Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01422/18.6BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/31/2024
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:ANA PATROCÍNIO
Descritores:NOTIFICAÇÃO; INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA;
REGISTO COLECTIVO;
ÓNUS DA PROVA;
Sumário:
I - As regras do ónus da prova ganham relevância quando o juiz é colocado perante um “non liquet” nas questões de facto, caso em que terá de decidir contra quem cabe a respectiva prova.

II - Assim, o “non liquet” tem que ser valorado contra a parte a quem incumbia a prova do envio das notificações, enquanto pressuposto e facto constitutivo do direito de exigir a dívida, in casu, à Administração Tributária.

III - A presunção do artigo 39.º, n.º 1 do CPPT só funciona nas situações em que pelos documentos dos autos se possa concluir com um mínimo de certeza e segurança jurídica que a carta apresentada a registo foi colocada ao alcance do destinatário, dito de outro modo, fique afastado por via de tais elementos o risco de extravio da carta.

IV - Não se pode concluir que a carta chegou ao conhecimento efectivo ou à esfera de cognoscibilidade do destinatário se a Fazenda Pública apenas demonstra que as cartas contendo as notificações foram apresentadas a registo nos CTT.

V - A prova de que as cartas foram colocadas ao alcance do destinatário faz-se através do recibo de entrega da carta registada pelos serviços postais, previsto no n.º4 do artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios, que não apenas através do recibo da apresentação, previsto no n.º 2 do mesmo preceito.

VI – O registo simples, em que a única certeza que existe é que a expedição terá ocorrido em determinada data, não oferece suficientes garantias de assegurar que o acto de notificação foi colocado na esfera de cognoscibilidade do destinatário e acarreta um ónus desproporcionado por impossibilidade de ilisão da presunção de depósito da carta no receptáculo, quando existe risco de extravio, não podendo servir para fundar a presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 39.º do CPPT.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:
Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 27/03/2020, que julgou a oposição procedente e, em consequência, declarou extinta a execução fiscal n.º ............7184, que foi deduzida por «AA» contra este processo de execução fiscal, relativo a dívidas de coimas fiscais e outros encargos com processos de contra-ordenação, decorrentes da falta de pagamento de taxas de portagem e custos administrativos associados, relativos à utilização de vias portajadas com os veículos automóveis com as matrículas ..-LM-.., ..-LU-.. e ..-MT-.., no montante de €895,43.
Este recurso foi interposto e admitido nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 3, do CPPT, na redacção aplicável à data, ou seja, com fundamento na existência de mais de três decisões contrárias àquela que foi proferida pelo tribunal a quo, independentemente do valor da causa.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“1. A douta sentença recorrida decidiu julgar procedente esta oposição com o único fundamento de que o registo colectivo, atinente à notificação das Coimas aplicadas ao Oponente, não constituía prova suficiente de que as mesmas foram enviadas.
2. Ora, tendo em conta os elementos probatórios constantes dos autos, bem como a posição da jurisprudência dominante, entendemos que a decisão do TAF de Aveiro padece de erro.
3. De facto, a sentença recorrida reconhece existir um registo colectivo, mas entende que não consegue o Tribunal concluir que no mesmo se encontravam os ofícios de notificação a que se alude.
4. Todavia, tal documento está carimbado pelos serviços dos correios e assinado por um funcionário responsável, atestando o envio dos registos correspondentes aos números entre RQ44.....98PT e RQ44......47PT.
5. Ora, todos os números de registo das notificações enviadas para o domicílio fiscal do Oponente se situam entre RQ44.....98PT e RQ44......47PT, pelo que o documento oriundo dos CTT é passível de demonstrar a remessa dos ofícios atinentes às notificações.
6. Ainda que o registo colectivo abranja um número elevado de cartas, o seu valor probatório não pode ser afastado se o(s) registo(s) que se pretende(m) demonstrar se inserir(em) entre aqueles que ali vêm mencionados, porquanto esta modalidade é a única que se compagina com o envio de cartas remetido pela AT ou por outra organização, sempre que está em causa um número muito elevado.
7. Ademais, por força do artigo 39.º, n.º 1, do CPPT, aplicável por remissão do artigo 70.º, n.º 2, do RGIT, o Oponente considera-se notificado aos 31/10/2016, o terceiro dia a contar do registo.
8. A jurisprudência, tem entendido que, com a demonstração de que a carta foi enviada com um determinado número de registo, a prova da notificação faz-se com o documento atinente ao registo colectivo onde consta esse mesmo número.
9. A este propósito, trazemos à colação os acórdãos do STA Sul de 10/02/2012 (recurso n.º 05673/12) e de 08/02/2011 (recurso n.º 04880/11), bem como os acórdãos do STA de 11/04/2009 (no recurso n.º 0614/09) e de 28/05/2002 (recurso n.º 047445), arestos estes que, com a demonstração do registo colectivo, dão a notificação como feita e demonstrada.
10. E também aditamos à nossa argumentação os acórdãos do TCA Sul de 23/10/2003 (recurso n.º 10623/01), de 28/03/2019 (recurso n.º 772/14.5BLRS-R1), de 14/02/2019 (recurso 1810/12.1BLRS), de 13/10/2017 (recurso n.º 1245/0.3BEALM) e de 10/09/2015 (recurso n.º 08946/15), bem como o acórdão do TCA Norte de 27/02/2014 (recurso n.º 000761/11.5BEPRT), onde não se deu razão à AT e se considerou que a notificação não estava demonstrada, justamente porque faltava o comprovativo concernente ao registo colectivo, elemento idóneo para fazer prova nestes casos.
11. Encontra-se, por conseguinte, cumprido o pressuposto aludido pelo artigo 280.º, n.º 3, do CPPT, que permite recorrer de qualquer decisão judicial independentemente do seu valor.
Nos termos vindos de expor e nos que V.ªs Ex.ªs, sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, considerando-se improcedente o pedido formulado na Reclamação.”

Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista do processo.
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Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e, consequentemente, de direito, na ponderação do valor probatório do registo postal colectivo de vários ofícios, ao considerar não haver evidência de que estes tenham sido, efectivamene, remetidos ao Oponente, e ao entender que este não foi notificado das dívidas de coimas e encargos em causa.
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III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Na sentença recorrida foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“III.1 – FACTOS PROVADOS
Dos autos resulta provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:
1) Contra o ora oponente foi instaurado e autuado o processo de execução fiscal n.º ............7184, para cobrança coerciva da dívida de coimas fiscais e outros encargos com processos de contra-ordenação decorrentes da utilização de vias portajadas, nos dias 07-02-2012, 08-02-2012, 13-02-2012, 17-02-2012, 21-02- 2012 e 23-02-2012 [veículo automóvel com a matrícula ..-LM-..]; nos dias 09-07-2012, 10-07-2012, 11-07-2012, 12-07-2012 e 18-07-2012 [veículo automóvel com a matrícula ..-LU-..] e nos dias 30-07-2012, 31-07-2012, 01-08-2012 e 07-08- 2012 [veículo automóvel com a matrícula ..-MT-..], sem o respectivo pagamento, no montante global de € 895,43, tendo por base Certidões de Dívida emitidas em 20- 10-2018, correndo a execução termos no SF da Feira-1 – cfr. fls. 11 a 13vº e 15 a 22 do suporte físico dos autos;
2) Citado via postal simples, o oponente remeteu, em 03-12-2018, ao SF da Feira-1, sob registo postal, a presente oposição – cfr. fls. 4 e 14 do suporte físico dos autos;
Ø MAIS SE PROVOU QUE:
3) O PEF mencionado em 1) teve por base os processos de contra-ordenação n.º ...11, ...65 e ...81, cujas decisões de aplicação de coima foram proferidas em 19-10-2016 – cfr. informação de fls. 25 conjugado com fls. 34, 37 e 38, todas do suporte físico dos autos;
4) Em 23-10-2016 foram emitidos os ofícios de notificação das decisões de aplicação de coimas proferidas no âmbito dos PCO n.º ...11, ...65 e ...81, mencionando nos mesmos que eram dirigidos ao ora oponente para a seguinte morada: “R 8 102 2º DTO URBANIZAÇÃO ... ... ...” – cfr. fls. 34, 37 e 38 do suporte físico dos autos;
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III.2 – FACTOS NÃO PROVADOS
Com interesse para a decisão da causa resultam não provados os seguintes factos:
a) Que dos ofícios referidos em 4) da factualidade apurada foi o ora oponente notificado.
***
III.3 – MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
O Tribunal alicerçou a sua convicção com base no exame crítico dos documentos juntos aos presentes autos. Quanto à matéria dada como não provada, tal resultou do facto dos documentos juntos pela Fazenda Pública e que constam de fls. 34 a 38 do suporte físico dos autos não permitirem concluir pela efectiva notificação ao oponente das decisões de aplicação de coimas em questão, designadamente por esses documentos não lograrem demonstrar se os ofícios de notificação das decisões de fixação de coima foram, efectivamente, remetidos ao ora oponente, prova essa que incumbia à Fazenda Pública, segundo as regras do ónus probatório, pelo que não tendo a mesma sido feita, concluiu o Tribunal que a notificação dos ofícios mencionados em 4) não foi concretizada.”

2. O Direito

O tribunal recorrido julgou procedente a presente oposição, com fundamento em inexigibilidade da dívida de coimas e encargos, por não ter ficado demonstrado que as decisões de aplicação de coima foram notificadas ao Oponente, aqui Recorrido, na medida em que o registo postal colectivo apresentado como documento comprovativo não revelava inequivocamente que as cartas contendo as respectivas notificações tivessem sido enviadas.
Sustenta a Recorrente que a jurisprudência tem entendido que, com a demonstração de que a carta foi enviada com um determinado número de registo, a prova da notificação faz-se com o documento atinente ao registo colectivo onde consta esse mesmo número. Para tanto, indica mais de quatro acórdãos dos tribunais superiores, tendo em vista a admissibilidade do seu recurso, uma vez que o valor fixado à causa (€895,43) não o permitiria – cfr. artigo 280.º do CPPT.
Defende que o valor probatório do “registo colectivo” não pode ser afastado, ainda que abranja um número elevado de cartas, se o(s) registo(s) que se pretende(m) demonstrar se inserir(em) entre aqueles que ali vêm mencionados, porquanto esta modalidade é a única que se compagina com o envio de cartas pela AT ou por outra organização, sempre que está em causa um número muito elevado. Neste contexto, por força do artigo 39.º, n.º 1, do CPPT, aplicável por remissão do artigo 70.º, n.º 2, do RGIT, considera que o Oponente foi notificado em 31/10/2016, correspondente ao terceiro dia a contar do registo.
Para melhor compreensão, vejamos o julgamento realizado pelo tribunal “a quo”:
O oponente vem deduzir a presente oposição à execução fiscal n.º ............7184, instaurada por dívidas de coimas fiscais e outros encargos com processos de contra-ordenação provenientes de falta de pagamento de taxas de portagem e custos administrativos associados, relativos à utilização de vias portajadas com os veículos automóveis com as matrículas ..-LM-.., ..-LU-.. e ..-MT-...
Invoca, em primeira linha, a falta de notificação das decisões de aplicação de coimas proferidas no âmbito de processos de contra-ordenações. Tal vem contrariado pela Fazenda Pública que, na sua contestação, afirma que o oponente foi, efectivamente, notificado das decisões de aplicação de coimas que estão na génese da dívida exequenda.
Vejamos, então.
Do probatório coligido para os autos sobressai que foram emitidos os ofícios tendentes à notificação do ora oponente da dívida de coimas fiscais e outros encargos com os processos de contra-ordenação n.º ...11, ...65 e ...81 [vide facto 4) da matéria assente]. Acontece que não existe qualquer evidência nos autos que permita ao Tribunal concluir que esses ofícios foram, efectivamente, remetidos ao ora oponente e, consequentemente, que deles foi o ora oponente notificado. É que, a Fazenda Pública não junta o comprovativo do envio dessas notificações [registo postal] mas sim um registo colectivo dos CTT, sendo que desse registo colectivo [que apenas identifica o primeiro e o último registo constantes desse registo colectivo], não consegue o Tribunal concluir que no mesmo se encontravam os ofícios de notificação a que se alude em 4).
Ora, encontrando-se essa questão controvertida [o oponente alega que nunca foi notificado das decisões de aplicação de coimas que estão na origem da dívida exequenda] e cabendo à Fazenda Pública a demonstração que essas notificações foram, efectivamente, concretizadas, segundo as regras do ónus probatório, a ausência dessa prova terá que ser julgada contra a Fazenda Pública.
Daí que o Tribunal tenha concluído que o ora oponente não foi notificado dos ofícios aludidos em 4) da factualidade apurada, tal como resulta da alínea a) da matéria dada como não provada, pelas razões atrás expostas e que melhor constam da motivação da matéria de facto.
Tudo visto e ponderado, é forçoso concluir que, efectivamente, o ora oponente não foi notificado pela Administração Tributária da dívida de coimas fiscais e demais encargos com processos de contra-ordenação que subjaz à dívida em cobrança coerciva do PEF n.º ............7184, o que gera a inexigibilidade dessa mesma dívida, conduzindo, assim, à procedência da presente oposição e, consequentemente, à extinção da execução fiscal aqui em questão, o que se determinará a final, quedando prejudicados os demais fundamentos aduzidos pelo oponente [cfr. artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil5 , aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário].”
A questão controvertida é essencialmente de facto, prendendo-se com a valoração probatória de documentos e com a sua concatenação. Na verdade, o tribunal recorrido não desconsiderou o documento consubstanciado em “guia de expedição de registos/registo postal colectivo”, antes o analisou e, como os números de registo apostos nos ofícios não ressaltam do documento que indica a apresentação de 5103 registos postais para expedição, concluiu inexistir qualquer evidência de que esses ofícios tenham sido enviados ao Oponente.
Efectivamente, a guia de expedição não identifica todos e cada um dos 5103 registos, apenas identifica o primeiro e o último registo de uma série constantes desse documento, ficando a dúvida se entre o primeiro registo identificado e o último indicado estão, de facto, incluídos os três números de registo constantes dos três ofícios.
Este é o verdadeiro motivo para não considerar provado o envio das cartas e com o qual concordamos. Ora, as regras do ónus da prova ganham relevância quando o juiz é colocado perante um “non liquet” nas questões de facto, caso em que terá de decidir contra quem cabe a respectiva prova. Assim, o “non liquet” tem que ser valorado contra a parte a quem incumbia a prova do envio das notificações, enquanto pressuposto e facto constitutivo do direito de exigir a dívida, in casu, à Recorrente AT.
Portanto, em rigor, inexiste qualquer oposição do julgamento efectuado em primeira instância e as decisões indicadas pela Recorrente.
Contudo, mesmo que assim não fosse, não podemos deixar de aludir a jurisprudência mais recente.
Não é claro, mas tudo indica que os registos eventualmente efectuados das cartas em causa serão registos postais simples, dada a forma adoptada de registo em massa (5103 registos).
Considerada a remissão do artigo 70.º, n.º 2 do RGIT para o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), seria, nesta situação de notificação da decisão de aplicação de coima, utilizada a carta registada, segundo o disposto no artigo 39.º, n.º 1, do CPPT.
Deste modo, em tese, aplicando-se o disposto no n.º 3, do artigo 39.º do CPPT, temos então que provado que a notificação foi efectuada por carta registada, pela AT a quem cabe esse ónus da prova, e não tendo sido devolvida tal correspondência, funcionará a presunção do n.º 1 do artigo 39.º do CPPT (presunção iuris tantum), ou seja, presume-se que a notificação foi feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. Operando a presunção, caberá ao destinatário da correspondência o ónus de demonstrar que, apesar do registo, não chegou a receber as cartas.
Sucede que a jurisprudência tem entendido, reiteradamente, que aquela presunção apenas opera nos casos de carta registada em que há recolha de assinatura do destinatário da correspondência, e não nos casos de registo simples em que a correspondência é depositada sem recolha de assinatura.
Com efeito, a jurisprudência do STA tem entendido que nos casos de registo simples, em que a única certeza que existe é que a expedição terá ocorrido em determinada data, não oferece suficientes garantias de assegurar que o acto de notificação foi colocado na esfera de cognoscibilidade do destinatário, acarretando um ónus desproporcionado por impossibilidade de ilisão da presunção de depósito da carta no receptáculo, quando existe risco de extravio, e nessa medida, não pode servir para fundar a presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 39.º do CPPT – cfr., nesse sentido, Acórdãos do STA, de 09/06/2021, processo n.º 0385/13.9BELRA ou de 08/01/2020, processo n.º 01639/17.0BELRA, bem como o Acórdão do TCA Sul, de 10/02/2022, proferido no âmbito do processo n.º 1698/12.2BELRS ou o Acórdão do STA, de 17/10/2018, processo n.º 0394/16.6BELRA 01049/17.
No entanto, mesmo dando de barato que as cartas em apreço foram registadas e que não se tratou de um mero registo simples - o que não resultou demonstrado com segurança, como vimos - a presunção do artigo 39.º, n.º 1 do CPPT só funciona nas situações em que pelos documentos dos autos se possa concluir com um mínimo de certeza e segurança jurídica que a carta apresentada a registo foi colocada ao alcance do destinatário, dito de outro modo, fique afastado por via de tais elementos o risco de extravio da carta.
Não se pode concluir que a carta chegou ao conhecimento efectivo ou à esfera de cognoscibilidade do destinatário se a Fazenda Pública apenas demonstra que as cartas contendo as notificações foram apresentadas a registo nos CTT. Logo, mesmo que as alegações de recurso fossem procedentes, que não são, ainda assim, seria forçoso negar provimento ao recurso, pela insuficiência dos respectivos argumentos.
Pois que a prova de que as cartas foram colocadas ao alcance do destinatário faz-se através do recibo de entrega da carta registada pelos serviços postais, previsto no n.º4 do artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios, que não apenas através do recibo da apresentação, previsto no n.º 2 do mesmo preceito – cfr. Acórdão do TCA Norte, de 03/02/2022, proferido no âmbito do processo n.º 1171/12.9BEPRT ou o Acórdão do TCA Sul, de 08/05/2019, proferido no âmbito do processo n.º 154/12.3BESNT.
Tendo o Recorrido negado o recebimento das notificações das decisões de aplicação de coima e não tendo a Recorrente efectuado a prova que lhe incumbia, urge negar provimento ao recurso.

Conclusões/Sumário

I - As regras do ónus da prova ganham relevância quando o juiz é colocado perante um “non liquet” nas questões de facto, caso em que terá de decidir contra quem cabe a respectiva prova.
II - Assim, o “non liquet” tem que ser valorado contra a parte a quem incumbia a prova do envio das notificações, enquanto pressuposto e facto constitutivo do direito de exigir a dívida, in casu, à Administração Tributária.
III - A presunção do artigo 39.º, n.º 1 do CPPT só funciona nas situações em que pelos documentos dos autos se possa concluir com um mínimo de certeza e segurança jurídica que a carta apresentada a registo foi colocada ao alcance do destinatário, dito de outro modo, fique afastado por via de tais elementos o risco de extravio da carta.
IV - Não se pode concluir que a carta chegou ao conhecimento efectivo ou à esfera de cognoscibilidade do destinatário se a Fazenda Pública apenas demonstra que as cartas contendo as notificações foram apresentadas a registo nos CTT.
V - A prova de que as cartas foram colocadas ao alcance do destinatário faz-se através do recibo de entrega da carta registada pelos serviços postais, previsto no n.º4 do artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios, que não apenas através do recibo da apresentação, previsto no n.º 2 do mesmo preceito.
VI – O registo simples, em que a única certeza que existe é que a expedição terá ocorrido em determinada data, não oferece suficientes garantias de assegurar que o acto de notificação foi colocado na esfera de cognoscibilidade do destinatário e acarreta um ónus desproporcionado por impossibilidade de ilisão da presunção de depósito da carta no receptáculo, quando existe risco de extravio, não podendo servir para fundar a presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 39.º do CPPT.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.


Porto, 31 de Outubro de 2024

[Ana Patrocínio]
[Cláudia Almeida]
[Vítor Salazar Unas]