Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02303/11.0BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/13/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Tiago Miranda
Descritores:REQUERIMENTO DE CORRECÇÃO DE LAPSO MATERIAL EM ACÓRDÃO
Sumário:I – A falta de quantificação exacta da percentagem do decaimento, na decisão quanto a custas, não é um lapso ou erro material, pelo que não é susceptível de rectificação nos termos do artigo 614º nº 1 do CPC.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:S., SA
Recorrido 1:Fazenda Pública
Votação:Unanimidade
Decisão:Indeferir o pedido de rectificação do acórdão.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:N/A
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
*

I - Relatório

A Fazenda Pública, apelante nos autos em epígrafe, vem requerer rectificação do que designa como erro material do acórdão emitido em 11/3/2021. Designadamente:

1 - Invocando o disposto no artigo 614º nº 1 e no artigo 607º nº 6 do CPC, pede a rectificação do dispositivo do acórdão quanto a custas, no sentido de ser determinada a proporção do decaimento das partes.
Alega que se trata de um lapso manifesto.

A Recorrida, notificada, nada veio dizer.

II- apreciação do pedido
1 – É evidente que a não de terminação da percentagem concreta do decaimento não resultou de um erro material nem de um lapso.

Quando muito, poderia tratar-se de um erro de direito, a suprir, em caso de não ser admissível recurso, por via de requerimento de reforma da sentença quanto a custas, nos termos do artigo 616º nº 1 do CPC.

Uma vez que a Recorrente apresentou requerimento de recurso de revista, de momento não estão reunidos os pressupostos legais para uma convolação do Requerimento sub judicibus em requerimento de reforma.

Sempre se dirá que nem um pedido de reforma, se admissível, se poderia deferir, uma vez que o objecto da causa e a sentença não permitem determinar imediatamente a proporção do decaimento, pelo que o artigo 607º nº 7 do CPC carece aqui de ser restritivamente interpretado, no sentido de que cumprirá ao contador, obtida a necessária informação da AT, calcular o exacto decaimento.

III - Dispositivo

Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal em indeferir o pedido de rectificação do acórdão:
*
Custas do incidente pela Requerente, fixando-se a Taxa de Justiça em 2 UC (tabela II do RCP).
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Porto, 13/5/2020

Tiago Afonso Lopes de Miranda
Cristina Maria Santos da Nova
Ana Paula Coelho dos Santos