Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01393/23.7BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/20/2024 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
| Descritores: | AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; JUROS DE MORA; NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA CGA; |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA» instaurou ação administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações, ambas melhor identificadas nos autos, pedindo: NESTES TERMOS, e nos melhores de direito supridos por V. Exª, deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada e, em consequência deve a Ré ser condenada na liquidação e pagamento imediato da pensão ou indemnização correspondente à Incapacidade parcial permanente que a Autora ficou padecer em consequência do acidente em serviço de que foi vítima a 25 de setembro de 2013, ao abrigo dos artºs 5°, 34°, 38°, todos do Decreto-Lei nº 503/99, de 20/11, bem como no pagamento dos tratamentos de fisioterapia e medicamentosos no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros), mensais ou seja, deve a R. ser condenadas na reparação e no pagamento, aí se incluindo a indemnização pela incapacidade temporária, a pensão pela incapacidade permanente parcial, os suplementos carácter permanente, a que acrescem os competentes juros e com o cálculo a final da pensão/indemnização quanto às incapacidades temporárias, incapacidade permanente parcial e suplementos, nos termos da legislação em vigor, mas que nunca deverá ser inferior a 70.000,00€ (setenta mil euros) quanto à incapacidade permanente parcial, mas, cuja liquidação se relega para execução de sentença. Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi decidido assim: Julga-se verificada a inutilidade superveniente parcial da lide relativamente aos pedidos apresentados no final da pá., com exceção do pedido de condenação da entidade demandada a suportar juros de mora; Condena-se a entidade demandada a pagar à autora juros de mora sobre o capital remido da pensão desde a data da alta até integral pagamento. Desta vem interposto recurso pela Ré. Alegando, formulou as seguintes conclusões: Fls. 178 dos autos 2) A autora solicitou a intervenção da junta médica de recurso;Fls. 322 dos autos 3) A 06.05.2024 autora foi sujeita a junta médica de recurso, que deliberou atribuir à autora incapacidade permanente parcial de 7,5%;Fls. 330 dos autos 4) E foi fixada à autora a pensão anual vitalícia de € 1921,39, sendo-lhe atribuída o capital de remição de € 23 087,42;Fls. 330 dos autos 5) Tendo-lhe sido fixada como data da alta 26.02.2014.Fls. 330 dos autos DE DIREITOConforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º do CPC e 140.º do CPTA. Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por conhecer a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. Assim, A sentença ostenta o seguinte discurso fundamentador: Por despacho de fls. 381 foram as partes convidadas a exercerem o contraditório relativamente à inutilidade superveniente da lide. Por requerimento de fls. 387 a entidade demandada pronunciou-se favoravelmente. Por requerimento de fls. 390 a autora pronunciou-se desfavoravelmente. Invoca que resta ainda a decisão relativa ao pagamento de juros de mora, devendo a ação prosseguir quanto a tal questão. Vejamos. Conforme se referiu no despacho de fls. 381, a autora, na p.i., vem invocar a existência de uma incapacidade permanente parcial decorrente de acidente em serviço e peticionar a condenação da entidade demandada a pagar-lhe os tratamentos de fisioterapia e medicamentos no valor de € 150,00 mensais, bem como indemnização por incapacidade temporária no valor de € 70 000,00. Na contestação, a entidade demandada reconhece ter ocorrido um lapso no tratamento da situação da autora e que esta ainda não havia sido sujeita a junta médica e que seria sujeita na pendência da ação. A junta médica veio a ocorrer a 28.08.2023, tendo sido reconhecido à autora um grau de incapacidade de 10%, mas sem qualquer impacto na sua capacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções ou qualquer outro trabalho. Resulta também dos autos que, na pendência da ação, a autora solicitou a intervenção de junta médica de recurso, a qual foi realizada a 06.05.2024 e que fixou à autora uma incapacidade permanente parcial de 7,5%, tendo-lhe sido fixada uma pensão anual vitalícia de € 1921,39. E, em consequência a reparação total do acidente mediante o pagamento do capital de remição de € 23 087,42. A autora não juntou aos autos qualquer documento a solicitar a modificação objetiva da instância ou articulado superveniente. A isto acresce que dos requerimentos juntos aos autos pelas partes após fls. 330 se percebe a existência de uma discussão entre as partes que não abrange nem a incapacidade permanente parcial fixada nem o valor da pensão anual vitalícia ou sequer a remição do valor, mas apenas relativa ao concreto valor a pagar, reputando a autora que devem também ser pagos juros de mora no valor de € 9493,70. Do elencar destes pontos, e do teor dos requerimentos que foram sendo apresentados, afigura-se que a pretensão material da autora se foi esbatendo ao longo do processo e da realização da junta médica e da junta médica de recurso, estando apenas a ser discutido o concreto valor a pagar, mas já não nos termos peticionados na p.i.. Notificadas as partes para o exercício de contraditório relativamente à inutilidade superveniente da lide, do requerimento de fls. 390 resulta que embora a autora entenda que não há inutilidade superveniente da lide porque há litígio quanto aos juros de mora, afigura-se resultar de tal requerimento que existe inutilidade quanto aos restantes aspetos. Repare-se que ao longo dos autos não solicitou qualquer modificação objetiva da instância, ou sequer apresentou qualquer articulado superveniente, através do qual se impugnasse o resultado da junta médica de recurso ou os valores da pensão ou do capital de remição. Portanto, afigura-se que ocorre inutilidade superveniente da lide, embora de modo parcial. Efetivamente analisado o requerimento de fls. 390 e a p.i., afigura-se que a autora no pedido formulado nos presentes autos peticionou o pagamento de juros ao invocar que a entidade demandada deveria ser condenada a pagar-lhe a pensão por incapacidade permanente parcial «a que acrescem os competentes juros». Verifica-se, portanto, inutilidade superveniente da lide, havendo lugar à extinção da instância nos termos do artigo 277.°, n.° 1, al. e) do CPC, abrangendo todos os pedidos com exceção da questão dos juros. IV.2.2 - Juros de mora Entende a autora que são devidos juros de mora a pagar desde a data da alta. Vejamos então. O Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de novembro não contém qualquer norma sobre o vencimento de juros de mora. A Lei n.° 3/2010, de 27 de abril consagra a obrigação legal de o Estado pagar juros de mora pelo atraso de qualquer obrigação pecuniária, remetendo-se para a taxa de juro referida artigo 806.°, n.° 2 do CC. Na ausência de qualquer norma legal específica que regule esta matéria seja no Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de novembro seja na Lei n.° 3/2010, de 27 de abril, deve ainda aplicar-se o disposto no artigo 805.°, n. ° 2, al. a) do CC quanto à constituição da mora para efeitos da determinação do momento a partir do qual se vencem juros de mora (artigo 806.°, n.° 1 do CC). O artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de novembro estabelece no n.° 1 que havendo incapacidade permanente decorrente do acidente em serviço o beneficiário tem direito à pensão e outras prestações previstas no regime geral. De acordo com o artigo 3.°, n.° 1, al. n) do mesmo diploma legal a alta é “a certificação médica do momento a partir do qual se considera que as lesões ou doença desapareceram totalmente ou se apresentam insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada”. Portanto, a autora tem efetivamente direito o valor remido da pensão vença juros de mora desde a data em que se mostra devido o pagamento da pensão por invalidez, ou seja, desde a data da alta. Deste modo, é de condenar a entidade demandada a pagar à autora juros de mora à taxa prevista no artigo 806.°, n.° 2 do CC desde a data da alta. X A Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA) vem recorrer desta sentença (apenas) na parte em que foi condenada “...a pagar à autora juros de mora sobre o capital remido da pensão desde a data da alta até integral pagamento.” Cremos que carece de razão. Conforme se referiu no despacho de fls. 381, a Autora, na p.i., invocou a existência de uma incapacidade permanente parcial decorrente de acidente em serviço e peticionou a condenação da Entidade Demandada a pagar-lhe os tratamentos de fisioterapia e medicamentos no valor de € 150,00 mensais, bem como indemnização por incapacidade temporária no valor de € 70 000,00. Na contestação, a Entidade Demandada reconheceu ter ocorrido um lapso no tratamento da situação da Autora e que esta ainda não havia sido sujeita a junta médica e que seria sujeita na pendência da ação. A junta médica veio a ocorrer a 28.08.2023, tendo reconhecido à Autora um grau de incapacidade de 0%, sem qualquer impacto na sua capacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções ou qualquer outro trabalho. Resulta também dos autos que, na pendência da ação, a Autora solicitou a intervenção de junta médica de recurso, a qual foi realizada a 06.05.2024 e que lhe fixou uma incapacidade permanente parcial de 7,5%, tendo-lhe fixado uma pensão anual vitalícia de € 1921,39. E, em consequência, a reparação total do acidente mediante o pagamento do capital de remição de € 23 087,42. Ora, a indemnização em capital ou pensão vitalícia corresponde à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente. Por conseguinte, o direito à indemnização dos danos decorrentes de acidente de trabalho é um direito potestativo da Autora, já reconhecido pela Ré. Tal direito tem consagração constitucional: “(...) Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: “ (...) f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.”(...)” - artigo 59.º n.º 1 al. f) da Lei Fundamental. No caso concreto, foi entendido pela Ré que a responsabilidade pela reparação do acidente em causa é sua - da Caixa Geral de Aposentações -. A Ré assumiu expressamente a responsabilidade pela reparação. Logo, é responsável pelo pagamento à aqui recorrente da pensão anual, vitalícia e atualizável. É certo que o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro não contém qualquer norma sobre o vencimento de juros de mora. Porém, a Lei n.º 3/2010, de 27 de abril consagra a obrigação legal de o Estado pagar juros de mora pelo atraso de qualquer obrigação pecuniária, remetendo-se para a taxa de juro referida no artigo 806.º, n.º 2 do CC. Assim, na ausência de qualquer norma legal específica que regule esta matéria - seja no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro seja na Lei n.º 3/2010, de 27 de abril -, deve ainda aplicar-se o disposto no artigo 805.º, n.º 2, al. a) do CC quanto à constituição da mora para efeitos da determinação do momento a partir do qual se vencem juros - de mora - (artigo 806.º, n.º 1 do CC). O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro estabelece, no n.º 1, que havendo incapacidade permanente decorrente do acidente em serviço o beneficiário tem direito à pensão e outras prestações previstas no regime geral. De acordo com o artigo 3.º, n.º 1, al. n) do mesmo diploma legal a alta é “a certificação médica do momento a partir do qual se considera que as lesões ou doença desapareceram totalmente ou se apresentam insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada”. Portanto, a Autora/Recorrente tem efetivamente direito a que o valor remido da pensão vença juros de mora desde a data em que se mostra devido o pagamento da pensão por invalidez, ou seja, desde a data da alta. A Parte é alheia à controvérsia jurisprudencial sobre a responsabilidade da Ré, pois o que é certo é que a Caixa Geral de Aposentações é responsável pela reparação do acidente de trabalho e a Autora esteve durante anos privada da reparação do mesmo sem qualquer culpa. Deste modo, o Tribunal julgou bem ao condenar a Entidade Demandada a pagar à Autora juros de mora à taxa prevista no artigo 806.º, n.º 2 do CC - desde a data da alta. Improcedem as Conclusões das alegações. DECISÃO Termos em se nega provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Notifique e DN. Porto, 20/12/2024 Fernanda Brandão Rogério Martins Isabel Jovita |