Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00612/24.7BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/25/2025
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:ANA PATROCÍNIO
Descritores:PRESCRIÇÃO;
PARAGEM DO PROCESSO;
FUNDAMENTAÇÃO FORMAL VERSUS FUNDAMENTAÇÃO SUBSTANCIAL;
Sumário:
I - Nos termos no artigo 91.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que entrou em vigor no dia 01/01/2007, «a revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.»

II - Uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

[SCom01...], Lda., contribuinte fiscal n.º ...40, com sede na Rua ..., ..., ..., na ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 02/06/2025, que julgou improcedente a Reclamação do acto do órgão de execução fiscal, contra a “decisão de não reconhecimento da verificação da prescrição” nos autos de execução fiscal n.°s ...86 e ...38 e seguintes.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“1. A douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra incorreu em erro de julgamento por violação do princípio tempus regit actum e dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, ao não reconhecer a prescrição das dívidas de IVA de 2005 e 2006.
2. A inércia processual da Autoridade Tributária e Aduaneira por mais de um ano antes de 01/01/2007 provocou a cessação do efeito interruptivo da prescrição, nos termos do revogado n.° 2 do artigo 49.º da LGT.
3. Conforme a interpretação consolidada da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (e.g., Acórdão do STA, Processo n.° 0591/10, de 11-08-2010 e Acórdão do Pleno do STA, Processo n.° 0361/10, de 13-04-2011), que estabelece a primazia do regime jurídico em vigor no momento da verificação dos factos.
4. A Sentença também incorreu em erro ao validar a decisão da Autoridade Tributária e Aduaneira, a qual padece de vício de forma por falta de fundamentação substancial.
5. O dever de fundamentação, imposto pelo artigo 77.º da LGT, não se cumpre com a mera remissão para “fls. 37” de outro processo, sem a sua anexação ou especificação do conteúdo.
6. Tal omissão violou o direito de defesa da Recorrente, um vício materialmente relevante que, em linha com a jurisprudência dos Tribunais Centrais Administrativos (e.g., Acórdão do TCAN, Processo n.° 00002/10.9BEPNF, de 13-04-2023 e Acórdão do TCAS, Processo n.° 486/10.5BESNT, de 27-01-2022), deve levar à anulação do ato, uma vez que a teoria da “inutilidade do ato anulatório” não é aplicável quando se trata da privação de uma garantia fundamental.
7. Por fim, a Sentença errou ao desconsiderar a pertinência de outros PEFs da Recorrente, o que revelou uma insuficiência instrutória e uma análise superficial da totalidade da situação fiscal.
8. A falta de reavaliação da conexão material entre os PEFs comprometeu a apreciação global do pedido de prescrição.
9. A intervenção do Tribunal ad quem é, portanto, necessária para corrigir esta falha e assegurar o respeito pelo princípio da boa-fé e da primazia da verdade material.
10. Conforme o entendimento consolidado da jurisprudência sobre a necessidade de um apuramento exaustivo dos factos para uma decisão justa.
11. Em face do exposto, e nos termos do artigo 639.º, n.º 3 do Código de Processo Civil ex vi do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, ser revogada a douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
12. Em consequência, deve ser declarada a evidente prescrição das dívidas de IVA de 2005 e 2006 e/ou a anulação do ato administrativo por falta de fundamentação.
13. Subsidiariamente, caso Va. Exas. entendam não estarem reunidas as condições para decidir de forma definitiva, devem os autos baixar à 1.ª instância para um melhor e mais completo apuramento da matéria de facto e para uma nova decisão devidamente fundamentada, em respeito pela tutela jurisdicional efetiva.
*
Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de Vas. Exas, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a douta Sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, por erro de julgamento na apreciação da tempestividade do recurso interposto ao abrigo do Art. 146°-B do CPPT, devendo a apresentação do referido recurso ser considerada tempestiva e os autos baixar à P instância para a subsequente apreciação do mérito, com os consequentes e ulteriores termos processuais.

ASSIM SE FAZENDO A SEMPRE DOUTA E ACOSTUMADA JUSTIÇA”
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao manter a decisão de não reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“4.1. Factos Provados
Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1) Em 22 de dezembro de 2009, foi instaurado contra a ora Reclamante o processo de execução fiscal n.° .....486, para cobrança coerciva de dívidas de IVA, e juros compensatórios, atinentes aos quatro trimestres de 2005, aos quatro trimestres de 2006, aos primeiro, segundo e quarto trimestres de 2007 e aos quatro trimestres de 2008, tendo por base as seguintes certidões de dívida (cf. autuação e certidões de dívida juntas ao suporte eletrónico do processo sob as referências 005361136, 005361138, 005361140 e 005361155):
PeríodoN.° CertidãoData de emissãoTributoTipoQuantia
Exequenda
Data de pagamento voluntário
2005-01 a2009/327832I/C/T/O-Cjm€ 453,75
2005-032009/327833Jur C-C/Jmo€ 77,27
2005-04 a2009/327834I/C/T/O-Cjm€ 522,73
2005-062009/327835Jur C-C/Jmo€ 84,61
2005-07 a2009/327836I/C/T/O-Cjm€ 467,50
2005-092009/327837Jur C-C/Jmo€ 70,86
2005-10 a2009/327838I/C/T/O-Cjm€ 540,68
2005-122009/327839Jur C-C/Jmo€ 76,38
2006-01 a2009/327840I/C/T/O-Cjm€ 534,43
2006-032009/327841Jur C-C/Jmo€ 70,57
2006-04 a2009/327842I/C/T/O-Cjm€ 437,46
2006-062009/327843Jur C-C/Jmo€ 53,31
2006-07 a2009/327844I/C/T/O-Cjm€ 402,79
2006-092009/327845Jur C-C/Jmo€ 45,07
2006-10 a 2006-122009/32784621.12.2009IVAI/C/T/O-Cjm€ 140,1730.11.2009
2007-01 a 2007-032009/327847I/C/T/O-Cjm€ 118,99
2007-04 a 2007-062009/327848I/C/T/O-Cjm€ 52,67
2007-10 a2009/327849I/C/T/O-Cjm€ 1.320,44
2007-122009/327850Jur C-C/Jmo€ 81,61
2008-01 a2009/327851I/C/T/O-Cjm€ 1.402,68
2008-032009/327852Jur C-C/Jmo€ 72,86
2008-04 a2009/327853I/C/T/O-Cjm€ 30.033,95
2008-062009/327854Jur C-C/Jmo€ 1.247,44
2008-07 a2009/327855I/C/T/O-Cjm€ 4.085,67
2008-092009/327856Jur C-C/Jmo€ 128,95
2008-10 a2009/327857I/C/T/O-Cjm€ 5.199,39
2008-122009/327858Jur C-C/Jmo€ 112,25
Total€ 47.834,48

2) Em 31 de dezembro de 2009, foi assinado, por pessoa que se identificou como “«AA»”, com o bilhete de identidade n.º ...86, o aviso de receção com a referência alfanumérica “...33...” e dirigido à aqui Reclamante com a morada “R. ..., ... ...”, referente à citação no processo de execução fiscal melhor identificado no ponto precedente (cf. cópia do aviso de receção assinado em tal data e com o averbamento do número do processo de execução fiscal e Print do Sistema da ATA de Consulta de Tramitação de Processo juntos ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005361141; cf. ainda sentenças proferidas nos processos n.°s 626/10.4BECBR e 75/13.2BECBR, que correram termos neste Tribunal e que foram instaurados pela aqui Reclamante, juntas ao suporte eletrónico do processo sob as referências 005361152 e 005361151, das quais resulta como provada aquela precisa data como a referente à citação pessoal da ora Reclamante no processo de execução fiscal aludido no ponto precedente);
3) Por requerimentos remetidos, por correio registado de 29 de janeiro de 2010, ao Serviço de Finanças 1... e aí entrados em 1 de fevereiro de 2010, apresentou a aqui Reclamante reclamações graciosas das liquidações de IVA referentes aos anos de 2005, de 2006, de 2007 e de 2008, requerendo a anulação das mesmas (cf. visadas reclamações, cópias dos envelopes nos quais se encontram apostas as vinhetas dos CTT de correio registado e comprovativos de entrega de reclamação graciosa juntos ao suporte eletrónico do processo sob as referências 005370838, 005370839, 005370840 e 005370841);
4) Por referência ao processo de execução fiscal melhor identificado no ponto 1) deste Probatório, e por requerimento entrado no Serviço de Finanças 2... no mesmo dia 1 de fevereiro de 2010, informou a aqui Reclamante, através do seu mandatário, terem sido “apresentadas reclamações graciosas, onde se pôs em causa a legalidade dos atos tributários correspondentes à mesma”, dando “cumprimento ao determinado no artigo 169.° n.° 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário” (cf. visado requerimento com aposição do carimbo de entrada junto ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005361142);
5) Após reclamação pela aqui Reclamante do despacho que ordenou, no âmbito do processo de execução fiscal melhor identificado no ponto 1) deste Probatório, a aplicação de um crédito de IVA para efetuar o pagamento por conta da dívida exigida naquele processo, foi proferida, em 24 de novembro de 2010, por este Tribunal, no processo que correu termos sob o n.° 626/10.4BECBR, sentença julgando tal reclamação procedente “e, em consequência, revoga-se o despacho de que se reclama” (cf. visada sentença junta ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005361152);
6) Após reclamação pela aqui Reclamante do despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, no âmbito do processo de execução fiscal melhor identificado no ponto 1) deste Probatório, foi proferida por este Tribunal, em 30 de abril de 2013, no processo que correu termos sob o n.° 75/13.2BECBR, sentença julgando tal reclamação procedente “e, em consequência, revoga-se a decisão do órgão de execução de 17/12/12, ficando isenta de prestação de garantia no presente processo e, assim, suspensa a execução” (cf. visada sentença junta ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005361151 e ainda junta à contestação sob a referência 005370915 do suporte eletrónico do processo);
7) Com base em certidões de dívida emitidas entre 28 de outubro de 2023 e 1 de maio de 2024, foram ainda instaurados contra a ora Reclamante os seguintes processos de execução fiscal com os seguintes elementos que se destacam (cf. certidões de dívida juntas sob a referência 005410688 ao suporte eletrónico do processo):

N.° ProcessoN.° CertidãoData deTributoPeríodo deQuantiaData limite de
dívidaemissãoTributaçãoExequendapagamento
...838252040228.10.2023IRS/DMR202309145,0020.10.2023
...438263182320.11.2023Coima e encargos contraordenacionais202307249,232.11.2023
...433275783129.11.2023IRS/DMR20231096,0020.11.2023
...53527908896.12.2023IRS - Ret. Fonte2023211,5020.11.2023
...55298664729.12.2023IRS/DMR20231189,0020.12.2023
...0354002910.1.2024IRS - Ret. Fonte2023943,5020.12.2023
...126169316.1.2024Coima e encargos contraordenacionais202309248,3127.12.2023
...7513318431.1.2024IRS/DMR202312168,0022.1.2024
...685059815.2.2024IUC - Cat. C202435,1531.1.2024
...5420182619.2.2024Coima e encargos contraordenacionais202310127,7531.1.2024
...63326558128.2.2024IRS/DMR202401228,0020.2.2024
...733096906.3.2024IRS - Ret. Fonte2024375,0021.2.2024
...5336507218.3.2024Coima e encargos contraordenacionais202311133,9229.2.2024
...03343373828.3.2024IRS/DMR202402104,0020.3.2024
...294711785.4.2024IRS - Ret. Fonte2024187,5020.3.2024
...646442071.5.2024IRS/DMR202403131,0022.4.2024

8) Por requerimento entregue via Portal das Finanças em 22 de abril de 2024, a aqui Reclamante requereu autorização para o pagamento “em prestações referente a todas as dívidas em execução fiscal que se encontram com processo ativo” e ainda que “o respetivo plano seja efetuado para o máximo de prestações possíveis”, o qual foi objeto de deferimento, ficando o processo de execução fiscal suspenso, com isenção de garantia (cf. visado requerimento junto ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005361149 e informação do órgão de execução fiscal datada de 27.9.2024 e proferida nos termos do artigo 278.° do CPPT junta ao mesmo suporte sob a referência 005361134);
9) Por requerimento remetido por correio registado ao Serviço de Finanças 1... em 13 de maio de 2024 e aí entrado em 14 de maio de 2024, a ora Reclamante, identificando em epígrafe os processos de execução fiscal “...838 e seguintes; .....486”, e considerando que sobre si impendem “dívidas relativas a IVA, dos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008 cuja cobrança coerciva, segundo julga a ora requerente, se reporta ao processo de execução fiscal supra referenciado”, requereu ao Chefe de Finanças daquele Serviço, com base “no art.° 48.° da LGT, na versão do Decreto-lei n.° 398/98 de 17 de dezembro”, o reconhecimento da “prescrição das dívidas relativas ao sobredito tributo e exercícios mencionados”, com a consequente extinção dos “processos subjacentes a tais dívidas” (cf. visado requerimento e talão de aceitação dos CTT de correio registado juntos à petição inicial sob a referência 005361133 do suporte eletrónico do processo; requerimento com aposição de carimbo de entrada junto ainda ao mesmo suporte sob a referência 005361143);
10) Com base em certidões de dívida emitidas entre 29 de maio de 2024 e 10 de setembro de 2024, foram ainda instaurados contra a ora Reclamante os seguintes processos de execução fiscal com os seguintes elementos que se destacam (cf. certidões de dívida juntas sob a referência 005410688 ao suporte eletrónico do processo):
N.° ProcessoN.°
Certidão
dívida
Data de emissãoTributoPeríodo de TributaçãoQuantia
Exequenda
Data limite pagamento
...2386594329.5.2024IRS/DMR202404115,0020.5.2024
...53397320419.6.2024Coima e encargos contraordenacionais202401127,7529.5.2024
...5097171419.6.2024Coima e encargos contraordenacionais202312363,2729.5.2024
...8535133463.9.2024Taxas de Portagem ecustos administrativos2022105,5618.6.2024
...9335133453.9.2024Taxas de Portagem e custos administrativos20220715,5418.6.2024
...38127004410.9.2024IRS/DMR202407110,0031.8.2024
11) Em 25 de junho de 2024, o Chefe de Finanças ...-2 proferiu projeto de decisão de não reconhecimento da “prescrição das dívidas subjacentes aos processos de execução aqui analisados, considerando o determinado pelos artigos 48.° e 49.° da Lei Geral Tributária e artigos 326.° e 327.° do Código Civil em conjugação com a jurisprudência consolidada”, concordando com os fundamentos da informação daquele Serviço de Finanças datada de 21 de junho de 2024, de cujo teor se destaca o seguinte (cf. despacho e informação juntos à petição inicial sob a referência 005361133 do suporte eletrónico do processo e ainda juntos ao mesmo suporte sob a referência 005361143):
“(…) ANÁLISE
Foram considerados os seguintes pressupostos que se subscrevem:
- Prazo: 8 anos - n.° 1 do art.º 48 o da Lei geral tributária (LGT)
- O início da contagem do prazo de prescrição ocorreu a partir do ano seguinte ao facto tributário ~ n.° 1 do art.º 48.º da LG.T.
INTERRUPÇÃO
- Ocorrência de facto interruptivo aquando da citação pessoal, tendo o efeito de interromper o prazo prescricional, interrupção essa que deverá ser tida como um efeito duradouro em harmonia com a interpretação jurisdicional consolidada, quer quanto à consideração de que as citações postais simples ou restadas não interrompem a prescrição, quer a de que o art.º 327.º do Código Civil deverá ser interpretado no sentido em que a citação interrompe o prazo e só volta a contar após decisão que ponha fim ao processo (efeito duradouro), sendo a declaração em falhas a única extinção que permite a reativação processual nas condições legalmente exigidas (vide art.º 274° do código de Procedimento e de Processo Tributário ~ CPPT).
A interrupção do prazo de prescrição, porque ocorrida dentro do prazo de 8 anos a contar do início do prazo, adveio com a citação pessoal, efetivada em 31/12/2009 (quadro anterior), nos termos do n.° 2 do art.º 48.º e art.° 49.º, ambos da L G.T.
SUSPENSÕES
- Suspensão, de 2017-10-15 a 2018-04-15 - DL141/17, de 14/11 (Incêndios) -182 dias
- Suspensão, de 2020-03-12 a 2020-06-30 - D. L. 10-F/2020, de 26/03 (Covid) -110 dias
- Suspensão de 2021-01-01 a 2021-01-31 - (Desp. SEAAF de 2021-01-08) - 31 dias.
- Suspensão, de 2021-02-01 a 2021-04-06 - Lei n° 4-B/2021, de 1/2 / Lei n.° 13-B/2021 - 65 dias
- Inexistência de planos prestacionais oficiosos acordados com o pagamento da 1.a prestação que fundamentasse a suspensão processual.
CONCLUSÃO
Considerando o facto interruptivo “Citação Pessoal”, ocorrida conforme datas constantes do quadro anterior, conjugada com o não julgamento em Falhas do(s) processo(s) em análise, origina a que o início do prazo de prescrição, embora interrompido, ainda não se tenha iniciado.
Assim, salvo melhor opinião, as dívidas em apreço não se encontram prescritas.
Nesse sentido, não se podem prever quais as datas futuras de prescrição, em virtude de os processos não terem sido julgados em falhas, atento o art.° 272.º do código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), bem como poderem vir a ocorrer outros factos, designadamente novos períodos de suspensão, que obviamente impossibilitam a aferição dessas datas.
Anexa-se Folha de Cálculo em Excel, para melhor compreensão da contagem dos prazos.
Na mesma petição, ê também mencionado em título, o PEF n.° ...838 e seguintes, ou seja, os restantes processos em dívida do executado.
Ora, feita uma análise sumária aos mesmos, verifica-se que todos estes processos foram instaurados nos anos de 2023 e 2024, tendo os factos tributários que lhes deram origem ocorrido igualmente nesses anos.
Assim, mesmo no hipotético cenário (mais favorável ao executado), de não se ter registado qualquer facto interruptivo ou suspensivo (não analisado), nunca poderia ser reconhecida a prescrição, tornando-se óbvio depreender nesta situação, que o prazo de oito anos teria eventualmente começado a decorrer no início de 2024 e 2025, respetivamente.
Pelo exposto, para estes processos, fica prejudicada qualquer análise de prescrição por se achar desnecessária a demonstração da mesma. (...)”.

12) Em anexo ao projeto de decisão aludido no ponto precedente, consta o seguinte mapa (cf. visado anexo junto à petição inicial sob a referência 005361133 do suporte eletrónico do processo):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
13) Após notificação para o efeito, exerceu a aqui Reclamante, em 31 de julho de 2024, o seu direito de audição sobre o projeto de decisão melhor identificado no ponto precedente, reiterando, em síntese, a prescrição das dívidas exequendas e alegando, ainda, que “a citada informação encontra-se desacompanhada de qualquer elemento de suporte documental que a sustente e, não pode a A.T., prestar a informação, nos termos em que o fez, violando grosseiramente o art.° 36.° do CPPT, pois as notificações, para produzirem efeitos, têm de ser validamente efetuadas, uma vez que, devem estar devidamente fundamentadas, nos termos previstos pelo citado artigo, verificando-se, que o dever de fundamentação se encontra omitido” (cf. ofício n.° 2024S000102400 e aviso de receção juntos ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005361143; visado exercício de direito de audição e talão de aceitação dos CTT de correio registado juntos à petição inicial sob a referência 005361133 do suporte eletrónico do processo);
14) Em anexo ao requerimento aludido no ponto precedente, a aqui Reclamante juntou cópia de um auto de penhora de 3 de abril de 2024, do crédito “no montante de € 133,88 (cento e trinta e três euros e oitenta e oito cêntimos) proveniente de custas de parte que o(a) executado(a) solicitou à AT, no âmbito do processo de Impugnação Judicial n.° 695/11.ºBECBR do TAF de Coimbra, onde correu os seus termos”, registada à ordem do processo de execução fiscal identificado no ponto 1) deste Probatório, com a quantia exequenda de € 47.834,48 e acrescidos de € 39.195,71, num total em dívida de € 87.030,19 (cf. visado auto junto à petição inicial sob a referência 005361133 do suporte eletrónico do processo e ainda junto ao mesmo suporte sob a referência 005361145);
15) Por despacho datado de 21 de agosto de 2024, do Chefe de Finanças ...-2, exarado na informação de 9 de agosto de 2024, daquele Serviço de Finanças, com a qual declarou concordar, foi convertido em definitivo o projeto de decisão melhor identificado no ponto 11) deste Probatório e indeferido o pedido de “prescrição das dívidas subjacentes aos processos de execução aqui analisados, considerando o determinado pelos artigos 48,° e 49.° da Lei Geral Tributária e artigos 326.° e 327° do Código Civil em conjugação com a jurisprudência consolidada”, destacando-se do teor de tal informação o seguinte (cf. despacho e informação juntos à petição inicial sob a referência 005361133 do suporte eletrónico do processo e ainda juntos ao mesmo suporte sob a referência 005361147):
“(…) Em 1710712024 foi rececionada neste Serviço resposta ao referido “Projeto de Decisão” dirigido ao Exmo. Senhor Doutor Juiz de Direito, o qual foi retificado, através do mail rececionado em 31/07/2024 e após n/contacto telefónico, quanto à entidade a dirigir: Chefe do Serviço de Finanças 1.... Analisado o seu teor, não se vislumbram factos novos que legalmente possam provocar a alteração ao sentido de decisão anteriormente projetado.
Senão vejamos:
Sucintamente e com interesse prático para a análise do caso, alega-se que «...a quantia exequenda reporta- se a atos tributários referente aos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008...» e que «... não podem restar dúvidas que sobre os respetivos factos tributários decorreram mais de 8 (Oito) anos.».
Alega também que «...apesar de terem ocorrido suspensões, essas cessam...com a paragem do processo, por período superior a um ano, por facto não imputável ao contribuinte...» e «... Para efeitos da interrupção da prescrição, são irrelevantes - por a lei não as contemplar - Interrupções sucessivas.»
Mais alega que «O contribuinte não pode ser obrigado a pagar, coercivamente, uma quantia atingida pela prescrição» e que «...cabe ao órgão de execução fiscal conhecer da prescrição oficiosamente.».
OS FACTOS
- Consultados os Autos, verifica-se que a executada foi alvo de Citação Pessoal em 31/12/2009, concretizada dentro do prazo prescricional, conforme Aviso de receção constante de fis. 37 do proc.° de «Reclamação de atos do órgão de execução fiscal (n.° 75/13.2BECBR)». Se dúvidas houvesse quanto à eficácia de tal Citação, veio a executada, através do seu mandatário (fls. 39 dos mesmos autos) INFORMAR que «relativamente à quantia exequenda do processo à margem indicado (PBP n° .....486), foram apresentadas reclamações graciosas.». Fica assim demonstrada que a citação foi recebida pela executada.
- Para o PEF em causa, foi deduzido diverso contencioso, todo ele com decisão desfavorável ao executado, apenas com decisão favorável àquele, proferido na RAOEF suprarreferida, quanto à isenção de prestação de garantia no dito PEF e para suspensão do mesmo (fls. 302).
Acresce dizer que o executado aderiu voluntariamente (através de requerimento) ao pagamento em prestações para o PEF em questão, tendo já pago a 2.ª prestação, pelo que se confirma que o Plano de Prestações se encontra nesta data, com os «pagamentos em dia».
- Nunca ocorreu a “Declaração em Falhas” nem podia ocorrer, dado a executada possuir direitos (créditos, contas bancárias, etc.) passíveis de penhora.
CONCLUSÃO
Perante o exposto e analisado que foi o exercício do direito de audição, reitera-se o que foi dito em sede de "Projeto de Decisão”, designadamente, no sentido de que a ocorrência da Citação Pessoal conjugada com a não «Declaração em Falhas», origina a que o Início do prazo de prescrição, embora interrompido, ainda não se tenha iniciado.
Ora, sendo pacífico que a citação interrompe a prescrição (art.° 49° da Lei Geral Tributária), também por aplicação do art.º 326.º e 327.º do Código Civil «... o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo» (efeito duradouro da citação). Além dos normativos supra indicados, também a jurisprudência dominante e reiterada (vide Acórdão do TCA Sul, de 21/08/2018, Acórdão do STA, de 19/10/2018, Acórdão do STA, de 31/01/2018, Acórdão do STA, de 24/11/2021, etc.), consolidam esta interpretação. Mais, o Acórdão do STA, de 24/11/2021 refere ainda que «... é legal a aplicação do regime consagrado no art.º 327°, n.° 1, do C. Civil., face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no art.º 272.º do CPPT, se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo».
Fica assim demonstrado que a “CITAÇÃO” inutiliza todo o prazo decorrido anteriormente, como também obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição (oito anos), enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo equiparável a essa figura, a declaração em falhas no processo de execução fiscal.
Logo, nada resulta da apreciação efetuada, que colida com a aplicação do prazo de oito anos, previsto pelo art.º 48.º da LGT, uma vez que aquele ainda não começou a correr, tendo em conta que o processo não foi “declarado em falhas”.
Assim, salvo melhor opinião, deverá o projeto de decisão de não reconhecimento da prescrição no processo aqui analisado, converter-se em decisão definitiva, ou seja, considerar-se que a dívida não se encontra prescrita. (...)”.
16) Por ofício intitulado de “análise de prescrição de dívidas -PEF n.° .....486 e outros - notificação de despacho” do Chefe de Finanças ...-2, emitido em 21 de agosto de 2024 e remetido por carta registada com aviso de receção rececionada em 26 de agosto de 2024, foi comunicado à ora Reclamante, na pessoa do seu mandatário, o seguinte (cf. ofício n.° 2024S000126463 e aviso de receção juntos ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005361147):
“(...). Na sequência do pedido de reconhecimento de prescrição formulado para o PEF em epígrafe e tendo sido exercido o direito de audição previsto no art.º 60.º da Lei Geral Tributária (cópia anexa), foi o requerido objeto de análise, da qual resultou a decisão que agora se notifica a V.“ Exª, conforme cópia de Despacho em anexo.
Da(s) referida(s) decisões poderá, querendo e no prazo de dez dias, reclamar conforme previsto nos artigos 276.º e 277.º, do código de Procedimento e de Processo Tributário”.
17) Notificada de tal decisão, e considerando que “tudo o que vem alegado a coberto do supra citado oficio, não se encontra minimamente sustentada pois não vem acompanhado dos respetivos documentos de suporte, nomeadamente cópia documental da citação pessoal alegadamente efetuada”, ao que acresce que “o pedido de pagamento em prestações foi efetuado já muito tempo depois da decorrência, no modesto entendimento da ora requerente, do prazo prescricional, pelo que nenhum efeito interruptivo ou suspensivo nele pode ser refletido” e que “qualquer suspensão ou interrupção do decurso do prazo de prescrição tem que ser determinado através do competente despacho proferido pela entidade com competência para esse efeito, que não se logra ter existido da notificação agora efetuada, pelo que é manifesta a verificação da ausência de fundamentação legalmente exigida”, requereu a aqui Reclamante, através do seu mandatário, por requerimento remetido, por correio registado, ao Serviço de Finanças 2...-2 em 5 de setembro de 2024, e “ao abrigo do disposto no artigo 37° n° 1 do CPPT, com os efeitos previstos no seu n° 2, a notificação da fundamentação omitida do ato de indeferimento objeto da notificação supra referenciada” (cf. visado requerimento e cópia do envelope no qual se encontra aposta a vinheta dos CTT de correio registado juntos ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005361148);
18) Em resposta, e por ofício de 6 de setembro de 2024, do Chefe de Finanças ...-2, remetido por carta registada com aviso de receção, e rececionado em 9 de setembro de 2024, foi comunicado à ora Reclamante, na pessoa do seu mandatário, o seguinte (cf. ofício n.° 2024S000132531 e cópia do aviso de receção juntos ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005361148):
“1. Na verdade, a decisão que incorpora o despacho proferido, está devidamente fundamentada com a legislação aplicável à situação em apreço A Citação Pessoal está devidamente documentada, fazendo parte dos autos (fls. 37) da «RECLAMAÇÃO DE ATOS DO ORGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL», em que V.ª Ex.ª consta como Mandatário. Estes autos, como é do conhecimento de V.ª Ex.ª, já foram objeto de decisão pelo TAF Coimbra (Proc.° 75/13.2BECBR);
2. A notificação (n/ ofício n.° 2024S000126463, de 21/08/2024), ao abrigo da qual é enviada a referida decisão (cópia autenticada do Despacho, datado de 21/08/2024), indica o meio de reação contra o ato notificado, bem como o prazo para apresentação do mesmo;
3. Quanto ao que alega no penúltimo parágrafo relativamente às «suspensões» e «interrupção do decurso do prazo de prescrição», umas e outras decorrem da aplicação da própria lei (artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária) e em consonância com a demais legislação e jurisprudência consolidada aplicável ao caso. Tudo essa fundamentação é expressamente referida, constando do despacho de não prescrição já referido.
Assim sendo, não se vislumbra qualquer omissão na notificação efetuada, pelo que que se entende que não tem aqui aplicação o art.º 37.º do código de Procedimento e de Processo Tributário.
Contudo, reitera-se mais uma vez, que havendo discordância, o meio de reação apropriado é a Reclamação de Atos do órgão de Execução Fiscal, dirigido ao Meritíssimo Juiz do TAF de Coimbra”.
19) Em 19 de setembro de 2024, foi remetida ao Serviço de Finanças 1... a petição inicial que deu origem aos presentes autos, dando entrada naquele Serviço em 20 de setembro de 2024 (cf. petição inicial na qual se encontra aposto o carimbo de entrada junto ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005361133).
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4.2. Factos Não Provados
Não existem factos alegados que devam considerar-se como não provados e a considerar com interesse para a decisão da reclamação.
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4.3. Motivação da Matéria de Facto
A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos presentes autos, no exame dos processos de execução fiscal juntos ao suporte eletrónico do processo, bem como nos documentos apresentados pelas Partes, mediante o recorte dos factos pertinentes para o julgamento da presente causa em função da sua relevância jurídica e atentando às várias soluções plausíveis de direito, conforme referido em cada ponto do probatório.
Cumpre referir ainda que não se descurou, na construção da matéria de facto, que a Reclamante, notificada da contestação e dos documentos juntos pela Fazenda Pública, tenha vindo impugnar aqueles, com “exceção dos documentos relativos a peças da autoria da ora reclamante, (...) para todos os devidos e legais efeitos, nomeadamente, o teor, a exatidão da informação prestada e o alcance probatório que a FP lhes pretende dar” (cf. requerimento junto com a referência 005373692 ao suporte eletrónico do processo).
Contudo, tal “impugnação” de documentos visou somente, no entender deste Tribunal, que não fossem dados como provados os factos que se pudessem extrair dos mesmos, ou seja, evitar que se considerasse como provado ter a ora Reclamante sido citada pessoalmente no âmbito do processo de execução fiscal n.° .....486, a que alude o ponto 1) do Probatório (factualidade que nem tão pouco contesta no seu articulado inicial), quando a mesma foi concretizada através de carta registada com aviso de receção, tendo este sido junto aquando o envio a este Tribunal da petição inicial que está na origem dos presentes autos, e não com a contestação, não se vislumbrando qualquer irregularidade e/ou indício de falsidade em tal documento.
Acresce que, nos documentos juntos com a contestação, excecionados os que são da autoria da própria Reclamante, estão em causa quer elementos extraídos do próprio sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, quer sentenças/notificações proferidas/emitidas por este Tribunal em processos judiciais instaurados pela aqui Reclamante, os quais não nos suscitam quaisquer dúvidas quanto à sua fiabilidade e veracidade.
Daí que se tenha entendido que a Reclamante não visou impugnar a genuinidade dos documentos apresentados, impugnação prevista no artigo 444.º do Código de Processo Civil (doravante CPC), e se tenha procedido à apreciação dos mesmos ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova.”
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2. O Direito

A Recorrente não se conforma com o julgamento recorrido, que manteve o acto reclamado que não reconheceu a prescrição das dívidas exequendas.
A sentença recorrida é o objecto do presente recurso, todavia, fomos encontrando alguma dificuldade em relacionar o alegado com o caso concreto em apreço. Mesmo após o aperfeiçoamento das conclusões do recurso, na sequência de convite realizado por este tribunal, mantêm-se algumas dificuldades e incongruências, designadamente, o terminus das alegações do recurso que, manifestamente, não respeitam aos presentes autos, pelo que a referência à intempestividade da acção se considera não escrita, sendo ostensivo o lapso, dada a apreciação do mérito da reclamação constante da sentença recorrida Consideramos não escrito o seguinte desfecho e pedido no recurso: “(…) apreciação da tempestividade do recurso interposto ao abrigo do Art. 146°-B do CPPT, devendo a apresentação do referido recurso ser considerada tempestiva e os autos baixar à P instância para a subsequente apreciação do mérito, com os consequentes e ulteriores termos processuais.”
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Ainda assim, o teor do recurso continua a apresentar, quanto às diversas questões colocadas, falhas na construção lógica, tendo tido este tribunal alguma inquietação no acompanhamento do raciocínio encetado e no objectivo a alcançar, enquanto resultado final do recurso.
Desde logo, é chamada à colação uma norma, supostamente violada ou não correctamente interpretada e aplicada pelo tribunal recorrido, cujos pressupostos e premissas não vislumbramos na subsunção ao caso em análise.
Trata-se da norma constante do artigo 49.º, n.º 2 d LGT, na redacção dada pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho.
Sustenta a Recorrente que a sentença recorrida parte do pressuposto que a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2007), que revogou o n.º 2 do artigo 49.º da LGT (o qual estabelecia que a paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faria cessar o efeito interruptivo), se aplica imediatamente a todos os prazos de prescrição em curso. Este entendimento, embora admissível, para situações futuras, ou em curso sem a verificação do facto preclusivo, não pode ser aplicado de forma retroactiva ou imediata a situações jurídicas já consolidadas sob o regime anterior.
Para as dívidas de 2005 e 2006, que são, inequivocamente, anteriores à entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006 (01/01/2007), e para as quais, por hipótese, não tinha ocorrido qualquer facto interruptivo até essa data que pudesse ser subsumido à nova lei, deveria ser aplicado o regime da Lei n.º 100/99, de 26 de Julho. Este diploma legal previa, expressamente, que a cessação do efeito interruptivo da prescrição ocorreria em caso de paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo. É, pois, crucial verificar que para as dívidas de 2005 e 2006, o processo esteve parado por mais de um ano, por facto não imputável à Recorrente, antes de 01/01/2007.
No entanto, a interpretação do artigo 49.º, n.º 2 da LGT (na versão da Lei n.º 100/99) como uma causa de cessação do efeito interruptivo e de reinício do prazo é fundamental para a análise das dívidas mais antigas, pelo que, ignorar este mecanismo específico é desvirtuar o regime legal que esteve em vigor.
Conclui a Recorrente que este entendimento é crucial, pois sustenta a aplicação de diferentes regimes de interrupção ou suspensão consoante a lei em vigor no momento em que esses eventos específicos ocorrem, o que se alinha com a necessidade de aplicar a Lei n.º 100/99 aos factos de “paragem” que se tenham verificado antes da sua revogação.
Ora, não detectamos qualquer erro de julgamento no que tange a esta questão.
A Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, revogou o n.º 2 do artigo 49.º da LGT, em que se previa o referido regime de a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo fazer cessar o efeito interruptivo transformando-o em suspensivo.
Nos termos no artigo 91.º da referida Lei n.º 53-A/2006, «a revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo
Esta Lei (Orçamento do Estado para 2007) entrou em vigor no dia 01/01/2007, nos termos do seu artigo 163.º.
Portanto, com a revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT, afastaram-se as consequências da paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte e a transformação do efeito interruptivo em efeito suspensivo que resultava daquele n.º 2 do artigo 49.º.
Assim, se tal paragem não ocorreu até 31/12/2006, a interrupção da prescrição tem sempre o seu efeito próprio de inutilizar o tempo já decorrido e esse efeito não é destruído por eventual paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
A Recorrente reconduz a aplicabilidade do disposto no artigo 49.º, n.º 2 da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, às dívidas exequendas de IVA, dos períodos de 2005 e 2006.
Com a Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que deu nova redacção ao artigo 48.º, n.º 1 da LGT, foi determinado que, relativamente ao IVA, o prazo de prescrição se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto. Logo, quanto à dívida de IVA, de 2005, o prazo de prescrição iniciou-se em 01/01/2006 e, no concernente à dívida de IVA, de 2006, o prazo de prescrição iniciou-se em 01/01/2007.
Tal é bastante para afastar, desde logo, a aplicabilidade do artigo 49.º, n.º 2 da LGT, na redacção introduzida pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, na medida em que o prazo de paragem superior a um ano deverá verificar-se até 31/12/2006 (pois a revogação da norma produziu efeitos em 01/01/2007).
É ostensivo que se o prazo de prescrição se iniciou em 01/01/2007, é irrelevante qualquer paragem do processo anterior a esta data. Por outro lado, relativamente à dívida de IVA, do período de 2005, cujo prazo de prescrição se iniciou em 01/01/2006, também é evidente que em 31/12/2006 ainda não tinha decorrido prazo suficiente de paragem para que pudesse considerar-se superior a um ano.
Se tais evidências determinam a inaplicabilidade da norma vinda de referir, acresce que, até 31/12/2006, inexiste qualquer nota nos autos ou na decisão da matéria de facto reveladora da pendência de qualquer processo (lembramos que o processo de execução fiscal somente foi instaurado em 2009 – cfr. ponto 1 do probatório), pelo que existia uma impossibilidade objectiva de o mesmo ter parado (até 31/12/2006). Por outro lado, como vimos, a principal consequência da paragem do processo era fazer cessar o efeito interruptivo transformando-o em suspensivo.
Pois bem, inexiste, igualmente, qualquer informação nos autos da verificação de um facto interruptivo até 31/12/2006, sendo que o efeito interruptivo provocado pela citação pessoal ocorreu em 31/12/2009 – cfr. ponto 2 do probatório. Logo, jamais qualquer eventual paragem anterior poderá afectar um facto interruptivo posterior.
Por todos estes motivos, falham clamorosamente as premissas de aplicabilidade à situação dos autos da norma do artigo 49.º, n.º 2 da LGT, na redacção da Lei n.º 100/99, de 26 de Julho; pelo que improcede este fundamento do recurso, ficando prejudicado o conhecimento da restante argumentação a este propósito.

Prossegue a Recorrente defendendo que a sentença recorrida também incorreu em erro ao validar a decisão reclamada da Autoridade Tributária e Aduaneira, a qual padece de vício de forma por falta de fundamentação substancial.
Desde logo, ressalta confusão nos conceitos, dado que a Recorrente somente invocou na sua petição de reclamação o vício de falta de fundamentação formal, que foi ampla e acertadamente conhecido na sentença recorrida, sem que nos suscite qualquer dúvida ou erro de julgamento. A falta de fundamentação substancial contende, antes, com vício de violação de lei, que jamais foi invocado e, portanto, não foi conhecido pela primeira instância, nem é de conhecimento oficioso. Aliás, o tribunal recorrido afirma expressamente que a Recorrente nunca colocou em causa a validade do acto de citação, enquanto facto interruptivo prescricional.
No tocante ao direito à fundamentação dos actos tributários, tem assento no artigo 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.
Considerado o equívoco patente na alegação da Recorrente, impõe-se, antes de mais, que se faça a distinção entre fundamentação formal e fundamentação material: uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa.
Distinguindo a dimensão formal e a dimensão substancial do dever de fundamentação, José Carlos Vieira de Andrade, diz que a diferença está «em que o dever formal se cumpre pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis; enquanto a fundamentação material exige a existência de pressupostos reais e de motivos correctos susceptíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo.» (in: “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, Almedina, 2003, pág. 231).
O direito à fundamentação do acto tributário, ou em matéria tributária, constitui uma garantia específica dos contribuintes e, como tal, visa responder às necessidades do seu esclarecimento, procurando-se informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto por forma a permitir-lhe conhecer as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática e por que motivo se decidiu num sentido e não noutro. E tal como a jurisprudência vem repetindo, a fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo legal de acto administrativo e visa responder às necessidades de esclarecimento do administrado, procurando-se através dela informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto e permitir-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e os motivos por que se decidiu num sentido e não noutro. (Neste sentido, entre muitos outros, o Acórdão do STA, de 12.03.2014, proferido no processo n.º 01674/13).
Daí que um acto só possa considerar-se fundamentado quando tanto o Tribunal como o administrado (colocado na posição de um destinatário normal) podem ficar esclarecidos acerca das razões que estiveram na base desse acto e que o motivaram.
Como se realça no Acórdão do STA, de 02.02.2006, proferido no processo n.º 1114/05, «este dever legal da fundamentação tem, a par de uma função exógena - dar conhecimento ao administrado das razões da decisão, permitindo-lhe optar pela aceitação do acto ou pela sua impugnação -, uma função endógena consistente na própria ponderação do ente administrador, de forma cuidada, séria e isenta.»
Compulsando o teor integral do acto reclamado, que se mostra totalmente reproduzido na decisão da matéria de facto, não alcançamos qualquer possibilidade de responder diferentemente da sentença recorrida à questão consistente na falta de fundamentação enquanto vício de natureza formal, na medida em que nos são dadas a conhecer as razões, de facto e de direito, para não reconhecer a prescrição das dívidas exequendas.
Sancionando-se o julgamento realizado no tribunal de primeiro conhecimento, no sentido de inexistir vício formal por falta de fundamentação, não haverá que convocar a teoria da “inutilidade do acto anulatório” ou do “aproveitamento do acto”, uma vez que estamos perante acto reclamado válido do ponto de vista formal.

Por fim, a Recorrente argumenta que a sentença recorrida errou ao desconsiderar a pertinência de outros PEFs da Recorrente, o que revelou uma insuficiência instrutória e uma análise superficial da totalidade da situação fiscal. Acrescentou que a falta de reavaliação da conexão material entre os PEFs comprometeu a apreciação global do pedido de prescrição.
Ora, também neste aspecto não vislumbramos qualquer falha cometida pelo tribunal recorrido.
Com efeito, no requerimento apresentado ao órgão da execução fiscal, a Recorrente aludia apenas à prescrição das dívidas de IVA, dos períodos de 2005 a 2008, o mesmo se passando na presente reclamação. Porém, como, em epígrafe, em ambas as peças, a Recorrente não indicava somente o PEF n.º .....486, mas também os PEF n.º ...838 e seguintes, o tribunal “a quo”, não perdendo de vista que a prescrição é de conhecimento oficioso, conheceu integralmente a questão, quanto a todas as dívidas em cobrança coerciva, sendo que também já o órgão de execução fiscal o havia realizado no despacho reclamado.
Não conseguimos alcançar o objectivo da alegação da Recorrente, porque qualquer análise conjunta ou global da totalidade das dívidas prejudicaria a tese da contribuinte, além de que quaisquer factos interruptivos ou suspensivos anteriores à instauração dos processos de execução fiscal mais recentes nunca poderiam influenciar a contagem de prazo prescricional de dívidas constituídas em 2022 e após essa data – cfr. pontos 7 e 10 do probatório.
Na verdade, como as dívidas indicadas nestes pontos da decisão da matéria de facto são muito recentes, mesmo abstraindo de quaisquer factos interruptivos ou suspensivos que possam ter ocorrido, nunca estariam prescritas pela falta do mero decurso do prazo prescricional legal. Logo, qualquer diligência instrutória mais detalhada que se levasse eventualmente a cabo neste âmbito seria totalmente irrelevante e, portanto, inútil.
Considerando a dificuldade em inteligir a motivação da Recorrente, tanto mais que, tudo indica, os diversos processos de execução fiscal não se encontram na mesma fase processual (atenta a dilação de datas de instauração de quase vinte anos), abster-nos-emos de mais profundas considerações.
Nesta conformidade, improcedendo todas as alegações do recurso, urge negar provimento ao mesmo e manter a sentença recorrida na ordem jurídica.

Conclusões/Sumário

I - Nos termos no artigo 91.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que entrou em vigor no dia 01/01/2007, «a revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo

II - Uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 25 de Setembro de 2025

[Ana Patrocínio]
[Vítor Salazar Unas]
[Cláudia Almeida]