Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00239/10.0BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/27/2011 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL SUSPENSÃO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA SUSPENSÃO DE APOIOS FINANCEIROS ASSOCIAÇÃO DISTRITAL DE FUTEBOL LEGITIMIDADE ACTIVA |
| Sumário: | 1. O princípio geral relativo à legitimidade, consignado no artigo 9º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sofre uma adaptação quando está em causa a propositura de uma acção administrativa especial – e a respectiva providência cautelar - já que, neste caso, a legitimidade activa se alarga àquele não é titular da relação material controvertida, bastando para tanto alegar que é titular de um interesse directo e pessoal e de que este foi lesado, ainda que reflexamente, pelo acto, nos termos do disposto no artigo 55.º, n.º1, alínea a), do mesmo diploma. 2. Face a este preceito, uma associação distrital de futebol é parte legítima para deduzir o pedido de suspensão da eficácia do Despacho n.º 7294/2010 do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto que, para além de suspender o estatuto de utilidade pública desportiva de que é titular a Federação Portuguesa de Futebol, eliminando no entanto as consequências económicas desfavoráveis para esta, suspende também os apoios financeiros de que beneficiam as associações regionais e distritais, ao abrigo de contratos programa celebrados entre estas e a Federação Portuguesa de Futebol.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 12/23/2010 |
| Recorrente: | Associação de Futebol de Bragança |
| Recorrido 1: | Secretário de Estado da Juventude e do Desporto |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder provimento ao recurso |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Associação de Futebol de Bragança interpôs o presente RECURSO JURISDICONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 15.10.2010, pela qual, no pedido de suspensão da eficácia do Despacho n.º 7294/2010 do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade activa suscitada pelo requerido e, em consequência, este foi absolvido da instância. Invocou para tanto que a sentença recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 51º, n.º1, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e no artigo 26º, n.º3, do Código de Processo Civil. Termina pedindo que se defira o pedido de suspensão do acto em apreço. O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido. O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:1- A Recorrente solicitou, nos termos do Art. 112º, n.º1 e n.º2 al.a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei n.º 15/2002 de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º4-A/2003 de 19 de Fevereiro), intentar Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia do Despacho n.º 7294/2010, proferido pelo Exmo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto. 2- Uma vez citada da Providência Cautelar veio a Entidade Requerida deduzir Oposição e, nos termos e para os efeitos do Artigo 128º, n.º1 do CPTA, “reconhecer que o diferimento da execução do referido despacho seria gravemente prejudicial para o interesse público”, juntando aos Autos o Despacho n.º 52/SEJD/2010. 3- Por Sentença de fls. , entendeu o Tribunal a quo julgar a Requerente parte ilegítima, com a consequente absolvição da instância da Entidade Requerida. 4- Não se conforma a Requerente com tal Decisão razão pela qual vem interposto o presente Recurso Jurisdicional. 5- Com efeito, da simples leitura do Despacho cuja suspensão se requereu resulta que, contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo, aquele não se limita a suspender o Estatuto de utilidade pública de que a Federação Portuguesa de Futebol é titular, resultando, antes do mesmo Despacho o exacto alcance da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva. 6- E contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, da leitura do disposto no Art.º 21º do D.L. n.º 248-B/2008, de 31 de Dezembro resulta, de forma clara e inequívoca, que a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva da Federação Portuguesa de Futebol não tem como efeito legal e automático a suspensão imediata dos apoios financeiros resultantes dos Contratos-programa. 7- Acresce que dos efeitos estabelecidos no citado Artigo 21º decorre que os mesmos podem acrescer (ou não), com uma natureza sancionatória, à suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva. 8- E são os concretos efeitos estabelecidos no Despacho em apreço (ao abrigo do referido Artigo 21º, nº 2, alínea, a) do D.L. n.º 248-B/2008), que prejudicam directamente as Associações Distritais e Regionais de futebol, como é o caso da Recorrente. 9- E logo no Requerimento Inicial de Providência Cautelar a aqui Recorrente demonstrou que é beneficiária dos referidos apoios financeiros que foram suspensos pelo Despacho em causa, e cujos fundamentos aqui se reiteram e dão por integralmente reproduzidos. 10- Tal financiamento mostra-se indispensável ao prosseguimento dos fins estatutários da Requerente, designadamente, à promoção e generalização da prática desportiva, bem como à realização de provas e competições desportivas, como se afirmou e demonstrou no Requerimento Inicial de Providência Cautelar. 11- Donde, a suspensão do EUPD, com o alcance atribuído pelo Despacho cuja suspensão se requer, tem repercussões na esfera jurídica da Recorrente de natureza económica e desportiva. 12- Por outro lado, os efeitos jurídicos do Despacho em causa nos presentes Autos visam (tão-só) atingir a esfera jurídica das Associações Distritais e Regionais, como é caso da aqui Recorrente, como, aliás, a Entidade Requerida confessa expressamente no n.º 3, 4 e 5 do Despacho n.º 52/SEJD/2010, junto aos presentes Autos, (para os efeitos no Art.º 128º, n.º1 do CPTA), sem que a tal facto seja, no entanto, atribuída qualquer relevância pelo Tribunal a quo. 13- Acresce que, os contratos-programa identificados no Despacho em causa nos autos, apesar de serem celebrados entre a FPF e o IDP, nos termos previstos no D.L. n.º 273/2009, têm as Associações, (entre elas, a Recorrente), como beneficiárias directas dos apoios financeiros decorrentes dos mesmos contratos-programa. 14- Donde, face a todo o exposto, se conclui pela legitimidade da Recorrente, uma vez que contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo, não há lesão indirecta uma vez que os efeitos do acto de suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva se precipitam directa e exclusivamente nas Associações Distritais e Regionais de Futebol, como é o caso da Recorrente. 15-Para além de tudo o que atrás se disse e demonstrou, e em qualquer caso, não poderá a Recorrente deixar de ser tido como parte legítima na presente Providência Cautelar pois é o sujeito da relação controvertida, tal como é configurada pela Requerente. (Art.º 26º, n.º 3 do CPC). 16- No sentido, aliás, defendido pela Jurisprudência dos Tribunais Administrativos. 17- Donde se conclui que a lesão directa e pessoal da esfera jurídica das Associações Distritais e Regionais como é o caso da Recorrente, quer ao nível económico, quer ao nível desportivo, decorre do Despacho cuja eficácia se pretende suspender, pelo que a Recorrente tem legitimidade para intentar a presente Providência Cautelar, nos termos conjugados do disposto no Art.º 51 n.º1 al.a) e Artº 112º do CPTA. 18- Face a todo exposto, ao decidir como decidiu, fez a Sentença Recorrida a errada interpretação do disposto no Art.º 51º, n.º1 a al. a) do CPTA e Art.º 26º n.º 3 do CPC, que se mostram violados. 19- Razão pela qual deverá ser revogada e face ao atrás exposto ser a Recorrente considerada parte legítima. 20- Consequentemente, deverão ser apreciados os fundamentos invocados no Requerimento Inicial da Providência Cautelar e concluir-se que se acham preenchidos todos e cada um dos critérios previstos no Art.º 120º, n.º1 al.a), b) e n.º3 do CPTA, e ser decretada a providência de Suspensão de Eficácia do Despacho proferido pelo Exmo Senhor Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, devendo ser suspensos os efeitos do mesmo até seja decidida a Acção Administrativa Especial que, entretanto, foi intentada. * A sentença fixou como provada a seguinte matéria de facto, sem reparos nesta parte, para apreciação da suscitada excepção de ilegitimidade passiva:1 . O requerido proferiu o despacho n.º 7294/2010, datado de 12.4, e publicado no DR 2ª série, n.º81, de 27.04, que aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque: “a) É suspenso, pelo prazo de um ano, eventualmente renovável por idênticos períodos, o estatuto de utilidade pública desportiva de que é titular a FPF, nos termos e para os efeitos abaixo descriminados; b) A presente suspensão acarreta, nos termos da aliena a) do n.º 2 do art.º 21º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, a suspensão imediata dos apoios financeiros resultantes dos contratos programa com os n.ºs 198/2009, 199/2009 e 199-A/2009, bem como os respectivos aditamentos referentes as duodécimos de Janeiro a Março de 2010 (…); 2. Dão-se aqui por reproduzidos os referidos contratos programa que a Requerente juntou sob os docs. 4 a 7 da PI. 3. A requerente é sócia ordinária da Federação Portuguesa de Futebol. Impõe-se ainda transcrever, por relevante, o seguinte trecho do despacho aqui em apreço: “c) Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 21º do Decreto-lei n.º 248-B/2008, fica a FPF impedida de solicitar a concessão ou renovação da requisição, destacamento ou qualquer outra forma de mobilidade de servidores do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, excepto dos que devam prestar a sua colaboração no âmbito do alto rendimento ou das selecções nacionais; d) Por outro lado, nos termos da aliena c) do n.º2 do mesmo artigo 21º é interdita a possibilidade de celebração de novos contratos-programa, para os mesmos fins dos contratos-programa ora suspensos, com a FPF, excepto os que digam respeito ao apoio a prestar exclusivamente para a organização e gestão directa da própria Federação, a fim de que esta possa dar execução cabal às actividades previstas nos outros contratos programa celebrados com o Instituto do desporto de Portugal, I.P., e ora não suspensos; (…) f) As medidas referidas nas alíneas anteriores produzem efeitos a partir da data da assinatura do presente despacho. (…)” Enquadramento jurídico. A única questão que importa decidir no presente recurso jurisdicional, como decorre das conclusões das alegações, é a suscitada excepção de ilegitimidade activa suscitada pelo requerido e julgada procedente pela sentença recorrida. No que diz respeito à legitimidade activa dispõe o n.º 1 do art.º 9º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que “o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.” Mas, aferindo-se nas providências cautelares a legitimidade activa pela legitimidade para o processo principal – artigo 112º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplica-se ao caso presente a norma especial contida no artigo 55.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma: “Tem legitimidade para impugnar um acto administrativo quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelos actos nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.” Como no diz Mário Aroso de Almeida, em “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª edição revista e actualizada, a páginas, 40-42: “a) Em primeiro lugar, tem legitimidade para impugnar quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos : cfr. artigo 55 .°, ri.' 1, alínea a). A utilização da fórmula "interesse directo e pessoal", em contraposição à ideia de lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos, que é apresentada como um exemplo e, assim, como uma das suas formas de concretização possível, aponta no sentido de que a legitimidade individual para impugnar actos administrativos não tem de basear-se na ofensa de um direito ou interesse legalmente protegido, mas se basta com a circunstância de o acto estar a provocar, no momento em que é impugnado, consequências desfavoráveis na esfera jurídica do autor, de modo que a anulação ou a declaração de nulidade desse acto lhe traz, pessoalmente a ele, uma vantagem directa (ou imediata). (…) Já no que se refere aos requisitos do carácter "directo" e `pessoal", deve, quanto a nós, ser estabelecida uma clara distinção entre um e outro. Na verdade, só o carácter `pessoal" do interesse diz verdadeiramente respeito ao pressuposto processual da legitimidade, na medida em que se trata de exigir que a utilidade que o interessado pretende obter com a anulação ou a declaração de nulidade do acto impugnado seja uma utilidade pessoal, que ele reivindique para si próprio, de modo a poder afirmar-se que o impugnante é considerado parte legítima porque alega ser, ele próprio, o titular do interesse em nome do qual se move no processo. Já o carácter "directo" do interesse tem que ver com a questão de saber se existe um interesse actual em pedir a anulação ou a declaração de nulidade do acto que é impugnado. Admitindo que o impugnante é efectivamente o titular do interesse, trata-se de saber se esse interesse é actual, no sentido de que existe uma situação efectiva de lesão que justifique a utilização do meio impugnatório.” Reportando-nos ao caso concreto verificamos desde logo que, ao contrário do que defende o requerido e se refere na sentença recorrida, a suspensão dos apoios financeiros determinada pelo acto em apreço, não é automática: é uma das faculdades que a lei permite. Faculdade esta que a entidade requerida usou no exercício de um poder de autoridade pública aplicado ao caso concreto - artigos 10º, 11º, 13º, e 21º, todos do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de Dezembro. Na verdade dispõe o n.º 2 do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31.12, invocado no acto suspendendo (com sublinhado nosso); “A suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva pode acarretar um ou mais dos seguintes efeitos, a fixar no despacho referido no número anterior: a) Suspensão dos apoios decorrentes de um ou mais contratos -programa; b) Suspensão de outros apoios em meios técnicos, materiais ou humanos; c) Impossibilidade de outorgar novos contratos – programa com o Estado pelo prazo em que durar a suspensão;” A suspensão dos apoios financeiros não é, portanto, uma consequência da lei mas do acto em apreço que, de entre as alternativas sancionatórias da lei, escolheu todas. Por outro lado, também ao contrário do decidido, a requerente é titular da relação material controvertida, tal como a própria a define e tal como na realidade essa relação surge. Na verdade a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva de que é titular a Federação Portuguesa de Futebol tem como consequência, directa e imediata, a suspensão dos apoios financeiros, como, aliás, o próprio acto suspendendo declara. E esses apoios financeiros, decorrentes dos contratos-programa que a Requerente juntou sob os docs. 4 a 7 da PI, beneficiam directamente a requerente e as demais associações de futebol regionais e distritais. Ou seja a relação jurídica material controvertida não se cinge apenas à suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva de que é titular a Federação Portuguesa de Futebol; abrange também a relação jurídica emergente dos contratos programas de que são beneficiárias directas as associações regionais e distritais de futebol. Em todo o caso, como se sustenta no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 30.10.2008, processo 00860/05.9BEBRG «o artigo 55º n.º 1, alínea a) do CPTA, lido e interpretado à luz do seu artigo 9º n.º1, atribui legitimidade activa para impugnar um acto administrativo, como acabamos de ver, a quem tenha um interesse directo e pessoal em agir, e isto independentemente de ser ou não titular da respectiva relação jurídica controvertida». Tese confirmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão, entre outros, de 29.10.2009, processo n.º 01054/08: “I - O princípio geral relativo à legitimidade encontra-se no art.º 9.º/1 do CPTA onde se lê que “sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no art.º 40.º e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”. Deste modo, por princípio, só se poderá apresentar a litigar em juízo quem alegue ser titular da relação jurídica administrativa donde emerge o conflito. II - Todavia, esse princípio sofre adaptação quando está em causa a propositura de uma acção administrativa especial já que, neste caso, a legitimidade activa não depende da titularidade da referida relação visto a lei se limitar a exigir que o autor alegue “ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos” (art.º 55.º/1/a) do CPTA). O que alarga a possibilidade daquele que não é titular da relação material controvertida poder propor uma acção deste tipo, para tanto bastando alegar que é titular de um interesse directo e pessoal e de que este foi lesado, ainda que reflexamente, por aquela relação. III - A indispensável e efectiva ligação entre o autor e o interesse cuja protecção reclama só garante a sua legitimidade quando, por um lado, ocorre uma situação de efectiva de lesão que se repercute na sua esfera jurídica, causando-lhe directa e imediatamente prejuízos, e, por outro, quando daí decorre uma real necessidade de tutela judicial que justifique a utilização do meio impugnatório, isto é, quando o interesse para que reclama protecção é directo e pessoal.” Reportando-nos de novo ao caso concreto, resulta do próprio acto a definição jurídica concreta da requerente em termos que lhe são desfavoráveis ou lesivos, determinando a suspensão dos apoios financeiros, como consequência directa e imediata da retirada do estatuto de utilidade pública desportiva de que é titular a Federação Portuguesa de Futebol. Aliás, a entidade requerida escolheu todas as soluções sancionatórias de forma a afectar apenas as associações de futebol regionais e distritais, pois salvaguardou expressamente a situação da Federação Portuguesa de Futebol em si mesma que, por isso, não reagiu contra o acto em apreço (cfr. parte final das alíneas c) e d) do despacho). O que raia os limites da má-fé, visando impedir que as entidades efectivamente lesadas possam reagir. Acresce que os efeitos do despacho não se projectam apenas no passado. Conforme resulta da alínea d) do despacho suspendendo, “é interdita a possibilidade de celebração de novos contratos-programa”. O direito que a requerente aqui visa a cautelar, ao recebimento de apoios do Estado, é, portanto, um interesse actual e próprio, ou seja, directo e pessoal. Tanto basta para se afirmar a legitimidade activa da requerente. Impondo-se, por isso, a revogação da sentença recorrida. Não tendo sido fixada a pertinente matéria de facto para apreciação do mérito do pedido de suspensão, nem do pedido de declaração de ineficácia de actos, nem, ainda, do incidente do valor da causa, suscitado pelo requerido, não pode este Tribunal de recurso decidir em substituição do Tribunal recorrido nos termos do disposto no artigo 149º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. * Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, pelo que:A) Revogam a sentença recorrida e julgam improcedente a excepção de ilegitimidade activa suscitada pelo requerido. B) Determinam a baixa do processo à 1ª Instância para fixação da matéria de facto pertinente e decisão de mérito do pedido de suspensão, do pedido de declaração de ineficácia dos actos praticados e do incidente do valor da causa, este suscitado pelo requerido. Custas pelo requerido, em ambas as instâncias. * Porto, 27 de Janeiro de 2011Ass. Rogério Paulo da Costa Martins Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves |