Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00055/18.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/15/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR, PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE OBRAS; PEDIDO DE CONDENAÇÃO A PAGAR INDEMNIZAÇÃO PROVISÓRIA; MUNICÍPIO; PERICULUM IN MORA.
Sumário:
1. O pedido de condenação do município a realizar obras de consolidação da estrutura e paredes da fracção de um prédio destinada à habitação dos requerentes, por virtude dos estragos sofridos com a construção de uma via municipal, não é um pedido provisório por isso não é de admitir em processo cautelar.
2. Não é de deferir o pedido de o município ser condenado a pagar aos requerentes a quantia de 42.600, a título de fixação provisória dos prejuízos por si sofridos, pelo não uso e fruição da fracção, desde a data da sua aquisição até à presente data, e ainda, na importância mensal de 300 euros, e nas que se vencerem, até fixação definitiva a determinar na acção principal, dado não existir o requisito do “periculum in mora”.
3. Isto sendo certo que os próprios requerentes reconhecem que os prejuízos que invocam são facilmente indemnizáveis, pelo pagamento de quantias certas e, por outro lado, não existe perigo de o devedor, neste caso o município, não poder vir a pagar o que se fixar no processo principal a título de indemnização.

Não invocam, designadamente, que necessitam da fracção para aí habitarem, não tendo outra alternativa de habitação. Pelo contrário, reconhecem que nunca ai habitaram.
Assim como não invocaram, nem podiam, com plausibilidade, que o Município Requerido pode não ter condições financeiras para satisfazer o pedido de indemnização caso este venha a ser julgado procedente na acção principal.
Pelo que esse pedido pode ser apreciado e julgado procedente na acção principal sem que seja necessário tomar qualquer providência cautelar, em particular a fixação provisória de uma indemnização, para assegurar o efeito útil da decisão desse processo. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:AMMM
Recorrido 1:Município de Gondomar
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento cautelar não especificado - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

AMMM e CATSM vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 26.03.2018, pela qual foi julgada totalmente improcedente a providência cautelar não especificada que intentaram contra o Município de Gondomar e, em consequência, absolveu o Requerido de tudo o que foi pedido: a condenação a realizar obras de consolidação da estrutura e paredes da fracção de um prédio destinada à habitação dos Requerentes e a pagar-lhes a quantia de 42.600, a título de fixação provisória dos prejuízos por si sofridos, pelo não uso e fruição da fracção, desde a data da sua aquisição até à presente data, e ainda, na importância mensal de 300 euros, e nas que se vencerem, até fixação definitiva a determinar na acção principal.
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O Recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.
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O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer também no sentido da improcedência do recurso.
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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
1ª - O artigo 112° n° 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos faculta a quem possua legitimidade para intentar um processo possa solicitar adopção das providências antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença.
- Tendo os Requerentes alegado uma situação de contínua degradação do imóvel; a impossibilidade da sua ocupação para habitação; a perda progressiva de valores com a aquisição do mesmo, permite concluir segundo as regras da experiência, que a situação é merecedora de uma decisão interlocutória (cautelar) que previna a utilidade da sentença a proferir.
- A Lei Processual Administrativa amplia o âmbito das providências previstas no Código de Processo Civil, designadamente a regulação provisória de uma situação jurídica através da imposição à Administração do pagamento de uma quantia por conta de prestações alegadamente devidas ou a título de reparação provisória (sublinhado nosso).
- A circunstância de se alegar que o imóvel não tem condições de segurança para ser habitado, por degradação progressiva dos elementos de estrutura permite a conclusão, segundo as regras de experiência, que se está perante uma situação de irreversibilidade das condições de segurança.
- Perante esse quadro em que os Requerentes alegam não ocupar o imóvel, nem o podem arrendar, é justificação que os mesmos sejam ressarcidos a título provisório; atendendo a que estão a pagar prestações ao Banco pelo financiamento, sem qualquer contrapartida.
- Em face da situação alegada de iminência de ruptura de paredes e guardas dos corpos das varandas deveria o Tribunal de 1' Instância ter ordenado a produção de prova para aquilatar da pertinência do procedimento cautelar.
- Não tendo sido ponderadas essas circunstâncias, cometeu-se erro de julgamento nos termos do artigo 615°, n° 1, alínea b), do Código de Processo Civil o que acarreta nulidade de sentença.
Termos em que com o douto suprimento de Vª. Excelência deve ser julgado procedente o presente Recurso, com as legais consequências.
Como é invocada nulidade de sentença deve o tribunal de 1 a Instância pronunciar-se antes do despacho sobre admissão ou não-admissão do Recurso (artigo 641, n° 1, do Código de Processo Civil).
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II – Matéria de facto.
1. A nulidade da decisão recorrida. A omissão de diligências de prova.
Os requerentes invocam a omissão de diligências de prova e, consequentemente, imputam à sentença erro de julgamento e a nulidade.
Não se verifica no entanto nem uma coisa nem outra pois basta para aquilatar do mérito da providência o que é invocado no articulado inicial, independentemente de estar (sumariamente) provado ou não, e o que é pedido.
Para o que não é preciso qualquer produção de prova.
E sendo certo que os factos invocados apenas em sede de recurso jurisdicional e não na petição inicial nem sequer poderiam ser considerados para efeitos de produção de prova, sob pena de preterição das regras sobre o ónus da prova e da preclusão processual.
Por outro lado, não se verifica nulidade da decisão pois esta teve em conta os factos invocados, embora não os tenha alinhado, enquanto factos invocados (causa de pedir) no elenco dos factos relevantes mas apenas no contexto do enquadramento jurídico efectuado.
E procedeu ao enquadramento jurídico que entendeu adequado.
Ora determina a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil (de 2013), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do mesmo diploma: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Conforme é entendimento pacífico na nossa jurisprudência e na doutrina, só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer (cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09).
O erro de direito não se integra no conceito de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia.
O erro no enquadramento jurídico leva à revogação da sentença e não à declaração de nulidade, nos termos da invocada norma da alínea b), do n.º1 do artigo 615º do actual Código de Processo Civil.
A nulidade só ocorre quando a sentença ou acórdão não aprecie questões suscitadas e não argumentos apresentados no âmbito de cada questão, face ao disposto nos artigos 697º e 608º do Código de Processo Civil de 2013 (artigos 659º e 660º do Código de Processo Civil de 1995).
Efectivamente, o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas apenas fundamentar suficientemente em termos de facto e de direito a solução do litígio.
Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes (Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, página 112), não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões, argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão (Alberto dos Reis, obra citada, 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228).
No mesmo sentido se orientou a jurisprudência conhecida, em particular os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.10.2003, processo n.º 03B1816, e de 12.05.2005, processo n.º 05B840; os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.02.2002, processo n.º 034852 (Pleno), de 02.06.2004, processo n.º 046570, e de 10.03.2005, processo n.º 046862.
Não se verifica, em suma, a apontada omissão de prova relevante nem a nulidade da sentença.
Assim, deveremos dar como sumariamente provados os seguintes factos:
1. Os Requerentes terminam o seu articulado inicial com os seguintes pedidos (ver articulado inicial):
a) O Município Requerido seja condenado a promover, no prazo de 30 dias, a realização de obras, directamente ou por terceira pessoa ou entidade, de consolidação da estrutura e paredes do Bloco B, onde se insere a sua fracção.
b) Seja fixada a quantia de 42.600 euros a entregar pelo Requerido aos Requerentes, a título de fixação provisória dos prejuízos pelo não uso e fruição da fracção, desde a data da sua aquisição até à presente data, e ainda, na importância mensal de 300 euros, e nas que se vencerem, até fixação definitiva a determinar na ação principal.
2. Invocaram, a suportar estes pedidos (idem):
. O Município Requerido decidiu construir o edifício que se insere na 1ª fase do denominado empreendimento habitacional de Cabanas e promoveu a custos controlados o referido empreendimento.
. O imóvel em causa foi adquirido pelos pais dos Requerentes e depois pelos Requerentes, através de financiamentos bancários a que foi necessário recorrer.
. O Município Requerido iniciou em 1996 a abertura de uma nova via e o corte do terreno foi executado junto à sapata do pilar do gaveto, corte que originou assentamentos diferenciais, nas fundações na parede exterior Sul.
. As anomalias têm sido invocadas junto do Requerido bem como sucessivas queixas foram apresentadas aos mais diversos organismos do Estado (Provedor de Justiça, Assembleia da República).
. Ficou registado no relatório da Faculdade de Engenharia (documento 5) como baseado na inspecção realizada ao edifício em Setembro de 2007 e Fevereiro de 2008, o seguinte: no acesso a meia cave foi registado o recobrimento insuficiente e a consequente corrosão de armaduras na face inferior da laje das escadas; no terceiro direito registaram-se diversas fissuras nas zonas de ligação viga/parede e em paredes divisórias.
. Na fachada exterior de todo o edifício (módulos A e B) verifica-se a fractura dos guarda-corpos das pontas das varandas, executadas em betão armado já com exposição de armaduras.
. O processo de corrosão de armaduras com consequente expansão provoca a fissuração do betão armado numa primeira fase, seguindo-se o seu destacamento.
Além destes, que ficaram fixados na sentença recorrida e que não foram impugnados:
. Os Requerentes nunca chegaram a habitar a fracção – por confissão dos Requerentes.
. O requerimento inicial que motiva o presente processo cautelar foi remetido a este Tribunal em 08.01.2018 – Cfr. fls. 3 dos autos em suporte físico.
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III - Enquadramento jurídico.
1. A admissibilidade e atendibilidade dos pedidos.
Determina a alínea e) do n.º2 do artigo 112.º do Código de Processo nos Tribunais administrativos, parte que para aqui interessa, que as providências cautelares podem consistir, designadamente, na regulação provisória de uma situação jurídica, designadamente através da imposição à Administração do pagamento de uma quantia por conta de prestações alegadamente devidas ou a título de reparação provisória.
Relativamente ao primeiro pedido, de condenação do Município Requerido a promover, no prazo de 30 dias, a realização de obras, directamente ou por terceira pessoa ou entidade, de consolidação da estrutura e paredes do Bloco B, onde se insere a sua fracção, trata-se de um pedido deduzido a título definitivo e não provisório pelo que sempre seria de indeferir nessa parte a providência, por falta de fundamento legal.
Quanto ao segundo pedido, de fixação da quantia de 42.600 euros a entregar pelo Requerido aos Requerentes, a título de fixação provisória dos prejuízos pelo não uso e fruição da fracção, desde a data da sua aquisição até à presente data, e ainda, na importância mensal de 300 euros, e nas que se vencerem, até fixação definitiva a determinar na ação principal, trata-se, pelo contrário, pelos termos expressos e inequívocos em que é formulado, de um pedido a título provisório e, portanto, atendível como pedido cautelar.
Mas também este segundo pedido de impõe indeferir, essencialmente pelos fundamentos invocados na decisão recorrida que se passam a expor.
2. A existência de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação.
Determina a alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2015):
“Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal…” .
Quanto ao requisito do periculum in mora, refere Mário Aroso de Almeida O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, 4ª edição revista e actualizada, pág. 260 “se não falharem os demais pressupostos, a providência deve ser concedida se dos factos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade”.
Continua este autor a referir que a providência deve também ser concedida, “sempre pressupondo que não falhem os demais pressupostos (...) quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que se a providência for recusada, essa reintegração no plano os factos será difícil (…), ou seja, nesta segunda hipótese, trata-se de aferir da possibilidade de se produzirem “prejuízos de difícil reparação”.
Por seu lado quanto a esta questão, refere Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa” 4º ed. p. 298, que:
“O juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica”.
Analisando a nossa situação concreta verificamos que não estamos perante uma situação potenciadora de causar prejuízos de difícil reparação ou situação de facto consumado, ao contrário do invocado pelos Requerentes.
Os próprios Requerentes reconhecem que os prejuízos que invocam são facilmente indemnizáveis, pelo pagamento de quantias certas.
Não invocam, designadamente, que necessitam da fracção para aí habitarem, não tendo outra alternativa de habitação. Pelo contrário, reconhecem que nunca ai habitaram.
Assim como não invocaram, nem podiam, com plausibilidade, que o Município Requerido pode não ter condições financeiras para satisfazer o pedido de indemnização caso este venha a ser julgado procedente na acção principal.
Pelo que esse pedido pode ser apreciado e julgado procedente na acção principal sem que seja necessário tomar qualquer providência cautelar, em particular a fixação provisória de uma indemnização, para assegurar o efeito útil da decisão desse processo.
Pelo que improcede, também por aqui, tal como decidido, a providência requerida.
3. Restantes questões suscitadas.
Dado que os requisitos das providências cautelares são cumulativos (neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.10.2009, Processo n.º 0826/09, reiterando entendimento jurisprudencial pacífico que aí se invoca), fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, atinentes aos outros requisitos da providência.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida e indeferem a providência requerida, embora por diverso fundamento.
Custas pelos Recorrentes.
Porto, 15.06.2018.
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia
Ass. Alexandra Alendouro