Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02135/11.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/27/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:MÉDICO; DEDICAÇÃO EXCLUSIVA; PRESIDENTE DO CONSELHO CLÍNICO; N.°S 2 E 3 DO ARTIGO 22° DO DECRETO-LEI N° 298/2007, DE 22.
Sumário:O exercício da função de presidente do conselho clínico não representa uma qualquer situação de exercício de funções sobrepostas que represente o afastamento da aplicação do regime de dedicação exclusiva no exercício da função de médica de família, para efeito do disposto nos n.°s 2 e 3 do artigo 22° do Decreto-lei n° 298/2007, de 22.08. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Administração Regional de Saúde do N….
Recorrido 1:S. P. S. G..
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

Administração Regional de Saúde do N… veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 24.05.2012, pela qual foi julgada parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condenada a Ré, ora Recorrente, a pagar à Autora, S. P. S. G. a remuneração mínima devida prevista para o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, acrescida de juros legais até efectivo e integral pagamento, relativa ao período de Junho de 2009 a Fevereiro de 2010, tendo a Ré sido absolvida dos demais pedidos.

Invocou para tanto, em síntese, que a remuneração relativa à dedicação exclusiva na carreira médica regulada pelo Decreto-Lei no 73/90, de 06.03 não pode manter-se quando o médico se acha investido e em exercício de qualquer cargo dirigente; e assim, o desempenho do cargo dirigente de Presidente do Conselho Clínico de um Agrupamento de Centros de Saúde é incompatível com a manutenção da remuneração relativa à dedicação exclusiva, de acordo com a norma do no 4 do artigo 9º do referido Decreto-Lei 73/90; ao ter julgado como o fez, não obstante o seu mérito intrínseco, violou a sentença recorrida esta norma.

A Recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.
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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1. A remuneração relativa à dedicação exclusiva na carreira médica regulada pelo Decreto-Lei no 73/90, de 06.03 não pode manter-se quando o médico se acha investido e em exercício de qualquer cargo dirigente.

2. E assim, o desempenho do cargo dirigente de Presidente do Conselho Clínico de um ACES é incompatível com a manutenção da remuneração relativa à dedicação exclusiva, de acordo com a norma do n.º 4 do artigo 9º do referido Decreto-Lei 73/90.

3. Ao ter julgado como o fez, não obstante o seu mérito intrínseco, violou a sentença recorrida aquela norma do artigo 9º, n.º 4, do Decreto-Lei 73/90.
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II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:
1) A Autora exerceu, desde 1985, o cargo de Assistente Graduada de Clínica Geral, tendo como função médica de família.

2) Por tal cargo, em Maio de 2009, a Autora recebia uma retribuição base mensal 2.703,68 € (dois mil setecentos e três euros e sessenta e oito cêntimos) – documento 1 junto com a petição inicial.

3) No referido mês a Autora recebeu também a quantia de 1.051,43 € (mil cinquenta e um euros e quarenta e três cêntimos) correspondente a remuneração dedicação exclusiva, bem como a quantia de 1.040.00 € (mil e quarenta euros) como suplemento de remunerações activas específicas e 1.170,00 € (mil cento e setenta euros) como suplemento de aumento de unidades ponderadas.

4) Por deliberação do Conselho Directivo da Administração Regional de Saúde do N…, I.P., de 31.03.2009, foi a Autora nomeada para o cargo de Presidente do Conselho Clínico do Agrupamento de Centros de Saúde do Grande P… VII – P… Oriental – documento 2 junto com a petição inicial e documento de folhas 70 dos autos.

5) Cargo que passou a exercer em efectividade a partir de 01.06.2009.

6) Na mesma data – 12.05.2009 – o Conselho Directivo da Administração Regional de Saúde do N…, I.P. determinou que a Autora, desempenhasse funções na USF P… a tempo parcial, ficando a assegurar uma lista de cerca de 900 utentes a partir de 01.06. 2009 – documento 2 junto com a petição inicial.

7) Decorrido cerca de dois meses sobre o início das referidas funções a Autora considerou que não lhe eram dadas as condições acordadas para o exercício das funções, não conseguindo implementar quaisquer das novas medidas de saúde comunitária e que do ponto de vista da remuneração salarial, também sofrera um corte drástico.

8) A Autora solicitou determinados esclarecimentos que lhe foram prestados mas que considerou insuficientes para implementar a missão que lhe havia sido confiada.

9) Em 07.10.2009 a Autora remeteu missiva ao Réu comunicando a sua renúncia ao cargo para que tinha sido nomeada.

10) Em 01.03.2010 a Autora deixou de exercer o cargo de Presidente do Conselho Clínico do Agrupamento de Centros de Saúde do Grande P... VII — P… Oriental retomando a sua função anterior de médica de família, como assistente Graduada de Clínica Geral.

11)Em Junho de 2009 a Autora tinha uma remuneração base de 3.229,41 € (três mil duzentos e vinte e nove euros e quarenta e um cêntimos) – cfr. documento 7 junto com a petição inicial.

12) Entre Junho de 2009 e Fevereiro de 2010 à Autora não foi paga remuneração a título de dedicação exclusiva – cfr. documento 7 a 15 juntos com a petição inicial.

13) A partir de Outubro de 2009 até Fevereiro de 2010, a quantia de 1.040.00 € (mil e quarenta euros) paga a título de ¯suplemento remunerações activas específicas e a quantia de 1 170.00 € (mil cento e setenta euros) paga como ¯suplemento aumento unidades ponderadas foram reduzidas, respectivamente, a 520,00 € (quinhentos e vinte euros) 702,00 € (setecentos e dois euros).

14) A Autora requereu ao Presidente da Administração Regional de Saúde N…, o pagamento da remuneração devida pelo cargo de Presidente do Conselho Clínico do Agrupamento de Centros de Saúde do Grande P... VII – P... Oriental, relativa aos meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro de 2009 e Janeiro e Fevereiro de 2010 – documento 16 junto com a petição inicial.

15) Na relação de emprego que detém com a Ré, a Autora auferiu a quantia ilíquida de 4.684, 38 € correspondente à líquida de 2.968,42 € no mês de Março de 2010; a quantia ilíquida de 4.750, 25 € correspondente à líquida de 3.042,29 € no mês de Abril de 2010; a quantia ilíquida de 4.876,96 € correspondente à líquida de 3.114,00 € no mês de Maio de 2010; a quantia ilíquida de 8.568, 71 € correspondente à líquida de 5.442,61 € no mês de Junho de 2010; a quantia ilíquida de € 4.697, 41 correspondente à líquida de 2.896,45 € no mês de Julho de 2010, e a quantia ilíquida de 11.595, 75 € correspondente à líquida de 6.495,66 € no mês de Agosto de 2010 – documentos juntos com a contestação.

16) No talão de vencimento da Autora, do mês de Agosto de 2010, constam as remunerações por dedicação exclusiva no montante de 1051,43 €/mês, relativamente aos meses de Março a Julho de 2010 – cfr. documento junto com a contestação.
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III - Enquadramento jurídico. A remuneração por dedicação exclusiva.

É o seguinte o enquadramento jurídico operado na decisão recorrida:

Quanto à “remuneração por dedicação exclusiva”.

Conforme resulta do probatório, a remuneração paga à A. a título de dedicação exclusiva deixou de ser paga pelo R. durante o período em que a A. desempenhou funções como presidente do conselho clínico do ACES do Grande P... VII – P... Oriental, isto é, entre Junho de 2009 e Fevereiro de 2010.

Sustenta o R. que tendo em conta a vinculação e o concreto regime de trabalho em que a Autora se encontrava, de 35 horas sem exclusividade, passou a integrar a USF a meio tempo, a partir de 1 de Junho de 2009, ao abrigo dos n.°s 2 e 3 do art.º 22° do Decreto-lei n° 298/2007, de 22 de Agosto, assegurando o atendimento a meia lista de utentes (cerca de 900), não assistindo à Autora o direito a qualquer dos direitos remuneratórios que reclama, devendo improceder o seu pedido.

Vejamos.

Efectivamente, o despacho de nomeação da A. para o cargo de presidente do conselho clínico do ACES do P... Oriental refere que a ora A. tem contrato por tempo indeterminado em regime de 35 horas, sem exclusividade e determina que a mesma passe a integrar a Unidade de Saúde Familiar a meio tempo a partir de 1 de Junho de 2009.

Sucede, desde logo, que no que tange ao regime de contratação, ao contrário do que refere o despacho, a A. tinha um regime de exclusividade, pois só assim se compreende que fosse remunerada com um acréscimo no seu vencimento a título de ¯ dedicação exclusiva, como consta do seu recibo de vencimento, relativo ao mês de Maio de 2009 e, também, nos meses de Março e seguintes de 2010.

Refira-se, ainda, que a integração da A. na Unidade de Saúde Familiar a meio tempo a partir de 1 de Junho de 2009, se enquadra na possibilidade dos membros do conselho clínico serem dispensados parcialmente do exercício das suas funções profissionais, tal como se encontra previsto no nº 2 do artº 29º do DL 28/2008.

Nos termos do art. 27º do DL 28/2008, de 22/2, compete especialmente ao presidente do Conselho Clínico: a) Assegurar em continuidade as actividades decorrentes das competências do conselho clínico; b) Convocar as reuniões do conselho e dirigir as mesmas; c) Coordenar as actividades do conselho; d) Exercer voto de qualidade (v. nº1).

O presidente do Conselho Clínico, nos termos do artº 23º do mesmo diploma, é ainda membro do Conselho Executivo do ACES, sendo que, nos termos do art. 24º, do mesmo diploma, compete ao Conselho Executivo: a) Aprovar os planos plurianuais e anuais de actividades das várias unidades funcionais, com as respectivas dotações orçamentais; b) Elaborar o relatório anual de actividades e a conta de gerência e submetê-los à aprovação do conselho directivo da respectiva ARS, I.P.; c) Elaborar o regulamento interno de funcionamento do ACES e submetê-lo à aprovação do conselho directivo da respectiva ARS, I. P., num prazo de 90 dias; d) Assegurar a articulação do ACES, em matérias de saúde, com os municípios da sua área geográfica; e) Celebrar, com autorização do conselho directivo da ARS, I. P., protocolos de colaboração ou apoio e contratos de prestação de serviços com outras entidades, públicas ou não, nomeadamente com as autarquias locais; f) Promover a divulgação pública, pelos meios adequados, inclusive em sítio na Internet, de informações sobre os serviços prestados nos centros de saúde do ACES, dos planos e relatórios de actividades e dos pareceres dados sobre eles pelo conselho da comunidade, de indicadores de satisfação dos utentes e dos profissionais, de projectos de qualidade a executar em unidades funcionais e da composição dos órgãos do ACES.

Estamos, assim, perante funções de elevada exigência e empenho, sendo difícil de admitir que o legislador tivesse admitido a possibilidade de ao designar-se alguém como presidente do conselho clínico do ACES, tivesse pretendido retirar a esse profissional médico, da especialidade de medicina geral e familiar, enquanto desempenhasse tais funções, da máxima importância para o funcionamento do agrupamento, o suplemento remuneratório que vinham recebendo a título de exercício de funções em regime de exclusividade.

Importa, ainda, fazer apelo ao regime das carreiras médicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março e que aqui é aplicável uma vez que só veio a ser revogado pelo DL nº 177/2009, de 4/8, que estabelece no seu artº 9.º, n.º 1, as modalidades de regime de trabalho dos médicos e que são a) a tempo completo e b) dedicação exclusiva.

No n.º 3 do mesmo artigo estabelece-se que «ao regime de tempo completo e ao regime de dedicação exclusiva correspondem 35 horas de trabalho normal por semana, podendo os médicos das carreiras médicas hospitalar e de clínica geral em regime de dedicação exclusiva solicitar um horário de 42 horas de trabalho normal por semana».

Relativamente à carreira médica de clínica geral, estabelece o artº 24º do referido diploma com as alterações introduzidas pelo DL 44/07, de 23/2, o seguinte:

“Regime de trabalho

1. Os médicos a integrar na carreira de clínica geral em resultado de concursos de provimento abertos depois da data da publicação do presente diploma consideram-se em regime de dedicação exclusiva, a menos que declarem optar pelo regime de tempo completo.

2 — Os médicos já integrados na carreira, ou a integrar em resultado de concursos de provimento abertos até à data da publicação do presente diploma, que não estejam em regime de dedicação exclusiva consideram-se em regime de tempo completo, podendo requerer a passagem ao de dedicação exclusiva.

3 - A passagem ao regime de dedicação exclusiva nos termos do número anterior faz-se a pedido do médico e é autorizada por despacho do órgão máximo de gestão do estabelecimento de saúde, a proferir no prazo máximo de 60 dias desde que exista comprovado interesse para o serviço, o qual deve ser objectivamente fundamentado e publicitado no local de estilo, e se verifiquem as seguintes condições cumulativas: a) O médico requerente manifestar expressamente a sua disponibilidade para assegurar horários de funcionamento alargado do centro de saúde b) O médico requerente comprometer-se expressamente a manter a sua disponibilidade para prestar o serviço referido na alínea anterior pelo período mínimo de cinco anos.

4 — Os médicos podem renunciar ao regime de dedicação exclusiva e ao horário de 42 horas por semana com pré-aviso de seis meses.
(...)
Como resulta do supra citado preceito legal, prevê-se a concessão do regime de dedicação exclusiva, na sequência do pedido formulado pelo interessado, desde que exista comprovado interesse para o serviço e o médico interessado tenha manifestado a sua disponibilidade para assegurar horário de funcionamento alargado do centro de saúde e expressamente se comprometer a manter a sua disponibilidade para prestar o serviço referido na alínea anterior pelo período mínimo de cinco anos, podendo, no entanto, os médicos renunciar ao regime de dedicação exclusiva com pré-aviso de seis meses.

Ora, no caso em apreço, nem a A. renunciou ao regime de dedicação exclusiva nem no texto da deliberação do Conselho Directivo da ARS, Norte que procedeu à nomeação da A. como presidente do conselho clínico do agrupamento, há qualquer referência quanto ao regime de dedicação exclusiva, no sentido de ser retirada à A. a remuneração recebida a esse título.

Finalmente, refira-se que a nomeação da A. como presidente do conselho clínico não representa, em absoluto, uma qualquer situação de exercício de funções sobrepostas, incompatíveis com o exercício da sua actividade profissional e que represente o afastamento da aplicação do regime de dedicação exclusiva.

Tendo presente tudo quanto foi dito, mostra-se devida à A. a remuneração a título de dedicação exclusiva durante o período em que exerceu funções como presidente do corpo clínico, isto é, entre Junho de 2009 e Fevereiro de 2010.”

O que se mostra no essencial acertado.

O exercício da função de presidente do conselho clínico não representa uma qualquer situação de exercício de funções sobrepostas que represente o afastamento da aplicação do regime de dedicação exclusiva no exercício da função de médica de família.

Pressupondo que o legislador consagrou as soluções mais acertadas – n.º3 do artigo 9º do Código Civil -, não faria sentido que à designação de um médico em exclusividade como presidente de um conselho clínico, da máxima importância para o funcionamento do agrupamento e com o aumento de responsabilidades, o legislador quisesse dar ao médico em exclusividade o desincentivo de lhe retirar o suplemento remuneratório que vinha até aí a receber.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.
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Porto, 27.09.2019

(Rogério Martins)
(Luís Garcia)
(Conceição Silvestre)