Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02135/11.5BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/27/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | MÉDICO; DEDICAÇÃO EXCLUSIVA; PRESIDENTE DO CONSELHO CLÍNICO; N.°S 2 E 3 DO ARTIGO 22° DO DECRETO-LEI N° 298/2007, DE 22. |
| Sumário: | O exercício da função de presidente do conselho clínico não representa uma qualquer situação de exercício de funções sobrepostas que represente o afastamento da aplicação do regime de dedicação exclusiva no exercício da função de médica de família, para efeito do disposto nos n.°s 2 e 3 do artigo 22° do Decreto-lei n° 298/2007, de 22.08. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Administração Regional de Saúde do N…. |
| Recorrido 1: | S. P. S. G.. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Administração Regional de Saúde do N… veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 24.05.2012, pela qual foi julgada parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condenada a Ré, ora Recorrente, a pagar à Autora, S. P. S. G. a remuneração mínima devida prevista para o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, acrescida de juros legais até efectivo e integral pagamento, relativa ao período de Junho de 2009 a Fevereiro de 2010, tendo a Ré sido absolvida dos demais pedidos. Invocou para tanto, em síntese, que a remuneração relativa à dedicação exclusiva na carreira médica regulada pelo Decreto-Lei no 73/90, de 06.03 não pode manter-se quando o médico se acha investido e em exercício de qualquer cargo dirigente; e assim, o desempenho do cargo dirigente de Presidente do Conselho Clínico de um Agrupamento de Centros de Saúde é incompatível com a manutenção da remuneração relativa à dedicação exclusiva, de acordo com a norma do no 4 do artigo 9º do referido Decreto-Lei 73/90; ao ter julgado como o fez, não obstante o seu mérito intrínseco, violou a sentença recorrida esta norma. A Recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer. * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. A remuneração relativa à dedicação exclusiva na carreira médica regulada pelo Decreto-Lei no 73/90, de 06.03 não pode manter-se quando o médico se acha investido e em exercício de qualquer cargo dirigente. 2. E assim, o desempenho do cargo dirigente de Presidente do Conselho Clínico de um ACES é incompatível com a manutenção da remuneração relativa à dedicação exclusiva, de acordo com a norma do n.º 4 do artigo 9º do referido Decreto-Lei 73/90. 3. Ao ter julgado como o fez, não obstante o seu mérito intrínseco, violou a sentença recorrida aquela norma do artigo 9º, n.º 4, do Decreto-Lei 73/90. * II –Matéria de facto.A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1) A Autora exerceu, desde 1985, o cargo de Assistente Graduada de Clínica Geral, tendo como função médica de família. 2) Por tal cargo, em Maio de 2009, a Autora recebia uma retribuição base mensal 2.703,68 € (dois mil setecentos e três euros e sessenta e oito cêntimos) – documento 1 junto com a petição inicial. 3) No referido mês a Autora recebeu também a quantia de 1.051,43 € (mil cinquenta e um euros e quarenta e três cêntimos) correspondente a remuneração dedicação exclusiva, bem como a quantia de 1.040.00 € (mil e quarenta euros) como suplemento de remunerações activas específicas e 1.170,00 € (mil cento e setenta euros) como suplemento de aumento de unidades ponderadas. 4) Por deliberação do Conselho Directivo da Administração Regional de Saúde do N…, I.P., de 31.03.2009, foi a Autora nomeada para o cargo de Presidente do Conselho Clínico do Agrupamento de Centros de Saúde do Grande P… VII – P… Oriental – documento 2 junto com a petição inicial e documento de folhas 70 dos autos. 5) Cargo que passou a exercer em efectividade a partir de 01.06.2009. 6) Na mesma data – 12.05.2009 – o Conselho Directivo da Administração Regional de Saúde do N…, I.P. determinou que a Autora, desempenhasse funções na USF P… a tempo parcial, ficando a assegurar uma lista de cerca de 900 utentes a partir de 01.06. 2009 – documento 2 junto com a petição inicial. 7) Decorrido cerca de dois meses sobre o início das referidas funções a Autora considerou que não lhe eram dadas as condições acordadas para o exercício das funções, não conseguindo implementar quaisquer das novas medidas de saúde comunitária e que do ponto de vista da remuneração salarial, também sofrera um corte drástico. 8) A Autora solicitou determinados esclarecimentos que lhe foram prestados mas que considerou insuficientes para implementar a missão que lhe havia sido confiada. 9) Em 07.10.2009 a Autora remeteu missiva ao Réu comunicando a sua renúncia ao cargo para que tinha sido nomeada. 10) Em 01.03.2010 a Autora deixou de exercer o cargo de Presidente do Conselho Clínico do Agrupamento de Centros de Saúde do Grande P... VII — P… Oriental retomando a sua função anterior de médica de família, como assistente Graduada de Clínica Geral. 11)Em Junho de 2009 a Autora tinha uma remuneração base de 3.229,41 € (três mil duzentos e vinte e nove euros e quarenta e um cêntimos) – cfr. documento 7 junto com a petição inicial. 12) Entre Junho de 2009 e Fevereiro de 2010 à Autora não foi paga remuneração a título de dedicação exclusiva – cfr. documento 7 a 15 juntos com a petição inicial. 13) A partir de Outubro de 2009 até Fevereiro de 2010, a quantia de 1.040.00 € (mil e quarenta euros) paga a título de ¯suplemento remunerações activas específicas e a quantia de 1 170.00 € (mil cento e setenta euros) paga como ¯suplemento aumento unidades ponderadas foram reduzidas, respectivamente, a 520,00 € (quinhentos e vinte euros) 702,00 € (setecentos e dois euros). 14) A Autora requereu ao Presidente da Administração Regional de Saúde N…, o pagamento da remuneração devida pelo cargo de Presidente do Conselho Clínico do Agrupamento de Centros de Saúde do Grande P... VII – P... Oriental, relativa aos meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro de 2009 e Janeiro e Fevereiro de 2010 – documento 16 junto com a petição inicial. 15) Na relação de emprego que detém com a Ré, a Autora auferiu a quantia ilíquida de 4.684, 38 € correspondente à líquida de 2.968,42 € no mês de Março de 2010; a quantia ilíquida de 4.750, 25 € correspondente à líquida de 3.042,29 € no mês de Abril de 2010; a quantia ilíquida de 4.876,96 € correspondente à líquida de 3.114,00 € no mês de Maio de 2010; a quantia ilíquida de 8.568, 71 € correspondente à líquida de 5.442,61 € no mês de Junho de 2010; a quantia ilíquida de € 4.697, 41 correspondente à líquida de 2.896,45 € no mês de Julho de 2010, e a quantia ilíquida de 11.595, 75 € correspondente à líquida de 6.495,66 € no mês de Agosto de 2010 – documentos juntos com a contestação. 16) No talão de vencimento da Autora, do mês de Agosto de 2010, constam as remunerações por dedicação exclusiva no montante de 1051,43 €/mês, relativamente aos meses de Março a Julho de 2010 – cfr. documento junto com a contestação. * III - Enquadramento jurídico. A remuneração por dedicação exclusiva.É o seguinte o enquadramento jurídico operado na decisão recorrida: Quanto à “remuneração por dedicação exclusiva”. Conforme resulta do probatório, a remuneração paga à A. a título de dedicação exclusiva deixou de ser paga pelo R. durante o período em que a A. desempenhou funções como presidente do conselho clínico do ACES do Grande P... VII – P... Oriental, isto é, entre Junho de 2009 e Fevereiro de 2010. Sustenta o R. que tendo em conta a vinculação e o concreto regime de trabalho em que a Autora se encontrava, de 35 horas sem exclusividade, passou a integrar a USF a meio tempo, a partir de 1 de Junho de 2009, ao abrigo dos n.°s 2 e 3 do art.º 22° do Decreto-lei n° 298/2007, de 22 de Agosto, assegurando o atendimento a meia lista de utentes (cerca de 900), não assistindo à Autora o direito a qualquer dos direitos remuneratórios que reclama, devendo improceder o seu pedido. Vejamos. Efectivamente, o despacho de nomeação da A. para o cargo de presidente do conselho clínico do ACES do P... Oriental refere que a ora A. tem contrato por tempo indeterminado em regime de 35 horas, sem exclusividade e determina que a mesma passe a integrar a Unidade de Saúde Familiar a meio tempo a partir de 1 de Junho de 2009. Sucede, desde logo, que no que tange ao regime de contratação, ao contrário do que refere o despacho, a A. tinha um regime de exclusividade, pois só assim se compreende que fosse remunerada com um acréscimo no seu vencimento a título de ¯ dedicação exclusiva, como consta do seu recibo de vencimento, relativo ao mês de Maio de 2009 e, também, nos meses de Março e seguintes de 2010. Refira-se, ainda, que a integração da A. na Unidade de Saúde Familiar a meio tempo a partir de 1 de Junho de 2009, se enquadra na possibilidade dos membros do conselho clínico serem dispensados parcialmente do exercício das suas funções profissionais, tal como se encontra previsto no nº 2 do artº 29º do DL 28/2008. Nos termos do art. 27º do DL 28/2008, de 22/2, compete especialmente ao presidente do Conselho Clínico: a) Assegurar em continuidade as actividades decorrentes das competências do conselho clínico; b) Convocar as reuniões do conselho e dirigir as mesmas; c) Coordenar as actividades do conselho; d) Exercer voto de qualidade (v. nº1). O presidente do Conselho Clínico, nos termos do artº 23º do mesmo diploma, é ainda membro do Conselho Executivo do ACES, sendo que, nos termos do art. 24º, do mesmo diploma, compete ao Conselho Executivo: a) Aprovar os planos plurianuais e anuais de actividades das várias unidades funcionais, com as respectivas dotações orçamentais; b) Elaborar o relatório anual de actividades e a conta de gerência e submetê-los à aprovação do conselho directivo da respectiva ARS, I.P.; c) Elaborar o regulamento interno de funcionamento do ACES e submetê-lo à aprovação do conselho directivo da respectiva ARS, I. P., num prazo de 90 dias; d) Assegurar a articulação do ACES, em matérias de saúde, com os municípios da sua área geográfica; e) Celebrar, com autorização do conselho directivo da ARS, I. P., protocolos de colaboração ou apoio e contratos de prestação de serviços com outras entidades, públicas ou não, nomeadamente com as autarquias locais; f) Promover a divulgação pública, pelos meios adequados, inclusive em sítio na Internet, de informações sobre os serviços prestados nos centros de saúde do ACES, dos planos e relatórios de actividades e dos pareceres dados sobre eles pelo conselho da comunidade, de indicadores de satisfação dos utentes e dos profissionais, de projectos de qualidade a executar em unidades funcionais e da composição dos órgãos do ACES. Estamos, assim, perante funções de elevada exigência e empenho, sendo difícil de admitir que o legislador tivesse admitido a possibilidade de ao designar-se alguém como presidente do conselho clínico do ACES, tivesse pretendido retirar a esse profissional médico, da especialidade de medicina geral e familiar, enquanto desempenhasse tais funções, da máxima importância para o funcionamento do agrupamento, o suplemento remuneratório que vinham recebendo a título de exercício de funções em regime de exclusividade. Importa, ainda, fazer apelo ao regime das carreiras médicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março e que aqui é aplicável uma vez que só veio a ser revogado pelo DL nº 177/2009, de 4/8, que estabelece no seu artº 9.º, n.º 1, as modalidades de regime de trabalho dos médicos e que são a) a tempo completo e b) dedicação exclusiva. No n.º 3 do mesmo artigo estabelece-se que «ao regime de tempo completo e ao regime de dedicação exclusiva correspondem 35 horas de trabalho normal por semana, podendo os médicos das carreiras médicas hospitalar e de clínica geral em regime de dedicação exclusiva solicitar um horário de 42 horas de trabalho normal por semana». Relativamente à carreira médica de clínica geral, estabelece o artº 24º do referido diploma com as alterações introduzidas pelo DL 44/07, de 23/2, o seguinte: “Regime de trabalho 1. Os médicos a integrar na carreira de clínica geral em resultado de concursos de provimento abertos depois da data da publicação do presente diploma consideram-se em regime de dedicação exclusiva, a menos que declarem optar pelo regime de tempo completo. 2 — Os médicos já integrados na carreira, ou a integrar em resultado de concursos de provimento abertos até à data da publicação do presente diploma, que não estejam em regime de dedicação exclusiva consideram-se em regime de tempo completo, podendo requerer a passagem ao de dedicação exclusiva. 3 - A passagem ao regime de dedicação exclusiva nos termos do número anterior faz-se a pedido do médico e é autorizada por despacho do órgão máximo de gestão do estabelecimento de saúde, a proferir no prazo máximo de 60 dias desde que exista comprovado interesse para o serviço, o qual deve ser objectivamente fundamentado e publicitado no local de estilo, e se verifiquem as seguintes condições cumulativas: a) O médico requerente manifestar expressamente a sua disponibilidade para assegurar horários de funcionamento alargado do centro de saúde b) O médico requerente comprometer-se expressamente a manter a sua disponibilidade para prestar o serviço referido na alínea anterior pelo período mínimo de cinco anos. 4 — Os médicos podem renunciar ao regime de dedicação exclusiva e ao horário de 42 horas por semana com pré-aviso de seis meses. (...) Como resulta do supra citado preceito legal, prevê-se a concessão do regime de dedicação exclusiva, na sequência do pedido formulado pelo interessado, desde que exista comprovado interesse para o serviço e o médico interessado tenha manifestado a sua disponibilidade para assegurar horário de funcionamento alargado do centro de saúde e expressamente se comprometer a manter a sua disponibilidade para prestar o serviço referido na alínea anterior pelo período mínimo de cinco anos, podendo, no entanto, os médicos renunciar ao regime de dedicação exclusiva com pré-aviso de seis meses. Ora, no caso em apreço, nem a A. renunciou ao regime de dedicação exclusiva nem no texto da deliberação do Conselho Directivo da ARS, Norte que procedeu à nomeação da A. como presidente do conselho clínico do agrupamento, há qualquer referência quanto ao regime de dedicação exclusiva, no sentido de ser retirada à A. a remuneração recebida a esse título. Finalmente, refira-se que a nomeação da A. como presidente do conselho clínico não representa, em absoluto, uma qualquer situação de exercício de funções sobrepostas, incompatíveis com o exercício da sua actividade profissional e que represente o afastamento da aplicação do regime de dedicação exclusiva. Tendo presente tudo quanto foi dito, mostra-se devida à A. a remuneração a título de dedicação exclusiva durante o período em que exerceu funções como presidente do corpo clínico, isto é, entre Junho de 2009 e Fevereiro de 2010.” O que se mostra no essencial acertado. O exercício da função de presidente do conselho clínico não representa uma qualquer situação de exercício de funções sobrepostas que represente o afastamento da aplicação do regime de dedicação exclusiva no exercício da função de médica de família. Pressupondo que o legislador consagrou as soluções mais acertadas – n.º3 do artigo 9º do Código Civil -, não faria sentido que à designação de um médico em exclusividade como presidente de um conselho clínico, da máxima importância para o funcionamento do agrupamento e com o aumento de responsabilidades, o legislador quisesse dar ao médico em exclusividade o desincentivo de lhe retirar o suplemento remuneratório que vinha até aí a receber. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. * Porto, 27.09.2019 (Rogério Martins) (Luís Garcia) (Conceição Silvestre) |