Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01552/05.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/01/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
ACTO DA AUTORIA DO VEREADOR DOS RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO
PENA DISCIPLINAR
RATIFICAÇÃO SANAÇÃO INTEMPESTIVA
Sumário:I-A ratificação sanação do acto contenciosamente impugnado pode ter lugar na pendência do processo até à contestação da entidade demandada.
II-O artº 64º do CPTA não revogou o artº 141º, nº 1 (parte final) do CPA.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município do Porto
Recorrido 1:SMCSP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
SMCSP, com escritório na praça da República, 56, 3.º andar, Porto, instaurou acção administrativa especial contra o Município do Porto, tendo em vista obter a declaração de nulidade ou de anulação do despacho de 07 de Abril de 2005, da autoria do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto que lhe aplicou a pena disciplinar de multa, no valor de € 500,00.
Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi decidido anular, cumulativamente com o acto impugnado (consubstanciado no despacho do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, de 7 de Abril de 2005, que aplicou ao Autor a pena disciplinar de multa no valor de € 500,00), o acto de ratificação pela Câmara Municipal do Porto, por deliberação de 18 de Novembro de 2008, desse mesmo acto punitivo e, bem assim, o acto de nomeação da instrutora do processo disciplinar. No mais foi absolvido o R. do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Desta vem interposto recurso apenas na parte respeitante à ratificação do acto de nomeação da instrutora.
Nas alegações o Réu concluiu assim:

A. O presente recurso versa sobre o acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que anulou, cumulativamente com o acto impugnado (despacho de Vereador da Câmara Municipal do Porto que aplicou ao Autor uma pena disciplinar de multa de € 500,00), o acto de ratificação pela CMP, desse mesmo acto punitivo e do acto de nomeação da instrutora do competente processo disciplinar, mas apenas na parte respeitante à ratificação do dito acto de nomeação.

B. Fundou-se para tanto na putativa violação do caso julgado por tal ratificação, sustentando que a decisão por si proferida em primeira instância declarou que “ a invalidade do acto de nomeação da instrutora não foi sanada a final, já que como vimos, o acto final do procedimento disciplinar não foi proferido por quem detinha competência para o efeito”, o que não terá sido objecto do recurso da ora Recorrente dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo, mas engana-se o Tribunal a quo.

C. Só de forma forçada se poderá dizer que o Município do Porto, no recurso então interposto para o TCA Norte da sentença do TAF do Porto de 25 de Setembro de 2007, pretendeu de alguma forma circunscrever o objecto do mesmo a uma parte dessa decisão.

D. O objecto de tal recurso foi toda a decisão do TAF do Porto de 25 de Setembro de 2007, não tendo havido qualquer intenção reduzir ou restringir seja o que for, o que se oferece evidente da leitura do respectivo recurso e da visada sentença.

E. O (único) pressuposto, concernente à putativa violação de caso julgado, em que assenta o acórdão agora proferido é errado, na medida em que, tendo a decisão do TAF do Porto, de 25 de Setembro de 2007, sido objecto, na sua integralidade, do recurso deduzido pelo Município do Porto, no momento em que foi praticado o acto de ratificação pela CMP, em 18 de Novembro de 2008, o acórdão proferido pelo TCA Norte não se mostrava (como veio, e bem, a concluir o Tribunal a quo) transitado em julgado!

F. Noutra sede, sob o ponto de vista processual muito idêntico aos presentes autos, o então Autor, perante o recurso do Município do Porto para o TCA Norte, procurou defender que este “ (….) apenas impugnou o acórdão do TAF do Porto na parte em que o mesmo concluiu pela ilegalidade da punição, sem por em causa a ilegalidade da nomeação da instrutora do procedimento disciplinar, formando-se, quanto a isto, caso julgado”, sendo que o TCA Norte foi, então, peremptório em considerar “(…) que não é correcto considerar que o recorrente deixou intocado um dos segmentos da decisão recorrida, já que, face aos termos em que alega, resulta clara a impugnação, na totalidade, do acórdão recorrido”.
Termos em que, e nos mais de Direito que se suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e, em conformidade, mantendo-se integralmente o acto de ratificação da Câmara Municipal do Porto, de 18 de Novembro de 2008, como é de elementar Justiça!
O Autor ofereceu contra-alegações, sem conclusões, e interpôs recurso subordinado, concluindo que:
1ª. A deliberação da Câmara Municipal do Porto de 18/11/2008 ao ratificar um acto nulo (nulidade insuprível da nomeação da instrutora do processo disciplinar) está ferida de vício de violação da lei, por violação do artigo 137º., nº.1 do Código do Procedimento Administrativo.

2ª. A deliberação da C.M. do Porto, de 18/11/2008 não pode ser considerada válida em qualquer parte ou determinação do seu conteúdo, pois como acto consequente de um acto nulo e inexistente, nula é no seu todo (art. 133º., nº.1 alínea i) do C.P.A.).

3ª. O regime substantivo da revogabilidade dos actos, designadamente o disposto na parte final do nº.1 do art. 141º.do C.P.A. mantém-se em vigor e não é incompatível com o disposto no art. 64º. do C.P.T.A., pelo que um acto administrativo inválido apenas pode ser revogado/ ratificado dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida mostrando-se a deliberação da C. M. do Porto claramente intempestiva.

4ª. O Tribunal não se pronunciou explicita e inequivocamente quanto ao pedido do Autor para ser ordenado à Ré Autarquia a restituição ao Autor da quantia que este pagou indevidamente aquela no valor de € 500,00 acrescida da correcção monetária referente ao período que ocorrer entre a data do pagamento (5/05/2005) e a data do reembolso, em violação do art. 668º., nº. 1, alínea d) do C.P.C.

5ª. A sentença sob recurso violou assim os citados artigos 137º., nº. 1, 133º. nº. 1, alínea i) e 141º., nº.1, todos do Código do Procedimento Administrativo e ainda os arts. 64º. do Código Processo dos Tribunais Administrativos e 668º., nº. 1, alínea d) do Código Processo Civil.

Termos em que, e nos melhores que se suprirão, deve ser julgado provado e procedente o presente recurso subordinado e declarar-se nulo ou anulável a deliberação da Câmara Municipal do Porto também com fundamento nos vícios suscitados autonomamente pelo Autor e relativamente aos quais a decisão recorrida não lhe é favorável e explicita, como é de inteira e merecida
JUSTIÇA.

O Réu contra-alegou, concluindo nestes termos:

A. Pelo recurso judicial a que as presentes contra-alegações respondem pretende o Recorrente obter deste Tribunal a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação da Câmara Municipal do Porto, de 18 de Novembro de 2008 com fundamentos diferentes dos considerados pelo tribunal a quo, bem como, obter a nulidade do acórdão proferido pelo tribunal a quo por omissão de pronúncia, mas não lhe assiste razão em qualquer das duas situações apontadas.

B. Afirma o Recorrente pretender que a deliberação de rectificação da Câmara, de 18 de Novembro de 2008, seja anulada, não apenas pelo fundamento invocado pelo tribunal a quo, de pretensa violação de caso julgado pela ratificação do acto de nomeação da instrutora, mas que também o seja pelos outros fundamentos por si invocados, a saber a invocada incompetência da Câmara do Porto para ratificar a nomeação da instrutora, por constituir um acto nulo, porque invalidado pelo tribunal e, consequente, invalidade da ratificação da aplicação da pena (i) e a alegada intempestividade do acto de ratificação da Câmara do Porto (ii).

C. Enunciados os fundamentos alegados pelo Recorrente para a anulação da rectificação da pena disciplinar pela Câmara Municipal, está bem de ver que o primeiro deles é justamente aquele em que se estribou o tribunal a quo para decidir como decidiu.

D. Disto que vem de expor-se decorre, sem necessidade de quaisquer indagações, que o tribunal a quo não só (mesmo que mal) anulou in totum a deliberação de ratificação da Câmara Municipal, como a anulou com base no preciso (primeiro) fundamento por si invocado como desatendido pelo Tribunal a quo, razões mais que do que bastantes para desatender liminarmente ao peticionado pelo Recorrente neste particular.

E. Demonstração adicional de que o requerido pelo Recorrente é coincidente com o decidido no acórdão recorrido é ser esse, especificamente esse, o objecto do recurso oportunamente interposto desse mesmo acórdão, pelo Município do Porto, aqui Recorrido, no seio do qual faz por atestar não existir qualquer violação de caso julgado por parte da Câmara Municipal do Porto na deliberação de ratificação, de 18 de Novembro de 2008, e, assim, não substituir fundamento para a anulação da dita deliberação de rectificação.

F. Ao contrário do que o Recorrente alega, é inquestionável a tempestividade da ratificação em causa, porquanto esta cumpre integralmente os requisitos legais aplicáveis.

G. Defende o Recorrente que nos termos do n.° 1 do artigo 141.º do CPA o acto de ratificação em causa é intempestivo por que praticado depois da contestação da entidade recorrida.

H. Sucede que, como bem se refere na decisão recorrida, e bem assim os Professores VIEIRA DE ANDRADE, PAULO OTERO e JOSÉ ROBIN DE ANDRADE, o artigo 64.° do CPTA revogou o referido artigo 141.°, n.° 1, parte final, do CPA, assim possibilitando a revogação ou ratificação de actos após o prazo de resposta da entidade demandada, durante toda a pendência do processo.

I. Ainda que assim não se entendesse — o que não se concebe e apenas se alega por dever de patrocínio - sempre se dirá, na esteira da doutrina do acórdão do TCA Norte de 23.07.2009 (Proc. n.° 450/06.9BEPRT), que “a ratificação baseada na i1egalidade pode ocorrer a todo o tempo”.

J. Importa ainda clarificar que não cola nem medra o argumento aduzido pelo Recorrente a luz do qual “não existe uma verdadeira incompatibilidade entre as duas normas — artigo 64.º do CPTA e artigo 141.°, n.° 1, parte final do CPA-, pois o processo considera-se pendente entre a entrega da petição em juízo e a apresentação da contestação”, pois que a manutenção da pane final do artigo 141.°, n.º 1 do CPA, implica a perda de utilidade de uma boa parte da norma ínsita no artigo 64.° do CPTA, circunstância que no corresponde certamente a vontade do legislador.

K. Por outro lado, não é possível lançar mão, sem mais, da regra a luz da qual “lei processual não revoga lei substantiva” uma vez que, como é sabido, o CPTA procede a uma reforma profunda das normas de processo administrativo constantes da LPTA, de tal forma que entrou em matérias de natureza substantiva e procedeu a revogação — ainda que tácita — de várias disposições.

L. Basta pensar, por exemplo, na revogação do artigo 164.º do CPA por força da entrada em vigor do artigo 59.°, n.° 4 do CPTA.

M. Com a nova redacção que a Lei n.° 55-B/2005, de 30 de Dezembro, (que aprovou Orçamento de Estado para 2005) conferiu ao artigo 40.° do DL 155/92, de 28 de Julho, que estabelece o regime financeiro dos serviços e organismos da administração publica, o legislador pretendeu apenas fazer prevalecer a possibilidade de a administração ordenar a reposição de quantias nos cofies do Estado dentro do prazo de 5 anos posteriores ao seu recebimento, referido no n..° 1 do mesmo artigo. Assim, ao aludido artigo 141.º do CPA — determinando a sua inaplicabilidade — o legislador referiu-se claramente à primeira parte, e não já à parte final referente a “resposta da entidade recorrida”. Ora, uma vez que o artigo 64 ° do CPTA revogou justamente a parte final do artigo 141.° do CPA, nenhuma incongruência existe na determinação do legislador.

N. Para mais, a norma do artigo 40.° do DL 155/92, de 28 de Julho, não pressupõe, em nenhum momento, a existência de uma acção judicial em curso, pelo que o legislador nunca poderia estar a remeter para a parte final do artigo 141.º do CPA.

O. Da análise conjugada das normas dos artigos 141, n.° 1, do CPA, e 64.° do CPTA, facilmente se conclui que esta última não põe em causa a certeza e a segurança jurídica, nem tampouco o caso julgado administrativo pois que, se assim fosse, ter-se-ia de salvaguardar todas as situações de revogação, substituição e alteração de acto administrativo, cristalizando-o para sempre no tempo.

P. Carece em absoluto de sentido a invocação do artigo 63.º do Novo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública porque a renovação da instauração do procedimento disciplinar reporta-se a possibilidade proceder a uma nova instauração do procedimento (Nas palavras de PAULO VEIGA E MOURA, à renovação da “decisão de instaurar processo disciplinar”(1)) em ordem a suprir alguma invalidade ocorrida no decurso desse mesmo procedimento, o que nada tem que ver com a ratificação em causa nos presentes autos.

Q. Com efeito, com o acto de ratificação não se instaurou novamente o procedimento disciplinar, mas apenas se sanou uma invalidade do próprio acto (e não do procedimento) de aplicação da pena disciplinar, isto e, do concreto acto de aplicação de pena disciplinar ao aqui Recorrente.

R. Não pode também esquecer-se o facto, não despiciendo, de o Novo Estatuto ter entrado em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009 e de a deliberação de ratificação aqui em causa ter tido lugar antes disso, em 18 de Novembro de 2008.

S. Dir-se-á, por fim, não assistir nenhuma razão ao Recorrente quanto a propalada omissão de pronúncia, pois que a resposta pretendida pelo Recorrente na segunda parte do seu pedido pode ser facilmente deduzida da decisão judicial.
Termos em que deve o presente recurso subordinado ser julgado totalmente improcedente.

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1, do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
A)O Autor é funcionário da entidade demandada, com o número mecanográfico 1…, exercendo funções no âmbito da categoria de técnico superior advogado síndico assessor principal – cfr. processo administrativo apenso aos autos.
B) A Directora do Departamento Jurídico e Contencioso da Câmara Municipal do Porto dirigiu uma exposição ao respectivo Presidente nos termos constantes do processo administrativo apenso, na qual propunha que “ (…)seja instaurado um processo disciplinar a cada um dos três funcionários acima indicados, tendente a apurar a sua responsabilidade disciplinar.
Para que seja assegurada a máxima independência e a maior imparcialidade, proponho ainda que seja solicitada ao Senhor Ministro das Cidades, do Ordenamento do Território e do Ambiente a nomeação dum instrutor da Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT), para exercer as funções de instrutor desses processos disciplinares. (…)” – cfr. fls. 50 a 52 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
C)Na exposição referida em 2) foi exarado o seguinte despacho pelo Presidente da Câmara Municipal do Porto, em 26/03/2004: “ Concordo! Solicite-se à DGAL a nomeação de instrutor”.
D) Por despacho de 14/04/2004, do Vice- Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, Dr. MSP, foi nomeada instrutora do processo disciplinar a Dra. AISFM – cfr.fls. 53 e 54 do processo administrativo apenso aos autos;
E)Por ofícios sem data, a instrutora nomeada comunicou à Directora do Departamento Jurídico e de Contencioso da Câmara Municipal do Porto, ao ora autor e ao Presidente da Câmara Municipal que a instrução do processo disciplinar teria início em 27/05/2004 – cfr. fls. 57, 59 e 61 do processo administrativo apenso aos autos.
F) Em 25/05/2004, o autor enviou à instrutora do processo disciplinar um ofício alertando para uma série de irregularidades e nulidades e a solicitar que lhe fosse enviado o despacho do Presidente da Câmara que decide instaurar-lhe o processo disciplinar e o despacho que nomeia a instrutora do mesmo – cfr. fls. 63 e 64 do processo administrativo, cujo teor aqui se tem por reproduzido.
G-A instrutora, por ofício sem data, dirigido ao Chefe de Gabinete do Presidente da Câmara Municipal do Porto, transmitiu que a sua nomeação não foi efectuada pelo órgão executivo da Câmara Municipal como deveria, mas sim pelo Vice – Presidente da CCDRN e, como tal, a mesma carecia de legitimidade para agir como instrutora – cfr. fls. 65 e 66 do processo administrativo, cujo teor aqui se tem por reproduzido;
H- Em 14/05/2004, o Presidente da Câmara Municipal do Porto profere o seguinte despacho:”Concordo com a indicação do Sr. Vice – Presidente da Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Norte, pelo que, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto – Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, conjugado com a alínea a) do n.º2 do artigo 68.º do Decreto – lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18/09 (…) nomeio a Sr.ª Dr.ª AISFM a exercer as funções de Chefe de Divisão do Gabinete Jurídico da Ex-Draot, instrutora dos processos disciplinares instaurados aos seguintes funcionários:
-SMCSP (…)”.
I)Em 04/07/2004, a instrutora enviou ao autor uma carta, em resposta ao ofício referido em 6) – cfr. fls. 71 do processo administrativo apenso, cujo teor se tem por integralmente reproduzido;
J)Em 29/06/2004, a instrutora dirigiu ao Chefe de Gabinete do Presidente da Câmara Municipal do Porto um ofício insistindo na necessidade de ser nomeada pelo órgão executivo – cfr. fls. 148 do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
K)O relatório final foi elaborado em 01/09/2004, propondo-se a aplicação ao ora autor da pena de multa, na quantia de €500 – cfr. fls. 218 a 223 do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
L)Em 07/04/2005, o Vereador dos Recursos Humanos, no uso de competência delegada, nos termos do cap.II da Ordem de Serviço n.º 22/2002, de 16 de Janeiro de 2002, proferiu decisão disciplinar relativa ao autor, aceitando o conteúdo do relatório final do processo disciplinar e aplicando-lhe a pena de multa no valor de €500 – cfr. fls. 224 e 225 do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido;
M) O ora autor pagou, em 05/05/2005, o valor de €500, referente a pena de multa, junto da entidade demandada –cfr. documento ínsito no processo administrativo em folha não numerada e documento n.º 9 junto com a petição inicial.
N)Em 25/09/2007, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferiu o Acórdão de fls. 183 a 189 dos autos, no qual se decidiu julgar “ (…) a presente acção administrativa especial procedente, pelo que se anula a decisão proferida pelo Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, em 07/07/2005, e, consequentemente, determina-se a restituição ao autor da quantia que pagou a título de pena de multa” – cfr.fls. 189 dos autos.
O)A decisão referida no ponto que antecede remeteu, quanto à fundamentação jurídica, para a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 01/09/2006, na acção administrativa especial com processo n.º 1592/05.3BEPRT.
P)Nessa acórdão decidiu-se que:
1. “ …o acto impugnado enferma do vício de incompetência”;
2.O acto de nomeação da instrutora do processo disciplinar viola do disposto no art.51.º, n.º2 do Estatuto Disciplinar, não tendo tal invalidade sido sanada a final “ já que, …o acto final do procedimento disciplinar não foi proferido por quem detinha competência para o efeito”;
3.” Considerando, por um lado, que o Presidente da Câmara carece de competência para proceder à nomeação da instrutora no caso em apreço, bem como para aplicar a respectiva sanção disciplinar e, por outro, que a invalidade do acto de nomeação daquela se repercute em todos os actos pela mesma subsequentemente praticados, não pode o acto impugnado ser validamente renovado por quem detém competência para o efeito, mostrando-se, assim, prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados pelo autor”;
Q) Desse Acórdão, o Réu interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo do Norte, que em 13.11.2008, proferiu o Acórdão de fls. 312 a 335 dos autos, no qual se decidiu «(…) negar provimento ao recurso e em consequência confirmar o acórdão recorrido».
R) Por deliberação da Câmara Municipal do Porto, proferida a 18.11.08, foi aprovada:
“1.A ratificação da pena disciplinar de multa no valor de € 500,00 aplicada ao Recorrido Sebastião Maria Castro Sousa Pinto, por decisão do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, de 7 de Abril, proferida no uso de competência delegada do Presidente da Câmara Municipal do Porto (Ordem de Serviço n.º 22/2002, de 16 de Janeiro de 2002);
2.A ratificação do acto de nomeação do instrutor dos processos disciplinares que culminaram na aplicação ao Recorrido da pena disciplinar supra referida;
3. O aproveitamento, sem excepção, de todos os actos instrutórios produzidos nos referidos processos disciplinares».
T) Por requerimento de 20.11.08, dirigido ao Tribunal Central Administrativo do Norte, o Réu Município do Porto veio informar o referido no ponto que antecede.
DE DIREITO
Está posta em causa a decisão do TAF do Porto na parte respeitante à ratificação do acto de nomeação da instrutora.
É este o seu discurso jurídico fundamentador:
“A) Da Excepção da Intempestividade do Acto de Ratificação
O Autor alega que a deliberação da Câmara Municipal do Porto de 18.11.08 é manifestamente ilegal, pelo que deve ser declarada nula ou anulada ao abrigo dos artigos 63.º, n.º1 e 2 e/ou 64.º, n.º2 e 3 do CPTA. Que atento o disposto nos artigos 137.º, n.º2 e 141.º, n.º1 do CPA e tendo em conta que o Município do Porto apresentou a sua contestação em 24 de Outubro de 2005, o acto de ratificação ora praticado em 18 de Novembro de 2008 é manifestamente intempestivo, e por isso, inválido, pelo que deve ser anulado.

A este respeito o Réu sustenta, ao invés, que é inquestionável a tempestividade da ratificação, atento o disposto no art. 64.º, n.º1 e n.º 3 do CPTA e 137.º do CPA, e que o 64.º do CPTA revogou o art. 141.º do CPA.
Apreciando e decidindo:
A ratificação ou ratificação - sanação é normalmente definida como o acto «pelo qual o órgão competente decide sanar um acto inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia»” .
O instituto da ratificação encontra-se estabelecido no art. 137.º do CPA, do qual consta expressamente:
“ (…)
2.º - São aplicáveis à ratificação, reforma e conversão dos actos administrativos anuláveis as normas que regulam a competência para a revogação dos actos inválidos e a sua tempestividade.
3.º - Em caso de incompetência, o poder de ratificar o acto cabe ao órgão competente para a sua prática
4.º- Desde que não tenha havido alteração ao regime legal, a ratificação, reforma e conversão retroagem os seus efeitos à data dos actos a que respeitam
Resulta deste preceito legal que se aplicam aos actos de ratificação dos actos administrativos anuláveis as normas que regulam a competência ou a tempestividade da revogação de actos inválidos.
Quanto à revogação de actos inválidos dispõe, por sua vez, do artigo 141.º do CPA que:
«1- Os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até resposta da entidade recorrida»
A este propósito importa ainda ter presente também o disposto no art. 64.º do CPTA que igualmente dispõe sobre “A revogação do acto impugnado com efeitos retroactivos”. Aí se diz que:
«1-Quando, na pendência do processo, seja proferido acto revogatório com efeitos retroactivos do acto impugnado, acompanhado de nova regulação da situação, pode o autor requerer que o processo prossiga contra o novo acto (…);
2-(…)
3- O disposto no n.º1 é aplicável a todos os casos em que o acto impugnado seja, total ou parcialmente alterado ou substituído por outro com os mesmos efeitos (…)».
Deste preceito, concretamente da norma do n.º 3 do art. 64.º,resulta,pois, para além do mais, que a sua disciplina se aplica também à ratificação de actos administrativos.
Por outro lado, é entendimento maioritário da nossa doutrina que com a entrada em vigor do CPTA, e portanto, com a vigência da disciplina legal estabelecida no artigo 64.º do CPTA, a Administração passou a poder revogar o acto administrativo ilegalmente praticado a todo o tempo, isto é, a qualquer altura desde que durante a pendência do processo de impugnação do acto administrativo, o mesmo é dizer, até ao trânsito em julgado da decisão que recair sobre esse acto administrativo.
Assim o entendem, não só os autores referidos pelo Réu, ou seja, Vieira de Andrade, in Justiça Administrativa (Lições), 8.ª Edição, Almedina 2006, pág. 486 e Paulo Otero, in CJA, n.º28, que defendem que o artigo 141.º do CPA foi revogado pelo art. 64.º do CPTA, como inclusivamente Mário Aroso de Almeida, in CJA, n.º34, pág. 77 e segts, refere que «nada justifica, a nosso ver, que se impeça a Administração de intervir sobre o acto impugnado durante todo o tempo em que o processo impugnatório esteja pendente. Com efeito, a partir do momento em que se reconhece que a Administração não figura em juízo como autoridade, mas como parte, torna-se claro que qualquer intervenção que ela adopte sobre o acto impugnado corresponde a uma actuação perfeitamente normal de uma parte em juízo, no exercício dos poderes próprios que para ela decorrem das regras e princípios de direito substantivo aplicáveis ao caso, poderes esses que não se confundem com os do juiz e por isso não colocam minimamente em causa a autoridade deste.
A dinâmica da relação material não tem por que ficar cristalizada, com enormes custos, pelo facto de existir um processo pendente»
Nesse sentido veja-se também o Acórdão do TCANorte de 23.07.09, processo n.º 450/06.9BEPRT no qual expressamente se consigna que «A ratificação baseada na ilegalidade pode ocorrer a todo o tempo».
Assim sendo, tendo presente que a ratificação em causa ocorreu no dia 18.11.08, isto é, antes do trânsito em julgado da decisão do TCA Norte, uma vez que esta foi proferida em 13.11.08, portanto, ainda durante a pendência do presente processo, forçoso é concluir, em face dos considerandos que supra efectuamos, ser improcedente a alegada excepção da intempestividade do acto de ratificação consubstanciado na deliberação de 18.11.08 da Câmara Municipal do Porto. (sublinhado nosso).
B) Da Excepção do Caso Julgado/ Da Impossibilidade da Renovação do Acto.
O Autor sustenta que tendo em conta o Acórdão proferido pelo TAF do Porto e a decisão do TCA do Norte, que o confirmou integralmente, existe uma impossibilidade de renovação do acto referente à nomeação da instrutora do processo disciplinar que lhe foi instaurado, razão pela qual o acto de ratificação consubstanciado na deliberação da Câmara Municipal do Porto de 18.11.08 é nulo e nulos serão todos os actos consequentes.
Afirma o Autor que no Acórdão recorrido, o qual foi confirmado na íntegra por Douto Acórdão do TCAN se diz que “ … a invalidade do acto de nomeação da instrutora não foi sanada a final, já que, como vimos, o acto final do procedimento disciplinar não foi proferido por quem detinha competência para o efeito.”, pelo que ”o acto impugnado não pode ser validamente renovado por quem detém competência para o efeito, razão pela qual se mostra prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados pelo Autor”.
Entende o Autor que “ o Tribunal considerou, e bem, que a nulidade do acto de nomeação da instrutora, apesar de reclamada pelo Autor no decurso dos respectivos processos disciplinares, não foi sanada em tempo pela Câmara Municipal do Porto até à decisão final, portanto, aquela invalidade não pode mais ser validamente suprida – cfr. artigo 42.º, n.º2 do ED aprovado pelo DL n.º 24/94, de 16/01 e ainda artigo 63.º do novo E.D. aprovado pela Lei n.º 58/08, de 09/09;”.
Defende o Autor que foi por considerar que o acto não podia ser validamente renovado que o Tribunal se absteve de conhecer dos demais vícios imputados ao mesmo pelo Autor, como aliás não ignorava o Município do Porto à data da ratificação, por ter sido antes notificado das decisões judiciais proferidas nos presentes autos. Que não tendo sido suprida a invalidade em tempo, e não sendo o acto em causa susceptível de renovação, os actos consequentes de tal acto inválido são nulos e de nenhum efeito, nos termos do artigo 133.º, n.º2, alínea i) do Código de Procedimento Administrativo, pelo que, consequentemente, a deliberação da Câmara Municipal do Porto de 18 de Novembro de 2008, ao pretender ratificar actos nulos, insusceptíveis de serem supridos, contrariando as decisões do Tribunal, para além de ser intempestiva, viola ainda o n.º1 do artigo 137.º do Código de Procedimento Administrativo, devendo ser declarada nula e de nenhum efeito por força das citadas disposições legais.
Quanto a esta questão sustenta o Réu que o Autor confunde a natureza do acto jurídico em causa, que é um acto de ratificação e não um acto consequente ou de renovação. Que o acto de ratificação não é consequente do acto de nomeação da instrutora na medida em que não supõe a sua validade, antes visa suprir o vício de incompetência invocado pelo Recorrido, nos termos do art. 137.º, n.º3 do CPA.
Vejamos, pois, a quem assiste razão.
No Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto decidiu-se expressamente, para além das questões referentes ao vício de incompetência e de violação de lei, quanto aos demais vícios invocados pelo Autor, que:
“ Considerando, por um lado, que o Presidente da Câmara carece de competência para proceder à nomeação da instrutora no caso em apreço, bem como para aplicar a respectiva sanção disciplinar e, por outro lado, que a invalidade do acto de nomeação daquela se repercute em todos os actos pela mesma subsequentemente praticados, não pode o acto impugnado ser validamente renovado por quem detém competência para o efeito, mostrando-se, assim, prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados pelo autor”.
E também naquela mesma decisão se escreveu, a dado passo, o seguinte: “a invalidade do acto de nomeação da instrutora não foi sanada a final, já que, como vimos, o acto final do procedimento disciplinar não foi proferido por quem detinha competência para o efeito.”

Este segmento decisório do Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não foi objecto de recurso jurisdicional.
Na verdade, nas alegações de recurso que o Réu Município do Porto apresentou no âmbito do recurso jurisdicional que interpôs do referido acórdão para o Tribunal Central Administrativo do Norte aquele segmento decisório não foi alvo de qualquer reparo.
Por outro lado, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo que conheceu do recurso jurisdicional interposto pelo Réu Município do Porto, manteve integralmente a decisão recorrida, e no mesmo, em parte alguma do seu conteúdo decisório é abordada esta parte da decisão proferida pelo TAF do Porto.
Aqui chegados importa, pois enquadrar juridicamente esta questão e determinar as consequências que dela decorrem para os presentes autos.
Atendendo à situação exposta, tendo em conta que essa decisão não foi atacada, a mesma estabilizou-se, configurando, na nossa perspectiva, a existência de caso julgado formal.
Conforme ensina Antunes Varela e outros, in “MANUAL DE PROCESSO CIVIL”, 2.ª EDIÇÃO “ Ao lado, porém, da excepção de caso julgado, assente sobre a decisão de mérito proferida em processo anterior há a excepção de caso julgado, baseada em decisão anterior proferida sobre a relação processual.
À primeira figura, prevista na alínea a) do artigo 496.º e no artigo 671.º, dá-se o nome de caso julgado material porque a decisão que lhe serve de base recai sobre a relação material ou substantiva litigada; à segunda, especialmente prevista em termos gerais no artigo 672.º, chama-se o caso julgado formal.
A excepção do caso julgado formal pressupõe a repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do mesmo processo.
(…) tanto o caso julgado material como o caso julgado formal pressupõem o trânsito em julgado da decisão.
O caso julgado material cobre a decisão proferida sobre o fundo ou mérito da causa, enquanto o caso julgado formal aproveita às decisões sobre questões de carácter processual”.
Dispõe o artigo 672.º do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 1.º do C.P.T.A. que:
«1.As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.
2.Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 679.º».
A excepção de caso julgado formal pressupõe a repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do mesmo processo. O caso julgado formal tem força obrigatória dentro do processo em que a decisão foi proferida e visa evitar que uma questão que já foi decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida mais tarde, em termos diferentes por outro ou pelo mesmo tribunal (res judicata pró veritate habetur).
Na situação dos autos, a decisão proferida pelo TAF do Porto considerou que “ não pode o acto impugnado ser validamente renovado por quem detém competência para o efeito, mostrando-se, assim, prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados pelo autor”,.
Esta decisão, ao não ter sido objecto de recurso, estabilizou-se no âmbito do presente processo, não podendo ser novamente definida por este Tribunal.
A ser assim, que consequências dela resultam para o presente processo, designadamente, para a deliberação da Câmara Municipal do Porto ora em discussão?
A deliberação da Câmara Municipal do Porto proferida a 18.11.08, ratificou a pena disciplinar de multa no valor de € 500,00 aplicada ao Autor Sebastião Maria Castro Sousa Pinto, por decisão do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, de 7 de Abril, proferida no uso de competência delegada do Presidente da Câmara Municipal do Porto e o acto de nomeação do instrutor dos processos disciplinares que culminaram na aplicação ao A. da pena disciplinar supra referida, bem como, determinou o aproveitamento, sem excepção, de todos os actos instrutórios produzidos nos referidos processos disciplinares.
Ora, tendo em conta o teor desta deliberação, por um lado, e a decisão proferida no acórdão do TAF do Porto supra referida, pode, na nossa perspectiva, afirmar-se que a mesma viola o caso julgado formal constituído por aquela decisão. Na verdade, resulta do Acórdão recorrido, o qual foi confirmado na íntegra por Douto Acórdão do TCAN que “ … a invalidade do acto de nomeação da instrutora não foi sanada a final, já que, como vimos, o acto final do procedimento disciplinar não foi proferido por quem detinha competência para o efeito”, e que ” o acto impugnado não pode ser validamente renovado por quem detém competência para o efeito, razão pela qual se mostra prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados pelo Autor”.
Entende o Autor e concordamos com o mesmo, que o Tribunal considerou que a nulidade do acto de nomeação da instrutora, apesar de reclamada pelo Autor no decurso dos respectivos processos disciplinares, não foi sanada em tempo pela Câmara Municipal do Porto até à decisão final, portanto, aquela invalidade não pode mais ser validamente suprida.
Resulta do acórdão recorrido que foi por considerar que o acto não podia ser validamente renovado que o Tribunal se absteve de conhecer dos demais vícios imputados ao mesmo pelo Autor.
Tendo sido decidido que a referida invalidade do acto resultante da nomeação da instrutora do procedimento disciplinar não foi sanada a tempo, por o tribunal entender que tal devia ocorrer até à fase final do processo disciplinar e que tal acto já não pode mais ser renovado por quem detém competência para o efeito, isto é, pela Câmara Municipal do Porto, e não tendo o Réu Município do Porto atacado esta decisão contida no acórdão recorrido, que o Tribunal Central Administrativo manteve nos exactos termos em foi decidida pelo TAF do Porto, não podia a Câmara Municipal do Porto ratificar o acto de nomeação da instrutora após o transito em julgado desta decisão. Para o poder fazer, devia o Réu Município do Porto, quando interpôs recurso jurisdicional do Acórdão em referência, ter impugnado também este segmento decisório, o que não fez. Não o tendo feito, incumbe-lhe acatar as consequências daquela decisão, independentemente do seu acerto ou não, não podendo agora este tribunal sustentar diferente entendimento por se tratar de uma questão já decidida com trânsito em julgado nos presentes autos.
Assim sendo, mantendo-se aquela decisão, mantém-se a invalidade do acto de nomeação da instrutora do procedimento disciplinar, já decidida de forma definitiva, não podendo agora este tribunal decidir de forma diferente sob pena de violação do caso julgado.
Consequentemente, forçoso é concluir-se que o acto de ratificação da nomeação da instrutora efectuado pela Câmara Municipal do Porto através da sua deliberação de 18.11.08 viola o decidido na decisão do TAF do Porto e que foi confirmado pelo Acórdão do TCA do Norte, razão pela qual tal acto, no que à ratificação da nomeação da instrutora se refere é inválido.
Termos em que se conclui pela existência da excepção de caso julgado, na parte referente ao acto de nomeação da instrutora do processo disciplinar, mantendo-se o decidido no Acórdão do TAF do Porto quanto a esta questão, subsistindo, pois, a invalidade do acto de nomeação da instrutora do processo disciplinar instaurado ao A., por não ter sido sanada a nulidade resultante da nomeação da instrutora até à decisão final daquele procedimento e o Tribunal ter entendido, que a partir do momento em que essa decisão foi proferida pelo Presidente da Câmara do Porto, não mais poder aquele acto ser renovado por quem detém competência para o efeito.

***
Não se verificam outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
***
QUESTÕES DECIDENDAS:
a) Do vício de incompetência relativo à deliberação que aplicou a sanção disciplinar;
b) Se em face da excepção de caso julgado cumpre conhecer dos demais vícios imputados ao acto, designadamente, do vício de desvio de poder e usurpação de poder.
c) Da litigância de má – fé por parte do Réu Município do Porto
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Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto assente supra referida.
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Do Direito
A)Do Vício de Incompetência
Quanto ao alegado vício da incompetência que inquinava o acto punitivo, o mesmo foi sanado com a ratificação, a qual, como supra se disse, nesta parte, não padece de qualquer vício, mostrando-se válida e regular.
Assim sendo, a deliberação de 18.11.08 na parte referente ao acto de aplicação da sanção disciplinar ao A. não padece deste vício, razão pela qual, e sem necessidade de mais considerações, se dá o mesmo como não verificado.
B) Dos demais vícios
Tendo em conta o já supra explanado a propósito da excepção de caso julgado, que aqui se dá por reproduzido, isto é, que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto considerou, na decisão que proferiu, que a nulidade do acto de nomeação da instrutora, apesar de reclamada pelo Autor no decurso dos respectivos processos disciplinares, não foi sanada em tempo pela Câmara Municipal do Porto até à decisão final e que aquela invalidade não pode mais ser validamente suprida, não podendo o acto em causa ser validamente renovado, por quem detém competência para o efeito, isto é, pela Câmara Municipal do Porto, e não tendo o Réu Município do Porto atacado esta decisão contida no acórdão recorrido, que o Tribunal Central Administrativo manteve nos exactos termos em foi decidida pelo TAF do Porto, incumbe-lhe acatar as consequências daquela decisão. E tais consequências são, desde logo, conformar-se com aquele segmento da decisão, que se mantém e da qual decorre que se mantém a invalidade do acto de nomeação da instrutora do procedimento disciplinar.
Consequentemente, é inútil a apreciação dos demais vícios alegados pelo A.
Na verdade, por força da referida decisão já transitada em julgado, a questão da invalidade do acto de nomeação da instrutora do processo disciplinar está decidida definitivamente no sentido de a ilegalidade que afecta esse acto não poder ser mais suprida por quem detém competência para o efeito, do que resulta que a ilegalidade desse acto está assente, sem qualquer possibilidade de ser reparada.
Consta ainda daquela decisão que, pela razão que nela consta e sobre a qual temos vindo a debruçar-nos, se mostra «prejudicado o conhecimento dos demais vícios».
Em face do exposto, a apreciação dos demais vícios imputados pelo Autor ao acto, sendo este, definitivamente, por força daquela primeira decisão do TAF do Porto, um acto ilegal, afigura-se-nos um exercício totalmente inútil.
Termos em que se considera estar prejudicado o conhecimento dos demais vícios imputados pelo A. ao acto em apreciação.
C) Da Condenação do Réu como Litigante de Má-Fé.
(….)”
X

Vejamos:
O Município do Porto, Réu nos autos em que é Autor SMCSP, não se conforma com a decisão proferida e atrás transcrita que decidiu anular o acto impugnado, que aplicou ao Autor a pena disciplinar de multa no valor de € 500,00, por vício de violação de lei e anular o acto de ratificação concretizado na deliberação da Câmara Municipal do Porto de 18 de Novembro de 2008. Circunscreve o recurso à parte respeitante à ratificação do acto de nomeação da instrutora.

A este respeito, fundou-se o Tribunal a quo, como suporte da referida decisão anulatória, não na (também) invocada pelo Autor suposta intempestividade do referido acto de ratificação, que considerou não verificada, mas na putativa violação do caso julgado para tal ratificação, na parte respectiva. Isso na medida em que - refere - a decisão por si proferida em primeira instância(2) (prolatada quase integralmente por remissão para outra que lhe serviu de fundamento) declarou que “ a invalidade do acto de nomeação da instrutora não foi sanada a final, já que como vimos, o acto final do procedimento disciplinar não foi proferido por quem detinha competência para o efeito”. E tal - afirma-o o Tribunal - não terá sido objecto do recurso jurisdicional interposto pelo Município do Porto dessa decisão(3) para o Tribunal Central Administrativo, pois que (…) nas alegações de recurso que o Réu Município do Porto apresentou no âmbito do recurso jurisdicional que interpôs do referido acórdão para o Tribunal Central Administrativo do Norte aquele segmento decisório não foi alvo de qualquer reparo”; e “por outro lado, o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo que conheceu do recurso jurisdicional interposto pelo Réu Município do Porto, manteve integralmente a decisão recorrida, e no mesmo, em parte alguma do seu conteúdo decisório é abordada esta parte da decisão proferida pelo TAF do Porto”.

Acontece, porém, que se enganou o Tribunal a quo pois, lida a peça processual em causa dela não resulta que o Município do Porto, no recurso então interposto para o TCA Norte da sentença do TAF do Porto, de 25 de Setembro de 2007, tenha pretendido de alguma forma circunscrever o objecto do mesmo a uma parte dessa decisão.

Com efeito, o objecto de tal recurso do Município do Porto foi toda a decisão do TAF de 25 de Setembro de 2007, que foi de “anula(r) a decisão proferida pelo Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, em 07/04/2005, e, consequentemente, determina(r)-se a restituição ao autor da quantia que pagou a título de pena de multa”, não tendo havido qualquer materialização de redução seja do que for no concerne à impugnação de tal decisão judicial (cfr. a alegação do respectivo recurso e a visada sentença).

Assim sendo, cai por terra o pressuposto, e único pressuposto, concernente à putativa violação de caso julgado, em que assentou a decisão recorrida.

Na exacta medida em que, tendo a decisão do TAF de 25 de Setembro de 2007 sido objecto, na sua integralidade, do recurso deduzido pelo Município do Porto, no momento em que foi praticado o acto de ratificação pela Câmara Municipal do Porto, em 18 de Novembro de 2008, o acórdão proferido pelo TCA Norte não se mostrava (como veio, e bem, a concluir o Tribunal a quo) transitado em julgado.

Termos em que se dá razão ao Réu ao advogar que o (único) pressuposto, concernente à putativa violação de caso julgado, em que assenta a decisão recorrida é errado, na medida em que, tendo a decisão do TAF do Porto, de 25 de Setembro de 2007, sido objecto, na sua integralidade, de recurso deduzido pelo mesmo Município, no momento em que foi praticado o acto de ratificação pela CMP, ou seja, em 18 de Novembro de 2008, o acórdão proferido pelo TCA Norte não se mostrava transitado em julgado, conforme se assume, aliás, no acórdão recorrido.

Procedem, pois, as conclusões da alegação do Recorrente.

Do Recurso subordinado

A este propósito sustenta o Autor/Recorrente, além do mais, que:

-o regime substantivo da revogabilidade dos actos, designadamente o disposto na parte final do nº.1 do art. 141º.do C.P.A. mantém-se em vigor e não é incompatível com o disposto no art. 64º. do C.P.T.A., pelo que um acto administrativo inválido apenas pode ser revogado/ ratificado dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida mostrando-se a deliberação da C. M. do Porto claramente intempestiva; é que o Município do Porto apresentou a sua contestação em Outubro de 2005 e o acto de ratificação foi praticado em 18 de Novembro de 2008;

-O Tribunal não se pronunciou explicita e inequivocamente quanto ao pedido do Autor para ser ordenado à Ré Autarquia a restituição ao Autor da quantia que este pagou indevidamente aquela no valor de € 500,00 acrescida da correcção monetária referente ao período que ocorrer entre a data do pagamento (5/05/2005) e a data do reembolso, em violação do art. 668º., nº. 1, alínea d) do C.P.C.

A sentença sob recurso violou os artigos 137º, nº 1, 133º, nº 1, alínea i) e 141º, nº 1, todos do Código do Procedimento Administrativo e ainda os arts. 64º do Código Processo dos Tribunais Administrativos e 668º, nº 1, alínea d) do Código Processo Civil.

Avança-se, já, que lhe assiste razão.
Vejamos:

Pelo recurso judicial (subordinado) pretende o Recorrente obter a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação da Câmara Municipal do Porto, de 18 de Novembro de 2008 (que ratificou, por suposta incompetência do senhor presidente da câmara, a pena disciplinar de multa e, bem assim, a nomeação do instrutor do processo disciplinar que culminou na aplicação dessa pena) com fundamentos diferentes dos considerados pelo tribunal a quo.

E mais pretende obter a nulidade da decisão proferida pelo tribunal por omissão de pronúncia, traduzida esta na alegada não resposta por esse tribunal à 2.ª parte do seu pedido nos autos, em que solicita, como decorrência da declaração de nulidade e anulação da deliberação do Executivo, a restituição da quantia paga a título de multa, acrescida da correcção monetária referente ao período que ocorrer entre a data do pagamento (05/05/2005) e a data do reembolso.
Começando pela primeira

O Recorrente pretende que a deliberação de rectificação da Câmara, de 18 de Novembro de 2008, seja declarada nula ou anulada, não apenas pelo fundamento invocado pelo tribunal a quo, de pretensa violação de caso julgado pela ratificação do acto de nomeação da instrutora, mas que também o seja pelos outros fundamentos por si invocados, a saber:

-a alegada intempestividade do acto de ratificação da Câmara do Porto;

-a invocada incompetência da Câmara do Porto para ratificar a nomeação da instrutora, por constituir um acto nulo, porque invalidado pelo tribunal e, consequente, invalidade da ratificação da aplicação da pena.

Ora, importa recordá-lo, a decisão prolatada em primeira instância foi, como resulta do despacho de aclaração proferido em 21 de Abril de 2010, de:

“(…) em primeiro lugar, que o acto impugnado nestes autos de processo 1552/05.4 BEPRT foi anulado por violação de lei (…)” e “(…) que a deliberação punitiva resultante do acto de ratificação concretizado na deliberação da Câmara Municipal do Porto de 18 de Novembro de 2008 foi anulada por violação de caso julgado formal”.
Daqui ressalta que o tribunal a quo não só (mesmo que mal) anulou in totum a deliberação de ratificação da Câmara Municipal, como a anulou com base num fundamento que não se verificava.
E o que dizer dos demais fundamentos invocados, mormente da questão da (in) tempestividade?
O Tribunal a quo entendeu que o vício de incompetência que inquinava o acto punitivo foi sanado com a ratificação.
Efectivamente a C.M. do Porto, como aliás sempre defendeu o Autor, tinha o poder punitivo e não o Presidente ou o Vereador.
Só que não se trata agora de apreciar essa competência em abstracto, mas antes a impossibilidade jurídica de a C.M. do Porto ratificar o acto.
Julga o Tribunal a quo pela improcedência da invocada excepção de intempestividade do acto de ratificação consubstanciado na deliberação da C. M. do Porto de 18/11/2008.
Sobre esta temática parte da doutrina(4)(5)(6), considera implicitamente revogado o artigo 141.º, n.º 1, parte final, do Cód. Proc. Adm., admitindo em face do disposto no artigo 64.º do CPTA a revogação/ratificação dos actos administrativos inválidos a todo o tempo.
Outros autores(7)(8), consideram que o regime substantivo da revogabilidade dos actos, designadamente o disposto na parte final do n.º 1 do citado artigo 141.º do CPA, mantém-se em vigor e não é incompatível com o disposto no artigo 64.º do CPTA, pelo que um acto administrativo inválido apenas pode ser revogado/ratificado dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida.
O Supremo Tribunal Administrativo tem considerado vigente no ordenamento jurídico o citado artigo 141.º, n.º 1, parte final, do Cód. Proc. Adm. - Acórdão do Pleno do STA n.º 4/2009, de 5/06/2008, publicado no Diário da República n.º 199, I Série, de 14 de Outubro de 2009.
O Autor, aqui Recorrente entende, ao contrário do decidido, e no sentido destes últimos Autores, que o artº nº 141.º n.º 1, parte final, do CPA., está em vigor e a sentença está por esse facto ferida do vício de violação de lei consubstanciado na não aplicação da referida disposição legal.
Afigura-se-nos assertivo este entendimento pelos fundamentos seguintes:
Em primeiro lugar, não existe uma verdadeira incompatibilidade entre as duas normas - artigo 64.º do CPTA e artigo 141.º, n.º 1, parte final do CPA-, pois o processo considera-se pendente no período que medeia entre a entrega de petição em juízo e a apresentação da contestação.
Como tal, não se verifica o pressuposto legal da revogação tácita previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Código Civil, havendo apenas que interpretar e aplicar as duas normas conjugadamente (nesse sentido, a posição de Mário Aroso e Carlos Cadilha)(9).
Em segundo lugar, é aceite o princípio geral de direito que estabelece que, em regra, especialmente no âmbito da revogação tácita, lei processual não revoga lei substantiva.
Em terceiro lugar, é necessário ter em conta a unidade do sistema jurídico, designadamente, o disposto noutras disposições legais, vigorando no domínio da revogação tácita o princípio da prevalência da vontade mais recente do legislador (nesse sentido, Pires de Lima e Antunes Varela)(10).
Acontece que, o artigo 64.º do CPTA entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004 (artigo 2.º da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro) e o artigo 77.º da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2005, entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2005.
Esta última norma legal, veio dar nova redacção ao artigo 40.º do DL 155/92, de 28 de Julho, dispondo o seguinte:
«Artigo 77.º
Regime de administração financeira do estado
O artigo 40.º do Decreto-lei n.º 155/92, de 28 de Julho, passa a ter a seguinte redacção, tendo o n.º 3 ora introduzido natureza interpretativa:
‘Artigo 40.º
1 - …………………….
2 - …………………….
3 - O disposto no n.º 1 não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141.º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro.»
A este n.º 3 foi atribuída, pela própria lei que o introduziu «natureza interpretativa», tratando-se pois de uma interpretação autêntica, do próprio legislador, que vem por esta forma, fixar vinculativamente o alcance que, ab initio, deve ser atribuído ao preceito interpretado (cfr. Acórdão do Pleno do STA n.º 4/2009, de 5/06/2008, Proc. 1212/06, publicado no Diário da República, n.º 199, I Série, de 14 de Outubro).
Isto é, se dúvidas pudessem existir quanto à vigência do artigo 141.º, n.º 1, parte final do CPA, com a entrada em vigor do CPTA, o certo é que o legislador manifestou, em lei posterior, expressamente, a sua vontade em manter o regime substantivo da revogação dos actos administrativos consagrado no artigo 141.º, n.º 1, parte final do C.P.A.
Em quarto lugar, o prazo para a revogação/ratificação de actos administrativos consagrado no aludido artigo 141.º, n.º 1, parte final do CPA justifica-se atentos os princípios da certeza e da segurança jurídicas que fundamentam o caso julgado administrativo, não só para protecção de terceiros como do próprio lesado com o acto, evitando a indefinição da situação jurídica em causa e o protelar dos procedimentos administrativos, como sucede in casu.
O que significa que o legislador quis manter o regime geral instituído pelo artigo 141.º, n.º 1 do CPA nos processos disciplinares sendo que o acto só pode ser renovado até ao prazo de contestação, acrescentando ainda que a renovação do procedimento disciplinar só pode ocorrer uma vez e no caso de não ter havido recurso hierárquico.
Neste sentido, cfr. os Acórdãos do STA de 21/06/2011, no proc. 208/10 e de 31/10/2013, no proc. 592/12, cujos sumários rezam assim:

I-A ratificação sanação do acto contenciosamente impugnado pode ter lugar na pendência do processo até à contestação da entidade demandada.
II - O art. 64º do CPTA não revogou o art. 141º, n.º 1 (parte final) do CPA.

Do texto deste 1º acórdão do STA, que analisou um processo do mesmo Autor, resulta o seguinte:
“….
Em matéria de cessação da vigência da lei, a norma – chave do nosso ordenamento jurídico é o artigo 7º do Código Civil cujo texto é o seguinte:
1. Quando não se destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei.
2. A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior.
3. A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador.
4. A revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta revogara.
Temos, assim, que a revogação pressupõe a entrada em vigor de uma nova lei (nº 1, in fine) e que pode ser expressa ou tácita (nº 2). “É expressa quando consta de declaração feita na lei posterior (fica revogado…). J. Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, p. 165 É tácita quando resulta da incompatibilidade entre as disposições novas e as antigas ou quando a nova lei regula toda a matéria da lei anterior, substituindo-a globalmente.

Dito isto, a primeira nota relevante para a decisão a proferir no caso em apreço é que a lei antiga em causa (art. 141º/1 CPA) não está incluída no elenco das normas expressamente revogadas pela lei nova (art. 6º da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou o CPTA).
E, se escapou à revogação expressa por parte da lei nova, então, a lei velha só pode ter deixado de vigorar se, porventura, tiver sido tacitamente revogada, por uma das duas formas supra mencionadas.
Ora, por um lado, não há entre as disposições novas e as disposições antigas uma relação de recíproca repugnância que as torne inconciliáveis. É logicamente viável a vigência simultânea e a aplicação conjunta e articulada de ambas, lendo-as com o sentido de que o acto revogatório do acto impugnado pode ser praticado na pendência do processo (art. 64º CPTA) até à contestação da entidade demandada (art. 141º/1 CPA).

Por outro lado, se é certo que o CPTA (lei nova) regulou ex novo, (arts. 63º a 65º) o regime processual da modificação objectiva da instância no âmbito da acção administrativa especial para impugnação de actos administrativos, já não há subsídio interpretativo que suporte a ideia de que o legislador da lei processual nova tenha querido, igualmente, regular todo o regime substantivo de revogação/convalidação dos actos administrativos inválidos, suprimindo, inclusive o limite temporal imposto na parte final do art. 141º/1 do CPA.
A expressão “quando, na pendência do processo, seja proferido acto revogatório…”, não é arrimo bastante para a ideia de substituição global do regime substantivo anterior por uma nova disciplina jurídica, que passa a permitir quer a revogação, quer a convalidação dos actos impugnados, em qualquer momento da pendência do processo, inclusive na fase de recurso judicial, tanto mais quanto se sabe que, por exemplo, a revogação anulatória que dá satisfação extraprocessual à pretensão do impugnante, por um lado, e a ratificação-sanação retroactiva (art. 137º/4 CPA) como forma de evitar uma decisão judicial anulatória e validar os efeitos já produzidos pelo acto inválido impugnado, por outro lado, têm consequências muito diversas para a posição do autor e suscitam problemas jurídicos distintos que reclamam soluções diferenciadas. Vide, quanto a esta problemática, Mário Aroso de Almeida, “Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes”, p. 265 e segs
Donde que, na nossa leitura, o art. 64º do CPTA não operou a revogação do art. 141º/1 do CPA Vide, neste sentido Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 10ª ed., p. e, por via disso, de iure condito, a ratificação-sanação do acto inválido contenciosamente impugnado só é admitida até à contestação da entidade demandada (art. 137º/2 CPA).
Dito isto, é inválida, por intempestiva, a ratificação-sanação contida na deliberação de 2008.11.18 da Câmara Municipal do Porto.
Procede, pois, nesta parte, a alegação do autor
…”.
Ora, aplicando estes ensinamentos ao caso em concreto, temos que o acto de ratificação em apreço também é manifestamente intempestivo. É que, na hipótese vertente, o Município do Porto apresentou a sua contestação em 21 de Outubro de 2005 e o acto de ratificação foi praticado (apenas) em 18 de Novembro de 2008.
Omissão de pronúncia.
O Autor na petição inicial requereu ao Tribunal a procedência da acção, declarando-se nulo ou anulado o despacho em causa e, consequentemente, ordenando-se a restituição da quantia que indevidamente pagou à Autarquia a título de pena, com a correcção monetária referente ao período que ocorrer entre a data do pagamento (05/05/2005) e a data do reembolso.
A sentença em análise nada refere relativamente à 2ª. parte do pedido; porém, em aclaração da dita sentença o Tribunal referiu, a este respeito, que a decisão punitiva pela qual foi aplicada ao Autor a multa de € 500,00 foi anulada, com todas as legais consequências que daí resultam.
Tal equivale a dizer que não há omissão de pronúncia; na verdade, ao aludir a todas as consequências legais, está a enfrentar o pedido do Autor, qual seja o da restituição da soma paga a título de pena de multa, com a correcção monetária (juros à taxa legal) desde a data do pagamento (05/05/2005), até integral reembolso.

DECISÃO
Pelo exposto:
a) concede-se provimento ao recurso interposto pelo Réu/Município e, consequentemente, revoga-se o acórdão recorrido na parte em que considerou abrangido pela força do caso julgado formal o acto de ratificação da Câmara Municipal do Porto, de 18 de Novembro de 2008, de nomeação da instrutora do processo disciplinar;
b) julga-se procedente o recurso subordinado interposto pelo Autor e, em consequência, anula-se o acto que lhe aplicou a pena de multa, no montante de € 500,00, com fundamento no vício de intempestividade da ratificação/sanação oportunamente suscitado;
c) consequentemente, determina-se a restituição ao Autor da quantia paga a título de multa, acrescida da correcção monetária referente ao período que ocorrer entre a data do pagamento (05/05/2005) e a data do reembolso.
Custas do recurso principal a cargo do Autor/Recorrido e do recurso subordinado a cargo do Réu Município.
Notifique e DN.

Porto, 01/07/2016
Ass.: Fernanda Brandão
Ass: Frederico Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
________________________________
(1)Cf. Paulo Veiga e Moura, Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública Anotado, Coimbra 2009, pág. 192.
(2)Cfr. Sentença, de 25 de Setembro de 2007, proferida e constante dos autos.
(3)Decisão que foi no sentido de julgar (sic) “a presente acção administrativa especial procedente, pelo que se anula a decisão proferida pelo Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, em 07/04/2005, e, consequentemente, determina-se a restituição ao autor da quantia que pagou a título de pena de multa”.
(4)VIEIRA DE ANDRADE, Justiça Administrativa (Lições), 8.ª edição, Almedina, 2006, pág. 486.
(5)PAULO OTERO, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 28, pág. 53, nota 6.
(6)ROBIN DE ANDRADE, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 28, pág. 48.
(7)MÁRIO AROSO ALMEIDA, CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA, N.º 34, PÁGINA 76, NOTA 24.
(8)CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.º edição, Almedina, 2007, págs. 383 e 384
(9)MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, Coimbra, Almedina, 2007, págs. 383 e 384.
(10)PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Noções Fundamentais de Direito Civil, Coimbra, 1961, 5.ª edição, pág. 111.