Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00404/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/21/2005 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | AJUDAS DE CUSTO - NATUREZA - IRS |
| Sumário: | 1. As ajudas de custo destinam-se a compensar o trabalhador por despesas realizadas ao serviço da sua entidade patronal quando tenha de se deslocar e prestar serviço fora do seu local habitual de trabalho (gasolina, estadias, alimentação, portagens, etc.) 2. Se ficou provado que a entidade patronal pagava normalmente tais despesas ao impugnante, ao qual concedeu cartão de crédito, não podem ser havidas como ajudas de custo verbas que lhe foram pagas a esse título sem prova de que essas verbas foram pagas pelo trabalhador e que a entidade patronal não suportou também as mesmas despesas. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por J .. e mulher P .., contra as liquidações adicionais de IRS dos anos de 1995 e de 1996 nos montantes de 1.090.943$00 e 836.277$00, respectivamente, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª. Diversamente do decidido, as verbas de 2.645.563$00 auferidas em 1995, e, as verbas de 2.594.437$00 auferidas em 1996, abonadas a título de ajudas de custo, não preenchem o respectivo conceito. 2ª. As ajudas de custo têm natureza compensatória e não remuneratória. 3ª Destinam-se a compensar, indemnizar ou reembolsar o trabalhador por despesas por si efectuadas em serviço e a favor da entidade patronal, devendo constar de boletins itinerários elaborados nos termos dos art°s: 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7° do Decreto Lei 51 9-M/79 de 28 de Dezembro. 4ª. A Administração Tributária, não aceitou a totalidade dos montantes das “ajudas de custo” atribuídas ao impugnante, pelo facto de, estas não estarem documentadas nos termos exigidos no Dec. Lei 519-M/79, de 28/12, e, materialmente não se terem provado que elas foram realizadas em resultado da sua verificação no terreno. 5ª. Tendo em conta a possível multiplicidade de locais onde a empresa houvesse de prestar serviços, estava na disponibilidade das partes, no âmbito da liberdade contratual, fixar um salário adequado à situação que o impugnante ia encontrar no exercício das suas funções. 6ª. Sendo que, esta verba negociável sempre reuniria as características de remuneração, e por isso sujeita a IRS. 7ª. Acresce que, o facto de esta verba ter carácter regular e periódico, são elementos que configuram uma verdadeira remuneração acessória, sujeita, por isso, a tributação em sede de Categoria A - Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas singulares. 8ª. Por outro lado, as características inerentes a estes montantes reconduzem a remunerações acessórias, sujeitas a tributação. 9ª. Assim, não se verifica qualquer erro de facto nos pressupostos na actuação da Administração Tributária e a liquidação impugnada deve manter-se, porque respeita a ordem jurídica. 10ª. Na medida em que, as verbas aqui em causa têm única e exclusivamente natureza remuneratória, aferível de forma objectiva. 11ª. Atendendo a que, sobre os rendimentos da categoria B do imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, auferidos pelo cônjuge do impugnante nos anos de 1995 e 1996, não existe qualquer decisão, deve haver-se como nula a presente sentença, de acordo com o preceituado no art° 668°, n.° 1, alínea. d) do Código de Processo Civil. 12ª. Pela douta sentença foram violadas as seguintes normas legais: alínea e) do n.° 3; o n.° 2 e a alínea a) do n.° 1, todos do artº 2° do CIRS, bem como o art° 668°, n° 1, alínea d). Termos em que se requer o provimento do presente recurso, revogando-se douta sentença recorrida, com as legais consequências. 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 108). a) Os impugnantes são tributados em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares no Serviço de Finanças de Vila do Conde; b) Os impugnantes apresentaram, a declaração modelo 1 de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares referente a 1995 e 1996, onde não mencionaram que o impugnante para além do seu salário recebeu 2.645.563$00 em 1995 e 2.594.437$00 em 1996, pagos pela sua entidade patronal; c) Nessas mesmas declarações não referiram que a impugnante auferiu em 1995 rendimentos de trabalho independente - categoria B, no valor de 282.250$00 e em 1996 no valor de 233.000$00, montantes em ambos os anos pagos pela Câmara Municipal de Vila do Conde; d) Os Serviço de Fiscalização tributária consideraram que as verbas não declaradas pelo impugnante não poderiam ser qualificadas como ajudas de custo - estadia e transporte em automóvel próprio - porque é prática corrente da sua entidade patronal suportar os custos com viagens (passagens) estadias, portagens e combustíveis, por se verificar coincidência entre as ajudas pagas e as despesas suportadas em deslocações e estadas, por se verificar contradição entre a quantidade de dias pagos como ajudas a deslocações ao estrangeiro e os locais onde efectuaram despesas em território nacional, e por o valor pago como ajudas e km ser de tal forma regular que permite obter no final de cada mês conjuntamente com a remuneração do trabalho um valor praticamente constante, mas deveriam ser consideradas remunerações acessórias de rendimento de trabalho dependente, e, por isso sujeitas a imposto sobre o rendimento de pessoas singulares nos termos do disposto no nº 2, do art° 2º do Código de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares; e) Das omissões referidas, resultaram correcções ao rendimento líquido de 2.645.563$00 e 2.594.437$00, respectivamente para 1995 e 1996, da categoria A de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares e 141.125$00 e 116.500$00,respectivamente para 1995 e 1996, da categoria B de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares; f) A citada fixação deu origem à liquidação adicional n° 5 342 093 641, relativa a 1995, de 21 de Julho de 2000, no montante total de 1.090.943$00 cuja data limite de pagamento ocorreu em 13 de Setembro de 2000, e n° 5 342 095 096, relativa a 1996, de 21 de Julho de 2000, no montante total de 836.277$00 cuja data limite de pagamento ocorreu em 13 de Setembro de 2000; g) A empresa Premix, entidade patronal do impugnante, dedica-se à comercialização de aditivos para rações animais. Tem clientes no território nacional e estrangeiro a quem vende os seus produtos, acompanhando posteriormente a incorporação dos produtos que vende nas rações dos animais a que se destina, e a evolução destes enquanto consomem as rações. Para esse efeito a empresa mantém um contacto assíduo com os seus clientes, o que obriga a deslocações constantes do seu pessoal, entre os quais está incluído o impugnante; h) Para além dos contactos com os clientes, o impugnante, ao serviço da sua entidade patronal, realiza ainda vários contactos com os fornecedores e potenciais clientes e, tal como outro pessoal da empresa, frequenta, por indicação desta, com regularidade, seminários e colóquios internacionais sobre alimentação animal, com vista à sua formação; i) O impugnante, nas suas deslocações também utilizava para pagamento de gasolina, portagens e hotéis, um cartão de crédito fornecido pela entidade patronal; j) O impugnante cumpre um mapa estabelecido pela sua entidade patronal e, depois são-lhe pagas ajudas de custo por Kms. percorridos e dias gastos com as deslocações; l) No dia 29 de Dezembro de 2000, os impugnantes deduziram a presente impugnação dos actos de liquidação;
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