Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00404/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/21/2005
Relator:Valente Torrão
Descritores:AJUDAS DE CUSTO - NATUREZA - IRS
Sumário:1. As ajudas de custo destinam-se a compensar o trabalhador por despesas realizadas ao serviço da sua entidade patronal quando tenha de se deslocar e prestar serviço fora do seu local habitual de trabalho (gasolina, estadias, alimentação, portagens, etc.)
2. Se ficou provado que a entidade patronal pagava normalmente tais despesas ao impugnante, ao qual concedeu cartão de crédito, não podem ser havidas como ajudas de custo verbas que lhe foram pagas a esse título sem prova de que essas verbas foram pagas pelo trabalhador e que a entidade patronal não suportou também as mesmas despesas.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por J .. e mulher P .., contra as liquidações adicionais de IRS dos anos de 1995 e de 1996 nos montantes de 1.090.943$00 e 836.277$00, respectivamente, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

1ª. Diversamente do decidido, as verbas de 2.645.563$00 auferidas em 1995, e, as verbas de 2.594.437$00 auferidas em 1996, abonadas a título de ajudas de custo, não preenchem o respectivo conceito.

2ª. As ajudas de custo têm natureza compensatória e não remuneratória.

3ª Destinam-se a compensar, indemnizar ou reembolsar o trabalhador por despesas por si efectuadas em serviço e a favor da entidade patronal, devendo constar de boletins itinerários elaborados nos termos dos art°s: 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7° do Decreto Lei 51 9-M/79 de 28 de Dezembro.

4ª. A Administração Tributária, não aceitou a totalidade dos montantes das “ajudas de custo” atribuídas ao impugnante, pelo facto de, estas não estarem documentadas nos termos exigidos no Dec. Lei 519-M/79, de 28/12, e, materialmente não se terem provado que elas foram realizadas em resultado da sua verificação no terreno.

. Tendo em conta a possível multiplicidade de locais onde a empresa houvesse de prestar serviços, estava na disponibilidade das partes, no âmbito da liberdade contratual, fixar um salário adequado à situação que o impugnante ia encontrar no exercício das suas funções.

6ª. Sendo que, esta verba negociável sempre reuniria as características de remuneração, e por isso sujeita a IRS.

7ª. Acresce que, o facto de esta verba ter carácter regular e periódico, são elementos que configuram uma verdadeira remuneração acessória, sujeita, por isso, a tributação em sede de Categoria A - Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas singulares.

8ª. Por outro lado, as características inerentes a estes montantes reconduzem a remunerações acessórias, sujeitas a tributação.

9ª. Assim, não se verifica qualquer erro de facto nos pressupostos na actuação da Administração Tributária e a liquidação impugnada deve manter-se, porque respeita a ordem jurídica.

10ª. Na medida em que, as verbas aqui em causa têm única e exclusivamente natureza remuneratória, aferível de forma objectiva.

11ª. Atendendo a que, sobre os rendimentos da categoria B do imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, auferidos pelo cônjuge do impugnante nos anos de 1995 e 1996, não existe qualquer decisão, deve haver-se como nula a presente sentença, de acordo com o preceituado no art° 668°, n.° 1, alínea. d) do Código de Processo Civil.

12ª. Pela douta sentença foram violadas as seguintes normas legais: alínea e) do n.° 3; o n.° 2 e a alínea a) do n.° 1, todos do artº 2° do CIRS, bem como o art° 668°, n° 1, alínea d).

Termos em que se requer o provimento do presente recurso, revogando-se douta sentença recorrida, com as legais consequências.

2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 108).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:

a) Os impugnantes são tributados em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares no Serviço de Finanças de Vila do Conde;

b) Os impugnantes apresentaram, a declaração modelo 1 de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares referente a 1995 e 1996, onde não mencionaram que o impugnante para além do seu salário recebeu 2.645.563$00 em 1995 e 2.594.437$00 em 1996, pagos pela sua entidade patronal;

c) Nessas mesmas declarações não referiram que a impugnante auferiu em 1995 rendimentos de trabalho independente - categoria B, no valor de 282.250$00 e em 1996 no valor de 233.000$00, montantes em ambos os anos pagos pela Câmara Municipal de Vila do Conde;

d) Os Serviço de Fiscalização tributária consideraram que as verbas não declaradas pelo impugnante não poderiam ser qualificadas como ajudas de custo - estadia e transporte em automóvel próprio - porque é prática corrente da sua entidade patronal suportar os custos com viagens (passagens) estadias, portagens e combustíveis, por se verificar coincidência entre as ajudas pagas e as despesas suportadas em deslocações e estadas, por se verificar contradição entre a quantidade de dias pagos como ajudas a deslocações ao estrangeiro e os locais onde efectuaram despesas em território nacional, e por o valor pago como ajudas e km ser de tal forma regular que permite obter no final de cada mês conjuntamente com a remuneração do trabalho um valor praticamente constante, mas deveriam ser consideradas remunerações acessórias de rendimento de trabalho dependente, e, por isso sujeitas a imposto sobre o rendimento de pessoas singulares nos termos do disposto no nº 2, do art° 2º do Código de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares;

e) Das omissões referidas, resultaram correcções ao rendimento líquido de 2.645.563$00 e 2.594.437$00, respectivamente para 1995 e 1996, da categoria A de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares e 141.125$00 e 116.500$00,respectivamente para 1995 e 1996, da categoria B de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares;

f) A citada fixação deu origem à liquidação adicional n° 5 342 093 641, relativa a 1995, de 21 de Julho de 2000, no montante total de 1.090.943$00 cuja data limite de pagamento ocorreu em 13 de Setembro de 2000, e n° 5 342 095 096, relativa a 1996, de 21 de Julho de 2000, no montante total de 836.277$00 cuja data limite de pagamento ocorreu em 13 de Setembro de 2000;

g) A empresa Premix, entidade patronal do impugnante, dedica-se à comercialização de aditivos para rações animais. Tem clientes no território nacional e estrangeiro a quem vende os seus produtos, acompanhando posteriormente a incorporação dos produtos que vende nas rações dos animais a que se destina, e a evolução destes enquanto consomem as rações. Para esse efeito a empresa mantém um contacto assíduo com os seus clientes, o que obriga a deslocações constantes do seu pessoal, entre os quais está incluído o impugnante;

h) Para além dos contactos com os clientes, o impugnante, ao serviço da sua entidade patronal, realiza ainda vários contactos com os fornecedores e potenciais clientes e, tal como outro pessoal da empresa, frequenta, por indicação desta, com regularidade, seminários e colóquios internacionais sobre alimentação animal, com vista à sua formação;

i) O impugnante, nas suas deslocações também utilizava para pagamento de gasolina, portagens e hotéis, um cartão de crédito fornecido pela entidade patronal;

j) O impugnante cumpre um mapa estabelecido pela sua entidade patronal e, depois são-lhe pagas ajudas de custo por Kms. percorridos e dias gastos com as deslocações;

l) No dia 29 de Dezembro de 2000, os impugnantes deduziram a presente impugnação dos actos de liquidação;


5. A recorrente imputa à decisão recorrida os seguintes vícios:
a) Vício de violação de lei por violação do disposto nos artigos 2º, nºs 1, alínea a), 2 e 3, alínea e) do CIRS (conclusões 1ª a 10ª);
b) Vício de omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre as verbas referentes à impugnante e que entraram também na matéria colectável adicional (conclusão 11ª).

Comecemos por apreciar a 1ª questão.

5.1. Entende a recorrente que as verbas de 2.645.563$00 e de 2.594.437$00, auferidas pelo recorrido nos anos de 1995 e de 1996, respectivamente, não podem ser consideradas ajudas de custo, antes integrando o conceito de complemento de remuneração e, como tal, sujeitas a tributação em sede de IRS. Isto, atenta a regularidade e periodicidade com que foram pagas e o facto de a entidade patronal do impugnante efectuar o pagamento das deslocações dos seu trabalhadores - viagens, estadias, portagens e combustíveis.

A sentença recorrida, por sua vez, entendeu que as referidas verbas integravam o conceito de ajudas de custo já que “na situação presente, tal como resulta da matéria provada, dessas ajudas de custo não resulta qualquer vantagem económica para o trabalhador ou não está demonstrado que resulte nem, muito menos que essa quantia é paga como complemento do salário acordado”.

Quid juris?

Como é sabido, as ajudas de custo destinam-se a compensar o trabalhador pelas despesas por si efectuadas ao serviço da sua entidade patronal e motivadas pela prestação de serviço fora do local habitual de trabalho.
Se a entidade patronal suportar directamente tais despesas, nomeadamente concedendo cartão de crédito ao trabalhador para o respectivo pagamento, qualquer verba atribuída ao trabalhador em virtude dessa deslocação não pode ser considerada a título de ajuda de custo, mas sim de remuneração (chame-se a isso trabalho extraordinário, prémio, etc.).

Ora, salvo o devido respeito, não ficou provado nos autos que o impugnante tivesse suportado as despesas das várias deslocações ao serviço da sua entidade patronal e que as verbas em discussão nos autos se tivessem destinado a compensá-lo por aquelas despesas.

Com efeito, das alíneas g) e h) do probatório supra resulta apenas que a entidade patronal do impugnante tinha clientes nacionais e estrangeiros e que aquele e outros trabalhadores se deslocavam com assiduidade para contactarem tais clientes.

Por outro lado, das alíneas i) e j) resulta que o impugnante realizava as deslocações determinadas pela sua entidade patronal sendo-lhe pagas ajudas de custo, mas também que nas deslocações e para pagamento de gasolina, portagens e hotéis a entidade patronal fornecia ao impugnante um cartão de crédito.

Aliás, também o próprio impugnante confessa na petição inicial que algumas verbas foram irregularmente recebidas como ajudas de custo por terem sido pagas pela sua entidade patronal (v. o artigo 17º da petição).

Sendo assim, e sendo certo que provado ficou que o impugnante se deslocava com frequência para fora do seu local habitual de trabalho ao serviço da sua entidade patronal, a verdade é que não ficou provado que as verbas em causa nos autos se destinaram a pagar despesas efectuadas pelo impugnante, tanto mais que provado ficou que este utilizava para o respectivo pagamento um cartão de crédito fornecido pela sua entidade patronal.

Deste modo, procedem as conclusões 1ª a 10º das alegações.

5.2. Quanto à 2ª questão - vício de omissão de pronúncia - há que dizer o seguinte:

Os actos de liquidação na parte referente às verbas auferidas pela impugnante, conforme se conclui da petição inicial, não foram expressamente atacados.

Sendo assim, o Mmº Juiz não se pronunciou nem teria de pronunciar-se sobre essa matéria, pelo que deve entender-se a parte final da decisão recorrida (parte decisória) como reportada apenas à parte impugnada.

Em face do que ficou dito improcede esta conclusão.

6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente a impugnação.
Custas pelos recorridos apenas em 1ª instância.
Porto, 21 de Abril de 2005
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto