Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00218/04.7BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/25/2013
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:PENSÃO APOSENTAÇÃO
REVISÃO - EFEITOS RETROATIVOS
Sumário:I. Da conjugação dos arts. 58.º e 101.º ambos do «EA» é possível a atribuição de efeitos retroativos [reportados à data da resolução anterior] ao ato de alteração de pensão em situação de revisão da resolução final mormente nas situações de dedução tempestiva de requerimento pelo interessado quando tal revisão se deva a facto que não seja imputável ao mesmo interessado, sem que isso contenda com a força do caso decidido ou resolvido já que é o próprio quadro normativo que lhe confere tal potencialidade e alcance de efeitos.
II. A tal conclusão não obsta o disposto no art. 68.º do «EA» já o que se cuida neste preceito é da prescrição do direito a cada pensão singularmente considerada e reportada ao mês do ano a que diga respeito, ou seja, está em causa no normativo o direito abstrato à pensão, o direito unitário à mesma, e sem que do mesmo se discipline ou se possa inferir um qualquer regime em matéria de caso decidido ou resolvido ou sequer uma qualquer limitação aos efeitos retroativos legalmente previstos no n.º 2 do art. 58.º do mesmo Estatuto.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:Caixa Geral de Aposentações
Recorrido 1:DPAM...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de negar provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES” (doravante «CGA»), aqui R., inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 04.04.2013, que julgando procedente a ação administrativa especial contra a mesma movida por DPAM... anulou o ato impugnado [despacho da Chefe de Secção do Núcleo de Exposições e Reclamações, datado de 08.04.2004, que indeferiu o pedido de revisão da pensão com efeitos a partir da data da resolução definitiva da pensão] e a condenou a “… atualizar a pensão do autor, tendo em conta os descontos relativos a suplementos por si auferidos no período compreendido entre 26.09.1993 e 25.09.1995, com efeitos reportados à data em que o mesmo passou a auferir a pensão, ou seja, 01.10.1995 …”.
Formula a R., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações [cfr. fls. 277 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
A) A decisão recorrida deve ser revogada, por assentar em errada interpretação e aplicação da lei, designadamente das normas contidas no artigo 58.º do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 28 de novembro.
B) A falta de oportuna reação aos prazos legalmente previstos, inviabiliza a revisão da pensão do autor reportada à data em que o ato que a reconheceu foi proferido, cujo prazo há muito se encontra esgotado, por força do disposto no artigo 101.º, n.º 2, do EA, que, não obstante o artigo 104.º, n.º 1, do mesmo EA, para o qual faz remissão já se encontrar revogado, terá de ser entendido em conjugação com as normas que fixam o prazo de impugnação contenciosa.
C) Ou seja, por analogia, o prazo para requerer a revisão da pensão com base no fundamento subjacente ao presente recurso, será presentemente o previsto no artigo 58.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de três meses (anteriormente, 2 meses, ao abrigo do artigo 28.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de novembro).
D) O esgotamento do próprio prazo máximo de impugnação contenciosa pelo Ministério Público significa que o despacho adquiriu força de caso resolvido e que está imune a qualquer revogação ou modificação fundada no indevido apuramento do montante percebido no último biénio pelo interessado.
E) A situação do autor não se enquadra no âmbito de aplicação do artigo 58.º, n.º 2, alínea b), do EA, já que, por não ter sido observado o prazo de 90 dias (ou 60 dias, consoante o momento em que um e outro esteja em vigor), a contar da data da resolução sujeita a revisão (despacho de 1995.09.25) até à do pedido de alteração (2002.09.12), aquela norma nunca lhe podia ser aplicada.
F) Deste modo, terá de ser aplicada a regra geral, contida no artigo 58.º, n.º 1, do EA, que prevê a produção de efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da resolução que determina a alteração da pensão (no caso, só a partir de 1 de outubro de 2002).
G) O despacho da Direção da CGA, proferido em 25 de setembro de 1995, há muito se encontra consolidado na ordem jurídica, pelo que nunca poderia sofrer qualquer alteração ou modificação retroativa.
H) A norma contida no artigo 58.º, n.º 2, alínea b), do EA, não estende os efeitos retroativos para além dos prazos de recurso contencioso, de 90 dias (ou 60 dias, consoante a legislação em vigor), por forma a não contrariar as regras da prescrição previstas no artigo 68.º do EA.
I) Com efeito, se há lugar à prescrição da pensão no prazo de um ano a contar da data do vencimento de cada uma (independentemente da razão subjacente). Por maioria de razão o mesmo sucede com qualquer parte que hipoteticamente pudesse constituir a pensão inicialmente reconhecida por despacho da CGA.
J) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, por em todo o procedimento terem sido observados todos os pressupostos legais, o ato em crise não enferma de qualquer vício de violação de lei, pelo que se impõe a procedência do recurso, e a revogação da douta Sentença recorrida, com as legais consequências …”.
Por sua vez, o A., ora recorrido, deduziu contra-alegações [cfr. fls. 295 e segs.], onde concluiu nos termos seguintes:
...
I. De acordo com o artigo 2.º n.º 1 do DL 325/2003 de 29 de dezembro, em conjugação com os artigos 31.º e 32.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos, com a alteração introduzida pela Lei 107-D/2003 de 31 de Dezembro, o Tribunal judicialmente competente para apreciação do presente recurso é o Tribunal Central Administrativo do Norte.
II. Perante os factos dados como assentes, que não foram objeto de qualquer impugnação, nomeadamente em sede de recurso, pela recorrente, bem esteve o tribunal a quo ao julgar integralmente procedente a presente ação e, em consequência, anular o ato impugnado e condenar ré a atualizar a pensão do autor, tendo em conta os descontos relativos a suplementos por si auferidos no período compreendido entre 26/09/1993 e 25/09/1995, com efeitos reportados à data em que o mesmo passou a auferir a pensão, ou seja, 01/04/1995.
III. Quando requerida pelo interessado, o que é o caso presente, o artigo 58.º remete para o prazo estabelecido no artigo 101.º do Estatuto, que por sua vez remete para o artigo 104.º.
IV. O referido artigo 104.º foi revogado pelo DL 214/83, de 25/05.
V. Estamos perante uma verdadeira lacuna da lei que deverá ser interpretada à luz do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo DL 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/96 de 31 de janeiro.
VI. Quer aplicando, por analogia, o prazo de reclamação do ato administrativo, que é de 15 dias (artigo 162º alínea c) do CPA), segundo entende o recorrido ou o prazo geral de 10 dias previsto no artigo 71.º n.º 2 do CPA, segundo entende o tribunal a quo (um e outro contados a partir do conhecimento da situação que motiva o requerimento), sempre estaria o recorrido dentro do prazo quando apresentou o requerimento de revisão, para que o mesmo produzisse efeitos retroativos.
VII. O requerimento para a revisão da pensão com data de 12/09/2002 foi apresentado no prazo de 10 dias, ou de 15 dias, conforme entende o recorrido, após o conhecimento dos factos que motivaram o pedido de alteração da pensão (em 09/09/2002).
VIII. Pelo que, devem os efeitos da alteração retroagir à data da fixação da pensão inicial.
IX. Estaríamos perante uma situação totalmente injusta, se fosse aplicada in caso a regra da não retroatividade prevista no n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto da Aposentação, por a falha de não comunicação dos descontos não ter sido sua mas da entidade a ela obrigada.
X. Acresce que, tendo os descontos sido efetuados, o recorrido sofreria uma verdadeira penalização, porque viu os seus rendimentos diminuídos em virtude desse desconto, sem a contrapartida correspondente, traduzida na consideração dos mesmos no cálculo da pensão.
XI. Não assiste razão à recorrente, ao alegar que a pensão atribuída já se encontrava consolidada, quando foi requerida a sua revisão, nem equacionar qualquer prescrição do direito ou sequer impossibilidade de revogação de ato administrativo inválido, como erradamente faz a recorrente, porquanto a revisão da pensão é permitida no artigo 101.º do Estatuto da Aposentação e, quando efetuada pela CGA, pode sê-lo, a todo o tempo.
XII. O ato impugnado em crise é ilegal por não poder apoiar-se nos fundamentos invocados, dado que a pretensão requerida está de acordo com o que o Estatuto da Aposentação prevê, nomeadamente nos seus artigos 58.º n.º 2 b) e 101.º e o Código de Procedimento Administrativo, 162.º.
XIII. Pelo que deveria o ato impugnado ser anulado e substituído por outro que defira o pedido de revisão da pensão do autor, com inclusão dos suplementos, com efeitos a partir de 01/10/1995, data da produção de efeitos da resolução definitiva da pensão, como bem o fez o tribunal a quo …”.
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso [cfr. fls. 309/310 v.], posicionamento esse que objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta [cfr. fls. 311 e segs.].
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA INSTÂNCIA DE RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto da instância de recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) [na redação anterior à introduzida quer pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, quer pela Lei n.º 41/013, de 26.06 - cfr. arts. 05.º e 07.º, n.º 1 da referida Lei] “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a pretensão do A. condenando o R. nos termos supra descritos enferma de erro de julgamento traduzido, nomeadamente, na infração do disposto nos arts. 58.º, 68.º, 101.º, n.º 2 e 104.º todos do Estatuto de Aposentação [vulgo «EA»] [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Para a análise do litígio em discussão resultou como assente na decisão judicial recorrida o seguinte quadro factual:
I) O A. é subscritor n.º … da Caixa Geral de Aposentações - cfr. doc. n.º 01 junto com a «p.i.».
II) Em 25.09.1995, pela Direção da Caixa Geral de Aposentações foi proferido despacho de aposentação do A., não tendo sido incluídas na base de cálculo da pensão as remunerações auferidas por aquele ao abrigo do artigo 05.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março - cfr. doc. n.º 03 junto com a «p.i.» e facto admitido pela R. em 4.º da contestação.
III) Desde 01.10.1995, é abonada pensão ao A. por parte da Caixa Geral de Aposentações - cfr. fls. 23 do «P.A.» apenso.
IV) Em 09.09.2002, o A. teve conhecimento de que não foram incluídos no cálculo da sua pensão os descontos relativos a suplementos por si auferidos no período compreendido entre 26.09.1993 e 25.09.1995 - facto alegado em 24.º da «p.i.» e aceite pela R. em 3.º da contestação.
V) Com data de 12.09.2002, pela Chefe de Repartição/Pessoal do Hospital de S. Pedro de VR... foi subscrito documento dirigido à R., sob o assunto “pensão de aposentação - DPAM... - subscritor n.º … - aposentado”, com o seguinte teor - cfr. doc. n.º 01 junto com a «p.i.»:

VI) Com data de 25.10.2002, por Chefe de Serviço da Caixa Geral de Aposentações foi subscrito documento dirigido ao Hospital de S. Pedro de VR..., sob o assunto “alteração das condições de aposentação - DPA... Machado”, com o seguinte teor - cfr. doc. n.º 02 junto com a «p.i.»:

VII) Com data de 08.04.2007, pela Chefe de Secção do Núcleo de Exposições e Reclamações da R. foi subscrito documento dirigido ao mandatário do A., sob o assunto “retroativos de pensão de aposentação”, com o seguinte teor - cfr. doc. n.º 03 junto com a «p.i.»:

VIII) Em 13.04.2004, o A. teve conhecimento do despacho de 08.04.2004 - facto alegado em 08.º da «p.i.» e não impugnado pela R..
IX) O A. interpôs recurso hierárquico tendo por objeto o ato impugnado - cfr. doc. n.º 04 junto com a «p.i.».
X) Em 03.06.2004, pela Direção da Caixa Geral de Aposentações foi proferido despacho que confirmou o teor do despacho de 25.10.2002 - cfr. doc. n.º 04 junto com a «p.i.».
XI) Em 07.07.2004, foi enviada via e-mail para este Tribunal a «p.i.» que deu origem aos presentes autos - cfr. fls. 01.
«»
3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, então, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
ð
3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF de Mirandela em apreciação da pretensão formulada pelo A., aqui recorrido, veio a julgar a mesma totalmente procedente porquanto considerou que o ato administrativo impugnado padecia de ilegalidade [infração ao disposto, conjugadamente, nos arts. 58.º, n.º 2, al. b), 101.º e 104.º do «EA» e 71.º do CPA], termos em que o anulou e condenou a R. em conformidade com o supra descrito.
ð
3.2.2. DA TESE DA RECORRENTE
Contra tal julgamento se insurge a R. sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento traduzido na infração, nomeadamente, ao disposto nos arts. 58.º, 68.º, 101.º, n.º 2 e 104.º do «EA», termos em que pugna pela revogação do julgado e total improcedência da ação.
ð
3.2.3. DO MÉRITO DA INSTÂNCIA DE RECURSO
I. Passando à análise do acerto ou não da decisão judicial que se mostra sindicada importa convocar o quadro normativo tido por pertinente, incluindo o invocado pela recorrente, termos em que resulta do art. 58.º do «EA» que a “… alteração de resoluções definitivas sobre o quantitativo da pensão, nos casos em que a lei a permita, só produzirá efeitos a partir do dia 1 do mês imediato àquele em que for deliberada …” (n.º 1), sendo que os “… efeitos da alteração reportar-se-ão, todavia, à data em que a resolução anterior os produziu, nos casos seguintes: a) Se a alteração derivar de recursos contencioso ou hierárquico, de retificação da pensão ou de resolução revogatória da Caixa; b) Se, no caso de revisão previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º, a nova resolução for proferida oficiosamente no prazo de sessenta dias, a contar da data da resolução revista ou tiver sido requerida pelo interessado nos prazos referidos no n.º 2 do mesmo artigo; c) Se a alteração resultar de parecer da junta médica de revisão …” (n.º 2).
II. Estipula-se, por sua vez, no art. 68.º do mesmo Estatuto que as “… pensões de aposentação prescrevem no prazo de um ano a contar da data do vencimento de cada uma …” (n.º 1) e que o “… não recebimento das pensões durante o prazo de três anos consecutivos a contar do vencimento da primeira implica a prescrição do direito unitário à pensão …” (n.º 2) sendo que o “… processamento mensal dos abonos não interrompe a prescrição …” (n.º 3).
III. Decorre do art. 101.º do «EA» que as “… resoluções finais podem, oficiosamente ou mediante requerimento, ser objeto de revisão quando, por facto não imputável ao interessado, tenha havido falta de apresentação, em devido tempo, de elementos de prova relevantes …” (n.º 1) e que os “… prazos para o interessado requerer a revisão nos casos da alínea a) do número anterior são os referidos no n.º 1 do artigo 104º …” (n.º 2), sendo que no seu art. 104.º, sob a epígrafe de “interposição do recurso gracioso” [normativo revogado pelo DL n.º 214/83, de 25.05] previa-se que os “… recursos para o Ministro das Finanças serão interpostos nos prazos fixados para os recursos contencioso perante o Supremo Tribunal Administrativo …” (n.º 1).
IV. Presente este quadro normativo o tribunal “a quo”, apreciando a pretensão deduzida pelo A., considerou na linha fundamentadora da sua decisão que “ a revisão do quantitativo da pensão produzirá efeitos retroativos - i.e., reportados à data da resolução inicial que fixou a pensão - se o requerimento de alteração tiver sido feito pelo interessado no prazo a que se reporta o n.º 2 do artigo 101.º, norma esta que remete para o disposto no n.º 1 do artigo 104.º. Porém, trata-se de mais um lapso do legislador que não teve em conta que o artigo 104.º foi revogado já em 1983, pelo Decreto-Lei n.º 214/83 (…). (…) Assim, estamos perante uma lacuna da lei pois que o legislador determina a retroatividade dos efeitos da alteração do quantitativo da pensão sempre que a revisão tenha sido requerida dentro do prazo, sem que conste da lei aplicável esse mesmo prazo. (…) As lacunas da lei impõem a respetiva integração por parte do intérprete, nos termos do disposto no artigo 10.º do Código Civil (…). (…) Considerando que o Estatuto da Aposentação não contém nenhuma norma que estabeleça um prazo geral para a iniciativa dos interessados, julga-se adequada a aplicação analógica do prazo geral constante do n.º 2 do artigo 71.º do Código do Procedimento Administrativo, nos termos do qual é de 10 dias o prazo para os interessados requererem quaisquer atos. Embora nem a lei geral determine expressamente o momento a partir do qual se começa a contar o prazo, afigura-se que o mesmo deverá contar a partir do conhecimento da situação que motiva o requerimento. (…) Efetivamente, não se mostra consentânea com o princípio da justiça a interpretação - defendida pela ré - no sentido da aplicação da regra geral constante do n.º 1 do artigo 58.º pois que, desse modo, seria o pensionista a sofrer as consequências de uma falha (a de comunicação de todos os descontos efetuados sobre os rendimentos por si auferidos) que não foi sua, mas da entidade que efetuou os descontos, a qual deveria ter feito a comunicação correta. Acresce que, tendo os descontos sido efetuados, o subscritor sofreria uma verdadeira penalização pois que viu os seus rendimentos diminuídos em virtude desses descontos sem a contrapartida correspondente, traduzida na consideração dos mesmos no cálculo da pensão. (…) No caso em apreço, a resolução final que determinou a aposentação do autor (datada de 25.09.1995) foi objeto de revisão pelo despacho de 25.10.2002 proferido sobre requerimento nesse sentido apresentado pelo Hospital de S. Pedro de VR... - entidade para a qual o autor trabalhava e que comunicou à ré os descontos pelo mesmo efetuados para efeitos de cálculo da pensão - em 12.09.2002, entidade essa que assumiu o lapso da omissão dos descontos efetuados a título de «suplementos», tendo o autor tido conhecimento dos factos que fundamentaram o pedido de revisão em 09.09.2002. (…) A questão sub judice respeita ao início dos efeitos dessa revisão. Assim, deve a mesma produzir efeitos desde a data da produção de efeitos do ato revisto - como entende o autor - ou apenas a partir do dia 1 do mês imediato àquele em que for deliberada – como defende a ré? (…) Por aplicação do exposto - no sentido da aplicação analógica do prazo geral constante do n.º 2 do artigo 71.º do Código do procedimento Administrativo -, constatamos que o requerimento para a revisão da pensão (com data de 12.09.2002) foi efetuado dentro do prazo de dez dias após o conhecimento dos factos que motivaram o pedido de alteração do quantitativo da pensão (em 09.09.2002). Por conseguinte, devem os efeitos da alteração retroagir à data da fixação da pensão inicial. (…) Pelo exposto, o ato impugnado, ao atualizar a pensão do autor com efeitos reportados ao dia 1 do mês seguinte ao da alteração, e não à data do abono da primeira pensão, violou o disposto na parte final da alínea b) do n.º 2 do artigo 58.º do Estatuto da Aposentação …”.
V. Ora o litígio em presença reconduz-se ao apuramento sobre se ato impugnado ao não proceder à atualização da pensão do A. com efeitos reportados a 01.10.1995 mas apenas a 01.10.2002 padece ou não de ilegalidade.
VI. E como primeira nota de enquadramento cumpre, desde logo, ter presente que no art. 58.º do «EA» se prevê a alteração da pensão que se consubstancia ou se traduz numa modificação do quantitativo que se mostrava fixado na anterior resolução definitiva ou “final” emitida nos termos do art. 97.º do mesmo Estatuto, sendo que, por regra, tal alteração só produz efeitos a partir do dia 1 do mês imediato àquele em que foi decidida, ou seja, apenas produz efeitos para o futuro [cfr. art. 127.º do CPA].
VII. Comporta, todavia, esta regra os casos excecionais previstos no seu n.º 2, sendo que destes apenas nos interessa o relativo ao “ato de revisão” por ser aquele que se mostra em causa no procedimento e cujo regime normativo está previsto no art.101.º do «EA».
VIII. A emissão do referido ato pode ter lugar oficiosamente ou mediante requerimento do interessado e apenas pode ter por fundamento, como sustenta J. Cândido Pinho uma “… oportuna falta de apresentação de algum elemento de prova relevante (v.g., uma certidão de tempo de serviço ou de abonos recebidos) por culpa que não seja imputável ao interessado …” [in: “Estatuto de Aposentação - Anotado. Comentado. Jurisprudência”, pág. 376].
IX. Por outro lado e a propósito da análise do regime legal em questão, das suas incongruências face às sucessivas e pouco cuidadas alterações legislativas nele introduzidas, afirma aquele Autor que “… a maior dificuldade a superar é a que se prende com o prazo para o interessado requerer a revisão. Não tendo o Estatuto definido um prazo geral em matéria de iniciativa dos interessados, nomeadamente para a apresentação de requerimentos, e tendo desaparecido o especial do art. 104.º, n.º 1 por virtude da falada revogação, cremos que nos estará o de dez dias fixado no art. 71.º do CPA …” [in: ob. cit., pág. 234].
X. E mais à frente em anotação ao citado art. 101.º do referido Estatuto refere ainda que, mormente, das situações de requerimento pelo interessado “… os seus efeitos igualmente podem retroagir à data da primitiva resolução. A condição que o preceito estabelece (art. 58.º …) é a de que o pedido seja efetuado nos prazos previstos no n.º 1 do art. 104.º. Mas, este é mais um daqueles lapsos evidentes que só se compreende no quadro de uma alteração legislativa desatenta e apressada introduzida pelo Dl n.º 503/99, ao manter, quer o n.º 2 do presente artigo, quer a referência a ele na alínea b), do n.º 2 do art. 58.º acima citado, sem que o legislador se tenha dado conta de que o art. 104.º se encontra revogado desde maio de 1983 pelo DL n.º 214/83 …”, mais sustentando o referido Autor que “… por essa razão também aqui se justificava uma nova alteração legislativa. (…) se é reconhecida a injustiça da resolução que não teve em conta um elemento que não foi junto por culpa alheia ao subscritor, abrindo-se em consequência a consagração dum direito de revisão, deveria haver coerência em não prejudicar o interessado em caso algum. Ou seja, aceitamos que a iniciativa oficiosa e pública deva ser pronta, porque na culpa detetada apenas incorreu algum ente público. Logo, não pode fazer-se repercutir sobre o interessado as consequências negativas de mais delongas. Por isso, é bom que se estabeleça um prazo relativamente curto para que a Caixa oficiosamente promova a revisão (prazo disciplinador em ordem à célere resolução). Mas, por outro lado, tem que admitir-se que, mesmo que posta em marcha a revisão oficiosa fora do prazo fixado, não deve recair mais uma vez sobre o subscritor (não culpado) as consequências de algo a que não deu causa. Nesse caso, cremos que em qualquer situação se deveria propugnar pela retroação dos efeitos da revisão à data da resolução revista. (..) Quanto à iniciativa do interessado, pese embora o facto de atualmente o Estatuto não estipular nenhum prazo pelas razões acima apontadas, aceitamos que por similitude metodológica e de procedimentos se transponha para aqui o prazo que, habitualmente, se estabelece para a impugnação facultativa de tipo reclamativo (cfr. art. 162.º do CPA): 15 dias a contar da data em que ele tiver tido conhecimento da falta do elemento (se este não devesse ser apresentado por ele mesmo) ou da data em que for efetuada a publicação da resolução final (se não apresentou como lhe cumpria o dito elemento, embora a falta se impute a terceiros) …” [in: ob. cit., págs. 376/377].
XI. Presente o quadro normativo em crise e o entendimento tecido sobre o mesmo nos termos que acabamos de convocar constitui nosso juízo o de que a decisão judicial sindicada não enferma do erro de julgamento que lhe foi assacado pela recorrente.
XII. Desde logo, não se afigura como mais adequado a integração da lacuna por apelo ao regime normativo inserto na regra relativas ao prazo judicial de dedução contenciosa [art. 58.º, n.º 2, al. b) do CPTA], como sustenta a R., já que estamos no quadro de procedimento administrativo e, como tal, será no seu âmbito e do regime geral que importará encontrar a resposta/solução integradora.
XIII. Temos, por outro lado, que como vimos da conjugação dos arts. 58.º e 101.º ambos do «EA» é possível a atribuição de efeitos retroativos [reportados à data da resolução anterior] ao ato de alteração de pensão em situação de revisão da resolução final mormente nas situações de dedução tempestiva de requerimento pelo interessado quando tal revisão se deva a facto que não seja imputável ao mesmo interessado, sem que isso contenda com a força do caso decidido ou resolvido já que é o próprio quadro normativo que lhe confere tal potencialidade e alcance de efeitos.
XIV. A tal conclusão não obsta ou infringe o disposto no art. 68.º do «EA», como argumenta a recorrente, já o que se cuida neste preceito é da prescrição do direito a cada pensão singularmente considerada e reportada ao mês do ano a que diga respeito, ou seja, está em causa no normativo o direito abstrato à pensão, o direito unitário à mesma, e sem que do mesmo se discipline ou se possa inferir um qualquer regime em matéria de caso decidido ou resolvido ou sequer uma qualquer limitação aos efeitos retroativos legalmente previstos no n.º 2 do art. 58.º do mesmo Estatuto.
XV. O art. 68.º do «EA» não diz respeito ou contende com as situações, como é a do caso dos autos, em que ocorra um processamento de pensão a aposentado em montante inferior ao legal, visto que, nessa situação, não está em crise tal direito abstrato ou direito unitário à pensão mas apenas parte do seu conteúdo económico, na sua expressão quantitativa, aspetos que o preceito não cuida [cfr., neste sentido, J. Cândido Pinho in: ob. cit., págs. 259/260]
XVI. Nessa medida, não se enquadrando a situação em análise na previsão do n.º 1 do art. 58.º do «EA», como pretende a R., mas ao invés na previsão da al. b) do n.º 2 do mesmo preceito em conjugação com o art. 101.º ambos do mesmo Estatuto, já que se trata de dedução tempestiva [mormente, por aplicação do prazo previsto no art. 71.º do CPA] pelo interessado de pedido de alteração da pensão por revisão da resolução final e sem que ao mesmo fosse imputável qualquer falha nos pressupostos em que assentou aquela resolução final, então não pode proceder a argumentação e tese propugnada pela R. mostrando-se, no nosso juízo, inteiramente acertado o julgamento feito pelo tribunal “a quo”.
XVII. Não assiste, por conseguinte, à luz fundamentação e motivação antecedentes razão à R./recorrente, pelo que se impõe manter o julgado de total procedência da pretensão do A. com todas as legais consequências.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, consequentemente, manter a decisão judicial com as legais consequências.
Custas nesta instância a cargo da R./recorrente, sendo que, não revelando os autos especial complexidade, na fixação da taxa de justiça nesta instância se atenderá ao valor resultante da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração a redação decorrente da Lei n.º 7/012 e o disposto no seu art. 08.º quanto às alterações e aplicação no tempo introduzidas -, 189.º do CPTA].
Valor para efeitos tributários: 18.250,00 € [cfr. fls. 264 e art. 12.º do RCP].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator [cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA].
Porto, 25 de outubro de 2013
Ass.: Carlos Carvalho
Ass.: Paula Portela
Ass.: Maria do Céu Neves