Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00016/04 |
| Secção: | 1ª - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/20/2004 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra - 1º Juízo |
| Relator: | Dr.ª Maria Isabel S. Pedro Soeiro |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA REQUISITOS MANIFESTA ILEGALIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DOS ACTOS EXECUÇÃO (ART. 80º LPTA) |
| Sumário: | I. Dado se tratar de processo urgente não é legalmente admissível a suspensão da instância, mesmo que por motivo ponderoso e nos termos dos arts. 276 e 279º ambos do CPC. II. Para a concessão da suspensão de eficácia de um acto administrativo é necessária a verificação cumulativa de todos os requisitos enunciados no art. 76º, n.º 1 da LPTA, pelo que a ausência ou não verificação de um desses requisitos basta para se ter como prejudicado e mesmo inútil o conhecimento e apreciação dos demais. III. Só será de conceder a suspensão se do processo não resultarem fortes indícios de ilegalidade de interposição de recurso, sendo que a expressão “ilegalidade de interposição” contida na al. c) do n.º 1 do art. 76º da LPTA abarca no seu conteúdo de significação o de circunstâncias que afectem o conhecimento do recurso previstas no art. 57º § 4º do RSTA. IV. Estando em causa decisão administrativa praticada pelo Presidente do Instituto Politécnico de Viseu que mandou instaurar processo disciplinar ao requerente temos que o acto não se pode considerar ou qualificar como acto lesivo, porquanto, o mesmo não constitui a decisão final do procedimento mas tão-só acto meramente preparatório e, nessa medida, não é contenciosamente recorrível, nem se pode considerar preenchido o requisito previsto na al. c) do n.º 1 do art. 76º da LPTA. V. Se no momento de proferir decisão sobre a ineficácia de actos de execução praticados em infracção ao disposto no art. 80º, n.º 1 da LPTA se tiver já indeferido, mesmo que sem trânsito em julgado, um pedido de suspensão de eficácia temos que tal decisão não pode vir a ser proferida. |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | Presidente do Instituto Politécnico de Viseu |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Suspensão de eficácia |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: …., id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que rejeitou o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Viseu que lhe ordenou a instauração de processo disciplinar e não se pronunciou sobre o pedido de declaração de ineficácia dos actos praticados. Terminou as suas alegações enunciando as seguintes conclusões: « 1) Como em manifesta infelicidade é normal, o pedido de declaração de ineficácia de actos de execução entretanto praticados não foi decidido, porque foi conhecido o fundo e. . ., de acordo com alguma jurisprudência, aquele julgamento e declaração só se justificam no pressuposto do deferimento do pedido de suspensão, sendo assim que, tendo este sido indeferido, escusado será correr pronúncia relativamente àquela - entendimento que cremos resultar da sentença, a qual, de outro modo, por total ausência de fundamentação, seria nula. 2) Porém, este entendimento sofre de erro e violação do estatuído no art. 80°, n.º 1 da LPTA, aliás evidente a qualquer lúcido e racional pensamento, porquanto a decisão não transitou em julgado e, assim, justifica-se a pronúncia jurisdicional. 3) Que, aliás, tanto mais se justificará quanto o recorrente interpôs recurso jurisdicional da decisão final do procedimento cautelar, sendo que, de outro modo, e caso venha a obter provimento no seu recurso jurisdicional, verá, ao arrepio de qualquer racionalizar jurídico, por decisão jurisdicional, sancionada uma ilicitude e ilegalidade - ou seja, verificar-se-ão executados irremediável e ilicitamente actos, quando os mesmos não deveriam ter sido executados, tudo em ostensiva e flagrante violação da suspensão provisória legislativamente imposta, para a tal obviar, no art. 80.°, n.º 5 da LPTA. 4) Seja como for, a verdade é que a pronúncia se justifica ainda, na medida em que se interpõe o presente recurso, devendo assim o tribunal a quo pronunciar-se sobre a declaração de ineficácia - cfr. Ac. STA de 4/7/96, da 1ª subsecção do CA, proferido no proc. n. ° 040251, em que foi relator o Juiz Conselheiro Mário Torres; Ac. STA de 7/2/2002, proferido no âmbito do proc. n.° 48311, da 1ª subsecção do CA, em que foi relator o Juiz Conselheiro Adérito Santos e acórdãos aí citados e, finalmente, Ac. TCA de 1l/1l/9 , proferido no âmbito do proc. n.º 3298/98, em que foi relator o Juiz Desembargador A.S. Pedro 5) Nestes termos, porque foi interposto recurso jurisdicional com efeitos pacificamente suspensivos (cfr. art. 105.°, n.º 1, al. a) da LPTA) e a suspensão provisória do processo se mantém até ao trânsito em julgado (cfr. art. 80°, n.° 1 da LPTA), insiste o recorrente, pela 3ª vez, que o seu pedido de declaração de ineficácia seja efectivamente julgado, recaindo, pois e assim, decisão jurisdicional sobre o mesmo. 6) Como é sabido, o requisito pretenso de que o acto deve ser verticalmente definitivo era e é amplamente contestado pela doutrina - cfr., para uma resenha dos autores que tal sustentavam e sustentam, Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª ed., Almedina, Coimbra - 2003, p. 136. 7) Devendo entender-se que uma interpretação que imponha o recurso hierárquico como condição de acesso à justiça jurisdicional administrativa nos casos (como o presente) em que o acto lesa, desde logo, interesses e direitos (até fundamentais) do recorrente, monta o estatuído no art. 268°, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. 8) E, ainda, interpretação do estatuído no art. 25° da LPTA que seja de molde a sustentar a rejeição da suspensão da eficácia por ausência de recurso hierárquico necessário, atenta a verificação do mesmo paradigma constitucional (o art. 268°, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa) e a circunstância de assim não ser actualmente, como vimos por força do estatuído no art. 51° do CPTA, tem como consequência que afronta à lei fundamental é feita ainda ao art. 13° desta mesma lei - porquanto, entre o mais, não se justifica materialmente a diferença de solução jurídica. Numa palavra, a dimensão interpretativa do artigo 25° da LPTA que fundamente a rejeição da suspensão de eficácia por ausência de recurso hierárquico, viola os artigos 268°, n.º 4 e 13° da C.RP.. 9) Por outro lado, os institutos politécnicos são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia estatutária, administrativa, financeira e patrimonial - cfr. artigo 1° da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro. 10) Enquanto institutos públicos, as universidades e os institutos politécnicos estão sujeitos à tutela mas não à direcção governamental, o que exclui a admissibilidade de recurso hierárquico proprio sensu dos actos praticados pelos órgãos dirigentes desses estabelecimentos de ensino superior, no exercício das respectivas competências; 11) A intervenção da entidade tutelar deve resultar do exercício de competência expressamente estabelecida na lei e só pode ser exerci da nos termos, modos e formas nela, directa e especificamente, previstos; - cfr., parecer da PGR citado no texto. 12) Ora, essa norma inexiste no ordenamento jurídico português (sendo que o parecer se refere expressamente ao art. 75°, n.º 8 do E.D. relativo que é à aplicação de decisões punitivas) e não aos actos que ordenam a instauração de processos disciplinares - foi esta, aliás, a razão pela qual o Ministro não decidiu a instauração do processo disciplinar, tendo devolvido o processo ao Sr. Presidente do IPV com a menção de que a decisão deveria ser sua. 13) De qualquer forma esta questão (da necessidade de recurso hierárquico necessário), sendo complexa, não deveria ter sido, ademais inesperadamente e sem contraditório, objecto de decisão na suspensão de eficácia, como se pacífica e evidente fosse, ao abrigo do disposto no art. 76°, n.º 1, al. c) da LPTA, o que, como demonstramos, não é, verificando-se pois e assim quanto mais não seja por aqui também erro de julgamento. 14) O acto que ordenou a instauração do processo disciplinar, como aliás se disse e já amplamente (e não foi até suficientemente contraditado) causa lesão à alegou esfera jurídica do recorrente, que se vê sujeito a um processo disciplinar iníquo, injusto e ilegalmente publicado e divulgado aos professores do Instituto Politécnico em jeito de alusão deprimente (coisa que muito feia é e muito prejuízo causa). 15) Aliás e ademais, quanto à lesividade do acto que instaurou o processo disciplinar, dir-se-á que é suficiente para se aferir o seu efectivo grau ou a sua intensidade materialmente justificadora do imediato recurso à tutela jurisdicional, atentar-se em que se alegou que aquele sofre do vício de desvio de poder e de violação dos princípios da justiça e da imparcialidade, vícios de uma particular gravidade, sobretudo quando se adianta que os efeitos perniciosos e nefastos que o acto tem (o vexame, a violação de direitos fundamentais e o desconforto social e profissional que se visa fazer sofrer ao arguido e semelhante processo) se vão cumprir e se vão exaurir mesmo com o início efectivo e com o decurso do processo. 16) Mas... para que se não pense que são só palavras... diremos que o Sr. Inspector só a custo conseguiu encontrar infracções para acusar o arguido, sendo que a essas infracções, que assim sustentam a acusação, corresponde a pena de multa e..., como qualquer jurista pode ver, as mesmas são tão insubsistentes que nos atrevemos a dizer que o processo vai terminar numa absolvição... - CIT. acusação e defesa, para se aferir da forte probabilidade de tal suceder, que se juntam como doc. n.ºs 1 e 2. 17) Por outro lado, dizer-se que a não lesividade suposta do acto assenta ou é confirmada pela circunstância de o despacho ser datado de 10 de Abril de 2003 (notificado que foi em fins do mesmo mês e ano) e do recurso contencioso (rectius: a suspensão) ter sido apenas interposta no fim de Outubro é perfeitamente erróneo. 18) Com efeito, este comportamento do recorrente explica-se pelo facto de o mesmo ter tido a esperança de que a serenidade e objectividade tivessem motivado o Presidente do Politécnico a abster-se de dar continuidade à conduta lesiva que havia assumido, pois que, ao arrepio da lei, que fixa curtíssimos prazos para iniciar e até completar o procedimento, aquele esteve sem qualquer movimento durante mais de 6 meses, só tendo ocorrido notificação de que havia sido nomeado um instrutor (em flagrante violação do estatuído no art. 45º do E.D) em Outubro de 2003 e só após este momento o processo teve desenvolvimento. 19) Deste modo, se fé fosse de fazer nas considerações adiantadas pelo Meritíssimo Juiz a quo essas seriam, precisamente, no sentido oposto àquele que consta da sentença.» Contra alegou a autoridade recorrida pugnando pelo decidido. Com vista dos autos, o MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. A fls. 291, o recorrente veio requerer a suspensão da instância por, o Sr. Instrutor do processo disciplinar proferiu relatório final no sentido de arquivamento do respectivo processo. Notificada, a autoridade recorrida veio informar que o processo disciplinar encontra-se a aguardar decisão do Presidente do Instituto. Com vista dos autos, o MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser indeferido o pedido. Cumpre decidir. Os factos com interesse para decisão são os consignados na decisão a quo, que aqui consideramos por reproduzidos, como estabelece o n.º 6 do art.713º do CPC. O DIREITO. O recorrente veio requerer a suspensão da instância nos termos do art. 276º do CPC, alegando ter sido, entretanto, elaborado o relatório no processo disciplinar no sentido de arquivamento. A suspensão da instância pode ser ordenada quando se verifique algumas das situações previstas no art. 276º do CPC, nomeadamente, na situação prevista no art. 279º do mesmo diploma - “....ou quando ocorrer outro motivo justificado.” O facto alegado pelo recorrente – a proposta de arquivamento do processo disciplinar – poderia constituir uma causa justificativa da suspensão da instância em recurso contencioso, mas não nestes autos de suspensão de eficácia. Na verdade, como se diz no douto Acórdão do STA, indicado pelo MºPº no seu douto parecer que antecede, tratando-se de processo urgente, com tramitação própria não é aqui possível suspender a instância, mesmo por motivo ponderoso. Pelo que, não pode ser atendida a pretensão do recorrente e, consequentemente, passamos a análise do recurso. O Mmº Juiz a quo rejeitou o pedido de suspensão de eficácia do despacho que ordenou a instauração de processo disciplinar ao recorrente por, no seu entender este acto não é verticalmente definitivo pois, dessa decisão cabe recurso hierárquico e, ainda , por não ser um acto lesivo e, consequentemente, não apreciou o pedido de ineficácia dos actos praticados. O recorrente insurge-se contra o decidido alegando que o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia não prejudica o pedido de declaração de ineficácia de acto de execução indevida; não é necessário o recurso hierárquico para a decisão ser definitiva e trata-se de um acto lesivo. De acordo com o disposto no n.º 1, do art. 76º da LPTA, a suspensão de eficácia do acto recorrido é concedida pelo Tribunal quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) A execução do acto cause provavelmente prejuízos de difícil reparação; b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público e, c) Do processo não resultem fortes indícios de interposição de recurso. A verificação dos mencionados requisitos, como se referiu, tem de ser cumulativa, pelo que, basta o não preenchimento de um deles para, de imediato, conduzir ao insucesso da pretensão. Nos termos da al. c) transcrita a suspensão só será de conceder se do processo não resultarem fortes indícios de ilegalidade de interposição de recurso. Isto é, a expressão ilegalidade de interposição contida na referida alínea abarca no seu conteúdo de significação o de circunstâncias que afectam o conhecimento do recurso, a que se reporta o art. 57º, § 4 do RSTA. Tais circunstâncias funcionam como requisito negativo na concessão da suspensão. De acordo com o disposto no n.º 4 do art. 268º da CRP “É garantido aos interessados recurso contencioso com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, que lesem os seus direitos ou interesses protegidos.” O que significa que o direito ao recurso contencioso dos actos administrativos ilegais é garantido aos administrados, desde que lesem os seus direitos ou interesses protegidos. Mas, o acto administrativo só é susceptível de lesar esses direitos ou interesses quando constituir uma decisão de autoridade no uso de poderes jurídico-administrativos com vista a produção de efeitos jurídicos externos sobre determinado caso concreto. (cf. Vital Moreira e Gomes Canotilho, in CRP, Anotada, 3ª Ed., pág. 939) Ora, o acto administrativo só produz efeitos quando é susceptível de lesar direitos e interesses legalmente protegidos, isto é, quando o acto é emanado com competência para decidir a pretensão colocada e, por isso, a sua decisão constitui a decisão final de determinado procedimento ou resolução final de uma petição. No caso em apreço o acto do Presidente do Instituto Politécnico de Viseu que manda instaurar processo disciplinar nada decide, não constitui a decisão final da questão colocada à administração, cabendo recurso hierárquico dessa decisão como se refere na decisão a quo. E, além disso, tal acto, mesmo que fosse a decisão do recurso hierárquico, não é um acto destacável recorrível por se tratar de mero acto preparatório do subsequente processo disciplinar, não tendo esse acto potencialidades para lesar os direitos e interesses da recorrente, não sendo, por isso, susceptível de impugnação contenciosa. Logo, porque dos autos resultam fortes indícios de ilegalidade de interposição de recurso, o pedido de suspensão de eficácia tinha de ser indeferido, como foi, não merecendo qualquer censura, nesta parte a decisão recorrida. Pois, como supra ficou referido, o deferimento do pedido de suspensão de eficácia depende da verificação cumulativa dos requisitos mencionados no n.º 1 do art. 76º da LPTA, pelo que não se verificando o inserto na al. c) é quanto basta para a pretensão não ser satisfeita. Analisemos, agora, a decisão que face à rejeição da suspensão de eficácia, se absteve de conhecer do pedido de declaração de ineficácia dos actos praticados, nos termos do art. 80º da LPTA. E, também nesta parte não merece a decisão a quo qualquer censura. É jurisprudência unânime, que “Se no momento de proferir decisão sobre a ineficácia dos actos de execução praticados em contravenção do artigo 80º, n.º 1 da LPTA, já se tiver indeferido, mesmo que sem trânsito em julgado, um pedido de suspensão de eficácia, uma eventual declaração de ineficácia já não pode proferir efeito e representaria uma violação do princípio da economia processual, pelo que não deve ser proferida.” – Ac. STA de 4.05.93, AP-DR de 19.08.96, pág. 2296. Nestes termos, acordam em: - Indeferir o pedido de suspensão da instância; - Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. - Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 200 e a procuradoria em 50%. Porto, 2004–05-20 Maria Isabel S. Pedro Soeiro Carlos Carvalho Ana Paula Portela |