Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00416/20.6BEPNF |
![]() | ![]() |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 06/18/2021 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | TAF de Penafiel |
![]() | ![]() |
Relator: | Luís Migueis Garcia |
![]() | ![]() |
Descritores: | DISCIPLINAR. |
![]() | ![]() |
Sumário: | I) – O recurso não tem provimento quando não triunfa erro de julgamento.* * Sumário elaborado pelo relator |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Recorrente: | Instituto Politécnico (...) |
Recorrido 1: | A. |
Votação: | Unanimidade |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Meio Processual: | Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de não ser tomado conhecimento do recurso. |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: * Instituto Politécnico (...) (Rua (…)), em acção administrativa intentada por A. (Rua (…)), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, «recurso interposto da sentença proferida no processo acima identificado, Decisão da Providência Cautelar (Proc. Cautelar n.º 416/20.6BEPNF), por "convolação" com o Proc. N° 545/20.6 BEPNF, por aplicação do artigo 121.º do CPTA, de que resultou a seguinte decisão: - Antecipar o mérito da causa. - Julgar procedente a ação e anular a decisão recorrida. - Condenar a entidade demandada a reintegrar a situação da autora desde o momento em que iniciou a execução de atos relativos ao despedimento, designadamente através do pagamento de vencimentos, suplementos e subsídios. Conclui que: Face ao supra alegado, formulam-se as seguintes conclusões inerentes aos vícios da sentença proferida, as quais Respeitam aos §§ C a D.II. 3.2. C. DA INVALIDADE DO DESPACHO DE 19.10.2020 DECIDIDO NO DESPACHO INTERLOCUTÓRIO PROFERIDO EM APENSO À SENTENÇA, ANTECEDENDO ESTA 1.º O TAF de Penafiel antes de proferir a Decisão nos termos do artigo 121° do CPTA vem proferir um despacho inteilocutório em resposta aos requerimentos a fls. 1448 e 1478, do qual se percebe, agora, que o Tribunal entende que o despacho de 19.10.2020 é válido, apesar de, por despacho de 21.12.2020 (com comunicação nessa mesma data) ter proferido: Declara-se a nulidade processual por falta de notificação à entidade requerida de todos os atos processuais praticados (..). 2.° A assim ser, não sendo Despacho que proferira a 19.10.2020 nulo, deve ser atacado autonomamente. Assim, 3.° Nos termos do n°5 do art.° 142º do CPTA, entende-se sobre o Despacho referido, proferir as considerações que o Despacho lnterlocutórlo agora proferido manda retirar dos autos, os §§ 3º a 45º do Requerimento de fis. 1448, porquanto, indevidamente, delibera sobre a Resolução Fundamentada: 4.° A requerente vem, entre outros, a suscitar a declaração de ineficácia dos atos de execução da ausência do processamento de salário de julho de 2020 e seguintes, o que se entende não lhe assistir razão em absoluto, pois à data da citação da Requerida, a 22.07.2020, já no universo IP_ se tinham processado todas as operações inerentes ao pagamento da remuneração desse mês, pelo que naquela data ainda que se de um despedimento não se tratasse o ato de não processamento de salário seria anterior à citação, razão pela qual, o pedido nunca poderia recair sobre o mês de julho. 5.° Entendeu o Tribunal, e bem, no despacho de 19/09/2020 não haver possibilidade de pronúncia sobre os atos de execução de publicação em Diário da República da cessação do vínculo com a Requerente, bem como da compensação de créditos, porquanto foram praticados antes da citação da Demandada da Providência Cautelar, que ocorreu a 22/07/2020. 6.° Acaba, a final, por, sustentando-se na insuficiência da Resolução Fundamentada, se ter por concedido parcialmente o incidente no que se reporta à ausência de pagamento de salários de julho de 2020 e meses subsequentes, cuja factualidade — o não pagamento — resulta de imposição legal. Sucede que, 7.° Em sede de incidente não é apreciável a Resolução Fundamentada, como decorre da conjugação dos expedientes de que a Autora pode lançar mão, pois aquela só é apreciável na sua validade em sede de Providência Cautelar. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, N° 03091/19.7BEPPRT, de 30-04-2020. 8.° Assim, por um lado, o incidente em apreço só pode suscitar a apreciação e declaração de ineficácia dos atos de execução indevida. Logo, necessário é que haja atos de execução indevida, que não é o caso do não processamento de remunerações, como se exporá. 9.° Por outro lado, na apreciação daquele incidente não é apreciável a Resolução Fundamentada, pois não visa a declaração da sua ilegalidade. O Tribunal ao pronunciar-se como o fez, atacou a validade da resolução fundamentada, por a achar insuficiente, o que é um apreciação da sua legalidade. 10.° Acresce, sempre entende o IP_ discordar da insuficiência da fundamentação, pois, como resulta do n° 4 do artigo 182° da LTFP, a perda de remuneração é uma decorrência imperativa do despedimento, resultando, assim, que a Requerente não poderia ser abonada de qualquer remuneração, pelo que o ato de não processamento de remunerações, contrariamente ao requerido, não é de execução indevida, antes sim de execução imperativa. Com efeito, 11.° Sendo o direito à remuneração decorrente da existência duma relação jurídica de emprego público, sem existência autónoma, inexistindo esta, inexiste aquele, conforme dispõem os n.o 1 e 4 do artigo 145° da LTFP. 12.° Por seu turno, determina o artigo 297° da LTFP, no seu n.° 1, que o vínculo de emprego público pode cessar em caso de infração disciplinar que inviabilize a sua manutenção; o n.° 2 prevê que a extinção do vínculo prevista no número anterior opera por despedimento ou demissão, respetivamente nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas e de nomeação. 13.° Assim, por força daquelas disposições, a Requerida não praticou atos de não processamento de remunerações, pois, por força da lei, tais atos não tinham existência legal, isto é, não há direito à perceção de qualquer remuneração após a extinção da relação jurídica de emprego público, pelo que, sem a previsão do direito, as remunerações reivtndicadas não podem ter existência táctica. 14.° A Requerente cessou a sua relação jurídica contratual com a Requerida a 03 de junho de 2020, pelo que não tendo sido determinada a não produção de efeitos desse despedimento — o que não cabia apreciar em sede deste incidente - não havia relação jurídica de emprego público da qual possa decorrer o direito ao salário. 15.° Assim, não cabendo na apreciação do Incidente a apreciação da execução do despedimento, porque anterior à citação da Requerida só em sede de providência cautelar, ou decisão final, o requerido podia ser apreciado e decidido. 16.° Como sustenta Paulo Veiga e Moura (2014), Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Vol. 1, Coimbra Ed., em anotação ao artigo 182°. nota 1, Com a aplicação das penas expusivas o trabalhador abandona definitivamente o serviço para que até aí trabalhava e perde todos os direitos inerentes à qualidade de trabalhador público, exceto os que até esse momento já adquirira e os direitos à reforma e à aposentação (...) 17. A resolução fundamentada apresentada pretendeu sustentar a impossibilidade de não execução do despedimento, já não ao processamento de quaisquer remunerações, por legalmente impossível à Requerida determinar aos seus serviços que os viessem a processar sem a subsistência de uma relação jurídica de emprego público, pois estaria a contrariar a LTFP, com o processamento de remunerações a não trabalhador, violando ainda os n.°s 1 e 2 do artigo 22.° do regime da administração financeira do Estado - RAFE - aprovado pelo Decreto-Lei n.O 155/92, de 28/07 (versão atualizada). 18.° A Requerente formulara o pedido de modo que não cabe à luz do CPTA, porque veio requerer a declaração de Ineficácia da ausência do processamento de salário de julho de 2020 e seguintes, o que, reitera-se, não é um ato de execução devido, pois o despedimento determina a perda desse direito. 19.°` Veio também requerer a improcedência das razões invocadas na resolução fundamentada, com todas as consequências, o que só é legalmente apreciável, em sede de providência cautelar, ou, em sede deste incidente, quanto aos atos de execução praticados após a citação da Demandada. 20.° Sendo o único ato de execução o despedimento, pois os demais são-lhe conaturais, seja a publicação, imperativa [alínea d) do n° 1 do artigo 4.º da Lei n° 35/2014, de 20 de junho) em Diário de República, seja a compensação de créditos [contabilisticamente designada, para fins do RAFE, "encontro de contas”] operada, mas sustentada e erradamente referida corno desconto no salário de junho, não sendo apreciável o ato de despedimento, não se vê como possa solicitar-se a suspensão de atos inexistentes na sua execução. Assim, 21.° Porque o despacho em apreço sustenta, sobre a Resolução Fundamentada, a §§11 da pág. 4, que cabe ao Tribunal verificar se as razões invocadas na resolução fundamentada permitem obstar à proibição de execução prevista no artigo 128°, nºs 1 e 2 do CPTA, ou seja, face ao ato de execução colocado em causa e agora em análise, se o pagamento de salários à Requerente a partir de 22.07.2020 é "gravemente prejudicial ao interesse público." 22.° O que está em apreço na Resolução Fundamentada é a não manutenção do vínculo de emprego público com a Requerente ser gravemente prejudicial ao interesse público, e não, porquanto não se manifesta tal sentido, se o pagamento do salários à Requerente a partir de 22.07.2020 é gravemente prejudicial ao interesse público. 23.° Ao sustentar o Tribunal, a §§ 4 da pág. 5 (do Despacho de 19.10.2020), que não se vislumbra onde é que se mostra gravemente prejudicado, em concreto, o interesse público, com o diferimento da execução de um ato, só pode ter por base o ato de despedimento, já não o de processamento de remunerações, pois àquele se referia a Resolução Fundamentada, e não aos salários, pois que estes não podiam ser processados por inexistência legal, logo não tinha a Requerida de fundamentar a execução dum ato que por força da lei não existia. 24.° Não sendo apreciável no incidente suscitado o ato de despedimento, não se vê como se pudessem processar remunerações sem ter sido determinada a reposição do vinculo, que só poderia ser apreciado em sede de procedimento cautelar ou no processo principal. 25.° Não obstante, sempre entende a Demandada haver fundamentação bastante para justificar a manutenção do despedimento, único pedido requerido na Providência Cautelar. Se atentarmos em idêntica situação (de suspensão graduada com cominação de cessação de comissão de serviço), patente no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, n° 00188/16.9BEMDL, de 21-10-2016, embora concordante com a teleologia da resolução fundamentada vertida no Despacho em apreço, entende, numa formulação menos concreta que a da Recorrente esta ser o bastante: Deste modo, só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesso público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação deve prevalecer sobre os outros prováveis prejuízos que se contrapõem é que se impõe a execução imediata do acto, indeferindo-se, por esse facto, o pedido de suspensão - acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13.01.2005, Proc. n.õ 959/04.98E VIS. Neste caso os prejuízos invocados pela Entidade Requerida prevalecem sobre os interesses que o Requerente, ora recorrido, vê atingidos. Está em causa a prática de ilegalidades graves no exercício das funções de director de agrupamento escolar o que põe em causa a credibilidade do requerente no exercício dessas Itinções e, dadas as responsabilidades inerentes a tal cargo, prejudica claramente a tranquilidade e o normal funcionamento dos estabelecimentos escolares sobre a sua responsabilidade. Em especial, pela possibilidade que ficaria aberta de o Requerente, mais uma vez, distribuir Ilegalmente, tanto quanto se indicia, serviço pelos docentes sob a sua direcção. (Sublinhados nossos) 26.° Tendo neste caso o Tribunal de Recurso entendido que considerações como a prática de Ilegalidades graves no exercício das funções de director de agrupamento escolar, ou referir que põe em causa a credibilidade do requerente no exercício dessas funções, bem como prejudica claramente a tranquilidade e o narinal funcionamento dos estabelecimentos escolares, bem como a possibilidade que ficaria aberta de o Requerente, mais uma vez, distribuir ilegalmente constituíam elementos bastantes para fundamentar o grave prejuízo para o Interesse público, vindo, a final, a determinar improcedência do recurso o indeferimento da providência cautelar. 27.° No caso em apreço, como consta da Resposta à Providência Cautelar e dos autos do Processo Disciplinar, a Requerente recebia envelopes com dinheiro para inscrição conjunta de diversos alunos a pedido da Associação de Estudantes, sendo que, conforme consta dos autos o processo assumiu contornos de natureza penal, sendo vários trabalhadores chamados a prestar depoimento, sendo ainda o caso de conhecimento geral da comunidade académica que transcendia a sua unidade orgânica, por vários docentes o comentarem, bem como trabalhadores não docentes. Assim, 28.° Entende-se que o juízo de proporcionalidade e adequação da medida de despedimento se estriba de forma bastante no prejuízo grave para o interesse público, ao encontro do Acórdão do TCA do Norte, de 16.12.2010, proferido no Processo n.° 01663/1 O.4BEPRT, que a tal propósito sustenta que rio juízo de ponderação a efetuar .. .iriteivêm diversos factores, designadamente os reflexos que a suspensão podo ternos efeitos de prevenção geral e de reprovabi!idade social da medida sancionadora, o círculo onde a infração foi cometida ou se tomou conhecida, o tipo de serviço ou instituição onde a mesma ocorreu, a natureza das funções aí desempenhadas pelo agente". 29.° A instituição à qual a Requerente se encontrava vinculada não é apenas um espaço de transmissão do conhecimento, mas também um espaço de educação, assim tolhido pelos comportamentos da Autora, conhecidos e reprovados por docentes, estudantes de demais trabalhadores, assim se achando necessário obter um efeito de prevenção geral e de reprovabilidade social da medida sancionadora expresso no acórdão suprarreferido. 30.° A Resolução Fundamentada, para além da citação feita no Despacho em apreço, faz menção aos factos, à confissão, à consubstanciação da prática do crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 375° do Código Penal, aliás confessado, pelo que em nada se afigura genérica na apreciação do grave prejuízo para o interesse público. Assim, 31.° Quando se sustenta na Resolução Fundamentada que a permanência em funções por tal se revelar, em decorrência dos seus comportamentos, posições e atitudes, Incompatível com a cabal prossecução do Interesse público e afetaria gravemente a imagem Institucional, designadamente perante as suas graves desobediências a diretrizes institucionais, e implicaria, por outro lado, um Inevitável e altamente negativo reflexo perante os alunos, os trabalhadores e o público em geral que dificilmente compreenderiam e aceitariam um trabalhador em plenitude de funções depois de afastado do serviço por um ato de despedimento que pressupõe uma censura de elevado grau e uma rutura da relação de confiança por parte da Administração Pública perante quem dela foi objeto. 32.° No Acórdão citado do TCA Norte, de 16.12.2010, proferido no Processo n.° 01663/10.4BEPRT, o juízo de ponderação teve em conta "diversos factores, dosignadam ente os reflexos que a suspensão pode ter nos efeitos de prevenção geral e de reprovabíli da de social da medida sancionadora, o círculo onde a infração foi cometida ou se tornou conhecida, o tipo de serviço ou instituição onde a mesma ocorreu, a natureza das funções aí desempenhadas pelo agente". Como decorre do todo que é a Resolução Fundamentada, quer no excerto citado, quer no subsequente: Em suma, a factualidade provada, bem como a prova por confissão, consubstanciam o preenchimento pela A. dos pressupostos de que faz a LTFP depender a inviabilidade na manutenção do vínculo, pois o seu comportamento ilícito ser enquadrável nas alíneas 1) e n, do n°3 do artigo 297° da LTFP,i. e., subsumir-se aos tipos legais que constituem infração disciplinar que inviabiliza a manutenção do vínculo, pelo desvalor social dessa mesma conduta, que colocaria em risco o ambiente de trabalho de colegas, pela perda de confiança óbvia na Requerente e de dignidade, como resulta ainda do n°4 do artigo 162° da LTFP, pois dos factos se deu imperiosamente, por força do n° 4° do artigo 179° da LTFP - conhecimento ao Ministério Público, porquanto a situação descrita consubstancia o crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 375° do Código Penal, aliás confessado. 33.° Assim, sempre entende a ora Requerida haver fundamentação bastante para a manutenção do ato de execução, ato positivo de execução instantânea [cfr. Freitas do Amara[, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 4ª Ed., Almedina, 2018, pág. 259 e ss] e não um ato de execução continuada - o despedimento por cessação do vinculo de emprego público - que impede, per si, quaisquer atos subsequentes de processamento de remuneração. Ora, 34.° Não sendo o despedimento apreciável no Incidente então suscitado, mas sendo o não processamento de remunerações suscitadas, dos meses de julho e seguintes, emergente de imposição legal, entende a Requerida não haver estribo legal para o decretamento dos atos de execução do processamento de remuneraçâes, por falta de relação jurídica de emprego público subjacente. D. DA ANULABILiDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR ERRADA APLICAÇÃO DO ART.° 121° DO CPTA 35° Determina a alínea c) do no 2 do artigo 662.° CPC - Modificabilidade da decisão de facto - que a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente anular a decisão profenda na 1. iristáncia, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos lermos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados. 36.° Ora, no caso, verifica-se a insuficiência da apreciação dos elementos de facto carreados aos autos pelo Réu IP_, nos termos subsequentemente expostos: D.I. DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO - ERRO NA ANÁLISE E VALORAÇÃO DA PROVA - ART.° 640(1 E 2 CPC E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, ART.° 7-A CPTA 37.° A de Decisão recorrida, ao antecipar a tomada de decisão afirmando que a prova é exclusivamente documental, a pp. 30, quando sustenta que o mérito da ação é exclusivamente documental, configura uma violação do princípio do contraditório, cfr. art.° 3.° do CPC, aplicável ex vi do art.° 1.° do CPTA, art° 6.° do CPTA. Ora, 38.° Decorre da Oposição à Providencia cautelar, bem como da Contestação no âmbito do Processo Principal, que a prova não é exclusivamente documental, pois foram arrotadas testemunhas de interesse para a prova e descoberta da verdade, que apenas na Decisão agora impugnada se percebe que o Tribunal entendeu prescindir. Com efeito, 39.° Quando convidado o Réu IP_ a aceitar a convolação do processo não é dito que se encontram reunidos, nos termos do arrigo 121° n° 1 do CPTA todos os elementos de prova documental necessários, ou que, corno agora é dito, o mérito da ação é exclusívamente documental. 40.° Nem nos termos do CPTA a convolação do processo permite prescindir de prova alguma, ou impede a audição de testemunhas, pelo que Impediu o apuramento da verdade. Com efeito, 41.° Refere o Tribunal que a Autora discorda da imputação que lhe é efetuada quanto aos factos relativos à anulação de 23 registos de inscrições alegadamente praticada a 26.10.2019, um sábado. (..) A Autora apenas admite ter-se deslocado efetivamente nesse dia ao ISCA_, mas não confessa ter apagado os 23 registos. 42.° Mais declara o Tribunal que "Como resulta implicitamente do relatório final não existe qualquer elemento de prova suficientemente demonstrativo desta factualidade. O facto de não estar abrangida pela confissão da autora, exige que a entidade demandada demonstrasse que a autora tinha no dia 26.10.2019, quando se deslocou ao ISOAP apagado 23 inscrições. 43.° Discorda o IP_ que não tenha feito prova desse facto, quer documental, como se propunha fazer prova testemunhal, que o tribunal não permitiu produzir. 44.° Assim, o Pró-Presidente Doutor L. afirma no seu Relatório da auditoria informática, no § 19, a fIs. 54 do PI1, que 182 anulações foram realizadas a 10.10.2019, entre as 10h51 e as 16h11mn e as restantes 22 no dia 26.10.2019, entre as 18h38m e as 18h40m", como resulta do Anexo 5 referido no Relatório de auditoria, e que veio a ser integrado como documento n.° 7 da oposição deduzida à Providência Cautelar. 45.° Neste anexo pode-se ver que estas anulações foram realizadas pela "anac" Isto é, A., no dia 26.10.2019, entre as 18h38m46s e as 18h40m04s, cfr. fls. 135 a 139 do Processo de Inquérito (PI), logo há provas da anulação de registos de inscrição em exames. 46.° O Eng. R., informático, inquirido em auto de declarações, a fls. 142 do PI, disse que a expressão "NÃO IDENTIFICO INSCRIÇÃO" "significa que entre a data do ficheiro e a data da análise manual desse, a inscrição foi eliminada", e a expressão corresponde na legenda, a fls. 140 do PI, a "Inscrições entretanto eliminadas do SGA". 47.° Mais refere P., no seu Relatório de Análise de Inscrições em Exames sem Fatura e Recibos emitidos, de 19 de novembro de 2019, no § 11, a fls. 147 do PI, que "Das 174 incoerências registadas no utillzador anac, verifica-se à presente data que 23 desses registos foram entretanto apagados do SGA por essa mesma utílizadora", explicando no § 12 que "o eliminar desses registos implica que não existindo neste momento uma inscrição efetiva, não existe uma suposta falta de fatura/recibo”. 48.° E continua a explicar nos §§ seguintes que "Constatou-se, no entanto, que estes registos eliminados dizem respeito a efetivas inscrições por parte dos alunos, que efetuaram o respetivo pagamento junto da Divisão Académica, mas que acabaram por não comparecer nos exames, tendo-lhes sido lançada a nota F (Faltou)"; "Foram aleatoriamente contactados alguns alunos que confirmaram terem pago junto da utilizadora anac a respetiva quantia de 8 euros em numerário, não lhes tendo sido entregue qualquer recibo pelo pagamento efetuado”. 49.° P., em auto de declarações, prestadas a 25.11.2019, a fls. 148 a 150 do P1, explica as 319 incoerências atribuídas a anac, sendo que 145 situações há correspondência entre inscrições e emissão de fatura/recibo e em 174 registos não se verificou a existência de qualquer fatura/recibo; mais declara que no momento em que analisei o ficheiro vindo do centro de informática, constatei que em alguns casos, alguns estudantes já não tinham inscrições feitas aos exames do tipo X1 e E3, sendo cedo que constavam como inscritos à data de 2 de outubro, conforme Excel recebido da Informática; a estas situações coloquei a frase "NÃO IDENTIFICO !NSCRIÇAO”. São 23 situações. Correspondem a anulações de inscrições feitas pelo próprio utilizador/nome "anac"— "A.". 50.° A fls. 74 do Processo Disciplinar, a Autora declara em auto de declarações recolhidas a 26.02.2020 que "relativamente aos 23 casos que terão sido apagados do SGA, refere que foram apagados, mas não consegue precisar em que data. Contudo, no dia 26 de outubro quando se deslocou ao ISCA_ não apagou nenhum dos registos, apenas foi buscar uns documentos que eram importantes para o seu currículum. Que relativamente a esses 23 registos, acha pouco provável terem sido anulados em bloco, se o foram foi por erro”. 51.° Nestas declarações, a Autora entra em contradição, pois afirma: 'relativamente a esses 23 registos, acha pouco provável terem sido anulados em bloco, se o foram foi por erro' logo admite poderem ser anulados ern bloco. 52.° A falta de audição das testemunhas - Prof. L. e Técnica Superior S. - pelo Tribunal impediu se demonstrasse que não só é possível proceder à obliteração dos 23 registos em dois minutos, como foi isso que ocorreu, como é explicado nos §78° a 85° da Contestação ao Processo Principal, que já transcritos supra, e constando dos autos se dão aqui por reproduzidos. 53.° Assim, porque o Tribunal entendeu, sem antes o dizer ao Réu IP_, prescindir da prova testemunhal, essencial para o apuramento de que a autora apagou ou mandou apagar os 23 registos, sem qualquer fundamento válido, quando decorria um processo de natureza disciplinar em que era visada. 54.° Verifica-se não estarem reunidos os pressupostos para a decisão proferida nos termos invocados, o n° 1 do artigo 121° do GPTA, devendo a mesma ser anulada pelo Tribunal de recurso, determinando-se a baixa dos autos para a produção de prova. 55.° A Decisão Recorrida sustenta ainda a pp. 37 que teria a entidade demandada que reunir elementos de prova demonstrativos que foi a autora que o fez a 26.10.2019. E, sobretudo que esse facto lhe era censurável, pois que não resulta a autora estivesse a atuar de forma contrária à prática instituída no serviço: não referencia a qualquer método estabelecido pelo ISCA_ para estas situações. Assim, não se afigura estar demonstrada a censurabilidade da anulação dos 23 registos. 56.° Ora, não foi o IP_ ou ISCA_ que sustentaram uma qualquer prática de apagar registos, sem qualquer razão, foi a Autora. Por isso, 57. ° Pelo ónus da prova cabia à autora demonstrar três coisas, a existência da suposta prática; a sua necessidade no caso em apreço; que os 23 registos - que o Tribunal recorrido admite só ela podia apagar, a pp. 37 quando refere sendo a autora, enquanto responsável, quem podia realizar essas operações, fazendo-as mesmo quando estava de baixa -tiveram esse propósito, pois resulta do Relatório de Auditoria informática que foram apagados em seu nome, pelo registo das credenciais anac. 58.° Pelo que a decisão é em si mesma atacável por violação do principio do ónus da prova e, 59.° Violando o princípio do contraditório, pois o Tribunal entendeu prescindir da prova testemunhal, impedindo a demonstração da falsidade das declarações da autora. D.ii. DA EXISTÊNCIA DE ERROS DE JULGAMENTO DE DIREITO DA DECISÃO RECORRIDA - ART.° 640°/1 E 2 CPC D.II.1 DA PARTICIPAÇÃO DO PRESIDENTE DO ISCA_ NO CONSELHO GERAL 60.° A Decisão recorrida induz um raciocínio que extravasa da participação do Presidente do ISCA_ na referida reunião, quando diz, a pp. 41, último §, foi violado o principio de imparcialidade, já que o participante dos factos na orígem do procedimento disciplinar não poderia ter intervindo na emissão de um parecer tao fundamental como o que está em causa. Ora, 61.° Da ata não se retira aquela ilação quanto à participação, mas que fez uma breve explicação sobre o que o levou à instauração do processo disciplinar, logo não houve qualquer intervenção de fundo influenciadora dos demais 29 membros do CG, na emissão do parecer final, positivo ao despedimento; 62.° Ora, como decorre do § 2.2., pp. 1/2: da ata do CG, antes daquela breve explicação do Presidente do ISCA_ no órgão, foi lido o parecer da Comissão de Assuntos Administrativos e Disciplinares sobre a proposta de pena disciplinar, que, portanto, teve de ser emitido antes da reunião do CG e, logo, antes da intervenção do Conselheiro F., pelo que em nada por ele hipoteticamente influenciado; 63.° A decisão/parecer do CG sobre a votação da proposta de pena foi realizada na sequência da apreciação do parecer emitido pela Comissão de Assuntos Administrativos e Disciplinares, parecer este que sim foi determinante pois afirma "entende assim esta Comissão que a pena expulsiva de despedimento será a adequada". 64.° Assim, a participação do Presidente do ISCA_ no CG em nada fere a decisão final proferida, nem viola o principio da imparcialidade, pois integra o órgão por eleição, cabendo-lhe assim, representar os interesses institucionais do IP_, não os seus nem da unidade orgânica de que é Presidente, conforme disposto no n° 3 do artigo 9° dos estatutos do IP_ que determina que os membros eleitos do Conselho Geral representam todo o Instituto e não apenas o círculo porque foram eleItos e no n°4, que determina que os membros do Conselho Geral (...) são independentes no exercício das suas funções. 65.° Acresce que o Presidente do IP_ não ficou vinculado ao parecer do C.G., pois não obstante o parecer favorável ao despedimento, nos termos da alínea q) do n.° 1 do artigo 27.° dos Estatutos do IP_, aprovados pelo Despacho normativo n.° 5/2009, de 26 de janeiro de 2009, publicados no Diário da República, 2.ª série - N. 22 - 2 de fevereiro de 2009, podia ter optado por outra sanção, o que entendeu não fazer. 66.° Neste sentido entendeu o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão proferido no Processo N°01228/14.1 BEAVR, de 12-12-2019, o seguinte: Não é de admitir a revista do acórdão que julgou improcedente a impugnação de um certo acto punitivo se o recurso se restringe à violação do princípio da imparcialidade - porque um dos membros do órgão colegial praticante do acto teria sido o autor da proposta de punição - e o aresto disse, com plena plausibilidade, que esse membro, afinal no exercício das suas competências funcionais, apenas submetera ao órgão deliberativo a proposta sancionatária emanada de outrem. 67.° Argumentos aqui referidos que, por maioria de razão se verificam no caso em apreço, pois que o Conselheiro do CG, F. não realizou nenhuma proposta ao órgão que integra por eleição, limitando-se a lazer uma breve explicação sobre o que o levou à instauração do processo, que, diga-se, não instaurou, nem mandou instaurar, pois essa competência cabe, por definição do RJIES e dos Estatutos do IP_ ao Presidente do IP_ e não a qualquer Presidente das suas unidades orgânicas. 68.° Erro de julgamento se verifica ainda quando o Tribunal recorrido entende que o CG a ouvir o Conselheiro F. poderia ter ouvido a autora, pois a pronúncia do CG já é fora do âmbito do direito de audição e defesa em processo disciplinar, dado que este se esgota com a proposta de decisão apresentada ao Presidente do LPP, salvo se o mesmo tivesse determinado nos termos do art.° 220° a realização de quaisquer diligências complementares. 69.° Assim, porque o órgão é meramente consultivo, constituído por 35 membros (art.° 9° dos Estatutos do IP_), sendo 10 individualidades externas, seis alunos, um trabalhador não docente e 18 representantes dos docentes e Investigadores, tendo estado 30 conselheiros presentes, não se vê que possível influencia pudesse ter produzido a participação do Presidente do ISCA_ numa breve explicação sobre o que o levou à instauração do processo, que não instruiu, no qual não testemunhou, tem relatório de auditoria intormáticae por fim, antes de ser votado por 29 membros além do Conselheiro em questão foi precedido da leitura do parecer da Comissão de Assuntos Administrativos e Disciplinares, previamente elaborado, quer à reunião do CG, quer à breve explicação do Presidente do ISCA_ na reunião, sendo que o voto em questão nunca poderia fazer pender a decisão, dado que houve 22 votos a favor da pronuncia pelo despedimento e 8 contra. D. II. 2 - DA AUDIÊNCIA PRÉVIA FINAL - ERRO DO TAF DE PENAFIEL NA APLICAÇÃO DO DIREITO 70.° A Sentença proferida erra, a pp. 50, na aplicação do direito ao referir que a audiência prévia é obrigatória nos termos do artigo 269° n°3 da CRP, para vir em seguida a afirmar pare mais, a própria LGTFP consagra a existência da audiência dos Interessados, nos termos dos artigos 214° a 218°. 71.° Há errónea aplicação da lei pois o artigo 269° n°3 da CRP determina é que em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa, donde a previsão na LTFP dos artigos 214° a 218° da LTFP, que foram escrupulosamente cumpridos, porquanto a autora arguida foi ouvida, arrolou testemunhas e apresentou defesa, tendo a sua mandatária solicitado o processo à confiança, o que de imediato foi defendo, tendo a testemunhas por si arroladas sido ouvidas nas instalações do IP_ e não do ISCA_, a pedido da Autora, do imediato atendido, como consta do § 52 da Oposição à Providência Cautelar e § 168 da Contestação, com indicação dos articulados e autos do PI e PD. 72.° Acresce que a LTFP, regula em especial a matéria disciplinar, pelo que, se o legislador entendeu não consagrar a audiência prévia em sede de processos disciplinar dos trabalhadores em funções públicas como um direito dos trabalhadores, a mesma em nada é obrigatória. 73.° Embora o IP_ tenha notificado a Autora para se pronunciar, querendo, em sede prévia à tomada da decisão final, não assim procedeu, nem procede, por a tal se encontrar obrigado, pelo que há uma errada aplicação da lei pelo TAF de Penafiol na apreciação e julgamento a §§ IV-2.7 - direito de audiência. 74.° Assim, porque a decisão final notificada à autora para, querendo, se pronunciar, em sede de audiência prévia, nada consubstanciava de distinto do que constava da acusação - de notar que o Tribunal agora recorrido assim o entende a fls 48 quando aí refere: portanto não há um facto novo que seja acrescentado, - tem-se aquela por não necessária e ainda que praticada não há qualquer vício que lhe seja associável pela referência feita a final. Com efeito, 75.° Neste sentido se pronunciou o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no Processo n° 1726/07.3BEPRT, de 1912.2014, (no âmbito do ED aprovado pela Lei n° 58/2008, de 9 de setembro, cujo texto normativo é incorporado na LTFP em nada alterado na matéria em apreço) que em síntese sustenta: 1 - Não enferma de nulidade por falta de audiência do arguido o ato punitivo proferido na sequência de acusação em que a conduta do arguido é descrita com precisão, com referência ao tempo, lugar e modo da infração e em que se procede ao enquadramento legal desta, por forma a possibilitar a defesa do acusado. O ato punitivo esta fundamentado desde que faça suas as razões do relatório final do instrutor, as quais se mostram aptas a revelar a um destinatário normal a motivação do decidido. Não compete ao tribunal pronunciar-se sobre a justiça e oportunidade da punição, por competir, em exclusivo, à Administração decidir da conveniência em punir ou não punir e do tipo e medida da pena. 2- Ao apresentar a sua defesa, deve o arguido indicar os factos a que as testemunhas por si arroladas devem ser ouvidas. O arguido não goza do direito de assistir pessoalmente à produção de prova testemunhal por si oferecida, pelo que não tem que ser notificado, sem prejuízo da presença, se for caso disso, do seu mandatário. 3- Não viola o direito de audiência prévia do arguido, a falta de notificação do relatório final do instrutor, em processo disciplinar, se o arguido foi devidamente notificado da acusação, que continha os factos que lhe eram imputados, o seu enquadramento jurídico e a indicação da sanção aplicável, não contendo aquele relatório novos factos ou imputações desfavoráveis ao arguido omitidas na acusação, com influência na decisão disciplinar. 76.° Assim, porque se verifica um erro na aplicação do direito, porquanto o princípio da audição e defesa invocado na sentença foi integralmente cumprido, deve, também neste particular a decisão ser revertida pelo Tribunal de Recurso. D. II.3 DA PRÁTICA DOS ATOS DE EXECUÇÃO D. II. 3.1 - DA ERRÓNEA APRECIAÇÃO DO RECURSO TUTELAR - CONTRÁRIA A DECISÃO PRÉVIA DO MESMO TAF 77.° O Despacho do TAF de Penafiel, proferido a 19.10.2020 (já impugnado supra) quanto ao pretenso recurso tutelar, sustenta a falta de razão da autora no seguinte: É certo que o artigo 225° n° 4 da LTFP prevê que o recurso hierárquico ou tutelar suspende a eficácia do despacho ou da decisão recorridos, exceto quando o seu autor considere que a sua não execução imediata cause grave prejuízo ao interesse público”. Embora esta norma tenha semelhanças à disciplina do artigo 128° do CPTA, não se pode concluir que há violação do artigo 2250 n°4 da LTFP. Aliás, o n°5 do mesmo artigo atribui a fiscalização desta matéria não diretamente ao tribunal, mas ao membro do Governo a quem foi apresentado o recurso hierárquico ou Tutelar. 78.° Acresce que, não tendo sido proferida qualquer decisão pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES) dentro do prazo de 30 dias, ou, quando muito 90 dias, nos termos do artigo 198° do CPA (na versão à data) ter-se-ia que considerar a mesma indeferida a partir de 19.09.2020, portanto, em data anterior em um mês ao Despacho de 19.10.2020 do TAF de Penafiel, que não entendeu dar razão à Autora. Ora, não é este Indeferimento que a Autora ataca nos autos, devendo como tal ser não apreciado pelo Tribunal. 79.° O mesmo Tribunal, na Sentença recorrida, cf. § IV.2.10 - execução do ato impugnado, entende que o IP_ não deveria ter procedido à manutenção do despedimento porque ao ser interposto recurso tutelar competia-lhe suspender a eficácia da decisão recorrida e não cabe à entidade demandada admitir ou não o recurso, nem tecer considera ções sobre a sua admissibilidade (...) pelo que tinha que suspender a eficácia da sanção disciplinar, ou caso assim o entendesse, continuar a execução fundamentada em razões que permitissem perceber que a sua não execução Imediata causava grave prejuízo ao Interesse público, pelo queque se dúvidas tivesse, a entidade demandada poderia colocá-las ao Ministério a quem foi apresentado o recurso tutelar pela autora, de modo a perceber se o mesmo iria ser admitido ou não. 80.° Acresce o Tribunal recorrido referir que não existe nenhuma norma que permita ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior alterar a decisão com fundamento na Inconveniência ou Inoportunidade ou exercer tutela sobre o mérito ou modificar ou substituir-se à entidade demandada, mas sempre poderá fazer uma tutela de legalidade. Ainda que os poderes de tutela do ministério em causa sobre o IP_ sejam francamente limitados, eles existem e estão previstos expressamente no artigo 20, n°5 do Decreto-Lei n° 251-A/015, de 17 de dezembro. 81.° Ora, entende o IP_ que em tudo o dito não assiste razão ao TAF de Penafiel, desde logo pela manifesta contradição entre o Despacho de 19.10.2020, que sustenta, e bem, que não cabe ao Tribunal a apreciação do efeito não suspensivo do recurso, porquanto a lei (LTFP) estatui ser essa competência do membro do Governo, vindo agora prof erir decisão contrária. 82.° O TAF de Penafiel não teve em conta o Regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), aprovado pela Lei n.° 62/2007, de 10 de setembro, em particular o art. ° 75°, que determina a autonomia disciplinar das instituições de ensino superior, pelo que não se trata de um controlo de tutela, mas sim de legalidade, nos estritos termos da lei, o RJIES e a LTFP. Ora, 83.° Face a esta, sustenta o TAF de Penafiel que o IP_ podia suster a decisão de despedimento, se assim o entendesse, continuar a execução fundamentada em razões que permitissem perceber que a sua não execução imediata causava greve prejuízo ao interesse público. Ora, 84.° Há uma execução fundamentada, apresentada ao TAF para sustentar a manutenção da decisão de despedimento, pelo que não se vê onde haja manutenção da decisão de despedimento sem fundamento. Acresce que, 85.° Enviado o pretenso recurso tutelar pela Autora ao MCTES, foram juntos aos autos de Oposição à Providência Cautelar (§§ 14 a 21) dois documentos de recusa de admissão deste tipo de peças (recursos tutelares) em matéria disciplinar, por ser esse o entendimento do MCTES, concordante com a lei - o RJIES - e com o entendimento do Réu IP_, que a deve aplicar, §§ da oposição para os quais se remeteu na contestação ao processo principal (referidos a §§ 2100 e 211°), que por se encontrarem nos autos se dão aqui por reproduzidas. 86.° Assim, também aqui deve improceder a Decisão Recorrida, solicitando-se a sua revogação pelo Tribunal de Recurso, por manifesta contradição do Tribunal entre a Decisão agora impugnada e a sua Decisão de 19. 10.2020, e 87.° Improcedência por não apreciação da prova apresentada - documentos do MCTES - pois o IP_, em cumprimento da Lei - RJIES e seus Estatutos - fez saber aos autos que não podia suster o processo por não haver recurso tutelar, o que foi ignorado pelo Tribunal não se pronunciando sobre os documentos do MCTES sobre idênticos recursos tutelares apresentados e por este Ministério recusados, mas também 88.° Porque antes foi apresentada Resolução Fundamentada que, não obstante a pronúncia do Tribunal pelo despacho de 19.10.2020, servia o propósito do artigo 225° n° 5. D. II. 3.2 - DA FALTA DE PRONÚNCIA SOBRE A RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA - ILEGALIDADE DA DECISÃO 89.° Entendeu o Tribunal condenar a entidade demandada a reintegrar a situação cia autora desde o momento em que Iniciou a execução de atos relativos ao despedimento, designadamente através do pagamento de vencimentos, suplementos e subsídios. Ora, 90.° Esta decisão, neste aspeto respeita à decisão da Providência Cautelar, pois o Tribunal sustenta que a autora Instaurou o presente processo, o qual tem efeito suspensivo por via do disposto no art.° 128° do CPTA e que, multo embora a entidade demandada tenha entendido apresentar resolução fundamentada, foi considerado que os fundamentos apresentados não sustentam o afastamento do efeito suspensivo em causa, pelo que quanto a este aspeto saiste razão à autora. Todavia, 91.° Embora o Tribunal sustente que foi considerado que os fundamentos apresentados não sustentam o afastamento do efeito suspensivo em causa, não o faz nesta sentença, sendo que não basta referir que a Resolução Fundamentada é insuficiente, sendo necessário que a fundamente. 92.° Nem o faz nos autos. É que se o Tribunal tinha preferido despacho nesse sentido, veio, em tempo, a declarar a sua nulidade, conforme consta do seguinte despacho de 21 de dezembro de 2020, entre os quais se encontra o seu despacho de 19.10.2020, com o seguinte teor: Declara-se a nulidade processual por falta de notificação à entidade requerida de todos os atos processuais praticados (...), 93.° Assim, não sendo posta em causa, na Decisão recorrida, a Resolução Fundamentada do IP_, para a manutenção dos atos de execução do despedimento da autora, deve, também por aqui, ser anulada a sentença. Ou, 94.° Se o Tribunal de Recurso aceitar como válido o Despacho de 19.10.2020 que o TAF não obstante a declaração de nulidade de todos os atos processuais anteriores, então deverá ser aceite a impugnação que do mesmo agora é feita supra, por apenas agora se ter conhecimento desse entendimento do TAF de Penafiel. A recorrida contra-alegou, concluindo: a. O recorrente invoca a invalidade do despacho de 19.10.2020, que decidiu sobre o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução, mas sem razão. b. Aquando da oposição à providência cautelar, o recorrente apresentou resolução fundamentada, o que levou a recorrida a deduzir incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução, o qual deu entrada a 17.08.2020 – fls. 1305 do sitaf, e foi notificado por e-mail ao recorrente a 18.08.2020 – fls. 1315 do sitaf. c. No dia 15.09.2020 o recorrente pronunciou-se sobre o incidente, nos termos do art. 128º n.º 6 do CPTA – fls. 1321 do sitaf. d. Entretanto, após o recorrente ter invocado a impossibilidade de acesso ao SITAF e a falta de notificação da correspondência oriunda do Tribunal, o Mmo. Juiz de Direito ordenou novamente a notificação dos despachos, entre os quais constava a decisão sobre o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução, datado de 19.10.2020. e. O recorrente achou então por bem pronunciar-se novamente sobre o incidente, quando, não se conformando com o despacho de 19.10.2020, apenas lhe restava recorrer do mesmo. f. O Tribunal, com toda a correcção, invocou que o agora recorrente não havia utilizado o meio processual adequado, que era o recurso jurisdicional dos artigos 140º e seguintes do CPTA, pelo que não admitiu o requerimento do recorrente. g. Inexplicavelmente, vem agora o recorrente (novamente!) pôr em causa a decisão do incidente, que há muito transitou em julgado e se consolidou. h. Sem prescindir, o meio agora usado é perfeitamente inútil, na medida em que já existe decisão sobre a causa principal e todos os actos cuja execução foi julgada indevida por força do incidente, têm necessariamente de considerar-se nulos ou anulados por força da anulação do despedimento e da consequente reconstituição do status quo ante. i. Nos termos do disposto no art. 8º n.º 2 do CPTA, as partes devem abster-se de requerer a realização de diligências inúteis, o que é, notoriamente, o caso. j. Assim, por extemporâneo e manifestamente inadmissível, deve ser rejeitado, sem mais, o recurso do despacho que antecede a sentença, mas que visa, na prática, recorrer do despacho de 19.10.2020 – conclusões 1ª a 34ª. k. O recorrente aponta à sentença recorrida a aplicação errada do art. 121º do CPTA, também sem razão. l. Por douto despacho de 20.11.2021 o Mmo. Juiz mandou notificar as partes para exercerem o contraditório quanto à intenção de aplicar o art. 121º n.º1 do CPTA, tendo deixado expresso que o contraditório dizia respeito “à antecipação da decisão de mérito”. m. Ambas as partes concordaram com a antecipação da decisão de mérito, no entanto, vem agora o recorrente alegar que não sabia que o Tribunal decidiria de mérito se soubesse que não seriam ouvias as testemunhas por si arroladas. n. Vejamos, o n.º 1 do art. 121º do CPTA tem a seguinte redacção: “Quando, existindo processo principal já intentado, se verifique que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva o justifique, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final desse processo.” o. Da leitura do artigo sob análise, resulta que no momento em que o juiz equaciona a possibilidade de conhecer antecipadamente do mérito da causa principal em sede cautelar, já dispõe, necessariamente, de todos os elementos probatórios que lhe permitem decidir. p. Daí deriva que não possa, de seguida, abrir uma fase de instrução, caso contrário não podia estar já na posse de “todos os elementos necessários para o efeito”, falecendo assim o requisito processual para aplicar o preceito aqui em crise. q. Quer isto dizer que o Mmo. Juiz a quo não estava obrigado a esclarecer ao ora recorrente que não admitia a prova testemunhal, porque essa consequência já se infere da própria lei, daí que seja dado o conhecimento prévio às partes e, se estas considerarem que, entre outras situações, ainda não estão carreados todos os elementos de prova, opõem-se à decisão antecipada do mérito da causa principal. r. Mas mesmo que a acção principal tivesse conhecido os seus trâmites normais, sem ser conhecida na própria providência cautelar, não se concebe que qualquer depoimento das testemunhas contribuísse para uma decisão de mérito diferente da que foi proferida. s. Na realidade, aquilo que o recorrente pretendia com o depoimento das testemunhas era aperfeiçoar o próprio processo disciplinar, completando-o com prova que bem sabe não constar desse processo. t. Ora, o processo judicial não é o próprio para provar aquilo que não se logrou provar em processo disciplinar. Assim, também por este motivo claudicam as razões invocadas pelo recorrente. u. Do exposto, resulta que terão de improceder necessariamente as conclusões 35º a 59º do recurso. v. O recorrente ainda assaca à sentença erros de julgamento de direito quanto à violação do princípio da imparcialidade, pela intervenção na decisão do Presidente do ISCA_, que foi o participante do processo disciplinar e que, indisfarçadamente, sempre pugnou pela aplicação da sanção de despedimento. w. Ao contrário do professado pelo recorrente, resulta cristalino do ponto 25 da matéria de facto dada como provada na douta sentença e que transcreve parcialmente a aludida acta que “O Conselheiro F. procedeu a uma breve explicação sobre o que levou à instauração do processo disciplinar…”. x. Esta simples frase, conjugada com o parecer emitido dias antes no sentido da aplicação da sanção de despedimento, são prova mais do que suficiente de que a intervenção deste conselheiro não é, nem pode ser, imparcial. y. Bem andou o Tribunal a quo ao fundamentar de forma elucidativa: «…o parecer favorável do Conselho Geral é uma condição sine qua non para aplicação à autora da sanção disciplinar em causa. Ora, afigura-se que tendo em conta este aspeto fundamental foi violado o princípio de imparcialidade, já que o participante dos factos na origem do procedimento disciplinar não poderia ter intervindo na emissão de um parecer tão fundamental como o que está em causa. Deveria, efetivamente, ter-se ausentado da reunião do Conselho Geral de modo a que fosse tomada decisão pelos demais membros. Não interessa saber qual o concreto contributo da intervenção do Presidente do ISCA_ na reunião em causa ou se a decisão seria igual ou não. O princípio da imparcialidade foi violado pelo simples facto de enquanto participante dos factos em causa estar presente enquanto se discutia a decisão em causa. E no caso em apreço, tal violação é mais grave porque não só esteve presente, como até interveio na discussão e votou a decisão.» (sublinhado nosso) z. O Mmo. Juiz a quo ponderou bem o grau de intervenção do Presidente do ISCA_ no Concelho Geral, sendo, irrelevante que essa intervenção se tenha cingido a uma breve exposição, conforme alegado pelo recorrente. aa. Como invoca na sentença, «…é de todo o modo de frisar que o referido F., enquanto Presidente do ISCA_, como os autos demonstram, praticou atos extraprocedimentais que demonstram um interesse em que a autora fosse disciplinarmente punida, porque aplicou, fora do procedimento disciplinar, e sem que alguém lhe tenha requerido qualquer medida preventiva, um ato de alegada suspensão provisória da autora. E o mesmo é reforçado pela emissão de um parecer a 30.04.2020 ao abrigo do disposto no artigo 220º, n.º 2 da LGTFP no qual sustenta que deve ser aplicada à autora pena disciplinar de despedimento. Permitir que o Presidente do ISCA_ após essas manifestações inequívocas participe intervindo e votando numa reunião do órgão que desbloqueia a possibilidade de o Presidente do IP_ aplicar as sanções disciplinares mais graves suscita sérias dúvidas de imparcialidade e isenção da decisão, já que se desconhece o que foi dito e de que forma.» bb. Veja-se, no mesmo sentido, o douto acórdão do TCA Norte, de 7 de Abril de 2017, no âmbito do processo n.º 2615/13.8BEPRT: «… o que aqui está em causa é uma posição de princípio, sendo que o facto do instrutor ter assento no órgão disciplinar decisor certamente que tem a prerrogativa de influenciar a decisão final a proferir, sendo que, na prática tem, por assim dizer, voto de qualidade, perante a eventual divisão dos restantes quatro membros, desempatando a decisão. Em bom rigor o instrutor vota a sua própria proposta.… Em face de tudo quanto se expendeu, não merece censura o entendimento adotado pelo tribunal a quo, segundo o qual, ao não ter sido respeitada a separação entre a entidade que acusa e a entidade que decide, foi violado o princípio da imparcialidade previsto nos artigos 266.º, n.º 2 da CRP.» cc. Aponta ainda o recorrente à douta decisão erro de aplicação do direito quanto à audiência prévia. dd. O recorrente defende que a fase de audiência prévia à decisão não é obrigatória e que, tendo sido dado o prazo para defesa, ouvidas as testemunhas arroladas pela trabalhadora e concedido o processo à confiança da mandatária desta, estariam plenamente cumpridos os artigos 214º a 218º da LTFP. ee. Vejamos, é incontroverso que o recorrente, após o relatório final e antes de proferir decisão, notificou a recorrida para exercer, querendo, audiência prévia, nos termos do artigo 121º do CPA. ff. Ora, o que o Tribunal a quo entendeu, e bem, é que a audiência prévia não pode ser meramente formal e uma vez concedida a audiência prévia, os argumentos de facto e de direito dos interessados têm de ser, de facto, ponderados e não pura e simplesmente ignorados, conforme o recorrente fez na sua decisão. gg. Como bem elucida o douto acórdão do STA, de 24.10.2012, no âmbito do processo n.º 0548/12: «Sob pena de o direito de audiência se transformar num ritual inócuo, no qual recai sobre os argumentos e documentos apresentados pelo contribuinte sobranceira indiferença, exige-se a sua análise pela administração, por forma a tornar visível que a decisão do procedimento resulta de uma transparente ponderação dos elementos de facto e de direito submetidos à sua apreciação.» Veja-se ainda o douto acórdão do TCA Sul, de 29.11.2019, no âmbito do processo n.º 696/18.7BESNT, a propósito do “dever de justificação e motivação não seletiva da decisão administrativa”. hh. Pelo que antecede, falecem os argumentos invocados nas conclusões 70º a 76º do recurso. ii. Relativamente ao recurso tutelar interposto pela trabalhadora arguida, se bem se percebe o ponto D.II.3.1. das conclusões, o recorrente defende que a sentença recorrida incorre em contradição com o despacho de 19.10.2020.Mais uma vez, não lhe assiste razão. jj. No despacho de 19.10.2020, de facto, o Mmo. Juiz deixou expresso o texto que o recorrente transcreve na conclusão n.º 77, todavia, tal não entra em contradição com a douta sentença. kk. Na verdade, após a frase citada pelo recorrente, diz o Mmo. Juiz “Assim, para efeitos do incidente apresentado, uma vez que o ato de execução relativo à publicação em Diário da República da sanção disciplinar aplicada é anterior à citação no âmbito da providência cautelar apresentada, então não lhe é aplicável o efeito suspensivo previsto no artigo 128º, n.º s 1 e 2 do CPTA…” (sublinhado nosso). ll. O Mmo. Juiz esclareceu, sem qualquer margem para dúvidas, que não considerava indevida a execução para efeitos daquele incidente em particular, estribado pelas regras do artigo 128º do CPTA. mm. Ora, na sentença recorrida o Tribunal não conheceu (novamente) do incidente, mas sim da conduta processual do recorrente face ao recurso interposto pela ora recorrida e limitou-se a aplicar a lei. nn. Mais, esta questão é acessória, na medida em que com a anulação da decisão, o recorrente se encontra obrigado a reconstituir o status quo ante, pelo que sempre serão nulos os actos de execução. oo. O recorrente labora em erro, confundindo a execução fundamentada em interesse público, a que alude o art. 225º n.º 4 da LTFP, aplicável ao recurso tutelar ou hierárquico, com a resolução fundamentada do art. 128º n.º 1 in fine do CPTA, como forma de, excepcionalmente, executar o acto administrativo após a citação duma providência cautelar de suspensão de acto administrativo. pp. De facto, o recorrente apresentou resolução fundamentada perante o Tribunal, na pendência da providência cautelar, mas não justificou nunca a execução após a interposição do recurso tutelar. qq. Por fim, o recorrente invoca a alegada falta de pronúncia sobre a resolução fundamentada, mas, ao contrário do defendido pelo recorrente, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a resolução fundamentada, no sentido da sua improcedência. rr. E fê-lo no momento próprio, a saber, o despacho que conheceu do incidente de ineficácia dos actos de execução - despacho de 19.10.2020, há muito transitado em julgado. ss. Deve, por tudo o que fica exposto, improceder o recurso. * O Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º do CPTA, emitindo parecer promovendo “que, por falta de conclusões, se não conheça do recurso (…) 2- Se assim se não entender, promovo que, nos termos do artigo 639, nº 3, do CPC, se convide o recorrente a apresentar conclusões, nos termos legais”. * Dispensando vistos, cumpre decidir. * Os factos, fixados como provados pelo tribunal “a quo”: 1) A autora foi Técnica Superior com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado no Instituto Politécnico (...) (IP_); Acordo – artigos 1º da p.i. e 2º da contestação 2) A 01.09.1998 a autora ingressou IP_, tendo, em 17.09.2007 sido afeta ao Instituto Superior de Contabilidade e Administração (…) (ISCA_), que pertence ao IP_; Acordo – artigos 2º da p.i. e 2º da contestação 3) A 04.10.2019 o Presidente do ISCA_, F., remeteu um ofício ao Presidente do IP_, que intitulou como «participação disciplinar»; P.A. I, fls. 5 e ss. 4) É aí referido, entre o mais, que: P.A. I, fls. 7 [imagem que aqui se dá por reproduzida] 5) Foi aberto o processo de inquérito n.° P Porto / PI - 09 /2019 - ISCA_, tendo sido nomeado instrutor J. e nomeado responsável por uma auditoria informática L.; P.A. I, fls. 2 6) Por ofício de 11.11.2019 o Presidente do ISCA_ fez nova participação disciplinar, referindo que «detetou-se, posteriormente, que um número significativo dos registos relativos às inscrições foram anulados/apagados do sistema»; P.A. I, fls. 119 e 120 7) A autora prestou declarações no âmbito do inquérito a 26.11.2019; P.A. I, fls. 151 e 152 8) Foi elaborado relatório, datado de 29.11.2019, em que se propôs a instauração de processo disciplinar à autora, bem como que se decida que o processo de inquérito constitua a fase de instrução do processo disciplinar; P.A. I, fls. 153 e ss. 9) No relatório de inquérito consta, entre o mais, o seguinte: P.A. I, fls. 230 e 255 (…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] 10) A 17.12.2019 foi proferido despacho pelo Presidente do IP_ com o seguinte teor: P.A. I, fls. 257 1 - INSTAURO PROCESSO DISCIPLINAR À TRABALHADORA A.; 2 - O PRESENTE PROCESSO DE INQUÉRITO CONSTITUI, NOS TERMOS DO ARTIGO 231° Nº 4 DA LTFP A FASE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR; 3 - NOMEIO COMO INSTRUTOR DA PROFESSORA M., MAIS CONHECIDA POR H., PROFESSORA DO ISCA_. 11) No âmbito do processo disciplinar foi deduzida acusação, tendo a autora sito notificada da mesma; Doc. 3 junto com o r.i. 12) Da acusação consta, entre o mais, o seguinte: Doc. 3 junto com o r.i. (…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] 13) A autora apresentou defesa escrita, concluindo pela aplicação de sanção disciplinar não expulsiva e alegando, quanto aos factos da acusação, ser verdadeiros os factos constantes nos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º. 9º. 10º, desconhecendo o vertido no artigo 11º, admitindo também como verdadeiros os factos 12º e 13º, fazendo ressalva de que as 319 ocorrência ainda não tinham sido submetidas a conferência manual; Doc. 4 junto com o r.i. 14) Invocou também que relativamente aos artigos 14º a 17º admitia a existência de situações em que houve inscrições em exame sem a respetiva fatura associada, desconhecendo se tal tinha ocorrido na totalidade das situações apontadas, indicando que o próprio instrutor do inquérito procede a correção de um lapso indicando existirem 153 casos em que existe inscrição de exame sem a correspondência de fatura e não 174; Doc. 4 junto com o r.i. 15) Refere ainda não ter forma de saber se em todas as 153 situações foram efetuados pagamentos, confessando que se apropriou de algumas quantias recebidas, cujo valor não podia precisar, em períodos temporais muito limitados, concretamente nos meses de verão de 2017, 2018 e 2019, assumindo, no entanto, o montante que indicado no artigo 20º, pretendendo pagá-lo ao ISCA_ se tal for aceite; Doc. 4 junto com o r.i. 16) A 04.03.2020 foram tomadas declarações à testemunha Ângela Simões, arrolada pela autora, que declarou, entre o mais, que era possível apagar registos, mas que só a autora tinha permissões para o fazer e que «era comum pedirem-lhe para resolver problemas dos alunos, o que aconteceu mesmo com a Anabela na situação de baixa médica»; P.A. II, fls. 76 e ss. 17) Na mesma data foram tomadas declarações à testemunha M., também arrolada pela autora, que declarou entre o mais, que «para apagar inscrições de alunos demora de 30 a 40 segundos para apagar a inscrição de cada aluno. Mas que para abrir o SGA demora cerca de um minuto ou mais. E acrescentou que a A. tinha acesso via VPN para aceder ao sistema, e podia fazer as intervenções que quisesse de acesso remoto», tendo mencionado também que «na primeira semana de baixa, a depoente enviou mensagem à Anabela a pedir para tratar de uma situação de um aluno, e a A. tratou da situação», e ainda que «acontecia que os dirigentes associativos se inscreviam em exames de época extraordinária, e que faltavam aos exames, e em setembro tinham de cancelar estes exames. Nestes caso, em 99% deles era a A. que fazia esses cancelamentos»; P.A. II, fls. 79 e ss. 18) Foi elaborado relatório final, datado de 17.03.2020 propondo a aplicação à autora de sanção de despedimento; Doc. 5 junto com o r.i. 19) Do relatório final consta, entre o mais, o seguinte: Doc. 5 junto com o r.i. [imagem que aqui se dá por reproduzida] 20) A autora foi notificada para exercício do direito de audiência prévia do relatório final referido supra; Doc. 5 junto com o r.i. 21) A 17.04.2020 foi solicitado ao Presidente do ISCA_ a emissão de parecer ao abrigo do disposto no artigo 220.º, n.º 2 da LGTFP; P.A. II, fls. não numeradas 22) A 30.04.2020 o Presidente do ISCA_, F., emitiu parecer no sentido de ser aplicado à arguida pena disciplinar de despedimento; P.A. II, fls. não numeradas 23) A 28.05.2020 foi elaborada informação n.º P.PORTO/AJUR-18/2020, da qual consta, entre o mais, o seguinte: Doc. 1 junto com a p.i. [imagem que aqui se dá por reproduzida] 24) A 29.05.2020 o assunto foi levado a reunião do Conselho Geral; Doc. 1 junto com a p.i. 25) Da respetiva ata consta, entre o mais, o seguinte: Doc. 1 junto com a p.i. (…) O Conselheiro F. procedeu a uma breve explicação sobre o que levou à instauração do processo disciplinar que se encontra anexo a esta ata. Seguindo-se intervenções por parte de vários conselheiros. O Conselheiro J., Presidente da Comissão de Assuntos Administrativos e Disciplinares, apresentou o parecer emitido por esta Comissão sobre o assunto em discussão. Colocado à votação o parecer sobre a proposta de pena do Processo Disciplinar P.PORTO/PD-12/2019, conforme o estipulado na alínea q) do n.º l do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico (...) , foi o referido parecer "favorável" com 22 (vinte e dois) votos a favor e 8 (oito) contra. 26) Por despacho do Presidente do IP_, com a referência P.PORTO/P-018/2020, datado de 26.05.2020 e assinado a 29.05.2020, notificado à autora. a 03.06.2020, foi-lhe aplicada a sanção de despedimento; Doc. 1 junto com a p.i. 27) Do despacho referido consta o seguinte: Doc. 1 junto com a p.i. Considerando: 1. O teor da informação Nº P.PORTO/AJUR-18/2020, no âmbito do Processo Disciplinar Nº P.PORTO/PD-12/2019, instaurado à trabalhadora A., técnica superior do ISCA_, que sustenta a proposta da decisão final, anexa a este despacho; 2. Que a sanção disciplinar proposta constitui uma pena muito grave, foi solicitado parecer ao Conselho Geral, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do IP_, o qual em reunião de 29.05.2020 emitiu parecer favorável à proposta de aplicação da sanção de despedimento disciplinar, em anexo a este despacho. Determino, nos termos conjugados do n.º 6 do artigo 75º do RJIES e da alínea q) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico (...): 1. A aplicação à arguida A. da sanção de despedimento disciplinar, por factos imputáveis à trabalhadora conforme previsto e definido no artigo 187.º e alíneas l) e n) do n.° 3 do artigo 297.º, ambos da LTFP, os quais tornam irremediável e definitivamente comprometida a manutenção da relação funcional da trabalhadora com o empregador público; (…) 28) A 19.06.2020 a autora apresentou recurso tutelar dirigido ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, concluindo pela nulidade do processo disciplinar ou pela anulação da decisão final; Docs. 2 e 2-A juntos com o r.i. 29) Desse recurso, a autora deu conhecimento através de email remetido no mesmo dia a T., chefe de Divisão da Assessoria Jurídica da entidade demandada; Doc. 3 junto com a p.i. 30) A 02.01.2020 o Presidente do ISCA_, F., notificou a autora para, efeitos do exercício do direito de audiência prévia, de ofício com o assunto «suspensão preventiva das funções de responsável da Divisão Académica do ISCA_, nos termos e para os efeitos do artigo 211.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP)», referindo-se no mesmo ofício que se pretendia suspender preventivamente a autora das funções de responsável da Divisão Académica do ISCA_, bem como inibi-la do acesso às plataformas informáticas que permitiram à trabalhadora a anulação das inscrições; Doc. 5 junto com a p.i. 31) A autora exerceu o direito de audiência prévia por requerimento remetido por via postal registada a 20.01.2020; Doc. 6 junto com a p.i. 32) Por despacho de 20.01.2020 do Presidente do ISCA_, F., e sob invocação do artigo 211.º da LGTFP, foi determinada a suspensão preventiva da autora das funções de responsável pela Divisão Académica do ISCA_, acompanhada da inibição de acesso às plataformas informáticas inerentes àquelas funções; Doc. 8 junto com a p.i. 33) Por ofício de 21.01.2020 do Presidente do ISCA_, F., com o assunto «resposta à audiência prévia da suspensão preventiva da trabalhadora» foi notificada a autora da decisão supra referida.Doc. 7 junto com a p.i. 34) No recibo de vencimento da autora de 03.06.2020 foi descontado ao vencimento da autora a quantia de € 1349,34. Doc. 9 junto com a contestação * A apelação: As conclusões de recurso tendem para o complexo, mas, na urgência e porque as questões sob recurso ainda assim surgem com suficiente percepção, ultrapassa-se sem convite a correcção. Seguindo a sua ordem de exposição. → Sobre o que vem em “C. DA INVALIDADE DO DESPACHO DE 19.10.2020 DECIDIDO NO DESPACHO INTERLOCUTÓRIO PROFERIDO EM APENSO À SENTENÇA, ANTECEDENDO ESTA”. Tem por alvo o seguinte despacho de 11-03-021: «Requerimentos de fls. 1448 e 1478: Pelo requerimento a fls. 1448, a entidade requerida veio apresentar a sua discordância quanto ao despacho de 19.10.2020, proferido a fls. 1416, no qual se decidiu do incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida. Alegou, em suma, em primeiro lugar, que não deve ser decretado o pagamento das remunerações dos meses de 07.2020 e seguintes, por impossibilidade legal, pois entende que o incidente em apreço só pode suscitar a apreciação de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, logo é necessário que haja atos de execução indevida, que não é o caso do não processamento de remunerações e, em segundo lugar, que na apreciação deste incidente não é apreciável a resolução fundamentada, pois não visa o decretamento da sua ilegalidade. Assim, entende que o Tribunal ao se pronunciar como o fez, ataca a validade da resolução fundamentada, por o achar insuficiente, o que é uma apreciação da sua ilegalidade. Por sua vez, a requerente, através do requerimento 18.01.2021, a fls.1478, pugna pela inadmissibilidade do requerimento da entidade requerida de fls. 1448. Cumpre apreciar e decidir. Por despacho a fls. 1440 do SITAF, foi determinada a nulidade de todos os atos processuais praticados, pois a entidade requerida não estava a ser devidamente notificada. Desta feita, a entidade requerida foi notificada de todos os atos processuais praticados, desde então, tendo-lhe sido dada, efetivamente, a oportunidade de se pronunciar quanto a eles. Assim, foi através do requerimento de fls. 1448, apresentado pela entidade requerida que esta conseguiu pronunciar-se quanto aos atos processuais praticados, dos quais não havia tido conhecimento. Contudo, na parte em que não concorda com a decisão do incidente, tal já não é admissível, de acordo com as regras processuais. Na verdade, e como bem alega a requerente, a possibilidade que resta à entidade requerida, seria apresentar recurso do despacho de 19.10.2020, nos termos dos artigos 140.º e seguintes do CPTA. Nestes termos e com os fundamentos expostos, é inadmissível o requerimento de fls. 1448, na parte em que ataca o despacho de 19.10.2020, pelo que se consideram como não escritos os artigos 3.º a 45.º. Notifique.». Ora, nada do que o recorrente nesta sede verte censura o que é a decisão, que, seja no requerimento de interposição de recurso, seja no próprio intróito do recurso, é a indubitavelmente identificada em objecto, que resultou em: - Antecipar o mérito da causa. - Julgar procedente a ação e anular a decisão recorrida. - Condenar a entidade demandada a reintegrar a situação da autora desde o momento em que iniciou a execução de atos relativos ao despedimento, designadamente através do pagamento de vencimentos, suplementos e subsídios. A que o mencionado despacho é alheio, pelo que nesta parte o recorrente avança com razões que não surtem dirigidas a impugnar a decisão recorrida, assim preservada de censura hábil à modificação do julgado. Aliás, sendo ele relativo e posterior à decisão do incidente, seria por apelação autonónoma que delas se poderia cuidar, e essa não foi interposta. O que não impede o que, numa parte de coincidência argumentativa, e na coincidência com o que foi tratado na decisão sob recurso, infra se venha a dar pronúncia. → Sobre o que vem em “D.I. DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO - ERRO NA ANÁLISE E VALORAÇÃO DA PROVA - ART.° 640(1 E 2 CPC E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, ART.° 7-A CPTA”. Dispõe o art.º 121º, n.º 1, do CPTA que “Quando, existindo processo principal já intentado, se verifique que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva o justifique, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final desse processo.”. Em síntese, o recorrente tem em queixume a sua surpresa por não ter sido confrontado aquando da sua audição sobre a antecipação de prolacção da decisão da possibilidade de não ser produzida prova testemunhal que pudesse demonstrar a falsidade das declarações da autora. Mas é óbvio que está ínsito esse confronto, pois que logo implicado fica que pelos termos legais para o passo proposto sejam “reduzidas as fases processuais relativamente ao processo principal, no caso de antecipação da decisão, não pode haver matéria de facto controvertida relevante, nem necessidade de realização de quaisquer outras diligências de prova.” (cfr. Ac. do STA, de 09-07-2015, proc. n.º 0328/15). Como se escreve em Ac. do STA, de 12-05-2016, proc. n.º 01428/15, «a «decisão surpresa» não é a que simplesmente surpreenda a parte vencida porque, se assim fosse, o conteúdo do conceito variaria consoante a receptividade subjectiva do destinatário para se surpreender ou admirar. Tal noção tem, manifestamente, um alcance objectivo: a decisão é desse tipo – e, então, surpreende – quando o tribunal, desviando-se do que seria expectável em face do anteriormente discutido, resolve uma questão nova sem antes ouvir as partes a seu propósito (art. 3º do CPC). Por outro lado, a «decisão surpresa» tem a ver com a novidade das questões – e não com a novidade dos argumentos utilizados na resolução delas; pois seria absurdo – e, também, pouco praticável e violador do princípio «jura novit curia» (cf. o art. 5º, n.º 3, do CPC) – que, definida e discutida a «res decidenda», o tribunal devesse ainda auscultar as partes sobre cada um dos passos lógicos do seu provável discurso decisório.». Menos se justifica queixume de “insensibilidade” (a expressão é nossa) para a necessidade de produção de prova quando o recorrente identifica que essa é prova testemunhal em depoimentos até já recolhidos e para que, documentados, remete. E menos ainda para prova da falsidade das declarações da autora, quando, sem novidade se coloca o que em questão está de falsidade, a que serviu a estrutura acusatória do processo disciplinar, alimentando acusação e defesa, não servindo a acção de “renovação ou revisão do processo disciplinar, pelo que é pela prova neste produzida que deverá conhecer-se da sua regularidade, da prática das faltas imputadas ao arguido e da qualificação jurídica das apuradas.” (Ac. deste TCAN, de 27-11-2020, proc. n.º 339/19.1BECBR; tb. Ac. de 18-12-2020, proc. n.º 00035/12.0BECBR). Cabendo o ónus da prova da prática da infracção ao acusador. → Sobre o que vem em “D.II.1 DA PARTICIPAÇÃO DO PRESIDENTE DO ISCA_ NO CONSELHO GERAL”. O tribunal “a quo” teve o seguinte juízo: «(…) O artigo 266.º, n.º 2 da CRP determina que os órgão e agentes administrativos devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito por vários princípios, entre os quais o da imparcialidade. O princípio da imparcialidade consta também do elenco dos princípios gerais da atividade administrativa, prevendo-se no artigo 9.º do CPA que “a Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.” O mesmo diploma regula as garantias de imparcialidade no artigo 69.º e ss. do CPA. O artigo 69.º, n.º 1, al. a) prevê que havendo qualquer interesse no procedimento, por si “os titulares de órgãos da Administração Pública e os respetivos agentes, bem como quaisquer outras entidades que, independentemente da sua natureza, se encontrem no exercício de poderes públicos, não podem intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública”. Por sua vez, o n.º 2, al. b) do mesmo normativo refere que se exclui da proibição referida “a emissão de parecer, na qualidade de membro do órgão colegial competente para a decisão final, quando tal formalidade seja requerida pelas normas aplicáveis”. Resulta dos autos que o processo disciplinar instaurado à autora tem por base duas participações comunicadas pelo Presidente do ISCA_, F., ao Presidente do IP_, respetivamente, de 04.10.2019 e 11.11.2019. Seguiu-se-lhe um processo de inquérito, sendo, após este instaurado o processo disciplinar. Resulta também dos autos que o mesmo Presidente do ISCA_, F., participou na reunião do Conselho Geral de 29.05.2020 que emitiu parecer favorável à aplicação de pena disciplinar de expulsão à autora, tendo efetuado uma breve explicação sobre o que levou a instauração do processo disciplinar e tendo participado na votação do parecer. É importante ter em consideração que a aplicação de uma sanção expulsiva pelo Presidente do IP_ carece de parecer favorável do Conselho Geral, como decorre do disposto no artigo 27.º, n.º 1, al. q) dos Estatutos do Instituto Politécnico (...), publicados em Diário da República, 2.ª Série, n.º 116, de 19.06.2019. O referido normativo determina expressamente que “O Presidente dirige e representa o Instituto, incumbindo- lhe, designadamente: (…) q) Exercer o poder disciplinar, sendo necessário parecer favorável do Conselho Geral no que se refere à aplicação de penas graves”. Portanto, o parecer favorável do Conselho Geral é uma condição sine qua non para aplicação à autora da sanção disciplinar em causa. Ora, afigura-se que tendo em conta este aspeto fundamental foi violado o princípio de imparcialidade, já que o participante dos factos na origem do procedimento disciplinar não poderia ter intervindo na emissão de um parecer tão fundamental como o que está em causa. Deveria, efetivamente, ter-se ausentado da reunião do Conselho Geral de modo a que fosse tomada decisão pelos demais membros. Não interessa saber qual o concreto contributo da intervenção do Presidente do ISCA_ na reunião em causa ou se a decisão seria igual ou não. O princípio da imparcialidade foi violado pelo simples facto de enquanto participante dos factos em causa estar presente enquanto se discutia a decisão em causa. E no caso em apreço, tal violação é mais grave porque não só esteve presente, como até interveio na discussão e votou a decisão. Como refere o acórdão do TCA Norte de 16.11.2006, Proc. 00545/05.6BECBR, a violação do princípio da imparcialidade «não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade», já que «essencialmente, o que se visa evitar é a prática de certas condutas da Administração que possam ser tidas como susceptíveis de afectar a imagem pública de imparcialidade.» Ora, afigura-se que a intervenção do participante no âmbito da emissão de um parecer como o que está em causa, que é condição sine qua non para a aplicação da sanção disciplinar em causa, afeta a imagem de imparcialidade da atuação da entidade demandada, pelo que o ato em causa não se pode manter. E relativamente ao artigo 69.º, n.º 2, al. b) do CPA afigura-se que a situação em apreço não é enquadrável em tal normativo, já que não existe nem na LGTFP nem no CPA norma que exija que o participante intervenha na emissão de parecer antes da decisão do processo disciplinar, nem resulta dos autos que o Conselho Geral não pudesse reunir ou emitir o parecer em causa sem a presença ou intervenção de F., Presidente do ISCA_. Repare-se que se prevê que o participante vá sendo informado do desenrolar o processo disciplinar (artigos 205.º, n.º 3, 211.º da LGTFP), podendo suscitar a suspeição do próprio instrutor (artigo 209.º da LGTFP), e até reagir graciosamente contra a decisão disciplinar, levando ao agravamento ou substituição da sanção disciplinar aplicada (artigo 225.º da LGTFP). Trata-se, pois, de uma parte no procedimento administrativo, pelo que a sua participação num parecer que é uma condição necessária para que o Presidente do IP_ aplique sanções disciplinares graves viola o princípio da imparcialidade, já que sempre se questionará se a sua não intervenção teria ou não culminado num parecer que apenas permitisse a aplicação de uma outra sanção disciplinar. E ao contrário do que sustenta a entidade demandada a situação do parecer do Conselho Geral não é subsumível ao disposto no artigo 220.º, n.º 2 da LGTFP porque o parecer em causa não é nem obrigatório nem vinculativo, sendo que o parecer do Conselho Geral referido no artigo 27.º, n.º 1, al. q) dos Estatutos do Instituto Politécnico (...) não só é obrigatório, como o seu teor pode vedar ao Presidente do IP_ a aplicação das sanções disciplinares mais graves. Repare-se, aliás, que no caso em apreço existiu um parecer ao abrigo desse normativo, que o mesmo Presidente do ISCA_ emitiu no sentido de ser aplicada pela disciplinar de despedimento à autora. A autora nos artigos 209º e ss. da p.i. invoca também a ilegalidade deste parecer, mas quanto ao parecer de 30.04.2020 afigura-se que pela sua natureza facultativa e não vinculativa não se lhe pode ser apontados os mesmos problemas de violação do princípio da imparcialidade que no âmbito do parecer do Conselho Geral, pelo que não se acompanha a autora no âmbito da alegação constante dos artigos 209º a 210º da p.i. Mas voltando ao parecer do Conselho Geral. Ao contrário do que é sustentado pela entidade demandada, o artigo 69.º, n.º 1, al. a) do CPA não prevê que o interesse tenha que ser pessoal: não resulta dos autos, efetivamente, nem tal é alegado pela autora, que o Presidente do ISCA_ tenha um interesse pessoal na aplicação de uma sanção disciplinar expulsiva à autora. Mas não deixa de ser verdade que F., enquanto Presidente do ISCA_, e participante dos factos em causa tem interesse em que seja sancionada disciplinarmente a prática das infrações disciplinares apuradas. Ora, esse mesmo interesse institucional, é suficiente para apreender a possibilidade de que o ato punitivo seja visto pela comunidade como carecendo de isenção: poder-se ia perguntar imediatamente porque é que o Conselho Geral ouviu o participante e não ouviu a arguida. E é de todo o modo de frisar que o referido F., enquanto Presidente do ISCA_, como os autos demonstram, praticou atos extraprocedimentais que demonstram um interesse em que a autora fosse disciplinarmente punida, porque aplicou, fora do procedimento disciplinar, e sem que alguém lhe tenha requerido qualquer medida preventiva, um ato de alegada suspensão provisória da autora. E o mesmo é reforçado pela emissão de um parecer a 30.04.2020 ao abrigo do disposto no artigo 220.º, n.º 2 da LGTFP no qual sustenta que deve ser aplicada à autora pena disciplinar de despedimento. Permitir que o Presidente do ISCA_ após essas manifestações inequívocas participe intervindo e votando numa reunião do órgão que desbloqueia a possibilidade de o Presidente do IP_ aplicar as sanções disciplinares mais graves suscita sérias dúvidas de imparcialidade e isenção da decisão, já que se desconhece o que foi dito e de que forma. Assim, quanto a este aspeto, afigura-se assistir razão à autora, sendo de anular o ato impugnado. (…)». Está em causa o princípio da imparcialidade. A tese do recorrente resume-se à configuração da participação do Presidente do ISCA_ despida de projecção na decisão de fundo da reunião do CG, de actuação meramente expositiva e explicativa. Mas não é assim. Além de deixar fora de censura os restantes concretos pontos de actuação apontados na decisão recorrida de fragilidade ao princípio, o recorrente obnubila o que mais fere: a participação na votação, o que é efectiva influência. → Sobre o que vem em “D. II. 2 - DA AUDIÊNCIA PRÉVIA FINAL - ERRO DO TAF DE PENAFIEL NA APLICAÇÃO DO DIREITO”. Está em temática o direito de audiência prévia. Depois de a propósito de um outro trâmite (agora não em questão) se ter pronunciado, o tribunal “a quo”, verteu: «(…) A par desta alegação, a autora invoca também a violação do direito de audiência prévia pelo facto de a informação de 28.05.2020 não tomar em consideração a audiência prévia exercida na sequência da notificação do relatório final: no artigo 207º da p.i. menciona que não foram tomadas em consideração aspetos invocados quanto à sua ida ao ISCA_ a 26.10.2019; e invoca também no artigo 211º da p.i. que invocou a inexistência de prova nuns casos e noutros a relevância que assumiu a sua confissão para a descoberta da verdade; conclui nos artigos 213º e ss. da p.i. que a sua pronúncia tem que ser apreciada e acolhida ou rebatida. Analisados os autos, afigura-se que quanto a este aspeto lhe assiste razão. Efetivamente o direito de audiência prévia não é um mero formalismo ou paragem procedimental. É um direito do interessado constitucionalmente consagrado. E a constituição expressamente determina a proteção do direito de participação na formação da decisão em geral, bem como o direito de audiência e defesa nos processos sancionatórios e no processo disciplinar, em particular. Ora, resulta dos autos que a autora foi notificada do relatório final para exercer o direito de audiência prévia. E exerceu-o. Ora, nem na informação de 28.05.2020 nem em qualquer outra que seja referida pela decisão impugnada há qualquer referência à audiência prévia exercida pela autora. Embora se discorde da alusão da autora no sentido de que a entidade demandada tenha que rebater todos os argumentos apresentados pela autora, certo é que para que seja efetiva a entidade demandada tem pelo menos que (re)verificar as questões que tem que decidir de forma a perceber se a audiência prévia contém elementos de facto ou de direito que não hajam sido considerados e que imponham decisão diversa. O que não pode fazer é ignorar a audiência prévia exercida. E não deixa de ser surpreendente que a informação sobre a qual se fundamentou o ato impugnado expressamente faz alusão, no ponto 14., à audiência prévia exercida pela autora, onde esta pugna pela aplicação de sanção disciplinar de suspensão, mas não há qualquer alusão ao seu conteúdo ou qualquer expressão verbal, por muito genérica que fosse, que permita perceber que a audiência prévia foi analisada. Assim, quanto a este ponto afigura-se também assistir razão à autora sendo de anular o ato impugnado. (…)». Julga-se que a razão está do lado do recorrente. Como se escreve no Ac. do Trib. Const. nº 499/2009, de 30/09/2009, «no processo disciplinar o direito de participação assume, quanto ao arguido, a modalidade qualificada de direito de audiência e defesa, consagrado no n.º 3 do artigo 269.º da Constituição, que dispõe que “em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa”». Sendo assim que se exprime essa participação, “Não ocorre violação do princípio de audiência prévia quando não está em causa a aplicação de pena a factos diversos dos que constavam da “nota de culpa” e do relatório final, [mas apenas uma diversa redação do que já resultava dos elementos para onde se remetia.] – Ac. do STA, de 09-07-2015, proc. nº 0328/15. Ora, a autora com a dita “audiência” tanto apenas retomou o que tinha posto em questão no exercício de audiência e defesa já exercida, como a decisão final não tinha de proceder a um específico rebate, consumido em razão do acolhimento do juízo presente em relatório final, e que com observância do direito de audiência e defesa respeitou que “Na decisão não podem ser invocados factos não constantes da acusação nem referidos na resposta do trabalhador, exceto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.” (art.º 220, n.º 1, da LGTFP). → Sobre o que vem em “D. II. 3.1 - DA ERRÓNEA APRECIAÇÃO DO RECURSO TUTELAR - CONTRÁRIA A DECISÃO PRÉVIA DO MESMO TAF”. Na decisão recorrida abordou-se o seguinte: «(…) IV.2.10 – Execução do ato impugnado Invoca a autora que a entidade demandada violou o dever de sustar a execução do ato impugnado. Vejamos. O artigo 223.º da LGTFP determina o seguinte: Artigo 223.º Início de produção de efeitos das sanções disciplinares As sanções disciplinares produzem efeitos no dia seguinte ao da notificação do trabalhador ou, não podendo este ser notificado, 15 dias após a publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República. E o artigo 225.º da LGTFP prevê o seguinte: Artigo 225.º Recurso hierárquico ou tutelar 1 - O trabalhador e o participante podem interpor recurso hierárquico ou tutelar dos despachos e das decisões que não sejam de mero expediente, proferidos pelo instrutor ou pelos superiores hierárquicos daquele. 2 - O recurso interpõe-se diretamente para o respetivo membro do Governo, no prazo de 15 dias, a contar da notificação do despacho ou da decisão, ou de 20 dias, a contar da publicação do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 214.º 3 - Quando o despacho ou a decisão não tenham sido notificados ou quando não tenha sido publicado aviso, o prazo conta-se a partir do conhecimento do despacho ou da decisão. 4 - O recurso hierárquico ou tutelar suspende a eficácia do despacho ou da decisão recorridos, exceto quando o seu autor considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público. 5 - O membro do Governo pode revogar a decisão de não suspensão referida no número anterior ou tomá-la quando o autor do despacho ou da decisão recorridos o não tenha feito. 6 - Nas autarquias locais, associações e federações de municípios, bem como nos serviços municipalizados, não há lugar a recurso tutelar. 7 - A sanção disciplinar pode ser agravada ou substituída por sanção disciplinar mais grave em resultado de recurso do participante. Da conjugação destes dois normativos decorre que as sanções disciplinares produzem efeitos no dia seguinte ao da sua notificação ao trabalhador. Prevê-se, todavia, que quanto seja interposto recurso hierárquico ou tutelar a decisão recorrida tem a sua eficácia suspensa, exceto quando o autor do ato “considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público”, podendo a decisão de não suspensão ser revogada pelo membro do Governo competente para decidir o recurso. Resulta dos factos provados que a 19.06.2020 a autora interpôs recurso tutelar da decisão de despedimento. A interposição do recurso tutelar tem efeito suspensivo da eficácia da decisão disciplinar em causa. Não cabe à entidade demandada admitir ou não o recurso, nem tecer considerações sobre a sua admissibilidade, ou sobre os documentos que o mesmo contém ou não, pelo que tendo esta conhecimento da interposição de recurso tutelar no dia 19.06.2020 tinha que suspender a eficácia da sanação disciplinar, ou caso assim o entendesse, continuar a execução fundamentada em razões que permitissem perceber que a sua não execução imediata causava grave prejuízo ao interesse público. Se dúvidas tivesse, a entidade demandada poderia coloca-las ao Ministério a quem foi apresentado o recurso tutelar pela autora, de modo a perceber se o mesmo iria ser admitido ou não. Entende a entidade demandada que não é possível interpor recurso tutelar para o Ministro da Ciência, Tecnologia e Engino Superior da decisão de aplicação de sanção disciplinar à autora. O artigo 199.º do CPA nos n.ºs 3 a 5 refere o seguinte a propósito dos recursos tutelares: 3 - O recurso tutelar previsto na alínea c) do n.º 1 só pode ter por fundamento a inconveniência ou inoportunidade do ato ou da omissão nos casos em que a lei estabeleça uma tutela de mérito. 4 - No recurso tutelar, a modificação ou a substituição do ato recorrido ou omitido só é possível se a lei conferir poderes de tutela substitutiva e no âmbito destes. 5 - Aos recursos previstos no presente artigo são aplicáveis as disposições reguladoras do recurso hierárquico, mas, quanto ao recurso tutelar, apenas na parte em que não contrariem a natureza própria deste e o respeito devido à autonomia da entidade tutelada. Por sua vez o Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro prevê no artigo 20.º, n.º 5 que “O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce a tutela sobre as instituições de ensino superior públicas.” De acordo com o artigo 225.º, n.º 6 da LGTFP apenas se prevê a impossibilidade de interposição de recurso das decisões sancionatórias quando praticadas pelas autarquias locais, associações e federações de municípios, bem como nos serviços municipalizados. É certo que não existe nenhuma norma que permita ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior alterar a decisão com fundamento em inconveniência ou inoportunidade ou exercer tutela sobre o mérito ou modificar ou substituir-se à entidade demandada, mas sempre poderá fazer uma tutela da legalidade. Ainda que os poderes de tutela do Ministério em causa sobre o IP_ sejam francamente limitados, eles existem e estão previstos expressamente no artigo 20.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro. Portanto, tendo sido comunicada à entidade demandada a interposição do recurso tutelar à entidade demandada, competia-lhe suspender a eficácia da decisão recorrida. Vejamos então se assiste razão à autora quanto aos atos colocados em causa. A autora insurge-se contra o facto de a entidade demandada ter descontado a 23.06.2020 a quantia de € 1392,00. Facilmente se pode perceber que a quantia em causa corresponde ao montante que a autora se terá apropriado indevidamente em função das infrações que lhe são imputadas nos presentes autos. Ora, quanto a esta matéria afigura-se não assistir razão à autora, já que foi a própria autora que, na sua defesa, sustenta aceitar que se terá apropriado ilegitimamente da quantia em causa, referindo expressamente estar disposta a pagar a quantia em causa à entidade demandada. É certo que a entidade demandada não notificou a autora no sentido de que lhe iria descontar a quantia em causa. E quanto a este aspeto assiste razão à autora, mas, de qualquer modo, a atora não pode disponibilizar-se a devolver o montante em causa e depois nem o devolve nem permite que lho descontem no vencimento. O princípio da boa fé não vincula apenas a entidade demandada, mas também a autora. Assim, afigura-se que a omissão de notificação da autora de que lhe seria feito o desconto do montante em causa não tem a virtualidade de tornar o desconto ilegal, já que o mesmo resulta de uma vontade que a autora vem manifestando expressamente deste a apresentação da defesa no procedimento disciplinar. Já relativamente ao pagamento dos salários afigura-se assistir razão à autora. Repare-se que como se constata dos autos e do expresso supra, a autora instaurou o presente processo, o qual tem efeito suspensivo por via do disposto no artigo 128.º do CPTA e que, muito embora a entidade demandada tenha entendido apresentar resolução fundamentada, foi considerado que os fundamentos apresentados não sustentam o afastamento do efeito suspensivo em causa, pelo que quanto a este aspeto assiste razão à autora. (…)». Tratou-se de matéria meramente instrumental. No que alavanca censura tem-se a perspectiva do recorrente como acertada. De acordo com o previsto no “Regime jurídico das instituições de ensino superior” (Lei n.º 62/2007, de 10/09/2007), “A autonomia disciplinar confere às instituições de ensino superior públicas o poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes, bem como pelos estudantes.” (art.º 75º). Decisivo é que “Compete à instância tutelar, para além dos poderes específicos atribuídos pela presente lei: a) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa; (…)” - seu art.º 150, n.º 2. Ora, não ocorre tal previsão. A ilegal interposição de recurso tutelar não opera efeito suspensivo (cfr. Ac. do STA, de 16-04-2008, proc. n.º 0743/07). Mas é já correcto atentar no “efeito suspensivo por via do disposto no artigo 128.º do CPTA e que, muito embora a entidade demandada tenha entendido apresentar resolução fundamentada, foi considerado que os fundamentos apresentados não sustentam o afastamento do efeito suspensivo em causa”. Posto que seja de aceitar esse julgamento. O que nos leva ao seguinte passo. → Sobre o que vem em “D. II. 3.2 - DA FALTA DE PRONÚNCIA SOBRE A RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA - ILEGALIDADE DA DECISÃO”. Efectivamente, não pode repudiar-se o afastamento do efeito suspensivo por via de resolução fundamentada. Se num primeiro momento isso se equacionaria por pretérita pronúncia do tribunal “a quo”, certo é subsequentemente por despacho de 19.10.2020, se veio a declarar “a nulidade processual por falta de notificação à entidade requerida de todos os atos processuais praticados (...)”. Contudo, nada verte em prejuízo para o “dictum” final que condenou “a entidade demandada a reintegrar a situação da autora desde o momento em que iniciou a execução de atos relativos ao despedimento, designadamente através do pagamento de vencimentos, suplementos e subsídios.”. Sempre é o que, em avanço das operações materiais que importam à execução da sentença, resulta da determinada anulação da decisão impugnada. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e manter o decidido na sentença recorrida, ainda que não acolhendo toda a sua fundamentação. * Custas: pelo recorrente.* Porto, 18 de Junho de 2021.Luís Migueis Garcia Frederico Branco Nuno Coutinho |