Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00631/06.5BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/21/2007
Relator:Aníbal Ferraz
Descritores:CITAÇÃO (PESSOAL) - FALTA DE CITAÇÃO - NULIDADE INSANÁVEL - DOMICÍLIO FISCAL
Sumário:1. Estando em causa a citação da Recorrente/Rte, na qualidade de cônjuge do executado e por virtude de efectivação de penhora sobre bem imóvel, nos termos e para os efeitos do art. 239.º n.º 1 CPPT, tal diligência tinha, obrigatoriamente, de começar por revestir a modalidade de pessoal.
2. No âmbito dos processos de execução fiscal, por prescrição inequívoca do art. 192.º n.º 1 CPPT, as citações pessoais têm de ser efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, o que equivale a dizer terem de ser concretizadas pelas vias indicadas nas als. a) e b) do n.º 2 do art. 233.º deste segundo compêndio, cumprindo, em primeiro lugar, actuar a via postal – al. a) e, no caso de esta se frustrar, em segundo lugar, a do contacto pessoal – cfr. art. 239.º n.º 1 CPC.
3. Por força do disposto no art. 236.º n.º 1 CPC, a citação pessoal por via postal faz--se através de carta registada com aviso de recepção, obedecendo a modelo oficialmente aprovado, dirigida à pessoa a citar e endereçada para a sua residência ou local de trabalho.
4. Se a diligência de citação se apresenta efectuada nos termos do n.º 3 do art. 240.º CPC, por imposição expressa do seu n.º 5 tem a mesma de ser, para todos os efeitos, considerada citação pessoal.
5. Em matéria de falta de citação, na medida em que o Código de Procedimento e de Processo Tributário/CPPT omite qualquer indicação de situações relativamente às quais deva entender-se que aquela falta ocorre, torna-se, subsidiariamente – cfr. art. 2.º al. e) CPPT, aplicável o disposto no art. 195.º CPC, cujas cinco alíneas do n.º 1 fornecem um elenco taxativo de causas/situações integrantes da versada figura processual da “falta de citação”, sem prejuízo da norma especial que, no mesmo quadrante, se encontra no art. 190.º n.º 6 CPPT.
6. O art. 195.º n.º 1 al. e) CPC objectiva regular as hipóteses em que o acto de citação foi, concretamente, praticado, não o tendo, contudo, sido na própria pessoa do citando ou, quando na sua pessoa, este não haja tomado conhecimento do acto. Doutro modo, a previsão da apontada al. e) dirige-se a situações do tipo das que são consignadas e disciplinadas, por exemplo, nos arts. 233.º n.º 4, 238.º, 240.º n.ºs 2, 3 e 5, 242.º todos do CPC e 41.º n.º 2 CPPT.
7. Do disposto no art. 19.º n.º 6 LGT, não decorre que à administração tributária/AT caiba, por princípio, proceder a diligências para conhecer qualquer eventual novo domicílio fiscal dos contribuintes, nomeadamente, em casos de devolução de correspondência postal com menções de “não reclamado” e/ou “ausente”.
8. Como decorre límpido do n.º 2 do mesmo normativo, sobre o contribuinte recai a obrigação de comunicar o local da sua residência habitual aos serviços da AT.
9. A estes somente se concede a possibilidade, o poder/dever, de rectificar a informação disponível sobre o domicílio fiscal dos sujeitos passivos, na condição de terem acesso a elementos que, com segurança, atestem a mudança, alteração, devendo, obviamente, se necessário, diligenciar pela confirmação dos dados acedidos.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:I
ALBERTINA , contrib. n.º e com os demais sinais dos autos, apresentou, nos termos do art. 276.º CPPT, reclamação de decisão do órgão da execução fiscal.
Não se conformando com a sentença que a decidiu, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, interpôs o presente recurso jurisdicional, que acompanhou de alegações, concluídas nos termos seguintes: «
I. Os factos de que o Tribunal dispõe, no presente caso, revelam que a Administração Tributária não agiu em conformidade com a lei, ou seja, não procedeu à citação pessoal até à presente data do cônjuge do executado.
II. A regra da inoponibilidade estabelecida no n° 1 do artigo 43° do C.P.P.T., decorrente do eventual incumprimento da respectiva obrigação fiscal, cede deixando de verificar-se, quando em confronto com a norma que, por sua vez, imponha à Administração Tributária o dever de transmitir os seus actos mediante citação obrigatóriamente pessoal.
III. A Administração Tributária não procedeu a quaisquer diligências com vista ao conhecimento da nova residência do cônjuge do executado e, em consequência, corrigir oficiosamente o novo domicilio fiscal, nos termos do artigo 19°, nº 6 da L.G.T.
IV. Quando à recorrente era e é exigida legalmente a citação pessoal, não tendo relevância, para o efeito, o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 43° do C.P.P.T., porque a lei neste caso, impõe a obrigatoriedade da citação pessoal, com vista a permitir ao cônjuge não executado a possibilidade de defender o seu património e à protecção da familia.
V. E a ratio desta obrigatoriedade da citação pessoal encontrámo-la, por certo, na necessidade de protecção da familia contra a disposição de um bem que possa afectar o seu património.
VI. A falta de citação do cônjuge do executado prejudica notóriamente os seus interesses e dos seus quatro filhos menores, constituindo nulidade insanável, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 165° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
VII. Na Douta Sentença, ao dar-se por provado que a recorrente foi validamente citada pela Administração Tributária, apreciou-se e decidiu-se mal, em clara violação dos normativos insertos nas disposições legais conjugadas dos artigos 43° alínea a) do nº 1 do artigo 165°, 185°, 192°, 193°, 194°, 239° do C.P.P.T., artigo 19° da L.G.T. e ainda os nºs 1 e 2 do artigo 266° da C.R.P.
Nestes termos, nos melhores de direito e com os fundamentos supra expostos, requer-se a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que atenda a reclamação do cônjuge do executado, ora recorrente, considerando-se que, no presente caso, houve falta de citação pessoal, nulidade insanável em processo de execução fiscal, nos termos da alinea a) do n° 1 do artigo 165º do C.P.P.T., com as legais consequências, a bem da JUSTIÇA. »
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Por decisões do Exmo. Juiz Conselheiro Relator, foi determinada a tramitação “de modo normal (não urgente)” deste processo, bem como julgado o STA (para onde foi inicialmente interposto) incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso – cfr. fls. 200 v. e 209 segs.
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Não há registo da apresentação de contra-alegações.
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O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, neste TCAN, emitiu parecer no sentido de que, devendo concluir mostrar-se efectuada a citação, a sentença não é passível de censura, pelo que o recurso se tem de julgar improcedente.
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Colhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II
Da sentença recorrida, consta: «
III MATÉRIA DE FACTO
III I FACTOS PROVADOS
Dos autos, com interesse para a decisão a proferir, resultam apurados os seguintes factos:
A) Em 2001.11.09, foi instaurado no Serviço de Finanças de Vila da Feira 2ª, contra ALBERTO o processo de execução fiscal n.º 3441-01/101099.9, tendo por base dívidas de IVA., cfr. fls. 1 segs., que aqui dou por reproduzidas, o mesmo se dizendo das demais infra referidos;
B) No âmbito da execução referida em A), foi realizada, em 30-09-2003, penhora do artigo urbano nº 1719 da freguesia de Argoncilhe, propriedade do executado tendo este sido nomeado fiel depositário, cfr. fols. 12 e segs;
C) À Reclamante, cônjuge do executado, foram dirigidas cartas registadas com Ar, datadas de 06-12-2004 e 09-02-2005, com vista à sua citação, “nos termos e para os efeitos consignados no nº 1 do artigo 239º do CPPT ...”, tendo ambas sido devolvidas com a anotação “não reclamado”. Cartas dirigidas para o domicilio fiscal daquela, cfr. docs. de fols. 30 a 34;
D) Por despacho de 09-02-2005 foi designada data para venda e ordenado, para além do mais, o cumprimento do disposto nos artigos 239º e 241º do CPPT, cfr. doc. de fols. 35;
E) Em cumprimento do despacho acabado de referir no dia seguinte, 10-03-2005, foi emitido mandado de citação da Reclamante e foi emitida certidão de marcação de hora certa, datada de 11-03-2005, colocada na porta principal da residência da contribuinte, cfr. docs. 39 a 45;
F) Numa nova tentativa de citação da Reclamante, agora datada de 04-04-2005, obteve-se o mesmo resultado referido em C), devolução com indicação de “não reclamado”, vide fols. 53 a 55; G) por despacho de 02-09-2005 foi ordenada a venda, bem como a fixação de editais e publicação de anúncios, estes no jornal mais lido na localidade, aqueles, para além do mais, no imóvel a vender, nos termos do nº 7 do artigo 192º, 189º e 203º, todos do CPPT, cfr. fols. 57 a 67. Não olvido que relativamente ao facto de o jornal efectivamente usado seja o mais lido a Reclamante contestou esse facto mas a sua contestação limitou-se a afirmar que outro era o mais lido e inclusive era usado, para o efeito, pela 1ª Serviço de Finanças. Não indicou outros factos que pudessem avalizar a sua afirmação;
H) No dia agendado para a venda, dia 16-12-2005, esta realizou-se, tendo o imóvel sido vendido à CGD pelo preço de 71 600.00 €, cfr. fols. 68 a 81;
I) A Recorrente veio, por requerimento apresentado em 16-01-2006, arguir a nulidade insanável do processo de execução por falta de citação, em termos idênticos àqueles que apresentou na Petição Inicial que deu origem aos presentes autos de Reclamação, cfr. fols. 82 a 87 e 126 e segs;
J) O Exm.º Chefe do Serviço de Finanças da Feira 2, por despacho proferido em 2006-01-­30, indeferiu o requerido por entender que a citação foi regularmente efectuada não se verificando qualquer nulidade, vide fols. 102 a 104;
K) Tentou-se por duas vezes a notificação do despacho de indeferimento, por cartas registadas com A/R, dirigidas, uma delas para a morada apresentada no requerimento indeferido, tendo as duas sido devolvidas uma com indicação de “ausente” e outra “... insuficiente”. docs. de fols. 105 a 111;
L) O despacho referido em J) foi também notificado à Ex.mª. Mandatária da Reclamante, tendo esta sido notificada em 03-02-2006, vide fols. 112 a 114;
M) No despacho a que vimos aludindo foi também a Reclamante advertida da necessidade de regularizar a sua situação comunicando o actual domicílio “sendo ineficaz a sua mudança enquanto não for participado ...”, tendo ela, em 08-02-2206 comunicado o novo domicílio, cfr. doc. de fols. 120 a 125 e pontos 9 e 10 do despacho e notificações de fols. 105 e 108. O domicílio comunicado é idêntico ao que apresentou no requerimento de fols. 82 e segs, apenas na comunicação ocorrida em 08-02-2006 se acrescentou 2º Esquerdo;
O) A Reclamante apresentou em 10-02-2006 a Petição Inicial que deu origem à presente reclamação, veja-se carimbo do lado esquerdo superior de fols. 126.

A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos identificados em cada uma das alíneas, bem como nas demais considerações nelas constantes.

III II FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem. »
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Nos termos e para os efeitos do art. 712.º n.º 1 al. a) CPC, por revestir interesse para a decisão a proferir e se mostrar provada por documentos, a esta factualidade acorda-se aditar a que segue:
P) As duas cartas aludidas em C) foram endereçadas ao domicílio fiscal da citanda (ora Recorrente/Rte), constante, à época, do cadastro informático da DGCI, concretamente: R. do Emigrante, n.º 323 Argoncilhe 4505-098 ARGONCILHE VFR.
Q) A certidão identificada em E) foi colocada na porta principal da residência apontada em P) e da mesma consta a indicação de que o funcionário encarregue da citação voltaria a procurar a, aqui, Rte naquele local, para levar a efeito tal diligência, no dia 14.3.2005, pelas 10 horas.
R) Neste dia e hora, não estando presente a citanda (Rte) nem ninguém que se prontificasse a receber a Nota de Citação, foi lavrada “Certidão de Verificação”, fotocopiada a fls. 45 e aqui tida por reproduzida, nos termos e para os efeitos do art. 240.º CPC.
S) A tentativa de citação referida em F) foi efectivada mediante o envio de carta registada com A/R para: Av. S. Salvador 892 3 - esq. 4415 Grijó – cfr. fls. 53 a 55.
T) Por despacho datado de 11.4.2005, o Sr. Chefe do Serviço de Finanças/SF suspendeu a venda judicial aprazada para 12.4.2005, na sequência do despacho acusado em D) – cfr. fls. 56.
U) Nos editais e anúncios referenciados em G), foi feito saber, entre o mais, que nos termos do art. 192.º n.º 7 CPPT, corriam éditos de 30 dias, acrescidos da dilação de mais 30 dias, “citando Alberto , nif (…) para efectuar pagamento do processo de execução fiscal nº …, instaurado por dívidas de IVA de 2001 …, deduzir oposição ou a dação de pagamento” – cfr. fls. 66.
V) Consta de fls. 67, a menção de ter sido afixado, em 17.11.2005 e na morada indicada, edital.
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Terminado este aditamento factológico, impõe-se, tendo presente o conjunto de factos resultante, aferir se a sentença recorrida errou (ou não) em julgar a aqui Rte citada pessoalmente para os termos deste processo de execução fiscal e, em consequência, negar provimento à reclamação (do art. 276.º CPPT) que visou o despacho do Chefe SF indeferindo requerimento, onde se pedia a declaração de nulidade insanável do processo executivo por falta de citação, nos termos do art. 165.º n.º 1 al. a) CPPT.
Antes de mais, estando em causa a citação da Rte, na qualidade de cônjuge do executado e por virtude de efectivação de penhora sobre bem imóvel, nos termos e para os efeitos do art. 239.º n.º 1 CPPT, reservas não se colocam Ambas as partes concordam neste ponto, tal como, expressamente, se anotou na exposição de fundamentos da sentença. à afirmação de que tal diligência tinha, obrigatoriamente, de começar por revestir a modalidade de pessoal.
No âmbito dos processos de execução fiscal, por prescrição inequívoca do art. 192.º n.º 1 CPPT, as citações pessoais têm de ser efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, o que equivale a dizer terem de ser concretizadas pelas vias indicadas nas als. a) e b) do n.º 2 do art. 233.º deste segundo compêndio Na redacção conferida pelo DL. 38/03 de 8.3., aplicável aos processos iniciados após 15.9.2003., cumprindo, em primeiro lugar, actuar a via postal – al. a) e, no caso de esta se frustrar, em segundo lugar, a do contacto pessoal – cfr. art. 239.º n.º 1 CPC. Por força do disposto no art. 236.º n.º 1 CPC, a citação pessoal por via postal faz-se através de carta registada com aviso de recepção, obedecendo a modelo oficialmente aprovado, dirigida à pessoa a citar e endereçada para a sua residência ou local de trabalho.
Feita esta apresentação, focando a situação julganda, em função da factualidade que se mostra acima inscrita sob as alíneas C) e P), é inquestionável que o SF, onde pende o processo de execução fiscal, promoveu, primeiramente, a citação pessoal da esposa do executado (ora Rte) e utilizando a via postal como, de início, se impunha. Perante a devolução das duas missivas utilizadas para o efeito, ambas com a menção de “não reclamado”, teria de, necessariamente, reputar-se frustrada a via postal e considerar não consumada a imprescindível citação pessoal da Rte. Foi, salvo o respeito devido por diverso entendimento, o que ocorreu, na medida em que, seguidamente, o SF empreendeu a realização da citação em falta pela via do contacto pessoal de funcionário seu com a citanda, em consonância com o disposto nos arts. 233.º n.º 2 al. b) e 239.º n.º 1 e 8 CPC (com as devidas adaptações).
Ora, posto o conteúdo dos itens E), Q) e R), na execução dos procedimentos e no cumprimento dos trâmites legais próprios da citação mediante contacto pessoal, estabelecidos no art. 240.º CPC, está comprovado que, não tendo sido possível proceder à diligência por a citanda não ter sido encontrada na residência que, à data, constava dos elementos disponíveis, destacadamente, do cadastro informático de domicílios fiscais da DGCI, foi afixado, devidamente, aviso indicando dia e hora certa para se levar à prática, concretizar, a almejada citação. Porque, na data e momento previamente aprazados, a citanda voltou a não ser encontrada e na ausência, ainda, de qualquer pessoa que pudesse receber e transmitir-lhe, a citação, teve de ser feita, tal como determina o n.º 3 do art. 240.º CPC, pela afixação da competente nota de citação. Perante isto, tendo de concluir-se que a diligência se apresenta efectuada nos termos do coligido n.º 3, por imposição expressa do n.º 5 do mesmo art. 240.º tem a mesma de ser, para todos os efeitos, considerada citação pessoal.
Estabelecida esta conclusão e embora a mesma afaste, sem mais, a possibilidade de se verificar uma situação de falta de citação motivada por total e completa omissão do acto, importa avaliar se tal situação pode estar preenchida por algum outro circunstancialismo neste momento conhecido nos autos, com a consequente ocorrência da nulidade insanável, invocada pela Rte, prevista no art. 165.º n.º 1 al. a) CPPT, para o processo de execução fiscal.
Em matéria de falta de citação, na medida em que o Código de Procedimento e de Processo Tributário/CPPT omite qualquer indicação de situações relativamente às quais deva entender-se que aquela falta ocorre, torna-se, subsidiariamente – cfr. art. 2.º al. e) CPPT, aplicável o disposto no art. 195.º CPC, cujas cinco alíneas do n.º 1 Redacção do DL. 38/03 de 8.3. fornecem um elenco taxativo de causas/situações integrantes da versada figura processual da “falta de citação”, sem prejuízo da norma especial que, no mesmo quadrante, se encontra no art. 190.º n.º 6 CPPT “…, só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável”..
A partir dos dados disponíveis, feita a despistagem das situações inscritas naquele n.º 1 do art. 195.º, concluímos ocorrer a eventualidade de, em tese, somente, poder vir a ser verificada e preenchida a que se mostra inscrita na respectiva al. e); concretamente, que se demonstre que a ora Rte, enquanto destinatária da discutida citação pessoal “não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável”. Efectivamente, o identificado segmento normativo objectiva regular as hipóteses em que o acto de citação foi, concretamente, praticado, não o tendo, contudo, sido na própria pessoa do citando ou, quando na sua pessoa, este não haja tomado conhecimento do acto. Doutro modo, a previsão da apontada al. e) dirige-se a situações do tipo das que são consignadas e disciplinadas, por exemplo, nos arts. 233.º n.º 4, 238.º, 240.º n.ºs 2, 3 e 5, 242.º todos do CPC e 41.º n.º 2 CPPT.
Porque à Rte, como supra assentamos, foi feita citação pessoal enquadrável na normação do art. 240.º n.º 3 e 5 CPC, assistia-lhe a faculdade legal e inerente possibilidade de demonstrar que não tomou conhecimento da prática desse acto, por motivo não susceptível de ser atribuível à sua conduta, ao seu modo de proceder. Uma vez conseguida esta demonstração, seria consequente concluir pela ocorrência da, por si, invocada falta de citação.
Avaliada, em primeira linha, a matéria de facto tida por provada neste processo, é patente a ausência de qualquer dado factual relevante nos termos e para os efeitos vindos de apresentar. Acresce que, numa segunda abordagem, versado o conteúdo do articulado (fls. 82 segs.) em que, junto do Chefe do SF, foi despoletada a questão da nulidade insanável no processo de execução fiscal por falta de citação, bem como da p.i. (fls. 126 segs.) da presente reclamação de decisão do órgão da execução fiscal, se confere não ter sido alegada factualidade suficiente e capaz de assegurar a demonstração que à Rte competia levar a cabo. Na verdade, em ambas as peças, esta centra a respectiva alegação em torno, apenas, da tese A qual reitera, reforçadamente, neste recurso jurisdicional, como, de forma impressiva, atesta o teor das conclusões I e IV a VII. de que jamais foi, válida e pessoalmente, citada, nos termos e para os efeitos dos arts. 192.º e 239.º CPPT. Com acutilância, em ambos os articulados, encontra-se a invocação de que, desde Dezembro de 2003, a Rte deixou de residir na que diz “casa de morada da família”, sita na Rua do Emigrante, n.º 323, Argoncilhe, Santa Maria da Feira. Podendo esta circunstância, em abstracto, encerrar a virtualidade de não ter possibilitado o conhecimento da realização do acto de citação com hora certa, cabia à Rte comprovar que tal tinha efectivamente acontecido e que não lhe era imputável essa ocorrência. É que, o facto de não se residir em determinada morada não impede, só por si, que se tenha acesso à mesma ou se conheça (ou possa saber) o que aí se passa. Ademais, a Rte, por um lado, não indica qual a sua residência na época e, sobretudo, nas datas em que se intentou citá-la, bem como o motivo para não comunicar o seu novo domicílio fiscal e, por outro, não se propôs produzir meios de prova idóneos e adequados à demonstração da falta de conhecimento da citação e da não responsabilidade sua em tal desconhecimento; tanto no requerimento dirigido ao Chefe do SF, como neste processo judicial, socorreu-se dos mesmos oito documentos, os quais se nos apresentam totalmente irrelevantes, só por si e, máxime, desacompanhados (como estão) de qualquer outro elemento probatório, para sustentar uma decisão favorável à pretensão da Rte.
Destarte, sumulando, ao invés do preconizado pela Rte, julgamos comprovado que esta foi citada, por forma que se tem de considerar pessoal (concretamente, citação com hora certa), para os termos deste processo de execução fiscal e que, tendo a possibilidade e o ónus legais de demonstrar – cfr. arts. 195.º n.º 1 al. e) CPC e 190.º n.º 6 CPPT, não logrou a prova de que não chegou ao seu conhecimento tal acto de citação, sem que para tal tenha de modo algum contribuído. Consequentemente, não se encontra preenchida a coligida nulidade insanável, positivada no art. 165.º n.º 1 al. a) CPPT.
O julgamento vindo de explicitar afasta, sem mais e na medida em que aponta a efectivação de citação pessoal, qualquer relevo à questão despoletada pelo conteúdo da conclusão III deste recurso. Em todo o caso, sempre nos compete a breve anotação de que ao normativo em causa não é de dar a interpretação e o alcance proposto pela Rte. Do disposto no art. 19.º n.º 6 LGT, não decorre que à administração tributária/AT caiba, por princípio, proceder a diligências para conhecer qualquer eventual novo domicílio fiscal dos contribuintes, nomeadamente, em casos de devolução de correspondência postal com menções de “não reclamado” e/ou “ausente”. É que, como decorre límpido do n.º 2 do mesmo normativo, sobre o contribuinte recai a obrigação de comunicar o local da sua residência habitual aos serviços da AT. A estes somente se concede a possibilidade, o poder/dever, de rectificar a informação disponível sobre o domicílio fiscal dos sujeitos passivos, na condição de terem acesso a elementos que, com segurança Embora a lei não o dia expressamente, o tratamento desta matéria exige particulares cautelas, sob pena de se poder estar a atribuir importância e relevo a uma alteração meramente transitória e que o sujeito passivo não pretenda exercitar, não se olvidando que a comunicação por parte deste de alterações do domicílio fiscal obedece a específico e privativo formalismo, inclusive documental., atestem a mudança, alteração, devendo, obviamente, se necessário, diligenciar pela confirmação dos dados acedidos.
A sentença recorrida, com o complemento factual produzido neste aresto e com fundamentação jurídica em parte não coincidente, tem, portanto, de manter-se na decisão que produziu de negar provimento à reclamação vinda de versar, a qual não consubstancia violação de qualquer dos normativos legais identificados pela Rte.
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III
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
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Custas a cargo da recorrente.
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(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Porto, 21 de Junho de 2007
Aníbal Ferraz
Dulce Neto
Fernanda Brandão