Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00401/07.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/22/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PRINCÍPIO TRANSPARÊNCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Sumário:I-A responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos.
São estes pressupostos:
– o facto, que é um acto de conteúdo positivo ou negativo, consubstanciado por uma conduta de um órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas;
– a ilicitude, traduzida na violação por esse facto de normas legais e regulamentares ou dos princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração;
– a culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto ao agente, não sendo necessária uma culpa personalizável no próprio autor do acto, bastando uma culpa do serviço, globalmente considerado;
– o dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros; e
– o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
II-Sempre que haja lugar à instauração de processo disciplinar o tribunal tem de relevar os factos que estiveram na base da sua instauração, ou seja, não pode ignorar o contexto que deu origem ao processo disciplinar, sob pena de se fazer uma Justiça meramente formal;
II.1-depois tem de fazer uma análise crítica dos mesmos factos, em homenagem ao princípio da transparência que deve nortear toda a actividade pública.*
*Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:09/01/2011
Recorrente:Hospital de S. João, EPE
Recorrido 1:F. ... e outro
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Deverá ser negado provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
FR. … e AO. …, ambos melhor identificados nos autos, instauraram acção administrativa comum, com processo ordinário, contra o Hospital de S. João, EPE, com vista a obter a condenação deste a:
“a) Reintegrar o 1º autor nas mesmas funções de chefe dos Serviços Gerais do Hospital de S. João, tal como previstas no art. 2º e no § 12 do Anexo 2 do DL 231/92, de 21 de Outubro e a deixá-lo desempenhar essas mesmas funções de acordo com todo o seu conteúdo legal;
b) Pagar-lhe a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que àquele causou, acrescida de juros de mora que se vencerem desde a citação do réu até à data de pagamento integral daquela quantia;
c) Reintegrar o 2º autor nas mesmas funções de auxiliar de acção médica do Hospital de S. João, tal como previstas no art. 2º e no § 1 do Anexo 2 do DL 231/92, de 21 de Outubro, ou, ao menos, nas mesmas funções de auxiliar de alimentação do mesmo Hospital, tal como previstas no § 4 do Anexo 2 do DL 231/92 de 21 de Outubro e a deixá-lo desempenhar essas mesmas funções, sempre tudo, ao menos, para rectificação da sua folha de serviço anterior à reforma daquele autor;
d) Pagar-lhe a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que àquele causou, acrescida de juros de mora que se vencerem desde a citação do réu até à data de pagamento integral daquela quantia.”
Por acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi julgada parcialmente procedente a acção e condenado o réu a pagar ao 1º autor a quantia de € 10.000,00 e ao 2º a soma de € 2.000,00 a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da decisão até efectivo e integral pagamento.
Deste vem interposto o presente recurso pelo Hospital de São João, EPE que, em alegação concluiu assim:
A – Estando dois deveres conflituantes em causa, a Administração agiu pelo mais premente e no interesse público;
B – A tristeza e abatimento dos Recorridos não tiveram origem provável na mudança de funções, mas no processo disciplinar que se encontrava a decorrer, pelo que não há relação de causa-efeito entre essas funções e o seu abatimento;
C – Não pode ser assim responsabilizada a Administração – Recorrente – por ter agido sempre de forma a ir ao encontro dos superiores interesses que prossegue;
D – A ser considerada responsável, deve ser drasticamente diminuída a quantia a pagar aos Recorridos, por não obedecer aos princípios da proporcionalidade e equidade
Termos em que se requer se dignem julgar procedente o presente recurso, revogando-se o acórdão a quo.
Os recorridos juntaram contra-alegação sustentando que é manifesta a actuação dolosa do recorrente, e por esse facto, está o mesmo obrigado a indemnizar os aqui recorridos, em montante não inferior àquele que foi fixado na sentença.
Pugnaram pela improcedência do recurso.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº 1, do CPTA, não emitiu qualquer parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão sob recurso foi fixada a seguinte factualidade:
A) O 1º autor, FR. …, é funcionário público, a prestar serviço junto do réu, com a categoria de chefe dos Serviços Gerais da Carreira de Pessoal dos Serviços Gerais do quadro do Hospital de S. João.
B) O 2º autor, AO. …, à data dos factos, era também funcionário público, a prestar serviço junto do réu, com a categoria de auxiliar de alimentação da carreira de pessoal dos serviços gerais do quadro do mesmo hospital.
C) O réu é uma pessoa colectiva de direito público, sujeita, à data dos factos, ao regime dos hospitais SPA e, actualmente, ao regime das EPE.
D) Em 30/09/2004 o Conselho de Administração do réu deliberou instaurar processo disciplinar contra os autores.
E) E solicitar à Inspecção-geral de Saúde a promoção do mesmo processo e a suspensão preventiva do 1º autor.
F) O que tudo aquele solicitou a essa Inspecção pelo ofício n.º 23605, datado de 6/10/2004.
G) Em resposta àquela solicitação, e em 14/10/2004, o Ministro da Saúde ordenou a suspensão preventiva de ambos os autores das respectivas funções, pelo prazo de 90 dias, do que os mesmos foram notificados em 22/10/2004.
H) Também nessa data foram os autores notificados de que lhes fora instaurado o processo disciplinar n.º 127/04-D da Inspecção-geral de Saúde.
I) O réu retirou a categoria e cargo do 1º autor do seu próprio organigrama interno.
J) O réu não devolveu aos autores as funções que estes desempenhavam antes da suspensão (após o decurso desta), mantendo essa decisão até à data de instauração da presente acção e sem que tenha sido proferido despacho de acusação no âmbito do processo disciplinar.
K) Desde 24/01/2005 ao 2º autor foram atribuídas as tarefas de apoio e vigilância, tendo sido colocado, algum tempo mais tarde, na portaria da anatomia.
L) Em 20/07/2005 o Conselho de Administração do réu proferiu a seguinte deliberação:
“Na sequência da Providência Cautelar interposta por FR. … e AO. …, e considerando que
O Requerente FR. …
a) Detinha uma posição activa no controlo e acompanhamento da prestação de serviços externos prestados ao Hospital de S. João;
b) Controlo este que passava por conferência da facturação e introdução de produtos nas áreas que lhe estavam adstritas;
c) Esta função de controlo foi objecto de suspeita, implicando a promoção de processo disciplinar agravada pelo facto do arguido ter sido suspenso preventivamente pela Inspecção-geral de Saúde, dado que a sua presença se revelava inconveniente para o serviço e para a descoberta da verdade;
d) Que no decurso da suspensão preventiva o arguido se deslocou ao Hospital de S. João, bem sabendo que tal lhe estava proibido;
e) Que, se retomasse as actividades então exercidas poderia haver grave prejuízo para o interesse público e esclarecimento de toda a verdade material;
Delibera o Conselho de Administração, ao abrigo do art. 128º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, manter FR. … nas funções que actualmente exerce.”
M) Em 20/07/2005 o Conselho de Administração do réu proferiu a seguinte deliberação:
“Na sequência da Providência Cautelar interposta por FR. … e AO. …, e considerando que
O Requerente AO. …
a) dependia directa e pessoalmente de FR. … e, nessa sequência, exercia sob as suas ordens directas e também nas suas ausências e impedimentos, as funções de controlo e acompanhamento da prestação de serviços externos prestados ao Hospital de S. João;
b) Controlo este que passava por colaboração directa na conferência da facturação e introdução de produtos nas áreas que lhe estavam adstritas;
c) Esta função de controlo foi objecto de suspeita, implicando a promoção de processo disciplinar agravada pelo facto do arguido ter sido suspenso preventivamente pela Inspecção-geral de Saúde, dado que a sua presença se revelava inconveniente para o serviço e para a descoberta da verdade;
d) Que no decurso da suspensão preventiva o arguido se deslocou ao Hospital de S. João, bem sabendo que tal lhe estava proibido;
e) Que, se retomasse as actividades então exercidas poderia haver grave prejuízo para o interesse público e esclarecimento de toda a verdade material;
Delibera o Conselho de Administração, ao abrigo do art. 128º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, manter AO. … nas funções que actualmente exerce, excepto se, por razões de saúde, as mesmas tiverem que ser executadas noutro local.”
N) Por despacho de 10/03/2006 do Secretário de Estado da Saúde foi homologado o Regulamento Interno do Hospital de S. João EPE junto como doc. 5 com a contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
O) Em 20/07/2006 foi aprovado o Organigrama da Acção Médica da UAG de Cirurgia, no qual o 1º autor surge como Chefe dos Serviços Gerais.
P) O pessoal auxiliar adstrito à UAG de Cirurgia é o constante do doc. 7 junto com a contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Q) O 2º autor aposentou-se em 2006.
R) Por despacho de 22/08/2008 do Exm.º Senhor Inspector-geral das Actividades em Saúde, foi determinado o arquivamento do processo disciplinar movido contra o 1º autor aludido na alínea H) supra.
S) Por despacho de 22/08/2008 do Exm.º Senhor Inspector-geral das Actividades em Saúde, foi determinado o arquivamento do processo disciplinar movido contra o 2º autor aludido na alínea H) supra.
T) Os despachos referidos em R) e S) supra foram notificados aos autores em 26/08/2008.
U) Até à data da instauração da presente acção nenhum dos autores foi notificado de qualquer despacho de arquivamento ou de acusação no processo disciplinar.
V) A partir de 24/01/2004 o réu colocou o 1º autor na secretaria geral do Departamento de Administração Geral em espaço que passou a partilhar com numerosos outros funcionários, todos seus subordinados.
W) Em 24/01/2005 o réu colocou o 2º autor a exercer funções de apoio e vigilância junto da porta dos Serviços de Urgência.
X) Tais funções obrigavam-no a permanente contacto com o público e a lidar com frequentes situações de tensão e conflito.
Y) E, por vezes, mesmo de confronto físico, maxime quando intervenientes pessoas de etnia cigana.
Z) Por expressa indicação médica, o 2º autor deveria a todo o custo tais situações, sob risco da própria vida, dado sofrer de dilatação cardíaca devida a uma forma grave de miocardiopatia dilata familiar.
AA) O 2º autor nasceu em 24/06/1947.
AB) O 2º autor é deficiente das forças armadas, tendo-lhe sido atribuída uma deficiência de 15%.
AC) O 1º autor viu as funções que lhe competem a serem desempenhadas por outros em sua substituição.
AD) O que acontece na frente dos seus subordinados.
AE) O que fez com que o mesmo perdesse a autoridade, respeito e prestígio que antes tinha e que são necessários às funções de chefia que lhe competem.
AF) E viu diminuído o seu bom nome profissional.
AG) Bem como a sua honra e dignidade pessoais.
AH) Toda a situação, bem como o seu infindável protelar, deprimiu e continua a deprimir os autores.
AI) Deixando-os tristes, desmotivados e abatidos.
AJ) O 2º autor aposentou-se em Julho de 2006.
AK) O 1º autor toma medicação por indicação de médico psiquiatra.
AL) As funções do 1º autor na UAG de Cirurgia, referida em O), são as seguintes:
- Coordena os auxiliares;
- Dá-lhes orientações;
- Transmite-lhes as orientações definidas em conjunto com o administrador da UAG;
- Define-lhes as folgas, férias, turnos e horas extraordinárias.

DE DIREITO
Está posto em crise o acórdão do TAF do Porto que julgou parcialmente procedente a acção movida pelo oras Recorridos contra o HSJ, EPE.
Este considera que decisão assentou em pressupostos errados mas, mesmo que tal não fosse entendido, sempre teria de ser considerada exagerada a quantia atribuída aos recorridos.
Urge apreciar.
Deixa-se aqui parcialmente transcrito o discurso jurídico fundamentador da decisão recorrida, na parte que ora interessa;
Pretendem os autores obter com a presente acção a condenação do réu a reintegrá-los nas funções que exerciam antes do dia 24/01/2005 – o 1º autor como Chefe dos Serviços Gerais e o 2º autor como auxiliar de acção médica ou, ao menos, como auxiliar de alimentação rectificando a sua folha de serviço anterior à reforma – e a pagar-lhes a quantia de € 50.000,00 e € 10.000,00, respectivamente ao 1º e ao 2º autor, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que lhes causou.
Como fundamento dessas suas pretensões, alegam os autores que na sequência de um processo disciplinar que lhes foi instaurado, foram preventivamente suspensos pelo período de 90 dias por despacho de 14/10/2004 do Ministro da Saúde e que quando regressaram ao serviço, no dia 24/01/2005, não lhes foram atribuídas as mesmas funções que antes desempenhavam e que correspondiam ao conteúdo funcional das respectivas categorias.
Assim, de inícios de Fevereiro de 2005 até Julho do mesmo ano, o 1º autor esteve sem nada para fazer, sentado na sua mesa de trabalho a olhar para uma parede e apenas naquela altura o réu o incumbiu de fazer uns estudos; além disso, foi-lhe vedado o acesso ao gabinete individual onde antes trabalhava e foi colocado na secretaria geral do Departamento de Administração Geral, num espaço que passou a partilhar com outros funcionários seus subalternos.
O 2º autor foi colocado a exercer funções de auxiliar de apoio e vigilância (porteiro), de início junto à porta dos Serviços de Urgência e depois junto da porta de anatomia.
Alegam ainda que em resultado desta actuação do réu resultaram para si danos não patrimoniais que pretendem ver ressarcidos.
Vejamos.
Resultou provado nos autos que os autores eram, à data dos factos, e o 1º autor ainda é, funcionário do Hospital de S. João, EPE, aquele com a categoria de chefe dos serviços gerais e o 2º autor com a categoria de auxiliar de alimentação (cfr. alíneas A) e B) da matéria de facto assente). Por deliberação do Conselho de Administração do Hospital de S. João de 30/09/2004, foi instaurado processo disciplinar aos autores, tendo sido solicitado à Inspecção-geral de Saúde a sua instrução, bem como a suspensão preventiva do 1º autor, suspensão essa que foi ordenada relativamente aos dois autores por despacho de 14/10/2004 do Ministro da Saúde e pelo período de 90 dias (cfr. alíneas D), E) e G) da matéria de facto assente).
Findo o período de suspensão preventiva, os autores regressaram ao serviço em 24/01/2005, não lhes tendo sido atribuídas as funções que os mesmos desempenhavam antes dessa suspensão (cfr. alínea J) da matéria de facto assente).
Assim, ao 2º autor foram atribuídas tarefas de apoio e vigilância, tendo sido colocado na porta dos Serviços de Urgência e posteriormente na portaria de anatomia e o 1º autor foi colocado na secretaria geral do Departamento de Administração Geral, em espaço que passou a partilhar com outros funcionários, seus subordinados, (cfr. alíneas K), V) e W) da matéria de facto assente).
Em 10/03/2006 foi homologado pelo Secretário de Estado da Saúde o Regulamento Interno do Hospital de S. João, EPE e em 20/07/2006 foi aprovado o Organigrama da Acção Médica da UAG de Cirurgia, sendo o 1º autor o respectivo Chefe dos Serviços Gerais (cfr. alíneas N), O) e AL) da matéria de facto assente).
Por seu lado, o 2º autor veio a aposentar-se em Julho de 2006 (cfr. alínea AJ) da matéria de facto assente).
Como resulta do exposto e dos factos que resultaram provados, após os autores se terem apresentado ao serviço no dia 24/01/2005, findo o período de suspensão preventiva a que foram sujeitos no âmbito do processo disciplinar que lhes foi instaurado, não mais lhes foram atribuídas as funções que anteriormente desempenhavam, o 1º autor, como chefe dos serviços gerais e o 2º autor como auxiliar de alimentação. E, por isso, pretendem os mesmos que o réu seja condenado a fazê-lo.
Acontece que, tal não se mostra possível relativamente ao 2º autor, pela simples razão que o mesmo se aposentou em Julho de 2006. Peticiona o mesmo que, ao menos, seja rectificada a sua folha de serviço anterior à reforma, presumimos que no sentido de passar a dela constar a sua categoria de auxiliar de alimentação. Contudo, não vem alegado e, consequentemente, demonstrado que a categoria profissional que o 2º autor detinha viesse mal indicada na sua folha de serviço, o que inviabiliza a condenação pretendida. Já quanto ao 1º autor, o que sucedeu foi que, na sequência da criação do Hospital de S. João, EPE pelo Decreto-lei n.º 233/05, de 29/12, foi aprovado o respectivo regulamento interno, nos termos do disposto do artigo 9º, n.º 1 desse diploma, que operou uma profunda transformação na sua organização. Assim é que, os serviços clínicos do Hospital foram transformados em seis unidades autónomas de gestão (UAG’s), cada uma com a sua estrutura própria (cfr. artigo 20º do Regulamento Interno do Hospital de S. João, EPE), pelo que deixou de haver, nesta nova estrutura, o cargo que o 1º autor anteriormente ocupava de chefe dos serviços gerais. Nessa sequência, passou o mesmo a desempenhar as funções de chefe dos serviços gerais de uma das seis UAG’s criadas, a Unidade Autónoma de Gestão de Cirurgia, exercendo as respectivas competências.
Verifica-se, assim, que a partir de 2006 foram atribuídas ao 1º autor as funções que anteriormente lhe cabiam, dentro da nova estrutura organizacional do réu, pelo que o primeiro pedido por ele formulado carece de fundamento.
Importa agora apreciar os pedidos dos autores de condenação do réu a indemnizá-los pelos danos não patrimoniais que lhes causou.
A circunstância de não terem sido atribuídas ao 1º autor as funções que antes lhe cabiam e que correspondem ao conteúdo funcional da sua categoria de chefe dos serviços gerais constitui um facto ilícito porque violador dos artigos 2º, 4º, 5º e do § 12 do Anexo II do Decreto-lei n.º 213/92, de 21/10.
Nos termos das disposições combinadas desse § 12 e do artigo 2º do referido diploma, o chefe de serviços gerais superintende as áreas de acção médica, alimentação, tratamento de roupa e aprovisionamento e vigilância, competindo-lhe, designadamente assegurar a interligação com as chefias dos outros grupos profissionais e pronunciar-se sobre a organização e funcionamento dos respectivos serviços.
Ora, nada disso o 1º autor foi fazer após o dia 24/01/2005, pois que tais funções passaram a ser exercidas por outros funcionários (cfr. alínea AC) da matéria de facto assente), pelo que foi violado o conteúdo funcional da sua categoria, sem que tenha sido proferida qualquer decisão fundamentada nesse sentido (que só surgiu em Julho de 2005 e na sequência de providências cautelares interpostas pelos autores – cfr. alíneas L) e M) da matéria de facto assente).
Idêntica actuação foi assumida relativamente ao 2º autor, pois que o mesmo, tendo a categoria de auxiliar de alimentação, foi colocado, após 24/01/2005, em funções de apoio e vigilância, primeiro na portaria do Serviço de urgência e posteriormente na portaria de anatomia (cfr. alíneas K) e W) da matéria de facto assente).
Foi, assim, violado o disposto nos artigos 2º, 5º e § 4 do Anexo II do Decreto-lei n.º 231/92, de 21/10, na medida em que ao 2º autor não foram atribuídas as funções que competem ao auxiliar de alimentação, a saber: assegurar a recepção, o armazenamento e o estado de conservação dos géneros alimentícios, preparar os géneros destinados à confecção, executar o empacotamento e acondicionamento da comida confeccionada, servir as refeições aos doentes e trabalhadores em refeitórios, transportar os alimentos para os serviços e refeitórios e proceder à limpeza das instalações, equipamentos e utensílios do seu sector.
A conduta do réu é merecedora de um juízo de reprovação e censura, já que bem sabia quais eram as funções que competiam aos autores atenta a sua categoria profissional e não lhas atribuíram aquando do seu regresso ao serviço após o período de suspensão, sem que tenha sido emitida qualquer decisão fundamentada nesse sentido. Tal só veio a acontecer alguns meses mais tarde e na sequência das providências cautelares que os autores intentaram.
Ficou ainda provado que após o dia 24/01/2005 o 1º autor foi colocado na secretaria geral do Departamento de Administração Geral, onde partilhava o espaço com numerosos funcionários seus subalternos, vendo outros a exercer as funções que lhe cabiam, o que fez com que perdesse a autoridade, respeito e prestígio que antes tinha e que visse diminuído o seu bom nome profissional, bem como a sua honra e dignidades pessoais (cfr. alíneas V), AC), AD), AE), AF) e AG) da matéria de facto assente). A situação em causa deprimiu-o, deixando-o triste, desmotivado e abatido (cfr. alíneas AH) e AI) da matéria de facto assente).
No que concerne ao 2º autor ficou provado que por expressa indicação médica o mesmo deveria a todo o custo evitar situações de confronto físico como as que se verificavam, por vezes, na portaria do serviço de urgência, sob pena de risco da própria vida e que toda a situação deprimiu-o, deixando triste, desmotivado e abatido (cfr. alíneas Z), AH) e AI) da matéria de facto assente).
Estão em causa danos não patrimoniais que se apresentam como consequência da conduta do réu. Na verdade, é perfeitamente normal que um funcionário que regressa ao serviço após um período de suspensão e a quem não são atribuídas as funções que anteriormente lhe estavam adstritas, sendo-lhe antes adstritas tarefas que nada têm a ver com o conteúdo funcional da sua categoria reaja nos mesmos termos que os autores, ficando triste, desmotivado e abatido. Sobretudo quando, como no caso do 1º autor, se trata de um funcionário que exercia funções de chefia numa instituição com a dimensão do réu e que é colocado num espaço que passa a partilhar com funcionários que eram seus subordinados, vendo outros a exercer as funções que antes lhe competiam. Trata-se de uma situação no mínimo humilhante que com toda a probabilidade faz diminuir a autoridade e o prestígio que antes tinha, bem como o bom nome, honra e dignidade pessoais e profissionais.
Também o 2º autor, pese embora não exercesse funções de chefia, passou a ter de prestar o seu trabalho, numa primeira fase, na portaria do serviço de urgência, onde tinha de lidar permanentemente com o público e frequentemente com situações de tensão e conflito, situação que anteriormente não se verificava.
(….)
Neste contexto, e perante o quadro factual traçado, forçoso é concluir que os danos não patrimoniais apontados são merecedores da tutela do direito, face à sua real gravidade, pelo que, não podendo ser ressarcidos, dada a sua natureza, devem os autores ser compensados com uma quantia em dinheiro que, de algum modo, possa contribuir para a atenuação dos danos.
Deste modo, tendo em conta o que acaba de ser exposto, nos termos do artigo 496º n.ºs 1 e 3 do CC e segundo juízos de equidade, fixo a tais danos a compensação global para o 1º autor de € 10.000,00 e para o segundo autor de € 2.000,00.
(…)”
X
A questão a decidir passa por saber se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual que impõem, em consequência, a condenação do Réu/Recorrente.
Vejamos.
Como é sabido, quer a doutrina quer a jurisprudência têm vindo a decidir, pacificamente, que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos.
São esses pressupostos:
– o facto, que é um acto de conteúdo positivo ou negativo, consubstanciado por uma conduta de um órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas;
– a ilicitude, traduzida na violação por esse facto de normas legais e regulamentares ou dos princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração (artº 6º do Decreto-Lei nº 48051, de 21/11/1967);
– a culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto ao agente, não sendo necessária uma culpa personalizável no próprio autor do acto, bastando uma culpa do serviço, globalmente considerado;
– o dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros; e
– o nexo de causalidade entre o facto e o danoCfr., entre outros, os seguintes acórdãos do STA:
– de 16/3/1995, proferido no recurso n.º 36933;
– de 21/3/1996, proferido no recurso n.º 35909;
– de 13/10/98, proferido no recurso n.º 43138;
– de 17/1/2007, proferido no recurso n.º 1164/06 e
– Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 6ª edição, págs. 870/871 e
– Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 3ª edição, pág. 369..
Para além disso, aplicar-se-á também o regime da lei civil quanto ao pressuposto negativo da não existência de culpa concorrente do lesado (artº 570º do Código Civil) e quanto ao cálculo e limitação da indemnização.
A norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigações de indemnização é o artº 563º do Código Civil, que preceitua que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
Esta norma tem uma formulação pouco precisa, parecendo próxima da teoria da equivalência das condições (ou teoria da conditio sine qua non, segundo a qual seriam indemnizáveis todos os prejuízos que não se teriam verificado se não fosse o acto ilícito.), mas contendo um elemento de probabilidade que aponta no sentido da teoria da causalidade adequada. (Embora haja variantes desta teoria, ela parte da mesma ideia da equivalência das condições, mas limita a existência de nexo de causalidade relativamente aos danos que, em abstracto, são consequência apropriada do facto)-neste sentido cfr. os acs. do STA de 6/3/2002, proferido no rec.n.º 48155 e de 6/11/2002, no rec.n.º 1311/02.
Como refere, Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 6ª edição, pág. 852, são condições do dano as circunstâncias que concorreram para a sua produção. Deixará de ser causa deste, sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano».
Para além disso, aplicar-se-á também o regime da lei civil quanto ao pressuposto negativo da não existência de culpa concorrente do lesado (artº 570º do Código Civil) e quanto ao cálculo e limitação da indemnização.
Voltando ao caso posto temos que:
Entendeu a decisão sob recurso que, de inícios de Fevereiro até Julho do mesmo ano o 1º Recorrido (FR. …) esteve sem nada para fazer, sentado na sua mesa de trabalho em local que passou a partilhar com seus subalternos, sendo que apenas naquela altura o Hospital de S. João o incumbiu de fazer uns estudos, tendo-lhe sido vedado o acesso ao gabinete individual onde antes trabalhava.
E que tal circunstância constitui um facto ilícito porque violador dos artigos 2º, 4º, 5º e do § 12 do Anexo II do Decreto-Lei nº 213/92 de 21/10.
E quanto ao 2º Recorrido (AO. …) que foi colocado a exercer funções de Auxiliar de Apoio e Vigilância (porteiro) de início junto à porta dos serviços de urgência e depois junto à porta de Anatomia.
Concluiu que foi violado o disposto nos artigos 2º, 5º e § 4 do Anexo II do Decreto-Lei nº 213/92 de 21/10, por não lhe terem sido atribuídas as funções de Auxiliar de Alimentação.
Concluiu ainda que tal situação deixou os Recorridos deprimidos, tristes, desmotivados e abatidos, estando em causa danos não patrimoniais, merecedores de uma compensação de € 10000 ao 1º Recorrido e de € 2000 ao 2º.
Ora, não nos parece que o tribunal a quo tenha feito a melhor leitura da factualidade contida no probatório, até porque não relevou os factos que estiveram na base da instauração do processo disciplinar movido aos aqui Recorridos.
Na verdade, resulta sobejamente dos autos que os dois Recorridos foram alvo de um processo disciplinar instaurado pela então Inspecção-Geral de Saúde (hoje IGAS), por despacho de 08/10/2004, sob o título ”Retenção e açambarcamento de diverso material hoteleiro, sem conhecimento superior e eventual ilicitude no relacionamento com empresas fornecedoras”.
No decorrer de mesmo, foram suspensos preventivamente por 90 dias, tendo sido o processo arquivado em 22/08/2008 porque, Analisada e ponderada a prova verifica-se haver contradição nos depoimentos, não permitindo as diligências efectuadas obter indícios seguros sobre tais imputações, pelo que deve vigorar nesta matéria o princípio da presunção da inocência do arguido.
Ora, são estes os factos que contextualizam os motivos que levaram a que, aquando do regresso dos Recorridos ao serviço, após o terminus do prazo legal para a suspensão, não fossem colocados com as funções iniciais.
A decisão recorrida ignora este contexto, fazendo apenas referência ao facto de os autores terem sido alvo de um processo disciplinar na sequência do qual foram preventivamente suspensos pelo período de 90 dias.
O aqui recorrente alega, e bem, que não poderia ter tido, responsavelmente, outra actuação, a não ser que ignorasse expressamente os factos que deram origem ao processo disciplinar e à suspensão dos então arguidos.
Além do mais, ficou demonstrado que tal foi uma situação meramente temporária.
Sustenta o Recorrente que, perante dois princípios em causa que conflituavam entre si, teve a necessidade de atender ao mais premente para o seu normal e transparente funcionamento, prosseguindo o interesse público.
Esta alegação afigura-se-nos correcta porquanto é nosso entendimento que os bens públicos devem ser geridos com o mesmo rigor, o mesmo zelo e a mesma parcimónia dos privados. Por outro lado, o conteúdo funcional de cada categoria tem de ser respeitado, em 1ª linha, pelos próprios profissionais, seja qual for a respectiva actividade.
Assim, pese embora o respeito pelo princípio da presunção de inocência dos arguidos, a actuação do Hospital Recorrente foi adequada, ou seja, foi legal.
Como é sabido, para ser relevante, o facto tem de ser ilícito, ilicitude que, no domínio da responsabilidade por actos de gestão pública, se traduz por actos jurídicos que violem normas legais e regulamentares ou princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração - artº 6º do DL 48051, de 21/11/1967.
Porém, em acção de responsabilidade civil fundada em acto ilegal, não basta a verificação de uma qualquer ilegalidade para se dar por verificado o requisito da ilicitude; exige-se, para o efeito, que a ilegalidade consista em violação da norma que, nos termos do pedido, tutela o direito cuja lesão se pretende ver reparada-ac. do STA de 31/05/2005, no rec. nº 0127/03. Existem, assim, duas modalidades básicas de ilicitude: a ilicitude por violação de direitos subjectivos e a ilicitude por violação de normas destinadas a proteger interesses (normas de protecção) -neste sentido, cfr. Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos, in Direito Administrativo Geral, Actividade Administrativa, Tomo III, Dom Quixote, 2006, pág. 418.
Na ilicitude que decorre da violação de um direito de outrem está em causa a violação de direitos subjectivos, principalmente os direitos absolutos (direitos reais, direitos de personalidade, direitos familiares e a propriedade intelectual). Por seu lado, a ilicitude que decorre da violação da lei que protege interesses alheios tem o seu fundamento na “infracção das leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela; e de leis que, tendo também ou principalmente em vista a protecção de interesses colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes. Além disso, a previsão da lei abrange ainda a violação das normas que visam prevenir, não a produção do dano em concreto, mas o simples perigo de dano, em abstracto”.
In casu, estaria em causa a violação de um direito subjectivo dos Autores/Recorridos, e relativo ao conteúdo funcional da respectiva categoria profissional.
Entendeu a decisão posta em causa, repete-se, que a actuação acima descrita da administração do Hospital Recorrente integra um facto ilícito porque violador dos artigos 2º, 4º, 5º e dos § 4 e 12 do Anexo II do Decreto-Lei nº 213/92 de 21/10 e concluiu ainda que tal situação deixou os Recorridos deprimidos, tristes, desmotivados e abatidos, estando em causa danos não patrimoniais, merecedores de uma compensação de € 10000 ao 1º Recorrido e de € 2000 ao 2º.
Não nos parece que assim seja; pelo contrário, não podemos deixar de reconhecer o acerto da argumentação do Recorrente.
Não só se nos afigura adequada e lícita a actuação deste, como, mesmo que se concluísse pela sua ilicitude, jamais a factualidade apurada seria de molde a permitir estabelecer o nexo causal entre tal conduta e os danos alegados pelos Recorridos; dito de outro modo, pese embora a tristeza dos Autores, a prova recolhida no processo não permite concluir que ela (tristeza) não adviesse do próprio processo onde eram arguidos – pelas possíveis consequências – ao invés da sua origem se encontrar nas novas funções temporárias e mais recatadas, que lhes foram atribuídas.
Atente-se, aliás, no teor das alíneas AH) e AI) do probatório “Toda a situação, bem como o seu infindável protelar, deprimiu e continua a deprimir os autores.” “Deixando-os tristes, desmotivados e abatidos.”
Ou seja, não há aqui o elemento essencial causal em relação ao facto do sofrimento advir das novas funções, mas sim – causa muito mais provável – de um procedimento disciplinar grave que corria termos – e inevitável face aos indícios recolhidos então.
Como tal torna-se desnecessário enfrentar o argumento atinente ao quantum indemnizatório fixado no acórdão sob censura.
Procedem, pois, as conclusões da alegação.
Na verdade, que outra actuação poderia ter tido a Administração do Recorrente perante o contexto factual e indiciário ao tempo, que não a que teve?
Perante dois princípios em causa, que conflituavam entre si, tinha a Administração a necessidade de atender ao mais premente para o seu normal e transparente funcionamento, prosseguindo o interesse público e não violando, por isso, a lei, mormente os normativos aludidos na decisão posta em causa.
Tal equivale a dizer que não pode, por isso, ser responsabilizado por danos morais que terão tido origem na própria existência de um processo disciplinar instaurado pela Inspecção-Geral da Saúde, com base em factos particularmente graves, mormente tendo em conta as funções desempenhadas pelos arguidos, isto é, o conteúdo funcional das suas atribuições e categorias profissionais.
Contrariamente ao que invocam os Recorridos, findo o período de suspensão preventiva não terminaram os motivos alegados pelo Recorrente para recolocar os funcionários noutro tipo de funções.
De salientar ainda que os processos disciplinares terminaram não por ter ficado demonstrada a culpa ou a inocência dos então arguidos, mas sim, como já atrás se aludiu, porque, “analisada e ponderada a prova verifica-se haver contradição nos depoimentos, não permitindo as diligências efectuadas obter indícios seguros sobre tais imputações.”
Em suma:
-não ficou demonstrada a violação ou o incumprimento de qualquer dever por parte do Réu, razão pela qual falece a obrigação de indemnizar/compensar os Autores por danos não patrimoniais;
-incumbia aos lesados o ónus de alegarem e provarem os factos integradores dos pressupostos da responsabilidade extracontratual;
-essa responsabilidade assenta na verificação cumulativa dos pressupostos da responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o facto.
Pelo exposto procedem, na totalidade, as conclusões da alegação do Recorrente, o que equivale a dizer que a decisão recorrida não pode manter-se na ordem jurídica.
DECISÃO
Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revoga-se o acórdão sub judice e julga-se improcedente a presente acção administrativa comum.
Custas pelos Recorridos.
Notifique e DN.
Porto, 22/06/2012
Ass. Fernanda Brandão
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Antero Pires Salvador