Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00452/18.2BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/12/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:OPOSIÇÃO;
ACATAMENTO DE ACÓRDÃO ANTERIOR;
CULPA;
Sumário:
I – Ora, nos termos do artigo 152.º, n.º 1, do CPC que «1 - Os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores.».

II – Daqui decorre que, decidindo em sentido diferente do que haja sido determinado pelo Tribunal superior, a sentença será nula porquanto o juiz condenou em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido ou do que lhe foi determinado – cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do CPC.

III -- Os conceitos de culpa e de bom pai de família não são conceitos estáticos, na medida em que o grau de cuidado que pode e deve ser esperado varia com as circunstâncias concretas de cada caso, para efeitos da alínea b), do n. 1, do art. 24.º da LGT.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO:
A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, com os demais sinais nos autos, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a oposição, instaurada por «AA», à execução fiscal n.º ...90, contra a cobrança de créditos de IVA, referentes a 2013, que admitiam pagamento voluntário até 12/6/2013, no montante de € 8.045,99, em que é devedora originária a sociedade “[SCom01...], Lda.”.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou a oposição procedente, julgando extinto, em relação ao oponente, o processo de execução fiscal nº ...90 (PEF), com as legais consequências.
B. Na sequência do recurso interposto pela Fazenda Pública (FP), da primeira decisão proferida sobre esta mesma oposição, ordenou o TCAN, por Acórdão de 11/03/2021, neste processo nº 452/18.2BEPRT, a baixa dos autos à 1ª instância, “a fim de, após a competente instrução, ali se conhecer dos restantes fundamentos da oposição” e “a final decidir de acordo com o que dela resultar”.
C. Entendeu o TCAN, verificar-se “(…) compulsada a matéria de facto fixada, e as questões que estão suscitadas na PI, a saber, da falta de prova da insuficiência de património da primitiva devedora para solver a dívida e da falta de culpa do Recorrido na dissipação do património societário, verifica-se que o processo não contem todos elementos indispensáveis para o seu conhecimento, tanto mais que o Recorrido, na petição inicial, indicou prova testemunhal a qual foi dispensada pelo Tribunal a quo. Não estando feitas todas as diligências requeridas de molde a conhecer dos presentes fundamentos da oposição, o processo terá que baixar a fim de serem feitas as diligências de prova e a final decidir de acordo com o que dela resultar”.
D. Continua o douto Acórdão do TCAN que, “Mostra-se, pois, impedido este Tribunal de conhecer do mérito da presente oposição, em substituição, por os autos não fornecerem os necessários elementos para esse efeito. Assim sendo, os autos terão de baixar à 1.ª Instância para o cabal julgamento da matéria de facto e ser proferida nova decisão em conformidade, se a tal nada mais obstar”.
E. É esta, pois, a questão que urge responder e que, com o devido respeito, não foi claramente respondida pelo Tribunal a quo, uma vez que se lhe impunha, face à decisão proferida pelo TCAN, efetuar a “competente instrução”, mediante “diligências de prova” e obter mais elementos de suporte à decisão de direito, “para o cabal julgamento da matéria de facto”, essencial para a boa decisão da causa.
F. A questão que de imediato se coloca, prende-se, pois, com o alheamento, por parte do Tribunal a quo, em relação à decisão proferida pelo TCAN, no âmbito dos presentes autos, ignorando o segmento decisório do douto Acórdão, que manda o processo baixar, “a fim de serem feitas as diligências de prova e a final decidir de acordo com o que dela resultar”, que respondesse, apenas dizemos nós, às questões que estão suscitadas na PI, a saber, da falta de prova da insuficiência de património da primitiva devedora para solver a dívida e da falta de culpa do Recorrido na dissipação do património societário.
G. É certo que a sentença em análise refere que, “Foi proferida sentença que julgou procedente a oposição (sitaf 271), decisão revogada por Acórdão do TCAN de 11/3/2021 (sitaf 340), prolatado na sequência do recurso interposto pela Fazenda Pública”, e que, “Em obediência ao decidido no Tribunal Superior determinou-se a notificação do Oponente para esclarecer se persistia na inquirição das testemunhas arroladas, e indicar os factos sobre os quais pretendia inquirir tais testemunhas, por referência ao articulado apresentado, entendendo-se, caso nada requeresse, que prescindia da sua inquirição. (sitaf 375).”
H. E, continua a douta sentença sob recurso que, “O Oponente sustentou que carecia de sentido a inquirição das testemunhas arroladas, tendo em conta que “a matéria em discussão nos presentes autos já foi analisada no âmbito dos seguintes Processos 451/18.4BEPRT (UO3), 1368/18.8BEPRT (UO3), 1296/18.7BEPRT (UO3), 2733/18.6BEPRT (UO3), 2707/18.7BEPRT (UO3), 654/18.1BEPRT (UO3) e 3040/17.7BEPRT (UO3) que correram termos neste Tribunal, cujas sentenças foram proferidas respectivamente em 05/12/2018, 14/06/2019, 13/06/2019, 08/10/2019, 22/10/2019, 07/10/2020 e 29/10/2020 já transitadas em julgado” (sitaf 379)”
I. No entanto, não se vislumbra dos autos a realização de quaisquer diligências instrutórias consideradas pertinentes, nem a prática de quaisquer atos necessários à decisão da causa, tal como ordenado pelo TCAN, tendo a baixa do processo à 1ª instância tido por objeto, unicamente, “a competente instrução” dos autos, para “se conhecer dos restantes fundamentos da oposição”, tal desiderato não foi concretizado.
J. Se os autos não forneciam os necessários elementos, o que levou a que o TCAN se tenha visto impedido de conhecer do mérito da presente oposição, em substituição, atenta a falta patente de junção de novos elementos, só podemos considerar que essa insuficiência de elementos se mantém.
K. Resulta do disposto no artº 114º do CPPT, que o processo judicial tributário é regulado pelo princípio do inquisitório, o que determina que o Tribunal esteja onerado com a obrigação legal de ordenar a realização de provas adicionais, no caso de existirem dúvidas quanto às várias soluções plausíveis, sendo que, in casu, essa necessidade resulta, ainda, da decisão do TCAN que ordenou a baixa dos autos à 1ª instância para que fosse proferida nova sentença, após diligências.
L. Efetivamente, o Tribunal a quo procedeu à ampliação da matéria de facto, acrescentando, tão só, ao probatório, os pontos 8 a 10, dos quais, no essencial, constam dados relativos ao processo de insolvência da sociedade devedora originária, [SCom01...], Lda., que já constavam nos autos, considerando a FP, com o devido respeito por melhor opinião, que esta ampliação não dá cabal cumprimento ao que foi determinado pelo TCAN.
M. Caberia ao Tribunal a quo, para boa decisão da causa, em cumprimento do citado aresto do TCAN, ao abrigo do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material (consagrado nos artºs 99º, nº 1 da Lei Geral tributária (LGT) e 13º, nº 1 do CPPT) que se encontrava obrigado a observar, ordenar diligências adicionais de prova ou praticar os atos que entendesse necessários para a boa decisão da causa, não se limitando às provas que as partes apresentarem.
N. Nesta conformidade, entende a FP que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, por défice instrutório, posto que foram violados os artºs 13º, nº 1 do CPPT e 99º, nº 1 da LGT, sendo que, tal omissão de diligências de prova afeta o julgamento da matéria de facto, acarretando a sua nulidade, nos termos do artº 615º, nº 1, al. d) do CPC
Não obstante, sem conceder,
O. São questões a decidir nos presentes autos, tal como fixado no citado aresto de 11/03/2021, a “falta de prova da insuficiência de património da primitiva devedora para solver a dívida” e a “falta de culpa do Recorrido na dissipação do património societário”.
P. E, quanto a estas questões, entendeu o TCAN, no Acórdão de 11/03/2021, “que o processo não contém todos elementos indispensáveis para o seu conhecimento, tanto mais que o Recorrido, na petição inicial, indicou prova testemunhal a qual foi dispensada pelo Tribunal a quo” e que, “[n]ão estando feitas todas as diligências requeridas de molde a conhecer dos presentes fundamentos da oposição”, pelo que se mostrou impedido de conhecer o mérito da presente oposição.
Q. O Tribunal a quo alicerçou a sua convicção na “(…) matéria alegada e não contestada comprovada pela análise crítica da documentação junta aos autos mencionada no probatório, nomeadamente informação oficial prestada e certidão da Conservatória do Registo Comercial de fls. 201/206, e outra de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do artigo 412º do Código de Processo Civil, designadamente a sentença e Acórdão do TCAN proferidos no Processo nº 482/18.4BEPRT que correu termos neste tribunal, e que apreciou a reversão operada em relação a outro gerente no âmbito do mesmo processo de execução fiscal, que contribuíram para a motivação da factualidade vertida em 8 a 10.”.
R. No que se refere à questão da insuficiência de património da primitiva devedora para solver a dívida, entendeu a sentença ora em crise que não merece, nesta parte, censura, a conduta da AT.
S. Lê-se, ainda, na douta sentença em análise que, “A Autoridade Tributária considerou que o Oponente exerceu a gerência de facto da sociedade, mas resulta do articulado apresentado pelo Oponente que este se referiu ao exercício da gerência relativamente a um período muito anterior, sendo certo que os créditos em causa reportam-se ao ano de 2013, e tinham como data limite de pagamento o dia 12/6/2013. Ora, resulta dos autos que o Oponente esteve afastado da gerência da sociedade por decisão judicial, desde 6/2/2012 até 4/6/2014, gerência que ficou a cargo do administrador de insolvência.”.
T. Continuou o Meritíssimo Juiz a quo que, “a partir da declaração de insolvência da devedora originária, em em 6/2/2012, o Oponente ficou privado dos poderes necessários para pagar os créditos em causa acima identificada”, quando não existe qualquer elemento de facto nos autos que aponte nesse sentido,
U. fundamentando apenas de direito, que “face ao estatuído nos artigos 54º e 55º, nº 1, alínea a), do CIRE, o administrador da insolvência assume imediatamente funções, e além das demais tarefas, compete-lhe «preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente
V. Concluindo, assim, o douto Tribunal a quo que, “é manifesto que o Oponente, à data em que os créditos tributários foram colocados a pagamento, carecia de poderes para efectuar tal pagamento, e não lhe pode ser assacada a culpa pelo não pagamento dos tributos em causa, posto que estava legalmente impedido de o fazer”, incumbindo “à Fazenda Pública demonstrar a culpa do mesmo pelo não pagamento dos créditos tributários, e dos autos não consta qualquer prova que aponte para a existência de culpa do Oponente”.
W. Acolhendo o que vem consignado no douto Acórdão do TCAN, de 19/01/2023, proferido no processo nº 482/18.4BEPRT, parcialmente transcrito, concluiu o Tribunal a quo que, “sem necessidade de outros considerandos, nem de análise dos demais fundamentos invocados, tem a oposição de proceder”.
X. Acontece que, não pode a FP conformar-se com o doutamente decidido, sendo outro o seu entendimento, como a seguir se argumentará e concluirá, importando, desde já, dar conta, com o devido respeito pelo douto Tribunal a quo, que é muito, que se constata alguma confusão no texto fundamentador da decisão ora em crise, pois do mesmo constam, ainda, considerandos relativos à questão do exercício da gerência de facto pelo oponente, em violação clara do que ficou decidido no douto Acórdão do TCAN, de 11/03/2021, onde se conclui que a mesma não se encontra em causa nos presentes autos.
Y. Acresce que, a douta sentença sob recurso estriba-se no Acórdão do TCAN, de 19/01/2023, processo 482/18.4BEPRT, relativo a outro processo de oposição em que estão em causa dívidas da mesma SDO, mas que diz respeito a outro revertido/responsável subsidiário e a outro processo de execução fiscal, não estando, pois, em causa, os mesmos factos ou factos semelhantes aos dos presentes autos.
Z. Continuando, a única questão que cumpria, então, apreciar, seria a questão da falta de culpa do oponente na dissipação do património societário, considerando o Tribunal a quo, quanto a esta, num juízo meramente conclusivo, que a partir da declaração de insolvência da devedora originária, em 06/02/2012, o oponente ficou legalmente privado dos poderes necessários para pagar os créditos em causa, poderes que passaram a competir à administradora de insolvência.
AA. Concluiu a sentença ora em crise que é manifesto que o oponente, à data em que os créditos tributários foram colocados a pagamento, carecia de poderes para efetuar tal pagamento, pelo que, não lhe pode ser assacada a culpa pelo não pagamento dos tributos em causa, sendo que será à FP que cumpre demonstrar a culpa do oponente pelo não pagamento dos créditos tributários, não constando dos autos qualquer prova que aponte nesse sentido.
BB. Acontece que, como já ficou claro, a questão da legitimidade do oponente não pode ser discutida no âmbito do presente processo, sendo distinta da questão da culpa e, pese embora o oponente invoque a ausência de culpa pelo não cumprimento das obrigações fiscais de pagamento do imposto em falta no prazo limite de pagamento ou entrega, a verdade é que, não logrou cumprir o ónus que sobre si impendia.
CC. No caso em apreço, está em causa o regime previsto na al. b) do nº 1 do artº 24º da LGT e, não sendo a gerência de facto controvertida, a prova de que não lhe era imputável a falta de pagamento, impendia sobre o oponente, estabelecendo-se contra ele uma presunção de culpa, não sendo à FP que incumbe essa prova, como pretende fazer valer o douto Tribunal a quo.
DD. Haveria que demonstrar que a falta de pagamento no concreto prazo limite não lhe foi imputável, não se devendo a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do oponente, demonstração que este não logrou efetuar.
EE. Pelo que, não tendo o oponente carreado para os autos prova da inexistência de culpa sua na falta de pagamento da divida exequenda, não se encontrando ilidida a presunção prevista no artº 24º, nº 1, al. b) da LGT, a questão decidenda teria que ser contra si valorada, tal como decorre das regras do ónus da prova - artº 342º do Código Civil e artº 74º da LGT -, e a oposição teria, necessariamente, que improceder, sob pena, também de violação do Acórdão do TCAN, de 11/03/2021, proferido nos presentes autos.
FF. Mesmo que se entenda que o desinteresse do oponente na realização das diligências instrutórias, tal como já se referiu supra, justifica a decisão ora em análise, mesmo assim, só seria possível concluir que o oponente não cumpriu o ónus que lhe competia no sentido de fazer prova da inexistência de culpa sua na falta de pagamento da divida exequenda, pelo que, também assim, a oposição teria, necessariamente, que ser julgada improcedente.
GG. Face ao exposto, entende a FP, com o devido respeito por melhor opinião, que decidindo como se decidiu, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, porquanto efetuou uma incorreta aplicação do direito ao caso concreto, assim violando o disposto nos artºs 23º e 24º da LGT e 153º do CPPT, levando a que o Tribunal a quo tomasse, a final, uma decisão contrária à que se impunha face aos elementos tidos nos autos, pelo que, deve a mesma ser revogada e substituída por outra que declare a ação improcedente e ordene a prossecução dos processos de execução fiscal contra o oponente.
Termos em que,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser considerada nula a douta sentença recorrida, com as legais consequências ou,
Caso assim não se entenda,
Deve ser revogada a douta sentença recorrida, por erro de julgamento, com as legais consequências.»
Não foram apresentadas contra-alegações.

O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer [ref.ª 8189398 de 26-09-2024], concluindo pela procedência do recurso, extratando-se os seguintes termos:
«(…).
Não se conformando com a sentença proferida no presente processo, que, com fundamento na falta de demonstração da actuação culposa que constitui pressuposto da responsabilidade subsidiária em causa, julgou procedente a oposição deduzida, pelo executado/revertido «AA» ao PEF nº ...90, instaurado contra a devedora originária [SCom01...], Lda., com vista à cobrança de créditos de IVA, referentes a 2013, que admitiam pagamento voluntário até 12/6/2013, no montante de € 8.045,99, dela recorreu a AT, imputando-lhe, para além da nulidade prevenida no artº 615º, nº1, alínea d) do CPCivil, erro de julgamento - de facto (derivado de insuficiência instrutória) e de direito.
Sabido sendo que são as respectivas conclusões que definem e delimitam o objecto e o âmbito dos recursos (cfr. arts 635º, nºs 2 a 4 e 637º, nºs 1 e 2 do CPCivil).
Cremos, salvo o devido respeito, que a razão está do seu lado.
Anotando-se que a ora sindicada decisão judicial, repetindo, no essencial, o plasmado na primitiva e superiormente revogada/anulada sentença, assentou na ponderação de que:
i) Em face da verificada declaração de insolvência, o oponente não exercia a gerência de facto da devedora originária na data correspondente à do termo do prazo legal de pagamento da reclamada dívida tributária;
ii) Os autos não demonstram a culpa do oponente na falta de pagamento do crédito tributário em questão; e
iii) Tal demonstração cabia, nos termos da previsão contida no artº 24º, nº1, alínea a) da LGT, à AT.
Sucede que no douto aresto que, com fundamento em nulidade por excesso de pronúncia, revogou a primitiva sentença, já se havia considerado que “(…) da leitura atenta da petição inicial não denotamos que o oponente/Recorrido tenha, em momento algum, invocado que não exerceu a gerência de facto da primitiva devedora e/ou que não tinha poderes para efectuar o pagamento da dívida exequenda. Pelo contrário, constatamos que o oponente/Recorrido confirmou tal exercício.
(…)
Face ao que vem invocado na PI fácil é concluir que, se por um lado o Recorrido nunca põe em causa a sua gerência na sociedade executada originária, por outro dedica toda a sua argumentação a invocar a ilegitimidade por falta de culpa da insuficiência do património societário para o pagamento das dívidas aqui em causa.
Assim sendo, e tendo em consideração o que acima foi transcrito da sentença sob recurso, retira-se que ali se incorreu em excesso de pronúncia, porquanto a mesma conheceu de “questão” diferente da causa de pedir invocada na petição inicial.
In caso, como se viu, a falta de culpa na insuficiência do património nada tem a ver com a apreciada falta de gerência da sociedade executada originária, embora sejam dois pressupostos da ilegitimidade são questões autónomas, isto é, o vício apreciado pela sentença, além de não ser de conhecimento oficioso, também consubstancia causa de pedir distinta da invocada pelo Oponente, aqui Recorrido, que sempre assumiu a gerência, como vimos.
Ora, ao conhecer de questão de que não podia conhecer, a decisão recorrida é nula, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto nos arts. 125º do CPPT e da al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, sendo de dar provimento ao recurso interposto, na parte recorrida, e anular a sentença, encontrando-se, por isso, prejudicadas as restantes questões do recurso”.
Tendo ordenado a baixa do processo, a fim de, após a competente instrução, conhecer dos invocados fundamentos da oposição, consistentes na insuficiência de património da primitiva devedora para solver a dívida e da falta de culpa do oponente na dissipação do património societário. (cfr. SITAF, p. 340).
Juízo e determinação essas que, salvo o devido respeito, o Sr. Juiz recorrido - certamente por equívoco - ignorou (desaplicando, objectivamente, o prescrito nos arts 4º, nº1 da Lei nº 21/85, de 30/07 e 4º, nº1 da Lei nº 62/2013, de 26/08 e 152º, nº1, parte final, do CPCivil).
Neste entendimento,
deverá anular-se a sentença recorrida, pelos mesmos fundamentos objectivados no acórdão que revogou a primitiva sentença e determinar-se a baixa do processo à 1ª instância, em ordem ao cumprimento do ordenado naquele aresto.»
*
Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
A questão que cumpre apreciar e decidir é se o tribunal a quo não acatou o acórdão do TCA proferido nos presentes autos, a 11/03/2021, concretamente quanto (i) à impossibilidade de conhecer da verificação da gerência de facto, por não constituir causa de pedir da ação, e (ii) à realização de atividade instrutória e se incorreu em erro de julgamento quanto à culpa na falta de pagamento da quantia exequenda.
*
III - FUNDAMENTAÇÃO:
Na sentença foi fixada matéria de facto, nos seguintes termos:
«FACTOS PROVADOS
1. A Autoridade Tributária, em 24/6/2013, instaurou contra a sociedade comercial “[SCom01...], Lda.”, Contribuinte Fiscal nº ...36, o Processo de Execução Fiscal nº ...90, com vista à cobrança de créditos de IVA, referentes a 2013, no montante de € 7.488,00.
2. Dá-se por reproduzida a certidão de dívida que se encontra a fls. 181, relativa aos créditos de IVA ora em execução, referentes a 2013, no montante de € 7.488,00, que tinham como data limite de pagamento o dia 12/6/2013.
3. Na Conservatória do Registo Comercial ..., pela Ap. nº ...09, foi registado o contrato de constituição da sociedade comercial “[SCom01...], Lda.”, Contribuinte Fiscal nº ...36.
4. Na Conservatória do Registo Comercial ..., pela Ap. nº ...03, foi registada a designação de «AA» como gerente da sociedade comercial “[SCom01...], Lda.”, Contribuinte Fiscal nº ...36, por deliberação de 21 de Julho de 2006.
5. Na Conservatória do Registo Comercial ..., pela Ap. nº ...06. foi registada a sentença de declaração de insolvência da sociedade comercial “[SCom01...], Lda.”, Contribuinte Fiscal nº ...36, por sentença transitada em julgado em 21/5/2012, e a nomeação de «BB» como administradora judicial.
6. Na Conservatória do Registo Comercial ..., pela Ap. nº ...17, foi registada a cessação de funções da administradora judicial «BB», com fundamento no encerramento do processo de insolvência da sociedade comercial “[SCom01...], Lda.”, Contribuinte Fiscal nº ...36, em 14/7/2015.
7. Dá-se por reproduzida a informação empresarial simplificada da sociedade comercial “[SCom01...], Lda.”, Contribuinte Fiscal nº ...36, constante de fls. 45 e seguintes, referente ao ano de 2010, da qual consta, a fls. 49, no passivo corrente, um débito ao Estado e outros entes públicos, no montante de € 3.137.803,57.
8. Em 31 de Janeiro de 2012, no Processo de Insolvência nº 1--8/12...., que correu termos no ... Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, foi apresentado o Plano de Insolvência da sociedade comercial “[SCom01...] Lda.”, que se encontra a fls. 108/173 do processo físico, no qual consta, além do mais:
1. tem como objeto social o ensino da condução automóvel e prestação de serviços inerentes; 4. mantém a sua sede, oficina e escolas de condução distribuídas em oito (8) entidades fisicamente autónomas e na qual são ministradas os cursos de condução automóvel; 25. Atualmente a empresa encontra-se numa situação de rutura de tesouraria, não conseguindo a obtenção de meios financeiros necessários para honrar os seus compromissos o que põem em causa a sua sobrevivência; 26. encontra-se em laboração, com a atividade em curso, mantendo a instrução do crescendo número de formandos.”.
9. No plano de insolvência referido em 8 consta que a sociedade comercial “[SCom01...], Lda.” possui sete alvarás para o ensino da condução automóvel e 48 licenças para veículos de instrução.
10. Na sentença de homologação de Plano de Insolvência da devedora originária mencionado em 8, referente ao Processo de Insolvência nº 1--8/12...., a correr termos no ... Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, refere-se:
(…) não se verificando nenhuma das situações previstas nos arts. 215º/216º do CIRE - nos termos do art. 214º do cit. Diploma e com os efeitos previstos no art. 217º do CIRE - homologo por sentença o sobredito Plano de Insolvência (com excepção daquilo que se reporta a créditos da Fazenda Pública e da Segurança Social, relativamente aos quais o sobre dito Plano é juridicamente ineficaz, sendo estes exigíveis no imediato- vd.o que se encontra disposto nos arts 85º nº 3, 196º, 197º e 199º, todos do CPPT e ainda nos arts. 20º, 36º da Lei Geral Tributária. (…)”.
11. O Oponente, em 4/9/2014, apresentou no Serviço de Finanças ... o requerimento que consta a fls. 183/189 e se dá por reproduzido, no exercício do direito de audição prévia em relação ao projecto de reversão no Processo de Execução Fiscal nº ...90, no qual alegou que a devedora originária possui bens avaliados em € 2.475.000,00, e que o incumprimento do pagamento dos créditos tributários não resultou de culpa sua.
12. No Processo de Execução Fiscal nº ...90, em 2/10/2014, foi proferido o “Despacho de Reversão” que se encontra a fls. 190/194 e se dá por reproduzido, mediante o qual se determinou a reversão do processo de execução em relação ao Oponente, na qualidade de responsável subsidiário, despacho do qual consta “a devedora principal não possui bens suficientes susceptíveis de garantir a dívida (…) A decisão agora produzida funda-se na presunção legal de culpa”.
13. O Oponente foi citado, na qualidade de revertido, no Processo de Execução Fiscal nº ...90, pelo ofício nº 8046/3174-30 que consta a fls. 195 e se dá por reproduzido, cujo aviso de recepção foi assinado em 23/10/2014.
14. A presente oposição foi apresentada em 7/11/2014.
FACTOS NÃO PROVADOS
Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito.
*
A convicção do Tribunal resultou da matéria alegada e não contestada comprovada pela análise crítica da documentação junta aos autos mencionada no probatório, nomeadamente informação oficial prestada e certidão da Conservatória do Registo Comercial de fls. 201/206, e outra de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do artigo 412º do Código de Processo Civil, designadamente a sentença e Acórdão do TCAN proferidos no Processo nº 482/18.4BEPRT que correu termos neste tribunal, e que apreciou a reversão operada em relação a outro gerente no âmbito do mesmo processo de execução fiscal, que contribuíram para a motivação da factualidade vertida em 8 a 10.»
*
IV -DE DIREITO:
O grande tema do recurso prende-se com o não acatamento por parte do tribunal a quo do acórdão do TCA Norte, proferido nos autos, a 11.03.2021, quanto (i) à impossibilidade do conhecimento da falta de gerência de facto, por não ter sido invocada como causa de pedir na ação, e (ii) à não realização da atividade instrutória.
Não acatamento do acórdão proferido anteriormente?
Vejamos, então, se o tribunal incorreu na censura que lhe é dirigida, fazendo para isso apelo, antes de mais, a um excerto do acórdão proferido nos autos a 11.03.2021, que sintetiza a sua fundamentação, nos seguintes termos:
«Face ao que vem invocado na PI fácil é concluir que, se por um lado o Recorrido nunca põe em causa a sua gerência na sociedade executada originária, por outro dedica toda a sua argumentação a invocar a ilegitimidade por falta de culpa da insuficiência do património societário para o pagamento das dívidas aqui em causa.
Assim sendo, e tendo em consideração o que acima foi transcrito da sentença sob recurso, retira-se que ali se incorreu em excesso de pronúncia, porquanto a mesma conheceu de “questão” diferente da causa de pedir invocada na petição inicial.
In caso, como se viu, a falta de culpa na insuficiência do património nada tem a ver com a apreciada falta de gerência da sociedade executada originária, embora sejam dois pressupostos da ilegitimidade são questões autónomas, isto é, o vício apreciado pela sentença, além de não ser de conhecimento oficioso, também consubstancia causa de pedir distinta da invocada pelo Oponente, aqui Recorrido, que sempre assumiu a gerência, como vimos.
Ora, ao conhecer de questão de que não podia conhecer, a decisão recorrida é nula, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto nos arts. 125º do CPPT e da al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, sendo de dar provimento ao recurso interposto, na parte recorrida, e anular a sentença, encontrando-se, por isso, prejudicadas as restantes questões do recurso.
Aqui chegados, e perante a nulidade da sentença, importa saber se de acordo com o artigo 665º do CPC, podemos aplicar no presente processo a regra da substituição do Tribunal ad quem ao Tribunal a quo, nos termos da qual, os poderes de cognição deste TCA incluem todas as questões que ao Tribunal a quo era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, tudo ao abrigo do princípio da economia processual, o qual, no caso concreto, se sobrepõe à eventual preocupação de supressão de um grau de jurisdição. A competência conferida à 2ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em 1ª Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova (cfr. artigo 662º, nº 1, alínea a) do CPC, aplicável nesta jurisdição, ex. vi artigo 2º, alínea e) do CPPT) Neste sentido cfr. Acórdão deste TCAN, ainda inédito, proferido em 25/02/2021, no âmbito do processo nº 848/18.0BEPRT.

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Ora, compulsada a matéria de facto fixada, e as questões que estão suscitadas na PI, a saber, da falta de prova da insuficiência de património da primitiva devedora para solver a dívida e da falta de culpa do Recorrido na dissipação do património societário, verifica-se que o processo não contem todos elementos indispensáveis para o seu conhecimento, tanto mais que o Recorrido, na petição inicial, indicou prova testemunhal a qual foi dispensada pelo Tribunal a quo. Não estando feitas todas as diligências requeridas de molde a conhecer dos presentes fundamentos da oposição, o processo terá que baixar a fim de serem feitas as diligências de prova e a final decidir de acordo com o que dela resultar.
Mostra-se, pois, impedido este Tribunal de conhecer do mérito da presente oposição, em substituição, por os autos não fornecerem os necessários elementos para esse efeito.
Assim sendo, os autos terão de baixar à 1.ª Instância para o cabal julgamento da matéria de facto e ser proferida nova decisão em conformidade, se a tal nada mais obstar.»
Da extratada fundamentação resulta que o TCA entendeu que a questão da falta de exercício da gerência de facto não era controvertida e, por isso mesmo, não podia ter sido objeto de conhecimento, nos termos em que o foi, pelo tribunal a quo. Razão pela qual, em coerência, concluiu pela nulidade da sentença, nesta parte, por excesso de pronúncia; por outro lado, considerou não ser possível conhecer em substituição das questões prejudicadas - falta de prova da insuficiência de património da primitiva devedora para solver a dívida e da falta de culpa do Recorrido na dissipação do património societário - por défice instrutório, desde logo, por não terem sido inquiridas as testemunhas arroladas pelo oponente.
Apresentada a síntese da fundamentação do acórdão, vejamos agora o teor da sentença com vista a aferir da sua adequação com o julgamento empreendido no acórdão.
A sentença apresenta, então, o seguinte discurso fundamentador:
«As questões suscitadas pelo Oponente prendem-se com a alegada ausência de culpa pelo não pagamento dos créditos tributários, e com a alegada suficiência de bens da sociedade para dar pagamento à quantia exequenda.
Uma vez que o Oponente prescindiu da inquirição das testemunhas arroladas, tendo em conta as decisões proferidas nos “Processos 451/18.4BEPRT (UO3), 1368/18.8BEPRT (UO3), 1296/18.7BEPRT (UO3), 2733/18.6BEPRT (UO3), 2707/18.7BEPRT (UO3), 654/18.1BEPRT (UO3) e 3040/17.7BEPRT (UO3) que correram termos neste Tribunal, cujas sentenças foram proferidas respectivamente em 05/12/2018, 14/06/2019, 13/06/2019, 08/10/2019, 22/10/2019, 07/10/2020 e 29/10/2020 já transitadas em julgado”, e tendo em conta as decisões proferidas pelos tribunais superiores, importa apreciar as questões acima enunciadas tendo em conta os elementos constantes dos autos.
O Oponente alegou que não teve culpa pelo não pagamento dos créditos tributários, e que após a sua nomeação, em Agosto de 2006, a sociedade “acumulava dívidas em valor superior a € 1.000.000,00”, tendo apresentado um processo extrajudicial de conciliação que foi extinto por falta de garantias reais da sociedade, e que as penhoras das contas da sociedade a impediram de efectuar pagamentos, o que culminou com a insolvência da sociedade em 6/2/2012.
Aludiu à existência de bens da sociedade, de valor superior a € 2.475.000,00, entre os quais sete alvarás para o ensino da condução automóvel, pelo que não se verifica a insuficiência patrimonial societária.
Os pressupostos da responsabilidade dos gestores têm natureza substantiva, sendo definidos pela lei vigente ao tempo da respectiva ocorrência, pelo que, reportando-se os créditos da Autoridade Tributária ao exercício de 2013, rege o artigo 24º da Lei Geral Tributária, e face ao estatuído nessa norma é a gerência efectiva que releva para responsabilizar subsidiariamente quem exerceu tais funções.
Dispõe o artigo 24º, nº 1, da Lei Geral Tributária, “Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”
O Oponente não colocou em causa o exercício de facto das funções de gerente, mas pugnou pela suficiência dos bens da sociedade para dar pagamento aos créditos tributários, e pela ausência de culpa pelo incumprimento.
No que respeita à insuficiência patrimonial societária importa salientar que, apesar do Oponente aludir à existência de bens da sociedade, de valor superior a € 2.475.000,00, entre os quais sete alvarás para o ensino da condução automóvel, da informação empresarial simplificada levada ao probatório em 7 decorre que a sociedade era devedora do Estado e outros entes públicos do elevado montante de € 3.137.803,57.
De resto, dos autos não consta que os referidos alvarás tivessem o valor atribuído pelo Oponente, e se a situação económica da sociedade não fosse deficitária não seria declarada a insolvência. Por outro lado, as alegadas penhoras das contas da sociedade não impediam o Oponente de efectuar pagamentos, a existirem outros bens como alegado pelo Oponente.
Acresce que no Plano de Insolvência levado ao probatório em 8 refere-se expressamente que “a empresa encontra-se numa situação de rutura de tesouraria, não conseguindo a obtenção de meios financeiros necessários para honrar os seus compromissos o que põem em causa a sua sobrevivência”.
Assim sendo, nesta parte, a conduta da Autoridade Tributária não merece censura.
Todavia, resulta do probatório que os créditos em execução reportam-se ao ano de 2013, e tinham como data limite de pagamento o dia 12/6/2013.
A Autoridade Tributária considerou que o Oponente exerceu a gerência de facto da sociedade, mas resulta do articulado apresentado pelo Oponente que este se referiu ao exercício da gerência relativamente a um período muito anterior, sendo certo que os créditos em causa reportam-se ao ano de 2013, e tinham como data limite de pagamento o dia 12/6/2013. Ora, resulta dos autos que o Oponente esteve afastado da gerência da sociedade por decisão judicial, desde 6/2/2012 até 4/6/2014, gerência que ficou a cargo do administrador de insolvência.
Na verdade, a devedora originária foi declarada insolvente, por sentença proferida em 6/2/2012, no Processo nº 7--8/15...., que correu termos no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, sentença que transitou em julgado em 21/5/2012, tendo sido nomeada administradora judicial, «BB», que só cessou funções com o encerramento do processo de insolvência, em 14/7/2015 (factos provados 5 e 6).
Destarte, quando terminou o prazo legal de pagamento dos créditos tributários, o Oponente já não tinha poderes para efectuar tal pagamento posto que o artigo 81º, nº 1, do CIRE, determina que “a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência”.
Assim sendo, a partir da declaração de insolvência da devedora originária, em 6/2/2012, o Oponente ficou privado dos poderes necessários para pagar os créditos em causa, poderes que passaram a competir à administradora de insolvência acima identificada.
Efectivamente, face ao estatuído nos artigos 54º e 55º, nº 1, alínea a), do CIRE, o administrador da insolvência assume imediatamente funções, e além das demais tarefas, compete-lhe “preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram”.
Deste modo, é manifesto que o Oponente, à data em que os créditos tributários foram colocados a pagamento, carecia de poderes para efectuar tal pagamento, e não lhe pode ser assacada a culpa pelo não pagamento dos tributos em causa, posto que estava legalmente impedido de o fazer, sendo irrelevante para o efeito o facto da sociedade devedora originária continuar a acumular dívidas apesar da aprovação do processo de recuperação. De resto, uma vez que o Oponente, à data, estava legalmente impedido de exercer a gerência da sociedade, incumbia à Fazenda Pública demonstrar a culpa do mesmo pelo não pagamento dos créditos tributários, e dos autos não consta qualquer prova que aponte para a existência de culpa do Oponente.
Como decidido no Acórdão do TCAN de 19/1/2023, proferido no Processo nº 482/18.4BEPRT, “(…) resulta da transcrição feita que a sentença não incorreu em excesso de pronúncia, porquanto não conheceu de “questão” diferente das colocadas na petição inicial.
Na verdade, a Recorrente pode não concordar com o decidido, mas a apreciação do Tribunal a quo, acima transcrita, foi sempre no sentido de apurar da falta de culpa do Oponente para o pagamento da dívida exequenda, suscitada na petição inicial.
Não tendo a sentença incorrido em excesso de pronúncia, também não se verificou a violação do princípio do contraditório antes da elaboração da sentença, pelo que não ocorre qualquer nulidade de sentença.
(…)
A Recorrente imputa, ainda, à sentença, erro de julgamento, por ter decidido pelo cumprimento do ónus da prova que competia ao Oponente, quanto à sua falta de culpa no pagamento da dívida exequenda.
Alega a Recorrente que, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, a Administração Tributária beneficia de uma presunção de culpa, pelo que impendia sobre o Oponente demonstrar que a falta de pagamento no prazo limite não lhe era imputável, o que passava pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efetuar o pagamento à data em que ocorreu aquele prazo, e que tal falta não se devia a qualquer omissão ou comportamento censurável do gestor. Prova que diz não resultar dos autos.
Mais alega a Recorrente que na sentença nenhum facto foi dado como provado do qual se possa concluir que o Oponente manteve um comportamento não tendente com o resultado obtido, nem o Oponente argumentou que ficou privado de poderes para efetuar o pagamento da dívida exequenda a partir da declaração da insolvência da devedora originária, e que esses poderes passaram a ser da administradora judicial. E que o tribunal incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao extrair mecanicamente da legal privação de poderes, com a declaração de insolvência, o juízo meramente conclusivo de que ocorreu, de facto, a privação desses mesmos poderes (cf. conclusões V a GG).
Uma vez mais, recuperemos o que se diz na sentença sob recurso:
(…)
No caso vertente resultou do probatório que a devedora originária foi declarada insolvente, por sentença proferida em 6/2/2012, no Processo nº 7--8/15...., que correu termos no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, sentença que transitou em julgado em 21/5/2012, tendo sido nomeada administradora judicial, «BB», que só cessou funções com o encerramento do processo de insolvência, em 14/7/2015.
Destarte, quando terminou o prazo legal de pagamento dos créditos tributários, o Oponente já não tinha poderes para efectuar tal pagamento posto que o artigo 81º, nº 1, do CIRE, determina que “a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência”.
Assim sendo, a partir da declaração de insolvência da devedora originária, em 6/2/2012, o Oponente ficou privado dos poderes necessários para pagar os créditos em causa, poderes que passaram a competir à administradora de insolvência acima identificada.
Na verdade, face ao estatuído nos artigos 54º e 55º, nº 1, alínea a), do CIRE, o administrador da insolvência assume imediatamente funções, e além das demais tarefas, compete-lhe “preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram”.
Deste modo, é manifesto que o Oponente, à data em que os créditos tributários foram colocados a pagamento, carecia de poderes para efectuar tal pagamento, e não lhe pode ser assacada a culpa pelo não pagamento dos tributos em causa, posto que estava legalmente impedido de o fazer, sendo irrelevante para o efeito o facto da sociedade devedora originária continuar a acumular dívidas apesar da aprovação do processo de recuperação. De resto, uma vez que o Oponente, à data, estava legalmente impedido de exercer a gerência da sociedade, incumbia à Fazenda Pública demonstrar a culpa do mesmo pelo não pagamento dos créditos tributários, e dos autos não consta qualquer prova que aponte para a existência de culpa do Oponente. (…)”
Ora, conjugando as conclusões de recurso com o discurso fundamentador da sentença, ora transcrito, constatamos que a Recorrente não pleiteou no sentido de contrariar a decisão do Tribunal a quo, pelo que este Tribunal está impedido de conhecer o recurso, por se verificar caso julgado.
Com efeito, como explicita, neste ponto, o Acórdão proferido por este Tribunal no supramencionado processo n.º 1296/18.7BEPRT, que vimos acompanhando:
Tendo presente o decidido em 1ª instância, e como é sabido, os recursos destinam-se a alterar ou a anular as decisões de que se recorre, e podem ter por fundamento qualquer vício de forma ou de fundo que a Recorrente entenda que afecta a decisão recorrida.
Mas impõe-se que a Recorrente dirija um ataque directo à sentença recorrida. De outra forma, fica o Tribunal de recurso impedido de conhecer do mesmo recurso por ocorrer caso julgado relativamente à questão decidida.
Dito de outro modo, a Recorrente tem de “submeter expressamente à consideração do Tribunal Superior as razões de discordância com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o Tribunal tome conhecimento delas e as aprecie” - J. Alberto dos Reis, in CPC, Anotado, vol V, pag 357.
Daí que não faça sentido pedir a revogação de uma decisão sem fazer a sua análise crítica e sem apontar as deficiências do seu julgamento e, ao invés, apenas alegar que competia ao Recorrido fazer a prova de que a falta de pagamento da dívida, no prazo limite de pagamento passava pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária, sem que lhe pudesse ser imputado qualquer comportamento omissivo ou censurável.
Assim, na falta de ataque, o recurso carece de objecto, quanto ao presente segmento, pois a sentença transitou em julgado. Consequentemente, não pode agora este Tribunal Central Administrativo Norte, por para tanto não lhe assistir poder jurisdicional, conhecer de qualquer outra questão suscitada, mesmo que se tratasse de conhecimento oficioso - Ac. do S.T.A. de 15-05-2013, Proc. nº 0508/13, www.dgsi.pt.”
Acolhendo esta mesma fundamentação, apenas resta concluir que, neste segmento, não se toma conhecimento do recurso.
Por último, imputa a Recorrente à sentença défice instrutório, por violação do princípio do inquisitório plasmado no artigo 13.º do CPPT, alegando que o Tribunal a quo não diligenciou em apurar matéria de facto essencial à decisão da causa, pois que deveria ter apurado quem tinha, após a declaração de insolvência, o poder de facto (que não meramente de direito) para pagar os créditos em causa. Isto porque a administração da massa falida por vezes fica a cargo do devedor - cf. artigos 223º e segs. do CIRE. Consoante as funções que o administrador de insolvência assuma, diferente será a sua responsabilidade. Quando a administração da massa couber ao devedor, limitando-se a posição do administrador de insolvência, nesses casos, a mero fiscalizador da atividade desenvolvida pelo primeiro, cabe ao devedor assumir a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações, enquadráveis no artigo 51.º, n.º 1, alínea c) do CIRE, não havendo lugar à responsabilidade do administrador de insolvência, a título de reversão.
E que, mesmo após a declaração de insolvência, a gerência das diversas escolas de condução, mormente dos recebimentos e pagamentos, continuou a ser exercida pelo gerente, ora Oponente [cf. conclusões FF a JJ e MM a OO].
Todavia, como se verá seguidamente, não lhe assiste a razão.
(…)
Ora, no caso vertente, não tendo a Recorrente sequer alegado que o Oponente continuou a exercer de facto a gerência da sociedade após a declaração de insolvência, nos termos do artigo 223.º do CIRE, nem provado, como lhe competia, para que a execução fiscal pudesse reverter contra o Opoente, nos termos do n.º 1 da alínea b) do artigo 24.º da LGT, não pode agora, face à improcedência da sua pretensão, vir assacar erro ao tribunal recorrido, dizendo que este tinha a obrigação, ao abrigo do princípio do inquisitório, de diligenciar no sentido de apurar quem tinha, após a declaração de insolvência, o poder de facto para pagar os créditos em causa.
Assim é porquanto - reitere-se - o princípio do inquisitório tem por objetivo superar as insuficiências de alegação e de prova das partes, mas move-se dentro dos limites fixados nos factos alegados e do conhecimento oficioso, não podendo o tribunal substituir as partes, realizando ele a prova que estas tinham que produzir.
Concluímos, pois, que a sentença não violou o princípio do inquisitório e, em face dos elementos existentes nos autos, não se vislumbra a existência de défice instrutório.”.
Consequentemente, acolhendo os argumentos expendidos na decisão do tribunal superior parcialmente transcrita, sem necessidade de outros considerandos, nem de análise dos demais fundamentos invocados, tem a oposição de proceder.
DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a oposição procedente, e determina-se a extinção em relação ao Oponente do Processo de Execução Fiscal nº ...90, com as legais consequências.»
Ora, nos termos do artigo 152.º, n.º 1, do CPC que «1 - Os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores.».
Daqui decorre que, decidindo em sentido diferente do que haja sido determinado pelo Tribunal superior, a sentença será nula porquanto o juiz condenou em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido ou do que lhe foi determinado - cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do CPC [neste sentido, por todos, vide o recentíssimo acórdão deste TCA de 28.05.2026, proc. n.º 624/25.3BEBRG].
Entende a recorrente, em síntese, que “não se vislumbra dos autos a realização de quaisquer diligências instrutórias consideradas pertinentes, nem a prática de quaisquer atos necessários à decisão da causa, tal como ordenado pelo TCAN, tendo a baixa do processo à 1ª instância tido por objeto, unicamente, “a competente instrução” dos autos, para “se conhecer dos restantes fundamentos da oposição”, tal desiderato não foi concretizado.[conclusão i)].
É verdade que no acórdão se entendeu não estarem os autos devidamente instruídos para que pudessem ser conhecidas as questões prejudicadas, salientando que o oponente tinha requerido a inquirição de testemunhas.
E, nessa sequência, o tribunal a quo ordenou a notificação do oponente para que informasse os autos do interesse na audição das testemunhas arroladas. Tendo o oponente manifestado o seu desinteresse - atendendo às várias decisões proferidas nas oposições também apresentadas pelos outros responsáveis subsidiários, que se mostram identificadas -, o tribunal dispensou a produção de prova testemunhal.
Destarte, face à posição assumida pelo oponente e não estando em causa questões de conhecimento oficioso, não podia o tribunal ir além da expressa vontade da parte interessada. Outrossim, não foi concretizada no acórdão qualquer (quaisquer) outra(s) diligência(s) que se impusesse realizar e a verdade é que a recorrente também não a(s) identifica.
Daí que inexista qualquer afastamento à decisão anteriormente proferida por este tribunal, não subsistindo qualquer défice instrutório e, por consequência, não sobrevive o alegado erro de julgamento da matéria de facto, com base neste fundamento.
Vejamos, agora, sob uma segunda perspetiva o não acatamento do acórdão, relacionado com a falta de exercício da gerência de facto.
Ora, analisada a fundamentação da sentença, somos levados a concluir que o tribunal a quo, bem, enunciou e conheceu as duas questões que constituíam a causa de pedir - [“As questões suscitadas pelo Oponente prendem-se com a alegada ausência de culpa pelo não pagamento dos créditos tributários, e com a alegada suficiência de bens da sociedade para dar pagamento à quantia exequenda.”], o que se mostra, também, consentâneo com o ajuizado pelo TCAN.
Na verdade, o tribunal não conheceu como questão autónoma o pressuposto relativo à falta da gerência de facto, situação que a ter ocorrido violaria o que havia sido julgado já por este tribunal ad quem.
É certo que na apreciação do pressuposto relativo à culpa na falta de pagamento, e no sentido de a afastar, afirma que o oponente não exercia a gerência de facto e que quem tinha poderes para proceder ao pagamento era a administradora da insolvência, matéria que nos remete para a apreciação de eventual erro de julgamento, a conhecer de imediato, afastando-nos do vício imputado à sentença por desobediência à decisão do tribunal superior, que não logra vencimento.

Culpa do oponente na falta de pagamento da quantia exequenda?
Resulta do probatório que os créditos em execução se reportam ao ano de 2013, e tinham como data-limite de pagamento o dia 20.05.2013.
Sucede que a devedora originária foi declarada insolvente, por sentença proferida em 06.02.2012, no Processo n.º 7--8/15...., que correu termos no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, sentença que transitou em julgado em 21.05.2012, tendo sido nomeada administradora da insolvência, «BB», que só cessou funções com o encerramento do processo de insolvência, em 14.07.2015.
Destarte, quando terminou o prazo legal de pagamento dos créditos tributários, o Oponente já não tinha poderes para efetuar tal pagamento posto que o artigo 81.º, n.º 1, do CIRE, determina que “a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência”.
Assim sendo, a partir da declaração de insolvência da devedora originária, em 06.02.2012, o Oponente ficou privado dos poderes necessários para pagar os créditos em causa, poderes que passaram a competir à administradora de insolvência acima identificada.
Efetivamente, face ao estatuído nos artigos 54.º e 55.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, o administrador da insolvência assume imediatamente funções, e além das demais tarefas, compete-lhe “preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram”.
Deste modo, é manifesto que o Oponente, à data [ano de 2013, com limite de pagamento a 20.05.2013], em que os créditos tributários foram colocados a pagamento, carecia de poderes para efetuar tal pagamento. Ou seja, mesmo que o quisesse fazer, o oponente não tinha legitimidade para o efeito, a qual se encontrava centrada na administradora da insolvência. Razão pela qual não lhe pode ser assacada a culpa pelo não pagamento dos tributos em causa, posto que estava legalmente impedido de o fazer.
É que, quando as dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo, a alínea b) do n.º 1, do art.º 24.º, da LGT faz incidir sobre o gerente ou administrador o ónus de provar que a falta de pagamento das dívidas tributárias da sociedade não lhe é imputável.
E os conceitos de culpa e de bom pai de família não são conceitos estáticos, na medida em que o grau de cuidado que pode e deve ser esperado varia com as circunstâncias concretas de cada caso.
No caso objeto, a conjugação das circunstâncias concretas apuradas, leva-nos a eximir o oponente de culpa na falta de pagamento da quantia exequenda, conforme prevista na alínea b) do n.º 1, do art. 24.º da LGT.
Assim, ainda que com fundamentação não totalmente coincidente e com evidentes imprecisões em alguns momentos [v.g, “Oponente, à data, estava legalmente impedido de exercer a gerência da sociedade, incumbia à Fazenda Pública demonstrar a culpa do mesmo pelo não pagamento dos créditos tributários, e dos autos não consta qualquer prova que aponte para a existência de culpa do Oponente.”], o tribunal a quo chegou à correta solução do caso, razão pela qual terá de se manter no ordenamento jurídico, com a presente fundamentação.
E, em conclusão, julga-se não provido o recurso.

*
Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:

I - Ora, nos termos do artigo 152.º, n.º 1, do CPC que «1 - Os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores.».

II - Daqui decorre que, decidindo em sentido diferente do que haja sido determinado pelo Tribunal superior, a sentença será nula porquanto o juiz condenou em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido ou do que lhe foi determinado - cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do CPC.

III -- Os conceitos de culpa e de bom pai de família não são conceitos estáticos, na medida em que o grau de cuidado que pode e deve ser esperado varia com as circunstâncias concretas de cada caso, para efeitos da alínea b), do n. 1, do art. 24.º da LGT.
*
V - DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente.

Porto, 12 de junho de 2026


[Vítor Salazar Unas]
[Cláudia Almeida]
[Maria do Rosário Pais]