Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00137/18.0BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/14/2026
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Descritores:ARGUIÇÃO DE NULIDADE;
OMISSÃO PRONÚNCIA;
ACÓRDÃO;
Sumário:
I- A nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia [art. 668º, n. º1 d) do Antigo CPC/ actual 615º nº 1 d) do CPC], é um vício que ocorre quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras [cf. art. 660º, n.º 2 do Antigo CPC/ actual 608.º, nº 2, do CPC].*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Incidente de arguição de nulidade do acórdão proferido

1. RELATÓRIO
1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira, (Recorrente), notificada do Acórdão desta Secção do Contencioso Tributário, datada de 13 de abril de 2023, que negando provimento ao recurso que havia apresentado da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida no âmbito dos autos de Impugnação judicial contra a liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 2013 e 2014, confirmou a mesma mantendo a decisão expressa naquela de procedência da acção, vem arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia pelos fundamentos vertidos no requerimento de [ref.ª159248 datado de 27.04.2026], argumentando no mesmo nos seguintes termos:
«(…) invocou no seu recurso que:
A) os factos que não foram dados como provados pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (e nos quais assentou a decisão de procedência parcial da impugnação) não eram factos controvertidos. Porém, ainda que se aceitasse que os mesmos factos eram controvertidos, verificou-se que
B) o Tribunal não diligenciou no sentido de obter os elementos probatórios referentes à factualidade em causa, verificando-se erro de julgamento em matéria de facto, materializado em patente défice instrutório, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do CPPT
C) Mas, mais, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, desenvolveu diligências no sentido de obter elementos probatórios para prova do alegado pelo Impugnante na sua petição inicial
D) e, em violação do princípio do contraditório, ou da igualdade de armas (cf. artigo 3.º, n.º 3 do CPC), absteve-se de o fazer quanto à factualidade descrita no relatório de inspecção tributária (que consubstanciava a posição da Fazenda Pública).
3. In casu, o Douto Acórdão, ora em crise, não se pronunciou sobre a questão suscitada pela Fazenda Pública de os factos em causa não serem controvertidos.
4. Igualmente não se pronunciou quanto à questão suscitada pela Fazenda Pública de o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, ao ter desenvolvido diligências de prova, nomeadamente com a solicitação ao impugnante a junção de elementos de prova para a factualidade por si alegada na petição inicial, e ter omitido - após a junção aos autos do PAT, onde constava o relatório de inspecção, que consubstanciava a posição da AT - diligências relativas à factualidade constante do relatório de inspecção, nomeadamente notificando a Fazenda Pública para apresentar essa prova, ter incorrido na violação do princípio do contraditório, ou da igualdade de armas (cf. artigo 3.º, n.º 3 do CPC),
(...)
14. No seu recurso, a Fazenda Pública, invocou esta situação, defendendo, como se refere acima, que a mesma consubstanciava a violação do princípio do contraditório, ou da igualdade de armas (cf. artigo 3.º, n.º 3 do CPC),
15. Todavia, não foi esta questão [na dupla vertente de os factos em causa não serem controvertidos, não sendo necessária, aparentemente, a sua prova, e de não ter sido a Fazenda Pública notificada para juntar aos autos elementos de prova relativamente a esses factos concretos que constavam do relatório de inspeção (que era consubstanciador da posição da Fazenda Pública) e cujo apuramento era relevante para a decisão da causa, isto quando: o impugnante foi notificado, daquela forma muito específica, para, após a petição inicial, juntar aos autos a documentação subjacente à factualidade que lhe era favorável], objeto de apreciação no Acórdão, ora notificado à Fazenda Pública, quando o deveria ter sido.
16. Verificando-se, assim, relativamente a esta alegada violação do princípio do contraditório, ou da igualdade de armas (cf. artigo 3.º, n.º 3 do CPC), a omissão de pronúncia no Acórdão prevista no artigo 615º n.º 1 al. d) do CPC, aplicável cf. art. 666º do CPC, que implica a nulidade do Acórdão.
17. Estando, ainda, a invocada questão de na sentença terem sido dados “como não provados factos que não revestiram controvérsia nos presentes autos” (a qual como supra se menciona, não foi objecto de apreciação expressa no Acórdão, ora em crise), nos termos que se descreveram, subjacente à questão suscitada pela Fazenda Pública no seu recurso relacionada com o, por si, alegado erro de julgamento em matéria de facto materializado em défice instrutório em violação do art. 13º CPPT.
18. Deveria igualmente, a nosso ver, o Tribunal ter-se pronunciado sobre este erro de julgamento em matéria de facto, alegado pela Fazenda Pública no seu recurso, na vertente relacionada com esta situação (em que na sentença são dados como não provados factos que não revestiram controvérsia nos autos). E, nesse aspeto, a não pronúncia sobre esta alegação da Fazenda Pública no seu recurso, igualmente será suscetível de configurar a omissão prevista no artigo 615º n.º 1 al. d) do CPC, aplicável cf. art. 666º do CPC, implicando a nulidade do Acórdão.
(...)
22. Nesta conformidade, e nos termos expostos, vem a Fazenda Pública arguir a nulidade em causa consubstanciada na omissão de pronúncia sobre questões que o Tribunal deveria apreciar.
23. Em face do que atrás se refere, verifica-se a nulidade do acórdão, a qual se argui com todas as consequências legais, requerendo-se que se proceda à reforma da decisão em conformidade.
Termos em que, deve o acórdão reclamado ser julgado nulo - nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC - devendo proceder o Tribunal ao correspondente suprimento das nulidades.
PORÉM, V. EX.AS, DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.»
1.2. Notificada a Recorrida nada disse.
1.3. Foram os autos com vista ao DMMP, o qual não emitiu parecer.
1.4. Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância das Exmos. Desembargadores Adjuntos, atenta a disponibilidade do processo na plataforma digital.
2. Enquadramento e apreciação da pretensão.
Importa conhecer da aventada nulidade do acórdão, tal como expresso no requerimento da Recorrente AT.
O artigo 613º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe (Extinção do poder jurisdicional e suas limitações), preceitua o seguinte:
“1. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
2. É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.
3…”.
Por sua vez, o artigo 615º do CPC (Causas de nulidade da sentença) preceitua o seguinte:
“1 - É nula a sentença quando: (...)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”.
E, por força do artigo 666º do CPC (Vícios e reforma do acórdão) tais normas são aqui aplicáveis, porquanto preceitua o mesmo que:
“1 - É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento.
2 - A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.”

Em suma, proferida a sentença o poder do juiz quanto à matéria da causa fica imediatamente esgotado sendo-lhe lícito, no entanto, suprir nulidades ereformar a sentença quando, não cabendo recurso da decisão, tenha havido manifesto lapso do Juiz relativamente (i) à determinação da norma aplicável (ii) à qualificação jurídica dos factos ou (ii) tenha havido deficiente julgamento da matéria de facto por existirem no processo documentos ou outros meios de prova plena que, por si só, exijam decisão diversa da proferida (artigos 613.º, n.º1 e 2 e 616.º, n.º 1 e 2 do CPC, aqui aplicáveis por força do disposto no seu art.º 666.º).
Acresce que, a nulidade do acórdão fundada em omissão de pronúncia só pode ser declarada se for seguro que o mesmo não se pronunciou sobre questões que tinha obrigatoriamente de conhecer, salvo se o seu conhecimento tiver ficado prejudicado pela solução dada às questões que foram decididas (artigos 609º, n.º 1, alínea d) e 608.º, n.º 2 do CPC). Sendo também pacífico que esse dever não implica que se conheçam todos os argumentos e todas as considerações que as partes invocaram, visto uma coisa serem as questões submetidas a julgamento e outra os argumentos usados na sua defesa e só aquelas ser obrigatório conhecer.
As nulidades da decisão, previstas no artigo 615º do CPC são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito.
Deste modo, não se podendo confundir esta nulidade com o erro de julgamento, não se pode, a pretexto da discordância com o decidido, requerer a declaração de nulidade do Acórdão e a prolação de uma nova decisão que altere o sentido do anteriormente decidido.
Destaca-se, nesta problemática, o Acórdão produzido por este Tribunal Central Administrativo Norte de 07.01.2016, no processo 02279/11.5BEPRT, cujo teor ora parcialmente se transcreve:
“(…)
As causas determinantes de nulidade de decisões judiciais correspondem a irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua validade encontrando-se tipificadas, de forma taxativa, no artigo 615.º do CPC. O que não se confunde, naturalmente, com errados fundamentos de facto e/ou de direito.
Determina o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, que a nulidade por omissão de pronúncia ocorrequando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Este preceito relaciona-se com o comando ínsito na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/ fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão); e os acórdãos, entre outros, do STA de 03.07.2007, rec. 043/07, de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09 de 17/03/2010, rec. 0964/09).”.
E, como se refere no Acórdão, desta feita do STA nº 01035/12, de 11.03.2015, “a nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer (artigos 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil revogado, aplicável no caso sub judice).
(…)
Numa correta abordagem da questão importa ainda ter presente, como também vem sublinhando de forma pacífica a jurisprudência, que esta obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido. Uma coisa são as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista.
Sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.
Em reforço deste entendimento, ressalte-se o expendido no Acórdão do STA de 12.06.2018 [processo n.º 0930/12.7BALSB]
“(…)
24. Caraterizando a arguida nulidade de decisão temos que a mesma se consubstancia na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 608.º, n.º 2, CPC].
25. Com efeito, o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos/pretensões pelas mesmas formulados, ressalvadas apenas as matérias ou pedidos/pretensões que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
26. Questões para este efeito são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio (…)”.
Munidos destes ensinamentos jurisprudências,e sendo que a Requerente pretende a declaração de nulidade do acórdão com fundamento em omissão de pronúncia por não ter conhecido da violação do princípio do contraditório, ou da igualdade de armas, na sua dupla vertente que emergia do recurso apresentado, cumpre analisar se efectivamente, essa omissão se verifica.
2.1. Da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia
Argumenta a requerente AT que tendo invocado em sede impugnação que a sentença objecto de recurso errou ao considerar que “os factos que não foram dados como provados não eram factos controvertidos”, incorreu em défice instrutório, mas mais desenvolveu diligências no sentido de obter elementos probatórios para prova do alegado pelo Impugnante na sua petição inicial e, em violação do princípio do contraditório, ou da igualdade de armas (cf. artigo 3.º, n.º 3 do CPC), absteve-se de o fazer quanto à factualidade descrita no relatório de inspecção tributária (que consubstanciava a posição da Fazenda Pública).
Todavia, não foi esta questão [na dupla vertente de os factos em causa não serem controvertidos, não sendo necessária, aparentemente, a sua prova, e de não ter sido a Fazenda Pública notificada para juntar aos autos elementos de prova relativamente a esses factos concretos que constavam do relatório de inspeção (que era consubstanciador da posição da Fazenda Pública) e cujo apuramento era relevante para a decisão da causa, isto quando: o impugnante foi notificado, daquela forma muito específica, para, após a petição inicial, juntar aos autos a documentação subjacente à factualidade que lhe era favorável], objecto de apreciação no Acórdão, ora notificado à Fazenda Pública, quando o deveria ter sido.
As questões a decidir no recurso interposto pela então Recorrente, aqui requerente, conforme delimitação traçada no acórdão foram: Que no exercício do poder-dever consagrado pelo princípio do inquisitório, independentemente da prova produzida incumbe ao titular do processo o dever de realizar ou ordenar a realização das diligências que entenda úteis ao apuramento da verdade; que o tribunal recorrido perante a factualidade alegada pela impugnante e a posição defendida pela AT deveria ter diligenciado à obtenção dos elementos probatórios que considerasse úteis à composição dos interesses em litígio; Tendo-o feito relativamente aos factos elencados no articulado inicial, absteve-se de o fazer quanto à factualidade descrita pelo relatório de inspecção tributária, não podendo ter dado como não provado os factos constantes das alíneas a) a f) do probatório sem antes ter cuidado de aferir da concreta verdade material- artigo 13º do CPPT, existindo assim deficit instrutório.
E, apreciando e decidindo sobre a reprodução dos factos dados como não provados, concretizou:
Decorre da leitura da motivação desta matéria de facto dada como não provada que o M juiz a quo, fundamentou a sua decisão na falta de prova da AT do afirmado no relatório de inspecção tributária, não tendo a agora Recorrente, apesar de notificada pelo Tribunal apresentado qualquer meio de prova para prova dos factos - b) c) d) e) e f) que foram dados como não provados.
Analisemos.
De acordo com o ínsito no n.º 1 do artigo 13º do CPPT, incumbe aos juízes dos tribunais tributários a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer.
Por sua vez, o nº1 do artigo 99.º da LGT preceitua que “O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigure úteis para conhecer a verdade material relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.
Ambos os normativos acabados de aludir consagram o princípio da investigação ou do inquisitório que consiste no poder de juiz ordenar as diligências que entender úteis e necessárias para a descoberta da verdade. O tribunal deve, assim, realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigure úteis para conhecer a verdade material relativamente aos factos alegados, no entanto não pode substituir-se às partes realizando ele a prova que partes tinham que produzir.
Dito por outras palavras, o artigo 99.º da LGT e o artigo 13.º do CPPT não descaracterizam nem invalidam o princípio base do processo tributário do impulso processual, quer do contribuinte/sujeito passivo quer da Fazenda Pública, nomeadamente quanto à prova dos factos que pretendam que o tribunal reconheça. Tal princípio tem por finalidade superar tão só insuficiências de alegação e de prova das partes, mas move-se dentro dos limites fixados dos factos alegados e do conhecimento oficioso. Ou seja, o princípio do inquisitório não tem uma abrangência tal que permita ao tribunal substituir-se à parte que tem o ónus da prova dos factos que invoca, para em sua substituição fazer essa mesma prova.
(...)
Entende a Recorrente que a sentença recorrida antes de dar como não provados os factos b) e f), deveria ter diligenciado ou ter ordenado as diligências necessárias à descoberta da factualidade necessária à boa decisão da causa.
Mas, como vimos sem razão, uma vez que é a Administração Tributária ao se arrogar à liquidação de imposto, que tem por encargo probatório, nos termos do n.º1 do art.º 74.º da LGT, a prova dos factos constitutivos dos direitos a essa mesma liquidação. Se pretendia liquidar IRC e IVA impunha-se demonstrar os factos constitutivos desse direito.
Assim, não pode, face à improcedência da sua pretensão, vir assacar erro ao tribunal recorrido, dizendo que este tinha a obrigação, ao abrigo do princípio do inquisitório diligenciar no sentido de apurar os factos que foram dados como não provados para que os mesmos pudessem ser dados como provados.
Acresce que, mesmo assim, o Tribunal a quo ainda notificou a AT para que juntasse os meios de prova que considerasse pertinentes para prova dos factos referidos no relatório de inspecção tributária.
E não se impunha ao Tribunal fazer mais do que tal notificação. Como se disse, e se sublinha, de novo, o princípio do inquisitório tem por objetivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, mas move-se dentro dos limites fixados nos factos alegados e do conhecimento oficioso, não se podendo substituir as partes realizando ele a prova que partes tinham que produzir.
A sentença não violou assim o princípio do inquisitório, e em face dos elementos existentes nos autos, não se vislumbra a existência de qualquer deficit instrutório.
Em face do assim decidido no acórdão reclamado, e que se vem ora de transcrever por extracto, não podemos de modo algum anuir de que o acórdão censurado deixou de resolver as questões decidendas submetidas a juízo.
Poderemos questionar-nos se o assim decidido é o mais correcto e adequado em face das questões de facto e de direito envolvidas.
Poderemos equacionar se o argumento avançado pela Recorrente, as ilações factuais e/ou jurídicas que pretende retirar do processado, por via de logra a violação do princípio do inquisitório e/ou da igualdade de armas, poderiam ser outras.
Mas tais interrogações não se inserem no vício de nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, antes se incluindo no âmbito de eventual erro de julgamento.
De facto, saber se este Tribunal decidiu com acerto, ao considerar que a sentença não violou assim o princípio do inquisitório, e em face dos elementos existentes nos autos, não se vislumbra a existência de qualquer deficit instrutório, se fez incorreta interpretação e/ou aplicação da lei, são questões que já não contendem com a nulidade do acórdão, mas sim com o erro de julgamento - este, traduzindo uma apreciação da questão em desconformidade com a lei [Vd. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., p. 686, sublinham que não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário].
Concludentemente, o acórdão sob censura não padece da assacada nulidade fundada na violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC (668º, n.º 1, alínea d) do Antigo CPC), a qual improcede.
2.3. Conclusões
I- A nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia [art. 668º, n. º1 d) do Antigo CPC/ actual 615º nº 1 d) do CPC], é um vício que ocorre quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras [cf. art. 660º, n.º 2 do Antigo CPC/ actual 608.º, nº 2, do CPC].

3. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em indeferir o pedido de nulidade.
Custas a cargo da requerente, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça.
Porto, 14 de maio de 2026
Irene Isabel das Neves
Relatora
Maria Celeste Gomes Oliveira
1ª Adjunta
Carlos de Castro Fernandes
2º Adjunto