Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01841/12.1BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/21/2021 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | ONÚS IMPUGNATÓRIOS DA MATÉRIA DE FACTO- CONDENAÇÁO À PRATICA DE ATO DEVIDO. |
| Sumário: | 1- Em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, o recorrente tem de cumprir com os seguintes ónus impugnatórios: a) indicar, nas conclusões de recurso, os concretos pontos da matéria de facto que impugna; b) indicar, na motivação de recurso, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto que impugna; c) indicar, na motivação, por referência a cada um dos pontos da matéria de facto que impugna, os concretos meios probatórios constante do processo, do registo ou gravação que impõem o julgamento de facto que propugna, devendo fazer uma análise crítica desses meios de prova, demonstrando as concretas razões pelas quais aqueles não consentem o julgamento de facto realizado pelo tribunal a quo, mas antes impõem o julgamento de facto que propugna; e d) quanto à prova gravada, terá, na motivação, de indicar o início e o termo dos excertos dos depoimentos e/ou declarações em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição desses excertos. 2- O incumprimento de qualquer um desses ónus determina a imediata rejeição do recurso quanto ao julgamento da matéria de facto impugnada e em relação aos quais ocorre o incumprimento dos ónus impugnatórios, sem prejuízo de quanto ao ónus impugnatório referido em d) (ónus impugnatório secundário), porque se está perante requisito de forma, destinado a facilitar a localização dos excertos relevantes no suporte técnico de gravação, ao abrigo do princípio da proporcionalidade não se justifica essa rejeição sempre que não existam dificuldades relevantes na localização desses excertos pelo tribunal ad quem. 3- Nas ações de condenação para a prática de ato devido, nos casos em que a discricionariedade da Administração não se encontra reduzida a zero, a atividade jurisdicional limita-se a um controlo externo e negativo do ato impugnado, em que o tribunal apenas pode anular o ato impugnado e condenar a Administração a substitui-lo por outro, sem as ilegalidades antes cometidas, especificando o que não deve voltar a fazer para não reincidir na violação das normas e/ou princípios anteriormente violados, mas não pode substituir-se à Administração, praticando o ato administrativo devido. 4- Tendo a Administração, no âmbito de um programa de comparticipação do FEDER, praticado ato administrativo em que considera não elegíveis determinadas despesas apresentadas pelo comparticipado, e notificando-o para, por via disso, restituir determinadas verbas, tendo o comparticipado impugnado, com sucesso, esse ato, demonstrando que a Administração incorreu em erro de direito ao considerar essas despesas não elegíveis, não ocorre qualquer violação dos limites impostos pelo art. 71º, n.º 2 do CPTA, quando o tribunal anula o ato impugnado e condena a Administração a praticar novo ato, em que considere como elegíveis aquelas despesas. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Recorrente: | I., EM |
| Recorrido 1: | Comissão Diretiva do ON |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: * I – RELATÓRIO1.1.I., EM, com sede na Avenida (…), NIPC (…), intentou contra a Comissão Diretiva do ON. 2, a presente ação administrativa especial, pedindo: (i) a anulação do ato praticado em 29/08/2012 pela Entidade Demandada, que “considerou despesa não elegível, a corrigir, o montante de € 190.781,38, a que corresponde a comparticipação FEDER de € 143.086,04 a recuperar”, bem como a sua (ii) condenação na prática de ato que considere elegível a despesa de € 169.591,28, apresentada pela Autora, a título de projetos de execução. Para tanto, alega, em síntese, que o ato impugnado é ilegal por padecer dos seguintes vícios: falta de fundamentação do ato em crise (vício formal) e erro nos pressupostos de facto/errada qualificação jurídica dos factos que sustentaram a decisão de não considerar elegível a despesa de € 169.591,28, apresentada pela Autora, a título de projetos de execução. 1.2.Citada, a Ré contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação. Invocou a exceção do caso julgado e impugnou a versão dos factos apresentada pela Autora, pugnando pela improcedência dos vícios alegados na petição inicial. 1.3.A Autora apresentou réplica, pugnando pela improcedência da exceção do caso julgado. 1.4.Realizou-se audiência prévia, na qual se procedeu à identificação do litígio, julgou-se improcedente a exceção do caso julgado deduzida na contestação, fixou-se o valor da causa e enunciaram-se os temas da prova. 1.5. Realizou-se audiência final, com inquirição de testemunhas. 1.6. As partes produziram alegações escritas. 1.7. Proferiu-se sentença na qual se julgou a presente ação parcialmente procedente, constando da mesma a seguinte parte dispositiva: “Com os fundamentos expostos, julga-se parcialmente procedente a presente ação administrativa especial, condenando-se a Entidade Demandada nos termos expostos. Custas a cargo da Autora e Entidade Demandada na proporção do respetivo decaimento – cf. artigo 527.º do CPC e artigo 7.º do RCP, na proporção que se fixa em 1/10 e 9/10, respetivamente. Registe e notifique”. 1.8. Inconformada com o assim decidido, a Entidade Demandada interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: “A) Douta sentença proferida pelo Tribunal a quo incorre em claro erro de julgamento. B) Com efeito, e após audição da produção da prova testemunhal, confrontada com a convicção formulada pelo Tribunal na decisão final, não podemos deixar de constatar que existe uma clara contradição entre ambos. I. Do depoimento da testemunha V. C) Essa contradição surge, desde logo, no depoimento da primeira testemunha apresentada pelo autor, de nome V., economista e que exerceu funções na empresa I. EM, aqui Recorrida, desde 1996 até 2008, que decorreu desde o minuto 0.00 até aos minutos 49.53. D) Quanto aos temas de prova, começa por afirmar que “houve necessidade dos projetos de execução para a concretização das obras de infraestruturação do Parque Industrial de Valença”, cuja candidatura veio a ser apresentada e aprovada ao PO Norte e que foi elaborado um Plano geral inicial do Parque, que não estava sujeito a licenciamento. Esclarece que foi elaborado o primeiro projeto de execução e licenças para a 1ª fase da obra. - 7.50 - que aquele projeto demorou muito a ser aprovado, e que nesse entretanto, surgiu uma lei que obrigou a empresa a elaborar um plano de pormenor – minuto 8.20. E) Acrescentou depois que como foram forçados a fazer um plano de pormenor, decidiram rever ou fazer alguns ajustamentos ao projeto, com vista a reduzir custos e que teve a ver com a via – minuto 9.09 a 9.47 - afirmando que não se recorda da candidatura ao Interreg II – minuto 33.20. F) Todavia, resultou provado de documentos juntos aos autos – cfr. ponto N) dos factos provados, que no projeto apresentado e aprovado ao Interreg II foi cofinanciada a despesa realizada pela I., Lda. (antecessora da I., EM) com a elaboração do plano de pormenor. Ao minuto 43.53, afirma que a propósito da elaboração do plano de pormenor “falou várias vezes com uma empresa de Lisboa”. G) Não se compreende, portanto, em que medida pôde o Tribunal formar a sua convicção, com base num depoimento que está eivado de contradições e deturpado com a verdade dos factos. H) A testemunha, salvo na respetiva fase inicial, ao longo do seu depoimento, torna-se impercetível, afinal a que despesa e/ou projeto ou plano se refere, tendo, todavia, o Tribunal assente a sua convicção apenas no projeto de execução da Via Principal de acesso ao Parque. I) Contudo, dos documentos de prova com base nos quais, também o Tribunal veio a julgar parcialmente procedente a presente ação, resulta desde logo que, quanto às despesas com o Plano de Pormenor, as mesmas foram apresentadas ao Interreg II em 96-97, pela I., Lda. que veio a ser substituída pela I. EM, tendo sido afirmado pela testemunha que apesar de trabalhar desde 96 para a I., Lda. e depois transitar para a I. EM, estranhamente, não se recorda de qualquer candidatura ao Interrreg II. – ponto N) dos factos dados como provados, para além de em momento algum fazer referencia à revisão desse mesmo plano. J) “Fomos obrigados a fazer alterações” – minuto 44.16 – entrando em total contradição com o que inicialmente afirmou de, pelo facto de lhes ter sido exigido o plano de pormenor, decidiram/aproveitaram para fazer alterações - minuto 9.09 a 9.47. K) Muito se estranha, pois, que o Tribunal tenha concluído que tal depoimento foi esclarecedor, convencendo-o da verdade dos factos, quando, efetivamente, este depoimento entra em contradição com os documentos que também foram dados como provados, nomeadamente os dos pontos N) e LL). L) Depois, ao minuto 44.08, vem a testemunha a identificar perante o Tribunal o plano de pormenor que tinham feito e à pergunta da mandatária da ré, sobre se aquele plano de pormenor tinha sido pago, a testemunha respondeu que “sim” – minuto 44.20. E ainda à pergunta se aquela despesa tinha sido imputada (à candidatura) a testemunha respondeu que foi imputada, por isso que “a revisão foi muito mais barata que o plano de pormenor inicial porque tivemos que fazer ajustamentos” - minuto 44.23. - aos 44.58 minutos do depoimento da testemunha V., já não é percetível, afinal, do que é que se está a falar – planos de pormenor? Projeto de execução? M) Além disso, a recorrida nunca conseguiu provar em sede de auditoria, através das peças escritas, em que é que diferiam o plano de pormenor e a revisão do plano de pormenor, bem como os projetos de execução inicialmente elaborados e a revisão dos projetos de execução. E isto sucede porque o cerne da questão jurídico-administrativa, não tem a ver com o tema da prova fixado sobre pertinência ou necessidade dos projetos de execução, mas da ilegalidade da sua despesa apresentada a cofinanciamento, pelo facto de a empresa não ter conseguido demonstrar, nem haver qualquer evidencia nas peças desenhadas e entregues pela empresa que havia diferenças entre o plano de pormenor e sua revisão, bem como entre os projetos de execução e sua revisão. Questão que o Tribunal a quo nunca logrou entender e/ou alcançar para se poder apurar. N) Ao minuto 45.21, à pergunta feita pela mandatária do réu, se aquele plano tinha sido feito pela I., Lda., a testemunha respondeu que dependia da data, tendo a mandatária perguntado em seguida se tinha sido aquele plano que tinha sido apresentado a cofinanciamento ao Programa Interreg II – minuto 45.25 – a testemunha não deu resposta e de forma a, efetivamente, não responder, dirigiu uma pergunta “há algum documento de despesa associado?” – minuto 45.30 –, tentando desta forma fazer crer ao tribunal que a despesa com a realização do plano de pormenor, não tinha sido apresentada a cofinanciamento do ao Programa Interreg II, ou pelo menos desviar a atenção do Tribunal sobre este facto, mas que na verdade veio a ser dado como provado documentalmente – cfr. ponto N) dos factos provados. O) É manifesta a contradição entre o depoimento da testemunha, que disse e revelou conhecer bem os factos, com o documento que deu como provado o cofinanciamento daquela despesa, não se compreende como pôde o Tribunal considerá-la séria e eximia no relato e nas respostas que lhe foram sendo feitas ao longo de toda a inquirição sendo notória a incoerência do seu depoimento se o seguirmos de perto desde as afirmações iniciais até às que veio a proferir no meio e no final da sua inquirição, nomeadamente com a afirmação “Provavelmente, poderá ter sido uma primeira tentativa de plano de pormenor.” - ao minuto 45.54 - P) E ainda “Não, porque se tratavam de projetos/processos de revisão, os honorários foram muito mais baixos” – minuto 48.12 – ora, uma vez mais deixamos de perceber, afinal, a que é que a testemunha se está a referir – ao plano de pormenor ou aos projetos de execução, cujas despesas também foram apresentadas a cofinanciamento? Q) Perguntado à testemunha, como é que podia dizer que o valor era muito mais baixo. – minuto 48.22 - respondeu que era “uma questão de consultar as tabelas, daquilo que é o valor normal para a tabela de honorários de arquitetura para fazer projetos e aquilo que nós tínhamos aí” – não se compreende, mais uma vez a que despesa ou despesas se está a referir a testemunha, não se compreendendo também o objetivo da pergunta feita pelo Tribunal, no âmbito dos temas da prova, que como se explicará, em nada relevam para a efetiva descoberta da verdade material, no caso concreto. R) Feita uma leitura atenta do que foi retirado pelo Tribunal a quo deste depoimento, verificamos que, o mesmo alicerçou toda a sua convicção quanto aos temas de prova fixados das primeiras afirmações feitas pela testemunha, e no que concerne ao início do projeto, detendo-se no Plano Geral do Parque. Depois, fixou também a sua convicção na imposição legal que levou a I., Lda. (e não a I. EM) a elaborar o Plano de Pormenor e que “já agora”, porque tinham que fazer o plano de pormenor “decidiram” (“quiseram”, “aproveitaram” para rever o projeto de execução), sendo certo que esta revisão do projeto de execução não decorreu de nenhuma imposição legal, tal como a dada altura tentou afirmar a testemunha V.. S) Aliás, o próprio Tribunal afirma que “a I. (não fazendo menção se era a I. Lda. ou a I. EM) entendeu profícuo proceder a determinados ajustes ao projeto com o fito de (...) ir ao encontro das necessidades das empresas (...) e tanto quanto possível diminuir os custos de execução, tornando o projeto viável.” (sublinhado e negrito nosso). Mais refere, na mesma página o Tribunal a quo que a testemunha quando confrontada “com os documentos compreendidos no Dossier apenso ao procedimento administrativo identificou corretamente o projeto inicial e distinguiu-o do revisto (...)”, sendo certo que o Tribunal, neste depoimento, como também nos seguintes, apenas refere a “Revisão do Projeto de Execução da Via principal de Acesso ao Parque de atividades” – terminando quanto a esta testemunha que “ficou o Tribunal convencido que todas as obras foram executadas com base nesses projetos (inicial e revisto) elaborado pela E..” (sublinhado e negrito nosso) T) O Tribunal a quo ateve-se tão-somente num dos projetos de execução e sua revisão, descurando totalmente, e desde logo, o plano de pormenor cuja despesa foi submetida ao Interreg II e a revisão do plano de pormenor que foi depois submetida ao PO Norte. Ficou o tribunal a quo sem saber se esse projeto de execução dizia respeito à 1º fase ou à 2ª fase de execução da infraestrutura, sendo certo que deu como provada a despesa atinente a uma e a outra fase – cfr. ponto X) e ponto AA) dos factos dados como provados. U) Do depoimento desta testemunha estaremos a falar apenas e tão só da despesa dada como provada no ponto OO), uma vez que, o Tribunal a quo na sua convicção quanto a esta testemunha, e tal como já se disse, apenas se refere a “revisão do projeto de Execução da Via principal de Acesso ao Parque”, que a testemunha identificou, o inicial e o revisto, não fazendo menção a qualquer outro projeto de execução, cujas despesas também foram dadas como provadas e que também foram consideradas não elegíveis, dada a falta de evidências entre os projetos iniciais e as revisões dos mesmos – pois é disto que se trata, dado o procedimento administrativo de auditoria e controlo que decorreu sobre o projeto apresentado ao PO NORTE. II. Do depoimento da testemunha J. V) Do depoimento da testemunha J., de forma muito sucinta, o Tribunal a quo refere na douta sentença: “(...) prestou um depoimento mais pormenorizado.” Confirmou que “o projeto inicial foi revisto em virtude do Plano de Pormenor (...) Nada sabia sobre os valores da despesa e quais os que se encontravam em discussão nos presentes autos e, bem assim, sobre a fase de auditoria.” X) Mas, ainda assim, “convenceu o Tribunal da necessidade e indispensabilidade dos projetos, convicção que encontra, de resto, total conforto nos documentos compreendidos no Dossier”. Z) O Tribunal faz, quanto ao depoimento desta testemunha, menção pela primeira vez à revisão do plano de pormenor para “instalação da empresa “R.”. Salientando-se ainda a confusão feita entre as várias revisões de projetos e planos, quando o Tribunal a quo afirma: “(...) com efeito, sem revisão do plano de pormenor tornava-se impossível a instalação da empresa “R.”. Mais convenceram o Tribunal que a revisão reduziu custos de investimento.” - Esta conclusão está em total contradição com o depoimento da testemunha V., que afirmou que, por serem obrigados à elaboração de um plano de pormenor, fizeram a revisão do projeto de execução da via, que reduziu custos, e não o que decorre da afirmação do tribunal a quo, que a revisão do plano de pormenor reduziu custos de investimento. Em momento algum do depoimento da testemunha J. decorre tal conclusão. A testemunha, nem tão pouco tinha conhecimento do conflito que estava a ser dirimido nos autos, afirmando apenas o que que é do conhecimento comum, no âmbito de fiscalização de uma obra, em termos de procedimento efetuado pelas Câmaras Municipais. AA) Afirmou que desconhecia totalmente o procedimento de auditoria (minuto 58.08), porque, reitere-se, é duma deliberação da Autoridade de Gestão que recaiu sobre um relatório de auditoria que estamos a tratar nos presentes autos, pelo que quanto ao que na verdade estava em causa, nada sabia e quanto aos temas de prova, apenas teceu afirmações gerais sobre uma fiscalização de obra e procedimentos camarários do conhecimento comum. - “Houve um plano de pormenor que necessita de um projeto. Houve um loteamento que necessita de um projeto e depois há o projeto de obra em si das infraestruturas do loteamento que necessita também de um projeto” – minuto 55.54. Referiu, sem ter certeza, dizendo “tenho ideia de haver mais do que uma versão do projeto em si” ao minuto 56.13. Sobre a contratação da empresa para a elaboração dos projetos, a testemunha referiu que nada sabia – minuto 58.08. BB) Demonstrou total desconhecimento, das peças dos projetos de execução iniciais e a revisão que depois foi efetuada a esses projetos, bem como da revisão feita ao Plano de pormenor, falando ao longo de todo o depoimento em apenas um único Plano de pormenor. CC) O depoimento da testemunha J. de nada serviu à descoberta da verdade material, conforme aliás decorre das despesas dadas como provadas pelo Tribunal a quo através dos documentos juntos ao processo, e que no final da douta sentença, são elencadas de forma clara e objetivas. Além disso, nenhuma das testemunhas supra mencionadas logrou provar, por exemplo, o motivo da revisão do plano de pormenor, nem nenhuma delas menciona tal revisão. III. Do depoimento da testemunha E. DD) O depoimento da testemunha E., ao contrário do que afirma o Tribunal a quo não confirma os depoimentos anteriores. Na verdade, e no que diz respeito ao motivo pelo qual foram feitas alterações à via de acesso ao parque, a testemunha refere ao minuto 1.22.10 que a causa de alteração do acesso ao parque tinha a ver com transportes de maior envergadura e com os custos da obra. Não refere que essas alterações, tal como afirmaram as testemunhas anteriores, foram feitas no seguimento da necessidade de ter que ser elaborado um plano de pormenor – minuto 1.23.02. EE) E uma vez mais, não se compreende como é que o Tribunal a quo entendeu que a testemunha tem um conhecimento profundo dos factos, mas desconhece, enquanto membro do órgão social da aqui Recorrida, à data da ocorrência dos mesmos, que por terem que elaborar um plano de pormenor, decidiram fazer alterações ao projeto para reduzir custos, tal como referiu com a testemunha V.. O que entra em total contradição com o depoimento desta mesma testemunha, ao minuto 1.23.36, quando à pergunta da meritíssima juíza, respondeu que foi feita consulta ao mercado relativamente aos serviços que foram prestados pela E.. V. referiu que não fizeram essa consulta, negando que tinham pedido outros orçamentos para a elaboração ou revisão dos projetos. IV. Do depoimento da testemunha A.: FF) Relativamente à única testemunha apresentada pela Ré, com profundo conhecimento do dossier, e dos factos discutidos na presente ação, uma vez que fez a análise minuciosa de toda a documentação entregue pela aqui Recorrida, quer em sede de audiência prévia, quer ainda em sede de reclamação, o Tribunal considerou todo o seu depoimento com falta de rigor e com desconhecimento dos projetos que estavam em discussão. GG) Não é necessário, porém, ouvir com grande atenção o depoimento desta testemunha, e toda a prova por ela produzida, para facilmente se concluir que não é de todo isso que resulta, apesar de minucia e pormenor com que tenta explanar os factos. Todo o processo administrativo junto aos autos é quase na sua totalidade constituído por documentos elaborados por esta testemunha, onde consta de forma clara, transparente, percetível e minuciosa toda a análise realizada à documentação que Recorrida apresentou junto da Autoridade de Gestão, já em sede de reclamação, para efeitos do disposto no atual artigo 191º do CPA. HH) Não é possível aceitar essa conclusão por parte do tribunal a quo dado que foi a testemunha que reuniu e ajudou a aqui Recorrida na organização dos documentos que deram origem ao relatório de auditoria que consta a fls. 26 a 105 do PA, bem como ainda as comunicações internas do Controlo de 1º Nível (fls. 110 a 171 do PA) tudo elaborado pela testemunha A.. II) Saliente-se o que é dito pela testemunha quanto às funções que desempenhou no procedimento administrativo – 1.33.28 – “a minha intervenção foi devida a minha componente (leia-se conhecimento) técnico de formação na área de engenharia, vias de comunicação e transportes, no sentido de ajudar a esclarecer a Unidade de Controlo de ª Nível (...)” – minuto 1.44.50 – “(...) em particular com atenção à componente da engenharia, peças escritas, peças desenhadas” (tudo documentos que fazem parte de um projeto de execução de uma obra). JJ) Reitere-se que quer de facto, quer de direito, o que releva para o objeto da presente ação, não se subsume ao facto de saber e provar se houve ou não alterações ao plano e ao projeto de execução, mas às dúvidas que nunca foram esclarecidas pela aqui Recorrida e que sustentam/fundamentam o ato administrativo sub judice. KK) A Recorrida só em sede de reclamação veio juntar ao processo 5 CD ROM com documentos, na tentativa de ver a decisão da CD alterada, conforme provam as Comunicações Internas de fls. 110 a 171 do PA, que foram em devido tempo notificadas à Recorrida, tais documentos não só não esclareceram as dúvidas suscitas pela auditoria, como ainda as agravaram. LL) Foi, portanto, no estrito cumprimento do artigo 4º do Regulamento (CE) 438/2001 da Comissão de 2 de abril, supracitado, que, quer os auditores, quer a AG agiram e ao abrigo do qual foi praticado o ato impugnado. MM) A falta de correspondência entre a despesa apresentada a cofinanciamento e os documentos apresentados pela aqui Recorrida, no âmbito do procedimento administrativo de auditoria, para a sua sustentação, é que deram origem a dúvidas sobre a despesa e, nesse sentido, não podia ser a mesma dada como verídica, à luz do preceito supra citado. – minuto 1.49.33 do depoimento da testemunha A.. - É esta dúvida, ou seja, é a falta de prova sobre a veracidade da despesa que está na génese e que fundamenta o ato administrativo em apreço, o Tribunal a quo não logrou alcançar, o que desde logo se depreende dos temas de prova fixados e que, efetivamente, nada têm a ver com a eventual alegada ilegalidade do ato administrativo praticado. NN) Assim, o Tribunal a quo quando enveredou pelo caminho de acreditar na alegada dúvida suscitada pela Recorrida se houve ou não houve não houve revisão do plano e do projeto, não enveredou, como já se afirmou, pelo caminho correto, tal como decorre do depoimento prestado pela testemunha A. que à pergunta feita pela mandatária da ré, quais tinham sido os motivos da não elegibilidade da despesa (pois, reitera-se é isto que aqui está em causa), ao minuto 1.49.33 refere: “Analisadas as provas físicas e as provas documentais não foi possível ter uma ligação clara e inequívoca entre o contrato de prestação do serviço celebrado pela promotora e a respetiva despesa (decorrente do mesmo) apresentada a pagamento” - não há, pois, qualquer erro nos pressupostos, nem de facto, nem de direito na deliberação da AG do PO Norte. O Tribunal a quo alicerça a sua decisão partindo de pressupostos totalmente deturpados pela aqui recorrida logo, na petição inicial. OO) Como resulta da produção de prova, a AG, em sede de reclamação, e com o único objetivo de dar como boa a despesa cofinanciada, solicitou a análise da documentação apresentada pela Recorrida, que constava em 5 CD ROM, e um a um, a testemunha A., técnico superior com formação avançada na matéria, e chamado precisamente para esta tarefa, como afirmou, analisou minuciosamente toda a documentação. Assim, e ainda que a conduta da Recorrida não tivesse sido a mais adequada durante a auditoria, quando apresentou reclamação teve oportunidade de demonstrar o que, eventualmente, não tinha anteriormente apresentado. PP) E para o efeito, não podemos deixar de repetir que, não era fundamento da não elegibilidade da despesa, existir ou não existir a elaboração/revisão do plano e do projeto, bem como a respetiva despesa, mas a falta de evidência clara e objetiva que fizesse corresponder a despesa apresentada e cofinanciada ao serviço prestado. Ou seja, se efetivamente houve um projeto inicial e uma revisão ao projeto, o que nunca a I., EM, aqui recorrida, conseguiu demonstrar, para efeitos de lhe ser paga a despesa, nem em sede de procedimento administrativo, nem em audiência de discussão e julgamento. E foi esta falta de evidência, e a falta de correspondência entre a documentação apresentada pela Recorrida para a despesa em causa, que esteve na origem das dúvidas geradas quanto à veracidade da mesma e que fundamentaram a sua não elegibilidade. QQ) As dúvidas de que tanto temos vindo a falar ao longo destas alegações, estão devidamente elencadas e detalhadas no Relatório final de auditoria e nas informações produzidas em sede de reclamação, em devido tempo notificadas à Recorrida, tal como resulta do PA – cfr. a fls.26 a 105 e 110 a 171. RR) O que está em causa é o mérito do procedimento, é a possibilidade de verificação integral do respetivo fluxo financeiro e a sua prova material inequívoca. E, em particular, verificar a fatura, o seu descritivo e o suporte material correspondente ao seu descritivo. Verificação essa que a AG fez, em sede própria, com toda a diligência e pormenor; desenho a desenho, como se prova na análise realizada pela testemunha F., nas Comunicações Internas e respetivos anexos. Fluxo e respetiva prova material inequívoca que a aqui Recorrida provou não ser possível encontrar, como se demonstra, em particular, a fl. 5/16 da CI da UC de 2006-08-08, onde se lê: “as duas pastas existentes nos CDROM (2) e CDROM (4) com o Plano de Pormenor têm exatamente os mesmos ficheiros, referentes quer às Peças Escritas quer às Peças Desenhadas, embora uma esteja identificada como Revisão (...)” (sublinhado e negrito nosso). SS) Assim, não podemos deixar de referir que, não obstante a Recorrida ter apresentado com o pedido de pagamento as faturas relativas à despesa, certo é que, no âmbito da auditoria, não foram apresentadas evidências físicas que justificassem tal despesa. Ou seja a despesa (fatura) poderá até ter existido, todavia, não foi possível aos auditores fazer-lhe corresponder (fisicamente, em termos de peças escritas do plano e do projeto) o serviço nela descrito. Da condenação à prática do ato: TT) Aqui chegados e considerando o que acabamos de expor, facilmente se antevê que o ato não enferma de erro nos pressupostos, tal como considerou o Tribunal a quo, mas ainda que assim fosse, o Tribunal não poderia substituir-se à Administração e condenar a AG do PO Norte a considerar tais despesas elegíveis. Quando muito poderia condenar a reapreciar a documentação de molde a aferir que, efetivamente, poderia existir erros na análise efetuada, mas nunca sobrepor-se à administração e considerar a despesa elegível sem ter conhecimentos técnico que lhe permitissem retirar essa conclusão, dada a matéria complexa que aqui está em causa. UU) Como se demonstrou, foi pela matéria em causa se revelar complexa e de conhecimentos técnicos específicos que a AG solicitou o apoio da Testemunha A., tal como é afirmado pelo próprio, logo no início do seu depoimento, ao minuto 1.36.28 e 1.44.50. VV) Tal como decorre do depoimento daquela testemunha, foi uma análise que demorou vários dias, que necessitou de conhecimento ao nível das peças técnicas escritas e desenhadas dos projetos de execução, conhecimento este que não é detido pelo Tribunal a quo e que também não teve apoio de qualquer perito. Além disso, nenhuma das testemunhas arroladas pelo autor tinha esse conhecimento, sendo que, em instâncias da Meritíssima Juíza, apenas foram comparadas as peças desenhadas do projeto de execução da via principal de acesso ao Parque de atividades empresariais. XX) Foi tão-somente este projeto que foi objeto de comparação pelas testemunhas da aqui Recorrida, olvidando o tribunal a correspondência entre a contratação feita pela Recorrida e o concreto serviço prestado pela empresa contratada, questão que foi imediatamente identificada pela testemunha A. e que o Tribunal a quo não analisou, nem ponderou. – cfr. 1.49.33 - Portanto, a não elegibilidade da despesa detetada pela auditoria, vai muito para além do explanado, na douta sentença, pelo Tribunal a quo., pelo que a douta sentença proferida viola o artigo 71º n.º 2 do [ant]CPTA. ZZ) O não tribunal podia, como fez, condenar a AG a considerar a despesa elegível, isto é, a praticar um novo ato com o conteúdo pretendido pela Recorrida, uma vez que não se verificam os pressupostos legais previstos por lei. AAA) Ao minuto 1.49.33, quando a testemunha A., diz expressamente e, em termos muito sucintos, o motivo que deu origem à não elegibilidade da despesa, referindo que “analisadas as provas documentais, não foi possível ter uma ligação inequívoca entre o contrato, a prestação de serviços, os produtos a que ela (prestação de serviços) deu origem e a respetiva despesa apresentada a pagamento.”, tendo surgido dúvidas quanto à duplicação da despesa e ao minuto 1.58.23, interrogado pela Meritíssima Juíza, sobre como surgiu a dúvida, a testemunha respondeu “Isto está diretamente ligado à apresentação da fatura n.2 8 e à nota de lançamento n.2 1, que foram apresentadas (no âmbito do procedimento da auditoria) e que estavam validadas no QCA III e que após indagarmos chegamos ao Interreg II.” BBB) “O que aqui está em causa não é a candidatura do Interreg II, mas o porquê de terem aparecido aqueles dois documentos” – 1.59.25 – à pergunta feita pela Meritíssima a que serviço dizia respeito a fatura n.º 8 – a testemunha respondeu: “à compra do projeto do plano de execução que estava realizado integralmente na candidatura ao Interreg II. E a compra de quem a quem? Pela I. EM à I. Lda.. Ora, acontece que a I. Lda. não era proprietária destes planos. Porquê? Porque era executante de um serviço que foi pedido, contratado com a Associação de Municípios para os fazer. – 2.00.16 – “Ficou sem explicação o porque dessa apropriação por parte da I. Lda. que lhe permitiu vender esse plano através da fatura n.2 8 e da nota de lançamento n.º 1 à I. EM e daí, não ter sido possível às partes interessadas explicarem e provarem esta venda.” – sobre isto entendeu o Tribunal, que o que estava a ser explicado claramente pela testemunha, nada tinha a ver com os autos, pese embora toda a documentação existente do PA, para qual foi feita remissão na contestação e que continha toda a fundamentação e análise dos documentos que foram entregues pela promotora aqui recorrida. – cfr. minuto 2.01.05 e concluindo na sentença que: “Não foi rigoroso quando avançou com suspeitas vagas e indeterminadas sobre a fatura n.º 8/nota de lançamento n.º 1”, quando a testemunha foi clara e concisa quanto a este facto, e vindo a dar como evidente este facto, como se de algo natural se tratasse, depois da explanação dada pela testemunha A. e supra transcrita. CCC) Ao minuto 2.04.12, a Meritíssimas Juíza pede à testemunha A. para se aproximar para a confrontar com os documentos da parte I do dossier elaborado pelo Autor – ao minuto 2.04.20 – ficando sem se saber, se tais documentos apresentados pela autora, aqui Recorrida, constavam do processo administrativo, junto pela AG, aqui recorrente, referindo-se a uma “planta”, e perguntando à testemunha se era aquele o projeto a que a testemunha se estava a referir – cfr. 2.04.32. Ao que a testemunha respondeu – minuto 2.04.38 – “é a primeira vez que eu vejo isto.” - 2.04.51 – “porque um dos problemas, naquela comprovação física da evidência inequívoca, (...) em sede de auditoria, nunca vimos os projetos iniciais” – 2.05.18 – “alguns são só as revisões, nós não conseguimos ver o ponto de partida efetivo” (referindo-se, obviamente, aos projetos iniciais que foram alvo de revisão). DDD) Ao minuto 2.05.51, a Meritíssima Juíza reconhece que a testemunha que acompanhou e que tinha conhecimento de todo o procedimento administrativo, nunca tinha visto o documento, pois não lhe tinha sido facultado à data da mesma, e mesmo sendo um dos temas da prova – acompanhamento da auditoria – onde tinha que ser provado que a recorrida tinha colaborado com os auditores entregando todos os documentos necessários, não faz o Tribunal qualquer menção a este facto. EEE) Resultou do depoimento da testemunha acima transcrito, que, afinal, com a presente ação administrativa, foram juntos documentos que não foram levados ao conhecimento da AG, aqui recorrida, mormente em sede de procedimento de auditoria, e que o Tribunal a quo valorou acima de qualquer outro, para efeitos de prova, julgando procedente o alegado erro sobre os pressupostos, quanto ao ato praticado pela AG, aqui Recorrente. FFF) Ao minuto 2.10.24, a Meritíssima Juíza pergunta novamente à testemunha A. se a fatura n. 8 e a nota n.º 1 diziam respeito ao projeto de revisão – tendo a testemunha reiterado o que já tinha dito quanto à transmissão/venda do projeto da I., Lda. à I. EM. GGG) A testemunha continuou, dizendo ao tribunal outra das causas que deu origem à não elegibilidade das despesas, qual seja os trabalhos a mais, afastando o Tribunal as afirmações, por não serem objeto do litígio. Contudo, não podemos deixar de novamente dizer que o objeto do litígio é todo o teor do relatório final da auditoria realizada à candidatura da Recorrida aprovada no PO NORTE e que serviu de fundamentação à deliberação do Gestor da AG, sendo os temas da prova insuficientes, face à complexidade da matéria em causa, desde logo, e conforme foi confirmado pela testemunha A., as peças escritas do projeto inicial e da revisão apresentadas em sede de reclamação, eram exatamente iguais. – minuto 2.19.08. HHH) Não se pode, pois, aceitar que o depoimento prestado pela testemunha A., tenha tido falta de rigor e com suspeitas vagas e indeterminadas, quando a testemunha, enquanto técnico que analisou todo o processo, em sede administrativa, teve o trabalho e cuidado de organizar e analisar um imenso numero de ficheiros que vinham em 5 CD ROM, com o objetivo de poder alcançar a elegibilidade da despesa, em sede de reclamação – cfr- minuto 2.15.34 – “(...) todos os desenhos foram abertos até à saturação/exaustão (...)” III) Ao minuto 2.17.27 e à pergunta da mandatária da Ré, sobre que conclusões retirou da análise àquele volume de documentos, a testemunha referiu tudo o que estava na primeira pasta que deveria corresponder ao projeto inicial e na segunda à revisão desse projeto era exatamente igual – 2.19.08 – perante estas evidências, as duvidas não só persistiram, como se agravaram. JJJ) Os 5 CD ROM foram documentados ficheiro a ficheiro, dossier que foi junto ao processo e que em audiência de julgamento, foi visto e confirmado pela testemunha A., ao qual o Tribunal a quo não deu qualquer relevância. E que contraria o facto de o depoimento desta testemunha ter sido considerado com falta de rigor e vago no conhecimento da factualidade. KKK) Dando grande relevo à seriedade dos depoimentos prestados pelas testemunhas do autor, aqui Recorrido, o Tribunal acaba por alicerçar a sua decisão quase na totalidade desses depoimentos, o que, como se demonstrou, é manifestamente insuficiente, pois para além de confusos quanto aos projetos que se encontram em discussão na causa, ficam muito aquém da matéria que deveria ter sido discutida não respondendo de forma cabal aos temas de prova. Concomitantemente, o Tribunal rejeita o depoimento da testemunha da Ré que analisou de forma profunda o dossier e respondendo com minucia, revelou conhecer a veracidade dos factos, ou seja os motivos que levaram à não elegibilidade da despesa pela auditoria e que fundamentou o ato administrativo impugnado. LLL) Existe, pois, erro de julgamento na decisão proferida pelo tribunal a quo, pois decide mal, considerando os factos apurados em sede de audiência de julgamento através da prova testemunhal produzida. Da decisão: MMM) Acresce que, quando o Tribunal a quo termina condenando a AG a “considerar elegíveis as despesas apresentadas a título de projetos de execução”, o Tribunal não concretiza, qual o valor efetivo correspondente a tais projetos de execução e que foram apresentados a pagamento, nem concretiza quais os projetos de execução em causa, o que consubstancia uma das causas de nulidade da sentença prevista pela alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil. Nestes termos e nos melhores em direito, deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a sentença proferida pelo tribunal a quo, por erro de julgamento, mantendo-se na ordem jurídica o ato administrativo praticado, à data, pelo Gestor da Autoridade de Gestão do PO Norte, e /ou ainda que assim não se entenda declarar a nulidade da mesma por violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, com o que se fará JUSTIÇA!” 1.9. A Autora contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: “1.ª- A PRINCIPAL OBJEÇÃO DA RECORRENTE, FUNDAMENTADORA DO DESPACHO IMPUGNADO, FOI NO SENTIDO DE QUE NÃO SE ACEDEU A PROVA ADEQUADA E SUFICIENTE QUE SUPORTASSE A ELEGIBILIDADE DA DESPESA EXECUTADA DA COMPONENTE PROJETOS DE EXECUÇÃO; 2.ª – COMO SEMPRE DISSE A RECORRIDA, TAL PROVA FOI FEITA, SEM MARGEM PARA QUAISQUER DÚVIDAS. O QUE SUCEDEU FOI QUE OS AUDITORES NÃO TIVERAM A CAPACIDADE PARA A ANALISAR E ENTENDER; 3.ª – A RECORRIDA DEMONSTROU, CONCRETA E FUNDAMENTADAMENTE, A NECESSIDADE DAQUELES PROJETOS; 4.ª – NÃO ESTANDO OBRIGADA AO CUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS CONCURSAIS PARA OS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RESPETIVOS, NÃO DEIXOU DE PROMOVER CONSULTAS PÚBLICAS PARA O EFEITO E DE ADJUDICAR TAIS CONTRATOS PELOS MELHORES PREÇOS E CONDIÇÕES DE MERCADO. O QUE COMPROVOU, IGUALMENTE; 5.ª – OUTROSSIM, APRESENTOU TODA A DOCUMENTAÇÃO ATINENTE A TAIS DESPESAS, AO CONTRÁRIO DO QUE AFIRMA A RECORRENTE. E SE TAL DOCUMENTAÇÃO FOI DADA COMO INICIALMENTE NÃO APRESENTADA ISSO SÓ FICOU A DEVER-SE À INCAPACIDADE DE A ENTENDER, DESDE O INÍCIO, PELOS AUDITORES; 6.ª – DIZ A RECORRENTE QUE A RECORRIDA APRESENTOU DOCUMENTOS, MAS NÃO EVIDÊNCIAS. NÃO DIZ O QUE SEJA ISSO DE EVIDÊNCIAS. OS DOCUMENTOS SÃO ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOS TRABALHOS ENCOMENDADOS E DAS DESPESAS EFETUADAS; 7.ª – E OS DOCUMENTOS OU SÃO IMPUGNADOS OU SÃO ACEITES COMO VÁLIDOS. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO FORAM ARGUIDOS DE FALSOS. O QUE SIGNIFICA QUE SÃO VERDADEIRAS AS DECLARAÇÕES DELES CONSTANTES. PROVANDO, POR ISSO, A REALIZAÇÃO DAS DESPESAS A QUE DIZEM RESPEITO. 8.ª – ISTO É, A RECORRIDA DEMONSTROU TER FEITO AS OBRAS PROJETADAS E TER ADQUIRIDO OS RESPETIVOS PROJETOS DE EXECUÇÃO; 9.ª – AS OBRAS ESTÃO À VISTA E OS PROJETOS TAMBÉM. OS DOCUMENTOS COMPROVAM QUE A RECORRENTE CUSTEOU UMAS E OUTROS; 10.ª – A RECORRIDA NÃO TEVE QUALQUER COMPORTAMENTO, NO QUE CONCERNE À VERACIDADE DE TODOS OS ASPETOS DA REALIZAÇÃO DAS DESPESAS RELATIVAS AOS PROJETOS, QUE TIVESSE VIOLADO QUALQUER NORMA DOS REGULAMENTOS RESPEITANTES AOS SISTEMAS DE GESTÃO DAS INTERVENÇÕES NO QUADRO DOS FUNDOS ESTRUTURAIS GERIDOS PELOS ESTADOS MEMBROS, MAXIME, O PRECEITUADO NO ARTIGO 4.º DO REGULAMENTO N.º 438/2002. 11.ª – E TANTO BASTA PARA AFASTAR DA RECORRENTE A CLASSIFICAÇÃO DA SUA AÇÃO NA REALIZAÇÃO DAS DESPESAS COMO ABUSIVA OU NEGLIGENTE, INEXISTINDO, ASSIM, FUNDAMENTO PARA A SUA INELEGIBILIDADE COMO, DOUTA E CLARAMENTE, SE DEFENDE NA DOUTA DECISÃO SOB RECURSO; ASSIM, 12.ª – A DOUTA DECISÃO RECORRIDA NÃO É PASSÍVEL DAS CRÍTICAS QUE LHE MOVE A RECORRENTE, QUER QUANTO À DECISÃO A MATÉRIA DE FACTO, QUER QUANTO À APLICAÇÃO DO DIREITO, 13.ª – NÃO TENDO VIOLADO QUALQUER DISPOSIÇÃO LEGAL, DESIGNADAMENTE, AS QUE QUE REFERE A RECORRENTE. TERMOS EM QUE, COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, MANTENDO-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, COM O QUE SE FARÁ J U S T I Ç A!” * 1.10. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público não emitiu parecer. * 1.11. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO. 2.1 Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2.Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas pela apelante à apreciação deste TCAN resumem-se ao seguinte: a- se a sentença sob sindicância é nula, por omissão de pronúncia, dado que apesar de nela a 1ª Instância ter condenado a apelante a “considerar elegíveis as despesas apresentadas a título de projetos de execução”, não concretizou o valor efetivo correspondente a tais projetos de execução; b- se nessa sentença a 1ª Instância incorreu em erro de julgamento quanto à facticidade que julgou como provada, a propósito do que se suscita a questão prévia de se saber se a apelante cumpriu com os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto a que alude o art. 640º, n.ºs 1 e 2 do CPC ex vi art. 1º do CPTA; e c- se nessa sentença a 1ª Instância incorreu em erro de direito, dado que aquela não podia substituir-se à Administração e condenar a apelante a considerar as despesas como elegíveis, mas quando muito poderia condenar aquela a reapreciar a documentação de molde a aferir que, efetivamente poderia existir erros na análise que efetuou, mas nunca sobrepor-se à Administração e considerar a despesas elegível sem ter conhecimentos técnicos que lhe permitissem retirar essa conclusão, dada a matéria complexa que está aqui em causa. * III- FUNDAMENTAÇÃO A- DE FACTO. A 1ª Instância julgou provada a seguinte facticidade: “A- Na ação administrativa especial, processo n.º 1221/07.0 BEBRG, que correu termos neste Tribunal, foi proferida sentença a julgar provada a seguinte factualidade: (Excertos do documento no original da sentença) - facto do conhecimento do Tribunal e das partes. B- Nessa mesma ação, foi proferido acórdão em 10/02/2012 pelo Tribunal Central Administrativo Norte – que transitou em julgado - a negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida no que respeita à verificação da falta de fundamentação do aí ato impugnado e condenando o Gestor do Programa Operacional do Norte a praticar novo ato devidamente fundamentado – facto do conhecimento do Tribunal. C- Extrai-se desse mesmo acórdão do Tribunal Central Administrativo a seguinte fundamentação: “Impunha, pois, que o ato impugnado se desenvolvesse num iter cognoscitivo que permitisse à sua destinatária perceber porque motivo a despesa em causa não foi considerável elegível, impondo-se deste modo, que se explicitasse porque razão as dezenas de documentos “permitidos apresentar fora do prazo” não foram objeto de uma análise cuidadosa e profunda que explicitasse porque não foram considerados ou, pelo menos, não tiveram o condão, de fazer inverter a decisão anteriormente tomada, uma vez que não chega dizer-se que não tiveram nenhuma influência. Dizer isto ou nada, é equivalente e não pode servir para fundamentar um ato que lesa os interesses dos administrados. Na verdade, não é suficiente afirmar-se no relatório final que “Constatamos a existência de diversos montantes para projetos e revisões de projetos, sem que conste do dossier do projeto a identificação cabal de cada uma das despesas com o correspondente serviço obtido, prova da sua materialização, necessidade (prova de que não coexistem despesas sobre o mesmo objeto e prova do contributo para o objetivo do projeto, ainda que num horizonte temporal razoável) e justificação do preço praticado em comparação com o mercado. Assim, entendemos não ter acedido a prova apropriada e suficiente que suporte a elegibilidade da despesa executada da componente projetos de execução, no montante de 169.591,28 euros”. E é esta conclusão constante do relatório final que dá origem à decisão da 1ª decisão proferida pelo recorrido – cfr. oficio n.º 5902 cuja cópia constitui fls. 23 dos autos notificados à ora recorrida – onde se refere “Relativamente às consequências financeiras resultantes da ação de controlo, não foi conferido valor probatório suficiente aos esclarecimentos subscritos por V. Exª., pelo que, foi considerado como despesa não elegível, a corrigir, o montante de 190.781,38 euros que corresponde a comparticipação FEDER de 143.086,04 euros, a recuperar” – cfr. n.º 8 dos factos provados. De seguida, constata-se que depois de aceitar a suspensão do procedimento, com vista a analisar a documentação que a ora recorrida se prontificou a entregar, o Gestor do Programa, limitou-se a notificar a A./recorrida do seguinte: Para os devidos efeitos e na sequência da reclamação apresentada por V. Exª relativa ao projeto acima referenciado, não se tendo acedido a novos factos que alterem a anterior deliberação no que concerne à elegibilidade da despesas da despesa na componente dos projetos de execução, cumpre-me remeter-lhe a Ficha de Notificação de dívida (em anexo)” – cfr. fls. 24 dos autos e ponto 16 dos factos provados. Ora perante esta sequência factual, temos que, efetivamente, bem andou o tribunal a quo ao ter declarado verificado o vício da falta de fundamentação, pois, que a A./recorrida ficou sem conseguir perceber qual o motivo pelo qual a despesa não foi considerada elegível, pese embora, toda a documentação que juntou e todos os argumentos que rebateu, com vista a obter uma decisão diferente. Assim, como se viu impossibilitada de impugnar, facto por facto o que terá conduzido àquela decisão. Aliás, esta falta de fundamentação é de tal forma patente e até certa forma “assumida” pelo recorrente, que como já referimos, o mesmo se viu na necessidade, de vir agora, só agora, em sede de recurso jurisdicional, justificar elemento por elemento, e sindicar fatura por fatura, o nunca fez no procedimento administrativo. Porém, as justificações agora apresentadas não podem servir para colmatar esta deficiente fundamentação, pois, impedem que o recorrente se possa defender, de forma a impugnar cada um dos novos fundamentos agora invocados. Esta deficiente fundamentação não pode, pois, ser efetuada à posteori, antes se impondo a sua concretização no próprio ato impugnado, de forma que o seu destinatário se possa perceber e defender de cada um dos segmentos do ato que lhe são desfavoráveis, sendo para isso imprescindível que lhe seja dado a conhecer a factualidade subjacente ao ato praticado (aliás, não deixa de ser curioso que no anterior recurso jurisdicional apresentado – no âmbito do Ac. deste Tribunal que revogou a anterior decisão, em tudo igual à que ora analisamos, por o julgamento não se ter efetuado em coletivo, mas antes, através de juiz singular – o recorrente ter admitido a verificação da falta de fundamentação). Face ao exposto, impõe-se manter a decisão recorrida na parte que julga procedente a falta de fundamentação do ato impugnado e revogá-lo quanto ao mais. Só que, a procedência deste vício, implica que a entidade demandada tenha de proferir um novo ato, devidamente fundamentado, nos termos que supra se expuseram, e assim sendo, fica prejudicado o conhecimento das demais ilegalidades imputadas ao ato, designadamente o erro nos pressupostos de facto e de direito e a violação do disposto nos arts. 71º e 95º do CPTA” - cf. facto do conhecimento do Tribunal. D- Em execução do julgado, o Presidente da Comissão Diretiva do ON.2 remeteu à Autora o seu ofício n.º STAJCAGF/CM/ID 1236401, de 13/07/2012, com o teor que segue: Sua referência Sua comunicação Nossa referência STAJCAGF/CM/ID 1236401 Considerando o teor do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte em 10 de Fevereiro de 2012, fica por este meio V/Exa. Notificado do seguinte: Por decisão do Gestor do PO Norte do QCA III de 31/03/2006, foi aprovado o relatório de auditoria levada a cabo pelo auditor externo “P., SROC, sob orientação da Unidade de Controlo de 1º Nível da Gestão do PO Norte, ao projeto n.º 01-02-02-FDR-00004 – “Parque de Atividade do Vale do Minho – Valença – 1ª Fase”, nos termos do disposto nos Regulamentos (CE) n.º 1260/99 e 1261/99 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, conjugados com as disposições constantes no art. 10º do Regulamento (CE) n.º 438/2001 da Comissão de 02/03 e do art. 5º do DL 168/2001 de 25/05. O projeto tinha como objetivos a infraestruturação da 1ª parte do Parque de Atividades do Vale do Minho e a campanha e promoção do empreendimento para futura instalação de empresas do setor industrial e serviços de apoio, abrangentes à área do Vale do Minho. O Relatório Final da Auditoria em causa foi elaborado em 13 de Dezembro de 2005, em anexo, concluindo que existiam no projeto supra identificado irregularidades quanto: - À instrução da candidatura; - Aos procedimentos de contratação; - À execução financeira; - À execução física do projeto e - À contabilidade e gestão e ao dossier do projeto, nos termos que a seguir se transcreve: “1- O não cumprimento das disposições legais estabelecidas no art. 211º do DL 59/99 de 02-03, conduz à não elegibilidade de 5% dos valores pagos relativos à empreitada da obra, que por se tratar de situação comum a todos os documentos desta componente implica uma correção no valor de 10.062,85 euros agora reduzido do valor do seguro de caução (apresentado em 20/01/2004, em data posterior à dos pedidos de pagamento), no montante de 79.872,75 euros, o que perfaz um montante de despesa não elegível de 21.190,10 euros. 2- Constatou-se a existência de diversos montantes para projetos e revisões de projetos, sem que conste do dossier do projeto a identificação clara de cada uma das despesas com o correspondente serviço obtido, sua materialização, necessidade (prova de que não coexistem despesas sobre o mesmo objeto e suporte da expectativa do contributo para o objetivo do projeto num horizonte temporal razoável) e justificação do preço praticado em comparação com o mercado. Entendeu, por isso, a auditoria não ter acedido a prova apropriada e suficiente que suportasse a elegibilidade da despesas executada da componente projetos de execução, no montante de 169.591,28 euros (total na Amostra: 51.276,01 euros e total na restante despesa de componente: 117.315,27 euros), no âmbito do art. 4º do Regulamento (CE) n.º 438/2001, da Comissão de 02-03, o qual prevê procedimentos de gestão e de controlo para a verificação do fornecimento de bens e serviços cofinanciados e da veracidade das despesas”. Propõe-se uma correção financeira de 190.781,38 euros a que correspondia uma comparticipação de 143.086,04 euros”. Em 14 de Julho de 2006, a I. EM, após notificação para restituir o montante (pago) considerado não elegível, solicitou que fosse suspenso o prazo para restituição da verba tida como irregular, uma vez que se encontrava a concluir a elaboração de um dossier em que seria feita a identificação clara de cada uma das despesas com o correspondente serviço obtido, prova da sua materialização, necessidade e justificação do preço praticado. O dossier supra mencionado foi remetido ao Gestor do PO Norte, em Julho de 2006, composto por diversos documentos, mas não contendo o mesmo, qualquer remissão ou comentário quanto às questões levantadas pela Auditoria. Ainda assim, os referidos documentos foram exaustivamente analisados pela Equipa de Apoio Técnico (EAT) do Controlo do 1º Nível, dando origem às conclusões vertidas nas Comunicações Internas datadas de 8, 16 e 22 de Agosto de 2006, cujas cópias se juntam em anexo e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. Do teor das referidas Comunicações e no que diz respeito ao ponto 2 do Relatório Final da auditoria conclui-se que a I. EM não logrou elidir as irregularidades detetadas, tendo-se verificado, da análise das faturas que integravam o dossier e identificadas pela própria promotora, que continuava a não ser possível estabelecer a correspondência deste suporte material e as faturas, o que inequivocamente determina a não elegibilidade da despesa nos termos do art. 4º do Regulamento (CE) n.º 438/2001, da Comissão, de 02 de Março. Todavia, o valor remanescente de 21.190,01 euros relativo ao desconto para garantia, substituído por seguro caução concretizado em data posterior quer os pedidos de pagamento em que as despesas foram inscritas, quer à data do corte, foi reanalisado, reduzindo o valor da correção financeira para 169.591,28 euros. Assim, atento os argumentos de facto e de direito, expressos, quer no Relatório de Auditoria, quer ainda nas Comunicações Internas da EAT do Conteúdo de 1º Nível, que explanam o resultado da análise aos documentos apresentados pela I. EM, em sede de reclamação, esta Autoridade de Gestão corrobora a informação 2/UC/2007 do Controlo de 1º Nível de 10 de Janeiro de 2007, em anexo, mantendo a decisão do Gestor de Programa Operacional da Região do Norte de 29 de Março de 2007, notificada à I., EM, em 8 de Maio de 2007. Em conformidade com esta decisão deverá a I. EM proceder à devolução da quantia de 124.421,80 euros, que resulta da correção financeira apurada de 127.193,46 euros, com a retenção efetuada de 2.771,66 euros, em virtude das irregularidades apuradas em sede de auditoria do Controlo de 1º Nível. Sobre esta decisão poderá V/Exa., nos termos dos artigos 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, pronunciar-se, querendo, no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da receção do presente oficio. Com os melhores cumprimentos O Presidente da Comissão Diretiva do ON.2 (J.)” - cf. documento de fls. 89 a 92 dos autos. E- Decisão sustentada na proposta que segue: (Excertos do Documento no original da sentença) - cf. documento de fls. 17 e ss. do PA. F- Da Ação de Controlo de 1.º Nível havia resultado Relatório do qual se extrai: (Excertos do documento no original da sentença) - cf. documento de fls. 26 e ss. do PA. G- A Autora pronunciou-se antes de ser tomada decisão final – cf. documento de fls. 95 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. H- A Comissão Diretiva do ON.2 na reunião de 29/08/2012 deliberou manter a decisão levada ao conhecimento da Autora por ofício de 13/07/2012, ID 123601 – cf. documento de fls. 32 dos autos. Mais ficou PROVADO: I- Constitui objeto social da Autora, de entre outras atividades, a construção e gestão de Parques Empresariais, na área do concelho de Valença – por acordo. J- A razão que esteve na génese da Autora foi a construção do Parque Empresarial de Valença, cujos trabalhos preliminares já vinham sendo realizados – por acordo. K- Primeiro, pela Associação de Municípios do Vale do Minho, que elaborou um “Estudo do Perfil Infraestrutural dos Espaços Industriais do Vale do Minho”, bem como o Plano de Pormenor da “Zona Industrial e de Armazenagem da Gandra”, nome por que também era denominado o Parque Empresarial de Valença - por acordo. L- Posteriormente, pela “I. , Ld.ª” – Sociedade constituída por aquela Associação de Municípios e pela Associação Industrial Portuense – cuja atividade consistiu nos trabalhos preparatórios do futuro Parque Empresarial de Valença, designadamente, na elaboração de: a) – cadastro dos terrenos e identificação dos respetivos proprietários; b) – projetos técnicos – Projetos de Execução; c) – estudo de viabilidade económico-financeira do projeto; d) – estudo das possibilidades de cofinanciamento por fundos comunitários. - cf. documento de fls. 1 a 20 – Dossier apenso ao PA. M- Para esse efeito, aquela Entidade (I. , Lda.) apresentou candidatura no Quadro Comunitário de Apoio II – INTERREG II em 96-97, visando a criação de pequenos polos industriais no concelho e de um parque empresarial de maiores dimensões a funcionar como centro coordenador de todas as atividades relacionadas com o acolhimento Industrial da região, a manutenção e gestão desses espaços e à prestação de serviços às empresas aí instaladas – cf. de fls. 28 do PA; Separador 1 do Dossier apenso ao Processo Administrativo. N- Obteve cofinanciamento INTERREG II o projeto que segue: (Quadro no original da sentença) - cf. Separador 1 do Dossier apenso ao Processo Administrativo. O- Constituída a Empresa Autora - com vista à construção do Parque - recebeu - por contrapartida da subscrição de capital social pela Associação de Municípios do Vale do Minho - todos aqueles estudos e projetos, tendo dado início às diligências necessárias com vista à obtenção do cofinanciamento do projeto – cf. Separador do Dossier apenso ao PA. P- A I. sempre teve um escopo lucrativo – comprar terreno rústico, vender lotes, captar tecido empresarial para dinamizar o concelho, desde logo, pela criação de emprego – cf. depoimento da testemunha E.. Q- Por sua vez, apresentou nova candidatura, que foi aprovada com o compromisso de cofinanciamento para infraestruturação do Parque Empresarial de Valença, através do Programa Operacional da Região Norte, inserido no Quadro Comunitário de Apoio III, Programa ON (Operação Norte) que visava a competitividade, a valorização e o desenvolvimento do Norte de Portugal – por acordo. R- Candidatura apresentada na Ação Integrada de Base Territorial do Minho-Lima (Medida 2.2 do ON – Operação Norte) – por acordo. S- A I., E.M., constituída em 24.02.2000 é uma empresa municipal de capitais maioritariamente públicos (80%), com a participação do Município de Valença em 65,7%, Associação de Município do Vale do Minho em 14,3% e P., S.A., em 20,0% - por acordo. T- A I. sempre teve um escopo lucrativo – comprar terreno rústico e vender lotes, captar tecido empresarial, dinamizando o concelho, designadamente pela criação de emprego – cfr. depoimento da testemunha E.. U- A Autora formalizou a sua candidatura ao cofinanciamento para as obras de infraestruturação da primeira fase da construção do Parque – cerca de 18 ha. – a incluir custos inerentes à elaboração dos projetos necessários à concretização do Parque, fiscalização da obra e Promoção do Parque – por acordo. V- Candidatura que veio a ser deferida com a fixação da taxa de comparticipação em 75% - por acordo. W- A candidatura aprovada incluía projetos de execução, relativos ao loteamento e à área infraestruturada, no montante máximo de € 169.591,28 – por acordo. X- Foi elaborado projeto de execução da 1.ª Fase do Parque: (Quadro no original da sentença ) - cf. Separador 2 do Dossier apenso ao PA. Y- Relativamente ao qual foram apresentadas as despesas, no valor de € 27.047,67, conforme seguem: - Fatura n.º 008, no valor de 4.997.571$00, acrescida de IVA a 17%, a totalizar 5.847.158$00, pela elaboração do projeto de execução, a que deu lugar ao recibo n.º 0007 - cf. Separador 2 do Dossier apenso ao PA; - Nota de Lançamento n.º 001, a retificar o valor referente à Fatura n.º 008, em 425.000$00, acrescida de IVA a 17%, a totalizar 497.250$00, relacionada como despesas administrativas, tendo levado à emissão do recibo n.º 008 – cf. Separador 2 do Dossier apenso ao PA. Z- Porém, ainda antes da aprovação daquela candidatura aos fundos comunitários, a Autora promoveu a realização do projeto de execução da chamada 2.ª Fase, relativa a área não contemplada nos projetos que se encontravam já elaborados, e que incluía os lotes do Plano de Pormenor original e não considerados no Projeto de Execução da 1.ª Fase – cf. documentos de fls. 1 a 26 – Separador 3 do Dossiê apenso ao PA. AA- Foi elaborado projeto de execução da 2.ª Fase do Parque: (Quadro no original da sentença) - cf. Separador 3 do Dossiê apenso ao PA. BB- Relativamente ao qual foram apresentadas as despesas, no valor de € 74.680,02, conforme seguem: - Fatura n.º 2100761, no valor de 4.491.600$00, acrescida de IVA a 17%, a totalizar 5.682.222$00, pela elaboração do projeto de execução da 2.ª Fase, a que deu lugar ao recibo n.º 419; - Fatura n.º 2100762, no valor de 10.480.400$00, acrescida de IVA a 17%, a que deu lugar ao recibo n.º 419; despesas que ascenderam ao montante global de 14.972.000$00 - cf. Separador 3 do Dossier apenso ao PA. CC- Paralelamente, a Autora desenvolvia diligências junto das empresas com vista a oferecer-lhes lotes adequados aos investimentos que pretendessem levar a efeito na zona, ao mesmo tempo que procurava captar para instalação no Parque uma empresa-âncora de significativa dimensão, que garantisse solidez financeira e tivesse uma atividade tão importante, sob o ponto de vista tecnológico, que atraísse outros investidores – cf. depoimento das testemunhas V.; J. P.; E.. DD- Nessas ações de promoção, em que se apresentava o supracitado Plano de Pormenor, rapidamente se concluiu que a dimensão dos lotes aí prevista era desadequada à captação daquele especial tipo de empresa e de investimento - cf. depoimento das testemunhas V.; J. P.; E.. EE- Do mesmo modo, e uma vez orçamentado o Projeto de Execução da 1.ª Fase, logo se detetou outra questão a merecer correção e que consistia em alterar a via principal prevista – com um perfil tipo autoestrada, com separador central – que onerava de forma incomportável a obra, colocando em causa a viabilidade financeira do Projeto - cf. depoimento das testemunhas V.; J. P.; E.. FF- Em alternativa, poderia ser construída uma via de duas faixas de rodagem - cf. depoimento das testemunhas V.; J. P.; E.. GG- A Autora procedeu à revisão do Plano de Pormenor, com conhecimento e concordância da “Ação Integrada de Base Territorial do Minho-Lima (Medida 2.2 do ON – Operação Norte)” - cfr. depoimento das Testemunhas V.; J. P.; E.. HH- Na sequência dessa revisão do Plano Pormenor, foi realizada uma reestruturação da dimensão dos lotes, de modo a permitir-se a instalação e o investimento de uma tal empresa-âncora, designadamente, através da transformação de 7 dos lotes inicialmente previstos num único lote de 6 ha (lote n.º 3.11), que veio a receber a “R. LUSITÂNIA, Construção e Reparação Naval, S.A.” – cf. documentos de fls. 1 a 9 – Separador 4 do dossiê em apenso ao PA. II- Do mesmo passo, o Plano de Pormenor foi ajustado no que concerne às regras relativas aos locais de estacionamento exteriores e ao perfil mínimo dos arruamentos - cfr. documentos de fls. 1 a 9 – Separador 4 do dossiê em apenso ao PA. JJ- Foi alterado o perfil da via principal do Parque, removendo-se o separador central e modificando o perfil de 7+7 metros para os 9 metros exigidos pela nova legislação - cfr. documentos de fls. 1 a 9 – Separador 4 do dossiê em apenso ao PA, em conjugação com depoimento das testemunhas V.; J. P.; E.. KK- O que permitiu uma redução de custos de investimento de cerca de um milhão de euros e viabilizou, do ponto de vista financeiro, a construção do Parque - Separador 4 do dossiê em apenso ao PA, em conjugação com depoimento das testemunhas V.; J. P.; E.. LL- Foi elaborado projeto de Revisão do Plano de Pormenor do Parque: (Quadro no original da sentença) - cf. Separador 4 do Dossiê apenso ao PA. MM- Relativamente ao qual foram apresentadas as despesas, no valor de € 19.777,34, conforme seguem: - Fatura n.º 2100798, no valor de 3.965.000$00, acrescida de IVA a 17%, a totalizar 4.639.050$00, pela elaboração do projeto de execução da 2.ª Fase, a que deu lugar ao recibo n.º 465 - cf. Separador 4 do Dossier apenso ao PA. NN- Finalmente elaborou-se o projeto de execução do acesso entre o limite da 1.ª Fase do Parque e a Estrada Nacional n.º 13 – cf. documentos de fls. 1 a 12 – Separador 5 do Dossiê em apenso ao PA. OO- Foi elaborado o projeto de Revisão do Projeto de Execução da Via de Acesso ao Parque: (Quadro no original da sentença) - cf. Separador 5 do Dossiê apenso ao PA. PP- Relativamente ao qual foram apresentadas as despesas, no valor de € 24.840,14, conforme seguem: - Fatura n.º 2100763, no valor de 1.494.000$00, acrescida de IVA a 17%, a totalizar 1.747.980$00, a que deu lugar ao recibo n.º 419; - Fatura n.º 2100797, no valor de 3.486.000$00, a que deu lugar ao recibo n.º 465 - cf. Separador 5 do Dossier apenso ao PA. QQ- No seguimento das obras da 1.ª Fase do Parque, então em curso, a Autora teve que mandar elaborar o projeto de loteamento a fim de preparar os lotes para venda: (Quadro no original da sentença) - Separador 6 do Dossier apenso ao PA. RR- Relativamente ao qual foram apresentadas, no valor de € 9.327,52, as despesas que seguem: - Fatura n.º 2100857, no valor de 374.000$00, acrescida de IVA a 17%, a totalizar 437.580$00, a que deu lugar ao recibo n.º 509; - Fatura n.º 2100867, no valor de 1.496.000$00, acrescida de IVA a 17%, a totalizar 1.750.320$00, a que deu lugar ao recibo n.º 509 - cf. Separador 6 do Dossier apenso ao PA. SS- Foi elaborado projeto de Revisão B do Projeto de Licenciamento da 1.ª Fase do Parque: (Quadro no original da sentença) - Separador 7 do Dossier apenso ao PA. TT- Relativamente ao qual foram apresentadas as despesas, no valor de € 22.445,90, conforme seguem: - Fatura n.º 2100860, no valor de 900.000$00, acrescida de IVA a 17%, a totalizar 1.053.000$00, a que deu lugar ao recibo n.º 510; - Fatura n.º 2100868, no valor de 3.600.000$00, acrescida de IVA a 17%, a totalizar 4.212.000$00, a que deu lugar ao recibo n.º 510 - cf. Separador 7 do Dossier apenso ao PA. UU- Aquando da candidatura estava prevista a verba de 34.000 contos para projetos – por acordo. VV- A todos estes montantes incidiu IVA, calculado à taxa de 17% - cf. Dossier apenso ao PA. WW- Conforme ia recebendo da I., Ld.ª, e dos prestadores de serviços as faturas correspondentes aos serviços prestados, na elaboração de estudos e projetos, a Autora apresentava os pedidos de pagamento da percentagem comparticipada – por acordo. XX- Pedidos de pagamentos esses que sempre foram satisfeitos sem qualquer reparo pela Autoridade Demandada, até se esgotar a citada percentagem de 75% sobre o inicial valor apresentado de 34 000 contos, equivalente a € 169.591,28 – por acordo. YY- Foi considerado como despesa não elegível, num primeiro momento, o montante de € 190.781,38 – notificação de 12 de abril de 2006 – por acordo. ZZ) E, num segundo momento – notificação de 8 de maio de 2007 – o montante de € 169.591,28 – por acordo. AAA- Foi remetida à Autora uma Ficha de Notificação de Dívida no montante de € 127.193,46 equivalente aos 75% daquele outro somatório que a Autora havia recebido a título comparticipação no investimento em projetos – por acordo. MAIS SE PROVOU BBB- O novo Plano de Pormenor continua a ser a peça legal que regulamenta o uso do solo na unidade U6 do PDM de Valença, tendo sido ratificado pelo Conselho de Ministros, o que ficou a constar da Resolução n.º 15/2004, de 4 de fevereiro, publicada no DR – 1.ª Série, n.º 51, de 1 de março de 2004 – Separador 4 do Dossier em apenso. CCC- Tal revisão foi aprovada pelo Conselho de Administração da Autora, por deliberação do seu Conselho de Administração da sua reunião de 6 de abril de 2001, que, do mesmo modo, adjudicou tal prestação de serviços à mesma sociedade pelo valor de 3 965 000$00, como tudo ficou a constar da ata 29.ª – cf. Separador 4 do Dossiê em apenso. DDD- Relativamente ao Projeto de Execução da via de acesso ao Parque, destina-se ele a permitir a realização da obra necessária à ligação do Parque à Estrada Nacional n.º 13 – cf. plantas constantes do Dossier e depoimento das testemunhas V.; J. P.; E.. EEE) O valor cobrado pela E. é mais baixo do que os preços praticados no mercado, tendo por base a fórmula legal de cálculo deste tipo de honorários – cf. de fls. 30, 31 e 32, 33 e 34, 46, 47 e 48, 49, 57, 62, 64 e 65, em particular, nota A) e B) vertidas na pág. 70 do Relatório do Controlo de 1.º Nível.” * III. B. DE DIREITO A- Nulidade da sentença por omissão de pronúncia. A apelante assaca o vício da nulidade à sentença sob sindicância, por omissão de pronuncia, advogando que “quando o tribunal a quo termina condenando a AG a “considerar elegíveis as despesas apresentadas a título de projetos de execução”, não concretiza qual o valor efetivo correspondente a tais projetos de execução e que foram apresentados a pagamento, nem concretiza quais os projetos de execução em causa, o que consubstancia uma das causas de nulidade da sentença prevista pela alínea d), do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil”, mas antecipe-se desde já, sem qualquer arrimo jurídico. Vejamos: Como é sabido, as decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas causas distintas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade, a saber: a) por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação; e b) como atos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC Ac. STA. de 09/07/2014, Proc.00858/14, in base de dados da DGSI.. As causas determinativas de nulidade das decisões judiciais (aqui se contado as sentenças – art. 615º -, os despachos – 613º, n.º 3 – e os acórdãos – art. 666º, n.º 1) encontram-se taxativamente elencadas no art. 615º do CPC e reportam-se a vícios formais da sentença, despacho ou acórdão em si mesmos considerados, decorrente de na sua elaboração e/ou estruturação não terem sido respeitadas as normas que regulam essa sua elaboração e/ou estruturação ou as que balizam os limites da decisão neles proferida (o campo de cognição do tribunal fixado pelas partes não foi respeitado, ficando a decisão aquém ou indo além do thema decidendum fixado por aquelas ou de que era lícito ao tribunal conhecer oficiosamente), tratando-se, por isso, de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, despacho ou acórdão em si mesmos considerados, isto é, a vícios formais que os afetam de per se ou os limites à sombra dos quais são proferidos Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 669. . Neste sentido escreve Abílio Neto que as causa determinativas da invalidade da sentença (acórdão ou despacho) são vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.. Diferentemente desses vícios são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros quanto ao julgamento da matéria de facto realizado na sentença, acórdão ou despacho, ou à decisão de mérito neles proferida, decorrentes de se ter incorrido, respetivamente, numa distorção da realidade factual julgada provada e/ou não provada, por a prova produzida não consentir o julgamento de facto realizado pelo tribunal a quo, mas antes impor julgamento de facto diverso (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma que o decidido não corresponde, em função da prova produzida, à realidade ontológica ou, em função do quadro jurídico aplicável aos factos, à realidade normativa. Nos erros de julgamento assiste-se assim ou a uma deficiente análise crítica das provas produzidas, por a prova produzida não permitir que o tribunal recorrido tivesse efetuado o julgamento de facto que efetuou, mas antes impor um julgamento de facto distinto, ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados aos factos provados e não provados, por o tribunal recorrido ter incorrido em erro na identificação das normas e institutos jurídicas aplicáveis ao caso concreto, em erro na interpretação dessas normas e institutos jurídicas e/ou em erro na aplicação dos mesmos aos factos que se quedaram como provados e não provados, sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença (acórdão ou despacho) em si mesma considerada ou aos limites à sombra dos quais aquela é proferida, não a inquinam de invalidade, mas sim de error in iudicando Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI.. Entre as causas de nulidade da sentença conta-se a nulidade por omissão ou excesso de pronúncia, a que alude a al. d), do n.º 1 do art. 615º do CPC, no qual se lê que: “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Trata-se de nulidades que se relacionam com o disposto no art. 608º, n.º 2 do CPC, que impõe ao juiz a obrigação de resolver na sentença todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e que lhe veda a possibilidade de conhecer questões não suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Com efeito, devendo o tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos pelas partes com base em todas as causas de pedir por elas invocadas para ancorar esses pedidos e todas as exceções invocadas por aquelas com vista a impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pela sua contraparte e, bem assim de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção (desde que suscitadas/arguidas pelas partes, pelo que não integra nulidade da sentença, a omissão de pronúncia quanto a exceção de conhecimento oficioso do tribunal, mas não arguida pelas partes e de que aquele não conheceu – o que consubstanciará erro de direito) cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade por omissão de pronúncia, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes da sentença, que as partes hajam invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3 do CPC) Neste sentido Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado, 5º vol., págs. 142 e 143, onde pondera: “Esta nulidade está em correspondência direta com o 1º período da 2ª alínea do art. 660º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” e onde aponta como exemplo de nulidade por omissão de pronúncia, o seguinte caso retirado da prática judiciária: “Deduzidos embargos a posse judicial com o fundamente de posse baseada em usufruto, se o embargado alegar que este não podia produzir efeitos em relação a ele por não estar registado à data em que adquiriu o prédio e a sentença ou acórdão deixar de conhecer desta questão, verifica-se a nulidade (…). O embargado baseara a sua defesa na falta de registo do usufruto; pusera, portanto, ao tribunal esta questão de direito: se a falta de registo do usufruto tinha como consequência a ineficácia, quanto a ele, da posse do usufrutuário, o tribunal estava obrigado, pelo art. 660º, a apreciar e decidir esta questão; desde que a não decidiu, a sentença era nula”. Ac. RC. de 22/07/2010, Proc. 202/08.1TBACN-B.C1, in base de dados da DGSI: “…O juiz deve, antes de tudo, tomar em consideração as conclusões expressas nos articulados, já que a função específica destes é a de fornecer a delimitação nítida da controvérsia. Mas não só; é necessário atender, também aos fundamentos em que essas conclusões assentam, ou, dito de outro modo, às razões e causas de pedir invocadas (…). Em última análise, questão será, pois, tudo o que respeite ao litígio existente entre as partes, no quadro, tanto do pedido e da causa de pedir, como no da defesa por exceção”.. Inversamente o conhecimento de pedido, causa de pedir ou de exceção não arguidos pelas partes e que não era lícito ao tribunal conhecer oficiosamente, configura nulidade por excesso de pronúncia. A invalidade da sentença por omissão ou excesso de pronúncia é uma decorrência do princípio do dispositivo, segundo o qual, na sua dimensão tradicional, “o processo é coisa ou negócio das partes”, é “uma luta, um duelo entre as partes, que apenas tem de decorrer segundo certas normas”, cumprindo ao juiz arbitrar “a pugna, controlando a observância dessas normas e assinalando e proclamando o resultado”, princípio esse de que, entre outras consequências, decorre que cabe às partes instaurar a ação e, através do pedido, causa de pedir e da defesa, circunscreverem o thema decidendum Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 373 e 374., mas também do princípio do contraditório, o qual, na sua atual dimensão positiva, proíbe a prolação de decisões surpresa (art. 3º, n.º 3 do CPC), ao postergar a indefesa e, consequentemente, ao reconhecer-se às partes o direito de conduzirem ativamente o processo e de influírem para a decisão a ser nele proferida. Acresce precisar que como já alertava Alberto dos Reis Alberto dos Reis, in ob. cit., 5º vol., págs. 55 e 143., impõe-se distinguir, por um lado, entre “questões” e, por outro, “razões ou argumentos”. “…Uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção (…). São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar as suas pretensões”. Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas pelas partes determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões No mesmo sentido Ferreira de Almeida, “Direito de Processo Civil”, vol. II, Almedina, 2015, pág. 371, em que reafirma que “questões” são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas, integrando “esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vigar as suas posições (jurídico processuais); só a omissão da abordagem de um qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de qualquer elemento de retórica argumentativa produzida pelas partes”. . Do mesmo modo, apenas o conhecimento pelo tribunal de questões não suscitadas pelas partes nos seus articulados e de que aquele não possa conhecer oficiosamente, determina a invalidade da sentença por excesso de pronúncia. Acresce que o vício da nulidade por omissão de pronúncia supõe o silenciar, em absoluto, do tribunal em relação a qualquer questão que tenha sido suscitada pelas partes e que não se encontre prejudicada por decisão anterior que recaiu sobre outra questão e que, por isso, era de cognição obrigatória, isto é, que essa questão tenha passado totalmente despercebida ao tribunal, que se esqueceu totalmente de a apreciar. Se essa questão não passou despercebida ao julgador, mas este entendeu erroneamente que a mesma se encontrava prejudicada por uma anterior questão que apreciou e decidiu, e este entendimento decorre expressa ou implicitamente da sentença (acórdão ou despacho), já não existe qualquer nulidade destes por omissão de pronúncia, mas erro de julgamento Ac. STJ. 20/06/2006, Proc. 06A1443, in base de dados da DGSI. . Também não ocorre o vício da nulidade da sentença, acórdão ou despacho por omissão de pronúncia quando o tribunal, naqueles, se pronuncia sobre a questão, mas fá-lo de modo sintético e escassamente fundamentada, o que poderá colocar em crise o valor persuasivo da sentença, acórdão ou despacho, sabendo-se que o juiz só logrará a efetiva resolução do litígio que lhe é submetido e alcançar a restauração da paz social se “passar de convencido a convincente”, o que apenas se conseguirá se aquele, através da fundamentação, convencer “os terceiros da correção da sua decisão” Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 348., mas nunca determina a nulidade da sentença (acórdão ou despacho) por omissão de pronúncia ou por falta de fundamentação (a qual, igualmente, pressupõe a total ausência de fundamentação de facto e/ou de direito Acs. STJ. 5/5/2005, Proc. 05B839; 12/05/2005, Proc. 05B840; 03/11/2005, Proc. 05B239, todos in base de dados da DGSI.). “Questões”, reafirma-se, não se confundem com os “argumentos” que as partes invocam em defesa dos seus pontos de vista ou para afastar o ponto de vista da parte contrária. O vício da nulidade por omissão de pronúncia prende-se com os fundamentos, isto é, com a causa de pedir invocada pelo autor, na petição inicial, de onde faz derivar o direito de que se arroga titular e em que assenta a pretensão de tutela judiciária que pretende que o tribunal lhe reconheça (pedido), e com as exceções invocadas pelo réu na contestação, com vista a impedir, extinguir ou modificar o direito a que o autor se arroga titular e em que faz assentar o pedido, com vista a levar à improcedência, total ou parcial, desse pedido, ou das contra exceções que o autor invoque na réplica, na ausência desta, na audiência prévia ou na ausência desta, no início da audiência final, a fim de impedir, modificar ou extinguir a exceção ou exceções invocadas pelo réu na contestação e, assim, obter a total ou parcial procedência do pedido. Na esteira da doutrina e da jurisprudência, dir-se-á que “questões” são os pontos de facto e/ou de direito centrais, nucleares, relevantes ou importantes submetidos pelas partes ao escrutínio do tribunal para dirimir a controvérsia entre elas existentes e cuja resolução lhe submetem, atentos os sujeitos, os pedidos, causas de pedir e exceções por elas deduzidas ou que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres ou doutrinas expendidos no esgrimir das teses em confronto Acs. STJ. 30/10/2003, Proc. 03B3024; 04/03/2004, Proc. 04B522; 31/05/2005, Proc. 05B1730; 11/10/2005, Proc. 05B2666; 15/12/2005, Proc. 05B3974, todos in base de dados da DGSI. . Revertendo aos ensinamentos de Alberto dos Reis, “…assim como a ação se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir (…), também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objeto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)” Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, 5º vol., pág. 54. . Assente nas premissas que se acabam de enunciar, cumpre referir bastar a mera análise dos fundamentos invocados pela apelante em que estriba a pretensa nulidade se sentença sob recurso, por pretensa omissão de pronúncia – a condenação daquela a considerar elegíveis as despesas apresentadas a título de projetos de execução, quando pretensamente, em sede de sentença sob sindicância, a 1ª Instância não terá concretizado qual o valor efetivo correspondente a tais projetos de execução e que foram apresentados a pagamento, sequer quais os projetos em causa –, para se constatar que esses fundamentos invocados pela apelante não se reconduzem ao vício da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, mas que antes se reconduzem ou a erro de direito, caso seja entendimento da apelante que a facticidade julgada provada pela 1ª Instância não permitia à 1ª Instância, atento o caso jurídico aplicável aos autos, concluir pela mencionada condenação, ou a uma situação de ininteligibilidade da parte dispositiva daquela sentença, decorrente da parte decisória propriamente dita desta se mostrar indefinida ou duvidosa, não permitindo à apelante, tal como a qualquer declaratário médio que se visse confrontado com essa sentença e que se encontrasse na situação da apelante, face à circunstância dessa parte decisória desconhecer a que despesas se referia o tribunal e que lhe determinou que considerasse elegíveis, por o tribunal não discriminar naquela sentença essas despesas, nomeadamente, qual o valor efetivo correspondente aos processos de execução e que foram apresentados a pagamento, sequer concretizar que projetos são esses. Na verdade, conforme resulta do que se vem dizendo, o vício da nulidade da sentença por omissão de pronuncia prende-se, reafirma-se, com os fundamentos (causa de pedir) invocados pelo autor, na petição inicial, de onde faz derivar o direito de que se arroga titular e em que faz assentar a pretensão de tutela judiciária que pretende que o tribunal lhe reconheça (pedido) e com as exceções invocadas pelo réu com vista a impedir, modificar ou extinguir o direito de que o autor se arroga titular e, assim, operar a improcedência, total ou parcial, do pedido formulado pelo autor, ou com as contra exceções invocadas pelo último às exceções invocadas pelo réu na contestação. Ocorrerá o vício da omissão de pronúncia quando o tribunal não aprecia, na sentença, o pedido formulado pelo autor à luz de todas as causas de pedir que por ele foram invocadas, na petição inicial, para ancorar o pedido e/ou quando não conheça de todas as exceções invocadas pelo réu na contestação, para impedir, extinguir ou modificar o direito a que o autor se arroga titular e dessa feita operar a improcedência total ou parcial do pedido, e/ou quando não conheça de todas as contra exceções invocadas pelo autor na réplica, na ausência desta, na audiência prévia, ou na ausência desta, no início da audiência final, com vista a operar a extinção, modificação ou extinção das exceções invocadas pelo réu na contestação ,e assim, não obstante essas exceções invocadas pelo réu na contestação, obter a procedência parcial ou total do pedido. Ora, a invocação pela apelante de que o tribunal a condenou, na sentença, a “considerar elegíveis as despesas apresentadas a título de projetos de execução”, mas que não concretiza naquela condenação o valor efetivo correspondente a tais projetos de execução e que foram apresentados a pagamento, sequer concretiza que projetos de execução são esses a que se reporta naquela parte decisória, salvo o devido respeito por opinião contrária, nada ter a ver com o vício da pretensa nulidade da sentença por alegada omissão de pronúncia, mas, conforme referido, ou relaciona-se com um pretenso erro de julgamento que a apelante pretende imputar àquela – caso pretenda sustentar que face à facticidade julgada provada pela 1ª Instância na sentença e a quadro jurídico aplicável a essa facticidade, não era possível àquela concluir pela parcial procedência da presente ação, condenando-a a praticar novo ato administrativo em que considere as despesas apresentadas a título de projetos de execução –, ou com o vício da nulidade por ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível –, caso a apelante entenda que essa sentença contem algum passo cujo sentido seja inteligível, isto é, seja impercetível para um destinatário médio que se encontrasse na concreta situação em que a mesma se encontra e que se visse confrontado com o teor dessa sentença, de modo que não é possível alcançar, com segurança, o modo como o juiz quis resolver o litígio que a contrapõe à apelada, ou apresente algum passo que seja ambíguo, ou seja, se preste a interpretações distintas Ac. STJ de 28/03/1995, BMJ, 445º, pág. 388., de modo que a mesma, tal como qualquer declaratário médio que se encontrasse na sua situação e que se visse confrontado com o teor dessa sentença, ficava hesitante se o juiz quis resolver o litígio em determinado sentido, ou noutro. Acontece que lida a sentença sob sentença, diremos que esta não padece do vício da nulidade por pretensa omissão de pronuncia, atentas as razões já enunciadas, sequer do vício da nulidade, por ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão nela proferida inteligível, uma vez que na sentença sob sindicância a 1ª Instância identifica os concretos projetos de execução e as concretas despesas que condenou a apelante a considerar elegíveis no ato administrativo a praticar ao escrever: “No decurso do Programa Operacional da Região do Norte – QCA III, Eixo prioritário 2 – Medida 02-02 – AIBT Minho Lima, foi aprovado Projeto 01-02-02-FDR-00004 para concretização de um Parque de Atividades do Vale do Minho – Valença – 1.ª Fase, em que a Autora – Empresa Municipal – figura como Entidade Executora/Promotora. Assim, a Autora candidatou-se ao cofinanciamento para dar seguimento à construção do Parque, a implicar elaboração de projetos de execução, fiscalização da obra e promoção do Parque, com uma taxa de comparticipação de 75%. Nesta candidatura, a Promotora apresentou despesas que foram reconduzidas a seis projectos: 1. Projeto de Execução da 1.ª Fase do Parque, elaborado pela E. , S.A., na sequência de ajuste direito pela I., Lda.; 2. Projeto de Execução da 2.ª Fase do Parque, elaborado pela E. , S.A., na sequência de ajuste direto pela Autora, precedido de convite a cinco empresas; 3. Revisão do Plano de Pormenor do Parque, elaborada pela E. , S.A., na sequência de ajuste direto praticado pela Autora; 4. Revisão do Projeto de Execução da Via de Acesso ao Parque, elaborada pela E. , S.A, na sequência de ajuste direto praticado pela Autora; 5. Projeto de Loteamento da 1.ª fase do Parque, elaborado pela E. , S.A, na sequência de ajuste direto praticado pela Autora; 6. Revisão B do Projeto de Licenciamento da 1.ª Fase do Parque, elaborada pela E. , S.A, na sequência de ajuste direto praticado pela Autora. A Autora logrou provar em juízo quantos projetos /revisões de projetos geraram despesa apresentada nos vários pedidos de pagamento dirigidos ao Órgão Gestor, bem como os motivos que levaram à despesa, projetos/revisões de projetos materializados em documentos compreendidos no Dossier apresentado e que serviram à concretização do Parque. Resulta da factualidade provada que a “despesa executada a 21-08-2002”, pese embora ter sido suportada em virtude de “alterações solicitadas” pelo Promotor, não resultaram de “erros no projeto”, mas por força das razões, cuja veracidade se provou em juízo, apresentadas no Dossier apenso ao processo administrativo, sob a epígrafe “Justificação do Projeto”. Quando a Entidade Demandada praticou, em 2006, o primeiro ato de correção financeira, o Promotor elaborou um Dossier, que visava - em relação aos projetos - fazer prova da despesa executada. O Órgão instrutor lançou dúvidas, desde logo, sobre a necessidade da despesa. Com efeito, o Relatório sustentou a tese de que os projetos apresentados correspondiam alterações ao projeto inicial em virtude de erros no projeto. Alicerçou, assim, a correção operada num estado de incerteza que colocava em causa a própria execução física dos projetos. Mas este pressuposto veio invocado sem qualquer tentativa de objetivação. O Relatório do Controlo do 1.º Nível lançou suspeitas vagas, indeterminadas, aludindo a eventual duplicação de projetos, sem elencar as dúvidas que se mantiveram insanáveis apesar das diligências instrutórias levadas a efeito pelo Controlo de 1.º Nível. Em juízo, a Autora logrou provar a necessidade de obter sete projetos para a concretização da candidatura. Os projetos existem e a obra foi realizada respeitando esses mesmos projetos. E conforme se extrai da factualidade considerada provada, a Autora fez prova da razão para contratar o serviço, o preço pelo serviço, o serviço obtido e a execução material do serviço contratado e pago. Afastando inclusivamente a tese de estes projetos visarem suprir erros imputáveis ao projeto inicial. (…). Mais, provaram-se os valores pagos pela Autora e é possível fazer uma correspondência das faturas da E. com os projetos elaborados: - 2100763 – pela revisão do projeto de execução da via de acesso ao Parque; - 2100797 – pela revisão do projeto de execução da via de acesso ao Parque; - 2100857 – pela elaboração do projeto de loteamento da 1.ª Fase do Parque; - 2100867 – pela elaboração do projeto de loteamento da 1.ª Fase do Parque; - 2100860 – pela elaboração da revisão B do projeto de licenciamento da 1.ª Fase do Parque; - 2100868 – pela elaboração da revisão B do projeto de licenciamento da 1.ª Fase do Parque; - 2100762 – pela elaboração do projeto de execução relacionado com 2.ª Fase do Parque; - 2100761 – pela elaboração do projeto de execução relacionado com 2.ª Fase do Parque; - 2100798 – pela elaboração do projeto de execução relacionado com 2.ª Fase; - 0008 – pela elaboração do projeto de execução relacionado com 1.ª Fase do Parque; salvo no que respeita à Nota de Lançamento n.º 001, que retificou o valor referente à Fatura n.º 008, em 425.000$00, acrescida de IVA a 17%, a totalizar 497.250$00, a que deu lugar ao Recibo n.º 008, uma vez que não respeita à elaboração dos projetos, mas a despesas administrativas/técnicas que não foram concretizadas. Mais resulta da factualidade provada em juízo os valores pagos pela Autora com referência a cada um dos projetos: € 24.927,76 pelo Projeto de Execução da 1.ª Fase do Parque, elaborado pela E. , S.A, adquirido à I., Lda.; € 74.680,02 pelo Projeto de Execução da 2.ª Fase do Parque, elaborado pela E. , S.A., na sequência de adjudicação praticada pela Autora; € 19.777,34 pela Revisão do Plano de Pormenor do Parque, elaborada pela E. , S.A., na sequência de adjudicação praticada pela Autora; € 24.840,14 pela Revisão do Projeto de Execução da Via de Acesso ao Parque, elaborada pela E. , S.A, na sequência de adjudicação praticada pela Autora; € 9.327,52 pelo Projeto de Loteamento da 1.ª fase do Parque, elaborado pela E. , S.A, na sequência de adjudicação praticada pela Autora; € 22.445,90 pela Revisão B do Projeto de Licenciamento da 1.ª Fase do Parque, elaborada pela E. , S.A, na sequência de adjudicação praticada pela Autora. Assim, a partir da matéria de facto provada é possível relacionar os serviços prestados com cada uma das faturas/recibos, além de se encontrarem compreendidos no Dossier os projetos elaborados, ou seja, todas as representações gráficas seguidas na execução da obra, salvo no que à Nota de Lançamento n.º 001, que retificou a Fatura n.º 008, em 425.000$00, acrescida de IVA a 17%, a totalizar 497.250$00, a que deu lugar ao Recibo n.º 008, que não respeita à elaboração dos projetos, mas a despesas administrativas/técnicas . Por conseguinte, salvo no que respeita à Nota de Lançamento n.º 001, deverão ser consideradas elegíveis todas as despesas apresentadas a título de projetos de execução”. Logo, dir-se-á que contrariamente ao pretendido pela apelante, não só se encontram cabalmente identificados na sentença recorrida os projetos de execução cujas despesas a mesma foi condenada a considerar elegíveis, como o valor efetivo dessas despesas. Dito, por outras palavras, no ato administrativo a praticar a apelante foi condenada a considerar elegíveis todas as despesas a que se reportam as faturas n.ºs 2100763 – pela revisão do projeto de execução da via de acesso ao Parque; 2100797 – pela revisão do projeto de execução da via de acesso ao Parque; 2100857 – pela elaboração do projeto de loteamento da 1.ª Fase do Parque; 2100867 – pela elaboração do projeto de loteamento da 1.ª Fase do Parque; 2100860 – pela elaboração da revisão B do projeto de licenciamento da 1.ª Fase do Parque; 2100868 – pela elaboração da revisão B do projeto de licenciamento da 1.ª Fase do Parque; 2100762 – pela elaboração do projeto de execução relacionado com 2.ª Fase do Parque; 2100761 – pela elaboração do projeto de execução relacionado com 2.ª Fase do Parque; 2100798 – pela elaboração do projeto de execução relacionado com 2.ª Fase; e n.º 0008 – pela elaboração do projeto de execução relacionado com 1.ª Fase do Parque; à exceção do valor da nota de lançamento n.º 001, que retificou o valor referente à Fatura n.º 008, em 425.000$00, acrescida de IVA a 17%, a totalizar 497.250$00, a que deu lugar ao Recibo n.º 008, uma vez que não respeita à elaboração dos projetos, mas a despesas administrativas/técnicas que não foram concretizadas. Destarte, resulta do exposto que na sentença recorrida, não só se encontram cabalmente identificados os concretos projetos, como os valores das despesas que aquela deve considerar elegíveis, correspondente ao preço desses projetos de execução, ou seja, são todas as quantias a que se reportam as identificadas faturas, devendo à fatura n.º 008 ser descontado o montante de lançamento n.º 001, mal se compreendendo o vício da nulidade, por pretensa omissão de pronúncia, que vem invocado pela apelante, improcedendo o vício da nulidade que esta imputa à sentença recorrida, uma vez que a mesma não padece indiscutivelmente do vício da nulidade por omissão de pronúncia, sequer por ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão nela proferida ininteligível. * B – Da Impugnação do julgamento da matéria de facto realizada pela 1ª Instância – incumprimento dos ónus impugnatórios. A apelante impugna o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância colocando em crise a credibilidade que esta atribuiu aos depoimentos prestados pelas testemunhas V., J. e E. e a falta de credibilidade que atribuiu ao depoimento prestado pela testemunha A., alegando, além do mais, que o depoimento prestado pela testemunha V. é, desde logo, contrariado pelo teor dos documentos a que se reporta a facticidade julgada provada na alínea N da sentença, pelo que não se compreende como o tribunal a quo pode formar a sua convicção com base no depoimento dessa concreta testemunha, que se mostra eivado de contradições e deturpado com a verdade dos factos; que com a exceção da parte inicial, o depoimento de V. torna-se impercetível e encontra-se em contradição com os documentos que também foram julgados como provados, nomeadamente nas alíneas N e LL; que a testemunha em causa se furtou a responder a perguntas que lhe foram feitas ou, pelo menos, tentou desviar a atenção do tribunal sobre os factos a que se reportavam essas perguntas; que o tribunal a quo apenas se ateve a um dos projetos de execução e sua revisão, descurando totalmente o plano de pormenor que foi submetido ao Interrg II e a revisão do plano de pormenor que foi submetido depois ao PO Norte, ficando sem se saber se esse projeto de execução dizia respeito à 1ª fase ou à 2ª fase de execução da infraestrutura, apesar de ter dado como provadas despesas atinentes a uma e outra fase (cfr. pontos X e AA dos factos provados). Referindo-se ao depoimento da testemunha J., refere a apelante que a 1ª Instância faz menção, pela primeira vez, à revisão do plano de pormenor para instalação da empresa “R.” e confunde várias revisões de projetos e planos e, inclusivamente, tira ilações contrárias ao depoimento prestado pela testemunha V.; que J. nem sequer tinha conhecimento do conflito que estava a ser discutido nos presentes autos, desconhecendo totalmente o procedimento de auditoria, limitando-se a tecer afirmações gerais sobre uma fiscalização de obra e procedimentos camarários comuns, nada sabendo sobre a contratação da empresa para a elaboração dos projetos, demonstrando total desconhecimento sobre as peças dos projetos de execução iniciais e a revisão que depois foi efetuada a esses projetos, bem como da revisão feita ao plano de pormenor. Já quanto à testemunha E., sustenta a apelante que, contrariamente ao afirmado pela 1ª Instância em sede de motivação do julgamento da matéria de facto que realizou, esta testemunha não confirmou os depoimentos prestados pelas duas anteriores testemunhas, não se compreendendo como é que o tribunal a quo entende que essa testemunha tem um conhecimento profundo dos factos, mas este, apesar de ser membro os órgão sociais da apelada, desconhece que por terem que elaborar um plano de pormenor, decidiram fazer alterações ao projeto para reduzir custos, tal como foi afirmado pela testemunha V., acabando assim aquela por contrariar o depoimento desta última testemunha. Ao invés, na perspetiva da apelante a testemunha A., além de ser profundo conhecedor do dossier e dos factos discutidos nos presentes autos, prestou um depoimento minucioso e credível, não se podendo aceitar que a 1ª Instância afirme que esta prestou um depoimento sem rigor e lançando suspeitas vagas e indeterminadas. A propósito das mencionadas imputações que a apelante faz ao julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, dir-se-á que independentemente das razões (ou ausência delas) que lhe assistam para colocar em crise esse julgamento da matéria de facto, impõe-se verificar se aquela deu cumprimento aos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto enunciados no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC ex vi art. 1º do CPTA, uma vez que, caso não o tenha feito, independentemente das razões que lhe possam assistir, encontra-se este TCAN impedido de entrar na reapreciação desse julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo e da consequente sindicância que dele vem feita pela apelante, impondo-se rejeitar a presente apelação quanto à impugnação do julgamento da matéria de facto. Posto isto, na sequência das alterações legislativas introduzidas ao CPC pelos Decretos-Leis n.ºs 39/95, de 15/02 e 329-A/95, de 12/12, o legislador introduziu o registo da audiência final, com a gravação integral da prova produzida, e conferiu às partes o duplo grau de jurisdição em sede de julgamento da matéria de facto, de modo que a alteração da matéria de facto, que no anterior regime processual era excecional, passou a ser uma função normal da 2.ª Instância. Nessa operação foi propósito do legislador que a 2.ª Instância realize um novo julgamento em relação à matéria de facto impugnada pelo recorrente, assegurando um efetivo duplo grau de jurisdição, sendo isto que resulta expressamente do estabelecido no art. 662º, n.º 1 do CPC, na redação introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, quando estabelece que a 2.ª Instância deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa Ac. STJ. de 14/02/2012, Proc. 6823/09.3TBRG.G1.S1, in base de dados da DGSI.. Deste modo é que perante as regras positivas vigentes na atual lei processual civil, tendo o recurso por objeto a impugnação do julgamento da matéria de facto sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, a 2.ª Instância deve proceder a um novo julgamento, limitado à matéria de facto impugnada pelo recorrente, procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, devendo, nessa tarefa, considerar os meios de prova indicados no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda pertinentes, tudo da mesma forma como faz o juiz da primeira instância, embora, nessa tarefa, esteja naturalmente limitado pelos princípios da imediação e da oralidade. Nesse novo julgamento, como verdadeiro tribunal de substituição que é, a 2.ª Instância aprecia livremente as provas produzidas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto impugnado, exceto no que respeite a factos para cuja prova a lei exija formalidades especiais ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documento, acordo ou confissão (art. 607º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil) e que, por isso, se encontrem subtraídos ao princípio da livre apreciação da prova, mas antes sujeita a prova tarifada, em que o tribunal tem de julgar a matéria de facto de acordo com as regras de direito probatório material aplicáveis ao caso, sem qualquer margem de subjetivismo conferida ao julgador. Quanto aos factos sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova cujo julgamento de facto realizado pela 1ª Instância venha impugnado pelo apelante, a 2.ª Instância está obrigada a realizar um novo julgamento, em que não está condicionado pela apreciação e fundamentação do tribunal recorrido, uma vez que o objeto da apreciação em 2ª instância é a prova produzida, tal como na 1ª instância, e não a apreciação que esta fez dessa mesma prova, podendo na formação dessa sua convicção autónoma, recorrer a presunções judiciais ou naturais nos mesmos termos em que o faz o juiz da primeira instância Ac. RG. de 01/06/2017, Proc. 1227/15.6T8BGC.C1, in base de dados da DGSI.. No entanto, há que precisar que não foi propósito do legislador que o julgamento a realizar pela 2ª Instância se transformasse na repetição do antes efetuado pela 1ª Instância, uma vez que conforme se escreve no Preâmbulo do D.L. n.º 329-A/95, de 12/12, a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência”, mas apenas “detetar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento”. Daí que o legislador tenha rodeado o recurso de impugnação do julgamento da matéria de facto à imposição ao recorrente de determinados ónus que enuncia no art. 640º do CPC, com vista a obstar a que o julgamento a realizar pela Relação se transforme na repetição do antes efetuado em 1ª Instância e evitar a interposição de recursos de pendor genérico. Com vista a atingir esses desideratos, o legislador optou “por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de factos controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”, pelo que se mantém o entendimento que, como tribunal de 2ª Instância que é, este deverá ter competência residual em sede de reponderação ou reapreciação da matéria de facto António Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 153., estando subtraída ao seu campo de cognição a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo que não seja alvo de impugnação. Depois, tal como se impõe ao juiz a obrigação de fundamentar as suas decisões quanto ao julgamento da matéria de facto que realizou, também ao recorrente é imposto, como correlativo dos princípios autorresponsabilidade, da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais, a obrigação de fundamentar o seu recurso, demonstrando o desacerto em que incorreu o tribunal a quo em decidir a matéria de facto impugnada em determinado sentido, quando, perante a prova produzida, se impunha decisão diversa, devendo no cumprimento desses ónus, o recorrente indicar não só a matéria de facto que impugna, como a concreta solução que, na sua perspetiva, reclama que tivesse sido proferida em relação a essa facticidade que impugna, os concretos meios de prova que ancoram esse julgamento de facto diverso que postula, com a respetiva análise crítica, isto é, com a indicação do porquê dessa prova impor decisão diversa daquela que foi julgada pelo tribunal a quo. Dito por outras palavras, “nos termos do n.º 1, da al. b), recai sobre o apelante o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, ónus esse que atua numa dupla vertente: cabe-lhe rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Deve o recorrente aduzir argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adotado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente” Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 797. . Na verdade, “à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para delimitar o objeto do recurso”, conforme o determina o princípio do dispositivoAntónio Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 228., e como decorrência desse princípio, mas também do contraditório, terá o recorrente de indicar qual a concreta decisão fáctica que se impõe extrair da prova produzida em relação à matéria de facto que impugna, as concretas provas que alicerçam esse julgamento de facto diverso que propugna e as concretas razões pelas quais essa prova em que funda a sua impugnação afasta os fundamentos probatórios invocados pelo tribunal a quo para motivar o julgamento de facto que realizou, mas antes impõe o julgamento de facto por ele propugnado. Deste modo é que o art. 640º, n.º 1 do CPC, aplicável ao processo administrativo, nos termos do art. 1º do CPTA, estabelece que “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Depois, caso os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (al. a), do n.º 2 do art. 640º). Precise-se que cumprindo a exigência de conclusões nas alegações a missão essencial de delimitação do objeto do recurso, fixando o âmbito de cognição do tribunal ad quem, é entendimento jurisprudencial uniforme que, nas conclusões, o recorrente tem de delimitar o objeto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que impugna. E é entendimento de uma parte da jurisprudência do STJ que, nas conclusões, o recorrente tem, também, de indicar a concreta resposta que, na sua perspetiva, deve ser dada à matéria de facto que impugna Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 798, nota 8.. Já quanto aos demais ónus, os mesmos, porque não têm aquela função delimitadora do objeto do recurso, mas se destinam a fundamentar o último, não têm de constar das conclusões, mas sim das motivações. Sintetizando, à luz deste regime, seguindo a lição de Abrantes Geraldes Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 155., sempre que o recurso de apelação envolva matéria de facto, terá o recorrente: a) em quaisquer circunstâncias indicar sempre os concretos factos que considere incorretamente julgados, com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d)…; e) o recorrente deixará expressa, na motivação (segundo uma corrente do STJ, nas conclusões), a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus da alegação, por forma a obviar à interposição de recurso de pendor genérico ou inconsequente. O cumprimento dos referidos ónus, conforme adverte Abrantes Geraldes, tem a justificá-lo a enorme pressão, geradora da correspondente responsabilidade de quem, ao longo de décadas, pugnou pela modificação do regime da impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliasse os poderes da Relação, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitia corrigir; a consideração que a reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida; a ponderação de que quem não se conforma com a decisão da matéria de facto realizada pelo tribunal de 1ª instância e se dirige a um tribunal superior, que nem sequer intermediou a produção da prova, reclamando a modificação do decidido, terá de fundamentar e justificar essa sua irresignação, sendo-lhe, consequentemente, imposto uma maior exigência na impugnação da matéria de facto, mediante a observância de regras muito precisas, sem possibilidade de paliativos, sob pena de rejeição da sua pretensão e, finalmente, o princípio do contraditório, habilitando a parte contrária de todos os elementos para organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações, uma vez que só na medida em que se conhece especificamente o que se encontra impugnado e qual a lógica de raciocínio expandido pelo recorrente na valoração e conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita o recorrido de todos os elementos que lhe permitam contrariar essa impugnação em sede de contra-alegações. A apreciação do cumprimento das exigências legalmente prescritas em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto deve ser feita à luz de um “critério de rigor” como decorrência dos já enunciados princípios de autorresponsabilização, da cooperação, da lealdade e da boa fé processuais e salvaguarda cabal do princípio do contraditório a que o recorrente se encontra adstrito, sob pena da impugnação da decisão da matéria de facto se transformar numa “mera manifestação de inconsequente inconformismo” Abrantes Geraldes, in ob. cit., pág. 159. Ac. RC. de 11.07.2012, Proc. n.º 781/09, in base de dados da DGSI, onde se lê que este “especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, deve ser cumprido com particular escrúpulo ou rigor”, constituindo “simples decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última extremidade, a seriedade do próprio recurso”. No mesmo sentido vide Acs. S.T.J. de 18/11/2008, Proc. 08A3406; 15/09/2011, Proc. 1079/07.0TVPRT.P.S1; 04/03/2015, Proc. 2180/09.0TTLSB.L1.S2; 01/10/2015, Proc. 824/11.3TTLSB. L1. S1; 26/11/2015, Proc. 291/12.4TTLRA.C1; 03/03/2016, Proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1; 11/02/2016; Proc. 157/12.8TUGMR.G1.S1, todos in base de dados da DGSI.. Como consequência, impõe-se a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto quando ocorra: “a) falta de conclusões sobre a impugnação da matéria de facto (art. 635º, n.º 4 e 6411º, n.º 2, al. b) do CPC); b) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a) do CPC); c) falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e e) falta de posição expressa, na motivação (segundo uma corrente do STJ, nas conclusões), sobre o resultado pretendido a cada segmento da impugnação” Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 158 e 159.. Esta posição tem sido a que tem sido seguida, de forma praticamente uniforme, pela jurisprudência do STJ e nas instâncias administrativas que, como referido, de acordo com uma corrente, tem sustentado que a decisão que, na perspetiva do apelante, deve ser proferida quanto à concreta matéria de facto que impugna, deve constar, também, das conclusões Acs. do STJ de 26/09/2018, Proc. 141/17.5T8PTM.E1-S1; 05/09/2018, Proc. 15787/15.8T8PRT.P1-S2; 01/03/2018, Proc. 85/14.2TTMAI.P1.S1; de 06/06/2018, Proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1; 06/06/2018, Proc. 1474/16.38CLD.C1.S1; 06/06/2018, Proc. 552/13.5TTVIS.C1.S1; e de 16/05/2018, Proc. 2833/16.7T8VFX.L1.S1; TCN de 05/03/2020, Proc. 00177/17.6BEPNF; de 07/02/2020, Proc. 07/02/2020, Proc. 0017/14.8BUPRT; TCS de 10/12/2020, Proc. 10/12/2010, Proc. 552/14.8DEALM; de 25/06/2019, Proc. 2459/14.0BESNT, todos in base de dados da DGSI.. Acresce que a jurisprudência tem operado a distinção entre: a) ónus impugnatórios primários ou fundamentais de delimitação do objeto do recurso, onde os requisitos impostos à parte se encontram ligados com o mérito ou demérito do recurso; e b) ónus impugnatórios secundários, que se prendem com os requisitos formais. Quanto aos requisitos primários ou fundamentais de delimitação do objeto do recurso, onde se inclui a obrigação do recorrente de formular conclusões e nestas especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, de acordo com uma corrente do STJ, indicar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto que impugna e, bem assim, a falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados que, na sua perspetiva, sustentam esse julgamento diverso da matéria de facto que impugna, requisitos esses sobre que versa o n.º 1 do art. 640º do CPC, a jurisprudência tem considerado que aquele critério de rigor se aplica de forma estrita, não admitindo quaisquer entorses, pelo que sempre que se verifique o incumprimento de qualquer um desses ónus, se impõe rejeitar o recurso da matéria de facto na parte em que se verifique a omissão. Já no que respeita aos ónus da impugnação secundários, que são os enunciados no n.º 2 do art. 640º, em que se consagra a obrigação do recorrente, quando os meios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas que tenha sido gravada, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, considera-se que embora a observância desse ónus deva ser apreciado à luz do enunciado critério de rigor, não convém exponenciar esse rigor ao ponto de ser violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador” Abrantes Geraldes, in ob. cit., págs. 160 e segs; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Soua, ob. cit., págs. 797 e 798, nota 6.. Argumenta-se que se está perante meros requisitos de forma, destinados a facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência, pelo que o cumprimento desse ónus tem de ser “interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não se justificando a imediata e liminar rejeição do recurso quando, apesar da indicação do recorrente não for totalmente exata e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento” Ac. STJ. 29/10/2015, Proc. n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, in base de dados da DGSI.. Acresce precisar que mesmo em relação aos ónus de impugnação primários tem-se assistido ultimamente, ao nível do STJ a um aliviar do enunciado critério de rigor, admitindo-se a apreciação do recurso ainda que as conclusões sejam omissas quanto à referência expressa dos concretos pontos da matéria de facto que o apelante impugna, desde que os factos impugnados resultem claramente identificados nas antecedentes alegações Neste sentido, Acs. do STJ, de 08/02/2018, Processo nº 765/13.0TBESP.L1.S1; de 08/02/2018, Processo nº 8440/14.1T8PRT.P1.S1; de 06/06/2018, Processo nº 552/13.5TTVIS.C1.S1, e de 13/11/2018, Processo nº 3396/14, este último ainda inédito e os restantes in base de dados da DGSI.. Revertendo ao caso dos autos, analisadas as alegações de recurso apresentadas pela apelante é indiscutível que esta não cumpre com nenhum dos ónus impugnatórios primários do julgamento da matéria de facto previstos no art. 640º, n.º 1 do CPC. Na verdade, a apelante não cumpre com o ónus impugnatório primário da al. a) do n.º 1 do art. 640º, na medida em que não identifica, nas conclusões de recurso (sequer nas antecedentes motivações), os concretos pontos da matéria de facto julgada provada pela 1ª Instância que considera incorretamente julgada e que, por isso, impugna. A apelante não cumpre com o ónus impugnatória primário da al. c), do n.º 1 do art. 640º, na medida em que não indica, nas conclusões, sequer nas antecedentes motivações de recurso, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (também por ela não identificadas). E, finalmente, a apelante não cumpre com o ónus impugnatório primário da al. b), do n.º 1 do art. 640º, na medida em que não indica “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, limitando-se a indicar, em bloco (limitando-se a criticar a credibilidade que mereceu ao tribunal a quo os depoimentos das testemunhas V., J. e E. e a falta de credibilidade que atribuiu ao depoimento da testemunha A.), os meios de prova que, na sua perspetiva, demandavam um julgamento diverso do realizado em 1ª Instância (sem cuidar em indicar qual esse julgamento diverso que postula) em relação à matéria de facto que impugna (que também não identifica). Com efeito, conforme expendido no Ac. STJ de 05/09/2018, Proc. 15787/15.8T8PRT.P1.S1, “I- A alínea b), do n.º 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos; II- Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações, divide a matéria de facto impugnada em vários blocos e indica os meios de prova relativamente a cada um desse blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna” No mesmo sentido Acs. STJ. de 20/12/2017, Proc. 299/13.2TTVRL.G1-S2; de 16/05/2018, Proc. 2833/16.7T8VFX.L1.S1; de 08/10/2019, Proc. 3138/10.2TJVNF.G1.S2; e de 06/11/2019, Proc. 1092/08.0TTBRG.G1.S1, in base de dados da DSI.. E não tendo a apelante cumprido com nenhum dos mencionados ónus impugnatórios primários a que alude o n.º 1 do art. 640º do CPC, sendo o seu recurso, quanto à impugnação do julgamento da matéria de facto, clara e indiscutivelmente genérico, impõe-se a rejeição do recurso quanto a essa impugnação, o que se decide. Destarte, face à rejeição do presente recurso quanto à impugnação do julgamento da matéria de facto, este permanece inalterada. C- Do mérito. A 1ª Instância julgou a presente ação administrativa especial parcialmente procedente e, em consequência, anulou o ato praticado pela apelante em 29/08/2012, que “considerou despesa não elegível, a corrigir, o montante de 190.781,38 euros, a que corresponde a comparticipação FEDER de 143.086,04 euros a recuperar”, e condenou a apelante a praticar novo ato administrativo em que considere elegíveis a despesas dos projetos de execução constantes das faturas n.ºs 2100763 – pela revisão do projeto de execução da via de acesso ao Parque; 2100797 – pela revisão do projeto de execução da via de acesso ao Parque; 2100857 – pela elaboração do projeto de loteamento da 1.ª Fase do Parque; 2100867 – pela elaboração do projeto de loteamento da 1.ª Fase do Parque; 2100860 – pela elaboração da revisão B do projeto de licenciamento da 1.ª Fase do Parque; 2100868 – pela elaboração da revisão B do projeto de licenciamento da 1.ª Fase do Parque; 2100762 – pela elaboração do projeto de execução relacionado com 2.ª Fase do Parque; 2100761 – pela elaboração do projeto de execução relacionado com 2.ª Fase do Parque; 2100798 – pela elaboração do projeto de execução relacionado com 2.ª Fase; e n.º 0008 – pela elaboração do projeto de execução relacionado com 1.ª Fase do Parque, devendo ao valor desta última fatura ser descontado o valor da nota de lançamento n.º 001, que retificou o valor daquela fatura n.º 008, em 425.000$00, acrescida de IVA a 17%, a totalizar 497.250$00, a que deu lugar ao Recibo n.º 008, uma vez que não respeita à elaboração dos projetos, mas a despesas administrativas/técnicas que não foram concretizadas. Lidas as alegações de recurso da apelante, verifica-se que os erros de direito que esta imputa à sentença sob sindicância estão inteiramente dependentes da procedência da impugnação do julgamento da matéria de facto por ela impugnada, com exceção da questão por si suscitada, nos termos da qual “o tribunal não poderia substituir-se à Administração e condenar a AG do PO Norte a considerar tais despesas elegíveis”, mas, “quando muito, poderia condenar (aquela) a reapreciar a documentação de molde a aferir que, efetivamente, poderia existir erros na análise efetuada, mas nunca sobrepor-se à Administração e considerar a despesa elegível sem ter conhecimentos técnicos que lhe permitissem retirar essa conclusão, dada a matéria complexa que esta em causa”, quando o tribunal a quo não detém esses conhecimentos técnicos, não teve apoio de qualquer perito e “nenhuma das testemunhas arroladas pelo autor tinha esse conhecimento”, concluindo que ao assim decidir, a 1ª Instância incorreu em violação do disposto no art. 71º, n.º 2 do CPTA. Ora, tendo-se acabado de indeferir, pelos fundamentos supra explanados, a presente apelação quanto à impugnação do julgamento da matéria de facto operado pela e, mantendo-se, consequentemente, inalterado esse julgamento da matéria de facto realizado a 1ª Instância, tal significa que, em sede de mérito, a única questão que se encontra submetida pela apelante a este TCAN e ao qual este vê o seu campo de cognição limitado, restringe-se à pretensa violação do disposto no art. 71º, n.º 2 do CPTA. Antes de entrarmos na apreciação desta concreta questão, cumpre referir que não se vislumbra a existência no direito substantivo ou adjetivo de norma que imponha que nos presentes autos se tenha de realizar uma perícia face à eventual complexidade técnica da matéria em discussão nos presentes autos, sequer a apelante identifica qual seja essa norma que imporá a realização dessa prova pericial. Acresce precisar que ainda que a realização dessa prova pericial fosse obrigatória no âmbito da presente ação, por impositivo legal, que manifestamente não o é, nos termos do disposto no art. 389º do CC e 489º do CC, a prova pericial encontra-se sujeita ao princípio da livre apreciação do tribunal, pelo que nada impedia que o tribunal fundasse a sua convicção em outros elementos de prova, incluindo a prova testemunhal, dando como provados factos em sentido distinto daquilo que resultaria da prova pericial produzida. Logo, os fundamentos de recurso que a apelante sustenta em sede de mérito, quando nele afirma que o tribunal não podia considerar elegíveis as despesas que a condenou a considerar no novo ato administrativo a praticar, dado tratar-se de “matéria complexa”, não detendo o tribunal “conhecimentos técnicos que lhe permitissem retirar essa conclusão” e porque não contou com o “apoio de qualquer perito” e dado que “nenhuma das testemunhas arroladas pelo autor tinha esse conhecimento”, a apelante move-se exclusivamente em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto, pretendendo colocar em crise o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, sem que, contudo, tenha cumprido com os ónus impugnatórios desse julgamento, enunciados no art. 640º, n.º 1 do CPC, e que, por isso, levou à rejeição do presente recurso quanto a essa impugnação. Destarte, porque as questões ora suscitadas pela apelante se prendem, na verdade, com a impugnação do julgamento da matéria de facto e não com a decisão de direito explanada na sentença recorrida, improcedem esses fundamentos de recurso. Resta apreciar se ao decidir conforme decidiu, a sentença recorrida padece do erro de direito que a apelante lhe imputa, por violação do disposto no art. 71º, n.º 2 do CPTA, onde se estatui que nas ações de condenação à prática de ato devido, “Quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valoração próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido”. Conforme é pacífico na doutrina e na jurisprudência, o mencionado preceito pretendeu deixar bem claro que apesar do disposto no n.º 1 do art. 71º do CPTA, que permite ao tribunal, nas ações de condenação à prática de ato devido, condenar a Administração a prática do ato devido, com o consequente “alargamento dos poderes de pronúncia do juiz administrativo, decorrente da possibilidade de emitir pronúncias de condenação dirigidas às autoridades administrativas, não veio alterar o perfil de controlo da legalidade dos atos da Administração pelos tribunais administrativos, que continua a reger-se pelo princípio da separação de poderes (art. 3º, n.º 1 do CPTA)”, pelo que sempre que, nesse tipo de ação, “esteja em causa o exercício de um poder discricionário (entendido em sentido amplo como abrangendo a margem de livre apreciação, o preenchimento de conceitos indeterminados e a prorrogativa de avaliação)”, nos termos do n.º 2 do mencionado art. 71º, “o juiz não pode substituir-se à Administração na determinação do sentido concreto da decisão a adotar”, devendo limitar a sua atividade jurisdicional a “um controlo externo e negativo”. Nesse controlo externo apenas cabe aos tribunais administrativos verificar se, por um lado, “ocorreu a violação de normas ou princípios jurídicos que condicionavam a atuação administrativa e, por outro, analisar minimamente o modo de proceder administrativo a fim de detetar a existência de erros graves ou manifestos (…), podendo perante o resultado e a fundamentação apresentados, recusar a solução adotada se ele violar os cânones da razoabilidade e racionalidade básico, quer em termos jurídicos, quer do senso comum”, mas nunca poderá “efetuar pela positiva a definição do caso concreto, e, desse modo, substituir-se à Administração na ponderação das valorações que integram a margem de livre apreciação”, devendo limitar-se a uma condenação genérica e diretiva Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª ed., Almedina, pág. 469. . Ou seja, as situações a que se reporta o n.º 2 do art. 71º reportam-se aos casos em que a Administração tem o dever de praticar um ato administrativo, mas não se auto vinculou a praticá-lo, definindo antecipadamente os parâmetros da sua atuação futura, nomeadamente, quanto ao seu conteúdo, sequer tem o dever legal de o praticar com determinado conteúdo, sequer ainda, existem circunstâncias que, no caso concreto, permitam afirmar que o respeito pelas normas ou princípios violados só consente que a Administração adote um tipo de decisão e, portanto, que ela pratique um ato administrativo com determinado conteúdo. Nessas situações, não se estando perante nenhum caso em que a discricionariedade da Administração se encontra reduzida a zero, o tribunal administrativo apenas pode condená-la a substituir o ato ilegal por outro que não reincida nas ilegalidades cometidas, especificando o que ele deve não voltar a fazer para não reincidir na violação das normas e/ou princípios anteriormente violados, mas não pode substituir-se àquela, praticando o ato administrativo. Dito por outras palavras, na esteira de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilhas, nessas concretas situações, como não existe o fenómeno da redução da discricionariedade a zero, “as especificações contidas na sentença têm apenas um alcance negativo, limitando-se a projetar um efeito meramente preclusivo (de maior ou menor amplitude, consoante os casos) sobre o subsequente reexercício do poder por parte da Administração. Com efeito, a especificação que o tribunal deve fazer, tanto quanto as circunstâncias do caso lhe permitam, limita-se a traçar os limites que o dever de não reincidir nas eventuais ilegalidades cometidas projeta sobre o reexercício do poder, estabelecendo as modalidades de atuação que à Administração ficam vedadas. Assim, se, por exemplo, o tribunal verificar que certos factos que a Administração tinha dado como assentes não eram reais ou não tinham a configuração que a Administração lhes atribuída, o tribunal deve impor a prática de novo ato, especificando que esse ato deve, agora, assumir que a realidade de facto é diferente daquela que, anteriormente, tinha sido dada como existente. Se tiverem sido cometidos vícios de forma ou de procedimento, determinará a repetição do ato sem esses vícios” Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob. cit., págs. 476 e 477.. Ora, no caso dos autos, tendo a apelante praticado o ato administrativo de 29/08/2012, considerando como despesas não elegíveis, a corrigir, o montante de 190.781,38 euros, a que corresponde a comparticipação FEDER de 140.086,04 euros a recuperar” e tendo a apelada instaurado a presente ação em que imputa a esse ato o vício da falta de fundamentação e erro nos pressupostos de facto por errada qualificação jurídica dos factos que sustentam a decisão de não considerar elegível a despesa apresentada pela mesma de 169.591,28 euros, a título de projetos de execução, tendo o tribunal concluído pela improcedência do invocado vício da falta de fundamentação, mas pela verificação do vício da violação de lei, ao constatar que as razões que levaram a Administração a considerar aquela despesas não eram reais, o tribunal a quo não se substitui à Administração, posto que não praticou o ato administrativo, mas limitou-se a condená-la a praticar novo ato administrativo em substituição do de 29/08/2012, que anulou, especificando que nesse novo ato deve considerar como despesas elegíveis as despesas de execução constantes das faturas supra identificadas para que não reincida no vício da violação de lei que antes incorrera e que levou à anulação do ato de 29/08/2012, atendo-se, pois, aos estritos limites do n.º 2 do art. 71º do CPTA. Destarte, improcede este fundamento de recurso. Resulta do exposto que na improcedência de todos os fundamentos de recurso aduzidos pela apelante, impõe-se julgar a presente apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida. * IV- DECISÃONestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao presente recurso, e, em consequência, confirmam a sentença recorrida. * Custas pela apelante (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.* Helena Ribeiro Conceição Silvestre Isabel Jovita, em substituição ___________________________________________________ i) Ac. STA. de 09/07/2014, Proc.00858/14, in base de dados da DGSI. ii) Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 669. xxxi) Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª ed., Almedina, pág. 469. xxxii) Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob. cit., págs. 476 e 477. |