Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01617/17.0BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/08/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Barbara Tavares Teles
Descritores:NULIDADE CITAÇÃO
TEMPESTIVIDADE
REQUERIMENTO EM PRAZO
Sumário:1. Se o mesmo requerimento de arguição de nulidade deu entrada dentro do prazo para o processo executivo, e para mais 4 processos em que a reclamante igualmente citada, verifica-se assim que foram tomadas as devidas diligências para apresentar o requerimento ao Serviço de Finanças em tempo, embora o tenha feito para ambos os processos executivos em simultâneo. Trata-se de uma cumulação de pedidos que todavia não impede, em definitivo, a apreciação dos pedidos formulados.
2. Não cabendo ao Serviço de Finanças a opção sobre qual dos pedidos deve vingar (na perspectiva de se poder aproveitar a petição e mandar seguir os autos apenas quanto a um dos pedidos), a Recorrente deve ter, e teve, a faculdade de deduzir novas petições (requerimento), no prazo de dez 10 dias, considerando-se as respectivas petições apresentadas na data de entrada da primeira, ficando assim acautelados os direitos da Recorrente, nos termos do disposto no art. 47º nº 6 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aqui aplicável por força do art. 2º alínea c) do CPPT.
3. Portanto, tendo ocorrido a citação pessoal, e dela constando o prazo para deduzir oposição, é da data em que esta foi efectuada que se conta o prazo para arguir a nulidade da citação – que coincide com o prazo para deduzir oposição à execução –, pelo que esse prazo terminou em 27/02/2017, razão pela qual, considerando a data da apresentação da primeira entrada – 24/02/2017- se revela tempestiva a referida arguição. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:L...
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I.RELATÓRIO
L..., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal por si apresentada, da decisão que indeferiu o pedido de nulidade da citação efectuada no processo executivo nº 1783200301010662 em que é executada, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.
A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
“Conclusões,
I. QUESTÃO PRÉVIA - DO EFEITO SUSPENSIVO DO PRESENTE RECURSO
A. Antes de tudo o mais, importa referir que tendo à reclamação judicial sido atribuído o regime de subida imediata, com efeito suspensivo, o presente recurso deve ser tramitado nos mesmos moldes, uma vez que mantêm plena acuidade os motivos que conduziram à aplicação desse regime, os quais se dão por integralmente reproduzidos neste âmbito.
B. Em consequência, ao presente recurso deverá ser atribuída subida imediata,
nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 278.º, n.º 3,
alínea d), e 286.º, n.º 2, “in fine”, do C.P.P.T., o que desde já se requer para os
devidos efeitos legais, conforme supra melhor se expôs em sede de motivação
e que aqui se considera como integralmente reproduzido para todos os devidos
e legais efeitos.

A/ DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
C. Antes de tudo o mais, importa referir que tendo em conta a matéria de facto dada como provada, decidiu o Dign.º Tribunal “a quo”, a final, e ao que interessa na presente peça recursiva, que foi julgada improcedente a Reclamação apresentada pela Reclamante, tendo uma tal improcedência a sua génese no ponto C) da matéria de facto dada como provada (e que, conforme infra se verificará, por razões alheias ao Dign.º Tribunal “a quo” tal ponto da matéria de facto não corresponde por qualquer forma à verdade).
D. Assim, será desde logo de referir que o ponto C) da matéria de facto considerada como provada, não corresponde, por qualquer forma à verdade, uma vez que a Executada não procedeu à arguição do vício de nulidade junto do órgão de execução fiscal em 13-03-2017, mas sim em 24-02-2017, conforme supra se explanou devida e circunstadamente e que aqui se considera como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
E. Sendo que, como o corroborar do alegado resulta dos documentos agora juntos aos autos, sob os n.ºs 1 a 13, cuja junção se requer ao abrigo do disposto nos artigos 423.º, n.º 3, 425.º e 427.º, ambos do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, uma vez que os mesmos são verdadeiramente essenciais e cruciais para demonstrar o equívoco operado pelo Dign.º Tribunal “a quo” no ponto C) da matéria de facto dada como provada, sendo a respectiva junção também absolutamente superveniente, cuja apresentação só se tornou necessária e essencial após o conhecimento da, inesperada e verdadeiramente, “decisão-surpresa” com que a aqui Recorrente se deparou, e cuja junção também agora só se tornou possível, tendo em conta o teor dessa mesma (e cuja junção se requer nos termos supra explanados).
F. Sendo que, previsivelmente, a inserção de tal factualidade no ponto C) da matéria de facto dada como provada, apenas e só poderá ter tido origem em informação prestada pela ATA, sendo que a própria ATA tem conhecimento directo e objectivo da falta de correspondência real do eventualmente por si alegado.
G. Importando nesta sede, e porque nunca e em momento algum foi dada a possibilidade à Reclamante de se pronunciar sobre uma tal matéria, constituindo a douta Sentença ora Recorrida, uma verdadeira “decisão-surpresa”, enquadrar e explicitar a verdade dos factos e que demonstram de forma absolutamente inequívoca que o vertido no ponto C) da matéria de facto dada como provada não corresponde minimamente à realidade.
H. Assim sendo, e uma tal alteração tem influência directa e necessária na procedência da Reclamação apresentada pela aqui Recorrente, porquanto, a consideração da data de arguição de nulidade no dia 24-02-2017, tem precisamente a si subjacente a tempestividade da nulidade arguida, nos termos e fundamentos explanados, e, desse modo, nunca e em momento algum se poderia considerar como sanada qualquer nulidade e/ou irregularidade invocada, tendo-se que conhecer do respectivo mérito do pedido vertido em sede de Reclamação da Decisão do Órgão de Execução Fiscal, conforme alegado.
I. Pelo exposto, deverá a douta Sentença ora recorrida ser revogada, pelos fundamentos supra expostos, devendo conhecer-se do mérito do pedido da reclamação apresentada, para todos os devidos e legais efeitos, e com todas as consequências legais daí advenientes.
B/ DA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 190.º, N.º 2 DO CPPT - POR PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES LEGAIS
J. Como consequência do acima exposto, seja, pelo reconhecimento judicial de que a nulidade invocada perante o órgão de execução fiscal, foi operado de forma tempestiva, em 24-02-2007, sempre cumprirá reiterar que toda e qualquer citação tem, obrigatória e necessariamente, que respeitar as formalidades e requisitos enunciados pela conjugação dos artigos 190.º e 163.º, n.º 1, ambos do C.P.P.T.
K. Assim, se a “citação” realizada para os presentes autos respeita as formalidades previstas no artigo 190.º, n.º 1 e artigo 163.º, n.º 1, alíneas a), c), d) e e), ambos do CPPT, já no que se refere às formalidades previstas no artigo 190.º, n.º 2 do CPPT, verifica-se que, concreta e objectivamente, não mereceu o respeito pelo Dign.º Serviço de Finanças de Gondomar - 1.
L. Ora, compulsada a “citação” dirigida à ora Recorrente, cristalinamente constatamos que a mesma não respeita o imperativo legal de que de uma qualquer citação deve constar a menção de que “a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação”, (artigo 190.º, n.º 2, parte final do CPPT), tão pouco que poderá a Executado “em alternativa prestar caução” por forma a suspender o processo de execução fiscal, podendo, inclusive, o respectivo destinatário, diligenciar pela “obtenção de autorização da sua dispensa” (artigo 190.º, n.º 2, parte final do CPPT).
M. Em momento algum é dado a conhecer ao respectivo receptor de tal citação, seja, a aqui Revertida/Executada, que poderá ser requerido junto do Serviço Tributário competente autorização para prestação de garantia idónea ou requerer a dispensa de prestação, por forma a suspender o processo de execução fiscal instaurado.
N. Pelo que, e perante tal, trata-se de uma verdadeira omissão da informação levada a cabo contra a agora Recorrente, aliás, mais se diga que tal citação, induz, inclusivamente em erro o correspondente destinatário, uma vez que da sua leitura conclui-se unicamente, e sem margem para qualquer dúvida, que caso o respectivo destinatário não proceda ao pagamento da quantia exequenda, sem necessidade de qualquer outra formalidade, determinará a penhora de bens de sua propriedade. O que não é verdade.
O. Motivo pelo qual, tendo em conta tudo o supra exposto, deve a douta sentença ora recorrida ser revogada, e, nessa medida deve a “citação” dirigida à aqui Recorrente ser declarada nula, com todas as consequências que daí advêm, e que aqui expressamente se argui, por violação do disposto do artigo 199.º, n.º 2, 170.º e 35.º e seguintes, todos do CPPT, artigos 8.º e 52.º, n.º 4, ambos da Lei Geral Tributária e artigos 13.º, 266.º, n.º 2, e artigo 268.º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa.
P. Entendendo-se que também neste apartado foram claramente violados os mais elementares direitos, liberdades, garantias e salvaguarda de defesa da Executada, ora Recorrente, em prol de um processo justo e equitativo, violando os princípios constitucionais da certeza e da segurança jurídica, da igualdade, da razoabilidade, da “igualdade de armas” (entre Administração e Administrado) e da proporcionalidade, nomeadamente previstos nos artigos 13.º, 18.º, 202.º, 202.º, 204.º, 266.º, 268.º da Constituição da República Portuguesa.
Q. Não obstante e caso assim não se entenda, importa referir que - a inquestionável preterição de formalidades legais, como seja o não respeito pela parte final do disposto no artigo 190.º, n.º 2 do CPPT -, mesmo que se considere como uma irregularidade, a mesma jamais e em momento algum se poderá considerar como sanada, uma vez que, tendo sido um tal vício suscitado dentro do prazo legal (seja dentro do prazo da oposição), sempre numa última hipótese sempre teria que se repetir a citação, com respeito por todos os requisitos legais, nomeadamente do previsto no artigo 190.º, n.º 2 do CPPT, o que também se requer (neste sentido manifestou-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 16-10-2016, no âmbito do processo n.º 80007/14).
C/ OUTROSSIM, SEM PRESCINDIR - DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
R. Caso uma vez mais não se entenda nos termos supra expostos, o que não se concede, mas por mero dever legal de patrocínio se acautela, importa referir que tendo a ora Recorrente sido “citada” da reversão em causa, em que é devedora originária a identificada “Construções…, Lda.”, a verdade é que, da referida “citação” não consegue percepcionar clara, devida e inequivocamente os fundamentos que estiveram subjacentes à reversão operada contra si, uma vez que da “citação de reversão” ora sindicada apenas tem como base a pura, banal e distante transcrição normativa dos preceitos legais contidos no artigo 23.º e 24.º da Lei Geral Tributária.
S. Sucede que, e como tal, umas qualquer decisão de reversão, como aquela que se refere à ora Recorrente, no âmbito do processo de execução em referência, deverá naturalmente conter os pressupostos e a respectiva fundamentação, ainda que de forma resumida e/ou Sucinta, por forma a poder então permitir à respectiva visada, ora Recorrente, a clara identificação do tributo em questão, seu quantitativo e lapso temporal a que respeita, e, bem assim, do porquê de contra si haver sido “aplicado” um tal “instituto” de reversão fiscal, de forma clara, objectiva e tendo em conta a sua própria pessoa (porque a reversão é pessoal).
T. Pelo que, naturalmente, será de concluir que a citação que foi dirigida à Revertida/Executada, não se afigura minimamente viável exercer devidamente os seus direitos, uma vez que desconhece por completo os fundamentos que serviram de base à “operância” da Reversão Fiscal que se tenta operar por parte do Dign.º Serviço de Finanças de Gondomar - 1,
U. Sendo certo que, até os próprios fundamentos da dita reversão são os mesmos, daqueles que se verificam em milhares de “Citações de Reversão” operadas no quotidiano administrativo tributário, ocorrendo no caso em concreto, ao invés do que deveria suceder, apenas e só, a transcrição legal dos casos em que é possível a efectivação de tal reversão,
V. Por Outro lado, desconhece inclusive a Recorrente se a AT apresenta tais alegados pressupostos de forma cumulativa ou de forma alternativa, não podendo, também quanto a isto, dar “resposta cabal” quanto s “verificadas” reversões, limitando-se a AT, em bom abono da verdade e conforme supra já se referiu, a realizar uma “transcrição” dos artigos 23.º e 24.º, ambos da LGT (neste sentido veja-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do Proc. n.º 00027/10.4BEMDL, de 14-03-2012, disponível em www.dgsi.pt).
W. De modo que, atento tudo o exposto, é manifesto que padece a “citação” ora sindicada e dirigida à Executada, ora Recorrente, ferida e fulminada de nulidade, por falta de fundamentação, o que aqui expressamente se invoca. com todas as consequências legais daí advenientes.
X. Sendo inclusivamente inconstitucional a interpretação dos artigos 23.º e 24.º da LGT, por violação do disposto no artigo 268.º, n.º 3 da CRP, no sentido do qual a transcrição normativa (nomeadamente dos artigos 23.º e 24.º da LGT) dos pressupostos legais para efeitos de reversão de tributos é suficiente e bastante para se considerar como fundamentado um tal despacho/decisão de reversão.
D/ POR FIM, SEM PRESCINDIR - DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR FALTA DE REQUISITOS ESSENCIAIS
Y. Por fim, caso também não se entenda nos termos supra expostos, importa referir que a “citação” operada contra a agora Recorrente também se encontra ferida de nulidade por falta e insuficiências dos requisitos essenciais que devem acompanhar e instruir uma qualquer citação do género e espécie da supra mencionada.
Z. Deste modo, as “informações” relativas, nomeadamente, à demonstração das liquidações, era de todo importante, fundamental e essencial, para que a aqui Recorrente sinta a verdadeira consciência do acto que contra a mesma é dirigido, bem assim, tenha ao seu alcance todas a informações essenciais e imprescindíveis ao conhecimento da situação que lhe é imputada,
AA. Devendo também ser notificada de todos os mecanismos de reacção que se encontram ao seu dispor, de todas as garantias e tutelas que lhes são conferidas, bem como, de todos os deveres que sobre si impendem enquanto alegado “obrigado tributário”, aliás, atente-se na nuclear importância de notificação de tais “informações” que inclusive acolhe tutela junto da nossa LGT, bem como, na nossa Lei Fundamental, seja, na Constituição da Republica Portuguesa.
BB. Pelo exposto, encontrando-se também por aqui a Recorrente na mais absoluta ignorância, o que, com todo o devido e merecido respeito, sempre se entende não deveria suceder, pelo que, a conclusão lógica de tudo o exposto, é que a “citação” dirigida à ora Requerente encontra-se viciada por falta de requisitos essenciais enfermando também a mesma em manifesta falta de fundamentação.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V.as Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogada a douta decisão ora recorrida e substituída por outra que julgue a Reclamação Judicial totalmente procedente, por provada, com o que V.as Ex.as julgarão, como sempre, com inteira e sã JUSTIÇA! “
*
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
*
Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo que o recurso não merece provimento devendo, em consequência, a sentença recorrida ser mantida.
*
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
*
Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
As questões suscitadas pelo Recorrente consistem em apreciar se a sentença errou ao julgar que intempestivo o pedido de nulidade da citação e que, em consequência, as causas de arguição de nulidade se encontram sanadas.
*
II.FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Da Matéria de Facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
“Com relevância para a decisão da causa, julgam-se provados os seguintes factos:
A) No âmbito do processo de execução fiscal n.º 1783200301010662, originariamente instaurado contra CONSTRUÇÃO… LDA. foi expedido em nome da ora Reclamante o ofício de citação em reversão n.º 2017S00020690, por carta registada com aviso de recepção que foi assinado pela própria em 27.01.2017 – cfr. fls. 55 verso dos presentes autos;
B) Do ofício de citação identificado no ponto anterior constava, entre o mais, o seguinte – cfr. fls. 54 dos presentes autos:
OBJECTO E FUNÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO
Pelo presente fica citado(a) de que é EXECUTADO (A) POR REVERSÃO, *…+ na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, PAGAR a quantia exequenda de 73.559,48 EUR […].
Mais fica CITADO de que, no mesmo prazo, poderá […] deduzir OPOSIÇÃO JUDICIAL com base nos fundamentos prescritos no artigo 204.º do CPPT.
Informa-se ainda que, […] a contar da data da citação, poderá apresentar RECLAMAÇÃO GRACIOSA ou deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, com base nos fundamentos previstos no artigo 99º do CPPT, e os prazos estabelecidos nos artigos 70º e 102º do CPPT. […]
C) Através de fax espedido em 13.03.2017, a agora Reclamante dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar-1 um requerimento de arguição de nulidade da citação – cfr. fls. 60 a 67 dos autos;
D) Em 27.03.2017, foi proferida informação no processo de execução fiscal na qual constava, entre o mais, o seguinte – cfr. fls. 106 e 107 dos autos:
CONCLUSÃO
Não tendo sido cumprido o prazo para a arguição da nulidade, e sendo este em prazo peremptório, nos termos do artigo 139º nº 3 do CPC, o decurso do mesmo extingue-se o direito de praticar o acto, pelo que o pedido deve ser liminarmente rejeitado.
E) Em 30.03.2017, sobre a informação referida no ponto anterior, foi proferido pelo OEF o despacho seguinte: Face à informação prestada, e com os seus fundamentos, rejeito liminarmente o pedido extemporâneo. Notifique. – cfr. fls. 106 dos autos;
F) Para notificação do despacho identificado no ponto anterior, foi expedido o ofício n.º 2017S000089295 de 30.03.2017 com aviso de recepção que foi assinado por terceira pessoa em 04.04.2017 – cfr. fls. 108;
G) Em 16.05.2017 foi proferida nova informação na qual constava, entre o mais, o seguinte – cfr. fls. 117 a 118:
Será de não reconhecer a nulidade da citação, pois todos os formalismos foram cumpridos e mesmo que as considerações carreadas na petição fossem de considerar, pela sua natureza nunca prejudicariam o direito de reacção do executado, pelo que, mesmo se assim fosse, nos termos do artigo 191º nº 4 do CPC a arguição só é atendida se existisse esse prejuízo.
H) Em 17.05.2017, sobre a informação referida no ponto anterior, foi proferido pelo OEF o despacho seguinte: Visto a informação e parecer, e com os seus fundamentos, indefiro o pedido. Notifique. – cfr. fls. 117 dos autos;
I) Para notificação do despacho identificado no ponto anterior, foi expedido o ofício n.º 2017S000125900 de 18.05.2017 com aviso de recepção que foi assinado por terceira pessoa em 22.05.2017 – cfr. fls. 116 e 119;
J) Em 31.05.2017, a Reclamante apresentou a petição dos presentes autos de Reclamação no serviço de finanças de Gondomar – cfr. averbamento na petição a fls. 2 dos autos e informação prestada pelo serviço de finanças a fls. 33 dos autos.
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Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.
*
A decisão sobre a matéria de facto resultou da análise crítica dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, não impugnados, conforme se encontra especificado em cada um dos pontos do probatório.“
*

DA IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO

A Recorrente, nas suas alegações e respectivas conclusões impugna os factos vertidos na sentença a quo dizendo o seguinte:
D. Assim, será desde logo de referir que o ponto C) da matéria de facto considerada como provada, não corresponde, por qualquer forma à verdade, uma vez que a Executada não procedeu à arguição do vício de nulidade junto do órgão de execução fiscal em 13-03-2017, mas sim em 24-02-2017, conforme supra se explanou devida e circunstadamente e que aqui se considera como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
E. Sendo que, como o corroborar do alegado resulta dos documentos agora juntos aos autos, sob os n.ºs 1 a 13, cuja junção se requer ao abrigo do disposto nos artigos 423.º, n.º 3, 425.º e 427.º, ambos do CPC, ex. vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, uma vez que os mesmos são verdadeiramente essenciais e cruciais para demonstrar o equívoco operado pelo Dign.º Tribunal “a quo” no ponto C) da matéria de facto dada como provada, sendo a respectiva junção também absolutamente superveniente, cuja apresentação só se tornou necessária e essencial após o conhecimento da, inesperada e verdadeiramente, “decisão-surpresa” com que a aqui Recorrente se deparou, e cuja junção também agora só se tornou possível, tendo em conta o teor dessa mesma (e cuja junção se requer nos termos supra explanados).
F. Sendo que, previsivelmente, a inserção de tal factualidade no ponto C) da matéria de facto dada como provada, apenas e só poderá ter tido origem em informação prestada pela ATA, sendo que a própria ATA tem conhecimento directo e objectivo da falta de correspondência real do eventualmente por si alegado.
G. Importando nesta sede, e porque nunca e em momento algum foi dada a possibilidade à Reclamante de se pronunciar sobre uma tal matéria, constituindo a douta Sentença ora Recorrida, uma verdadeira “decisão-surpresa”, enquadrar e explicitar a verdade dos factos e que demonstram de forma absolutamente inequívoca que o vertido no ponto C) da matéria de facto dada como provada não corresponde minimamente à realidade.
H. Assim sendo, e uma tal alteração tem influência directa e necessária na procedência da Reclamação apresentada pela aqui Recorrente, porquanto, a consideração da data de arguição de nulidade no dia 24-02-2017, tem precisamente a si subjacente a tempestividade da nulidade arguida, nos termos e fundamentos explanados, e, desse modo, nunca e em momento algum se poderia considerar como sanada qualquer nulidade e/ou irregularidade invocada, tendo-se que conhecer do respectivo mérito do pedido vertido em sede de Reclamação da Decisão do Órgão de Execução Fiscal, conforme alegado.
I. Pelo exposto, deverá a douta Sentença ora recorrida ser revogada, pelos fundamentos supra expostos, devendo conhecer-se do mérito do pedido da reclamação apresentada, para todos os devidos e legais efeitos, e com todas as consequências legais daí advenientes.
Verifica-se assim que a Recorrente não só alega que o facto vertido no ponto C) da matéria assente não corresponde à verdade e como tal não deveria ter sido dado como provado, como junta, para tal, documentos nesta sede recursiva alegando que a sua junção apenas nesta sede se deve ao facto da sentença constituir para si uma “decisão-surpresa” o que tornou a sua junção absolutamente superveniente e só agora tornou necessária e essencial após o conhecimento da, inesperada decisão, com que a aqui Recorrente se deparou, e cuja junção também agora só se tornou possível, tendo em conta o teor dessa mesma.
Assim, a primeira questão que se impõe decidir, de natureza adjectiva, consiste em saber da possibilidade legal de tal junção e da manutenção dos referidos documentos nos autos.
Vigora no direito português o modelo de apelação restrita, de acordo com o qual o recurso não visa o reexame, sem limites, da causa julgada em 1ª. Instância, mas tão- somente a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal “a quo” no momento em que proferiu a sentença.
Como resulta de uma jurisprudência uniforme e reiterada, os recursos são meios processuais de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião para julgar questões novas. Em princípio, não pode alegar-se matéria nova nos Tribunais Superiores, em fase de recurso, não obstante o Tribunal “ad quem” tenha o dever de apreciar as questões de conhecimento oficioso. Daí que, não devam ser juntos documentos novos na fase de recurso. A lei, porém, prevê excepções que passamos a analisar.
Dispõe o art.423º, do CPC que os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar. Não sendo apresentados com o respectivo articulado, ainda e por livre iniciativa das partes litigantes, enquanto apresentantes, podem ser juntos ao processo até ao encerramento da discussão em 1ª Instância (actualmente até vinte dias antes da realização da audiência final), embora com a condenação do apresentante em multa, salvo demonstração de que os não pôde oferecer com o articulado próprio.
Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.arts.524º e 693º-B, do CPC arts.425º e 651º, nº.1, do CPC) somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
1-Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior
2-Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados
3-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª Instância.
4-Quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância
5-Nos casos previstos no art.691º, nº.2, als. a) a g) e i) a n), do CPC.
A verificação das circunstâncias que se acabam de elencar tem como pressuposto necessário que os factos documentados sejam relevantes/pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, directamente da circunstância dos documentos cuja junção se pretende deverem ter por desiderato a prova dos fundamentos da acção e/ou da defesa (citado art.523º, do CPC) e, indirectamente e como consequência do que se vem de referir, do facto de o juiz se encontrar vinculado a mandar retirar do processo os que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no art.543º, do mesmo compêndio legal
No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis, manifestamente, cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão da 1ª. Instância ser proferida (cf. ac. TCA Sul de 28/11/2013, proc.6953/13; ac. TCA Sul de 27/3/2014, proc.2912/09; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.533 e 534).

Revertendo ao caso dos autos, e analisando tudo que vem dito pela Recorrente e o teor dos documentos trazidos aos autos, verifica-se o seguinte:
- A Recorrente foi citada em vários processos executivos que não estão apensos, entre eles o processo 1783200301010662, aqui em causa, cuja assinatura do ofício de citação por carta registada com aviso de recepção ocorreu em 27/01/2017.
- Perante as referidas citações a Recorrente, em 24/02/2017, remeteu para o Serviço de Finanças respectivo um requerimento de arguição de nulidade das citações, tendo-o feito para todos os processos executivos no mesmo requerimento.
- Em 06/03/2017 o Serviço de Finanças, notifica a Recorrente na pessoa do seu mandatário para no prazo de 10 dias indicar para qual dos processos foi apresentado o requerimento apresentado em 27/02/2017, em nome da revertida em virtude de os processos não se encontrarem apensos. Mais diz que caso pretenda para os restantes processos deverá apresentar uma petição para cada um deles.
- Em face do ofício supra referido a Recorrente, em 13/03/2017, remete para o serviço de Finanças 3 novas petições onde argui a nulidade das citações referentes a cada um dos processos executivos, entre os quais o processo aqui em causa, e indica o processo executivo para o qual deve ser considerada a petição inicialmente enviada.
- O despacho reclamado que consta do probatório foi no sentido da rejeição liminar do pedido por extemporâneo considerando que o requerimento de arguição de nulidade foi apresentado apenas em 13/03/2017.
Ora, atendendo a que a decisão a quo decidiu pela extemporaneidade do requerimento de arguição de nulidade e consequente manutenção do despacho reclamado, sem estar na posse dos documentos que demonstram que a Recorrente em data anterior tinha dado entrada do requerimento para todos os processos e da notificação do Serviço de Finanças para os vir separar, tomou sem duvida uma decisão-surpresa e fez com que a junção dos novos documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância.
A Recorrente sabendo que aos autos, com a subida da Reclamação a juízo, seria junta cópia integral do processo executivo em causa, tal como de resto consta do ANEXO: “Copia Integral do PEF 1783200301010662”, nunca poderia saber que os documentos agora juntos não constavam do mesmo. Mas a verdade é que o Serviço de Finanças omitiu a junção dos documentos aqui em causa e cuja junção seria relevante para a apreciação da tempestividade da arguição de nulidade.
Dadas as circunstancias, resta pois admitir a junção dos documentos juntos nesta sede recursiva, com os fundamentos supra expostos.
Posto isto, e com base em toda argumentação trazida pela Recorrente, que ao impugnar o facto vertido no ponto C) do probatório cumpriu o ónus do art.640º, nº.1, do CPC, importa aditar factos à matéria assente em conformidade.

Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, altera-se o ponto C) do probatório e aditam-se os seguintes factos, os quais resultam provados por documentos juntos aos autos:
L) Por fax de 24/02/2017 a aqui Recorrente remeteu para o Serviço de finanças de Gondomar 1 um requerimento de Arguição Nulidade da Citação, onde identifica os processos executivos nº 1783200201016857, 1783200301016482, 1783200301010662, 1783200001007548, e no qual consta o seguinte:
“Serve o presente para em anexo enviar requerimento de Nulidade no âmbito dos Processos de Execução Fiscal em referência, da m/constituinte supra identificada, pelo que agradecia que dessem a respectiva entrada, para todos devidos e legais efeitos.”, cf. fls. 200 dos autos.
M) Em 06/03/2017 a Chefe de Finanças Adjunta de Gondomar 1 foi enviado oficio para a aqui Recorrente na pessoa do seu mandatário, onde consta o seguinte:
“Fica Vª. Ex.ª notificada pra, no prazo de 10 dias, vir aos autos indicar para qual dos processos foi apresentado o requerimento apresentado em 27/02/2017, em nome da revertida L..., em virtude dos processos não se encontrarem apensos entre si. Caso pretenda para os restantes processos deverá apresentar uma petição para cada um deles. Se não foi apresentado qualquer requerimento será considerado o primeiro processo.”, cf. fls. 201.
O ponto C) da matéria assente supra transcrita passa a ter a seguinte redacção:
C) Através de fax espedido em 13/03/2017, a agora Reclamante dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 1 um novo requerimento de arguição de nulidade da citação dos autos, sendo que no referido fax consta o seguinte:
“L... (NIF 2…), (…), revertida/executada nos autos de execução fiscal à margem referenciados, notificada do oficio nº 20175000063297, datado de 06-03-2017, vem manifestar que uma vez que os fundamentos subjacentes à “Nulidade das Citações”, invocada pela Executada em cada um dos PEF em referencia era o mesmo, a Executada optou, por respeito ao principio de economia processual, apresentar um único requerimento/peça.
Não obstante tal e tendo em conta o vertido no identificado oficio, serve o presente para ao diante juntar 03 peças processuais individualmente dirigidas aos PEF 1783200301016482, 1783200301010662, 1783200001007548, sendo que a petição inicialmente enviada deverá, então, considerar-se para o PEF 1783200201016857, cfr. fls. 60 a 67 dos autos.”

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Estabilizada a matéria de facto, avancemos para as questões que nos vêm colocadas.

II.2. Do Direito
Antes de mais, o que importa averiguar é se a sentença a quo enferma de erro de julgamento ao considerar que a arguição de nulidade de citação foi efectuada para além do prazo devido.
A sentença a quo decidiu com a seguinte argumentação.
“O prazo para essa arguição é o que tiver sido indicado para deduzir oposição – equivalente, em processo declarativo, à contestação a que se refere o artigo 191/2, do CPC – ou no prazo como tal indicado na citação, ou ainda, se nenhum prazo foi indicado para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo (cfr. artigo 191/2, do CPC, ex. vi artigo 2/e), do CPPT).
De facto, a nulidade da citação – que se distingue da falta de citação – ocorre quando a citação tenha sido efectuada, mas não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei (artigo 191/1, do C.P.C.). Mas, ao contrário da falta de citação, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. artigo 165/1/a)/4, do CPPT), a nulidade da citação por inobservância das formalidades prescritas na lei não é de conhecimento oficioso, tendo de ser arguida pelos interessados no prazo já referido (cfr. neste sentido, entre outros, o Acórdão do TCA Norte, de 10.12.2012, proc. 01652/11..BEBRG.

Assim, coincidindo com o prazo para oposição, a nulidade da citação deve ser arguida no prazo de trinta dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora, ou da data em que tiver ocorrido facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado (cf. artigo 203/1, do CPPT). Este prazo tem natureza judicial, contando-se nos termos do artigo 138, do CPC (cfr. artigos 103/1, da LGT e 20/2, do CPPT), ou seja, corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto.

No caso dos autos, importa apreciar se a nulidade da citação foi arguida tempestivamente.

Resulta dos factos provados que a Reclamante foi citada pessoalmente no processo executivo em 27.01.2017 – ponto A) da matéria de facto – e que dessa citação constava, entre o mais, os meios de reacção de que a Reclamante poderia lançar mão, bem como os respectivos prazos – cfr. ponto B) da matéria de facto.

Por sua vez, o requerimento de arguição da nulidade deu entrada no órgão de execução fiscal a 13.03.2017 – cfr. ponto C) da matéria de facto.

Portanto, tendo ocorrido a citação pessoal, e dela constando o prazo para deduzir oposição, é da data em que esta foi efectuada que se conta o prazo para arguir a nulidade da citação – que coincide com o prazo para deduzir oposição à execução –, pelo que esse prazo terminou em 27.02.2017, razão pela qual se revela extemporânea a referida arguição.

Assim, à data de apresentação do requerimento as invocadas nulidades, a verificarem-se, já se encontravam sanadas.”

Não conformada com o decidido veio a agora a Recorrente invocar, quanto a este respeito, os fundamentos constantes das alegações e conclusões de recurso e supra transcritas.

Vejamos então.

A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cf. art.219º, nº.1, do CPC; art.s.35º, nº.2, e 189, do CPPT)

É no artº.165, do CPPT que estão previstas as nulidades em processo de execução fiscal. Distintas das situações de falta de citação, que são susceptíveis de constituir casos de nulidade insanável, para efeitos deste artigo, são as situações de nulidade da citação, que ocorrem quando não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei (cfr.artº.191, nº.1, do CPC). Estas nulidades da citação só podem ser conhecidas na sequência de arguição dos interessados, que, em sintonia com o preceituado no artº.191, nº.2, do CPC, deve ser feita no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição, equivalente à contestação em processo declarativo, ou, nos casos de citação edital ou quando não tiver sido indicado prazo para deduzir oposição, na primeira intervenção do citado no processo. A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado (cfr.artº.191, nº.4, do CPC) solução esta que sempre resultaria, por maioria de razão, do preceituado no artº.165, nº.1, al. a), do CPPT (cf. Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.137 e seg.; Carlos Paiva, O Processo de Execução Fiscal, Almedina, 2008, pág.193 e seg.; ac. TCA Sul de 6/2/2007, proc.1065/06; ac. TCA SUL, 3/7/2012, proc.5763/12, entre outros.

In casu”, conforme se retira da matéria de facto provada e por nós aditada a Recorrente foi citada, enquanto responsável subsidiário e no âmbito do processo de execução fiscal nº 1783200301010662, em 27/01/2017.

Em 24/02/2017 a Recorrente deu entrada com o requerimento de arguição de nulidade para o processo executivo aqui em causa e para mais 4 processos em que foi igualmente citada.

Ora, tendo a Recorrente tomado as devidas diligências para apresentar o requerimento ao Serviço de Finanças em tempo, embora o tenha feito para ambos os processos executivos em simultâneo, trata-se de uma cumulação de pedidos que todavia não impede, em definitivo, a apreciação dos pedidos formulados. Não cabendo ao Serviço de Finanças a opção sobre qual dos pedidos deve vingar (na perspectiva de se poder aproveitar a petição e mandar seguir os autos apenas quanto a um dos pedidos), a Recorrente deve ter, e teve, a faculdade de deduzir novas petições (requerimento), no prazo de dez 10 dias, considerando-se as respectivas petições apresentadas na data de entrada da primeira, ficando assim acautelados os direitos da Recorrente, nos termos do disposto no art. 47º nº 6 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aqui aplicável por força do art. 2º alínea c) do CPPT.

Portanto, tendo ocorrido a citação pessoal, e dela constando o prazo para deduzir oposição, é da data em que esta foi efectuada que se conta o prazo para arguir a nulidade da citação – que coincide com o prazo para deduzir oposição à execução –, pelo que esse prazo terminou em 27/02/2017, razão pela qual, considerando a data da apresentação da primeira entrada – 24/02/2017- se revela tempestiva a referida arguição. Portanto, a sentença recorrida que confirmou o juízo de intempestividade sustentado no despacho reclamado errou no julgamento e, consequentemente, deve a mesma ser revogada.

Nesta conformidade, o despacho reclamado que indeferiu liminarmente o requerimento por intempestivo não pode manter-se na ordem jurídica por ilegal, devendo os autos baixar ao Serviço de Finanças para conhecer do mérito da arguição de nulidade da citação aqui e causa, não podendo nesta sede o Tribunal substituir-se ao Serviço de Finanças competente.


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III. DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e em consequência revogar o despacho reclamado ordenando-se a baixa dos autos ao Serviço de Finanças de Gondomar 1, para conhecer do mérito do requerimento de arguição de nulidade.
Porto, 08 de fevereiro de 2018.
Ass. Barbara Tavares Teles

Ass. Mário Rebelo

Ass. Cristina da Nova