Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00391/01 - BRAGA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/20/2005 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA RAZÃO HIERARQUIA TCAN |
| Sumário: | Não discutindo a recorrente a matéria de facto fixada em 1ª instância, limitando-se a discordar da aplicação de normas legais invocadas na sentença recorrida, estamos perante apreciação de questão exclusivamente de direito para cujo conhecimento é competente a Secção de Contencioso Tributário do STA (artºs. 26º, alínea b) e 38º, alínea a), ambos do ETAF aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro). |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. O MºPº veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga que julgou procedente a impugnação deduzida por M..., contribuinte fiscal nº , residente na Rua da Fonte Quente, Lote 1 - Meadela - Viana do Castelo, contra a liquidação do IRS do ano de 1997, no montante de 1.430.365$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) Os impugnantes, na qualidade de credores, e J.. e mulher M...., na qualidade de devedores, por escritura pública de 19.12.1994, celebraram um contrato de mútuo, no montante de 35.000.000$00, pelo prazo de dez anos, ao juro anual de 15% ao ano. 2ª) Por escritura pública de 10.04.1996, os mesmos intervenientes rectificaram aquela escritura, declarando que o referido mútuo não vencia juros. 3ª) Nos termos do nº 2 do artº 7º do CIRS, presume-se que os mútuos são enumerados, isto é, que vencem juros. 4ª) A força probatória das referidas escrituras, como documentos autênticos, é exactamente igual e abrange apenas os factos praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, bem como os factos que aí são atestados com base nas percepções da entidade documentadora, nos termos do artº 371º, nº 1 do Código Civil. 5ª) A declaração feita pelos intervenientes na 2ª escritura, no sentido de que o mútuo entre eles celebrado não vencia juros, não está abrangida pela força probatória dos documentos autênticos. 6ª) Tal declaração não tem a virtualidade de afastar a presunção legal estabelecida no nº 2 do artº 7º do CIRS nem é suficiente para considerar instalada a dúvida sobre a existência do facto tributário, isto é, sobre a remuneração ou não do mútuo aqui em causa. 7ª) Considerando que a escritura celebrada a 10.04.1996, por ser um documento autentico, faz prova plena dos factos dela constantes, inclusive e que o capital mutuado pelos impugnantes não venceu juros, sem levar em conta a igual força probatória da escritura celebrada a 19.12.1994, o Mmº Juiz “a quo” não apreciou correctamente a prova produzida nos autos. 8ª) Decidindo como decidiu, o Mmº Juiz violou o disposto nos artºs 6º, nº 1, alínea a) e 7º, nº 2 do CIRS, 344º, nº 1, 342º, nº 3 e 371º, nº 1 do Código Civil. Pelo que revogando a douta sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação e, consequentemente a, mantendo liquidação impugnada, Vªs Ex.cias farão, agora como sempre, a costumada justiça. 2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 3. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instancia e que relevam para a decisão: a) Em 19.12.1994, os impugnantes celebraram uma escritura pública na qual declararam mutuar o capital de 35.000.000$00, o qual vencia juros de 15% ao ano. b) Por escritura pública celebrada a 10.04.1996, foi rectificada a escritura celebrada em 19.12.1994, ficando a constar que o referido mútuo não vencia quaisquer juros. c) Relativamente aos anos de 1996 a 2000, a Administração Fiscal procedeu a uma inspecção tributária aos impugnantes tendo efectuado uma correcção aritmética à matéria colectável dos referidos anos. d) Em 22.02.2001 foi lançada a liquidação 5353701869, respeitante aos rendimentos em IRS do ano de 1997 e notificada aos impugnantes. 4. Antes de mais cabe apreciar a questão prévia suscitada pelo relator, a fls. 70-vº, sobre a incompetência deste tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso. Notificadas as partes para se pronunciarem sobre esta questão nada vieram dizer. Quid juris? É sabido que das decisões dos tribunais tributários pode recorrer-se para o STA (Secção de Contencioso Tributário), quando estiver em causa a apreciação de matéria exclusivamente de direito (artº 26º, alínea b) do ETAF aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro), ou para os Tribunais Centrais Administrativos (Secção de Contencioso Tributário) quando deva ser apreciada matéria de facto ou simultaneamente de facto e de direito (artº 38º, alínea a) do mesmo diploma). No caso dos autos, o recorrente não discute a matéria de facto fixada na sentença, discordando apenas da interpretação de normas legais. Com efeito, enquanto a sentença recorrida entendeu que uma escritura de rectificação era suficiente para provar que determinado mútuo não venceu juros (sendo que na escritura inicial constava o vencimento desses juros), o recorrente entende que a presunção consagrada no artº 7º , nº 2 do CIRS só pode ser afastada de acordo com o disposto no nº 5 do mesmo artigo. Sendo assim e por aplicação das disposições conjugadas das normas acima referidas, este Tribunal é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, cabendo tal competência à Secção de Contencioso Tributário do STA. 7. Nestes termos e pelo exposto declara-se este Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, cabendo tal competência à Secção de Contencioso tributário do STA. Sem custas. Porto, 15 de Dezembro de 2005 João António Valente Torrão Moisés Rodrigues Dulce Neto |