Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00994/07.5BECBR-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/19/2014
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR RDPSP
Sumário:No âmbito do processo de execução do julgado anulatório de um acto administrativo, a autoridade administrativa deverá reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, sem prejuízo de poder praticar um acto de conteúdo idêntico observando os limites do caso julgado.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JPLJ...
Recorrido 1:Ministério da Administração Interna
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução de sentenças de anulação de actos administrativos - arts. 173.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:JPLJ, agente da Polícia de Segurança Pública, requereu execução de sentença contra o Ministério da Administração Interna, alegando, em síntese, que através de decisão judicial de 11 de Maio de 2011, transitada em julgado, foi anulado o acto do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, de 3 de Setembro de 2007, que decidiu aplicar a sanção disciplinar de aposentação compulsiva ao exequente, por violação do princípio do contraditório.
Formalizou os seguintes pedidos:

i. Anulação da decisão do Comandante do Comando Metropolitano de L... de 30 de Junho de 2011;

ii. Condenar o Ministério da Administração Interna a pagar uma indemnização no valor de € 6.995, acrescido de valor a liquidar posteriormente e respectivos juros à taxa legal, resultantes das despesas havidas com honorários pagos ao mandatário judicial;

iii. Condenar o Ministério da Administração interna a promover o exequente a Agente Principal, com efeitos reportados a 12 de Março de 2005.

Pela sentença constante a fls. 162 e seguintes do processo físico, o TAF de Coimbra decidiu julgar parcialmente procedente a presente acção executiva condenando a entidade executada a reanalisar a situação profissional do executado, absolvendo-a dos restantes pedidos.

Inconformado com esta decisão judicial, o Exequente/Recorrente dela interpôs recurso para este TCAN, tendo em alegações formulado as seguintes conclusões:


*

Conclusões

1 - Uma vez que a sentença recorrida reproduziu todos os documentos que entretecem o procedimento em apreço sem, contudo, aludir ao despacho impugnado - crucial que é para o Recorrente, visto que é este preciso acto administrativo que, ao determinar a retoma do procedimento com a nomeação do instrutor para “cumprimento da sentença”, lesa a esfera do Recorrente (o envio de um parecer sobre a matéria e subsequente envio do mesmo com o processo para um serviço não são actos administrativos, mas sim … meras operações materiais, ademais desprovidas de lesividade) - e, assim, por uma questão de rigor, deve, e entre o mais, o ponto 22 da matéria de facto considerada provada conter expressa alusão a este mesmo despacho.

2 - A sentença recorrida, e isto muito nos custa, aderiu, acrítica e singelamente, à argumentação da Administração recorrida, cedendo assim a uma liminar evidência desprovida de qualquer sustentação dogmática.

3 - Na verdade, como sublinha Mário Aroso de Almeida, a grande questão que se coloca quando se trata de reintegrar a legalidade violada por um acto administrativo ilegal é a de saber se à Administração apenas resta conformar-se com o efeito repristinatório da anulação, reconstituindo a situação que hoje existiria se o acto ilegal nunca tivesse sido praticado, ou se, pelo contrário, ainda lhe é possível, e porventura devido, redefinir a situação, seja através da substituição do acto anulado no reexercício do mesmo poder que tinha conduzido à emissão desse acto, seja praticando um acto administrativo autónomo - cfr. A. cit., Pronúncias judiciais e sua execução na reforma do contencioso administrativo in Cadernos de Justiça Administrativa n.º 22, Cejur, Braga, 2000, p. 13.

4 - Na sua pureza, tudo assenta, pois, em saber se a situação pode e deve ser redefinida através da emissão de um novo acto administrativo, renovatório ou não do acto anterior e, portanto, do poder manifestado com a emissão do acto ilegal - cfr. A. e ob. cit., p. 14.

5 - Pois bem, na situação vertente, e uma vez que o acto punitivo fora anulado por violação do princípio do contraditório, não se tendo dado oportunidade ao eterno arguido ora Recorrente de se pronunciar sobre os resultados da junta médica oficiosamente levada a efeito que contribuíram para a sua punição, entendeu o Tribunal a quo que a execução do julgado (sic) “se cumpre com o expurgo da violação detectada, isto é, com a prolação de novo acto (renovador), mas sem o vício que caracterizava o anterior (renovado)” - cfr. douta sentença a fls. 15.

6 - Pelo que, incumbindo assim apenas e tão somente à Administração retomar o procedimento e proceder (sic) “à repetição da notificação dos resultados da diligência probatória de sujeição do arguido à junta médica” e tendo esta encetado tal actuação, o julgado se encontra a ser correctamente executado.

7 - Como resulta do exposto, para o Tribunal, a execução de um acto renovável passa assim, singela e imperativamente, pela substituição desse acto por outro que não reincida no mesmo vício.

8 - Não cremos que assim seja, pelo menos em todos os casos e, definitivamente, no vertente - criticando, aliás, este linear entendimento (ou seja, aquele que defende que uma vez anulado um acto por falta de fundamentação ou por preterição de formalidade essencial do procedimento, como um parecer obrigatório ou a audiência dos interessados, cumpriria praticar outro acto com o mesmo conteúdo, mas agora com a fundamentação em falta ou uma vez observado o trâmite anteriormente preterido), cfr. Mário Aroso de Almeida, Renovação do acto anulado e causa legítima de inexecução: revisitação do tema in Cadernos de Justiça Administrativa n.º 73, Braga, Cejur, 2009, pp. 27 e ss., Autor para quem esta concepção esvazia completamente do seu conteúdo substantivo as exigências legais de carácter formal ou procedimental, reduzindo-as a uma mera forma destituída de qualquer conteúdo; cfr. ainda, no mesmo sentido e do mesmo Autor, Sensibilidade e bom senso (na determinação dos actos devidos) in Cadernos de Justiça Administrativa n.º 29, Cejur, Braga, 2001, p. 14, n. 6.

9 - É que, contrariamente ao que se infere ou refere na sentença, quando a Administração é confrontada com a declaração de ilegalidade formal de uma sua actuação ditada por uma decisão judicial, ela não se deve apenas e tão somente limitar a suprir o vício de forma ou de preterição de formalidade essencial.

10 - Pelo contrário, prévia e prejudicialmente, ela deve examinar todo o processo nos seus aspectos formais e substanciais e agir em conformidade, porventura arquivando a questão se concluir pela inexistência de fundamento para renovar o acto (cfr. Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 183/81, de 19/11 in BMJ n.º 316, p. 68 apud Mário Aroso de Almeida, Sensibilidade…., cit., p. 14), apreciação que, assim, pode culminar na constatação que a opção de retomar o procedimento, reexercendo-se o poder administrativo, é indevida - cfr. Mário Aroso de Almeida, Sensibilidade…., cit., p. 14.

11 - Tudo, aliás, como contraditoriamente é assinalado pela própria sentença a fls. 18: “O respeito pelo caso julgado não fica abalado se a Administração, em execução de sentença anulatória, retomar a decisão anterior desde que seja possível expurgar os vícios que a inquinavam.”

12 - É o caso, por exemplo e como salienta Mário Aroso de Almeida, da impossibilidade determinada pela irreversibilidade dos factos, ou, dito de outro modo, das hipóteses em que a renovação se tornou impossível por entretanto os efeitos do acto anulado se terem integralmente consumado no plano dos factos - precisamente aquelas “situações decorrentes da anulação de actos cuja substituição só seria possível efectuando verificações que só em determinado momento histórico, perante certo tipo de circunstâncias concretas, podiam ter sido realizadas e que já não podem ser retomadas.” (cfr. A. cit., Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes, Coimbra, Almedina, 2002, pp. 294-294.), aquelas situações em que “o tempo entretanto decorrido e as novas circunstâncias sobrevindas podem fazer com que o reexercício do poder se deixe objectivamente de justificar ou podem, em todo o caso, colocar a Administração numa situação em que já não lhe seja possível redefinir o quadro da relação” (cfr. A. cit., Sensibilidade, …, cit., p. 14).

13 - Ora, foi este passo ou tarefa que, quanto a nós e como se impunha, não teve lugar - saber se é ou não possível, em concreto, renovar o acto, retomando-se o procedimento - e isto porque o Tribunal recorrido se limitou, sem analisar a materialidade do que a este respeito se alegou, a invocar o argumento biombo de que tudo se resume a substituir um acto por outro.

14 - É que se tal tivesse sucedido ter-se-ia verificado que a retoma do procedimento disciplinar é impossível de levar a efeito atenta não só a prescrição do poder disciplinar (matéria a que infra nos reportaremos, optando-se assim por seguir a lógica decisória da sentença), como, no que agora releva, a circunstância de os efeitos do acto se terem entretanto integralmente consumado no plano fáctico, redundando até, e em último termo, em reincidir-se no mesmo vício que ditou a anulação do acto punitivo (afronta do contraditório que redunda em violação do direito de defesa, pois que tal matéria contribuiu para ditar a sua punição sem que sobre a mesma tivesse sido ouvido).

15 - Na verdade, a decisão punitiva foi anulada em virtude de o Recorrente não se ter pronunciado sobre o resultado da perícia a que foi sujeito, não tendo, pois, podido defender-se da mesma.

16 - Perícia essa que …ocorreu … em … 2004 e, portanto, há mais de 7 anos.

17 - Ora, como é bom de ver, atento o longo lapso de tempo entretanto decorrido, o Recorrente, recuperado que está, não pode agora contrariar esse resultado, provando, mormente por submissão a perícia médico-legal constituída por psiquiatras, que naquela altura o seu estado mental se encontrava seriamente afectado.

18 - Por outras palavras, o ressurgir do procedimento disciplinar implica, em acrescida e irrefragável violação do direito de defesa, que se possa verificar um facto passado, de natureza psicológica, quando a verdade é que, relevando-se que o Recorrido aceitou isto mesmo, não pode.

19 - Logo, estando-se perante uma situação de facto irreversivelmente constituída ao abrigo do acto anulado, não podia a Administração, de forma oposta à que sucedeu e acompanhando-se Mário Aroso de Almeida, “retomar o procedimento como se ainda estivessem em aberto as opções de que dispunha à partida. A verdade é que essas opções já não estão em aberto e não há ficção que se possa sobrepor a essa realidade.” - cfr. A. cit. in Renovação…, cit., p. 29.

20 - Sendo que, se o Tribunal tinha dúvidas quanto a isto, deveria ter aberto um período de prova.

21 - É que, como é bom de ver, esta questão é prejudicial relativamente ao julgamento sobre se a execução é ou não lícita.

22 - Sendo que o que parece ter sucedido, com o devido respeito, é que se ignorava esta doutrina e se partiu do pressuposto de que a execução de uma sentença que reconhece uma ilegalidade formal se deve reconduzir ao suprimento puro e simples desta mesma ilegalidade.

23 - Noutras palavras, não tendo conhecido de questão jurídica que devia ter conhecido, o Tribunal recorrido incorreu em omissão de pronúncia ou, no limite, em erro de julgamento.


***

24 - Facto que é tão mais grave quanto é manifesto, ostensivo e evidente que o poder disciplinar já prescreveu, estando assim o acto impugnado eivado de vício de violação de lei por afronta aos arts. 120.º, n.º 3 do Código Penal e 55.º do RDPSP ou, se se preferir, estando-se perante um acto renovatório ilícito - cfr. arts. 1.º a 20.º da petição inicial cujo teor se dá como integralmente reproduzido.

25 - Prescrição que, contudo, não foi apreciada pelo Tribunal recorrido com o argumento que, não tendo sido esta questão objecto de análise no processo principal, a mesma deverá ser decidida em processo autónomo e não no vertente.

26 - Porém, erroneamente. Com efeito, sendo inequívoco que esta questão, neste enfoque, não foi analisada em sede principal, a verdade é que a mesma tem tudo que ver com o (re)exercício do poder administrativo em sede executiva, sendo logo - pois que, como se disse, a existência da possibilidade de renovar depende de uma apreciação em concreto das circunstâncias do caso e do quadro normativo, cfr. Mário Aroso de Almeida, Sensibilidade…, cit., p. 14 - um dos primeiros aspectos a verificar (como nós quando temos que propor uma acção ou como o Tribunal quando indaga do pressuposto da tempestividade): precisamente saber se no momento em que se vai actuar existe ou persiste alguma necessidade de interesse público que assim o exija ou justifique.

27 - Ora, salvo o devido - e sentido - respeito, a análise deste pressuposto - saber se ainda se detém ou não o poder de perseguir disciplinarmente o arguido para se poder renovar licitamente o procedimento em sede executiva - é matéria que está íntima, profunda e inevitavelmente ligada com o cumprimento do dever de executar.

28 - Devendo assim, por este preciso motivo, ser equacionada em sede executiva - é o que impõe, apelando-se à expressão utilizada por Rui Chancerelle de Machete (Execução de sentenças administrativas in Estudos de Direito Público, Coimbra, Coimbra Editora, 2004, p. 271), o princípio da completude do processo executivo.

29 - Por conseguinte, não tendo a sentença decidido questão que até é prejudicial relativamente ao julgamento sobre se a execução é lícita ou não, antes remetendo o Recorrente para uma acção autónoma, a mesma incorreu em omissão de pronúncia ou, em último termo, em erro de julgamento.

30 - Sendo que a prova provada de que esta questão, juntamente com a primeira que se elencou, tinham que ser aqui apreciadas, reside num liminar princípio que quer o Julgador, quer a parte, têm que ter presente: precisamente o princípio da economia e da eficiência.

31 - Não podendo, pois e assim, existir acções sobre acções (e isto apesar de, como então se disse, o Recorrente até ter intentado uma acção autónoma) quando tudo pode e deve, como se viu já, ser analisado nesta sede executiva: o contencioso administrativo deixou de ser, ou deve deixar de ser, um labirinto em que as partes têm que correr atrás da anulação de actos e em que têm que aguardar quase uma década para o efeito…


*********************

32 - Sob outro prisma, importa concluir que a matéria alegada nos arts. 21.º a 26.º da petição executiva o Recorrente invocou outro motivo de impossibilidade de renovação do procedimento disciplinar que, assim, redunda em nova ilegalidade do acto que assim o decidiu.

33 - Todavia, a sentença recorrida não se pronunciou sobre o mesmo.

34 - Motivo pelo qual alternativa não resta senão invocar a sua nulidade por omissão de pronúncia.

35 - Mais ainda… e muito mais grave, nos últimos tempos, temos sido, por este TAF de Coimbra, confrontados com alguma regularidade com intervenções jurisdicionais que, aplicando o art. 95.º do CPTA (e dando corpo a uma oficialidade plena ou quase do processo contencioso-administrativo ou, se quisermos, corporizando uma interpretação amplíssima no que concerne ao objecto do processo) discutem tudo e mais alguma coisa, por vezes impondo-nos autênticas decisões surpresa, como se já não bastasse a aplicação sistemática do princípio do aproveitamento até em momentos de liberdade e, mais grave ainda, a, sem razão dogmática suficiente, entender-se pura e simplesmente que as ilegalidades não geram efeitos invalidantes.

36 - Ora, na situação vertente, não só se não usam esses poderes, como, como acabámos de provar plenamente, deixam de se conhecer questões que foram directa e expressamente suscitadas.

37 - O que queremos com isto mesmo dizer é que importa traçar linhas claras e seguras nesta matéria, sob pena de se fazer do contencioso administrativo um arremedo de processo justo e equitativo, um contencioso onde a segurança jurisdicional, de que tanto precisamos (sobretudo nos tempos de caos que vivemos em que são abalados princípios fundamentais como o dos direitos adquiridos), não seja pura e simplesmente conseguida, contribuindo os Tribunais para a insegurança do cidadão que recorre à justiça como valor supremo e seguro da sua existência.


*********************

38 - Para terminar importa concluir que, como se lê da petição executiva - cfr. arts. 34.º a 41.º cujo teor se dá nesta sede por integralmente reproduzido -, o Recorrente peticionou a condenação da Administração no pagamento dos honorários que o mesmo efectuou aos seus mandatários com a actuação judicial deduzida, acrescida dos respectivos juros legais.

39 - Decidiu, contudo, o Tribunal a quo que não se pode pronunciar sobre o dever de indemnizar o Recorrente pelas despesas que teve que suportar com o patrocínio judiciário, porquanto, não se tendo a acção declarativa pronunciado sobre este pedido, não se estando assim perante uma violação de caso julgado, não há que conhecer deste pedido, antes se impondo a absolvição do Recorrido.

40 - Sucede, contudo - e assim para além do que se concluiu supra a propósito do caso julgado -, que o facto de a sentença de anulação não se ter pronunciado sobre esta matéria (como efectivamente sucedeu, visto que tal não ter sido pedido) não preclude ou invalida que o Recorrente o faça nesta sede a título de reparação de danos, resultando isto mesmo:

- da lei - cfr. art. 176.º, n.º 3 do CPTA;

- da doutrina - cfr. Mário Aroso de Almeida, Anulação, …, cit., pp. 44-45; cfr., ainda no anterior regime de execução de julgados, A. cit., Tutela declarativa e executiva no contencioso administrativo português in Cadernos de Justiça Administrativa n.º 16, Braga, Cejur, 1999, p. 70, n. 8;

- e da jurisprudência - cfr. Acórdão do Pleno do STA de 06/06/2002, proferido no âmbito do processo nº 24779-A; Acórdão do STA de 1999.06.09 – recurso n.º 43 994; Acórdão do STA de 2000. 12.13 – recurso n.º 44761; Acórdão do STA de 2002. 06.06 – recurso n.º 24 779-A; Acórdão do Pleno do STA de 2001.03.14 – recurso n.º 24 779-A, todos citados pelo Acórdão do STA proferido no processo de execução de sentença n.º 039934A de 08-03-2005, em cujo sumário se lê que “II - No domínio do contencioso administrativo em que o mandato judicial é obrigatório os honorários de advogado constituem um dano indemnizável.”, v. ainda e também, no sentido da ressarcibilidade destes danos, os Acórdãos deste Alto Tribunal de 17/03/2010 (processo n.º 045899A), de 08/07/2009 (processo n.º 046440A) e de 24/04/2007 (processo n.º 01328A/03).

41 - Nestes termos, ao decidir em sentido contrário ao que se pugnou, padece a sentença recorrida de erro de julgamento.

Termos em que, deve o presente recurso ser provido, com todas as consequências legais.


*

Contra-alegou o Recorrido (MAI), tendo formulado estas conclusões:

*

a) A Douta Sentença, ora recorrida, prolatada a 26 de Janeiro de 2012, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, pronunciou-se devidamente e de forma expressa sobre pedidos aduzidos pelo então Exequente, ora Recorrente;

b) Decisão esta que se encontra devidamente fundamentada de facto e de Direito, tendo sido emitida pronúncia sobre as questões que devia apreciar e absteve-se de conhecer de questões que não podia tomar conhecimento, nomeadamente por não teres sido controvertidas na Acção declarativa que sustenta a Execução “sub judice”;

c) Foi julgado, portanto, improcedente o alegado vício de inexecução do julgado anulatório e, não emitiu pronúncia sobre novos pedidos. Tais como os pedidos indemnizatório das despesas com o patrocínio judiciário, a promoção a Agente Principal, com efeitos reportados a 12 de Março de 2005, e, também, da prescrição do procedimento disciplinar;

d) A Douta Sentença Recorrida radica na tutela disciplinar a que o Recorrente foi submetido, aliás, na sequência, inclusive, da condenação em sede criminal em que foi punido: foi condenado, pela prática de um crime de falsificação de documentos, na pena de 70 (setenta) dias de multa (por ter entregue o documento com a data que rasurou, a fim de justificar as suas faltas ao serviço);

e) O ora Recorrente, a 03 de Setembro de 2007, foi efectivamente punido disciplinarmente com a de pena de aposentação compulsiva

f) Pena esta que – na sequência da Acção Declarativa – foi anulada, pela Sentença “Declarativa” (de 11 de Maio de 2011), uma vez que não havia sido dado conhecimento ao Arguido o resultado de uma decisão da junta média e, desta forma, teria inquinado o acto punitivo;

g) Para além desta circunstância, foram analisado nesta mesma Sentença “Declarativa” as demais questões suscitadas, tendo o Meritíssimo Juiz “a quo” as julgado improcedentes, isto é, questões como: (i) Prescrição do procedimento disciplinar; (ii) Violação de lei por erro nos pressupostos de facto; (iii) Vício de forma por falta de fundamentação; (iii) Violação do princípio da proporcionalidade.

h) Tendo assim sido definido o julgado, entendeu a então Autoridade Demandada acatar de imediato esse julgado (uma vez que o vício apontado se reportava à falta de uma notificação), determinando a correcção das deficiências procedimentais e seguir os ulteriores termos legais;

i) Na Douta Sentença impugnada foi, entre outros, considerado que “o respeito pelo caso julgado não fica abalado se a Administração, em execução de sentença anulatória, retomar a decisão anterior desde que seja possível expurgar os vícios que a inquinavam. É, aliás, nisso que consiste a boa execução, sempre que a Administração pretender reintroduzir na ordem jurídica a força substancial do acto renovado.”;

j) Com, efeito, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 173.º do C.P.T.A., “Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.” (os realces são nossos);

k) O que significa que a Administração, por efeito da anulação de um acto administrativo, pode ficar constituída no dever da “eventual substituição do acto ilegal, sem reincidir nas ilegalidades anteriormente cometidas.”;

l) Em suma, a reconstituição da situação que existiria se o acto punitivo (anulado na Acção Declarativa) não fosse praticado passaria, assim, por retirar esse acto e os seus efeitos na ordem jurídica… o que se traduziria, assim, na pendência do respectivo processo disciplinar;

m) Nesta sequência, tal não significa que fique necessariamente esgotado o poder/dever disciplinar, o qual poderá prosseguir, suprindo-se a ilegalidade cometida;

n) A Administração não fica, portanto, inibida de poder praticar novo acto administrativo (em substituição do acto ilegal) sem que, porém, “reincida nas ilegalidades anteriormente cometidas”;

o) Pelo que bem andou a Douta Sentença Recorrida quando, entre outros, considerou (a fls. 19) que “Efectivamente, da anulação contenciosa da decisão sancionatória de aposentação compulsiva, por falta de notificação ao arguido do resultado da Junta Médica a que foi sujeito – violando o direito de audição - não decorre necessariamente a sua não punibilidade, pois sempre será necessária a prática de uma intermediação positiva do instrutor do procedimento disciplinar que, após receber o exercício do direito da audiência prévia do arguido voltará a ponderar todos os factos, avaliando se se verifica ou não alguma situação dirimente da responsabilidade.”;

p) Quanto às demais questões aduzidas pelo Recorrente (e formuladas no pedido executório) elas extravasam por completo os limites estabelecidos no caso julgado na Sentença “Declarativa”;

q) São, inclusive, pedidos e questões que não foram sequer controvertidos na Acção Declarativa;

r) Razão pela qual se adere-se integralmente ao referido na Douta Sentença em que (a fls. 19) dispõe “No caso sub judice, não será possível a este Tribunal pronunciar-se, neste processo, sobre pedidos novos em relação aos quais não houve qualquer decisão declaratória prévia, quer em relação ao alegado dever de indemnizar pelos eventuais danos decorrentes do custo com as despesas do seu patrocínio judiciário, quer em relação ao pedido de condenação do Ministério da Administração Interna a promover o exequente a Agente Principal, com efeitos reportados a 12 de Março de 2005, pois a acção declarativa não se pronunciou sobre estes pedidos, nem avaliou da possibilidade do arguido reunir as necessárias condições à sua promoção nos termos pretendidos, havendo, nestes casos, violação do caso julgado”;

s) O mesmo se dirá quanto à invocada questão da eventual prescrição do procedimento disciplinar – o qual, face à reformulação procedimental não chegou à fase da decisão final (seja ela qual for) e por isso, ainda é prematuro chegar a tal conclusão, uma vez que tal questão só se poderá colocar depois de prolatada a Sentença “Declarativa”;

t) Pelo que se trata de matéria nova e, assim, de transcender o que foi decidido na Acção Declarativa;

u) A Douta Sentença decidiu, por isso, correctamente quando considerou (a fls. 18) que “A questão da eventual prescrição do procedimento disciplinar é uma outra questão e que não foi objecto de decisão no processo principal. O processo executório não pode ser instaurado para resolver questões novas, encontrando-se este Tribunal limitado, pelo meio processual utilizado, a apreciar apenas se o acto que alegadamente o executou padece de desvios desrespeitadores do acórdão anulatório.”;

v) Em suma, e nas palavras do Meritíssimo Juiz “a quo” (a fls. 20), “O objecto do processo não pode permitir que o Tribunal seja confrontado, na execução do julgado, perante um processo onde, pela primeira vez, se discutem questões que nunca tinham sido objecto de apreciação de um juiz e que, por essa razão, devem ser objecto de uma nova pronúncia declarativa.”;

w) Face ao exposto a Douta Sentença impugnada aplicou correctamente o Direito, pelo que não poderá ser merecedora de juízo de censura.

Termos em que, nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser julgado totalmente improcedente o Recurso interposto e, em consequência, confirmar a Sentença, uma vez que não merecedora qualquer reparo, devendo, por isso mesmo, ser mantida na sua plenitude.


*

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Estão assentes na sentença os seguintes factos:


*

1 - O A. é agente da PSP e no âmbito do processo disciplinar n.º 2000… que lhe foi instaurado em 23 de Fevereiro de 2000, foi proferido o despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna datado de 03-09-2007 que lhe aplicou a pena disciplinar de Aposentação Compulsiva, com os fundamentos na proposta e nos termos do parecer n.º 424-HM/2007; (Cfr. Doc 1 junto com a P.I. A fls. 33-34, e doc. A fls 10 do PA)

2 - Em 15 de Outubro de 2003 foram inquiridas testemunhas, arroladas pelo A. no âmbito do processo disciplinar; (Cfr. Doc a fls. 136-142 do PA)

3 - O A. sofreu um acidente de viação em 5 de Julho de 1999 tendo por esse facto sido internado no Hospital de Coimbra de 5 a 16 de Julho de 1999 e no Hospital de C... de 16 de Julho de 1999 a 4 de Agosto de 1999; (Cfr. Doc a fls. 3-9 do PA)

4 - O A. assumiu em auto de declarações que:
- rasurou a declaração integrada a fls 4 dos autos, no que respeita às datas, tendo rasurado a data da alta e, onde constava 04/08/99, escreveu 30/11/99, tendo também rasurado a data de emissão da declaração, cuja data ali registada inicialmente pela funcionária do hospital já não recorda, tendo aposto a data de 99/10/25;
- teve alta do Hospital de C... em 4 de Agosto de 1999 e não em 30/11/1999, conforme pretendia fazer crer aos seus superiores hierárquicos;
- durante o período (05/08/99 a 30/11/99) tem consciência de que esteve sempre em situação irregular faltando ao serviço. (Cfr. Doc a fls. 36-47 do PA)

5 - O A. foi condenado a 70 dias de multa por sentença do 1.º Juízo criminal do Tribunal Judicial da comarca de Oeiras, de 15 de Março de 2002, pela prática de um crime de falsificação de documento previsto e punido no artigo 256.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal; (Cfr. Doc a fls. 69-74 do PA)

6 - O A. Entregou em sede de defesa no âmbito do processo disciplinar um documento médico “Relatório Clínico” que refere nomeadamente “... O JPLJ frequenta consultas de psiquiatria (...) A princípio apresentava um quadro clínico depressivo...”; (Cfr. Doc a fls. 107 do PA)

7 - Em sede de defesa no processo disciplinar o A. requer a realização de Junta Médica para análise dos factos alegados sob os n.ºs 17. A 26.; (Cfr. Doc a fls. 101-105 do PA)

8 - No dia 27 de Outubro de 2003, o A. não compareceu à Junta Superior de Saúde; (Cfr. Docs a fls. 156-161 do PA)

9 - A 30 de Janeiro de 2004, o A. foi presente à junta Superior de Saúde tendo a mesma emitido a seguinte decisão: “... Pronto para todo o serviço da PSP...”; (Cfr. Docs a fls. 168 do PA)

10 - A 26 de Janeiro de 2004, o A. prestou declarações na esquadra da PSP em SMF... e onde lhe foi facultado a leitura das folhas 138 a 142 e 154 a 158 do processo; (Cfr. Docs a fls. 26 do PA)

11 - A 31 de Janeiro, o Comandante da esquadra de SMF... prestou informação sobre a conduta moral e profissional do A. nos seguintes termos “... informo V. Exa. que o agente n.º 510/145 628 – JPLJ, do efectivo desta esquadra, merece beneficiar da circunstância atenuante prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 52.º do RDPSP...”; (Cfr. Docs a fls. 181-183 do PA)

12 - O processo instrutor disciplinar produziu um relatório relativo ao processo disciplinar, a 7 de Agosto de 2006, no qual apresenta como conclusões, entre outras a de que “... À infracção praticada, que inviabiliza a manutenção da relação funcional, corresponde uma das penas de aposentação compulsiva ou demissão, previstas no n.º 1 alíneas f) e g) do artigo 25.º face ao disposto no n.º 1 do artigo 47.º por violação da alínea j) do n.º 2 do referido artigo, ambos do RDPSP...”; (Cfr. Docs a fls. 186-191 do PA)

13 - O A. apresentou defesa tendo requerido a realização de Junta Médica; (Cfr. Docs a fls. 101-105 do PA)

14 - O conselho superior de deontologia e disciplina da PSP emitiu parecer, em 4 de Junho de 2007, no sentido da aplicação ao A. da pena disciplinar de aposentação compulsiva; (Cfr. Docs a fls. 195 do PA)

15 - Em 04/12/2007 o A. apresenta neste Tribunal a petição de impugnação do despacho de 03-09-2007; (Cfr. Docs a fls. 1 do PA)

16 - Em 16 de Junho de 2011, foi subscrito documento pelo Chefe de Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, dirigido ao Chefe de Gabinete do Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, onde se refere que “... Incumbe-me o senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração interna de enviar a V. Ex.ª fotocópia da sentença autenticada, acompanhada do parecer n.º 375-HM/11, da Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso do MAI...”; (Facto Provado por documento de fls. 97 dos Autos)

17 - Em 16 de Junho de 2011, é subscrito documento pelo consultor jurídico e director de serviços em folha com o timbre “Ministério da Administração Interna. Secretaria-Geral. Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso” onde se anota que “...Por razões de economia e celeridade procedimental, não se afigura útil recorrer da presente Sentença, uma vez que o vício aí apontado reporta-se a uma notificação, a qual poderá facilmente ser realizada e, consequentemente, reformulado o procedimento a partir da execução desse mesma diligência...”; (Facto Provado por documento de fls. 98-100 dos Autos)

18 - Em 20 de Junho de 2011, é subscrito um documento pelo Chefe do Gabinete de Deontologia e Disciplina, denominado “Envio de Processo”, em folha com o timbre “Ministério da Administração interna. Polícia de Segurança Pública. Direcção Nacional”, dirigido ao Comandante do Comando Metropolitano de Polícia de L..., onde consta “...Junto envio a V. EX.ª o processo disciplinar com o NUP 2000… (...) acompanhado da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra e do parecer n.º 375-HM/2011 (...) para cumprimento da referida sentença ...”; (Facto Provado por documento de fls. 102 dos Autos)

19 - Em 27 de Julho de 2011, é subscrito documento por “Instrutor” em folha timbrada “Ministério da Administração Interna. Polícia de Segurança Pública. Comando metropolitano de L.... Núcleo de Deontologia e Disciplina” denominado de “despacho”, onde consta “...tendo em vista expurgar dos autos o vício apontado na douta Sentença proferida em 11/05/2011 pelo Meretíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra no processo n.º 994/07.5 BECBR (...) reabre-se o processo para reformulação e prossecução das diligências tendentes à tomada de decisão final. 2. Assim, determino: a) Remeta-se ao Comando Distrital de A... da PSP notificação ao arguido da reabertura do processo e do resultado da sua submissão à Junta Superior de Saúde; b) Remeta-se deprecada ao mesmo Comando para que seja o arguido, depois de notificado, inquirido sobre o resultado da Junta Superior de Saúde – fls 168 – e dizer o que se lhe aprouver sobre o mesmo; c) Notifique-se o ilustre Mandatário da reabertura do processo e do resultado da sua submissão à Junta Superior de Saúde...”; (Facto Provado por documento de fls. 49 dos Autos)

20 - Em 18 de Agosto de 2011, é subscrito documento por JPLJ, exequente, denominado “Procuração” onde consta “...constitui sua bastante procuradora a Sociedade de Advogados LMS, JPA e Associados, Sociedade de Advogados, RL...”; (Facto Provado por documento de fls. 55 dos Autos)

21 - É subscrito documento, em folha timbrada de “P... ADVOGADOS, RL”, por APS, advogada, dirigido ao Comando Metropolitano de L..., onde requer “... a) ordenar a passagem de certidão da decisão praticada pelo Exm.º Sr. Comandante metropolitano de L... em 30/06/2011, sua data, conteúdo, objectivo, menção da delegação ou subdelegação de poderes e local da sua publicação e, bem assim, data e termos da notificação desta decisão (...); b) ordenar passagem de certidão de todos os actos, pedidos de informação e parecer, informações, pareceres, propostas de decisão e demais documentos de qualquer natureza que integram o procedimento disciplinar supra mencionado desde a prolação da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra com a indicação: i) da autoridade que os proferiu e respectiva menção da delação (...); ii) do conteúdo dos mesmos e respectivo objecto; iii) da data em que foram praticados...”; (Facto Provado por documento de fls. 51-54 dos Autos)

22 - Em 1 de Setembro de 2011, é subscrito documento, denominado de “Certidão”, pelo “Instrutor”, em folha com timbre “Ministério da Administração interna. Polícia de Segurança Pública. Núcleo de Deontologia e Disciplina.”, onde consta “ ... MGM, Subcomissário e instrutor no núcleo de Deontologia e Disciplina do Comando Metropolitano de L... da PSP CERTIFICA que as fotocópias anexas a esta certidão, devidamente rubricadas e autenticadas com selo branco, estão conforme os respectivos originais (...) assim como os restantes actos processuais produzidos após a prolação da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra. (...) CERTIFICA, ainda, que a presente certidão se destina a ser remetida à Exm.ª Sr.ª Dr.ª APS, mandatária do arguido, nos termos requeridos...”

*

DE DIREITO

As questões a resolver consistem no apuramento sobre a procedência das razões alegadas pelo Recorrente e sintetizadas nas respectivas conclusões, tendentes a demonstrar que o recurso merece provimento e que, em consequência, a sentença recorrida deverá ser revogada ou declarada nula.

Tais questões podem resumir-se assim:

- Nulidade por omissão de pronúncia.

- Erros no julgamento da matéria de facto.

- Erro de julgamento ao considerar-se possível, no caso, a retoma do processo sancionatório pela Administração e a renovação do acto punitivo.

- Erro de julgamento ao não se condenar a Administração no pagamento dos honorários que o Recorrente suportou com os seus mandatários em juízo.


*

Questão da nulidade da sentença

De acordo com as suas conclusões 32-34, o Recorrente invoca omissão de pronúncia da sentença por falta de conhecimento de um dos motivos esgrimidos no sentido da impossibilidade de renovação do procedimento disciplinar, conforme artigos 21º a 26º da petição executiva.

A nulidade invocada, regida pelo artigo 615º/1/d) CPC, verifica-se quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.

É por demais conhecida a diferença entre “questão” e argumentação.

Por analogia essa diferença replica a que existe na estruturação da sentença entre “questões” e “fundamentos” (artigo 607º CPC).

As questões são problemas em busca de uma solução que se antevê decisiva para julgamento do litígio ou parte dele.

Os argumentos são as razões apontadas para validar uma solução.

O problema é um, as soluções pelo menos duas (de contrário não existia litígio) e os argumentos potencialmente infindáveis.

As diferentes soluções possíveis expressam-se em teses que devem ser validadas mediante a invocação racionalmente coordenada de uma série de razões de facto e de direito com aptidão para o efeito.

No caso a questão – o que se pergunta - é se o processo disciplinar era susceptível de renovação, solução que o Recorrente rejeita, invocando designadamente a prescrição e a proibição decorrente do artigo 63º da Lei 58/08, por aplicação subsidiária.

O TAF, embora sem enfrentar todos os argumentos coligidos pelo Recorrente, optou fundamentadamente pela solução negativa.

O Recorrente alega, porém, que o tribunal “a quo” incorreu em omissão de pronúncia ao não analisar “outro motivo de impossibilidade de renovação do procedimento disciplinar que, assim, redunda em nova ilegalidade do acto que assim o decidiu”.

Esta formulação, só por si, manifesta que o Recorrente imputa ao Tribunal apenas a falta de ponderação de uma determinada linha argumentativa e não a omissão de pronúncia (análise/decisão) sobre a questão em apreço.

Deste modo, improcede a arguição de nulidade da sentença.


*

Os factos

No corpo da sua alegação de recurso, sob a epígrafe “Introdutoriamente”, o Recorrente critica a sentença por não constar da matéria de facto, designadamente nos factos 19, 21 e 22 menções documentados nos autos que aludem ao despacho lesivo constante do doc. nº4 junto com a petição, pretendendo a final, na conclusão 1, que o ponto 22 da matéria de facto deve “conter expressa alusão a este mesmo despacho”.

Embora o Recorrente não invoque o artigo 640º CPC é inquestionável que impugna a decisão relativa à matéria de facto, por falta de menção ao despacho que na sua tese determina a reabertura do processo disciplinar.

Entende-se que neste aspecto assiste razão ao Recorrente porquanto o Tribunal, nos termos do artigo 607º CPC, deve discriminar na sentença os factos estruturantes da causa de pedir, entre os quais se conta aquele despacho.

Assim, corrige-se a redacção dos factos 19 e 22 nos termos pretendidos pelo Recorrente e adita-se um 23 contendo o teor do sobredito despacho de 30/06/2011.

Quanto ao ponto 21 não releva qualquer alteração, quer porque o Tribunal faz menção ao documento, incindível, de fls. 51-54 dos autos, quer por não se ver vantagem acrescida em transcrever integralmente um requerimento destinado a pedir uma certidão entretanto junta aos autos.

Assim:

REFORMULAÇÃO DOS FACTOS 19 E 22 e ADITAMENTO DO 23


*

19 - Em 27 de Julho de 2011, é subscrito documento por “Instrutor” em folha timbrada “Ministério da Administração Interna. Polícia de Segurança Pública. Comando metropolitano de L.... Núcleo de Deontologia e Disciplina” denominado de “despacho”, onde consta:
“Reabertura do processo
NUP 2000LSB00130DIS
1. Em face do determinado no Despacho do Exmo Senhor Comandante Metropolitano de 30/06/2011 – fls. 213 e tendo em vista expurgar dos autos o vício apontado na douta Sentença proferida em 11/05/2011 pelo Meretíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra no processo n.º 994/07.5 BECBR (...) reabre-se o processo para reformulação e prossecução das diligências tendentes à tomada de decisão final. 2. Assim, determino: a) Remeta-se ao Comando Distrital de A... da PSP notificação ao arguido da reabertura do processo e do resultado da sua submissão à Junta Superior de Saúde; b) Remeta-se deprecada ao mesmo Comando para que seja o arguido, depois de notificado, inquirido sobre o resultado da Junta Superior de Saúde – fls 168 – e dizer o que se lhe aprouver sobre o mesmo; c) Notifique-se o ilustre Mandatário da reabertura do processo e do resultado da sua submissão à Junta Superior de Saúde...”; (Facto Provado por documento de fls. 49 dos Autos)
22 - Em 1 de Setembro de 2011, é subscrito documento, denominado de “Certidão”, pelo “Instrutor”, em folha com timbre “Ministério da Administração interna. Polícia de Segurança Pública. Núcleo de Deontologia e Disciplina.”, onde consta “ ... MGM, Subcomissário e instrutor no núcleo de Deontologia e Disciplina do Comando Metropolitano de L... da PSP CERTIFICA que as fotocópias anexas a esta certidão, devidamente rubricadas e autenticadas com selo branco, estão conforme os respectivos originais, o que se atesta nos termos do art. 387º, nº1, do Código Civil, e correspondem a fls. 213 a 217 e 243 a 256 dos autos de processo disciplinar NUP 2000…, e materializam o despacho de 30/06/2011 do Exmo Senhor Comandante Metropolitano de L... da PSP, assim como os restantes actos processuais produzidos após a prolação da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra. (...) CERTIFICA, ainda, que a presente certidão se destina a ser remetida à Exm.ª Sr.ª Dr.ª APS, mandatária do arguido, nos termos requeridos...”
23 – Conforme doc. a fls. 102 do processo físico foi proferido pelo Comandante Metropolitano de L... da PSP o seguinte despacho:

«DESPACHO
Ao NDD/Cometlis para cumprimento. Nomeio Instrutor o S/Com. M….
PSP L..., 30/JUN/11
O Comandante»

*

A reabertura do processo disciplinar

Neste âmbito o Recorrente desenvolve uma linha argumentativa tendente a demonstrar que atenta a conjugação de diversos factores, como o longo tempo transcorrido, a prescrição do procedimento e a impossibilidade de verificar retrospectivamente factos de natureza psicológica, já não seria possível à Administração retomar o processo disciplinar e renovar o acto punitivo.

Porém, esta tese é inadmissível por contrariar frontalmente o caso julgado material ínsito na sentença judicial exequenda.

Com efeito, a anulação do acto punitivo baseou-se na constatação de um vício formal do procedimento que foi enquadrado como violação do estatuído nos artigos 85º/2 e 86º/1 do RDPSP, por falta de notificação ao arguido do resultado de uma diligência probatória complementar.

Nestas circunstâncias tem razão o TAF quando refere na sentença recorrida, proferida neste processo executivo:


*

«Na execução de sentença anulatória de acto administrativo, se o fundamento da anulação for, como no caso dos autos, a existência de uma violação de lei, por violação do princípio do contraditório, por falta de audição prévia, nalgum momento procedimental, o acto anulado poderá, contudo, ser renovável.

Como?

A execução do julgado cumpre-se com o expurgo da violação detectada, isto é, com a prolação de novo acto (renovador), mas sem o vício que caracterizava o anterior (renovado) - Vide Ac. do STA de 14/03/2000, Rec. nº 43 680; de 22/01/2003, Rec. nº 141/02-3; de 21/05/2003, Rec. nº 1601/02-11 - o que no caso concreto, respeitando o caso julgado, se circunscreve à repetição da notificação dos resultados da diligência probatória de sujeição do arguido à Junta Médica, dado que esta Junta Médica serviria para provar ou não a existência de circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, conforme dispõe o artigo 51.º, alínea b) do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro.»


*

Trata-se na realidade de uma situação tipicamente subsumível ao primeiro segmento do artigo 173º/1 CPTA, onde se acautela a possibilidade de, em execução da sentença, a Administração poder “praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado”.

Situação que a jurisprudência do STA vem reconhecendo sem qualquer hesitação, como por exemplo no acórdão de 18-11-2009, Rec. 0581/09, 2ª subsecção do CA, onde se decidiu (cfr. sumário) que:

«No âmbito do processo de execução do julgado anulatório de um acto administrativo, a autoridade administrativa deverá reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, atendendo à situação de facto e de direito que existia no momento em que deveria ter actuado, sem prejuízo de poder praticar um acto de conteúdo idêntico, desde que observe os limites do caso julgado.»

Ou no acórdão de 30-09-2010, Rec. 01388A/03, da 1ª Subsecção do CA:

«A eficácia do caso julgado anulatório encontra-se circunscrita ao vício ou vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto, nada obstando, nos casos em que o acto é renovável, a que a Administração emita novo acto com idêntico conteúdo decisório, mas liberto dos referidos vícios, fazendo para o efeito retroagir o procedimento à fase em que se verificou a ilegalidade, praticando novo acto, agora expurgado da ilegalidade cometida pelo anterior (artº 173º, nº 1 do CPA).»

No entanto, o Recorrente pretende extrair mais da sentença exequenda, como se ela vinculasse a Administração a um arquivamento do processo disciplinar, por razões que, no fundo corresponderiam à impugnação prematura do acto renovado, em sede de execução do acto renovável.

Ora isto não é possível, fundamentalmente pelas razões alinhadas no douto acórdão do STA citado, de 18-11-2009, onde se lê:


*

«Desde logo, porque o art. 173º, 1 do CPTA começa por permitir a prática de um novo acto “no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado”. Tal significa que o novo acto não pode, sob pena de nulidade, insistir nos vícios já cometidos; mas pode ser um acto no mesmo sentido (acto renovado) desde que expurgado dos vícios já reconhecidos.

Pode até acontecer que esse novo acto tenha outros e novos vícios, sendo certo que os mesmos nem sequer serão apreciados no processo executivo.

(…)

Relativamente a esta questão a jurisprudência deste Supremo Tribunal no domínio do antigo contencioso administrativo sempre entendeu que os vícios subsequentes de um novo acto não faziam parte do objecto da execução.

(…)

Mesmo uma doutrina defendendo um âmbito do objecto do processo de inexecução mais abrangente, como a defendida por AROSO DE ALMEIDA - Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 3, pág. 17 - as ilegalidades que envolvem aspectos novos, devem ser suscitadas e decididas em recurso autónomo.

(…)

O entendimento tradicional foi mantido em acórdão do Pleno do STA de 15-11-2006, proferido no proc. 01A/02, tendo em vista as execuções tramitadas pelo CPTA:

“(…)

O processo executivo tende a conferir efectividade prática ao respectivo título, a que por inteiro se subordina, não servindo para se obterem pronúncias declarativas sobre questões novas e independentes.

(…)”

Do mesmo modo, restringido o poder de anular, no processo executivo, os actos que simulem cumprir o julgado, CARLOS CADILHA e AROSO DE ALMEIDA, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Coimbra, 2005, pág. 167.

O reverso deste entendimento é que também não pode o Tribunal determinar o conteúdo dos novos actos, para além da expurgação dos vícios oportunamente declarados. Não teria sentido predeterminar a prática de um acto que se tivesse sido proferido espontaneamente, não poderia ser sindicado pelo Tribunal no âmbito da execução.

Deste modo, e aderindo à orientação do Pleno deste STA podemos concluir que a pretensão do exequente em obter, desde já, a condenação da Administração na prática de um acto de sentido contrário ao de indeferimento não tem fundamento, uma vez que a decisão anulatória, proferida no domínio da LPTA, limitou-se a detectar invalidades e com esse fundamento anular o acto de indeferimento (…).

Deste modo, o dever de executar o julgado cumpre-se com a emissão de um novo acto que aprecie o projecto de arquitectura sem atender ao parecer desfavorável (…)

Será esse novo acto que definirá a situação concreta, sem prejuízo - como é evidente - do interessado o poder impugnar judicialmente se assim o entender, em processo autónomo. O novo acto poderá ser, assim, um acto de indeferimento do projecto de arquitectura - desde que a fundamentação do pedido assente nos factos e direito vigentes à data do acto anulado.

Com a emissão de tal acto - favorável ou desfavorável - ficará executada decisão anulatória.»

*

Ora, por razões semelhantes são infundadas as críticas desferidas pelo Recorrente contra a decisão recorrida.

Os excertos teóricos invocados pelo Recorrente limitam-se a validar a possibilidade casuística de situações em que a renovação do acto (teoricamente possível) se revelaria na prática inadmissível, por exemplo por se terem exaurido as circunstâncias que permitiriam conferir sentido útil à renovação do acto.

Mas no caso vertente não se verificam esse tipo de circunstâncias. Ao contrário do que sustenta o Recorrente, não se afigura impossível verificar factos passados de natureza psicológica, uma vez que subsistem documentos clínicos e pode ser realizada prova testemunhal. O que não pode é transformar-se a execução do julgado num novo processo declarativo para impugnação de acto administrativo proferido na sequência do cumprimento da formalidade legal cuja omissão foi fundamento – único – de anulação do acto objecto da sentença anulatória, ora exequenda.

E, muito menos, poderá transformar-se o processo judicial, seja esta execução do julgado seja um eventual processo autónomo, em meio complementar do processo disciplinar, onde fosse possível ao arguido suprir alegações e prova que poderia ter invocado e requerido no processo disciplinar, designadamente no sentido de infirmar o resultado ou a idoneidade da Junta Médica a que foi submetido.

Quanto à questão da prescrição do procedimento disciplinar é de referir que foi conhecida pelo TAF no processo declarativo, ao contrário do que se refere na sentença executiva (conforme fls. 143 do processo físico, onde após referir “O A. alega que o procedimento disciplinar prescreveu, sendo a decisão punitiva proferida para além do prazo previsto no art. 55º do RDPSP”, o tribunal conheceu e julgou esta questão improcedente) sendo certo que quaisquer novos desenvolvimentos deste tema equivaleriam já à impugnação do acto renovado, na suposição de que teria sido proferido no âmbito de um processo disciplinar indevidamente reaberto, impugnação que não pode ser feita, como já se referiu, nesta via de execução do acto anulado.

Por outro lado, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, no seu artigo 1º/3 exclui do seu âmbito de aplicação os funcionários sujeitos a um regime especial, como o do RDPSP aplicável ao Recorrente. Leia-se:

«Artigo 1.º

Âmbito de aplicação subjectivo

1 - O presente Estatuto é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções Públicas (…)

2 - O presente Estatuto é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos

actuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas colectivas

que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objectivo.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os trabalhadores que possuam

estatuto disciplinar especial.»

E, portanto, o 63º da Lei 58/08, de 09/09, não é aplicável ao caso destes autos.

Mas ainda que fosse subsidiariamente aplicável, como o Recorrente alega sem o demonstrar, isso não lhe aproveitaria, pois essa situação deveria ter sido alegada ou até conhecida oficiosamente no decurso do processo declarativo (como causa de inutilidade da lide), e não foi, sendo certo que não poderia ser agora relevada sem colidir com a força de caso julgado material da sentença exequenda, cuja decisão só faz sentido no pressuposto de ser admissível a renovação do procedimento disciplinar.

Deste modo improcedem todas as conclusões formuladas pelo Recorrente sobre esta questão.


*

Questão dos honorários

O TAF decidiu pela improcedência do pedido de condenação da entidade executada a pagar uma indemnização pelos danos resultantes das despesas pagas ao seu mandatário judicial, aduzindo que:

«…não será possível a este Tribunal pronunciar-se, neste processo, sobre pedidos novos em relação aos quais não houve qualquer decisão declaratória prévia, quer em relação ao alegado dever de indemnizar pelos eventuais danos decorrentes do custo com as despesas do seu patrocínio judiciário, quer em relação ao pedido (…), pois a acção declarativa não se pronunciou sobre estes pedidos (…) havendo, nestes casos, violação do caso julgado». E ainda que:

«O objecto do processo não pode permitir que o Tribunal seja confrontado, na execução do julgado, perante um processo onde, pela primeira vez, se discutem questões que nunca tinham sido objecto de apreciação de um juiz e que, por essa razão, devem ser objecto de uma nova pronúncia declarativa».

Entende-se que esta solução adoptada pelo TAF é a correcta e que a pretensão indemnizatória deduzida pelo Recorrente é inconciliável com o regime executivo consagrado no CPTA, que veio alterar em profundidade o regime anterior, no qual, ao abrigo do D.L. nº 256-A/77, de 17/6, se admitia que a fixação da indemnização abrangesse não só os prejuízos resultantes da inexecução da sentença por causa legítima de inexecução, como também os resultantes do acto anulado.

No regime do CPTA, aplicável ao caso vertente, há que distinguir a indemnização devida pela inexecução, que dispensa o apuramento do montante indemnizatório correspondente à perda sofrida pelo Exequente em resultado da prática do acto anulado, da indemnização devida pelos danos causados pela prática desse acto em que se exige aquele apuramento. No primeiro caso, o cálculo do montante indemnizatório será feito no próprio processo de execução através de meios sumários e expeditos e, no segundo, será feito através da formulação de um pedido autónomo nos termos do art.º 45º/5 do CPTA, isto é, através da instauração de um processo declarativo especial autónomo.

Neste sentido Vd. Aroso de Almeida e F. Cadilha in Comentário ao CPTA, 3ª ed., pg. 291 e 1135 e o acórdão do STA de 02-12-2010, proc. nº 047579A, muito claro em não admitir no processo de execução o pagamento de outras indemnizações que não a da inexecução, cujo sumário, por ser elucidativo, se transcreve:

«I - A inexecução do julgado, por causa legítima, dá lugar ao pagamento de uma indemnização.

II - A atribuição dessa indemnização, prevista no art.º 166.º/1 do CPTA, destina-se a ressarcir o Exequente pela impossibilidade da reconstituição natural e pela consequente frustração de não poder ser colocado na situação que teria se o acto anulado não tivesse sido praticado perda do direito à execução, isto é, pela daquilo a que vem sendo chamado de expropriação do direito à execução.

III - Haverá, pois, que distinguir entre a indemnização devida pela impossibilidade de execução por causa legítima - que dispensa o apuramento do montante indemnizatório correspondente à efectiva perda sofrida pelo Exequente em resultado da prática do acto anulado – da indemnização devida pelos danos causados pela prática desse acto - a exigir aquele apuramento e, portanto, a exigir outros desenvolvimentos processuais – visto se tratar de indemnizações autónomas e diferenciadas quer no tocante aos danos que compensam quer no tocante à forma do seu cálculo.

IV - Havendo que distinguir entre esses dois tipos de indemnização e ocorrendo as circunstâncias de só a primeira poder ser arbitrada no processo executivo, o interessado terá de recorrer ao que dispõe no art.º 45.º/5 do CPTA para obter o ressarcimento dos restantes danos, isto é, terá de deduzir pedido autónomo de reparação desses prejuízos resultantes da actuação ilegal da Administração.»

Pela mesma senda enveredou o TCAS no acórdão de 10-11-2011, Proc. 04051/08, onde decidiu:

«A fixação de indemnização na primeira fase do processo executivo, só ocorre quando se conclua pelo reconhecimento da existência de uma causa legítima de inexecução, por impossibilidade ou grave lesão do interesse público, por força do artº 178.1 do CPTA (vide neste sentido, Mário Aroso de Almeida, in Manual de Processo Administrativo, ed. 2010, pág. 525). Ou seja, o dever de indemnizar não está incluído na obrigação de reconstituir a situação se o acto anulado não tivesse sido praticado. Esta obrigação traduz-se apenas em três aspectos: a) reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado; b) cumprimento tardio dos deveres que a administração não cumpriu durante a vigência do acto ilegal; c) eventual substituição do acto ilegal (cit., pág. 521).

Ou seja, como se disse no despacho recorrido, se o recorrente se quer ver indemnizado dos danos causados pelo acto ilegal, tem de propor uma acção de responsabilidade civil extracontratual. Da leitura do artº 47.3. do CPTA, podia-se pensar o contrário, mas essa interpretação seria errónea, pois esta disposição tem de ser interpretada em conjugação com o referido artº 178 (vide neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 1ª ed., pág. 233: “a execução da sentença de anulação não consente, porém, o pagamento de uma indemnização para reparação de danos causados pelo acto administrativo ilegal, pois apenas prevê a eventual indemnização por causa legítima de inexecução”).»

Não se vê razão suficientemente ponderosa para distinguir e excluir desta estrita disciplina processual a indemnização devida por honorários a advogados, mesmo considerando que este TCAN já decidiu de forma divergente no Proc. 01168-A/2002 – Porto, acórdão de 05-02-2009.

*
Deste modo improcedem na totalidade as conclusões do Recorrente.
*
DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

*
Porto, 19 de Dezembro de 2014
Ass: João Beato Sousa
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Macedo Branco