| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
L&M, Lda., com sede na …, agora, Massa Insolvente da Sociedade L&M, Lda., intentou acção administrativa especial contra o Município do Porto, com vista à impugnação do acto proferido pelo Director dos Serviços de Finanças, no uso de competências delegadas pelo Presidente da Câmara Municipal do Porto, em 11/06/1976, que aprovou o alvará sanitário n.º 7687/76, com a classificação de restaurante de 3.ª categoria do estabelecimento do R/C (fracção A), com o n.º … da Av. de FM, no Porto, bem como do acto emitido pelo Chefe de Divisão Municipal de Edificações Urbanas, em 30/10/1996, de aprovação da propriedade horizontal do prédio das contra-interessadas.
Peticionou, ainda, o reconhecimento do direito à habitabilidade das doze fracções do prédio, em regime de propriedade horizontal, da autora, sito na Rua …, no Porto, bem como a condenação da entidade demandada a praticar acto devido, emitindo a licença de habitabilidade das 12 fracções do prédio da autora, sito na Rua …, no Porto.
Indicou, como contra-interessadas, MSAV, residente na Av. …, Fracção A, da freguesia do B..., no Porto, e MCCT, residente na Av. …, Fracção B, da freguesia do B..., no Porto.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção e absolvidas a entidade demandada e as contra-interessadas dos pedidos.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Massa Insolvente da Sociedade L&M, Lda. formulou as seguintes conclusões:
A) Não se aceita a tese de que a recorrente deveria ter intentado a presente acção dentro do prazo de 90 dias a contar do conhecimento da certidão de fls.79, pois foi através da certidão, de fls.78, que se conheceram os vícios de ambos os despachos recorridos;
B) É que a recorrente só teve conhecimento das ilegalidades dos dois despachos em lide, quando lhe foi fornecida a totalidade da informação, quer em relação à propriedade horizontal quer ao alvará sanitário, através das outras duas certidões, entretanto, requeridas à recorrida;
C) Na verdade, só em 29/01/2011, aquando da entrega da certidão, de fls. 78, é que a recorrente ficou ciente de todas ilegalidades e, por isso, em 28/03/2011, requereu à Autarquia recorrida, declarasse a nulidade dos despachos de aprovação do alvará sanitário de restaurante, emitido em 11/06/1976, bem como do que aprovou a propriedade horizontal do mesmo prédio;
D) Acontece que a contagem dos prazos para intentar a acção é diferente da que resulta do indeferimento tácito;
E) Estatui o art. 59º, nº 4, do CPTA, que a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação de uma decisão expressa ou com o decurso do prazo legalmente estipulado, neste caso para a decisão tácita;
F) Foi o que se passou no “caso sub-judice” com a impugnação administrativa mencionada na precedente conclusão C) que, a partir da data de 28/03/2011, suspendeu o prazo para a impugnação contenciosa através de acção administrativa especial;
G) Ora, transcorrido o prazo de 90 dias, sem qualquer decisão expressa do Município do Porto, a recorrente ao abrigo do disposto no art. 109º do CPA, presumiu o indeferimento tácito em relação ao citado pedido de impugnação administrativa, e, por isso, intentou a presente acção especial;
H) Com efeito, esse indeferimento tácito ocorreu em 26/06/2011, atento os 90 dias contados desde 28/03/2011 (data da impugnação administrativa);
I) O prazo de 90 dias, previsto no art. 58º do CPTA, começou a contar em 26/06/2011 e foi respeitado pela recorrente, tendo em conta que apenas se esgotaram 77 dias (20+59) até à data da entrada em Juízo da presente acção e da seguinte forma:
- 58 dias, compreendidos entre 29/01/2011 (data da entrega da certidão de fls. 78 dos autos) e 28/03/2011 (data da impugnação administrativa com pedido de declaração de nulidade); e
- 19 dias, compreendidos entre 26/06/2011 e 01/09/2011, atenta a suspensão nas férias judiciais entre 16 de Julho a 31 de Agosto de 2011;
J) A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre esta relevante questão do indeferimento tácito invocada pela recorrente nos artigos 86º e 87º da PI (vide Al.NN) da matéria apurada) que devia ser apreciada, pelo que enferma de manifesta nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA.
K) Violou, assim, o disposto na al. d) do nº 1 do art. 615º, do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA, no nº 4 do art. 59º do CPTA e, ainda, no art.109,º nº2, do CPA, pelo que deve declarar-se nula com as legais consequências;
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L) Acresce que o Tribunal “a quo” também não se pronunciou sobre a reposição da legalidade violada com as obras ilegais no prédio das contra-interessadas, pois, se estas não tivessem sido realizadas o prédio erigido pela recorrente estaria construído em terreno com 180,00 m2, área da qual a mesma é proprietária, coincidente com as constantes dos dois artigos matriciais urbanos com os nºs 6242 e 6243 da freguesia do B... e, com o adjudicado no Processo de Inventário, nº 744/90, que correu termos pela 2ª secção do 7º Juízo Cível do Porto e, portanto, em conformidade também com o projecto e condições de licenciamento (nº151/2000);
M)O pedido para a prática do acto devido – 1º pedido da PI - impunha uma decisão reparadora do direito violado da recorrente pelos dois actos administrativos ilegais em lide, juridicamente admissível de acordo com os Princípios da Justiça e da Tutela Jurisdicional efectiva;
N) Mas, assim não entendeu o Tribunal recorrido, que julgou improcedente a pretensão da recorrente em obter o deferimento de utilização das fracções autónomas do prédio sito na Rua CP, nºs ... e ...A, antes mesmo de se pronunciar sobre o fundo da questão, ou seja, da legalidade dos actos administrativos impugnados;
O) Entendemos que o impedimento à emissão da licença de habitabilidade invocado na decisão recorrida com os aspectos vinculados – arts. 62º a 66º do RJUE e exigência legal dos afastamentos entre os prédios – deve ceder forçosamente perante a nulidade dos actos administrativos em lide, em obediência aos Princípios da Justiça, da Tutela Jurisdicional Efectiva e do Direito a Construir assente no Direito de Propriedade;
P) A desconformidade com o projecto e condições de licenciamento do prédio da recorrente (nº 151/2000) resulta das outras obras realizadas no prédio das contra-interessadas que, caso não tivessem sido realizadas, o prédio erigido pela recorrente estaria construído em terreno com 180,00 m2, área coincidente com as constantes dos dois artigos matriciais urbanos com os nºs 6242 e 6243 da freguesia do B... e, com o adjudicado no Processo de Inventário nº 744/90, que correu termos pela 2ª secção do 7º Juízo Cível do Porto;
Q) Quanto ao pedido de nulidade decorrente da falta de aprovação de um projecto de construção prévio ao pedido de alvará sanitário, decidiu o aresto recorrido que o acto administrativo, emitido em 11/06/1976, cumpriu o disposto no Dec.-Lei nº 61/70, não vislumbrando qualquer irregularidade mas nada disse sobre a violação do disposto no art. 1º, al. a) do DL nº 166/70, de 15/04, aplicável à data do pedido do Alvará Sanitário, ou seja, Junho de 1976;
R) No entanto, estipula a al. a) do art. 1º do DL nº 166/70, de 15/04 - aplicável em Junho de 1976 - que estão sujeitas a licenciamento municipal: “Todas as obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações e, bem assim, os trabalhos que impliquem alteração da topografia local dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de protecção fixadas para as sedes de concelho e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão.”;
S) Analisando-se o desenho do rés-do-chão que deu origem ao alvará sanitário (restaurante) verifica-se que o mesmo possui 3 quartos de banho, cozinha e arrumos, que não correspondem à planta aprovada pela licença nº 232/42 e, além disso, a folha de medições efectuada para pagamento das taxas da licença. nº 232/42, assinala que o comércio possui uma área de 54,00 m2, mas essa área do r/c apresentada na planta do alvará sanitário é de 110,00 m2, o que quase duplica a área autorizada pela licença nº 232/42;
T) Tal discrepância de área teve origem num aditamento à licença de construção, na qual foi requerida a modificação da cobertura de uma cozinha existente, de telha para terraço, que pertencia ao artigo matricial 6.243, que veio a obter aprovação atento o facto de ambos os terrenos pertencerem ao mesmo proprietário e não constituir a alteração qualquer aumento de área;
U) Como era mais rentável arrendar, o rés-do-chão do prédio da Avª FM, com o aumento da área do artigo 6243 tudo esteve certo até à altura do citado Inventário Obrigatório aberto por óbito de AMFS e a respectiva sentença homologatória ter adjudicado os prédios a proprietários diferentes;
V) E, o interessado herdeiro, CADOR, em vez de proceder à delimitação do prédio, corrigir as áreas dos arrendados decidiu, antes, aproveitar para constituir a propriedade horizontal e vender aos arrendatários das fracções a constituir;
W)Para tanto, apresentou o pedido de constituição de Propriedade Horizontal à CMP, pois sem certidão da mesma não podia alienar as duas fracções arrendadas (vide fls. 50 a 60 do PA laranja).
X) E, nos desenhos do pedido de constituição da P.H., o prédio possui uma profundidade de 16,30m e, tendo em consideração a largura do mesmo que é de 6,20m, teria de possuir a área de 104,40m2 e, na parte escrita, refere a área de 90,00m2 (fls. 65/66 do PA laranja);
Y) Acontece que a profundidade é de 9,50m, como consta de fls. 7 do PA laranja, da licença de construção nº232/42, e tudo o que está a mais já não pertence ao prédio das contra-interessadas mas antes ao prédio da recorrente, como, de resto, resulta do citado processo de inventário;
Z) O projecto de obras para o alvará sanitário nunca foi apresentado e também, de uma forma irregular, os Serviços da recorrida, em vez de enviarem o processo ao Serviço de Edificações Urbanas por ser este que possuía o projecto de construção aprovado pela licença nº 232/42 e competência técnica, remeteram de imediato ao Director de Serviços de licenciamento, afim de ser concedida a licença pretendida, preterindo, inclusive, uma formalidade essencial de consulta aos SMAS;
AA) Como acima se alegou, o prédio das contra-interessadas devia estar rigorosamente de acordo com a licença, nº 232/42, e, como tal não aconteceu, todas as alterações existentes são ilegais por violação do disposto no art. 1º, nº 1, al. a) do DL nº 166/70, de 15/04, aplicável ao caso em Junho de 1976;
BB) O Dec.-Lei nº 166/70, de 15/04, obrigava que, previamente à aprovação do alvará sanitário, fosse apresentado um projecto com as alterações introduzidas, nomeadamente, a alteração da compartimentação existente e criação de vários quartos de banho e cozinha, não obstante terem cumprido com o Dec.-Lei nº 61/70;
CC) São, pois, manifestamente ilegais as obras sem licença e, por contágio e arrastamento, também o alvará sanitário;
DD) Consequentemente, todos os actos administrativos posteriormente emitidos carecem de forma legal e, como tal, afectados do vício de nulidade nos termos das als. f) do nº 2 do art. 133º do C.P.A., pelo que deve declarar-se nulos;
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EE) A aprovação do pedido de constituição da propriedade horizontal, que enfermava de uma divergência de áreas entre a parte desenhada e a escrita (vide certidão de fls. 79), não só veio legalizar as obras ilegais existentes no local como alterou a sentença homologatória do inventário que correu termos, com o nº 744/90, pela 2ª secção do 7º Juízo Cível do Porto e que deu origem a que o terreno que anteriormente possuía única descrição passasse a três descrições autónomas, de acordo com as inscrições nas Finanças (Cfr. als. w) e x) da matéria de facto apurada);
FF) Sendo assim, os despachos em lide ofendem o caso julgado proferido nos autos de inventário obrigatório nº744/90, que correu termos pela 2ª secção do 7º Juízo Cível do Porto, ficando, por isso, afectados do vicio de nulidade, nos termos do disposto na al. h) do nº 2 do art. 133º do CPA, pelo que deve julgar-se nulos;
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GG) Entende a decisão recorrida que o vício resultante da desconformidade de áreas - apontada na certidão de fls. 78 dos autos – se trata de uma mera anulabilidade, o que se não aceita;
HH) Mas, contrariamente ao entendimento do Tribunal “a quo”, entendemos que não se trata de vir de novo discutir a questão dos limites dos prédios, nem em pretender invadir a propriedade alheia, reivindicar área de terreno ou sequer erigir no local um edifício violador do PDM e RGEU, mas tão-só ver reparado o direito de propriedade da recorrente violado com o erro praticado pela recorrida e que passa pela declaração de nulidade dos actos administrativos em lide, designadamente, por ofensa do conteúdo essencial desse direito fundamental assegurado constitucionalmente através do art. 62º, o direito de propriedade em pleno aproveitamento e exploração, o que inclui o direito à construção.
II) E essa reparação do direito violado pode ser efectuada através do reconhecimento do direito de utilização das fracções do prédio da recorrente, mas, na improcedência desse pedido de condenação à prática do acto devido (emissão de licença de habitabilidade), sempre deverá ser reconhecida a indemnização a arbitrar em acção administrativa comum por responsabilidade extracontratual, para posterior condenação da recorrida pelos danos causados à recorrente pelos actos ilícitos praticados pelo funcionamento anormal do serviço, ainda a intentar contra a recorrida, mas, para tanto, é necessária a prévia anulação dos actos administrativos ilícitos lesivos na presente acção;
JJ) Ora, a violação pelos actos impugnados dos Princípios da Justiça e Imparcialidade, consagrados no art. 6º do Código do Procedimento Administrativo e, ainda, a ofensa do art. 62º da Constituição da República Portuguesa, por se considerar ablativo de um direito fundamental abrangido por garantia constitucional, gera o vício de nulidade nos termos da al. d) do nº 2 do art. 133º do CPA;
KK) Na verdade, o direito de propriedade em pleno aproveitamento e exploração, o que inclui o direito à construção da recorrente foi violado através do erro nos pressupostos de facto dos despachos de aprovação do alvará sanitário e o da aprovação da propriedade horizontal em lide, cuja certidão da recorrida atestou que “a área descrita na parte escrita da propriedade horizontal, registada sob o nº 23112/95, não condiz com a parte desenhada constante do pedido de licenciamento, assim como as áreas descritas na referida propriedade horizontal não estão de acordo com as que serviram de base ao mesmo, que deu origem ao alvará de licença nº 232/42”;
LL) Esse inequívoco erro nos pressupostos de facto dos despachos de aprovação do alvará sanitário e o da aprovação da propriedade horizontal em lide, pela sua natureza e conexão tem, por razões de lógica jurídica, a virtualidade de os fulminar com a nulidade, por ser totalmente inadequado o regime da simples anulabilidade;
MM) Em todo caso, mesmo que assim se não decida e se considere o vicio de anulabilidade, entendemos, como supra se alegou, que a presente acção foi proposta dentro do prazo dos 90 dias a contar do conhecimento pela recorrente da certidão de fls. 79 do processo, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 58º, 59º, nº 4 do CPTA e 109º, nº 2 do CPA;
NN) Deve, assim, revogar-se a douta decisão recorrida declarando-se nulos os citados despachos mas, caso assim se não entenda, sempre declarados anulados e, consequentemente, julgar-se a acção procedente e provada com todas as consequências legais.
OO) Por último, a decisão recorrida afectou de inconstitucionalidade material o art. 1305º do Código Civil e arts. 62&2º e 73º do RGEU, por ofensa dos Princípios da Justiça e da Tutela Jurisdicional Efectiva e do Direito de Construir assente no Direito de Propriedade, consagrados nos arts. 268º, nº 4 e 62º da CRP (ex vi art. 6º do CPA), o que desde já se invoca para produzir os pertinentes efeitos legais;
PP) A douta sentença recorrida violou, portanto, o disposto nos arts. 615º, nº 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA, 58º, 59º, nº 4 do CPTA, al. a) do art. 1º do DL nº 166/70, de 15/04, art. 1415º do Código Civil, arts. art. 62&2º e 73º do RGEU e arts. 6º, 109º nº 2, 133º, nº 2, als. d), f) e h) do CPA e, ainda, o arts. 62º e 268º, nº 4 da Constituição;
QQ) Pelo exposto, deve dar-se provimento ao presente recurso, decidindo-se em conformidade com as precedentes conclusões por ser de LEI E JUSTIÇA
O Município do Porto juntou contra-alegações e concluiu que:
A. O acórdão proferido pelo tribunal a quo e ora colocado em crise pela Recorrente é justo, bem fundamentado e inatacável, demonstrando uma aplicação exemplar das normas jurídicas em vigor aos factos dados como provados.
B. Para fundamentar o presente recurso, propugna a Recorrente que a decisão judicial proferida pelo tribunal a quo é nula e enferma de erro de julgamento, mas tais argumentos não poderão proceder.
C. Com os presentes autos pretende a Recorrente: obter a declaração de nulidade do despacho do Director dos Serviços de Finanças datado de 30/06/1976 que aprovou o alvará sanitário nº 7687/76, com classificação de restaurante de 3ª categoria do estabelecimento do r/c (fracção A), com o nº... da Av. de FM, Porto; obter a declaração de nulidade do despacho do Chefe de Divisão Municipal de Edificações Urbanas datado de 30/10/1996 referente à aprovação da propriedade horizontal do prédio das contra-interessadas; Que seja reconhecido o direito à habitabilidade das doze fracções do seu prédio, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua CP, nºs ... e ...A, Porto; que o Recorrente seja condenado à prática de acto devido com a emissão da licença de habitabilidade das referidas doze fracções.
D. Em relação ao alvará sanitário, vem a Recorrente defender que tal é nulo porquanto se impunha que “primeiro fosse aprovado um projecto de construção com as alterações efectuadas e só depois se poderia apresentar o pedido de Alvará Sanitário”.
E. Importa recordar que o prédio onde se situa o restaurante foi reconstruído (já existia uma construção no local, como facilmente se observa no respectivo processo administrativo que se junta para melhor esclarecimento) com base na licença de construção nº 232/42.
F. Ora, as construções referidas pela Recorrente podem ter ocorrido em data anterior ao ano de 1951 (ano da entrada em vigor do RGEU), sem haver necessidade de qualquer intervenção do Recorrido! Ou pode-se igualmente partir do pressuposto que as obras de construção da cozinha, dos três sanitários e da arrecadação foram realizados na mesma altura em que foi pedido o alvará sanitário, como propugna a Recorrente.
G. Mesmo neste último caso, não havia necessidade de apresentar um projecto de construção autónomo do processo de alvará sanitário, uma vez que o processo de licenciamento sanitário inclui as alterações realizadas no prédio sub judice.
H. Recorde-se ainda que se trata de obras interiores que em nada afectam o exterior do edifício e que somente o adaptam à actividade comercial de restauração.
I. Como bem refere a decisão judicial recorrida, “em 07/10/1977, o pedido de instalação do restaurante foi deferido, que incluía a entrada do estabelecimento, salão, balcão, copa, três instalações sanitárias e arrumos, com referência al alvará sanitário nº 7687”. Acrescentando ainda que, “nestes termos, não tem assento na lei a alegação da autora de inexistência de licença par as obras subjacentes ao alvará sanitário nº 7687, não se vislumbrando qualquer irregularidade, muto menos determinante de nulidade do acto proferido de nulidade do acto proferido em 11/06/1976”.
J. Pelo exposto, deve o pedido de declaração de nulidade do alvará sanitário nº 7687/76 ser novamente julgado improcedente, confirmando-se a decisão do tribunal a quo.
K. No que respeita ao pedido de nulidade da aprovação da propriedade horizontal do prédio das contra-interessadas, importa desde logo reiterar que a certificação, por uma Câmara Municipal, de que um edifício reúne os requisitos legais para a sua constituição em Regime de Propriedade Horizontal, implica somente a verificação dos requisitos previstos no Código Civil.
L. Isto é, ao Recorrido coube certificar que a construção reunia as condições para ser constituída em regime de propriedade horizontal, fazendo referência à sua conformidade com projectos aprovados para o local, como sucede com as obras tituladas pela licença 232/42.
M. Mas, ainda que tal decisão administrativa enferme de erro nos pressupostos de facto (pela razão de a descrição da propriedade horizontal apresentada sob o registo nº 25112/95 não estar conforme à licença nº 232/42), como propugna o acórdão recorrido, tal vício poderá conduzir somente à anulação do acto e nunca à sua declaração de nulidade.
N. Assim sendo, uma vez que a recorrente “teve conhecimento das discrepâncias entre a área descrita na propriedade horizontal, registada sob o º 25112/95, e parte desenhada constante do pedido de licenciamento que deu origem ao alvará de licença de obras nº 232/42, pelo menos, em 06/12/2010 e somente apresentou a petição inicial dos presentes autos em 01/09/2011”, tal significa que ocorreu in casu a caducidade do direito de acção, nos termos do disposto nos artigos 58º e 59º do CPTA.
O. No que se refere ao pedido de reconhecimento do direito à habitabilidade, em regime de propriedade horizontal, e do pedido de condenação à emissão de licença de habitabilidade na Rua CP, nºs ... e ...A, Porto, entende o Recorrido as razões acima expostas são comuns e servem de fundamento para fazer naufragar estas pretensões.
P. Importa esclarecer que, nos termos das informações prestadas pelos serviços municipais (vide a título de exemplo a informação de fls. 127 do PA nº 7434/10), onde se refere expressamente que a realização da obra está desconforme com o respectivo projecto e com as condições de licenciamento, propõe-se inclusivamente a instauração de processo de contra-ordenação nos termos do RJUE.
Q. E este argumento seria o suficiente para “deitar por terra” as pretensões da Recorrente.
R. Contudo, importa igualmente referir que a Recorrente pediu a autorização de utilização para as fracções A, C, e E, que foram indeferido definitivamente com base nas informações dos serviços técnicos e do parecer jurídico AJ/10910, de 23/06/2010 – cfr. fls. 134 a 137 do PA.
S. E esse pedido foi indeferido porque se verificou que as partes comuns não se contavam executadas em conformidade com o projecto aprovado, designadamente por se verificarem “obras de demolição ao nível da fachada posterior e da laje de tecto do piso das garagens”.
T. Assim, a existência de desconformidades da execução da obra com o licenciamento não permite a procedência dos pedidos da Recorrente.
Assim, o acórdão do tribunal a quo não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada por V. Exas.
Termos em que,
Deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se o acórdão de fls…, com o que será feita inteira Justiça!
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
A) Em 03/06/1942, foi emitida a licença n.º 232 de 1942 a AMFS para executar, na Avenida FM, n.º .../..., no Porto, as obras descritas nas peças escritas e desenhadas constantes de fls. 1 a 13 do processo administrativo de capa laranja apenso – cfr. fls. 18 deste processo administrativo.
B) Em 16/12/1942, AMFS apresentou aditamento a esta licença n.º 232/42 para construção de um prédio na Avenida FM, n.º .../..., que submeteu ao Presidente da Câmara Municipal do Porto, tendo em vista aprovação de projecto para construir terraço, escada interior e abertura de portal na vedação voltada à Rua FM, conforme peça desenhada de fls. 31 do processo administrativo que aqui se reproduz – cfr. fls. 28 e seguintes do processo administrativo de capa laranja apenso.
C) Este aditamento foi deferido por despacho de 30/01/1943 – cfr. fls. 28 do mesmo processo administrativo.
D) Em 03/02/1943, foi emitido aditamento ao alvará de licença para obras particulares n.º 232/42, de 1943 – cfr. fls. 38 do mesmo processo administrativo apenso.
E) Em 28/08/1943 foi emitida licença n.º 165 de 1943 para habitação e ocupação de edifício do prédio construído ao abrigo da licença n.º 232 de 1942 e aditamento na Avenida FM, n.º ... e ..., no Porto – cfr. fls. 47 do processo administrativo de capa laranja apenso.
F) Em 12/09/1974, a Delegação do Porto da Secretaria de Estado da Informação e Turismo informou o Presidente da Câmara Municipal do Porto que o estabelecimento que V&R, Lda. pretendem instalar na Av. FM, .../..., no Porto, foi declarado por essa delegação, de interesse para o turismo – cfr. fls. 17 do processo administrativo de capa vermelha apenso.
G) Em 18/06/1975, V&R, Lda., representada por LSR, pretendendo instalar um estabelecimento “Casa de P...”, no r/c do prédio sito na Avenida FM, n.º ... e ..., na freguesia do B..., no Porto, requereu ao Presidente da Câmara Municipal do Porto lhe fosse emitido alvará sanitário de “Casa de P...”, para esse local – cfr. registo de requerimento n.º 11617 e fls. 2 e seguintes do processo administrativo de capa vermelha apenso.
H) Em 19/02/1976, a mesma sociedade, representada por LSR, tendo efectuado as obras impostas pela Direcção de Saúde do Distrito do Porto no estabelecimento sito na Av. FM, n.º .../..., no Porto, solicitou ao Presidente da Câmara Municipal do Porto a realização de vistoria complementar, esclarecendo, ainda, que o estabelecimento é “restaurante” e não “casa de P...”, conforme reclassificação pedida à Delegação do Porto da Secretaria de Estado do Turismo – cfr. fls. 14 do mesmo processo administrativo apenso.
I) Em 06/04/1976, a Direcção-Geral do Turismo informou o Município do Porto que foi aprovada para o estabelecimento em causa a denominação “Restaurante G...” e atribuída a classificação: grupo 1 – restaurante, categoria – “de terceira” – cfr. fls. 18 do processo administrativo de capa vermelha apenso.
J) Do auto de vistoria complementar realizada a este estabelecimento em 03/06/1976, consta que a Delegação de Saúde do Distrito do Porto verificou terem sido cumpridas as determinações constantes do auto da 1.ª vistoria e que poderá ser passado o alvará de licença requerido – cfr. fls. 27 do processo administrativo de capa vermelha apenso.
K) Em 11/06/1976, foi deferido o pedido de emissão de alvará sanitário para este estabelecimento, denominado “Restaurante G...” – cfr. fls. 2 do mesmo processo administrativo apenso.
L) Em 30/06/1976, foi emitido o alvará sanitário registado sob o n.º 7687 – cfr. fls. 31 a 33 do processo físico, cujo teor aqui se tem por reproduzido.
M) Em 22/10/1976, foi entregue o alvará sanitário registado sob o n.º 7687 – cfr. fls. 38 do processo administrativo.
N) LSR, pretendendo instalar um estabelecimento “restaurante e snack-bar” no r/c do prédio sito na Av. FM, n.º ... e ..., no Porto, apresentou ao Presidente da Câmara Municipal do Porto o projecto de localização, conforme o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 61/70, em 15/03/1977 – cfr. fls. 41 do processo administrativo.
O) A respectiva memória descritiva e peças desenhadas constam de fls. 42 a 56 do processo administrativo, referindo-se que o estabelecimento ocupará o r/c, que o salão de restaurante ocupa a zona da frente, com instalação de um balcão para serviço de snack-bar com ligação direita para a copa; na parte posterior instalou-se a arrecadação, três instalações sanitárias, duas providas de ante-câmaras e na destinada ao pessoal está montado um chuveiro par seu uso exclusivo.
P) Em 20/05/1977, este pedido, com vista a instalação de estabelecimento, com referência ao alvará sanitário n.º 7687, foi deferido – cfr. 42 do processo administrativo.
Q) Em 15/03/1977, LSR submeteu à apreciação do Presidente da Câmara Municipal do Porto o projecto de instalações a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n. 61/70, referente ao estabelecimento na Av. FM, n.º ... e ..., R/c, no Porto – cfr. fls. 62 a 68 do processo administrativo.
R) Em 07/10/1977, este pedido foi deferido, que incluía a entrada do estabelecimento, salão, balcão, copa, três instalações sanitárias e arrumos – cfr. fls. 62 do processo administrativo.
S) Em 23/07/1996, foi deferido o pedido de averbamento da licença n.º 232/42 para o nome de “CADOR” – cfr. fls. 50 do processo administrativo de capa laranja apenso.
T) Em 30/10/1996, foi deferido, pelo Chefe de Divisão Municipal e Edificações Urbanas, o pedido, formulado junto do Presidente da Câmara Municipal do Porto, por CADOR, de “constituição em regime de propriedade horizontal” do prédio sito na Avenida FM, n.º ... a ..., no Porto, nos termos de informação com o seguinte teor: “Na discrição das fracções em regime de Propriedade Horizontal, conforme vêm descritas no requerimento n.º 25112/95, resultam unidades independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública, de acordo com os arts. 1415.º, 1418.º e 1421.º do Código Civil. Está conforme a licença 232/42. São devidas taxas. (…)” – cfr. fls. 65, 66 e 69 do mesmo processo administrativo.
U) O requerimento n.º 25112/95, de 14/11/1995, descreve as duas fracções autónomas, de acordo com desenho junto, da seguinte forma: “(…) Fracção A – estabelecimento no rés-do-chão, com acesso pelos n.º ... e ... da Avenida de FM, composto por estabelecimento com cozinha, banho e logradouro com as áreas de estabelecimento 81,00m2 e logradouro com 9,00m2, a que corresponde a percentagem de 60% do valor total do prédio. Fracção B – habitação no 1.º andar e sótão, com acesso pelo n.º ... na Avenida de FM, composta por hall, sala, cozinha, quarto de banho, sanitário de serviço, três quartos, varanda, terraço e quarto de arrumações no vão do telhado, com as áreas de: habitação 88,00m2, terraço com 11m2 e varanda com 4,50m2 a que corresponde a percentagem de 40% do valor total do prédio – cfr. fls. 65 do processo administrativo apenso.
V) Em 27/11/1996, foi formalizada escritura pública no 6.º Cartório Notarial do Porto, denominada “constituição de propriedade horizontal”, por CADOR quanto ao prédio urbano, composto de rés-do-chão, andar e sótão, sito na Avenida FM, n.º ..., ... e ..., freguesia de B..., no Porto, inscrito na matriz sob o artigo 8487, sendo composto por duas fracções autónomas, distintas e isoladas entre si e conforme descrição constante da alínea precedente – cfr. documento de fls. 249 a 252 do processo físico.
W) A partilha dos bens de AMFS foi efectuada através de inventário obrigatório, que correu termos no 7.º Juízo Civil do Porto – 2.ª Secção, sob o n.º 744/90, no qual foi proferida sentença homologatória em 16/12/1994 – cfr. documento n.º 7 junto com a petição inicial.
X) Nesse inventário obrigatório, os prédios constituíam três verbas: verba n.º 5 (artigo 6242 da matriz urbana da freguesia do B...), verba n.º 6 (artigo 6243 da matriz urbana da freguesia do B...), verba n.º 7 (artigo 8487 da matriz urbana da freguesia do B...); a verba n.º 5 foi adjudicada a FFS e mulher, a verba n.º 6 foi adjudicada a AMFS e mulher e a verba n.º 7 ficou para CADOR.
Y) A autora é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de construção civil.
Z) Em 30/07/1998, a autora formalizou escritura pública de compra e venda no 6.º cartório notarial do Porto, adquirindo um prédio urbano sito na Rua CP, n.º 467, no Porto, a AMFS e mulher e a FFS e mulher, constituído por uma casa de rés-do-chão, inscrito na matriz predial sob o artigo 6242, e por outra casa de rés-do-chão, inscrito na matriz predial sob o artigo 6243 – cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial, cujo teor de fls. 41 a 44 do processo físico aqui se tem por reproduzido.
AA) A Direcção-Geral de Impostos certificou, em 08/08/2008, que “os artigos 6242 e 6243 da matriz predial urbana da freguesia de B... encontram-se eliminados, tendo dado origem ao artigo 11484 da mesma freguesia”. Mais certificou que “os artigos 6242 e 6243 da matriz predial urbana da freguesia de B... foram inscritos na matriz antes do ano de 1937 (…)” – cfr. fls. 46 a 48 verso do processo físico.
BB) Na caderneta predial urbana constam elementos respeitante a esse prédio composto por duas casas, a inscrita sob o n.º 6242 com a área de 55,9m2 e logradouro de 35m2, e a inscrita sob o n.º 6243 com a área de 36m2 e logradouro de 56,10m2 – cfr. fls. 47 a 48 verso do processo físico.
CC) Em 28/01/2011, a Direcção Municipal de Urbanismo da Câmara Municipal do Porto, de harmonia com o despacho da Chefe de Divisão Municipal de Gestão de Procedimentos Urbanísticos, de 25/01/2011, certificou à ora autora que “para o estabelecimento sito no rés-do-chão do prédio sito na Avenida de FM, n.º ..., ... e ... foi apenas localizada a licença de obras n.º 232/42 (…)” – cfr. documento de fls. 78 do processo físico.
DD) Este prédio foi inscrito na matriz predial da freguesia de B... sob o artigo 8487, com a área coberta de 81,00m2 e descoberta de 9,00m2 – cfr. documento n.º 6 junto com a petição inicial a fls. 57 a 59 verso do processo físico.
EE) Em 19/08/2008, a Direcção-Geral dos Impostos certificou que ”o artigo 8487 da matriz predial urbana da freguesia de B... encontra-se eliminado, tendo dado origem ao artigo 11339 fracção A e B da mesma matriz”. Mais certificou que “o artigo 8487 da matriz predial urbana da freguesia de B... foi inscrito na matriz no ano de 1943 (…)” – cfr. fls. 58 do processo físico.
FF) Em 06/12/2010, a Direcção Municipal de Urbanismo da Câmara Municipal do Porto, de harmonia com o despacho da Chefe de Divisão Municipal de Gestão de Procedimentos Urbanísticos, de 02/12/2010, certificou à ora autora que “a área descrita na parte escrita da propriedade horizontal, registada sob o n.º 25112/95, não condiz com a parte desenhada, constante do pedido de licenciamento, assim como as áreas descritas na referida propriedade horizontal não estão de acordo com as que serviram de base ao mesmo, que deu origem ao alvará de licença obras n.º 232/42 (…)” – cfr. documento de fls. 79 do processo físico.
GG) Em 25/01/2010, L&M, Lda., ora autora, representada por SMML, requereu ao Presidente da Câmara Municipal do Porto autorização de utilização das fracções A, C e E do prédio sito na Rua CP, n.º ..., no Porto, bem como, após o deferimento do pedido de autorização de utilização, a emissão do respectivo alvará – cfr. fls. 1 a 121 do processo administrativo de capa amarela apenso.
HH) Em 22/02/2010, foi determinada a realização de vistoria ao prédio sito na Rua CP, n.º ..., no Porto – cfr. fls. 122 do mesmo processo administrativo.
II) Em 04/03/2010, foi realizada esta vistoria, tendo-se verificado que as obras não se encontram concluídas, que não foram executadas de acordo com o projecto aprovado e condições da respectiva licença, já que não foi executada a demolição de parte da fachada posterior do edifício, tal como foi definida na licença, nem foi demolida a laje de tecto do piso de garagem, nos termos em que foi deferida a licença; os limites do terreno, tal como se encontram delimitados no local, não correspondem aos limites de terreno que constam no projecto de arquitectura que serviu de base ao licenciamento do pedido formulado pelo requerente, limites estes que implicam a desconformidade da obra com as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente o artigo 73.º do RGEU. No respectivo auto de vistoria conclui-se que “as fracções não se encontram em condições de ser utilizadas” – cfr. fls. 125 a 126 verso do processo administrativo de capa amarela apenso.
JJ) Em 16/03/2010, determinou-se a audição da requerente, nos termos do disposto no artigo 100.º e 101.º do CPA, atento o projecto de decisão de indeferimento do pedido de autorização de utilização das fracções A, C e E – cfr. fls. 127 e 127 verso do mesmo processo administrativo.
KK) Em 05/04/2010, a aqui autora pronunciou-se conforme teor de fls. 131 e 131 verso, manifestando a sua discordância sobre esse projecto de decisão, pois a autorização de utilização pode ser concedida autonomamente para as fracções que constituem o edifício e que as fracções para as quais foi solicitada autorização de utilização se encontram concluídas em conformidade com o projecto aprovado.
LL) Em 08/07/2010, indeferiu-se de forma definitiva o pedido formulado, uma vez que as partes comuns do prédio se encontram executadas em desconformidade com o projecto aprovado, nos termos do n.º 2 do artigo 66.º do RJUE, não podendo a CMP deferir autorização para fracções autónomas – cfr. fls. 136 e 136 verso.
MM) Em 09/07/2010, foi enviada notificação à aqui autora, informando que o pedido formulado foi objecto de decisão de indeferimento, em 08/07/2010, pelo Director Municipal de Urbanismo – cfr. fls. 137 do processo administrativo apenso.
NN) Em 28/03/2011, a ora autora solicitou ao Presidente da Câmara Municipal do Porto a declaração de nulidade dos actos praticados na aprovação do alvará sanitário e no pedido de constituição da propriedade horizontal, impugnados nos presentes autos – cfr. documentos n.º 22 e n.º 23 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por reproduzido.
OO) No âmbito da acção n.º 65/01, que correu termos na 2.ª Secção da 5.ª Vara Cível do Porto, a aqui autora foi condenada a reconhecer que MCCT é proprietária da fracção autónoma, designada pela letra B, correspondente a uma habitação no primeiro andar, sita na Av. FM, n.º ..., no Porto, bem como foi declarado que o prédio urbano de que esta fracção é parte integrante se encontra delimitado em toda a sua extensão pelas paredes cujas medidas mínimas estão indicadas no ponto 7 da fundamentação da sentença constante de fls. 168 a 187 do processo físico, e, ainda, se condenou a autora a proceder à reconstrução do muro que delimitava os dois imóveis confinantes – cfr. fls. 168 a 234 do processo físico, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
PP) No âmbito da acção n.º 175/2002, que correu termos na 8.ª Vara Cível do Porto, contra MSAV, foi declarado que a aqui autora é dona e legítima proprietária do prédio urbano sito à CP, n.º 467, da freguesia de B..., no Porto, com a área total de 159 m2 (não lhe tendo sido reconhecido o direito de propriedade sobre uma faixa de terreno com a área de 29m2), tendo sido condenada a reconstruir o muro que delimitava o seu imóvel do confinante – cfr. fls. 314 a 324 do processo físico, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
QQ) A autora apresentou neste tribunal a presente acção administrativa especial em 01/09/2011 – cfr. registo no sistema informático SITAF e carimbo aposto no rosto da petição inicial.
Dá-se aqui por reproduzido o teor do alvará de licença de construção n.º 151/2000, emitido no âmbito do processo n.º 23136/98, em nome da aqui autora, para o prédio sito na Rua CP n.º ...A, ...B e ..., da freguesia de B..., no Porto, inscrito na respectiva matriz predial sob os artigos 6242 e 6243 – cfr. documento de fls. 116 a 123 do processo físico.
Aqui se reproduz, igualmente, o documento denominado “contrato promessa de compra e venda e recibo de quitação”, onde figura como primeira outorgante L&M, Lda., com a qualidade de promitente-vendedora, e segundo outorgante RJMA, na qualidade de promitente-comprador, de fracção autónoma – cfr. documento n.º 21 junto com a petição inicial.
No que à motivação da factualidade assente diz respeito consignou o Tribunal que a sua convicção se alicerçou “na consideração dos factos provados, no teor dos documentos juntos aos autos, nos processos administrativos apensos aos mesmos (capa vermelha, laranja e amarela) e na admissão por acordo das partes.”
E no que à factualidade não provada concerne exarou que “Não se elencam factos não provados, relevantes para a decisão da causa, por, em rigor, os mesmos inexistirem. Contudo, o tribunal optou por (re)formular alguns factos de acordo com os eventos sequencialmente constantes dos processos administrativos apensos aos autos.” X DE DIREITO
Está posta em causa a decisão do TAF do Porto que julgou improcedente a acção e absolveu a entidade demandada e as contra-interessadas dos pedidos.
Na óptica da Recorrente o acórdão violou o disposto no
artº 615º, nº 1, al. d), do CPC, aplicável ex vi do artº 1º do CPTA, artºs 58º, 59º, nº 4 do CPTA, al. a) do artº 1º do DL 166/70, de 15/04, artº 1415º do Código Civil, artºs 62º, nº 2º e 73º do RGEU, artºs 6º, 109º, nº 2, 133º, nº 2, als. d), f) e h) do CPA e, ainda, os artºs 62º e 268º, nº 4 da Constituição.
Cremos que não lhe assiste razão.
Antes, porém, atente-se no seu discurso jurídico fundamentador:
“A autora pretende a condenação da entidade demandada na prática do acto devido de emissão da licença de habitabilidade das 12 fracções do prédio sito na Rua CP, n.º ... e ...A, no Porto.
Uma das mais importantes inovações operada pela reforma da justiça administrativa é o poder conferido, no CPTA, aos tribunais administrativos de procederem à determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos, isto é de condenarem a Administração à prática desses actos.
A aludida consagração legal, nos artigos 66.º e seguintes do CPTA surge como corolário da previsão, no n.º 4 do artigo 268.º da CRP, que prevê como característica do princípio da tutela jurisdicional efectiva, a possibilidade de os tribunais condenarem a Administração à prática de actos, quando legalmente devidos.
Conforme se extrai do preceituado no artigo 66.º do CPTA, a condenação à prática de actos devidos pode ocorrer quer nas situações em que exista uma omissão por banda da Administração, quer exista uma recusa da prática de um acto, exigindo, o n.º 1 do referido preceito, como requisito para a condenação à prática de acto devido que a recusa ou omissão sejam ilegais.
Ora, atendendo ao objecto da lide, definido pela causa de pedir e pelo pedido formulado, estamos, parcialmente, em presença de uma acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido(1).
No que diz respeito aos pressupostos da acção de condenação à prática do acto devido, dispõe o artigo 67.º do CPTA o seguinte:
“1 – A condenação à prática de acto administrativo legalmente devido pode ser pedida quando:
a) Tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido;
b) Tenha sido recusada a prática do acto devido;
c) Tenha sido recusada a apreciação do requerimento dirigido à prática do acto.
(…)”
Da conjugação do preceito em questão com o disposto no artigo 47.º, n.º 2, alínea a) do CPTA, resulta que o meio processual de condenação à prática de acto devido pode ser utilizado em duas circunstâncias, a saber:
1) Casos em que se verifica por parte da administração uma atitude de inércia(2), e/ou de estrita recusa(3);
2) Casos em que a administração praticou um acto de conteúdo positivo, pretendendo, neste caso, o particular obter a condenação daquela à substituição do referido acto por outro de conteúdo diverso.
A situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º do CPTA pressupõe a existência de um requerimento dirigido à administração relativamente ao qual esta não se pronunciou dentro do prazo legal(4).
Na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do CPTA estão previstas as situações de recusa expressa por parte da administração à pretensão que lhe foi dirigida pelo interessado.
É que, no novo contencioso administrativo, o meio processual adequado para reagir contra actos administrativos de indeferimento passou a ser a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido(5), deixando de ser, como até aqui, o processo de impugnação com vista à mera anulação ou declaração de nulidade do acto em causa(6).
Finalmente, na alínea c) do n.º 1 do artigo 67.º do CPTA estão previstas as situações em que, tendo sido dirigida uma pretensão à administração, esta se recusa a apreciá-la.
Conforme se constata, este artigo 67.º estabelece como pressuposto geral de acesso ao processo de condenação do acto devido a existência de um requerimento dirigido previamente à administração, instando-a a pronunciar-se sobre determinada pretensão do interessado, realizável através da prática do acto administrativo requerido(7).
Do âmbito desta acção condenatória ficam de fora todas as pretensões relacionadas com operações materiais e meros actos jurídicos da Administração que não sejam qualificáveis como actos administrativos.
Posto isto e revertendo para o caso sujeito, verifiquemos se os requisitos inerentes à possibilidade legal de a autora lançar mão do meio processual utilizado se encontram reunidos.
Na verdade, a autora instou a aqui entidade demandada apresentando-lhe o pedido de autorização de utilização das fracções A, C e E do prédio sito na Rua CP, n.º ..., no Porto, bem como, após o deferimento do pedido de autorização de utilização, a emissão do respectivo alvará, identificado em GG) da matéria de facto apurada.
Tal requerimento foi objecto de decisão de indeferimento, conforme consta em LL) da matéria de facto assente.
Em rigor, a forma como a autora instou o Município do Porto não corresponde ao pedido de condenação da entidade demandada a praticar acto devido, nestes autos; na medida em que a pretensão aqui se subsume à emissão da licença de habitabilidade das 12 fracções do prédio da autora, sito na Rua CP, n.º ... e ...A, no Porto.
Por tal lógica, consideramos não estar perante uma situação que se enquadre absolutamente no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do CPTA.
No entanto, é nossa convicção tal não consubstanciar um óbice à apreciação deste pedido, uma vez que o caso concreto permite aproveitar a instância efectuada junto da Administração. É um facto que a autora somente pediu a autorização de utilização para três fracções e que nos presentes autos peticiona a mesma autorização de utilização para todo o prédio, ou seja, para as doze fracções autónomas. Todavia, se foi indeferido o menos, sempre podemos entender que o mais também o seria, atentos os fundamentos constantes do acto de indeferimento.
Nesta conformidade, apesar de, em rigor, não se encontrarem reunidos plenamente os pressupostos de utilização do meio processual de condenação à prática do acto devido, faremos um aproveitamento processual e passaremos à análise do pedido.
Importa, ainda, antes de passarmos à apreciação da questão decidenda, fazer uma nota relativamente à forma de análise do presente pedido e, para isso, lançaremos mão do disposto no n.º 2 do artigo 66.º do CPTA, que passamos a transcrever:
“(...)
2 – Ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória.”
Importa aqui chamar à colação o que se consta da Exposição de Motivos do CPTA:
“No propósito de simplificar o mais possível o sistema e evitar dúvidas, procurou deixar-se claro que, no caso de a Administração indeferir expressamente uma pretensão dirigida à emissão de um acto administrativo, o tribunal não se deve limitar a verificar se a recusa foi ilegal mas deve pronunciar-se sobre o bem fundado da pretensão do interessado, na exacta medida em que tal seja possível sem invadir o espaço próprio da discricionaridade administrativa. Por este motivo se determina que, sempre que dê razão ao autor, o tribunal não anule ou declare nula a recusa, mas imponha a prática de um acto administrativo, determinando o seu conteúdo ou, no caso de não o poder fazer, explicitando as vinculações a observar pela Administração na sua emissão. A condenação proferida tem, só por si, o alcance de eliminar da ordem jurídica o indeferimento porventura proferido.
Com este conjunto de precisões não se pretende fazer doutrina nem resolver questões doutrinais. Num sistema em que são tradicionalmente impugnados indeferimentos expressos e até indeferimentos deduzidos do próprio silêncio da Administração e em que é, portanto, pedida e proferida a anulação de tais indeferimentos, sendo a esse quadro conceptual que estão habituados todos os que lidam com o contencioso administrativo, não parece restar ao legislador outra alternativa senão partir desse quadro para nele introduzir as modificações necessárias. Daí ter sido julgado conveniente esclarecer que se pretende acabar com a anulação de indeferimentos e que a condenação à prática do acto devido substitui a sentença anulatória – pelo que, uma vez proferida a sentença de condenação, não se pode sustentar que o indeferimento ainda subsiste na ordem jurídica, por não ter sido devidamente anulado.”(8)
Assim, face ao que vimos a descrever, deve-se considerar que o objecto da presente acção é a pretensão de condenação da entidade demandada a deferir o pedido de autorização de utilização do prédio ou suas fracções autónomas sito na Rua CP, n.º ... e ...A, no Porto.
Dito isto, passemos à apreciação da questão decidenda, tendo em vista determinar se assiste razão à autora na pretensão que dirige a este tribunal e que quer ver reconhecida.
Para apreciação deste pedido importa reter o disposto no artigo 71.º, n.º 2 do CPTA, que passamos a transcrever:“Artigo 71.º
Poderes de pronúncia do tribunal 1 – Ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo ou inexistente o eventual acto de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido.
2 – Quando a emissão do acto pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido.”
Refira-se, a este propósito que é importante saber se estamos perante um acto estritamente vinculado – situações de redução “de discricionaridade a zero” – e, em caso afirmativo, se os autos contêm todos os elementos necessários à condenação à prática de acto com conteúdo estritamente vinculado – ou se, em cada caso, assiste ainda à Administração uma margem de apreciação, quando reexercer o seu poder-dever de decisão.
Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha(9) em anotação ao supra transcrito preceito “embora a redacção do n.º 1 não seja absolutamente cristalina quanto a este ponto, da sua interpretação sistemática em articulação com o artigo 51.º, n.º 4, e sobretudo com o artigo 66.º, n.º 2, resulta, pois, a rejeição, pura e simples, da emissão, nesta sede, de meras sentenças de anulação ou de declaração de nulidade de actos administrativos: quando se diz que o tribunal não se pode limitar a anular ou a declarar nulo o eventual acto de indeferimento e a devolver a questão ao órgão administrativo competente, está, pois, a dizer-se que, como o processo não é um processo cassatório, mas um processo de plena jurisdição, ele tem necessariamente, de terminar, sempre que seja julgado procedente, com uma sentença de condenação à prática de um acto administrativo.”
A questão está, nesta sede, em saber qual o conteúdo de que se deve revestir a referida decisão de condenação à prática de um acto administrativo.
Ora, efectivamente, o acto que é pedido ao tribunal – autorização de utilização – envolve aspectos estritamente vinculados, considerada a sua subsunção ao disposto nos artigos 62.º a 66.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação – RJUE).
A autorização de utilização de edifícios ou suas fracções autónomas destina-se a verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições do licenciamento – cfr. artigo 62.º do RJUE.
Logo, verificando-se que a obra foi realizada em desconformidade com o respectivo projecto e com as condições de licenciamento é suficiente, como argumenta a entidade demandada, para fazer naufragar a pretensão da autora de obter autorização de utilização.
Na verdade, na situação em análise, foi realizada vistoria ao prédio, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 2, alínea b) do RJUE, tendo-se verificado que as obras não se encontram concluídas, que não foram executadas de acordo com o projecto aprovado e condições da respectiva licença, já que não foi executada a demolição de parte da fachada posterior do edifício, tal como foi definida na licença, nem foi demolida a laje de tecto do piso de garagem, nos termos em que foi deferida a licença; os limites do terreno, tal como se encontram delimitados no local, não correspondem aos limites de terreno que constam no projecto de arquitectura que serviu de base ao licenciamento do pedido formulado pelo requerente, limites estes que implicam a desconformidade da obra com as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente o artigo 73.º do RGEU – cfr. II) da matéria de facto apurada. Também as partes comuns do prédio se encontram executadas em desconformidade com o projecto aprovado, inviabilizando a concessão de autorização de utilização – cfr. LL) da matéria de facto assente.
A autora não questiona esta factualidade, pelo que estando em causa um acto vinculado, não se mostram reunidos os pressupostos para condenar a entidade demandada na prática do acto de autorização de utilização peticionado.
Tal, por si só, seria suficiente para determinar a improcedência da acção, tanto mais, que os restantes pedidos parecem somente interessar à autora como instrumentais à desejada autorização de utilização do seu prédio.
Reitera-se que a autora não colocou em causa a existência de desconformidade da obra com o projecto aprovado; no entanto, impõe-se apreciar os pedidos de declaração de nulidade dos actos impugnados, por a autora os ter configurado como relevantes para a conclusão de procedência da autorização de utilização.
Sem prejuízo de a área do prédio da autora e do das vizinhas confinantes, aqui contra-interessadas, já se encontrar definida no âmbito das acções n.º 65/01, que correu termos na 5.ª Vara Cível do Porto – cfr. matéria de facto apurada na alínea OO), e n.º 175/2002, que correu termos na 8.ª Vara Cível do Porto – cfr. PP) da matéria de facto, a autora continua a ter interesse em demonstrar o motivo por que laborou em erro na elaboração do seu projecto, pois o principal fundamento da desconformidade detectada pelos serviços da entidade demandada prende-se com os limites do terreno, tal como se encontram delimitados no local: não correspondem aos limites de terreno que constam no projecto de arquitectura que serviu de base ao licenciamento do pedido formulado pelo requerente, limites estes que implicam a desconformidade da obra com as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente o artigo 73.º do RGEU.
Assim, no que concerne ao acto proferido pelo Director dos Serviços de Finanças, no uso de competências delegadas pelo Presidente da Câmara Municipal do Porto, em 11/06/1976, que aprovou o alvará sanitário n.º 7687/76, com a classificação de restaurante de 3.ª categoria do estabelecimento do R/C (fracção A), com o n.º ... da Av. de FM, no Porto, a autora defende que para obter um alvará sanitário, para restaurante, no qual foi necessário construir três sanitários, cozinha e arrumos, impunha-se que primeiro fosse aprovado um projecto de construção com as alterações efectuadas e só depois se poderia apresentar o pedido de alvará sanitário; o que não aconteceu neste prédio confinante.
Uma vez que a classificação do estabelecimento não atingiu a 1.ª categoria, era da competência da Câmara Municipal a aprovação da localização e anteprojecto do estabelecimento, conforme consta do ofício de fls. 17 do processo administrativo de capa vermelha dirigido ao Presidente da Câmara Municipal do Porto.
Compulsada a matéria de facto apurada em F) a R), o estabelecimento sito na Avenida FM, n.º ... possui alvará sanitário n.º 7687/76 para restauração.
O processo de licenciamento iniciou-se com o requerimento n.º 11.617/75, para casa de P..., em nome de LSR, tendo posteriormente prosseguido em nome da firma V&R, para restaurante snack-bar.
A Secretaria de Estado da Informação e Turismo classificou o espaço de interesse para o turismo, classificando-o de Restaurante de 3.ª categoria.
Por vistoria realizada em 03/06/1976, a Autoridade de Saúde aprovou as instalações.
Verifica-se, assim, que todo o procedimento cumpriu o disposto no Decreto-Lei n.º 61/70. Vejamos.
Decreto n.º 61/70
Para efeitos do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969, que procedeu à revisão da Lei n.º 2073, há que publicar nesta data o Regulamento da Indústria Hoteleira e Similar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
REGULAMENTO DA INDÚSTRIA HOTELEIRA E SIMILAR
CAPÍTULO I
Da instalação dos estabelecimentos
SECÇÃO I
Da competência
Artigo 1.º - 1. Os processos respeitantes à instalação, classificação, disciplina e funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros e similares de interesse para o turismo serão organizados pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas demais entidades a que se referem os artigos 7.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969, de harmonia com o disposto nesse diploma e no presente Regulamento.
2. Na apreciação dos empreendimentos referidos no número anterior, a Direcção-Geral do Turismo e demais entidades tomarão sempre em consideração os planos gerais de aproveitamento turístico do País e de cada região em particular, aprovados pela Secretaria de Estado da Informação e Turismo.
(…) Art. 15.º Quando se tratar de estabelecimento a instalar em edifício já construído, os elementos a apresentar para a apreciação da localização serão os seguintes:
1) Planta de localização a que se refere o artigo 2.º, salvo se já tiver sido apresentada;
2) Planta sumária das instalações;
3) Esboceto da solução prevista para as infra-estruturas a que se refere a alínea 4) do artigo 14.º, se for caso disso;
4) Memória descritiva, da qual conste, designadamente:
a) Grupo e categoria pretendidos para o estabelecimento;
b) Indicação das várias actividades, quando se pretendam exercer cumulativamente actividades correspondentes a vários grupos e da actividade principal;
c) Área total do estabelecimento;
d) Número de pisos ocupados;
e) Definição das zonas públicas e de serviço e respectivas áreas;
f) Indicação do pé direito das dependências a ocupar.
5) Fotografias, em formato 18 cm x 24 cm, das fachadas do edifício.
(…)
Art. 18.º Quando se trata de estabelecimento, similar a instalar em edifício já construído, o projecto será constituído pelos seguintes elementos:
1) Planta dos diferentes pavimentos à escala 1:100, pela qual se possa apreciar a distribuição das instalações projectadas e suas circulações e a do equipamento;
2) Cortes no sentido longitudinal e transversal à escala 1:100, em número necessário para a boa compreensão do projecto;
3) Alçado ou alçados do estabelecimento, de forma a permitir a apreciação do arranjo das fachadas, quando a ele houver lugar;
4) Projecto das infra-estruturas a que se refere a alínea 4) do artigo 14.º, se for caso disso;
5) Memória descritiva e justificativa, indicando
a) Características essenciais da construção;
b) Materiais de construção a aplicar;
c) Materiais de revestimento e decorativos a utilizar;
d) Características genéricas de estabelecimento e específicas das zonas públicas e de serviço;
e) Grupo e categoria pretendidos para o estabelecimento;
f) Prazo previsto para o início e termo das obras, se as houver.
“(…) SECÇÃO II
Dos restaurantes
Art. 159.º - 1. Os restaurantes serão classificados nas seguintes categorias: luxo, 1.ª, 2.ª e 3.ª
2. Independentemente da sua categoria, os restaurantes poderão ainda ser classificados de típicos.
Art. 160.º - 1. Nos restaurantes que assumam formas não tradicionais, tais como o snack-bar, o self-service ou o restaurante automático, os requisitos mínimos de instalação, gerais e próprios de cada categoria, e o serviço serão adaptados de acordo com as características específicas deste tipo de estabelecimentos.
2. Estes estabelecimentos serão classificados apenas em três categorias: 1.ª 2.ª e 3.ª (…)”
Nesta conformidade, das normas transcritas colhemos não decorrer do procedimento descrito a necessidade de primeiro ser aprovado um projecto de construção com as alterações efectuadas e só depois apresentar o pedido de alvará sanitário.
Na verdade, a instalação de estabelecimento similar (restaurante) pressupõe a apresentação de projecto, com peças escritas e desenhadas, e pode incluir realização de obras, mesmo quando esteja em causa instalação de estabelecimento em edifício já construído – cfr. artigo 18.º, n.º 5, alínea f) “Prazo previsto para o início e termo das obras, se as houver”.
No caso concreto, a memória descritiva e peças desenhadas do projecto constam de fls. 42 a 56 do processo administrativo, referindo-se que o estabelecimento ocupará o r/c, que o salão de restaurante ocupa a zona da frente, com instalação de um balcão para serviço de snack-bar com ligação direita para a copa; na parte posterior instalou-se a arrecadação, três instalações sanitárias, duas providas de ante-câmaras e na destinada ao pessoal está montado um chuveiro par seu uso exclusivo.
Em 07/10/1977, o pedido de instalação do restaurante foi deferido, que incluía a entrada do estabelecimento, salão, balcão, copa, três instalações sanitárias e arrumos, com referência ao alvará sanitário n.º 7687 – cfr. alíneas O) a R) da matéria de facto assente.
Nestes termos, não tem assento na lei a alegação da autora de inexistência de licença para as obras subjacentes ao alvará sanitário n.º 7687, não se vislumbrando qualquer irregularidade, muito menos determinante de nulidade do acto proferido em 11/06/1976.
Relativamente ao acto emitido pelo Chefe de Divisão Municipal de Edificações Urbanas, em 30/10/1996, defende a autora verificar-se erro nos pressupostos no que tange ao acto que autorizou a propriedade horizontal do prédio das contra-interessadas, bem como vício de violação de lei, designadamente, do disposto nos artigos 1414.º, 1418.º, 1421.º do Código Civil.
A constituição de propriedade horizontal pressupõe que além dos requisitos referidos no artigo 1415.º do Código Civil, o prédio respeite todos os requisitos administrativos necessários, os quais apenas podem ser avaliados e certificados pela Câmara Municipal, nos termos dos artigos 4.º e 62.º a 66.º do RJUE.
Assim, antes de mais, importa distinguir duas situações. Primeiro que o acto praticado em 30/10/1996 é certificativo dos referidos requisitos e depois que a constituição da propriedade horizontal pode ocorrer por negócio jurídico, usucapião ou decisão judicial, designadamente com a formalização de escritura pública – cfr. artigo 1417.º do Código Civil.
Na certificação da propriedade horizontal a Câmara Municipal limita-se a certificar a informação produzida pelo técnico na memória descritiva, tendo como elemento de referência o projecto de arquitectura aprovado.
Logo, impõe-se esclarecer que o acto impugnado nestes autos não é o título constitutivo da propriedade horizontal, nem o podia ser atenta a competência do tribunal – cfr. U) da factualidade assente; mas o acto praticado pelo Chefe de Divisão Municipal de Edificações Urbanas que certifica/atesta “na discrição das fracções em regime de Propriedade Horizontal, conforme vêm descritas no requerimento n.º 25112/95, resultam unidades independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública, de acordo com os arts. 1415.º, 1418.º e 1421.º do Código Civil. Está conforme a licença 232/42.” – cfr. T) da matéria de facto apurada.
Resulta dos elementos dos autos que, efectivamente, a descrição da propriedade horizontal não está conforme a licença n.º 232/42 – cfr. FF) da factualidade assente: em 06/12/2010, a Direcção Municipal de Urbanismo da Câmara Municipal do Porto certificou à ora autora que “a área descrita na parte escrita da propriedade horizontal, registada sob o n.º 25112/95, não condiz com a parte desenhada, constante do pedido de licenciamento, assim como as áreas descritas na referida propriedade horizontal não estão de acordo com as que serviram de base ao mesmo, que deu origem ao alvará de licença obras n.º 232/42”.
Nestes termos, conclui-se inequivocamente que o acto proferido em 30/10/1996 enferma de erro nos pressuposto de facto, pois a descrição da propriedade horizontal apresentada sob o registo n.º 25112/95 não está conforme a licença n.º 232/42, conforme se atestou.
No entanto, tal vício não gera o invocado desvalor de nulidade ao acto, mas somente a sua anulabilidade – cfr. artigo 135.º do Código de Procedimento Administrativo.
A autora, certamente por ter em vista o disposto no artigo 1416.º do Código Civil, peticionou a declaração de nulidade da aprovação da propriedade horizontal.
No entanto, não podemos deixar de alertar que a falta dos requisitos legalmente exigidos importa a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal, o que é diferente, como vimos, de vício do acto certificativo dos requisitos da propriedade horizontal efectuado pela Câmara Municipal – cfr. artigo 1416.º do Código Civil.
Em acórdão de uniformização de jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu acerca da relevância da desconformidade entre o projecto aprovado pela Câmara Municipal e o título constitutivo da propriedade horizontal. Estava em causa saber qual a interpretação a dar ao artigo 1416.º, n.º 1, do Código Civil, isto é, se a expressão "falta de requisitos legalmente exigidos" abrange tão-só os enunciados no artigo 1415.º do mesmo Código Civil (constituírem as fracções autónomas unidades independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum ou para a via publica) ou também "os concretizados pelas competentes autoridades camarárias, de acordo com as normas que regem as construções urbanas".
Este Acórdão de 10/05/1989, proferido no âmbito do processo n.º 072164, definiu que o artigo 294.º do Código Civil considera como nulos os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de caracter imperativo, aqui equiparada a norma de interesse e ordem pública, tal como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (Anotado, volume I, 4.ª edição, página 269). Logo, o desrespeito pelas licenças emitidas em conformidade com as normas imperativas do RGEU envolve ilegalidade do título constitutivo.
Concluiu que se tem de incluir entre os "requisitos legalmente exigidos", referidos no artigo 1416.º, n.º 1, do Código Civil, "os concretizados pelas competentes autoridades camarárias, de acordo com as normas que regem as construções urbanas".
Assim, a declaração unilateral do proprietário do edifício, ao constituir a propriedade por fracções autónomas, está condicionada, como já se referiu, pelas decisões da entidade pública (actos administrativos tomados na prossecução do interesse público).
O Código Civil, no seu artigo 1415.º, dispõe que “só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública”.
Está hoje assente que a estes requisitos civis, digamos assim, acrescem requisitos administrativos, impostos pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, “decorrentes de exigências múltiplas – segurança, salubridade, arquitectónica, estética, urbanística – que têm de ser respeitadas por condicionarem a construção de edifícios e sua utilização”.
Na verdade, além da certificação pela câmara municipal de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em propriedade horizontal, estão sujeitas a autorização administrativa a utilização dos edifícios e suas fracções bem como as alterações da utilização dos mesmos (artigo 4.º, n.º 4 do RJUE), podendo ela, no caso de constituída a propriedade horizontal, ter por objecto o edifício na sua totalidade ou cada uma das suas fracções autónomas (artigo 66.º, n.º 1 desse diploma); destina-se essa autorização “a verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições de licenciamento ou da comunicação prévia” e quando não haja lugar a realização de obras “a verificar a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis e a idoneidade do edifício ou sua fracção autónoma para o fim pretendido” (artigo 62.º, n.º 1 e 2 do mesmo diploma).
A falta destes, como dos primeiros dos requisitos apontados, importa a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal, como parece resultar dos n.ºs 1 e 2 do artigo 1416.º do Código Civil. Como, aliás, já resultava da doutrina do referido assento do STJ de 10/05/89, segundo o qual, nos termos do artigo 294.º do Código Civil, o título constitutivo ou modificativo da propriedade horizontal é parcialmente nulo ao atribuir à parte comum ou a fracção autónoma do edifício destino ou utilização diferentes dos constantes do respectivo projecto aprovado pela câmara municipal.
A opção do assento, que o legislador de 1994 (DL n.º 267/94 de 25.10) veio confirmar com a alteração dos n.ºs 2 e 3 do artigo 1418.º do Código Civil, deixou claro que subjacente à disciplina imposta por aqueles diplomas de natureza administrativa, está em causa o cumprimento de normas de direito público, de interesse e ordem pública – cfr. Acórdão do STJ, de 20-10-2011, proferido no âmbito do processo n.º 369/2002.E1.S1.
No entanto, reitera-se que, no caso em apreço, a propriedade horizontal foi constituída em 27/11/1996 – cfr. factualidade assente na alínea V) e que o acto que se mostra impugnado foi proferido em 30/10/1996 pelo Chefe de Divisão Municipal de Edificações Urbanas da entidade demandada. É a declaração de nulidade deste acto que se peticiona nos presentes autos, não se vislumbrando vícios que enfermem o mesmo deste desvalor.
Na verdade, tendo em conta que o direito de propriedade se adquire por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei, segundo o disposto no artigo 1316.º do Código Civil, não é possível configurar o acto emitido pela entidade demandada, em 30/10/1996, como ablativo do direito fundamental de propriedade da autora, em concreto do direito à edificação, por inexistir ofensa do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Efectivamente, nem a aprovação do alvará sanitário cujo despacho se pretende ver declarado nulo, nem a aprovação da propriedade horizontal, cujo despacho se pretende ver atacado nos mesmos termos, têm qualquer conexão com a construção edificada pela autora e a sua eventual habitabilidade; de tal sorte que ainda que estes dois pedidos pudessem ser julgados procedentes, não se mostravam aptos a conferir à autora mais área ao seu prédio, continuando esta a não dispor de área suficiente para a construção que edificou, conforme se verifica pela factualidade apurada nas alíneas OO) e PP).
De qualquer forma, na apreciação dos invocados vícios, constatou-se que o acto proferido em 30/10/1996 enferma de erro nos pressupostos de facto, gerador de anulabilidade – cfr. artigo 135.º do Código de Procedimento Administrativo. Relembra-se que, realmente, a falta de requisitos legalmente exigidos importa a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal, e que a apreciação deste título não é objecto dos presentes autos.
Aqui chegados, somos confrontados com a impossibilidade de anulação, neste momento, do acto proferido em 30/10/1996. A excepção de caducidade do direito de acção não foi suscitada, nem apreciada no saneamento processual, na medida em que é pedida nestes autos a declaração de nulidade de actos.
Contudo, o disposto nos artigos 58.º e 59.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos inviabiliza, agora, que se retirem consequências da verificação do vício detectado.
A autora teve conhecimento das discrepâncias entre a área descrita na propriedade horizontal, registada sob o n.º 25112/95, e a parte desenhada constante do pedido de licenciamento que deu origem ao alvará de licença de obras n.º 232/42, pelo menos, em 06/12/2010 e somente apresentou a petição inicial dos presentes autos em 01/09/2011 – cfr. factualidade assente nas alíneas FF) e QQ) e artigo 59.º, n.º 3, alínea c) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Litigância de má-fé
……..” (sublinhados nossos). X Como é sabido, resulta da lei adjectiva e é uniformemente entendido e aceite quer pela doutrina quer pela jurisprudência que o objeto do recurso jurisdicional é definido pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido tratada, salvo se for de conhecimento oficioso.
Ora, já se viu que a Recorrente assaca ao acórdão recorrido os vícios de nulidade e erro de julgamento.
Todavia, tais argumentos não poderão proceder, pelas razões que a seguir se enunciam e que muito se aproximam do sentido e dos fundamentos da decisão judicial em apreço, com os quais nos identificamos por inteiro.
Vejamos:
Com os presentes autos pretende a Recorrente:
a) obter a declaração de nulidade do despacho do Director dos Serviços de Finanças datado de 30/06/1976 que aprovou o alvará sanitário nº 7687/76, com classificação de restaurante de 3ª categoria do estabelecimento do r/c (fracção A), com o nº ... da Av. de FM, Porto;
b) obter a declaração de nulidade do despacho do Chefe de Divisão Municipal de Edificações Urbanas datado de 30/10/1996 referente à aprovação da propriedade horizontal do prédio das contra-interessadas;
c) Que seja reconhecido o direito à habitabilidade das doze fracções do seu prédio, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua CP, nºs ... e ...A, Porto;
d) Que o Recorrido seja condenado à prática de acto devido com a emissão da licença de habitabilidade das referidas doze fracções.
Contudo, nenhuma destas (4) pretensões poderá proceder.
Em relação ao alvará sanitário vem a Recorrente defender que tal é nulo porquanto se impunha que “primeiro fosse aprovado um projecto de construção com as alterações efectuadas e só depois se poderia apresentar o pedido de Alvará Sanitário”.
Mas para tanto não invoca um único fundamento legal que possa sustentar a pretendida declaração de nulidade. Nem explica a razão pela qual deve ser declarada a nulidade do despacho.
Por outro lado, importa recordar que o prédio onde se situa o restaurante foi reconstruído (já existia uma construção no local) com base na licença de construção nº 232/42.
Ora, as construções referidas pela Recorrente podem ter ocorrido em data anterior ao ano de 1951 (ano da entrada em vigor do RGEU), sem haver necessidade de qualquer intervenção do Recorrido.
E se as obras ocorreram dentro desse período, não careciam sequer do conhecimento da Recorrida.
Mas pode igualmente partir-se do pressuposto de que as obras de construção da cozinha, dos três sanitários e da arrecadação foram realizados na mesma altura em que foi pedido o alvará sanitário, como propugna a Recorrente.
E mesmo neste caso, não havia necessidade de apresentar um projecto de construção autónomo do processo de alvará sanitário, como ora parece fazer crer.
Com efeito, o processo de licenciamento sanitário inclui as alterações realizadas no prédio sub judice. Por essa razão é que o Recorrido pediu a apresentação dos projectos de localização e das instalações (referentes aos artigos 15º e 18º do Decreto nº 61/70) e que os mesmos foram entregues ao Recorrido, documentos esses que, quer na memória descritiva quer nas plantas, já consignam a existência da cozinha, dos 3 sanitários e da arrecadação, sem os quais não reunia as condições para obter o necessário alvará sanitário.
Recorde-se ainda que se trata de obras interiores que em nada afectam o exterior do edifício e que somente o adaptam à actividade comercial de restauração. Como bem refere o Tribunal a quo, “em 07/10/1977, o pedido de instalação do restaurante foi deferido, que incluía a entrada do estabelecimento, salão, balcão, copa, três instalações sanitárias e arrumos, com referência al alvará sanitário nº 7687”. E continua “nestes termos, não tem assento na lei a alegação da autora de inexistência de licença para as obras subjacentes ao alvará sanitário nº 7687, não se vislumbrando qualquer irregularidade, muito menos determinante de nulidade do acto proferido de nulidade do acto proferido em 11/06/1976”.
Assim, o pedido de declaração de nulidade do alvará sanitário nº 7687/76 tinha de ser julgado improcedente, como bem decidiu o tribunal.
No que respeita ao pedido de nulidade da aprovação da propriedade horizontal do prédio das contra-interessadas, importa desde logo reiterar que a certificação, por uma Câmara Municipal, de que um edifício reúne os requisitos legais para a sua constituição em Regime de Propriedade Horizontal, implica somente a verificação dos requisitos previstos no Código Civil, ou seja, ao Recorrido coube certificar que a construção reunia as condições para ser constituída em regime de propriedade horizontal, fazendo referência à sua conformidade com projectos aprovados para o local, como sucede com as obras tituladas pela licença 232/42.
Mas, ainda que tal decisão administrativa enferme de erro nos pressupostos de facto (pelo facto de a descrição da propriedade horizontal apresentada sob o registo nº 25112/95 não estar conforme à licença nº 232/42), como propugna o acórdão recorrido, tal vício poderá conduzir somente à anulação do acto (a invalidade regra no direito administrativo é a anulabilidade) e não à sua declaração de nulidade.
Assim sendo, uma vez que a Recorrente “teve conhecimento das discrepâncias entre a área descrita na propriedade horizontal, registada sob o º 25112/95, e parte desenhada constante do pedido de licenciamento que deu origem ao alvará de licença de obras nº 232/42, pelo menos, em 06/12/2010 e somente apresentou a petição inicial dos presentes autos em 01/09/2011”, tal significa que ocorreu in casu a caducidade do direito de acção, nos termos do disposto nos artigos 58º e 59º do CPTA. O que significa que ficou irremediavelmente precludido o direito de a Recorrente vir sindicar judicialmente este acto administrativo.
Desta feita, improcedem também os pedidos de reconhecimento do direito à habitabilidade, em regime de propriedade horizontal, e de condenação à emissão de licença de habitabilidade na Rua CP, nºs ... e ...A, Porto.
Em primeiro lugar, importa esclarecer que, nos termos das informações prestadas pelos serviços municipais (vide a título de exemplo a informação de fls. 127 do PA nº 7434/10), onde se refere expressamente que a realização da obra está desconforme com o respectivo projecto e com as condições de licenciamento, propõe-se inclusivamente a instauração de processo de contra-ordenação nos termos do RJUE. E este argumento seria suficiente para “deitar por terra” as pretensões da Recorrente.
Contudo, importa igualmente referir que a Recorrente já pediu a autorização de utilização para as fracções A, C, e E, pedido esse que foi indeferido em definitivo com base nas informações dos serviços técnicos e do parecer jurídico AJ/10910, de 23/06/2010.
E esse pedido foi indeferido porque se verificou que as partes comuns não se mostravam executadas em conformidade com o projecto aprovado, designadamente por se verificarem “obras de demolição ao nível da fachada posterior e da laje de tecto do piso das garagens”.
Assim, a existência de desconformidades da execução da obra com o licenciamento não permite a procedência dos pedidos da Recorrente.
A matéria de facto contida no probatório, e que a Recorrente não questionou, é expressiva, clara - e até ostensiva - no que respeita à ausência de base para as suas pretensões.
Logo, o acórdão recorrido, que enfrentou todas as questões, não merece censura, razão pela qual será mantido na ordem jurídica.
De salientar que questões não se confundem com argumentos, sendo que só daquelas se impõe conhecer, com excepção das que fiquem prejudicadas pela solução dada a outras.
Fica assim também arredada a questão da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.
Na verdade, de acordo com a alínea d) do artigo 615º do CPC, é nula a sentença quando: “ o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”.
No entanto, no caso em concreto, não vemos quaisquer questões que o Tribunal a quo tenha deixado de apreciar.
Não é pelo facto de ter decidido pela improcedência dos pedidos que ocorre a referida omissão de pronúncia. Assim, sem necessidade de mais considerações, conclui-se não proceder a nulidade invocada.
Dir-se-á ainda que não se mostram violados quaisquer comandos constitucionais, mormente os indicados mas não densificados pela parte. Dito de outro modo, no que tange à violação dos citados princípios, não se mostra consubstanciada essa alegação, o que, desde logo, a faz soçobrar.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Sem custas, atenta a isenção prevista no artº 4º/1/al. u) do RCP.
Notifique e DN.
Porto, 09/09/2016
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
_________________________________
1 Com a entrada em vigor do CPTA, aos tribunais administrativos passou a ser atribuído o poder de condenar a administração à prática de actos administrativos legalmente devidos, dando, assim cumprimento ao disposto no artigo 268º, n.º 4 da CRP referenciado supra.
2 Cfr. al. a) do mencionado preceito legal.
3 Cfr. als. b) e c) do mencionado preceito legal.
4 Estamos aqui no âmbito das situações que, até aqui, davam lugar ao indeferimento tácito.
E dizemos até aqui porque com o novo contencioso administrativo esta figura é posta em causa, dada a possibilidade “da dedução de pedidos de condenação da Administração à prática de actos administrativos ilegalmente omitidos …”, na medida em que “… a partir do momento em que se deixa de fazer depender o acesso à jurisdição administrativa da existência de um acto administrativo passível de impugnação, deixa de ser, na verdade, necessário ficcionar, em situações de pura inércia ou omissão, a existência de actos administrativos (os ditos indeferimentos tácitos) que possam ser objecto de impugnação” (in, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Mário Aroso de Almeida, pág. 195/196).
5 “Acto devido é … aquele que, na perspectiva do autor, deveria ter sido emitido e não foi, quer tenha havido pura omissão, quer tenha sido praticado um acto que não satisfaça a sua pretensão” (in, Justiça Administrativa, José Carlos Vieira de Andrade, pág. 211).
6 Nesta medida, dispõe o n.º 2 do artigo 66.º do CPTA que “ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória”.
7 Sendo assim, poder-se-á colocar a questão de saber se, quando o dever de praticar o acto administrativo resultar directamente da lei e esta não preveja a existência de um requerimento prévio a instar a Administração, pode o interessado demanda-la em juízo sem necessidade de provocar primeiro a pratica do acto que a Administração estaria obrigada a emitir?
Constitui convicção deste Tribunal tal ser admissível apenas quando estivermos perante actos que não assumam natureza discricionária quanto ao momento de acção e oportunidade da mesma. Ou seja, nos casos em que a Administração esteja constituída no dever legal de praticar determinado acto e não o faça, entendemos ser admissível o recurso a este meio processual, independentemente de qualquer requerimento prévio seu à Administração.
8 “Reforma do Contencioso Administrativo” – Vol. III Edição do Ministério da Justiça – pág. 30.
9 In Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pág. 365, Ed. Almedina. |