Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00854/14.3BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/20/2024
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
Descritores:REGULAMENTO DE PROVAS PÚBLICAS DO INSTITUTO POLITÉCNICO ...; DESPACHO 44/2011-VP, DE 05.07;
REQUERIMENTO ALTERNATIVO; PROVAS PÚBLICAS PARA A CATEGORIA A QUE OS CANDIDATOS ESTAVAM EQUIPARADOS;
PROVAS PÚBLICAS PARA A CATEGORIA SUPERIOR;
Sumário:
1. Perante a impugnação do Regulamento de Provas Públicas do Instituto Politécnico ... em acção administrativa especial intentada para o efeito, foi emitido o Despacho 44/2011-VP, de 05.07, no qual foram concedidas duas alternativas aos docentes inscritos em provas públicas para categoria superior à que detinham tinha duas hipóteses alternativas: 1 - manter o requerimento de prestação de provas públicas para categoria superior à detida e ver o procedimento suspenso, aguardando o desfecho da acção judicial; ou 2 - alterar o requerimento de prestação de provas públicas para categoria igual à detida, e não estar sujeito a qualquer suspensão no procedimento.

2. Foi, portanto, concedida, a título excepcional, a possibilidade de prestar provas públicas para a categoria a que os candidatos estavam equiparados em vez de, como tinha sido inicialmente requerido, prestar provas públicas para a categoria superior.

3. Não foi concedida a possibilidade de prestar provas públicas por duas vezes, uma para categoria superior à detida e outra para categoria igual à detida.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

«AA» veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 31.10.2018, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa que intentou contra o Instituto Politécnico ... para impugnação do despacho do Presidente deste Instituto, de 19.08.2014 para reconhecimento do direito do Autor a prestar provas públicas na categoria de professor coordenador sem prejuízo de se manterem válidas as provas anteriormente prestadas e respectivos efeitos.

Invocou para tanto que a decisão recorrida, ao decidir como decidiu, violou o princípio da igualdade vertido nos artigos 13.º e 266. ° da Lei Fundamental e no artigo 6. ° do Código de Procedimento Administrativo, bem como violou os princípios da justiça e da boa-fé, insertos nos artigos 8° e 10° Código de Procedimento Administrativo.

O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1. A douta sentença recorrida ao julgar improcedente a presente ação fez errada aplicação da lei e do direito aplicáveis ao caso apresentado ao escrutínio do tribunal.

2. O aqui recorrente requereu em 13 de maio de 2011 provas públicas para a categoria de professor adjunto face ao entendimento vigente naquela data

3. Ao contrário do vertido na sentença recorrida, naquela data existia o entendimento de que as normas do regime transitório relativas à prestação das provas públicas visavam apenas permitir aos docentes com um longo período de docência - 15 anos - que ainda não fossem titulares do grau de doutor ou do título de especialista. A possibilidade de transitarem para o regime do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado consolidando-se, assim, o seu vínculo de emprego público.

4. O próprio CCISP (Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos) do qual o réu faz parte, emitiu deliberação em 12 de maio de 2011 sobre a interpretação do n.º 5 do artigo 8.º-A da Lei n.° 7/2010, de 13 de maio, onde rejeitava veementemente a possibilidade dos docentes, através das provas públicas, poderem transitar para categoria superior àquela a que se encontravam equiparados.

5. Entendimento, aliás, partilhado pelo próprio ministério da tutela que entendia que, com a prestação de provas públicas, apenas se pretendia o ingresso na carreira docente por parte daqueles docentes que desempenhavam funções docentes há mais de 15 anos no regime do tempo integral ou exclusividade.

6. Igualmente o próprio conselho técnico-científico do Instituto Superior ... do recorrido entendia, naquela data, não ser provável que as provas públicas pudessem ser realizadas para categoria superior conforme ata n.° 8/2011 referente à reunião de 27/04/2011 junta com a petição inicial.

7. Inexistia, por isso e nesta data, o entendimento de que seria possível requerer e prestar provas para categoria superior.

S. Neste sentido, o ministério da tutela em 3 de julho de 2011 determinou expressamente a revogação dos regulamentos das provas públicas que previssem a possibilidade de provas para categoria superior àquela a que os docentes se encontravam equiparados ou em exercício transitório de funções.

9. Aliás, não se conhecia qualquer regulamento que permitisse a possibilidade dos docentes requererem a prestação de provas públicas para a categoria superior e nenhum mais existe além do Instituto Politécnico ... aqui recorrido.

10. A sentença recorrida errou, assim, ao entender que "ficou assente (independentemente - das divergências entre entidades administrativas) que, à luz do regime legal transitório, os docentes podiam requerer a prestação de provas públicas para a categoria que entendessem corresponder ao mérito que possuíam, i.e., para a categoria superior à detida ou àquela em que se encontrassem equiparados (...). Impunha-se, então, aos candidatos um exercício de auto-responsabilização»

11. A sentença recorrida assenta em errada interpretação da lei e do direito aplicáveis, ignorando, igualmente, a interpretação que existia naquela data que não era de todo unânime.

12. Através do despacho n.° 44/2011-VP e datado de 5 de julho de 2011 o recorrido concedeu prazo para que os docentes que requereram as provas públicas para a categoria superior pudessem reformular os pedidos.

13. Ao recorrente deveria ter sido, pelo menos, concedido prazo para, caso pretendesse, refazer o seu pedido de forma a haver atuação semelhante à seguida quanto aos docentes que formularam pedido para a categoria superior.

14. Os docentes que requereram a prestação de provas publicas para categoria superior, após o despacho da tutela a negar tal possibilidade, tiveram a oportunidade por parte do recorrido de reformular os seus pedidos requerendo as respetivas provas para a categoria a que se encontravam equiparados.

15. Os docentes que, tal como o recorrente, requereram a prestação de provas públicas para a categoria a que se encontravam equiparados, após o ac. Do tca norte a permitir as provas públicas para categoria superior, não tiveram a oportunidade por parte do requerido de reformular os seus pedidos requerendo as respetivas provas para categoria superior.

16. Tal como refere o douto parecer emitido pelo ilustre professor da faculdade de direito da Universidade ..., «BB», "O Instituto Politécnico ... (...) Acabaria por conceder uma «segunda oportunidade» - sim, uma «segunda oportunidade» - a quem, apenas, tinha arriscado mais.

17. Contudo, e aderindo às palavras do ilustre professor a quem arriscou menos, como foi o caso do recorrente, não foi concedida qualquer possibilidade de reformular o pedido.

18. Entende o ilustre professor que “a administração praticou um acto administrativo de indeferimento ilegítimo e inválido, por lesão directa, autónoma e flagrante do princípio jurídico fundamental da igualdade, ao qual se encontra constitucional e legalmente vinculada no exercício da sua actividade, inquinado de nulidade, por violação do «conteúdo» essencial não só do direito fundamental de igualdade jurídica (artigo 13. ° da CRP), mas também do direito fundamental pessoal de (acesso e) progressão numa carreira pública em «condições de igualdade» (artigo 47.°, n.º 2, da CRP), ou, mesmo que assim se não entendesse, pelo menos, anulável, nos termos gerais do CPA, respectivamente dos sus artigos 161.º 1, n.° 1, alínea d), 162.° e 163."

19. Ao contrário do referido na sentença recorrida, não existe qualquer segunda oportunidade, porquanto as provas públicas prestam-se uma única vez para uma determinada categoria e o recorrente nunca prestou provas para a categoria de professor coordenador.

20. A sentença recorrida ao decidir como decidiu violou, pois, o principio da igualdade vertido nos artigos 13.º e 266.° da lei fundamental e 6.° do CPA.

21. Ao decidir como decidiu a sentença recorrida violou também os princípios da justiça e da boa fé, insertos nos artigos 8° e 10° do CPA.

Face ao exposto, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que faça boa aplicação da lei e do direito. Assim se fazendo Justiça!
*
II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

1. Em 29 de Novembro de 2010, foi elaborado pela Secretaria Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior o Parecer n.º 2010/12/GSG, onde se lê, entre o mais, o seguinte:

«(...) a referida Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio, tem vindo a suscitar dúvidas interpretativas quanto ao sentido e alcance a conferir às normas que veio alterar e aditar, constantes do n.º 9 do artigo 6.º e do n.º 5 do artigo 8.º-A do regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, concretamente sobre a questão de saber se, no caso de aprovação nas provas públicas de avaliação, os docentes transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado na categoria que detêm à data em que requerem as provas públicas ou, ao invés, na categoria para a qual aquelas provas públicas tenham sido requeridas.
(...)
IV. Conclusão
Em face do exposto, conclui-se, no que concerne ao n.º 9 do artigo 6.º, bem como ao n.º 5 do artigo 8.º- A do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio, que a interpretação mais consentânea, com o seu teor é a de considerar que a “respectiva categoria” a que os preceitos se reportam "in fine" é aquela a que se encontram equiparados os docentes ou a que detêm à data da apresentação do requerimento.
Na verdade, extrair interpretação diferente contenderia, necessariamente, com o princípio da igualdade no ingresso/acesso à carreira constitucionalmente consagrado, na medida em que se estaria a estabelecer um regime mais favorável para docentes que, não detendo a habilitação exigida, beneficiariam de condições mais favoráveis do que aqueles que possuem habilitação.
Todavia, no que se refere ao n.º 5 do artigo 8.º- A do Decreto-Lei n.º 207/2009, aditado pela Lei n.º 7/2010, no que tange aos ... e professores coordenadores, para extrair efeito útil à normal, poderá considerar-se, por hipótese, que o legislador terá pretendido reportar-se aos professoras-adjuntos e professores-coordenadores que estariam em período experimental, e que em caso de aprovação nas provas, poderiam antecipar o termo desse período experimental e consolidar a relação jurídica por tempo indeterminado na mesma categoria.
(...)».
(Cfr. parecer de fls. 63 a 88 dos autos).

2. Em 27 de Abril de 2011, o Conselho Técnico-Científico do Instituto Superior ... (...), reunido em sessão extraordinária, que teve como único ponto da ordem de trabalhos o «Regulamento de Provas Públicas» da Entidade Demandada aprovou deliberação com, entre o mais, o seguinte teor: «(...) ao propor a grelha para os candidatos a uma categoria superior à que têm ou à que estão equiparados, está a desenvolver o seu trabalho numa perspectiva exclusivamente técnica, não querendo prejudicar as expectativas dos docentes; contudo, tal não significa que aprove a interpretação quer do MCTES quer do jurista Doutor «CC», a quem foi solicitado parecer pelo Instituto Politécnico .... A interpretação jurídica deverá ficar a cargo a quem de direito.».
(Cfr. acta a fls. 93 e seguintes dos autos).

3. No dia 10 de Maio de 2011, os membros do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, reunidos em ..., aprovaram uma deliberação, depois de discutir a eventual transição de docentes para categoria superior enquadrada no n.º 5 do artigo 8.º-A da Lei n.º 7/2010, de 13.5, com o seguinte teor: «No sentido de garantir a credibilidade do subsistema Politécnico, a evolução na carreira docente deverá efectuar-se unicamente pela via concursal, em conformidade com o ECPDESP.».
(Cfr. nota assinada pelo Presidente do CCISP de 12/5/2011 a fls. 61 dos autos).

4. Em 13 de Maio de 2011, o Autor apresentou nos Serviços da Entidade Demandada
«Requerimento de Provas Públicas» dirigido ao Presidente daquela, onde consta, entre o mais, o seguinte:
«(…)
Requerer a V. Ex.ª a realização de provas públicas para: PROFESSOR ADJUNTO
Elementos a entregar (de acordo com o art.º 8 do Regulamento de Provas Públicas do Instituto Politécnico ...):
(…)».
(Cfr. Requerimento a fls. 8 do processo administrativo).

5. À data em que apresentou o requerimento referido e parcialmente transcrito no ponto anterior, o Autor era equiparado a Professor-Adjunto da Entidade Demandada e detentor de um tempo de serviço como docente superior a 15 anos.
(Cfr. art. 9.º da p.i. não impugnado e toda a documentação constante do processo administrativo respeitante à admissão a provas públicas do Autor).

6. Em 25 de Maio de 2011, foi enviado pelo Vice-Presidente da Entidade Demandada para o ... o edital provisório relativo à admissão de docentes à realização de provas públicas de avaliação da competência pedagógica e técnico-científica, onde se lê, além do mais, o seguinte:
«(...) torna-se pública a lista provisória de docentes do ... admitidos à realização de provas públicas para
avaliação da competência pedagógica e técnico-científica:
- Equip. a Prof. Adjunto «DD», para a categoria de Prof. Adjunto;
- Prof. Adjunto «EE», para a categoria de Prof. Coordenador;
- Prof. Adjunta «FF», para a categoria de Prof. Coordenador;
- Prof.ª Adjunta «GG», para a categoria de Prof. Coordenador;
- Prof.ª Adjunta «HH», para a categoria de Prof.
Coordenador;
- Equip. a Prof. Adjunto «II», para a categoria de Prof. Adjunto;
(...)
- Prof.ª Adjunta «JJ», para a categoria de Prof. Coordenador;
- Prof.ª Adjunta «KK», para a categoria de Prof. Coordenador; - Equip. a Prof. Adjunto «LL», para a categoria de Prof. Adjunto;
(...)
- Prof. Adjunto «MM», para a categoria de Prof. Coordenador;
- Prof. Adjunto «NN», para a categoria de Prof. Coordenador;
- Prof. Adjunto «OO», para a categoria de Prof. Coordenador;
-Prof. Adjunto «PP», para a categoria de Prof. Coordenador;
(...)
- Prof.ª Adjunta «QQ», para a categoria de Prof. Coordenador;
- Equip. a Prof. Adjunto «RR», para a categoria de Prof. Adjunto;
- Prof.ª Adjunta «SS». para a categoria de Prof. Coordenador;
- Prof.ª Adjunta «TT», para a categoria de Prof. Coordenador;
- Prof.ª Adjunta «UU». para a categoria de Prof . Coordenador;
- Prof. Adjunta «VV», para Prof. Coordenador;
- Equip. a Prof. Adjunto «WW», para a categoria de Prof Adjunto;
(...)
- Prof. Adjunto «XX», para a categoria de Prof. Coordenador;
- Equip. a Prof. Adjunto «YY», para a categoria de Prof. Adjunto.».
(Cfr. ofício e edital a fls. 132 e seguintes dos autos).

7. No dia 3 de Junho de 2011, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior proferiu despacho com, entre o mais, o seguinte conteúdo:

«(...) chegou ao conhecimento deste Ministério o Regulamento de Provas Públicas do Instituto Politécnico ... (Instituto Politécnico ...), doravante Regulamento, aprovado por despacho do Presidente do Instituto Politécnico ... publicado sob o n.º 4476/2011, no Diário da República , II série, n.º 50, de 11 de Março de 2011, ao abrigo do disposto no artigo 29.º-A do Decreto-lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que visa definir a tramitação procedimental a observar nas provas públicas a realizar por docentes que prestem serviço nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico ..., conforme previsto na Lei n.º 7/2010, de 13 de Mala, estabelecendo a finalidade das mesmas, do seguinte modo: «As provas públicas destinam-se a avaliar a competência pedagógica e técnico-científica dos docentes que exerçam funções docentes, no ensino superior politécnico, em regime integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos, para o desempenho das funções de assistente, de professor adjunto, de professor coordenador ou de professor coordenador principal.»
Esse regulamento contém diversas normas ilegais, nomeadamente, o disposto nos artigos 4.º, n.º 2, alínea d) e 17.º, alínea d) e as normas conjugadas insertas nos artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, n.º 1 e 4, porquanto das mesmas resulta evidente a possibilidade de realização das provas públicas a que se refere a Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio, para uma categoria superior à categoria detida pelos docentes à data do requerimento de candidatura, permitindo, assim, promoções na carreira docente do ensino superior politécnico sem a titularidade das qualificações académicas legalmente estabelecidas (doutoramento ou doutoramento e título de agregado, consoante o caso) e sem concurso.
Com efeito, os referidos normativos contrariam o disposto nas supra citadas normas (artigos 6.º, n.º 9 e 8.º-A, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio), os regimes transitórios geral e excepcional contidos no mesmo diploma, e o disposto nos artigos 5.º, 6.º, 17.º e 19.º do ECPDESP.
(...) a categoria a que se refere a parte final dos n.º 9 do artigo 6.º e do n.º 5 d o artigo 8.º -A, ambos do Decreto-Lei n.º 207/2009, alterado e aditado pela Lei n.º 7/2010, não poderá ser outra senão aquela em que os docentes se encontram, respectivamente, equiparados ou no exercício transitório de funções, à data da apresentação do requerimento, e não uma categoria (superior) para que os docentes entendam prestar as provas públicas.
(...)
Determino o seguinte:
Deve ser promovida, no cumprimento pelos prazos procedimentais e de consulta e discussão públicas previstos na lei, a revogação dos regulamentos das provas públicas a que se referem os n.os 9 a 11 do artigo 9.º e n.º 5 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 207/2009, alterado e aditado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio, que prevejam a possibilidade das provas públicas neles previstas serem requeridas e prestadas para categoria diferente daquela a que os docentes se encontram equiparados ou em exercício transitório de funções, e a sua substituição por outros, expurgados das normas que violam a lei, de molde a configurar provas públicas que permitam, tão somente, a estabilidade no emprego e não a contratação de docentes sem aquisição prévia das qualificações académicas legalmente estabelecidas (doutoramento ou doutoramento e título de agregado, consoante o caso) e sem concurso, e bem assim a anulação dos procedimentos iniciados pelos requerimentos dos docentes abrangidos pelas mencionadas normas transitórias da Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio, que tenham sido formulados ao abrigo dos referidos regulamentos.
(...)».
(Cfr. despacho a fls. 99 e seguintes dos autos).

8. No dia 5 de Julho de 2011, foi exarado pelo Vice-Presidente
da Entidade Demandada, com a menção «substituto legal do Presidente», o Despacho n.º 44/2011-VP, onde se lê, entre o mais, o seguinte:

«Considerando o teor do Despacho do MCTES de 3 de junho último (em anexo), que foi remetido ao Instituto Politécnico ... a 15 de junho através de e-mail do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP);
Considerando que o Despacho assenta em alegada ilegalidade das normas do Regulamento de Provas Públicas (PPs) do Instituto Politécnico ... quê permitem a realização de PPs para categoria superior à detida pelo requerente ou à que se encontra equiparado e ainda no poder de tutela do MCTES;
Considerando que no Despacho é aduzido que a celebração de contratos decorrentes da realização de PPs para categoria superior está ferida de nulidade por não ter terem sido precedidos de aquisição prévia de habilitações legalmente estabelecidas e sem concurso (mas absurdamente já não estão os que decorrerem da realização de PPs para a categoria detida ou à que os requerentes se encontrem equiparados);
Considerando que o Regulamento de Provas Públicas do Instituto Politécnico ... (publicado em D.R. de 13 de Março de 2011 foi elaborado com base em pareceres jurídicos interpretativos dos artigos 6º, nº 5 e 8º-A, nº 9 da Lei nº 7/2010, de 13 de Maio, que sustentam a legalidade da realização de provas públicas para categoria superior à detida pelo requerente ou à que se encontra equiparado;
Considerando que o Instituto Politécnico ... não foi ouvido pelo Senhor Ministro da Tutela, tendo sido ouvido apenas o Senhor Presidente do CCISP;
Considerando ter sido colocado em causa pelo referido Despacho apenas as PPs para categoria superior à detida pelo requerente ou que.se encontra equiparado;
Considerando ser público que o Autor do Despacho e o Senhor Presidente do CCISP sempre estiveram contra as alterações introduzidas ao Decreto-Lei nº 207/2009, de 30 de Setembro, pela Lei nº 7/2010;
Considerando que se encontra em curso um pedido de impugnação do Regulamento de PPs do Instituto Politécnico ... junto do TAFC interposto por particular;
Considerando o quadro entretanto criado como Despacho do MCTES;
Não obstante o Senhor Ex-Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior não ter poderes revogatórias (nem para determinar a revogação) de regulamentos das instituições de ensino superior, designadamente de regulamentos de PPs (cf parecer jurídico);
Importando acautelar que a realização de PPs para categoria superior à detida ou à que se encontrem equiparados os requerentes tenham lugar apenas uma vez dissipadas as perplexidades contidas no Despacho ou após decisão judicial;
Determino:
1. A prossecução das PPs para a categoria detida pelos requerentes ou à que se encontrem equiparados, nos termos previstos no Regulamento de PPs do Instituto Politécnico ...;
2. A suspensão dos processos relativos aos docentes que requereram a prestação de PPs para categoria superior à detida ou à que se encontrem equiparados;
3. A interposição de pedido de reapreciação do referido Despacho do ex-MCTES junto do actual ministro da tutela (Ministério da Educação e Ciência);
4. A concessão de um período de 10 dias úteis aos docentes que requereram PPs para categoria superior à que se encontravam equiparados, contados a partir da data de notificação, para procederem a eventual reformulação dos seus requerimentos para realização de PPs para a categoria a que se encontram equiparados.
(…)».
(Cfr. despacho a fls. 97 e 98 dos autos).

9. A 3 de Agosto de 2011, foi afixado, nos Serviços da Entidade Demandada, o edital definitivo referente à realização de provas públicas de avaliação da competência pedagógica e técnico-científica, onde consta, entre o mais, o seguinte:

«(…) torna-se pública a lista definitiva de docentes do ... admitidos e excluídos à realização de provas públicas para avaliação da competência pedagógica e técnico-científica para a categoria que detêm ou a que estão equiparados:
DOCENTES ADMITIDOS
- Equip. a Prof. Adjunto «DD», para a categoria de Prof. Adjunto;
- Equip. a Prof. Adjunto «II», para a categoria de Prof. Adjunto;
(...)
-Equip. a Prof. Adjunto «ZZ», para a categoria de Prof. Adjunto;
- Equip. a Prof. Adjunto «LL», para a categoria de Prof. Adjunto;
(...)
- Equip. a Prof. Adjunto «AA», para a categoria de Prof. Adjunto;
(...)
- Equip.ª a Prof. Adjunto «RR», para a categoria de Prof. Adjunto;
(...)
- Equip. a Prof. Adjunto «WW», para a categoria de Prof Adjunto;
- Prof. Coordenador «AAA», para a categoria de Prof. Coordenador;
(...)
- Prof. Adjunto «XX», para a categoria de Prof. Adjunto;
- Equip. a Prof. Adjunto «YY», para a categoria de Prof. Adjunto.».
(Cfr. Ofício e edital a fl. 66 e seguintes do processo administrativo).

10. No dia 4 de Janeiro de 2013, os membros do júri das provas públicas de avaliação da competência pedagógica e técnico-científica do Autor para o desempenho de funções de Professor-Adjunto na área científica de Matemática Aplicada e Informática reuniram-se no ..., para proceder a essa avaliação, onde se procedeu à «apreciação e discussão do curriculum do candidato» e «apresentação, apreciação e discussão da lição» apresentada pelo Autor intitulada “Especificação de Requisitos de Software”.
(Cfr. acta a fls. 70 e 71 do processo administrativo).

11. Concluída a apreciação e discussão da lição referida no ponto anterior, os membros daquele júri deslocaram-se para a sala de reuniões do Conselho Técnico-Científico, onde foi deliberado, por unanimidade, considerar o então candidato, ora Autor, «APROVADO» nas provas de avaliação da competência pedagógica e técnico-científica para o desempenho das funções de Professor-Adjunto.
(Cfr. acta a fls. 70 e 71 do processo administrativo).

12. Em 7 de Fevereiro de 2013, o Autor, o representante legal da Entidade Demandada e o representante legal do ... outorgaram o designado «Contrato de Trabalho em funções Públicas por Tempo Indeterminado», onde consta, entre o mais, o seguinte:

«(...)
Este Contrato tem como objecto o exercício de funções correspondentes à categoria de Professor Adjunto, em regime de tempo integral, prevista no estatuto da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico.
Cláusula 2.ª
(Fundamento da redução a escrito)
O contrato é reduzido a escrito e obedece aos requisitos de forma previstos (...) em virtude de ter ocorrido uma modificação da situação jurídico-funcional do trabalhador motivada por ter transitado para a categoria de Professor Adjunto, nos termo do n.º 9, do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.
(...)».
(Cfr. contrato a fls. 75 e seguintes do processo administrativo).

13. Em 24 de Junho de 2014, o Autor apresentou nos Serviços da Presidência da Entidade Demandada requerimento de admissão a Provas Públicas para categoria superior à detida dirigido ao respectivo Presidente, onde se lê, entre o mais, o seguinte:

«Assunto: Regulamento Provas Públicas previstas na Lei 7/2010 de 13 de Maio; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido no Processo n° 00677/11.1BECBR
(...)
«AA», atualmente exercendo as funções de Professor Adjunto no Instituto Superior ... tendo agora tomado conhecimento da decisão proferida no Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN) supra mencionado, vem por este meio expor e requer a V. E.xa. o seguinte:
1- O requerente, reunindo todas as condições de admissão ínsitas na Lei 7/2010 de 13 de maio e respetivo Regulamento do 1PC, submeteu-se a concurso para prestação de provas públicas para a categoria de Professor Adjunto no ... tendo realizado as respetivas provas a quatro de Janeiro de 2013 e obtido a correspondente aprovação nas mesmas.
2- Aquando da sua submissão a concurso, o entendimento que imperava por parte do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e que posteriormente foi submetido a contencioso, era o de que no que concerne ao n° 9 do artigo 6º, bem como ao nº 5 do artigo 8º-A do DL 207/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei 7/2010 de 13 de Maio, que a interpretação mais consentânea com o seu teor é a de considerar que a “respetiva categoria” a que os preceitos se reportam “in fine” é aquela a que se encontram equiparados os docentes ou a que detêm à data da apresentação do requerimento”.
(...)
4- Além disso, o Regulamento de Concurso estipulava no seu artigo 17º, alínea a) que “(...) docente só pode candidatar-se uma única vez e a uma única prova.
5- Ora acontece que perante esta imperatividade estipulada no artigo 17º, alínea a) do Regulamento do Concurso e perante o entendimento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior atrás aludido, o requerente pelo seguro pois “mais vale um pássaro na mio do que dois a voar”, e apesar de ser seu direito e vontade requerer a prestação de prova para categoria superior - Professor Coordenador - requereu apenas a prestação de provas para a categoria a que estava equiparado na altura e que era a de Professor Adjunto.
6- E fê-lo, pelo receio de lhe ver ser negado o pedido para prestar provas para uma categoria superior o que veio efetivamente a verificar-se mais tarde com outros docentes que o requereram e, pelo receio de ao ser-lhe negado tal pedido já nem sequer poder candidatar-se à prestação de provas públicas para a categoria a que estava equiparado na altura ou seja, no fundo, o medo de ficar sem nada.
7- E assim, movido pelo receio atrás referido requereu apenas a prestação de provas para a categoria a que estava equiparado no momento e que era a de Professor Adjunto.
(...)
9- No entendimento do TCAN as normas referidas no ponto 2º deste requerimento e que foram postas em crise foram de que elas não padeciam da ilegalidade que lhes foi atribuída pelo Tribunal de 1.ª Instância.
(...)
13- Agora, conhecido o entendimento deste Tribunal Superior era legítimo ao requerente ter requerido a prestação de provas públicas para categoria superior que detinha aquando da sua admissão a concurso e que só não o fez porque era entendimento generalizado e oficial do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP), e bem assim da generalidade das instituições de ensino superior politécnico, que as provas deveriam ser solicitadas e prestadas para a categoria a que os docentes se encontravam equiparados.
14- Com esta situação o requerente entende que foi prejudicado nos seus direitos, nomeadamente, no direito a que por Lei lhe era conferido a concorrer à prestação de provas para ingresso em categoria superior à que detinha no momento do concurso.
15- O requerente tomou também agora conhecimento de que docentes que requereram a prestação de provas para acederem a categoria superior à que detinham na altura e que lhes foi negado, terão agora com este entendimento do TCAN a possibilidade de realizarem novas provas para acederem a categoria superior e assim subirem na carreira.
16- Entende assim o requerente que a mesma possibilidade lhe deve ser dada em obediência ao princípio da igualdade no ingresso à careira (...)
17- (...) deverá ser dada a possibilidade de poder candidatar-se à realização de novas provas, à semelhança dos outros docentes, para obter aprovação de modo a ingressar na categoria de Professor Coordenador uma vez que já prestou provas públicas para Professor Adjunto tendo obtido a respetiva aprovação.
Assim sendo e pelas razões atrás expostas, vem o requerente, «AA», requerer a V. Exa. que se digne admiti-lo a concurso para prestação de provas públicas para aceder à categoria de Professor Coordenador ao abrigo do Lei 7/2010 de 13 de maio e Respectivo Regulamento do Instituto Politécnico ..., sem prejuízo das provas já anteriormente realizadas para a categoria de Professor Adjunto, da respetiva aprovação obtida nessas provas e de todos os direitos adquiridos legalmente com a realização e aprovação nessas provas bem como, sem prejuízo do Estatuto e funções exercidas atualmente como Professor Adjunto.
(...)».
(Cfr. Requerimento de fls. 115 a 118 do processo administrativo em apenso).

14. Em 7 de Agosto de 2014, a Chefe de Divisão do Departamento de Gestão de Recursos Humanos exarou a informação n.º I/SP/2393/2014 sobre o assunto «Requerimento de amissão a Provas Públicas para categoria superior à detida – «AA»», dirigida ao Presidente da Entidade Demandada, onde consta, entre o mais, o seguinte:

«(...) o Regulamento de Prestação de Provas Públicas do Instituto Politécnico ... refere expressamente a realização de provas para categoria superior à detida pelos docentes ou à que se encontram equiparados. Assim, a alínea d) do nº 2 do artigo 4º determina que “Na apreciação do currículo dos candidatos que prestam provas para uma categoria superior à que têm ou à que estão equiparados, devem ser considerados (...)”; e a alínea d) do artigo 17º dispõe que “Na calendarização das provas devem ser consideradas duas fases, a primeira envolvendo os docentes que se candidatam à realização de provas públicas para a categoria que detinham ou a que estavam equiparadas à data de 14 de maio de 2010 e a segunda para os docentes que se candidatam à realização de provas públicas para uma categoria superior”. Para além disso, o artigo 2º do regulamento estabelece que as provas se destinam a avaliar competência pedagógica e técnico-científica dos docentes que exerçam funções docentes, no ensino superior politécnico, em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos, para o desempenho de funções de assistente, de professor adjunto, de professor coordenador ou de professor coordenador principal, devendo os candidatos indicar a categoria a que se candidatam, conforme previsto no artigo 7º e no nº 1 do artigo 8º do Regulamento. (...).
Durante o período de candidatura à realização das provas públicas, que terminou a 14 de maio de 2011, não ocorreu qualquer circunstância que eventualmente pudesse condicionar a opção do docente: o Instituto Politécnico ... teve conhecimento do pedido de impugnação do Despacho nº 44765/2011 apresentado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra através de ofício datado de 31.05.2011, o despacho do Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior que transmite o entendimento da tutela relativamente à prestação de provas públicas para categoria superior foi proferido em 3 de junho de 2011 e comunicado através de e-mail do CCISP de 15 de junho de 2011; o despacho do Senhor Vice-Presidente do Instituto Politécnico ... que suspende o processo relativo à prestação de provas públicas para categoria superior à detida ou à que o docente se encontra equiparado (despacho 44/2011-VP) tem data de 5 de Julho de 2011. (...).
Face ao exposto somos de parecer (...) que não foi aduzida pelo requerente argumentação susceptível de alterar o projeto de decisão, podendo tornar-se definitivo o indeferimento do pedido apresentado pelo Prof. «AA». (...)»
(Cfr. Informação a fls. 159 e 160 do processo administrativo).

15. Em 19 de Agosto de 2014, foi exarado pelo Senhor Presidente da Entidade Demandada despacho de «Concordo» sobre a informação dos Serviços referida e parcialmente transcrita no ponto anterior).
(Cfr. ofício a fls. 158 do processo administrativo e documento de registos a fls. 165 do processo administrativo).

16. No dia 21 de Agosto de 2014, foi remetido por correio para o Autor, e recebido em data indeterminada, o ofício da Entidade Demandada com o seguinte teor:

«(...) Assunto: Requerimento de admissão a Provas Públicas para categoria superior à detida Cumpre-nos notificar V. Ex.ª que por força do despacho de 19-08-2014 do Senhor Presidente do Instituto Politécnico ..., exarado à informação I/SP/2393/2014 (que se anexa), torna-se definitivo o indeferimento do pedido apresentado para admissão a Provas Públicas para a categoria superior à detida.
(...)».
(Cfr. ofício de fls. 158 e doc. a fls. 18 dos autos).

17. Em 28/11/2014, a p.i. foi enviada, via site, para o presente Tribunal (cfr. fls. 1 dos autos).

18. Em 15 de Maio de 2015, foi afixado, nos Serviços da Entidade Demandada, o edital definitivo referente à realização de provas públicas de avaliação da competência pedagógica e técnico-científica para categoria superior à detida ou a que se encontram equiparados, onde se lê, entre o mais, o seguinte:

«(...) torna-se pública a lista definitiva de docentes admitidos à realização de provas públicas para avaliação da competência pedagógica e técnico-científica para categoria superior à detida ou a que se encontram equiparados, na sequência do trânsito em julgado do Acórdão proferido em 17.01.2014 pelo Tribunal Central Administrativo Norte que julga totalmente improcedente a ação administrativa especial de impugnação do Regulamento de Provas Públicas do Instituto Politécnico ...:
(...)
...
Docentes admitidos à realização de provas públicas para a categoria de Professor Coordenador
- Prof. Adjunto «EE»
- Prof.ª Adjunta «FF»
- Prof.ª Adjunta «GG»
-Profº Adjunta «HH»
- Prof. Adjunto «MM»
- Prof. Adjunto «NN»
- Prof. Adjunto «OO»
- Prof. Adjunto «PP»
- Prof.ª Adjunta «QQ»
-Prof.ª Adjunta «SS»
-Prof.ª Adjunta «UU»
-Prof.ª Adjunta «VV»
(...)».
(Cfr. edital de verso de fls. 217 e seguintes dos autos).

*
III - Enquadramento jurídico.

Este é o teor da sentença recorrida, na parte aqui relevante:

“(…)
Quanto à questão que cabe apreciar nos presentes autos, foi já proferida decisão por este Tribunal, designadamente no P. n.º 853/14.5BECBR, no qual o A. é pessoa diferente do ora A., mas em que a matéria de facto é semelhante e na maioria das questões igual à que foi fixada na presente sentença e em que a matéria de direito em causa é a mesma, pelo que, de acordo com o disposto no art. 8.º, n.º 3, do Código Civil, tratando-se de um caso que merece tratamento análogo e sendo que se adere à fundamentação proferida no P. n.º 853/14.5BECBR, transcrever-se-á a mesma, com as necessárias adaptações, assim se obtendo uma interpretação e aplicação uniformes do direito.

O art. 2.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo DL n.º 185/81, de 1 de Julho (doravante, Estatuto), na redacção inicial, dispunha que «[a] carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico compreende as seguintes categorias: a) Assistente; b) Professor-adjunto; c) Professor-coordenador.».

Por seu turno, o art. 8.º do Estatuto, também na redacção inicial, epigrafado «[p]essoal especialmente contratado», dispunha o seguinte:

«1 – Poderão ser contratadas para a prestação de serviço docente nos estabelecimentos de ensino superior politécnico individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as individualidades a contratar serão equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico cujo conteúdo funcional se adeqúe às funções que terão de prestar.
3 – Os contratos dos equiparados a categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico serão precedidos de convite, fundamentado em relatório subscrito por dois professores da especialidade do candidato e aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções do conselho científico do estabelecimento de ensino interessado. (<)».

Ressumava destes dois artigos que o Estatuto, antes da revisão empreendida pelo DL n.º 207/2009, de 31.8, estabelecia diferenças entre as categorias do pessoal docente de carreira – Professor-Coordenador; Professor-Adjunto e Assistente – e as categorias de pessoal “contratado” ad hoc, designado pessoal especialmente contratado: equiparado a Professor-Coordenador, a Professor-Adjunto ou Assistente.

À categoria de Professor-Adjunto estava associado o seguinte conteúdo funcional: «colaborar com os professores-coordenadores no âmbito de uma disciplina ou área científica e, designadamente: a) Reger e leccionar aulas teórias, teórico-práticas e práticas; b) Orientar, dirigir e acompanhar estágios, seminários e trabalhos de laboratório ou de campo; c) Dirigir, desenvolver e realizar actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respectiva disciplina ou área científica; d) Cooperar com os restantes professores da disciplina ou área científica na coordenação prevista na alínea d) do número seguinte.» - n.º 1 do art. 3.º do Estatuto na redacção inicial, que não foi, de resto, objecto de alterações na reforma de 2009.

Por seu lado, os Professores-Coordenadores de carreira estavam associados ao seguinte conteúdo funcional: «coordenação pedagógica, científica e técnica das actividades docentes e de investigação compreendidas no âmbito de uma disciplina ou área científica e, designadamente: a) Reger e leccionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas; b) Orientar estágios e dirigir seminários e trabalhos de laboratório ou de campo; c) Supervisionar as actividades pedagógicas, científicas e técnicas dos professores-adjuntos e assistentes da respectiva disciplina ou área científica; d) Participar com os restantes professores coordenadores da sua área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às disciplinas dessa área; e) Dirigir, desenvolver e realizar actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respectiva disciplina ou área científica.» - cf. n.º 5 do art. 3.º do Estatuto também na redacção inicial, cuja al. c) foi objecto de alteração, onde se retirou a menção a Assistentes.

No que concerne às categorias do pessoal docente de carreira, havia, evidentemente, regimes jurídicos de acesso diferentes associados a cada categoria.

Vejamos o que aqui interessa.

Quanto ao recrutamento de Professores-Adjuntos de carreira, a Lei estabelecia que «[t]êm acesso à categoria de professor-adjunto os assistentes com, pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria, que tenham obtido um diploma de estudos graduados ou estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente e sejam seleccionados em concurso documental a realizar para o efeito nos termos dos artigos 15.º e seguintes.» (negritos e sublinhados nossos) - cf. art. 5.º do Estatuto.

No que diz respeito aos Professores-Coordenadores, o Estatuto estabelecia que «[t]êm acesso à categoria de professor-coordenados os professores-adjuntos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, que sejam seleccionados em concurso de provas públicas a realizar para o efeito nos termos dos artigos 15.º e seguintes.» (negritos e sublinhados nossos).

A latere, o Estatuto estabelecia ainda no seu art. 7.º «[o]outras formas de recrutamento», nos seguintes termos:

«1 – Poderão ser recrutados mediante concurso documental para a categoria de professor-adjunto os candidatos que, dispondo de currículo científico, técnico ou profissional relevante, estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente ou que tenham obtido um diploma de estudos graduados na área científica em que for aberto o concurso.

2 – Poderão ser recrutados, mediante concurso de provas públicas a realizar nos termos dos artigos 15.º e seguintes, para a categoria de professor-adjunto em área de ensino predominantemente técnica os candidatos habilitados com o curso superior adequado que disponham de currículo técnico ou profissional relevante.

3 – Poderão ser recrutados mediante concurso de provas públicas para a categoria de professor-coordenador os candidatos habilitados com o grau de doutor ou equivalente na área científica em que for aberto o concurso.» (negritos e sublinhados nossos).

Do acima exposto, decorre que o recrutamento de Professores-Adjuntos de carreira, previsto, u. s., no art. 5.º do Estatuto (redacção inicial), era efectuado através de um recrutamento: (i) entre Assistentes; (ii) com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria; (iii) tenham obtido um diploma de estudos graduados ou estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente; (iv) sejam seleccionados em concurso documental a realizar para o efeito nos termos dos artigos 15.º e ss. Do Estatuto. Ou, nos n.º 1 do art. 7.º do Estatuto (redacção inicial): (i) entre candidatos que disponham de um currículo científico, técnico ou profissional relevante; (ii) habilitados com o grau de mestre ou equivalente ou que tenham obtido diploma de estudos graduados na área científica em que for aberto o concurso; (iii) mediante concurso documental. Ou ainda, segundo o n.º 2 do mesmo art. 7.º: (i) entre candidatos habilitados com o curso superior adequado que disponham de currículo técnico ou profissional relevante; (ii) mediante concurso de provas públicas a realizar nos termos dos artigos 15.º e ss. do Estatuto; (iii) desde que o recrutamento fosse em área de ensino predominantemente técnica.

Por seu turno, os Professores-Coordenadores de carreira eram recrutados, de acordo com o previsto no art. 6.º do Estatuto (redacção inicial): (i) entre os Professores-Adjuntos; (ii) com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria; (iii) mediante selecção feita em concurso de provas públicas a realizar para o efeito nos termos dos artigos 15.º e seguintes do Estatuto. Ou, segundo o previsto no n.º 3 do art. 7.º do Estatuto: (i) entre candidatos habilitados com o grau de doutor ou equivalente na área científica em que for aberto o concurso; (ii) mediante concurso de provas públicas.

No que aqui releva, os artigos 15.º e ss. do Estatuto regulavam a tramitação concursal dos concursos de provas públicas, começando-se por dispor no n.º 1 daquele artigo que «os concursos de provas públicas para recrutamento de professores-adjuntos e de professores-coordenadores, são abertos para uma disciplina ou área científica de acordo com a estrutura dos cursos professados na escola.».

As provas públicas para Professor-Adjunto de carreira compreendiam: «a) Discussão de dois temas estritamente relacionados com a área de ensino para que for aberto o concurso, sorteados pelo júri, nos termos dos números seguintes; b) Discussão de um estudo, proposto pelo candidato, que constitua uma actualização de conhecimentos técnicos ou uma análise critica original sobre tema compreendido na área de ensino para que for aberto o concurso; c) Apreciação e discussão do curriculum vitae do candidato.» - cf. n.º 1 do art. 25.º do Estatuto.

Quanto ao recrutamento de Professores-Coordenadores de carreira, estabelecia-se que as provas públicas respectivas compreendiam: «a) Apresentação de uma lição sobre tema escolhido pelo candidato no âmbito da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso; b) Apresentação e discussão de uma dissertação, de concepção pessoal, sobre um tema da área científica para que for aberto o concurso, reveladora de capacidade para a investigação e que patenteie perspectivas de progresso naquela área; c) Apreciação e discussão do currículo científico e pedagógico do candidato.» - cf n.º 1 do art. 26.º do Estatuto.

Em suma, ressuma do supra exposto que o concurso por provas públicas constituía a única forma de acesso à categoria de Professor-Coordenador de carreira e ainda como uma das duas formas de acesso à categoria de Professor-Adjunto de carreira. Resulta ainda do supra exposto que nesta forma de acesso assumiam um papel preponderante a avaliação curricular e uma discussão/apresentação oral de temas científicos na disciplina ou área científica para que tivesse sido aberto o concurso.

O DL n.º 207/2009, de 31.8 (procede à alteração do Estatuto), empreendeu, neste domínio, diversas alterações. Importa aqui salientar, entre elas, a revogação do regime de concursos por provas públicas (v. alterações aos artigos supra analisados e revogação do artigos 18.º, 25.º, 26.º e 27.º). Com esta reforma, o acesso às categorias da carreira docente passou a ser feita por concurso documental, entre candidatos com o grau de doutor ou com o título de especialista conferido nos termos do DL n.º 206/2009, de 31.8 – cf. artigos 5.º e 6.º e 17.º e 18.º do Estatuto (na redacção dada pela Lei n.º 7/2010, de 13.5). As alterações introduzidas pelo DL n.º 207/2009, de 31.8, entraram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, iniciando a sua vigência em 1 de Setembro de 2009 (cf. art. 18.º).

A Lei não deixou, porém, de consagrar um regime transitório nos artigos 5.º e ss.; no que aqui releva, não na redacção inicial do referido DL n.º 207/2009, de 31.8, mas na primeira alteração empreendida pela Lei n.º 7/2010, de 13.5. Essa primeira alteração, criou um regime excepcional de recrutamento, recuperando o regime de concurso por provas públicas que, até à reforma de 2009, constituíam um meio legal de acesso às categorias de carreira.

Vejamos esse regime de provas públicas transitório.

Na disquisição que nos prende importa atentar no que dispõem os artigos 6.º, n.º 9 a 11, e 8.º-A, n.º 5, do DL n.º 207/2009, de 31.8 (redacção dada Lei n.º 7/2010, de 13.5).

No n.º 5 do art. 8.º do DL n.º 207/2009, de 31.8, estabelece-se que «[o]s actuais assistentes, professores-adjuntos e professores-coordenadores que exercem funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos podem requerer a prestação de provas públicas de avaliação da sua competência pedagógica e técnico-científica, no prazo de um ano a partir da publicação da presente lei, nos termos do estabelecido nos n.os 8 a 10 [deve, manifestamente, ler-se n.os 9 a 11] do artigo 6.º, com as devidas adaptações, transitando, em caso de aprovação nas referidas provas, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na respectiva categoria.».

Por seu turno, o referido artigo 6.º estabelecia nos n.os 9 a 11 o seguinte:

«9 – Os actuais equiparados a professor-coordenador, a professor-adjunto ou a assistente e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos podem requerer a prestação de provas públicas de avaliação da sua competência pedagógica e técnico -científica, no prazo de um ano a partir da publicação da presente lei, transitando, em caso de aprovação nas referidas provas, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na respectiva categoria.

10 – As provas referidas no número anterior, definidas pelo órgão técnico-científico da instituição, são constituídas por:

a) Apreciação e discussão do currículo do candidato;
b) Apresentação de uma lição de 60 minutos, sobre tema escolhido pelo requerente no âmbito da área ou áreas disciplinares em que desempenha funções.

11 — A apreciação das provas realizadas nos termos do artigo anterior é efectuada por um júri, cuja constituição e funcionamento decorrem de acordo com o estabelecido nos artigos 21.º a 24.º -A do Estatuto, com as devidas adaptações.».
Estas alterações introduzidas no regime transitório pela Lei n.º 7/2010, de 13.5, entraram em vigor no dia seguinte ao da publicação desta, ou seja, em 14 de Maio de 2010 – cf. art. 6.º, n.º 1.

Comparando estas provas com as provas públicas previstas no regime de concurso de provas públicas revogado, u. s., constata-se que os regimes são similares. A diferença reside, essencialmente, na dispensa de apresentação e discussão de uma dissertação, no caso de prestação de provas para Professor-Coordenador, e na dispensa de apresentação do estudo, previstas, respectivamente, nas revogadas al. b) do n.º 1 do art. 25.º e al. b) do n.º 1 do art. 26.º do Estatuto. No fundo, pretendeu-se manter, por um período transitório, para salvaguardas as legítimas expectativas dos docentes que detivessem um vínculo longo (e amiúde precário) à Escola (15 anos) um regime de acesso às categorias de carreira que estava previsto desde 1981.

Como decorre do probatório (...).» (cfr. pontos 1, 2, 3, 7, e 8, do probatório), do ac. do TCAN de 17/1/2014, proferido no proc. n.º 00677/11, e do «Regulamento de Provas Públicas previstas na Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio», aprovado pelo Presidente do R. Instituto Politécnico ..., através do Despacho n.º 4476/2011, de 1 de Março de 2011, «(...) o entendimento sobre a compreensão e determinação do sentido normativo das normas constantes do regime transitório acima transcritas não foi unívoco.

Perfilaram-se duas perspectivas na Administração: uma que defendeu que as provas públicas teriam, imperativamente, de ser requeridas e prestadas para a categoria detida à data ao àquela em que o requerente se encontrava equiparado, sendo este claramente o entendimento defendido pelos serviços jurídicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pelo próprio Senhor Ministro – (...).» cf. pontos 1 e 17 dos factos provados «(...); outra, acolhida e consagrada expressamente no Regulamento de Prestação de Provas Públicas do Instituto Politécnico ... do R. (doravante, Regulamento) publicado em 11 de Março de 2011 (cf. artigos 4.º, n.º 2, al. d), 9.º, n.º 1, al. b), e 17.º, alíneas c), d), parte final, e e)), defendia que a Lei permitia a realização de provas públicas para categoria superior à detida pelo requerente ou superior àquela em que este se encontrava equiparado – (<).

O entendimento que acabou por ser acolhido na nossa Jurisprudência, no Acórdão 17 de Janeiro de 2014, proferido no processo que correu termos sob o n.º 00677/11.1BECBR , foi no sentido de que as provas públicas poderiam ser prestadas para categoria superior à detida pelo docente ou superior àquela em que aquele se encontrava equiparado, julgando as normas do Regulamento que previam essa faculdade não desconformes com o regime transitório previsto no n.º 9 do art. 6.º e no n.º 5 do art. 8.º-A do DL n.º 207/2009, de 31.8 (na redacção dada pela Lei n.º 7/2010, de 13.5).

Escalpelizando, evidentemente à luz do entendimento preconizado no supramencionado aresto, o regime jurídico contido no n.º 9 do art. 6.º do DL 207/2009, de 31.8, no que aqui releva, verifica-se que o mesmo contém duas normas. A “primeira” norma é a seguinte: os Equiparados a Professores-Adjuntos que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos podem requerer a prestação de provas públicas de avaliação da sua competência pedagógica e técnico-científica, previstas no n.os 10 e 11 do art. 6.º do Estatuto, contanto que o façam num prazo de um ano a partir da publicação da Lei n.º 7/2010, de 13.5 (ou seja, até 13 de Maio de 2011). O preenchimento desta factis specie normativa implicava assim (i) a existência de um vínculo à data de 13.5.2010, (ii) o exercício de funções em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva durante pelo menos 15 anos (iii) e que o pedido de prestação de provas fosse apresentado até 13 de Maio de 2011. A “segunda” norma prevê que em caso de aprovação nas referidas provas os docentes transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na respectiva categoria (ou seja, à luz do entendimento do Tribunal Central Administrativo Norte de 17 de Janeiro de 2014 e do Regulamento, na categoria para a qual foi pedido a prestação de provas).

A natureza transitória destas normas, associado ao facto de manterem em vigor um regime de acesso às categorias do pessoal docente de carreira através de um regime abolido no novo Direito (e, de resto, a fixação de uma data para dirigir o pedido à Administração), leva-nos a concluir que cada docente podia usufruir do acesso à categoria através de provas públicas uma única vez. Isso foi, de resto, objecto de positivação na al. a) do art. 17.º do Regulamento.

Direccionando a nossa atenção para o caso vertente, adianta-se já que não se pode sufragar o entendimento do Autor.

Concretizemos.

O A., então Equiparado a Professor-Adjunto, apresentou, em 13 de Maio de 2011, requerimento para prestar provas públicas para acesso à categoria de Professor-Adjunto de Carreira do ISCAC – (...).» cf. pontos 4 e 5 dos factos provados.

«(...) Ficou assente (independentemente das divergências entre entidades administrativas) que, à luz do regime legal transitório, os docentes podiam requerer a prestação de provas públicas para a categoria que entendessem corresponder ao mérito que possuíssem, i. e., para categoria superior à detida ou àquela em que se encontrassem equiparados ou, como fez o A., para categoria igual. Impunha-se, então, aos candidatos um exercício de auto-responsabilização. Explicitemos. Como brota da análise supra, nas provas públicas, a avaliação curricular assume um papel preponderante, pelo que cabia aos requerentes/docentes a opção, em função do mérito que entendessem possuir, à luz daquilo que é o conteúdo funcional das categorias em causa, previsto, u. s., no art. 3.º do Estatuto, a liberdade de se candidatar, ou não, para uma dada categoria. E tinham de contar com a hipótese de, se requeressem provas para uma categoria superior e para a qual não possuíssem o mérito, não obtendo provimento nas provas públicas, veriam cerceado, por força da natureza transitória destas provas, a possibilidade de requerer novas provas para categoria igual à detida.

Ora, como decorre do probatório, o A. requereu em 2011 a prestação de provas públicas para a categoria de Professor-Adjunto de carreira, o A. realizou essas provas públicas e foi aprovado, em 4 de Janeiro de 2013, e, a final, em (...).» 7 de Fevereiro de 2013, transitou para aquela categoria – cf. pontos 4, 10, 11, e 12 da matéria de facto provada. «(...) Ou seja, o A., em tempo, exerceu o direito que a Lei lhe conferiu para utilizar uma única vez. Esse pedido do A. era admissível à luz do regime transitório em vigor, como também teria sido o pedido de prestação de provas públicas para categoria superior. A opção tomada de se candidatar a categoria à qual se equiparava àquela em que se encontrava em detrimento de se candidatar a categoria superior é-lhe inteiramente imputável para o que está aqui em causa. (...) Sendo certo que nada o impedia, (...).», o A., «(...) na altura, de apresentar pedidos subsidiários, formulando em primeiro lugar o pedido de prestação de provas públicas na categoria superior, nos termos previstos no n.º 2 do art. 74.º do CPA velho. À Administração não cabe substituir-se aos particulares, ou convidá-los a reformularem os seus requerimentos quando os pedidos são legais, como sucedeu in casu, pelo que, tendo o R. dado seguimento ao pedido (legal) formulado do A. até à transição deste para o regime do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, nada lhe há a apontar.

Verifica-se que o A. veio agora, no fundo, peticionar que o R. seja condenado a deferir um pedido de prestação de provas públicas previstas no regime transitório, para a categoria de Professor-Coordenador apresentado em 24 de Junho de 2014 – (...).» cf. ponto 13 do provado. «(...) Ora, tal pedido não é legal. Primo, pelo motivo de a Lei ser clara quanto ao prazo para apresentação do pedido de a prestação de provas públicas de avaliação da sua competência pedagógico e técnico-científica, previstas no n.os 10 e 11 do art. 6.º do Estatuto. Esse prazo é de um ano, computa-se desde 13 de Maio de 2011, tendo terminado em 13 de Maio de 2011. Assim, o pedido ora formulado não é tempestivo. Secundo, em linha com o espírito de norma excepcional, ut s., a faculdade de requerer prestação de provas públicas ao abrigo do n.º 9 do art. 6.º só pode ser aproveitada uma única vez e para uma única prova (o que está, de resto, em linha com o estabelecido na al. a) do art. 17.º do Regulamento). Considerando que o A. já exerceu a faculdade prevista na Lei, não pode vir agora aproveitar uma segunda vez (agora já com a sua situação jurídico-funcional consolidada como Professor-Adjunto de carreira com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado) do regime de acesso à carreira/categoria através de provas públicas.

Em suma, como sabemos, a actividade dos órgãos da Administração está sujeita à obediência à Lei e ao Direito – cf. n.º 2 do art. 266.º da Constituição e n.º 1 do artigo 3.º do velho CPA (ainda aplicável ao presente caso por força do art. 8.º, n.º 1, do DL n.º4/2015 de 7.1). A Lei é limite e o pressuposto da actividade administrativa. A Administração está impedida de emitir actos contrários ou violadores de normas legais pré-existentes, assim como não pode praticar um acto não previsto no “bloco legal”, o que sucederia se praticasse o acto que o A. peticiona. De facto, o pedido que o Autor deduz em 2014 não tem cabimento legal, pelo que, só com base nesta fundamentação, seria de fazer improceder a acção.

Vem, no entanto, o A. invocar a violação do princípio da igualdade.

Diga-se, a propósito, que a Jurisprudência tem entendido que o princípio da igualdade não confere um direito à igualdade na ilegalidade (cf. entre outros os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 30.1.2003, P.º 01106/02, e de 4.9.2014, P.º 01117/13, do Tribunal Central Administrativo norte de 4.5.2012, P.º 00803/09.0BECBR, e do Tribunal Central administrativo Sul de 17.9.2009, P.º 01594/06, e de 8.7.2010, P.º 02722/07). Ou seja, naturalmente que, mesmo constatando que a Administração tenha vindo a incorrer em erro de direito, adoptando uma prática contrária à Lei e ao Direito, isso per se não confere ao interessado o direito à igualdade de tratamento, pois que a actuação da Administração Pública é, em bloco, comandada pela Lei, não podendo, mesmo em caso de erro no seu cumprimento, ficar vinculada a permanecer (e muito menos ser condenada pelo Tribunal a permanecer) nesse erro em nome de uma igualdade de tratamento. Submetida que está ao princípio da legalidade, apenas na legalidade se impõe à Administração a igualdade.

No caso em apreço, o R. Instituto Politécnico ... actuou no domínio da actividade vinculada da Administração, não tendo liberdade para deferir um pedido ilegal. Assim, o facto de existirem colegas a quem foi concedido um prazo para reformulação dos seus requerimentos não pode constituir fundamento jurídico para a prática do acto pretendido, nem, consequentemente, para a procedência da acção. Ou seja, admitindo que o R. praticou um acto ilegal, quando concedeu um prazo “extra” aos docentes para reformularem os seus requerimentos, mesmo assim esse acto não servirá de fundamento jurídico para conceder ao A. o direito de prestar provas públicas por uma segunda vez, desta feita para categoria superior à agora detida.

Não obstante, mesmo que assim não se entendesse, não se pode concordar com o A. de que haja uma violação do princípio da igualdade. De facto, o R. Instituto Politécnico ... concedeu um prazo de dez dias aos docentes que requereram a prestação de provas públicas para categoria superior à que se encontravam equiparados, para eventual reformulação dos requerimentos apresentados para realização de provas públicas para a categoria a que se encontravam equiparados – (...).» cf. ponto 8 do probatório. «(...) Não resulta dos autos, nem é sequer alegado que tenha sido conferido pelo R. “uma segunda oportunidade” de os seus docentes beneficiarem do regime transitório depois de já terem beneficiado mesmo uma primeira vez. Assim, simplesmente com base no alegado, é impossível conceder ao A., depois de este ter prestado provas para a categoria a que o próprio se havia (legalmente) proposto e de, na sequência das mesmas, ter integrado a categoria de Professor-Adjunto de carreira, uma “segunda oportunidade” de beneficiar do direito transitório previsto no DL n.º 207/2009, de 31.8 (na redacção dada pela Lei n.º 7/2010, de 13.5). É evidente que a concessão de um prazo não se colocou nem se coloca em casos em que os docentes quiseram candidatar-se e ingressaram, nos termos legais, na categoria em que se encontravam equiparados.

Uma última palavra sobre as informações e interpretações normativas contidas em deliberações e despachos contrários à Lei, e que alegadamente terão (não obstante essa possibilidade estar expressamente prevista no Regulamento do R.) impelido o A. a não apresentar o pedido de prestação de provas públicas para categoria superior. Todas as informações e tomadas de posição contrárias à Lei não são fundamento para condenar a Administração a praticar actos ilegais, sem prejuízo da eventual ressarcibilidade dos prejuízos que daí tiverem derivado para os particulares. (...).».
Pelo acima exposto, a presente acção terá de improceder.
(…)
*
IV – Decisão.

Pelo exposto, em face da argumentação expendida e disposições legais citadas, na presente acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, decide este Tribunal julgar improcedente a presente acção, absolvendo a Entidade Demandada do pedido.
(…)”

Mostra-se acertada esta decisão, não logrando o Recorrente convencer do contrário.

Perante a impugnação do Regulamento de Provas Públicas do Instituto Politécnico ... em acção administrativa especial intentada para o efeito, foi emitido o Despacho 44/2011-VP, de 05.07, no qual foram concedidas duas alternativas aos docentes inscritos em provas públicas para categoria superior à que detinham tinha duas hipóteses alternativas: 1 - manter o requerimento de prestação de provas públicas para categoria superior à detida e ver o procedimento suspenso, aguardando o desfecho da acção judicial; ou 2 - alterar o requerimento de prestação de provas públicas para categoria igual à detida, e não estar sujeito a qualquer suspensão no procedimento.

Foi, portanto, concedida, a título excepcional, a possibilidade de prestar provas públicas para a categoria a que os candidatos estavam equiparados em vez de, como tinha sido inicialmente requerido, prestar provas públicas para a categoria superior.

Não foi concedida a possibilidade de prestar provas públicas por duas vezes, uma para categoria superior à detida e outra para categoria igual à detida.

Tal como sustentado na decisão recorrida. Termos em que se impõe manter a decisão recorrida, negando provimento ao recurso.
*
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.
*
Porto, 20.12.2024

Rogério Martins
Fernanda Brandão
Isabel Costa