Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02205/09.0BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/27/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Vital Lopes |
| Descritores: | OPOSIÇÃO FUNDAMENTAÇÃO GERÊNCIA DE FACTO |
| Sumário: | 1. Da nomeação para gerente (gerente de direito) de uma sociedade, resulta uma parte da presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade, cuja base será completada com a prova do exercício do acervo de parte ou da totalidade das correspondentes funções; 2. Tendo o gerente nomeado e por conta do exercício das mesmas funções, apenas intervindo numa resposta a uma notificação da AT dirigida à sociedade e feita na sua pessoa mas não se inserindo tal acto numa actividade continuada, antes se tratando de um acto isolado, não é possível extrair por presunção judicial a efectividade da gerência.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | H... |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a oposição deduzida por H... à execução fiscal n.º1821200201127268 e apensos contra ele revertida e originariamente instaurada contra “S…, Lda.”, por dívidas de IRC e IVA, dos anos de 2001 a 2002, no montante global de 27.922,01€. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.175). Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença, que julgou procedente a oposição deduzida no Processo de execução fiscal n.º 1821200202127268 e Aps., instaurado por dívidas de IVA do ano de 2001 e IRC dos anos de 2001 e 2002, no montante global de € 27.922,01, em que é executada a sociedade “S…, LDA”, onde foi efectuada a reversão contra o oponente, aqui recorrido. B. E, em resposta à invocada questão da “ilegalidade da reversão decorrente do facto de não ter exercido a gerência de facto da devedora originária no período a .que respeitam as dividas”, responde o Tribunal afirmativamente. C. Alicerçou-se o decidido na consideração da “matéria dada como assente, no teor dos documentos (...) nos factos alegados e não impugnados.” Vindo em consequência, a concluir pela extinção da execução em relação ao Oponente/recorrido. D. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública com tal conformar-se, porquanto considera existir erro de julgamento no que tange à discriminação dos factos provados e não provados, que tomados em consideração, nos termos em que o foram, alteraram a posição da dando de facto do Tribunal recorrido. E. Assim, de molde a subsumir a situação real respigada dos autos à boa decisão da causa, o Probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual, ao abrigo do disposto no art.° 712°, n.° 1 alínea a) do CPC, por não se concordar com a convicção do Tribunal, no que tange à factualidade dada como assente, alterando-se o facto elencado no Ponto 7, que se encontra documentalmente provado, devendo ler-se: “7 - O oponente foi nomeado gerente da devedora originária, conjuntamente com E... e J... em 28.08.1995, sendo a forma de obrigar a sociedade a assinatura de dois dos gerentes, cf. fls. 60 e 61 destes autos.” F. Aditando-se outros factos, também documentalmente provados, de acordo com o teor da Informação do Órgão de Execução Fiscal - o Serviço de Finanças de Matosinhos 1, produzida para efeitos do art.° 208º do CPPT, que no seu Item 23., faz expressa referência para os elementos existentes no processo executivo - vide documentos de fls. 81, 82 e 83, dos quais resulta, que o Oponente assinou documentos com a indicação expressa da qualidade em que o fez, representando a sociedade, em contradição com a alegação de que nunca havia exercido funções de gerência na primitiva executada. G. Em rigor, da matéria factual alegada - e provada -, que a Fazenda Publica sustenta na sua Contestação, por remissão pata o teor daquela Informação, por demais relevante para a decisão do pleito e, que salvo o devido respeito o Tribunal não apreciou, H. percebe-se até pelo contexto processual em que foi elaborada que, a gerência pertence a três dos quatro sócios, sendo a forma de a obrigar a assinaturas de dois gerentes, de acordo com o pacto da sociedade executada originária; e que dos documentos - notificação da sociedade executada na pessoa do Oponente e apresentação de defesa - resulta, em termos aceitáveis segundo o costume, que aquele os assinou com a indicação expressa da qualidade em que o fez, representando a sociedade, cf. artº 26o°, n.° 4 do CSC. I. Ora, como vem sendo jurisprudencialmente entendido, a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto. J. Sendo assim relevante para a decisão da questão, a forma de obrigar da sociedade. K. Considerando-se provado, que “sendo a forma de obrigar a sociedade a assinatura de dois dos gerentes nomeados” daqui decorre que se exigia a assinatura do Oponente que sempre que necessário a conferiu, logo impelindo o exercício por parte dele à efectiva gerência de facto, i. e., tinha uma intervenção pessoal c activa na vinculação da sociedade, L. ou seja, a viabilidade funcional da devedora originária era concretizada com a sua intervenção, o que se subsume integralmente à noção de gerência de facto. M. Acresce que, como o Oponente não alegou nem logrou provar a inexistência de culpa na insuficiência da executada para satisfazer a dívida fiscal aqui em cansa. N. Logo por aí, forçoso seria concluir que estão verificados todos os pressupostos legalmente exigidos à responsabilização da ora oponente, nos termos dos artigos 23°, n°s 1 e 2 e 24°, nº 1, al. b) da LGT, a saber: inexistência de bens por parte da devedora originária, nomeação de pessoa a quem reverter a execução, investida na qualidade de gerente direito c efectivo exercício das funções para o qual foi nomeado. O. Mas, prima facie, respeitando as dívidas exequendas a IVA do ano de 2001 e IRC dos anos de 2001 e 2002, o regime legal de responsabilidade subsidiária dos gerentes aplicável é o do art.° 24° da LGT, porquanto, é hoje jurisprudência uniforme que as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada e as condições da sua efectivação são as que estejam em vigor no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade (art.° 12. ° do CC,). Nesse sentido, o Acórdão do TCAS de 20.01.2004 - Recurso n° 1172/03, cuja fundamentação seguimos de perto. P. Por força de tal normativo, a responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada não se basta com a gerência nominal ou de direito, exigindo-se também a gerência efectiva ou de facto no período a que se referem as dívidas. Isso mesmo resulta claramente do texto da lei, que alude ao “exercício do cargo”. Q. Tendo presente esse regime, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento pois os autos permitem dar como assente, pelas razões já expendidas, que o Oponente, foi gerente da sociedade executada originária em período relevante e, que assinava os documentos, necessários ao giro comercial da mesma. R. Com efeito, resulta da matéria de facto apurada - corrigida e aditada -, que a gerência pertencia aos três sócios, incluindo o oponente; a forma de obrigar era mediante as assinaturas de dois deles; o oponente aceitou a correspondência que lhe foi dirigida nessa qualidade, assinou um requerimento da sociedade com a indicação expressa da qualidade em que o fez, representando a sociedade. S. Face a essa factualidade e tendo presente o regime de responsabilidade aplicável atrás definido, impõe-se concluir que o Oponente foi gerente de facto da sociedade. T. A Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, como lhe competia fez a prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária. Provada a gerência de direito, como no caso acontece, desta se infere a gerência efectiva ou de facto, por presunção que é judicial e, por isso, admite contraprova através de qualquer meio de prova, não se exigindo a prova do contrário para que seja ilidida. U. No caso sub judicio, não só o Oponente não logrou afastar a presunção de gerência ele facto resultante da nomeação dele como gerente de direito, como ficou demonstrado que praticou actos cm representação da sociedade originária devedora, designadamente a assinatura de documentos. Ademais, porque a sociedade se obrigava com a assinatura do oponente, era naturalmente de presumir, ainda que não estivesse demonstrada, a prática de alguns actos em representação da sociedade, como forma de assegurar o giro comercial. V. E, o facto de o Oponente ter assinado os referidos documentos, mesmo que eles eventualmente constituam os únicos documentos em que ele apôs a assinatura como representante legal da sociedade, é o suficiente para que se considere que praticou actos de gerência, tal como se expende no Acórdão do TCAS de 20.06.2000 - Recurso n° 3468/00. W. O Oponente, ao assinar documentos da sociedade na qualidade de representante legal, estava a exteriorizar a vontade da sociedade, vinculando-a, estava a representá-la perante terceiros, mesmo que sejam estes os únicos factos praticados pelo Oponente enquanto gerente da sociedade, eles revelam o exercício, ainda que restrito, da gerência, como decorre do art. 260°, n°4, do CSC. X. Resultando provado que o Oponente era gerente de direito da sociedade e que, nessa qualidade, ele assinava documentos respeitantes àquela, o que representa exercício da gerência; decorre da nomeação desse cargo a presunção de gerência efectiva da mesma, i. e., de ter exercido as correspondentes funções, cabendo ao interessado ilidir tal presunção. A presunção supra é de natureza meramente simples, natural ou judicial, que não legal, tendo por base os dados da experiência comum e só é admitida nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal, cf. art.°s 350° e 351° do CC. Y. A ilisão de tal presunção pode ser efectuada por qualquer meio de prova, designadamente pela prova testemunhal. Mas não logra ilidir tal presunção o gerente que, como no caso posto, baseado apenas no depoimento de uma única testemunha, afirma que era uma outra pessoa que no dia a dia se encontrava à frente da sociedade, quando a mesma sociedade tinha o oponente como gerente, sendo necessária também a assinatura dele para a obrigar e desenvolvia a sua actividade de forma regular. Z. Assim, impõe-se concluir, que como não logrou ilidir a presunção da gerência de facto resultante da sua qualidade de gerente nominal, havendo-se demonstrado que o Oponente efectivamente praticou actos de gerência na sociedade originária devedora, tal conclusão, implica um incorrecto julgamento de direito na sentença recorrida, deve afirmar-se a sua responsabilidade subsidiária, como gerente da sociedade originária devedora à luz do direito aplicável. AA. Na verdade, resulta do art.° 24° da LGT que a culpa susceptível de fundar a responsabilidade subsidiária exige a gerência de Facto, como refere Jorge Lopes De Sousa, in CPPT Anotado, 4ª ed., nota 26 ao art.° 204°, pág. 895 BB. Assim, a aquilatar da culpa do Oponente remeter-se-ia, além do mais, para o que elucida o Acórdão do TCAS, de 29.05.2007 - Recurso n° 1462/06 e, em sentido idêntico se decidiu também nos Acórdãos do mesmo Tribunal, de 17.12.2004 - Recurso n°214/04, de 02.06.05 - Recurso n°289/01 e de 10.11.05 - Recurso n°31/03 e no Acórdão do TCA, de 21.10.03 - Recurso n°400/03. CC. Salvo o devido respeito, a prova ínsita nos autos e, as consequências necessárias que dali de aferem sustentam a posição da Fazenda Pública, enquanto titular do direito de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, devendo ser considerada meio idóneo a legitimar a reversão contra o oponente/recorrido, destarte, sendo-lhe imputada responsabilidade subsidiária pelos créditos fiscais, no período da sua gerência. DD. Deste modo, deveria determinar-se a improcedência da oposição pela convicção da gerência de facto do oponente/recorrido, formada a partir do exame crítico das provas. EE. A douta sentença recorrida violou, com o decidido, as disposições legais supracitadas. Termos em que, e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com o que se fará inteira JUSTIÇA». O Recorrido contra-alegou, terminando com as seguintes «Conclusões: 1ª Invoca a Representação da Fazenda, que o revertido não logrou ilidir a presunção da gerência de facto resultante da sua qualidade de gerente nominal, havendo demonstrado que o oponente efetivamente praticou atos de gerência na sociedade originária devedora, e que tal conclusão implica um incorreto julgamento de direito na sentença recorrida. 2ª Não basta à Administração fiscal a invocação de uma gerência nominal ou de direito, exige-se que ocorra também a gerência de facto durante o período a que respeita a dívida exequenda, que no caso dos autos é 2001 e 2002. 3ª E no que interessa aos presentes autos, estando em causa dívidas dos anos de 2001 e 2002, no que concerne à responsabilidade subsidiária, por dívidas da primitiva executada, regula esta matéria o disposto no art° 24° da L.G.T., (porque o regime de responsabilidade deverá ser aferido de acordo com os preceitos em vigor ao tempo em que ocorreram os factos determinantes da existência da dívida). 4ª Para além destes factos, ainda consta dos autos, a entrada em 2000, no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, em 22 de Maio de 2000, pelo credor “I…, LDA”, cujo processo correu termos sob o nº 113/2000, no 1° Juízo, do referido Tribunal, no qual foi nomeado um liquidatário judicial, que depois foi destituído, e nomeado outro, sendo a insolvência sido decretada em 18/02/2004, e transitado em julgado em 25/07/2005. (apresentação em registo) 5° Não pode assim o oponente concordar com o alegado em sede de recurso, tendo forçosamente de concluir pela razão que assiste á douta sentença recorrida. Termos em que e nos mais de Direito, que Vossas Excelências Doutamente suprirão deverá ser dado provimento ao presente recurso e, ser confirmada a Douta Sentença Recorrida E ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!». O Exmo. Senhora Procurador-Geral Adjunto teve vista do processo. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir. 2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente (cf. artigos 684.º, n.º3 e 685.º-A, n.º1, do CPC/61), a questão que importa resolver reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao concluir pela falta de prova do exercício efectivo da gerência do oponente na devedora originária, reportada ao período a que respeitam as dívidas revertidas. 3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: «FACTOS PROVADOS: 1 - Em nome da executada originária foi instaurado o processo de execução fiscal n° 1821200201127268, respeitante a dívidas de IRC e IVA dos anos de 2001 e 2002, cfr. fls. 33 destes autos e que aqui se dá por reproduzida. 2 - As dívidas referidas em 1), encontram-se identificadas a fls. 34 a 36 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas. 3 - Em 07.10.2008, foi proferido o projecto de decisão com vista à reversão das dívidas exequendas, cfr. fls.38 destes autos e que aqui se dá por reproduzida. 4 - O oponente foi notificado para o exercício do direito de audição por carta datada de 07.10.2008, cfr. fls.38 destes autos e que aqui se dá por reproduzida. 5 - Por requerimento apresentado em 23.10.2008, o oponente exerceu o seu direito de audição nos termos constantes de fls. 39 a 41 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas. 6 - O oponente foi notificado do despacho de reversão e citado para proceder ao pagamento da dívida por carta datada de 23.03.2009, cfr. fls. 88 e 89 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas. 7 - O oponente foi nomeado gerente da devedora originária, conjuntamente com M…, E... e J… em 28.08.1995, cfr. fls. 60 e 61 destes autos. 8 - A devedora originária foi declarada falida por sentença transitada em julgado em 25.07.2005, cfr. fls. 61 destes autos. * Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração da matéria dada como assente, no teor dos documentos acima identificados, nos factos alegados e não impugnados. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provou, que o oponente, tenha praticado actos consubstanciados no exercício da gerência de facto da devedora originária, porquanto nenhuma prova foi apresentada pela Fazenda Pública nesse sentido». 4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA Decorre da lei que o âmbito do recurso se encontra delimitado pelas conclusões das alegações extraídas da motivação do recurso apresentado pelo Recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria nelas não inserida, com ressalva dos casos em que se impõe o seu conhecimento oficioso, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 282.º, n.ºs 5 a 7 do CPPT e 684.º, n.º3, do CPC/61 (actual 635.º, n.º4). Assim sendo, analisadas as conclusões do recurso, constata-se que a Recorrente logo aponta à sentença recorrida erro de julgamento por omitir do probatório factos, documentalmente comprovados, relevantes para a boa decisão da causa. Assim, entende que deverá ser alterado o ponto 7. do probatório, passando a ter a seguinte redacção: “O oponente foi nomeado gerente da devedora originária, conjuntamente com E... e J... em 28.08.1995, sendo a forma de obrigar a sociedade a assinatura de dois dos gerentes, cf. fls. 60 e 61 destes autos”. Aditando-se, ainda, ao probatório, os factos que resultam dos documentos de fls.81, 82 e 83, ou seja, “que o Oponente assinou documentos com a indicação expressa da qualidade em que o fez, representando a sociedade…”. Por se tratarem de factos susceptíveis de relevar para a decisão da causa, altera-se o ponto 7. do probatório e adita-se ao mesmo um ponto 8., com redacção concordante com o que resulta factualmente dos elementos probatórios indicados: 7. O oponente foi nomeado gerente da devedora originária, conjuntamente com E... e José Lopes Úria, em 28.08.1995, sendo a forma de obrigar a sociedade a assinatura de dois gerentes - cf. certidão de registo comercial, a fls. 60 e 61 dos autos; 8. O oponente, em 26/04/2004 subscreveu, na qualidade de sócio-gerente da devedora originária, a resposta a uma notificação da AT, de 16/04/2006, no âmbito do processo de Contra-Ordenação n.º1821016012973, dirigida a “S…, LDA. na pessoa de H…, LUG DE…, 3885 ESMORIZ” – cf. notificação da AT e resposta, fls.81 a 83 dos autos. * Modificado o probatório de acordo com o fundamento impugnatório e o material probatório dos autos, cumpre entrar na análise da matéria essencial do presente recurso jurisdicional sendo que, como já ficou dito, a questão suscitada pela Recorrente se reconduz, em suma, a indagar se o Recorrido exerceu a gerência efectiva ou de facto da sociedade originária devedora, no período em que para tal foi nomeado e em que nasceram e se venceram as dívidas exequendas de molde a poder ser responsabilizado pelo pagamento das mesmas.Nesta matéria, “é pacífica a jurisprudência que a responsabilidade subsidiária dos gerentes é regulada pela lei em vigor na data da verificação dos factos tributários geradores dessa responsabilidade, e não pela lei em vigor na data do despacho de reversão nem ao tempo do decurso do prazo de pagamento voluntário dos tributos (v. acórdãos do Pleno da SCT do STA de 7/7/2010 e de 24/3/2010, nos recursos n.ºs 945/09 e 58/09, e da SCT do STA de 28/9/2006 e de 11/1/2006, nos recursos n.ºs 488/06 e 717/05, respectivamente)” - Ac. do S.T.A. de 29-06-2011, Proc. nº 0368/11. Estando em causa dívidas exequendas provenientes de IVA e IRC dos anos de 2001 e 2002 releva o disposto no art.º24º nº 1, da LGT, sendo que o citado normativo dispõe: «1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento». Na repartição do ónus de prova quanto aos pressupostos da responsabilidade subsidiária dos gerentes que decorre desse preceito, (i) incumbe à AT comprovar a alegação de exercício efectivo do cargo e a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício (al. a) do nº 1 do art.º24º da LGT); (ii) incumbe à AT comprovar a alegação de exercício efectivo do cargo e incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo (al. b) do nº 1 do art.º24º da LGT). Como se refere no Ac. deste TCAN, de 12/06/2014, tirado no proc.º01944/10.7BEBRG, “Ora, em função da inclusão na disposição apontada das expressões “exerçam, ainda que somente de facto, funções” e “período de exercício do seu cargo”, não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respectivas funções. Assim, desde logo se vê que a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efectivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto. Pois bem, e tal como se aponta no Ac. do S.T.A. de 02-03-2011, Proc. nº 0944/10, www.dgsi.pt, “… Na verdade, há presunções legais e presunções judiciais (arts. 350.º e 351.º do CC). As presunções legais são as que estão previstas na própria lei. As presunções judiciais, também denominadas naturais ou de facto, simples ou de experiência são «as que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos». (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 486; Em sentido idêntico, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 215-216, e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 2.ª edição, página 289.). De facto, não há qualquer norma legal que estabeleça uma presunção legal relativa ao exercício da gerência de facto, designadamente que ela se presume a partir da gerência de direito. No entanto, como se refere no acórdão deste STA de 10/12/2008, no recurso n.º 861/08, «o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum. E, eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pela revertida e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que isso, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte (certeza jurídica) de essa gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ela tenha acontecido. (Sobre esta «certeza» a que conduz a prova, pode ver-se MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 191-192.). Mas, se o Tribunal chegar a esta conclusão, será com base num juízo de facto, baseado nas regras da experiência comum e não em qualquer norma legal. Isto é, se o Tribunal fizer tal juízo, será com base numa presunção judicial e não com base numa presunção legal.» Todavia, ainda que não seja possível partir-se do pressuposto de que com a mera prova da titularidade da qualidade de gerente que a revertida tinha não se pode presumir a gerência de facto, é possível efectuar tal presunção se o Tribunal, à face das regras da experiência, entender que há uma forte probabilidade de esse exercício da gerência de facto ter ocorrido. Mas, por outro lado, na ponderação da adequação ou não de uma tal presunção em cada caso concreto, nunca há num processo judicial apenas a ter em conta o facto de a revertida ter a qualidade de direito, pois há necessariamente outros elementos que, abstractamente, podem influir esse juízo de facto, como, por exemplo, o que as partes alegaram ou não e a prova que apresentaram ou deixaram de apresentar”. Posto isto e regressando aos autos, na sentença recorrida e ainda que sem o referir expressamente, a Mma. Juíza a quo apreciou a questão da presunção judicial. Com efeito, refere que a Administração Fiscal não alegou nem provou factos que indiciem o exercício da gerência de facto. Daqui resulta que a sentença apreciou a prova em termos de presunção judicial, concluindo pela não gerência de facto. Pretende a Recorrente que o juízo feito na sentença se mostra inquinado pela desconsideração dos factos relevantes e documentalmente comprovados que constituíram o fundamento impugnatório, nomeadamente, que a sociedade se obrigava com a assinatura de dois gerentes e que o oponente subscreveu a resposta a uma notificação da AT dirigida à sociedade mencionando expressamente a qualidade de sócio gerente da devedora originária. Ora, a verdade é que, por um lado, como se alcança da certidão de registo comercial relativa à matrícula da devedora originária, a sociedade obrigava-se com a assinatura de dois gerentes, havendo três designados, pelo que a sua intervenção não se impunha necessariamente para vincular externamente a sociedade. Por outro lado, sendo certo que o oponente respondeu, em 26/04/2004, a uma notificação dirigida pela AT à sociedade e feita na sua pessoa, em 16/04/2004, no âmbito de um processo de contra-ordenação, indicando expressamente a qualidade de sócio-gerente em que o faz, trata-se de um acto isolado e sem conexão com qualquer prática reiterada e sucessiva que é o que caracteriza verdadeiramente uma actividade de gerência, que pressupõe um conjunto de actos ordenados para certo fim, de prosseguimento da actividade social. Assim, para além de a Recorrente não ter logrado provar, como era seu ónus, factos integradores do exercício da gerência do oponente na sociedade devedora originária no período a que se reportam as dívidas, também os autos não revelam factos indiciantes de que se possa extrair, num juízo de normalidade, que ele exerceu aquelas funções, não se podendo tal retirar unicamente da circunstância de ser gerente inscrito e ter praticado um acto isolado, consubstanciado numa resposta a uma notificação dirigida à sociedade mas feita na sua pessoa, em que se limita a informar de que a mesma foi judicialmente declarada falida e a pedir o arquivamento do processo de contra-ordenação contra ela instaurado. De resto, compreende-se mal que a Administração tributária, a quem os contribuintes por força de deveres tributários acessórios, estão obrigados a apresentar toda uma série de declarações e documentos relacionados com a sua actividade e as operações económicas que praticam, para além da possibilidade de acesso da AT a esses elementos por via inspectiva, mais não consiga trazer para os autos, visando a demonstração da efectividade da gerência do oponente, que um único documento por ele assinado no âmbito de um processo de contra-ordenação, salientando-se que estão em causa dívidas constituídas em 2001 e 2002, com prazos de pagamento até 15/12/2006 (certidões de dívida de fls.104, 109 e 111). E essa constatação, da absoluta omissão de apresentação pela AT de declarações e/ou documentos de natureza fiscal reportadas àquele lapso de tempo, em que ressalte a intervenção do oponente na gestão da sociedade em vários momentos, em si mesma e à falta de melhor explicação, também não pode deixar de pesar negativamente na ponderação que se faça de outros factos eventualmente indiciantes do exercício dessa gerência. A sentença não incorreu em erro de julgamento na apreciação que fez da prova em termos de presunção judicial, concluindo pela não gerência de facto. É, pois, de confirmar a sentença recorrida e negar provimento ao recurso. 5 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso Custas a cargo da Recorrente. Porto, 27 de Outubro de 2016 Ass. Vital Lopes Ass. Cristina da Nova Ass. Pedro Vergueiro |