Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00064/22.6BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/15/2022 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Carlos de Castro Fernandes |
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO; PATRONO NOMEADO; TEMPESTIVIDADE |
| Sumário: | I - A reclamação dos atos do órgão de execução fiscal prefigura-se como uma verdadeira contestação deduzida contra uma determinada e concreta invetiva executiva e não como uma verdadeira petição inicial, pelo que lhe são aplicáveis as regras contidas nos 4 e 5 do artigo 24º da lei n.º 34/2004, de 29 de julho (diploma legal comummente conhecido como lei do apoio judiciário). II – O n.º 4 do artigo 24.º da lei n.º 34/2004 impõe uma condição para que a interrupção do prazo ocorra, não dependendo esta só da formulação do pedido de apoio na modalidade de nomeação de patrono. A condição normativa prevista na norma citada consubstancia-se na necessidade da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo de apoio judiciário, quando este inclua o pedido de nomeação de patrono. Sem a verificação concreta desta condição ou exigência, não se opera o efeito interruptivo do decurso do prazo para contestar (ou, in casu, o prazo para deduzir a reclamação da decisão do órgão de execução fiscal). III – A supra referida exigência ou condição prevista no n.º 4 do art.º 24.º da lei n.º 34/2004, para que se opere o efeito interruptivo nela previsto, não é inconstitucional.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira - AT |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Processo Urgente- Reclamação 8ª espécie - Recursos Jurisdicionais em Processos Urgentes |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer pugnando pela procedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – AA (Recorrente), melhor identificado nos autos, veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual se negou provimento à reclamação deduzida relativa ao pedido de isenção de prestação de garantia, com a consequente suspensão da penhora de vencimentos/salários. O Recorrente, no presente recurso, formula as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso interposto de sentença proferida pelo Tribunal a quo tendo nos presentes autos proferido que: “Em face do exposto, indefere-se liminarmente a presente reclamação. * Custas pelo Reclamante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido.” B) Ditou assim a douta sentença que quanto ao pedido de dispensa/isenção de garantia no processo de execução fiscal nº ...33, que “Pelo que, tendo, no caso presente, sido realizada cumulação de pedidos, e sendo a forma do processo apenas adequada a um deles e, como tal, não poder existir a correcção do processo para o qual a presente reclamação não é adequada, ocorre a nulidade parcial do presente processo na parte respeitante ao pedido de isenção de garantia, o que implica considera-se tal pedido sem efeito.” e ainda quanto ao pedido de suspensão da penhora do vencimento do reclamante, que “Resulta, assim, inequívoco que, quando a presente reclamação foi apresentada já se mostrava ultrapassado o prazo previsto no n.º 1, do artigo 277º do CPPT, pelo que se verifica a excepção peremptória da caducidade do direito de acção, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3, do artigo 576º do CPC ex vi alínea e), do artigo 2º do CPPT, o que determina, nesta fase, o indeferimento liminar da reclamação.” C Salvo o devido respeito, [não pode] o recorrente não concorda com o teor e o sentido da decisão recorrida, nem com os fundamentos em que a mesma se louva, porquanto face aos factos e ao direito aplicável, deveria a reclamação apresentada ter sido julgada procedente, pelo menos no que respeita à parte do pedido de suspensão da penhora do vencimento do reclamante. D) Tem o recorrente a convicção de que, analisando objetivamente, com a prudência e profundidade que os presentes autos impõem, e perante a prova evidente nestes autos, certamente não deixar é o tribunal de compreender a tese aqui sustentada. E) Com efeito, ao decidir pela extemporaneidade da reclamação apresentada, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito, por: Por errónea interpretação e aplicação do nº 4 e 5 do artigo 24º da lei 34/2004 de 29/07; F) Assim, quanto à alegada apresentação da reclamação decorrido o prazo legal, resulta da decisão recorrida que “Ou seja, o pedido do apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono, formulado pelo Reclamante em 03.11.2021, não tem a virtualidade de interromper o prazo para apresentação da presente reclamação, uma vez que ao Reclamante já tinha sido concedido apoio judiciário, nas mesmas modalidades, em 06.01.2021, para o processo de execução fiscal n.º ...33 [cf. alíneas B) e F) da factualidade assente], ao qual se destina a presente reclamação.” G) Para tanto, entendeu o Tribunal a quo que “Resulta, assim, inequívoco que, quando a presente reclamação foi apresentada já se mostrava ultrapassado o prazo previsto no n.º 1, do artigo 277º do CPPT, pelo que se verifica a excepção peremptória da caducidade do direito de acção, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3, do artigo 576º do CPC ex vi alínea e), do artigo 2º do CPPT, o que determina, nesta fase, o indeferimento liminar da reclamação.” H) No entanto, o recorrente efetivamente entendeu que se trataria de uma nova situação e distinta da anterior, formulou novo pedido de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono. I) Elaborou e remeteu à repartição de finanças requerimento, dando conta do seu pedido de proteção jurídica, convencido que, tal pedido teria a virtualidade de interromper o prazo para a apresentação daquela reclamação. J) Embora já tivesse sido concedido apoio judiciário a 06/01/2021, na mesma modalidade, entendeu naquela ocasião que se trataria de uma situação nova e distinta. K) Nessa formulação solicitou que fosse nomeado o mesmo patrono por haver conexão de processos. L) Nessa linha de raciocínio, o recorrente estava convencido que o pedido de apoio judiciário interromperia o prazo, e por esse motivo apresentou a reclamação a 27/12/2022, sendo que contou o prazo de 10 dias, desde a resposta da Segurança Social. M) Assim, tendo por base esta tese do recorrente, este entende que a decisão recorrida não faz, uma análise criteriosa, no sentido de correlacionar, de forma lógica, todos os elementos juntos aos autos, de onde resulta, com clareza, a tempestividade da prática do ato processual nem a interrupção do prazo. N) Antes ressalta uma apreciação fragmentada sem o processo lógico e regras do regime do acesso ao direito e aos tribunais, que lhe serviu de suporte. O) A sentença recorrida viola assim o regime de acesso ao direito e aos tribunais, ex vi o artigo 24º, nº 4 e 5 da lei 34/2004, de 29 de julho. P) Em súmula, o recorrente entende que o prazo para a apresentação da reclamação se deveria ter interrompido com o pedido de apoio judiciário, tanto mais, que informou a Repartição de Finanças desse pedido, e por conseguinte, mostrando-se o prazo interrompido, é aquela reclamação tempestiva. Termina o Recorrente pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, julgando-o procedente e, em consequência, revogando-se a decisão de 1ª instância recorrida e anulando-se a sentença recorrida, se ordene a baixa dos autos à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto e prolação de nova decisão. Devidamente notificada da apresentação e subida do presente recurso a RFP não apresentou contra-alegações. * Ouvido o distinto Sr. Procurador-geral Adjunto nesta instância, este apresentou parecer pugnando pela procedência do presente recurso (cf. fls. 127 e segs. dos autos – paginação do SITAF). * Dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento. -/- II - Matéria de facto provada em 1.ª instância: A) O Serviço de Finanças de ... em 09.11.2020, instaurou ao Reclamante o processo de execução fiscal n.º ...33, para cobrança coerciva de dívida proveniente do IFADAP, no montante de € 76.433,55 (cf. pág. 19 do Sitaf); B) Em 14.12.2020, o Reclamante apresentou pedido de apoio judiciário, nas modalidades dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação a patrono, para a execução fiscal n.º ...33, o qual, em 06.01.2021, foi deferido, com a referência APJ/.......20 (cf. págs. 14 a 17 do Sitaf e págs. 33 a 36 do Sitaf do processo n.º ...1/21.7BRBRG); C) O Reclamante, em 08.02.2021, deduziu oposição ao processo de execução fiscal n.º ...33, tendo junto à mesma o comprovativo do deferimento do apoio judiciário referido na alínea B) (cf. págs. 18 a 24 do Sitaf do processo n.º ...1/21.7BRBRG); D) O Serviço de Finanças de ... em 22.10.2021, dirigiu ofício ao Reclamante, intitulado “Notificação após penhora”, no qual informa ter, em 10.06.2021, efectuado a penhora do vencimento do Reclamante, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...33 (cf. pág. 27 do Sitaf); E) O ofício referido na alínea D) foi entregue na caixa postal electrónica do Via CTT do Reclamante em 23.10.2021 (cf. pág. 28 do Sitaf); F) Em 03.11.2021, o Reclamante apresentou pedido de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação a patrono, para o processo n.º ...1/21.7BRBRG, sobre o qual, em 10.12.2021, foi proferida proposta de decisão de arquivamento, com o seguinte teor: “O(A) requerente solicitou proteção jurídica, em 14-12-2020, na(s) modalidade(s) supra identificada(s), para deduzir oposição à Ex Fiscal nº ...33, através do registo APJ........20. Analisando os elementos constantes do processo foi o pedido deferido, nas modalidades peticionadas através de despacho de 06-01-2021. Em 03-11-2021 veio o requerente apresentar requerimento para intervir no processo judicial supra mencionado correr termos no TAF de Braga. Constata-se, porém, que a Ex Fiscal nº ...33 tomou o nº ...1/21.7BRBRG no TAF de Braga, pelo que se mantém válida e eficaz a proteção jurídica já concedida nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono. Assim, deve o presente pedido ser arquivado.” (cf. pág. 45 do Sitaf); G) Em 27.12.2021, o Reclamante apresentou a presente reclamação no processo n.º ...1/21.7BRBRG, tendo aí, em 29.12.2021, sido proferido despacho que determinou a remessa daquela ao Serviço de Finanças de ... (cf. pág. 1 do Sitaf e págs. 78 a 98 do Sitaf do processo n.º ...1/21.7BRBRG); H) A Autoridade Tributária e Aduaneira remeteu, em 10.01.2021, a presente reclamação a este Tribunal (cf. págs. 1 a 35 do Sitaf); I) O Reclamante, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...33, não dirigiu qualquer pedido de isenção de garantia ao órgão de execução fiscal (cf. pág. 33 do Sitaf). * No que tange à motivação exarou-se na decisão jurisdicional apelada que: «A factualidade que se considerou provada resulta da análise dos documentos juntos aos autos, e da consulta no Sitaf do processo n.º ...1/21.7BRBRG, conforme referido a propósito nas alíneas do probatório.» -/- III – Questões a decidir. No presente recurso cabe aferir das questões suscitadas pela Recorrente nomeadamente no que tange ao erro de julgamento invocado por alegada violação do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 24º da lei n.º 34/2004, de 29 de julho (regime do acesso ao direito e aos tribunais). -/- IV – Do direito O presente recurso vem interposto contra a sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual se decidiu, em síntese, indeferir liminarmente a presente reclamação de atos de órgão de execução fiscal. Na sentença ora sob apreciação, o Tribunal recorrido, interpretando o petitório formulado pelo ora Recorrente no seu requerimento inicial, entendeu que aquele integrava dois pedidos distintos. Assim, cindindo o pedido formulado pela ora Recorrente, o Tribunal a quo entendeu que o então Reclamante havia formulado um pedido de dispensa/isenção da prestação de garantia no processo de execução fiscal n.º ...33, cumulativamente com um pedido de suspensão da penhora do seu vencimento/retribuição. Ora, quanto ao primeiro daqueles pedidos, ou seja, no que concerne ao pedido de dispensa/isenção de garantia, na decisão jurisdicional recorrida veio a considerar-se que tendo “[…] sido realizada cumulação de pedidos, e sendo a forma do processo apenas adequada a um deles e, como tal, não poder existir a correcção do processo para o qual a presente reclamação não é adequada, ocorre a nulidade parcial do presente processo na parte respeitante ao pedido de isenção de garantia, o que implica considera-se tal pedido sem efeito […]”. Já no que diz respeito ao segundo pedido formulado, isto é, quanto à suspensão da penhora do vencimento/salário do então Reclamante, o Tribunal recorrido decidiu que “[…] quando a presente reclamação foi apresentada já se mostrava ultrapassado o prazo previsto no n.º 1, do artigo 277º do CPPT, pelo que se verifica a excepção peremptória da caducidade do direito de acção, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3, do artigo 576º do CPC ex vi alínea e), do artigo 2º do CPPT, o que determina, nesta fase, o indeferimento liminar da reclamação […]”. Ora, no presente recurso, se bem o entendemos, o ora Apelante recorre apenas quanto à parte do decidido relativamente ao pedido de suspensão da penhora do vencimento/salário, considerando que o decidido na decisão de indeferimento liminar recorrida infringe o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 24º da lei n.º 34/2004, de 29 de julho. Deste modo, na parte não recorrida, mais concretamente no que se refere ao decidido em primeira instância quanto ao pedido de dispensa/isenção de garantia, permanecerá, nesta sede, o julgado em primeira instância. Assim, sobre esta última e aqui controversa questão, decidiu-se na sentença apelada que: “[…] Estabelece o artigo 277º do CPPT, sob a epígrafe “[Prazo e apresentação da reclamação”, no seu n.º 1 que: “[A] reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões.”. E, o prazo legal de 10 dias para deduzir reclamação está sujeito às regras contidas nos artigos 138º e 139º do CPC, em conformidade com o disposto no n.º 2, do artigo 20º do CPPT, prazo que se suspende durante o período de férias judiciais. Na verdade, a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal consiste numa verdadeira acção impugnatória incidental formulada no decurso de processo executivo, e não sendo o processo executivo um processo urgente é-lhe aplicável a suspensão do prazo para a prática de actos processuais durante o período de férias judiciais, sendo que a reclamação só adquire a natureza de processo urgente após a sua entrada em juízo. O ofício da penhora aqui em causa foi entregue na caixa postal electrónica do Via CTT do Reclamante em 23.10.2021 [cf. alíneas D) e E) da factualidade assente]. Dispõe o artigo 39º do CPPT, sob a epígrafe “[P]erfeição das notificações”, no seu n.º 10, o seguinte: “[A]s notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no décimo quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas, sendo que a contagem só se inicia no primeiro dia útil seguinte, no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar.”. Neste sentido, o Reclamante foi notificado da penhora do seu vencimento em 08.11.2021, e a presente reclamação apenas foi apresentada em 27.12.2021 [cf. alínea G) da factualidade assente], ou seja, muito além do prazo dos 10 dias. Importa referir que o Reclamante, erradamente, apresentou a presente reclamação junto do processo de oposição que deduziu ao processo de execução fiscal n.º ...33. Pois, estipula o n.º 2, do artigo 277º do CPPT que: “[A] reclamação é apresentada no órgão da execução fiscal que, no prazo de 10 dias, poderá ou não revogar o acto reclamado.”. Com efeito, a reclamação judicial das decisões do órgão da execução fiscal, a que alude os artigos 276º e seguintes do CPPT, constitui um meio processual regido por normas adjectivas muito distintas do processo de oposição, consistindo numa fase processual própria do processo executivo, inscrevendo-se no normal desenvolvimento deste e tendo uma verdadeira dependência estrutural relativamente a esse processo, não representando um novo processo judicial. Ora, o pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono, formulado pelo Reclamante em 03.11.2021, não interrompeu o prazo para apresentação da presente reclamação. Na verdade, na pendência do processo de execução fiscal n.º ...33, o Reclamante requereu apoio judiciário e foi-lhe concedido, nas modalidades dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação a patrono [cf. alínea B) da factualidade assente]. Assim sendo, o apoio judiciário concedido no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...33 não se circunscreve apenas à oposição deduzida, valendo a nomeação de patrono como representação do Executado para todos os efeitos legais nesse processo de execução fiscal. Tendo presente que o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgão da Administração Tributária (n.º 1, do artigo 103º da LGT), o pedido de apoio judiciário formulado para o mesmo releva para todos os meios judiciais de defesa que o executado pretenda apresentar. A este respeito, não pode deixar de se sublinhar que, nos termos do nº 4 do artigo 18º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, “[O] apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.”. Ou seja, o pedido do apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono, formulado pelo Reclamante em 03.11.2021, não tem a virtualidade de interromper o prazo para apresentação da presente reclamação, uma vez que ao Reclamante já tinha sido concedido apoio judiciário, nas mesmas modalidades, em 06.01.2021, para o processo de execução fiscal n.º ...33 [cf. alíneas B) e F) da factualidade assente], ao qual se destina a presente reclamação. E, mesmo que assim não fosse, que é, o pedido de apoio judiciário formulado em 03.11.2021 nunca interromperia o prazo para apresentação da presente reclamação, já que não se reporta a qualquer reclamação, mas sim ao processo n.º ...1/21.7BRBRG [cf. alínea F) da factualidade assente]. Com efeito, tendo o Reclamante sido notificado da penhora do seu vencimento em 08.11.2021, e tendo a presente reclamação sido intentada em 27.12.2021 [cf. alínea G) da factualidade assente], é notório que já tinha decorrido o prazo legal para a sua apresentação. E, o prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um determinado direito, é um prazo de caducidade. A caducidade do direito de acção é uma excepção peremptória [cf. n.ºs 1 e 3, do artigo 576º do CPC ex vi alínea e), do artigo 2º do CPPT], de conhecimento oficioso, que se encontra excluída da disponibilidade das partes, que consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, e que impede o conhecimento da questão de fundo, conduzindo à absolvição do pedido [cf. n.º 3, do artigo 576º e artigo 579º, ambos do CPC ex vi alínea e), do artigo 2º do CPPT]. Resulta, assim, inequívoco que, quando a presente reclamação foi apresentada já se mostrava ultrapassado o prazo previsto no n.º 1, do artigo 277º do CPPT, pelo que se verifica a excepção peremptória da caducidade do direito de acção, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3, do artigo 576º do CPC ex vi alínea e), do artigo 2º do CPPT, o que determina, nesta fase, o indeferimento liminar da reclamação.[…]”. Ora, toda a construção jurídica formulada na decisão jurisdicional recorrida que, recorde-se, se consubstancia num indeferimento liminar, assenta na tese que o Tribunal recorrido implicitamente tem como incontroversa, no sentido de que a circunstância de o ora Recorrente ter formulado um segundo pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono, no âmbito de um processo de execução fiscal em que já existia um patrono nomeado (através de pedido primeiramente formulado), não poderia constituir causa interruptiva do prazo para a dedução do presente meio processual. Assim, há que atender que a reclamação dos atos do órgão de execução fiscal prefigura-se como uma verdadeira contestação deduzida contra uma determinada e concreta invetiva executiva e não como uma verdadeira petição inicial Ao invés do que sucede em sede de oposição à execução fiscal, conforme se explica, entre outros, no acórdão do STA de 31/01/2012, proferido no recurso n.º 0591/11 (in www.dgsi.pt). , pelo que lhe serão potencialmente aplicáveis as regras contidas nos 4 e 5 do artigo 24º da lei n.º 34/2004, de 29 de julho diploma legal (comummente conhecido como lei do apoio judiciário). Assim dispõe as referidas normas que: Artigo 24.º Autonomia do procedimento 1- … 2- … 3 -… 4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. Assim, como refere J. Lopes de Sousa, in «Código de Procedimento e de Processo Tributário – Anotado e Comentado» 6.ª Ed., 2011, Vol. IV., 292: “[…] O prazo para apresentação da reclamação é de 10 dias (2), a contar da data em que o interessado tiver sido notificado da decisão reclamada (n.º 1 do presente art. 277.º do CPPT, prazo este que se conta nos termos do art. 144.º do CPC (art. 20.º, n.º 2, do CPPT), pois o processo de execução fiscal tem natureza judicial na sua totalidade (art. 103.º, n.º 1, da LGT). Assim, o prazo para apresentar reclamação suspende-se em período de férias judiciais (3) e, se terminar durante elas ou em sábado, domingo, feriado ou dia em que tenha sido concedida tolerância de ponto, o termo dos mesmos transfere-se para o primeiro dia útil subsequente. Não afecta a suspensão do prazo de reclamação durante as férias judiciais o facto de o processo de reclamação, nos casos referidos no art. 278.º, n.º 1, do CPPT vir a seguir «as regras dos processos urgentes», por força do n.º 5 do mesmo artigo, pois, antes de a reclamação ser apresentada não se está perante qualquer processo urgente e, naturalmente, é antes de ela ser apresentada que é contado o prazo respectivo.[…]” Na situação em apreço, numa leitura mais atenda do documento referido na alínea «F» da matéria de facto, que constitui a notificação recebida pelo ora Recorrente, podemos constatar que na mesma se encontra impressa a data de 14.12.2021, fazendo-se alusão à proposta de decisão de arquivamento prolatada em 10.12.2021. Tal significa que, necessariamente, o ora Recorrente terá recebido a sobredita comunicação nunca antes do citado dia 14.12.2021. Assim sendo, considerando que o Recorrente foi notificado via CTT em 23.10.2021 (cf. alínea «E» da factualidade assente), que apresentou o segundo pedido de apoio judiciário em 03.11.2021 Embora o Recorrente se encontrasse presumivelmente notificado do despacho recorrido em 08.11.2021, nos termos do art.º 39.º do CPPT. Porém há que considerar que o disposto desta norma constitui uma mera presunção quanto à data da ocorrência da notificação que, in casu, é afastada com o conhecimento pelo Recorrente do respetivo conteúdo antes ainda de se operar a referida presunção quanto à data da sobredita notificação. e que foi notificado da decisão de arquivamento depois de 14.12.2021, atendendo-se, igualmente, à circunstância de se ter intentado o presente meio processual em 27.12.2021, torna-se necessário apreciar se efetivamente o prazo para deduzir este, estava ou não suspenso à luz das regras invocadas pelo Apelante no presente recurso. Contudo, há que ter presente que da factualidade apurada se concluiu que o segundo pedido de apoio judiciário formulado pelo Recorrente apenas chega ao conhecimento do Tribunal recorrido aquando da interposição do presente meio processual, mais concretamente, em 27.12.2021. Vejamos então. Ora, primeiramente há que referir que julgamos que à presente situação é aplicável o regime contido nos n.ºs 4 e 5 do art.º 24.º da lei n.º 34/2004, atendendo à estrutura processual do presente meio jurisdicional e que supra enunciámos. No entanto, há que atender que a Recorrente para poder potencialmente beneficiar do regime de interrupção do prazo de propositura do presente meio processual, teria que ter dado oportuno conhecimento ao Tribunal do seu pedido, enquanto decorria o respetivo prazo para apresentar a presente reclamação. Com efeito, o citado n.º 4 do artigo 24.º da lei n.º 34/2004 impõe uma condição para que a interrupção do prazo ocorra, não dependendo esta só da formulação do pedido de apoio na modalidade de nomeação de patrono. Efetivamente, mais concretamente, tal condição normativa prevista na norma citada consubstancia-se na necessidade da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo de apoio judiciário quando este inclua o pedido de nomeação de patrono. Sem a verificação concreta desta condição ou exigência, não se opera o efeito interruptivo. Ora, esta exigência normativa não pode ser considerada inconstitucional, conforme declarado pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos n.ºs 350/16 (processo n.º 1036/15) e 585/16 (processo n.º 503/16). Volvendo ao caso dos autos, podemos constatar que ao Tribunal recorrido só é dado conhecimento do aludido pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono já depois de ter decorrido o prazo de 10 (dez) dias, necessário para a interposição do presente meio processual, prazo esse que presumivelmente se iniciou em 08.11.2021 e que terminaria a 18.11.2021 (sendo que a esta data ainda poderiam acrescer os três dias úteis de tolerância enunciados e previstos nos n.ºs 5 a 8 do art.º 139.º do CPC, desde que verificadas as condições previstas nestes normativos). Deste modo, tendo sido dado conhecimento ao Tribunal do pedido de apoio judiciário sob a forma de nomeação de patrono apenas em 27.12.2021, tal significa que já se encontrava findo o prazo para a dedução do presente meio de reação processual. Ora, a interrupção de um determinado prazo processual apenas se pode dar quanto a um prazo que esteja em curso e não quanto a um prazo que já esteja findo. Por isso, ainda que com fundamentos algo diferentes dos prosseguidos pela decisão recorrida e ao invés do invocado pela Recorrente, entendemos que aquela não enferma do erro de julgamento que lhe é imputado no presente recurso, pelo que este terá que improceder. -/- Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte sumário: I - A reclamação dos atos do órgão de execução fiscal prefigura-se como uma verdadeira contestação deduzida contra uma determinada e concreta invetiva executiva e não como uma verdadeira petição inicial, pelo que lhe são aplicáveis as regras contidas nos 4 e 5 do artigo 24º da lei n.º 34/2004, de 29 de julho (diploma legal comummente conhecido como lei do apoio judiciário). II – O n.º 4 do artigo 24.º da lei n.º 34/2004 impõe uma condição para que a interrupção do prazo ocorra, não dependendo esta só da formulação do pedido de apoio na modalidade de nomeação de patrono. A condição normativa prevista na norma citada consubstancia-se na necessidade da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo de apoio judiciário, quando este inclua o pedido de nomeação de patrono. Sem a verificação concreta desta condição ou exigência, não se opera o efeito interruptivo do decurso do prazo para contestar (ou, in casu, o prazo para deduzir a reclamação da decisão do órgão de execução fiscal). III – A supra referida exigência ou condição prevista no n.º 4 do art.º 24.º da lei n.º 34/2004, para que se opere o efeito interruptivo nela previsto, não é inconstitucional. -/- V – Dispositivo Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, com os presentes fundamentos. Custas pelo Recorrente por vencido, sem prejuízo da decisão de concessão de apoio judiciário. Porto, 15 de setembro de 2022 Carlos A. M. de Castro Fernandes Tiago A. Lopes de Miranda Cristina da Nova |