Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03086/18.8BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/02/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS PELO ADMINISTRADOR.
Sumário:I) – O pedido de pagamento de créditos laborais pelo Fundo de Garantia Salarial não depende do reconhecimento de créditos pelo administrador de insolvência.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A.
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
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A. (Praça (…)), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou improcedente acção administrativa intentada contra o Fundo de Garantia Salarial (Av.ª (…)).

Remata o seu recurso com seguintes conclusões:

1. O Recorrente pediu na ação e aqui reitera a declaração de nulidade do despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, proferido em 01/08/2018, que indeferiu o seu requerimento de pagamento de créditos salariais, bem como a condenação a praticar o ato administrativo para tal pagamento.
2. Já na petição inicial foi invocada a inconstitucionalidade da interpretação da norma do n.º 8 do artigo 2.º do NRFGS com a interpretação que acabou por ser partilhada na sentença.
3. Está em causa na pressente ação a licitude ou não do referido despacho proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.
4. O único fundamento do indeferimento de tal despacho é o de que o requerimento não foi apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, com base no art. 2/8 DL 59/2015, de 21.04.
5. Os créditos laborais do Autor não prescreveram.
6. A sentença reconhece que o Tribunal Constitucional já julgou inconstitucional a norma contida no n. 8 do art. 2º do citado DL 59/2015, na interpretação, “segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão” e invoca outras decisões jurisprudenciais no mesmo sentido.
7. Porém, a sentença defende erradamente que, no presente caso, não foi o próprio processo judicial de insolvência que constituiu a causa da preclusão do direito do Autor a acionar o Fundo de Garantia Salarial, declarando que bastaria a simples reclamação de créditos laborais no processo de insolvência para justificar e instruir o exercício de tal direito.
8. E uma vez que o ora Recorrente não exerceu esse direito no prazo de um ano após essa reclamação de créditos na insolvência, entendeu (mal) a sentença que tinha caducado há muito esse direito.
9. Com o devido respeito, a sentença não fez a correta interpretação das normas legais citadas e da realidade factual dada como assente.
10. Aquele entendimento da sentença é errado porque, além do mais, ao contrário do perfilhado, é condição sine qua non que tenha havido a declaração da insolvência (ou então a declaração de “situação económica difícil”) do empregador para que o trabalhador possa recorrer ao Fundo de Garantia Salarial.
11. É o que está prescrito, com toda a clareza, no art. 336 do Código do Trabalho e também no citado DL 59/2015, no art. 1º, n. 1.
12. A declaração de insolvência constitui um pressuposto necessário para que o trabalhador possa recorrer ao Fundo de Garantia Salarial e, neste sentido, o direito do trabalhador face ao recorrido Fundo de Garantia Salarial emerge da declaração da insolvência, sendo certo que, aquele pressuposto não é suficiente.
13. Ao contrário do que também defende a sentença, não basta a simples reclamação de créditos no processo de insolvência para, com essa reclamação, se instruir o requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial.
14. Tal não faria qualquer sentido, desde logo porque poderia suceder que o reclamante não tivesse o direito aos créditos laborais reclamados na insolvência, sendo ainda indispensável que os créditos sejam devidos, que sejam reconhecidos e que o administrador da insolvência emita a correspondente declaração, como resulta, além do mais, do art. 336 do Código do Trabalho e das normas do DL 59/2015.
15. O art. 5º, nº 2, alínea a) do DL 59/2015, impõe que o requerimento ao Fundo de Garantia Salarial tem de ser apresentado com a declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados, emitida pelo Administrador de Insolvência ou pelo Administrador Judicial Provisório.
16. O Tribunal recorrido aparentemente fez equivaler aquela expressão “documento comprovativo dos créditos reclamados” à expressão “documento comprovativo de apresentação de reclamação de créditos”, que são coisas completamente diferentes: uma coisa é um documento comprovativo dos créditos, outra, bem diferente, é um documento comprovativo da reclamação dos créditos.
17. O trabalhador para ver deferido o seu pedido ao Fundo de Garantia Salarial tem de ter a declaração do reconhecimento dos créditos pela empresa ou pelo Administrador da Insolvência ou Administrador Judicial.
18. Nos presentes autos, resultou provado que os créditos reclamados na insolvência não foram reconhecidos, a não ser por força da decisão judicial proferida no processo de insolvência em 06.02.2018.
19. Essa decisão judicial de 06.02.3018 não mereceu qualquer impugnação pelo Fundo de Garantia Salarial ou por qualquer outrem e, por isso, transitou em julgado.
20. Essa decisão judicial declara inequivocamente que só nessa data de 06.02.2018 foi possível reconhecer os créditos laborais reclamados e determina que, para os devidos efeitos de compensação junto do Fundo de Garantia Salarial, deve a Sra. Administradora de Insolvência, proceder à entrega ao trabalhador do documento necessário para que o mesmo possa requerer o valor a que tem direito.
21. A sentença ora impugnada ofende aquela outra decisão judicial transitada em julgado.
22. Acresce que o Fundo de Garantia Salarial não suscitou qualquer dúvida sobre a matéria no Tribunal a quo e, por isso, o ora Recorrente não teve necessidade nem lhe foi dada oportunidade de produzir qualquer prova adicional para demonstrar que esteve realmente impedido de exercer o direito junto do Fundo de Garantia Salarial.
23. Foi apenas na sequência daquela decisão proferida no Tribunal de Comércio em 06.02.2018, que a Administradora de Insolvência, cumprindo-a, emitiu e enviou ao ora Recorrente o tão esperado documento do Modelo GS 1/2015-DGSS e a declaração complementar, que o Recorrente recebeu em 22.02.2018.
24. Alguns dias depois (em 01.03.2018), o Recorrente entregou no Instituto de Segurança Social o requerimento dos créditos laborais a que tinha direito.
25. O trabalhador exerceu o direito de requerer o pagamento de salários ao Fundo de Garantia Salarial escassos dias após estarem verificadas as condições do exercício de tal direito, não perdendo tempo nenhum a recorrer aos Tribunais e o longo tempo decorrido até poder apresentar o requerimento no Fundo de Garantia Salarial deveu-se tão só à enorme morosidade da justiça, não lhe podendo ser imputada qualquer responsabilidade pelo tempo decorrido desde o despedimento até à apresentação do pedido ao Fundo de Garantia Salarial.
26. Julgar improcedente a pressente ação, seria aplicar ao ora Recorrente nova sanção adicional àquela que já cumpriu dolorosamente, na longa espera e no não recebimento atempado dos créditos laborais, no momento em que tanta falta lhe fazia.
27. Não pode agora a Justiça agravar essa penosidade que o ora Recorrente sofreu, contrariado.
28. Como a jurisprudência já vem entendendo em casos semelhantes, só a partir daquela data de 22.02.2018 começou a contar o prazo de um ano previsto na norma do n. 8 do art. 2º, do DL 59/2015.
29. Interpretando-se de modo diferente as normas legais aplicáveis ao presente caso, representaria clara ofensa às citadas normas dos artigos 2º, 13º e 59ª, nº 1 e 3 da Constituição da República, inconstitucionalidade que aqui se argui expressamente.

O requerido contra-alegou, concluindo:

A. O requerimento do A foi apresentado ao FGS em 01.03.2018, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.
B. Assim, o referido requerimento do A foi apreciado à luz deste diploma legal.
C. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.
D. O requerimento do Autor, não podia ter acolhimento, uma vez que, tendo o Autor apresentado o requerimento em 01/03/2018, nunca se poderia entender, que a apresentação de tal requerimento foi tempestiva.
E. Deveria, pois, o A, ter reclamado os créditos emergentes do contrato de trabalho dentro do prazo de 1 ano estabelecido pelo novo regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial, pois estava em condições de o fazer.
F. Nesse sentido decidiu a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
G. é a declaração de insolvência que faz nascer o direito ao acionamento do Fundo de Garantia Salarial e, in casu, a declaração de insolvência ocorreu antes da cessação do contrato de trabalho, não resultando da factualidade assente e do que vem alegado pelo Autor, por conseguinte, que a demora do processo judicial foi a causa de preclusão do direito, pelo que, no caso concreto, não ocorreu qualquer por violação dos artigos 2.º, 13.º e 59.º, n.ºs 1 e 3 da CRP
H. Sendo aplicável o novo regime, temos de considerar como estando ultrapassado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015,

O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º do CPTA, não tendo emitido parecer.
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Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
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Os factos, fixados pelo tribunal “a quo”:
1) O Autor foi admitido ao serviço da empresa “H., S.A.”, NIPC (…), em 01/07/1997, e aí passou a trabalhar sob as ordens e direcção desta – facto não controvertido.
2) O Autor auferia uma retribuição mensal ilíquida de EUR 1.618,71 – facto não controvertido.
3) Em 15/01/2012, o Autor intentou acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, que correu termos na 2.ª Secção do extinto Tribunal do Trabalho do Porto, sob o n.º 1439/12.4TTPRT, e cujos termos e fundamentos são os que constam do documento n.º 1, junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido, fls. 14 a 26 do suporte físico do processo.
4) Na sequência da acção referida no ponto anterior deste probatório assente, em 17/12/2012, a “H., S.A.” fez cessar o contrato de trabalho do Autor, através da comunicação escrita junta como documento n.º 2, com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, fls. 27 e 27 verso do suporte físico do processo.
5) Em 16/01/2013, o Autor intentou acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento promovido pela “H., S.A.”, que correu termos, sob o n.º 75/13.2TTPRT, na 1.º Secção do extinto Tribunal do Trabalho do Porto – cfr. documento n.º 3, junto com a petição inicial, fls. 28 do suporte físico do processo.
6) No âmbito da acção referida no ponto anterior deste probatório assente, além da declaração de ilicitude do despedimento e consequente reintegração no seu posto de trabalho, o ora Autor pediu que a “H., S.A.” fosse condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou e deixaria de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, bem como uma indemnização, por danos não patrimoniais – cfr. documento n.º 4, junto com a petição inicial, fls. 29 a 44 do suporte físico do processo.
7) Por sentença proferida em 09/07/2013, no âmbito da acção referida no ponto 4) deste probatório assente, transitada em julgado, foi declarada a ilicitude do despedimento do Autor e condenada a “H., S.A.” a: reintegrar o Autor no seu posto de trabalho; pagar-lhe as retribuições desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, deixando-se, porém, a determinação do seu exacto valor dependente do que viesse a ser decidido quanto ao valor da retribuição efectivamente auferida pelo Autor na acção n.º 1439/12.4TTPRT referida no ponto 2) deste probatório assente, mais se determinando, na referida sentença, que, no que concerne aos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, a acção prosseguisse os seus termos para discussão da matéria factual relevante – cfr. documento n.º 5, junto com a petição inicial, fls. 45 a 46 do suporte físico do processo.
8) Em 31/10/2013, a “H., S.A.” apresentou-se à insolvência, intentando a correspondente acção judicial no extinto Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, que correu termos sob o n.º 1267/13.0TYVNG, no 3.º juízo daquele Tribunal – cfr. documento n.º 6, junto com a petição inicial, fls. 47 a 60 verso do suporte físico do processo.
9) Por sentença proferida em 08/11/2013, foi declarada a insolvência da “H., S.A.”, no âmbito do processo referido no ponto anterior deste probatório assente – cfr. documento n.º 7, junto com a petição inicial, fls. 61 a 64 do suporte físico do processo.
10) Por comunicação datada de 25/11/2013 e recebida pelo Autor em 26/11/2013, a Administradora de Insolvência nomeada no processo referido em 8) deste probatório assente, comunicou ao Autor a decisão de o despedir com efeitos a partir daquela data – cfr. documento n.º 8, junto com a petição inicial, fls. 65 do suporte físico do processo.
11) Em 12/12/2013, no âmbito do processo de insolência referido em 8) deste probatório assente, o Autor reclamou à Administradora de Insolvência nomeada o pagamento dos respectivos créditos laborais, nos termos e com os fundamentos constantes do documento n.º 9, junto com a petição inicial, fls. 66 a 72 verso do suporte físico do processo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
12) A Administradora de Insolvência recebeu a referida reclamação em 13/12/2013 – cfr. documento n.º 10, junto com a petição inicial, fls. 73 e 73 verso do suporte físico do processo.
13) Por comunicação de 19/02/2014, enviada ao Autor em 21/02/2014, a Administradora de Insolvência reconheceu-lhe créditos laborais no montante total de EUR 69.661,53, sob a seguinte condição suspensiva: “O crédito peticionado foi reconhecido sob a condições suspensiva de se declararem judicialmente devidos tais valores na sentença a proferir na acção que corre termos sob o n.º 1439/12.4TTPRT que corre termos na 2ª Secção do Tribunal do Trabalho do Porto. Acresce que, não obstante o despacho proferido no Processo n.º 75/13.2TTPRT da 1.ª Secção do mesmo Tribunal ter condenado a insolvente ao pagamento das retribuições devidas ao trabalhador desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, certo é que permanece indeterminado o exato valor da retribuição auferida pelo mesmo, pelo que, não pode, por ora, a signatária proceder ao cálculo de tais valores, o qual ficará, também, a aguardar a prolação da sentença a proferir naqueles autos.
Assim, apenas após ser proferida decisão final nos aludidos autos, estará a Administradora em condições de aferir a existência, exigibilidade e certeza dos montantes peticionados pelo credor” cfr. documento n.º 11, junto com a petição inicial, fls. 74 a 75 do suporte físico do processo.
14) Por decisões de 23/04/2014 e de 06/05/2014, proferidas, respectivamente, nos processos n.ºs 75/13.2TTPRT e 1439/12.4TTPRT, do extinto Tribunal de Trabalho do Porto, foi declara extinta cada uma daquelas instâncias, por inutilidade supervivente da lide – cfr. documentos n.ºs 12 e 13, juntos com a petição inicial, respectivamente, fls. 76 a 76 verso e 77 a 78 verso do suporte físico do processo.
15) As decisões referidas no ponto anterior foram proferidas na senda de jurisprudência uniformizadora do Supremo Tribunal de Justiça que defende que, com a declaração de insolvência do empregador, a questão laboral terá obrigatoriamente de ser colocada no processo de insolvência que tudo decidirá, tornando a lide inútil – cfr. documentos n.ºs 12 e 13, juntos com a petição inicial, respectivamente, fls. 76 a 76 verso e 77 a 78 verso do suporte físico do processo.
16) Em decorrência das decisões referidas no ponto 14) deste probatório assente, em Dezembro de 2017, o Juiz do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia chamou a si a decisão e marcou uma audiência de parte com vista à “dilucidação da problemática em crise” cfr. documento n.º 14, junto com a petição inicial, fls. 79 do suporte físico do processo.
17) Na referida audiência de partes, realizada em 06/02/2018, no âmbito do apenso B) do processo n.º 1267/13.0TYVNG-B, foram reconhecidos ao Autor créditos laborais no valor de EUR 49.405,19, correspondendo o valor de EUR 20.601,77 a título de retribuições não pagas e o valor de EUR 28.803,42 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho – cfr. documento n.º 15, junto com a petição inicial, fls. 80 e 80 verso do suporte físico do processo.
18) Nessa audiência, foi ainda proferido o seguinte despacho: “Dado que só hoje ter sido possível apurar/liquidar o sobredito valor na titularidade jurídica do Sr. A. e para os devidos efeitos de compensação junto do Fundo de Garantia Salarial, deve a Sra. Administradora de Insolvência proceder à entrega ao trabalhador do documento necessário para que o mesmo possa requerer junto do Fundo de Garantia Salarial o valor a que tem direito” cfr. documento n.º 15, junto com a petição inicial, fls. 80 e 80 verso do suporte físico do processo.
19) Foi ainda determinado que os autos ficassem a aguardar o prazo de 10 dias pela junção da listagem definitiva prevista no artigo 129.º do CIRE (Relação dos créditos reconhecidos e não reconhecidos) por parte da Administradora de Insolvência – cfr. documento n.º 15, junto com a petição inicial, fls. 80 e 80 verso do suporte físico do processo.
20) Na sequência, em 20/02/2018, a Administradora de Insolvência juntou aos autos de insolvência a Lista definitiva de créditos reconhecidos, nela consignando os créditos laborais do Autor, no total de EUR 49.405,19 – cfr. documento n.º 16, junto com a petição inicial, fls. 81 a 85 verso do suporte físico do processo.
21) Tal lista foi homologada por sentença proferida em 27/02/2018, transitada em julgado, que julgou verificados os créditos nela constantes e procedeu à respectiva graduação – cfr. documento n.º 17, junto com a petição inicial, fls. 86 a 87 verso do suporte físico do processo.
22) Em cumprimento do despacho mencionado no ponto 18) deste probatório assente, por comunicação datada de 22/02/2018 e recebida em 27/02/2018, a Administradora de Insolvência remeteu ao Autor, na pessoa do seu mandatário, o requerimento Modelo GS 1/2015-DGSS da Segurança Social – Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., bem como declaração emitida pela Administradora de Insolvência, destinada ao accionamento do Fundo de Garantia Salarial – cfr. documento n.º 18, junto com a petição inicial, fls. 88 e 88 verso do suporte físico do processo.
23) Em 01/03/2018, o Autor deu entrada nos serviços do Instituto da Segurança Social. I.P. requerimento tendente ao pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, peticionando o pagamento do valor global de EUR 49.405,19, sendo EUR 20.601,77 a título de retribuições e EUR 28.803,42 a título de indemnização/compensação por cessação de contrato de trabalho – cfr. documento n.º 19, junto com a petição inicial, fls. 89 a 90 do suporte físico do processo.
24) Por ofício do Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, datado de 21/05/2018, o Autor foi notificado da intenção de indeferimento do requerimento referido no ponto antecedente e, bem assim, de que tinha “o direito a pronunciar-se, antes de ser tomada a decisão final, dispondo de 10 dias úetis (…) para apresentar resposta por escrito, da qual constem os elementos que possam motivar alteração dos valores ou sentido de decisão comunicados, juntando os meios de prova adequados” cfr. documento n.º 20, junto com a petição inicial, fls. 91 do suporte físico do processo.
25) Como fundamento do indeferimento foi invocado o seguinte: “o requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2.º do Dec. – Lei 59/2015 de abril” cfr. documento n.º 20, junto com a petição inicial, fls. 91 do suporte físico do processo.
26) Em 21/06/2018, o Autor, por carta registada dirigida à Entidade Demandada, pronunciou-se sobre a intenção de indeferimento do seu requerimento de pagamento de créditos laborais, pugnando pelo deferimento do seu requerimento, nos termos e com os fundamentos que constam do documento de fls. 1 a 145 do processo administrativo.
27) Por ofício do Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, datado de 23/08/2018, recebido em 13/09/2018, o Autor foi notificado da decisão de indeferimento do seu requerimento “nos termos do despacho de 1 de agosto de 2018 do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial”, pelo facto de o requerimento não ter sido apresentado “no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2.º do Dec. – Lei 59/2015 de abril” cfr. documento n.º 21, junto com a petição inicial, fls. 92 do suporte físico do processo.
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Do mérito da apelação:

O tribunal “a quo” julgou “a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a Entidade Demandada, FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, dos pedidos contra si formulados”.

Assim concluiu, após o seguinte:
«(…)
Conforme resulta da factualidade demonstrada em juízo, por despacho da Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de 01/08/2018, o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho apresentado pelo Autor foi indeferido, com o fundamento de que o mesmo não terá sido apresentado no prazo de 1 ano a partir do seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04 [cfr. ponto 27) do probatório assente].

Vejamos.
Nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 59/2015, que aprovou em anexo o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS) “ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor”.

O artigo 2.º do NRFGS, que define os créditos abrangidos, estabelece no n.º 8 que “O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.

No caso em apreço, como resulta do probatório assente, o requerimento do Autor foi apresentado em 01/03/2018 [cfr. ponto 23) do probatório assente], ou seja, depois de 4 de Maio de 2015, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04 (artigo 5.º do mesmo diploma legal). Pelo que, ao requerimento ora controvertido é aplicável o prazo de caducidade do novo diploma legal.

O que sucede é que, não obstante o requerimento do Autor ter sido apresentado após 04/05/2015, o seu contrato de trabalho cessou em 25/11/2013 [cfr. ponto 10) do probatório assente], logo em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 59/2015 e quando ainda estava em vigor a anterior legislação regulamentadora do Fundo de Garantia Salarial.

Com efeito, dispunha anteriormente o artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07, no seu n.º 3, que o Fundo de Garantia Salarial só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respectiva prescrição.

Estamos, pois, perante uma situação de conflito de leis no tempo, no que se reporta a matéria de prazos. Pelo que, não obstante fiquem sujeitos ao NRFGS os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor (artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril), não pode tal facto sobrepor-se às regras de aplicação da lei no tempo previstas no Código Civil em matéria de prazos.

Dispõe o artigo 279.º do Código Civil que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.

Considerando o prazo de caducidade do direito a requerer ao Fundo de Garantia Salarial os créditos emergentes do contrato de trabalho, recorde-se que a prescrição está prevista no artigo 337.º, n.º 1, do anexo da Lei n.º 7/2009, de 12/02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, que dispõe: “O crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.

O contrato de trabalho do Autor cessou em 25/11/2013, pelo que os seus créditos prescreveriam, se não se verificasse interrupção, seguida de alteração de prazo, em 26/11/2014.

Mas, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito (artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil). A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a corre novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo seguinte (artigo 326.º, n.º 1, do Código Civil). A nova prescrição está sujeita ao prazo de prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311.º, nos termos do disposto no artigo 326.º, n.º 2, ambos do Código Civil.

Estabelece o artigo 311.º, n.º 1, do Código Civil que o direito para cuja prescrição, ainda que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença transitada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.

Nos termos do artigo 323.º, n.º 4, do Código Civil “É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito poder ser exercido”.

No caso concreto, provou-se que o Autor, em 12/12/2013, reclamou os seus créditos, no âmbito do processo de insolvência da “H., S.A.”, nos termos do artigo 128.º do CIRE, à Sra. Administradora de Insolvência [cfr. ponto 11) do probatório assente] – que, nos termos do artigo 81.º, n.º 4, do mesmo diploma, havia assumido a representação da devedora para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessassem à insolvência. Pelo que, com a reclamação dos créditos interrompeu-se, por força do disposto no artigo 323.º, n.º 1, do CC, o prazo de prescrição de créditos laborais previsto no artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que se iniciou com a cessação do contrato de trabalho do Autor em 25/11/2013 [promovida pela Sra. Administradora de Insolvência]. Acresce que, uma vez que esses créditos foram reconhecidos por sentença datada de 27/02/2018, transitada em julgado, o prazo de prescrição dos mesmos só ocorre passados vinte anos conforme determinado no artigo 311.º, n.º 1, conjugado com o artigo 309.º, ambos do Código Civil – cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17/12/2014, processo n.º 0632/12, publicado em www.dgsi.pt [sítio a que se reportarão todas as demais citações de acórdãos sem expressa referência em contrário].

Assim, impõe-se chegar à conclusão de que os créditos laborais do Autor não se encontravam prescritos no momento em que entrou em vigor o NRFGS, o que ocorreu em 04/05/2015. E se assim era, na ocasião em que entrou em vigor o novo regime, com o novo prazo para apresentação do requerimento de pagamento ao Fundo de Garantia Salarial previsto no artigo 2.º, n.º 8, ainda corria para o Autor o antigo prazo para o mesmo efeito. Razão pela qual, face às particularidades do caso presente, o prazo de 1 ano previsto no artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS só começaria a contar a partir da entrada em vigor da nova lei, isto é 04/05/2015 (sendo certo que não faltava menos tempo para o prazo se completar de acordo com a lei antiga), caducando em 4 de Maio de 2016.

A este respeito sumariou-se no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28/04/2017, proc. n.º 00840/16.9BEPRT, disponível em www.dgsi.pt, o seguinte: “I – Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297.º do Código Civil para determinar a contagem desse prazo. II – Sendo de 20 anos – prazo ordinário de prescrição – o prazo para reclama créditos salariais junto do Fundo de Garantia Salarial que foram reconhecidos por sentença judicial, face ao disposto nos artigos 309.º e 311.º, n.º 1, do Código Civil e no artigo 319.º n.º 3 da Lei n.º 35/2004, de 29.07, e faltando assim anos para a caducidade do direito de reclamar o pagamento dos referidos créditos, o prazo de caducidade de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho que resulta da aplicação do artigo 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04, só começa a contar-se a partir da entrada em vigor deste último diploma legal, 4 de Maio de 2015, face ao disposto no 297.º do Código Civil”.

Tendo o requerimento controvertido dado entrada em 01/03/2018, conclui-se, mesmo considerando o disposto no artigo 297.º do Código Civil, que, nessa data, já estava ultrapassado o prazo de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho que resulta da aplicação do artigo 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04, contado a partir da entrada em vigor deste último diploma legal, 4 de Maio de 2015.

Assevera o Autor que se viu impedido de exercer tempestivamente o direito de reclamar da Entidade Demandada o pagamento dos seus créditos laborais, dado que só em Fevereiro de 2018 é que foi proferida decisão, em processo judicial próprio, que lhe reconheceu o direito a tais créditos e foram fornecidos, na sequência de decisão do tribunal e por ordem dela, o requerimento Modelo GS 1/2015-DGSS, devidamente certificado nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do NRFGS e o documento previsto na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, que deve instruir o requerimento. Alega, nessa esteira, que, no caso concreto, a aplicação da norma do n.º 8 do artigo 2.º do NRFGS representa a própria negação do direito à protecção ou garantia que a criação do Fundo de Garantia Salarial visou assegurar, o que manifestamente é violador do próprio princípio do Estado de Direito, previsto no artigo 2.º da CRP, do princípio da retribuição, consagrado no artigo 59.º da CRP, para além de constituir uma discriminação intolerável do Autor em relação a todos os trabalhadores que tenham a “sorte” de ver cumpridos os requisitos que permitem o acesso ao Fundo de Garantia Salarial antes de decorrido um ano após a cessação do contrato de trabalho (artigo 13.º da CRP). Argumenta, por conseguinte, que, por ofender os princípios referidos, deve a norma do n.º 8 do artigo 2.º do NRFGS ser desaplicada no caso concreto por inconstitucionalidade, ficando o exercício do direito de requerer ao Fundo de Garantia Salarial sujeito à norma geral de prescrição prevista no artigo 377.º, n.º 1, do CT, na esteira, nomeadamente, do acórdão do Tribunal Constitucional 328/2018, de 27/06, rectificado pelo acórdão 447/2018, de 02/10.

Adiante-se, desde já, que se entende que o ora exposto não colide com a conclusão extraída supra, no sentido de que, em 01/03/2018, já estava ultrapassado o prazo de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho que resulta da aplicação do artigo 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04, contado a partir da entrada em vigor deste último diploma legal, 4 de Maio de 2015.

Não se olvida que o Tribunal Constitucional (TC) já julgou inconstitucional a norma contida no n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, por violação dos artigos 2.º, 13.º e 59.º, n.ºs 1 e 3 da CRP [cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 328/2018, n.º 251/2019 e n.º 270/2019, publicados em www.tribunalconstitucional.pt], “na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão”.

Afirmou-se no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 328/2018, entendimento reiterado nos demais acórdãos referidos, “(…) que está em causa é saber se, na contagem desse prazo é possível incluir um período temporal (que como vimos, pode ser assinalável) especificamente determinado e tendente à criação de um pressuposto essencial do direito ao acionamento do FGA (o período entre o pedido de declaração da insolvência e a sua efetiva declaração pelo tribunal competente), cujos termos escapam por completo ao controlo do trabalhador-credor, de tal forma que o mero decurso do tempo nessa fase processual provoque a extinção do direito. Assim se cria uma evidente antinomia: o trabalhador-credor de um empregador insolvente que queira ver tutelado o direito à prestação pelo FGS vê-se obrigado a pedir a declaração de insolvência e, a partir desse momento, as vicissitudes próprias do processo que fez nascer com essa finalidade, comprometem o exercício desse mesmo direito, sem que um comportamento alternativo lhe seja exigível – rectius, possa por ele ser adotado – no sentido de evitar essa preclusão”, pelo que «ao fazer nascer, ainda que potencialmente, na própria condição de realização de um direito a causa da sua extinção, à qual o respetivo titular se vê impossibilitado de obstar, o legislador deixa de conferir à retribuição – e ao “remédio” (…) para a sua perda – a tutela que lhe era devida nos termos do artigo 59.º, n.º 3 da Constituição. Sendo certo que o sistema do FGS “pressupõe um nexo entre a insolvência e os créditos salariais em dívida” (acórdão do TJUE de 28 de novembro de 2013…), seria o próprio processo judicial com aptidão para estabelecer o referido nexo que constituiria causa da preclusão do direito», gerando-se «diferenciações arbitrárias na concessão (na realização) daquele direito a distintos titulares, subordinado que fica este à duração maior ou menor da fase inicial dos processos de insolvência, em função de ter sido deduzida oposição, da duração das audiências de julgamento, das diferentes capacidades de resposta dos tribunais, etc.
Tudo fatores alheios à vontade do trabalhador-credor e que, por isso mesmo, não suportam a afirmação de existência de algo semelhante a um “domínio do facto” por este, cujo efeito de condicionamento do respetivo direito não encontra justificação na tutela de qualquer outro valor que possamos considerar relevante no confronto com a necessidade de tutela da retribuição que se verifica no contexto apontado», a ponto dos beneficiários deste regime de protecção «não disporem, consistentemente, da possibilidade de, agindo com normal diligência, anteverem com suficiente segurança o comportamento que devem adotar para formular atempadamente a sua pretensão junto do FGS, assim se comprometendo as exigências mínimas de certeza decorrentes do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição)”.

A solução em causa foi igualmente adoptada pelo Tribunal Central Administrativo Norte, designadamente, nos acórdãos de 07/12/2018, processo n.º 2492/16.7BEPRT, de 21/12/2018, processo n.º 232/1732BECBR, de 21/12/2018, processo n.º 1777/17.0BEPRT e de 25/01/2019, processo n.º 295/17.0BEPNF.

O que sucede é que, ainda que se concorde com a jurisprudência referida, no caso concreto, não foi o próprio processo judicial de insolvência que constituiu a causa da preclusão do direito do Autor accionar o Fundo de Garantia Salarial.

Nos termos do disposto no artigo 1.º, alínea a), do NRFGS, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja, para o que ora interessa, proferida sentença de declaração de insolvência do empregador, o que, na situação em apreço ocorreu em 08/11/2013, ou seja, antes da cessação do contrato de trabalho do Autor, que se verificou em 25/11/2013 [cfr. pontos 9) e 10) do probatório assente].

É a declaração de insolvência que faz nascer o direito ao acionamento do Fundo de Garantia Salarial (artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do NRFGS) e, in casu, a declaração de insolvência ocorreu antes da cessação do contrato de trabalho, não resultando da factualidade assente e do que vem alegado pelo Autor, por conseguinte, que a demora do processo judicial foi a causa de preclusão do direito, pelo que, no caso concreto, não ocorreu qualquer por violação dos artigos 2.º, 13.º e 59.º, n.ºs 1 e 3 da CRP.

Bastava a declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo administrador de insolvência (artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 59/2015) – não sendo necessário o reconhecimento dos créditos do Autor –, para deduzir o pedido junto do Fundo de Garantia Salarial. Os requisitos do exercício do direito de requerer o pagamento ao Fundo de Garantia Salarial não implicam, porque a lei não o prescreve, que já tenha ocorrido o reconhecimento dos créditos reclamados. O que se exige é que a haver processo de insolvência, os créditos têm de ser aí reclamados e isso mesmo demonstrado ao Fundo, em documento anexo ao requerimento. A ausência do reconhecimento dos créditos reclamados, não impedia o exercício do direito, por ele já puder ser legalmente exercido, nos termos do artigo 329.º do Código Civil.

Ademais, é ao Autor – enquanto interessado no procedimento – que incumbe diligenciar no sentido da obtenção do requerimento Modelo GS 1/2015-DGSS, devidamente certificado nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do NRFGS, e do documento previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do NRFGS. Tais documentos, no caso concreto, estavam em condições de ser emitidos desde 12/12/2013 (data em que o Autor reclamou, no processo de insolvência, os seus créditos, e altura em que a sua ex- entidade patronal já tinha sido declarada insolvente), ou seja, menos de um mês após a data em que ocorreu a cessação do contrato de trabalho.

De todo o exposto resulta, em suma, que o requerimento sub judice não podia ter acolhimento, uma vez que, tendo o Autor apresentado o requerimento em 01/03/2018, nunca se poderia entender, pelos fundamentos expostos, que a apresentação de tal requerimento foi tempestiva.
Impõe-se, deste modo, concluir que o acto impugnado é totalmente válido.

Mostrando-se o acto impugnado válido deve improceder o pedido anulatório e, consequentemente, o pedido de condenação à prática do acto devido, o que implica que a presente acção improceda totalmente.
Assim se decidirá.
(…)».

A construção jurídica ao redor da sucessão de prazos não vem questionada.

E assim dando por bom um prazo contado a partir da entrada em vigor do DL nº 59/2015, de 21/04.

Na contribuição para o cômputo de tal prazo, o que tem cerne de razão no inconformismo do recorrente rodeia o previsto no seu:
Artigo 5.º
Requerimento
1 - O Fundo efetua o pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento do trabalhador, do qual constam, designadamente, a identificação do requerente e do respetivo empregador e a discriminação dos créditos objeto do pedido.
2 - O requerimento é instruído, consoante as situações, com os seguintes documentos:
a) Declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório;
b) Declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída, emitida pelo empregador;
c) Declaração de igual teor, emitida pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, quando não seja possível obtenção dos documentos previstos nas alíneas anteriores.
3 - O requerimento é certificado pelo administrador da insolvência, pelo administrador judicial provisório, pelo empregador ou pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, consoante o caso, sendo a certificação feita:
a) Através de aposição de assinatura eletrónica; ou
b) Através de assinatura manuscrita no verso do documento.

Assim, o requerimento a apresentar junto do Fundo terá de ser instruído com um dos ditos documentos, de acesso junto do administrador da insolvência ou administrador judicial provisório, ou do empregador, ou, na impossibilidade, pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego.

O caso confronta o que incumbe ao administrador da insolvência.

Na óptica do recorrente a dita “Declaração ou cópia autenticada” coincidirá com o que deve ser um reconhecimento dos créditos por banda desse administrador, não com a sua simples petição (reclamação) de créditos na insolvência, pelo que, dado o sucedido no caso, a seu ver protelando-se esse reconhecimento até que a situação foi “dilucidada”, esteve impedido de accionar o prazo para pedido de pagamento ao pedido ao Fundo até decisão judicial proferida no processo de insolvência em 06.02.2018 (e os dados de facto que alinhou foram recepcionados na decisão recorrida, retirando censura à necessidade de uma qualquer “prova adicional”), suscitando o juízo de inconstitucionalidade enunciado, em diferente entendimento ao adoptado na decisão recorrida.

Mas não tem razão.
Não se perca de vista o prazo de um ano assinalado na decisão recorrida.
Na razão ao juízo de inconstitucionalidade a que o recorrente apela o que “está em causa é saber se, na contagem desse prazo, é possível incluir um período temporal (que, como vimos, pode ser assinalável) especificamente determinado e tendente à criação de um pressuposto essencial do direito ao acionamento do FGS (o período entre o pedido de declaração da insolvência e a sua efetiva declaração pelo tribunal competente)”.

Não é o caso.
Se bem alcançamos, o recorrente, à semelhança, e na mesma razão de ser, pretende “estender” este juízo a diferente vicissitude, como a de uma recusa/impossibilidade/inviabilidade de reconhecimento do crédito por banda do administrador de insolvência.

Todavia, não carece desse reconhecimento.
Em jurisprudência constante, é pacífico que «Basta a “Declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência” (art.º 5º, nº 2, a), do Novo Regime) (…) O sistema assim gizado terá as suas imperfeições, mas não cabe uma interpretação abrogante.» (Ac. deste TCAN, de 13-12-2019, proc. n.º 00285/17.3BEVIS); “a reclamação ao FGS é independente do reconhecimento dos créditos salariais em sede de insolvência, bastando a declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório (art° 5°/2/al. a) do DL 59/2015); -por isso, o reconhecimento dos créditos não é necessário e imprescindível, para se efectuar a reclamação ao FGS (Ac. deste TCAN, de 28-09-2018, proc. n.º 00785/17.5BEPRT).
Ora, em primeira linha, nada consta de obstáculo à obtenção de tal declaração.
Essa importando, não o reconhecimento.

De todo o modo, certo é que por comunicação de 19/02/2014, enviada ao Autor em 21/02/2014, a Administradora de Insolvência, mesmo que sob condição suspensiva, reconheceu-lhe créditos laborais no montante total de EUR 69.661,53.
Permitindo pedido de pagamento ao réu; a decisão judicial proferida no processo de insolvência em 06/02/2018 apenas visou tornar certo o submetido a condição, não extravasando no seu caso julgado a questão aí dirimida pertinente à fixação dos créditos merecedores do reconhecimento do Administrador; bem que tenha extraído o que entendeu ser reflexo benefício; e de todo o modo sem vinculação subjectiva desse caso julgado ao réu]

E, em segunda linha, na impossibilidade, prevê a lei que a declaração seja emitida pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego (art.º 5º, nº 1, c), do cit. DL).

Assim é na continuidade da pretérita solução legal (artigo 319.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 35/2004), sem “qualquer referência à necessidade de os créditos reclamados pelo trabalhador terem sido previamente reconhecidos, designadamente, através de sentença de verificação e graduação de créditos ou através do reconhecimento pelo Administrador de Insolvência.

Além de a lei também não referir que a falta de reconhecimento dos créditos pelo Administrador de Insolvência impede o seu pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial ou faz presumir a sua inexistência.”.
E porque assim é, com vista a assegurar as finalidades sociais do Fundo de Garantia Salarial, sem incurso em morosidade da justiça por exigência do prévio reconhecimento dos créditos reclamados, desse queixume não pode o autor lançar mão.

Donde, falece sustento ao recurso.
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
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Custas: pelo recorrente.
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Porto, 2 de Junho de 2021.

Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Nuno Coutinho