Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00030/04
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/28/2004
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IRS
ARTIGO 87º DO CPT
Sumário:Uma vez que a impugnação incide sobre a decisão que fixou a matéria tributável em sede de Comissão de Revisão (embora no caso não tenha existido deliberação da mesma, mas decisão do Sr. Director Distrital de Finanças, ao abrigo do art° 87°, n° 3 do CPT), é irrelevante que no relatório da fiscalização esteja fundamentada a quantificação se depois, a entidade com competência final para a manter ou alterar, não fundamenta a sua decisão.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
M.., contribuinte fiscal nº (adiante Recorrente), não se conformando com o acórdão do TCA de fls. 127 a 134, que, concedendo provimento a recurso da FP interposto de sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IRS, do ano de 1992, dele recorreu para o STA que, por acórdão de fls. 214 a 224, revogou aquele acórdão do TCA e determinou a ampliação da matéria de facto, tendo em consideração, sobremaneira, o documento de fls. 80.

A Procuradora-Geral-Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, limitando-se a dizer que “o Ministério Público tomou conhecimento do teor do Acórdão do STA de fls. 214 a 224 dos autos.”

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, materialidade essa que se submete a alíneas:
a) A impugnante concede haver lugar às correcções técnicas resultantes de não terem sido contabilizados os rapeles da Cofarbel e dos lapsos de contabilidade referidos no relatório e demonstrados a fls. 16 do relatório, para o ano individualizado em análise;
b) A impugnante, diariamente encomenda medicamentos a 2 empresas;
c) E ao recebê-los, assinala-se a sua entrada através de leitura óptica;
d) A maior parte das vendas respeita a medicamentos;
e) Sendo que os outros produtos de «cosmética e artigos de puericultura» atingem cerca de 5% das vendas;
f) É, assim, possível, em cada momento, prestar contas;
g) A Farmácia tem, por outro lado, os custos inerentes ao seu próprio funcionamento, o que pode determinar, conjunturalmente, lucros inferiores;
h) O desconto concedido pelas empresas fornecedoras é sempre o mesmo;
i) Nos produtos não farmacêuticos a impugnante sofre a concorrência próxima de um supermercado;
j) No fim do dia, fazem um apuro diário;
k) Nos anos em causa, as entradas eram feitas pelo mesmo modo, através de leitura óptica;
l) Acrescia, ainda, o controlo da própria caixa registadora;
m) Os preços dos remédios variam de ano para ano e até no mesmo ano;
n) Os apuros diários, agora como então, reflectem o nome do medicamento, o preço e o respectivo IVA;
o) As existências e os preços reais estão controlados informaticamente;
p) É possível e seguro fazer o controlo do total das compras e das vendas da impugnante porque está tudo informatizado;
q) Os produtos não farmacêuticos têm uma expressão mínima no contexto geral das vendas;
r) O controlo final das existências (finais) é feito com base no valor de aquisição;
s) Não há possibilidade de qualquer fuga;
t) O sistema informático permite o controlo da realidade do IVA, o mesmo é dizer das taxas diferenciadas dos medicamentos e dos outros produtos;
u) O preço de venda ao público dos medicamentos é o preço de factura com o desconto aí referido, corresponde à margem de lucro;
v) O preço de venda ao público dos medicamentos está fixado legalmente;
x) Nos produtos não farmacêuticos a situação é diferente;
z) Já não existe fixação a nível legal;
aa) Só se podendo basear qualquer análise, para o efeito, do custo das existências vendidas e numa margem ponderada apurada com base em tabelas de fornecedores e preços afixados nos respectivos produtos;
ab) Do depoimento da testemunha, Sr. J.., perito tributário, resulta que «não conferiu quantidades, apenas procedeu a quantificações de valores, em termos de CEV» (Processo de Impugnação, nº 310/96);
ac) Que acrescentou ainda que, no respeitante aos fornecedores, que a Cofarbel, extrafactura, concede um papel que é considerado "proveito financeiro" e que não vai influenciar a margem apurada;
ad) A Farbeira, por sua vez, já não pratica descontos financeiros, é tudo processado na factura;
ae) Constatou, ainda, «que não existem compras não documentadas, nem encontrou saída não documentada de medicamentos».
* * *
Atento ao decidido no Acórdão do STA que ordenou a baixa dos autos para proceder a pertinente alargamento do quadro factual, há que apreciar a matéria de facto resultante dos autos e aquela que foi fixada na sentença.
Nos Recursos nº 6888/02, de 26/11/2002, nº 6891/02, de 05/11/2002 e nº 6887/02, de 12/11/2002, do TCA, foram proferidos Acórdãos acerca desta mesma factualidade (consta fotocópia dos mesmos a fls. 151 a 203), só que referentes a IRS dos anos de 1991, 1993 e 1994 e com os mesmos intervenientes processuais, pelo que, com a devida vénia, passamos a respigar o aí constante para fundamentarmos o caso sub judicie, sendo que a matéria factual é a mesma:
«A matéria de facto relevante para a decisão tem de relacionar-se, como é óbvio, com o pedido e a causa de pedir formulados na petição inicial.
Na petição inicial, a impugnante insurgiu-se contra o acto tributário com fundamento em:
a) Vício de forma por falta de fundamentação;
b)Vício de violação de lei com fundamento em errónea quantificação da matéria tributável e ilegalidade do recurso aos métodos indiciários.
Cabia então ao tribunal apurar os factos que permitissem decidir a causa de acordo com o pedido e a causa de pedir.
Ora, da parte da Fazenda Pública foram apresentados os docs. de fls. 27 a 81, sendo que muitos deles foram obtidos da contabilidade da impugnante.
Em contrapartida, a recorrida apresentou três testemunhas inquiridas a fls. 84 a 87 dos autos, sendo duas delas praticantes de contabilidade (v. fls. 84 e 85) e a terceira farmacêutica na impugnante (v. fls. 86).
Analisando o probatório constante da sentença recorrida, verifica-se que se limita a reproduzir quase na totalidade os depoimentos das testemunhas sem analisar qualquer dos documentos apresentados pela Fazenda Pública. E isto não obstante fazer anteceder o probatório da menção de que este se baseava nos depoimentos das testemunhas e dos documentos juntos aos autos.
Ora, examinando o conteúdo dos depoimentos das testemunhas, verifica-se que estes são genéricos, sem a mínima referência concreta à contabilidade da impugnante e reportando factos que em nada contradizem o conteúdo do relatório da fiscalização. Sendo assim, não podiam estes ser valorados contra os factos descritos neste. Acresce ainda que foram omitidos factos relevantes para a decisão constantes de outros documentos juntos pela Administração Fiscal, nomeadamente os referentes à reclamação para a Comissão Distrital de Revisão.
Pelo que ficou dito, procede então a 2ª conclusão, o que determina a revogação da decisão recorrida, por erro na apreciação da matéria de facto.
Sendo certo que nada obsta a que este Tribunal decida do mérito da causa, ao abrigo do disposto no art° 753° do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a notificação das partes para alegarem, uma vez que estas já tiveram oportunidade de se pronunciarem sobre o mérito da causa em alegações (v. fls. 88), cabe fixar os factos provados e decidir em seguida.
Sendo assim, dão-se como provados os seguintes factos:
a) A impugnante exerce a actividade de farmácia - CAE 622.220, comercializando a retalho além de especialidades farmacêuticas que representam cerca de 90% do seu volume de negócios e outros produtos, nomeadamente de higiene, cosmética e produtos para lactentes (ponto 1.1 do Relatório de fls. 29).
b) Na sequência da realização de exame à sua escrita pela Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Coimbra, com referência aos anos de 1991 a 1994, foi elaborado o relatório que constitui fls. 27 e segs., cujo teor se dá por reproduzido.
c) Os principais fornecedores da impugnante são a "Cofarbel" e a "Farbeira" os quais representam cerca de 90% dos fornecimentos/ano (v. ponto 3.2.2.3 - a) do Relatório - fls. 32).
d) A "Cofarbel» concede descontos na factura de 24% sobre a venda, nas especialidades farmacêuticas e de 5% nos medicamentos de venda livre e restantes produtos, concedendo ainda um rappel, que é atribuído em função das compras efectuadas (v. fls. 32).
e) A " Farbeira" pratica o desconto na factura de 27,8% fixos sobre a venda que correspondem às percentagens de 20, mais 5, mais 4, sobre o preço de venda ao público dos medicamentos (v. fls. 32).
f) Por considerar que as margens declaradas pela contribuinte não se ajustavam às efectivamente praticadas no estabelecimento, procedeu-se à determinação das margens de lucro quantificando-se as compras efectuadas aos principais fornecedores nos anos de 1990 a 1994 ("Farbeira", "Drogaria Central" e "Cofarbel"), conforme referido a fls. 33/35.
g) Com fundamento em que os livros de registo não reflectiam a exacta situação patrimonial, bem como o resultado efectivamente obtido e considerando ainda não ser possível a comprovação e quantificação directa por outra forma, procedeu-se à determinação da matéria tributável por métodos indiciários, relativamente ao ano de 1992, nos termos descritos no ponto 3.4.3 (v. fls. 38).
h) Os métodos utilizados na quantificação são os referidos na b) de fls. 37 que se dá por reproduzida.
i) A impugnante reclamou para a Comissão Distrital de Revisão da fixação da matéria tributável assim estabelecida, tendo o valor fixado sido mantido pelo Director Distrital de Finanças, conforme acta de fls. 80 cujo teor se dá por reproduzido.
j) Na sequência dessa decisão foi efectuada a liquidação que constitui objecto da presente impugnação.
Fundamentação dos factos dados como provados: os documentos de fls. 27 a 81, referidos em cada alínea do probatório.
Factos não provados: os resultantes dos depoimentos das testemunhas, dado que traduzem meros juízos de valor, genéricos, não concretos e, em nosso entender insusceptíveis de poderem destruir o valor probatório dos documentos apresentados pela Administração Fiscal alguns dos quais recolhidos da própria contabilidade da impugnante.
Ao contrário do referido pela recorrida nas contra-alegações, não está em causa dar mais valor à opinião do perito de fiscalização do que à do contabilista da recorrida, mas sim, valorar afirmações baseadas em documentos credíveis e afirmações sem qualquer apoio e que traduzem meros juízos pessoais sobre a questão.

III
Posto isto, cabe então decidir a impugnação tendo em conta as questões que a impugnante submeteu à apreciação do tribunal e que foram as seguintes:
a) Vício de forma por falta de fundamentação;
b) Vício de violação de lei por ilegalidade do recurso aos métodos indiciários para apuramento da matéria tributável e errada quantificação da mesma matéria.
Alegou a impugnante que a notificação que lhe foi feita não permite verificar em que se baseou a nova fixação da matéria tributável.
Ora, tendo a impugnante reclamado para a Comissão Distrital de Revisão e apresentado as razões pelas quais, em seu entender, a matéria tributável estava erradamente quantificada, era a decisão tomada na mesma Comissão a relevante para a liquidação subsequente do imposto.
Acontece, porém, conforme resulta da acta da Comissão de Revisão (fls. 80) que, não tendo comparecido o perito da impugnante, não foi possível a deliberação por parte da mesma. E, sendo assim, o Sr. Director Distrital de Finanças decidiu manter a quantificação da matéria tributável.
Resta então saber se esta decisão foi devidamente fundamentada, conforme o impunha o art° 87° do CPT, em vigor à data dos factos.
Na referida acta, ficou exarado o seguinte: " Dada a não comparência do contribuinte, do perito indicado, nem de advogado com procuração, não obstante as devidas notificações decorrida uma hora, o presidente da Comissão decidiu pela manutenção dos valores fixados, caso o vogal não justifique a "falta de comparência no prazo de cinco dias, face ao disposto no art° 86°, n° 2 do CPT".
Não consta da acta qualquer remissão para a fundamentação do relatório da fiscalização tributária, nem qualquer razão é aduzida para justificar os referidos valores.
Sendo certo que em termos de fundamentação do acto tributário é admissível a remissão para relatórios, pareceres ou outras peças do procedimento em que exista já fundamentação de facto e de direito do mesmo acto, caso o mesmo seja mantido em termos idênticos em sede de reclamação ou recurso hierárquico, no caso em apreço a decisão do Sr. Director Distrital, que manteve a matéria tributável apurada na acção de fiscalização, não contém qualquer fundamentação, nem sequer por remissão.
Uma vez que a impugnação incide sobre a decisão que fixou a matéria tributável em sede de Comissão de Revisão (embora no caso não tenha existido deliberação da mesma, mas decisão do Sr. Director Distrital de Finanças, ao abrigo do art° 87°, n° 3 do CPT), é irrelevante que no relatório da fiscalização esteja fundamentada a quantificação se depois, a entidade com competência final para a manter ou alterar, não fundamenta a sua decisão.
A falta de fundamentação do acto tributário conduz à anulação do mesmo, pelo que a impugnante tem razão nesta parte, o que determina a anulação da liquidação impugnada e a desnecessidade de apreciação das outras questões por si invocadas na petição.
Ora, examinando a acta que constitui fls. 80, e abrangendo ela também este exercício de 1992, conclui-se que a mesma se não encontra fundamentada quanto às razões da fixação da matéria tributável que serviu de base à liquidação impugnada. E, sendo assim, a impugnação tem que proceder.»

IV
Termos em que se decide revogar a sentença recorrida e, conhecendo da impugnação, em substituição do Tribunal de 1a Instância, ao abrigo do disposto no art. 753°, nº l do Código de Processo Civil, julgar esta procedente, por falta de fundamentação da fixação da matéria tributável e anular, consequentemente, a liquidação impugnada.
Sem custas por a recorrente delas estar isenta.
Notifique e registe.

Porto, 28 de Outubro de 2004
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) José Maria da Fonseca Carvalho