Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00303/04.5BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/23/2005 |
| Tribunal: | TAF do Porto - 2º Juízo |
| Relator: | Dr.ª Ana Paula Portela |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO - ART. 28º DA LPTA - ART. 58º, N.º 4, AL. A) DO CPTA |
| Sumário: | I. O CPTA, inclusive o seu art. 58º, apenas entrou em vigor no dia 01/ 01/ 2004 conforme art. 2° da Lei 04 A/2003 de 19/02, que dá nova redacção ao artigo 7° da Lei 15/2002 de 22/02, determinando o dia 01/01/2004 para o início da vigência do CPTA. II. Pelo que, tendo o facto administrativo impugnável ocorrido em 24/ 06/2003 e a recorrente tido conhecimento dele em 22/7/03 era aplicável o art. 28º da LPTA, caducou o seu direito de interposição do recurso decorridos dois meses, ou seja, em 23/9/03 . III. E, não pode renascer um prazo que já terminou. IV. Apesar de resultar do acto que a Administração partiu de um pressuposto no mesmo que a recorrente entende ser errado , e de a recorrente ter avisado a Administração desse erro, não podia a mesma criar uma expectativa juridicamente tutelável a qualquer alteração de um acto recorrível do qual tinha conhecimento e ficar passivamente à espera que esta o alterasse. V. Pelo que, nunca integraria esta situação a prevista no art. 58, 4, a) do CPTA. |
| Data de Entrada: | 04/14/2005 |
| Recorrente: | E. |
| Recorrido 1: | Município da Póvoa de Varzim |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção administrativa especial para impugnação de acto administrativo - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | E…, identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que absolveu da instância o Município da Póvoa do Jardim e S… na acção administrativa especial por si interposta de anulação parcial do despacho de 9/4/03 do Vereador da Divisão de Obras Particulares, de condenação a demolição de construção que identifica e de condenação do P. da C .M. Póvoa do Varzim em sanção pecuniária compulsória de 5% por cada dia de atraso, por ter julgado procedente a excepção de caducidade do direito de acção. Para tanto alega, em conclusão: “1...2. Na sua petição inicial, a recorrente invoca factos que indicam ter sido induzida em erro pela Administração. Terceira: As informações prestadas pelo recorrente no seu requerimento de 22/07/03, em que a recorrente requereu que se mandasse fiscalizar a edificação em causa foram feitos com total boa fé por parte da recorrente, que confiou que a Administração iria, diligentemente, ter em consideração as informações prestadas, respondendo a essas mesmas informações, bem como respondendo, em sentido afirmativo ou negativo, ao requerimento para que se procedesse à fiscalização da obra. Quarta: A recorrente, após mais de dois meses de paciente espera e face à ausência de resposta por parte da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, viu-se forçada a apresentar um requerimento nos serviços daquela Câmara Municipal, no dia 24/09/2003, em que, nos termos do artigo 61.° do Código de Procedimento Administrativo, solicitava informação sobre a realização e resultados da fiscalização requerida em 25/07/03. Quinta: Apenas em 10/12/03, a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, através de ofício assinado pelo senhor Vereador com competências delegadas no âmbito da Divisão de Obras Particulares, informou a recorrente de que "as obras referentes ao processo de licenciamento municipal n.º 742/02, encontram- se a ser executadas em conformidade com o respectivo projecto aprovado". Sexta: Mais uma vez, o órgão executivo do recorrido não se pronunciou sobre o invocado incumprimento do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim e sobre a fiscalização da obra requerida, razão pela qual a recorrente continuou, de boa fé, à espera que a Administração, de forma diligente, respondesse ao conteúdo do seu requerimento de 22/07/2003. E esperou até ao dia 5/03/2004, data em que apresentou a petição inicial no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Sétima: Os factos alegados, já anteriormente invocados pela recorrente na sua petição inicial, demonstram, na nossa opinião e salvo o devido respeito, que, na situação em concreto, a "... tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por a conduta da Administração ter induzido o interessado em erro”. Oitava: Efectivamente, a recorrente confiou que a Administração iria, de forma diligente, responder ao conteúdo do seu requerimento de 22/07/03 e esperou, de boa fé, por uma resposta até ao dia 5/03/04. Nona: Acresce que a recorrente tinha fundadas razões para acreditar que essa resposta iria surgir, pois a Administração, no procedimento administrativo concreto, sempre foi respondendo aos sucessivos requerimentos que a recorrente foi apresentando nos seus serviços, sendo certo que, para além disso, a recorrente tinha fundadas razões para acreditar que a informação por si prestada no requerimento de 22/07/03, bem como a fiscalização aí requerida, poderiam influenciar a conduta posterior da Administração, uma vez que esta, ao longo da processo, como se pode constatar pela leitura dos factos invocados na petição inicial, foi mudando de posição sobre a legalidade das obras que se estavam a efectuar, tendo mesmo chegado a embargar a obra, em momento posterior à apresentação de requerimentos nos serviços da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim por parte da recorrente.” O Município da Póvoa do Varzim conclui as suas alegações da seguinte forma: “I-A douta decisão recorrida fez correcta aplicação do direito ao considerar procedente a excepção de caducidade do direito de acção, concluindo, em consequência, pela absolvição da instância do ora recorrido. II - Tendo a ora recorrente tomado conhecimento do acto impugnado no momento em que lhe foi entregue a certidão do acto, e sendo facto assente, incontroverso, que essa entrega ocorreu em data anterior a 22/07/2003, é inquestionável que quando a impugnação ora em causa foi apresentada, em 05/03/2004, o prazo de que a ora recorrente dispunha para o efeito já havia terminado há vários meses nos termos do disposto na al. a) do n°1 do art. 28º da LPTA, lei ao tempo aplicável, era de 2 meses o prazo de que a mesma dispunha para interpor o recurso contencioso de anulação do acto em causa. III- Ainda que se considerasse aplicável à situação sub judice a norma inovadora vertida no art. 58° n.º4 als. a) e b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em face da factualidade adquirida no processo, sempre se imporia concluir pelo não preenchimento de qualquer das hipóteses normativas em consideração. IV- Carece, pois, de qualquer sustentação a posição defendida pela ora recorrente no presente recurso jurisdicional sem sequer invocar a inaplicabilidade da norma vertida no art. 28° da LPTA (norma decidendi), a ora recorrente limita-se a canalizar todos os esforços argumentativos para o preenchimento da previsão da al a) do n.º4 do art. 58° do CPTA, "agarrando-se" ao facto de ter apresentado um requerimento em 22/07/2003 a solicitar a realização de fiscalização à edificação em causa no presente processo, facto esse destituído de qualquer relevância no que a uma eventual impugnação do acto de licenciamento da construção diz respeito.” O MP emite parecer no sentido da negação de provimento ao recurso. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * FACTOS ( com interesse para a causa): Dão-se aqui por reproduzidos os fixados em 1ª instância, ou seja : “ 1 – Em 07/05/03 a autora apresentou na Câmara Municipal da Póvoa de Varzim um requerimento, datado de 05/05/03, no qual refere, entre outras coisas, o seguinte (cfr. doc. de fls. 257 do processo administrativo): “(…) 4 – Sucede que a exponente obteve a informação de que foi apresentado pela proprietária do lote n.º 9 um pedido de licenciamento de alterações ao projecto de arquitectura; que as alterações ao projecto de arquitectura referidas foram deferidas por despacho do Senhor Vereador com competências delegadas no âmbito da Divisão de Obras Particulares; e que na “memória descritiva e justificativa do aditamento ao projecto de arquitectura” o autor do projecto assumiu o compromisso de proceder à demolição de algumas obras em execução, devido à circunstância de conterem “óbices regulamentares”. 5 – Face ao exposto, requer a V. Exª: a) Informação sobre qual a situação actual de todas as construções referidas no precedente ponto 2; e b) Caso alguma delas esteja autorizada, que ordene a passagem de certidão do acto, seu autor e data, que as autorizou”. 2 – Pelo ofício de 20/06/03, assinado pelo Sr. Vereador com competências delegadas no âmbito da Divisão de Obras Particulares, a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim informou a autora do seguinte (cfr. doc. de fls. 262 do processo administrativo): “Relativamente ao assunto em epígrafe e nos termos do meu despacho de 18 do mês em curso, informo V. Exª em conformidade com a informação do Departamento de Gestão Urbanística e Ambiente, que se transcreve: “1- Nos termos do solicitado na exposição (…), informo: a) Ponto 5-a) da exposição: - As construções citadas no ponto 2 da exposição, encontram-se deferidas, conforme processo de alterações referente ao reg. N.º 1305/03 de 31/03. - Importa referir que a exponente se refere à existência de uma varanda, que de facto não existe, pois o elemento visado destina-se a uma pala, sem acesso.” No que respeita ao ponto 5-b) da exposição, informo que, nesta data, foi emitida certidão, a qual poderá ser levantada em qualquer dia útil, das 8h30 às 15h00, mediante pagamento”. 3 – Em 24/06/03, a Secção de Licenciamento de Obras da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim emitiu certidão do seguinte teor (cfr. doc. de fls. 261 do processo administrativo): “(…) Em cumprimento do despacho de 18 do mês em curso, exarado pelo Senhor Vereador com competências delegadas no âmbito da Divisão de Obras Particulares, M…, no requerimento de E…, registado nesta Secção de Licenciamento de Obras com o número 1864/2003, em 07 do mês findo, CERTIFICA o seguinte: A autorização para construção de escadas, pátio e pala, do prédio que se encontra em construção ao abrigo do processo de licenciamento municipal n.º 742/02, foi proferida por despacho do Sr. Vereador do Pelouro de Obras Particulares datada de 09 de Abril de 2003. (…)” 4 – Em 25/07/03 a autora apresentou nos serviços da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim um requerimento datado de 22/07/03, dirigido ao respectivo presidente do seguinte teor (cfr. doc. de fls. 288 do processo administrativo): “E… … tendo tomado conhecimento do conteúdo da Exposição de 20/06/2003 … e da certidão de 24/06/2003 …, vem expor e requerer a V. Exª o seguinte: 1ª – O conteúdo da Exposição e da certidão supra referida não corresponde à verdade. 2º - Na verdade, e como facilmente se constatará pela observação directa da obra, a “pala” referida na Exposição dá acesso à porta da suite do andar superior, funcionando, pelo menos parte substancial da referida construção, como “varanda” e não como “pala”. 3º - Por outro lado, ao contrário do que foi garantido no “aditamento ao projecto de arquitectura”, não é respeitado “o afastamento de 3m em relação ao limite do lote”. 4º - O que constitui violação ao disposto no art. 20º do Regulamento do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim … 5º - Efectivamente, a extremidade da varanda situa-se apenas a cerca de 1,50m do limite do lote”. 5 – A petição inicial deu entrada neste tribunal no dia 05/03/04 (cfr. doc. de fls. 2 dos autos). * O DIREITO Imputa a recorrente erros na sentença recorrida já que : _ é-lhe aplicável o art. 58º n.º4 do novo CPTA; _ apesar de não ter discriminado um facto concreto que a tivesse induzido em erro, alegou uma situação constituída por vários requerimentos seus e uma postura da Administração nesse sentido. A questão suscitada neste recurso tem, desde logo, a ver com os preceitos aplicáveis à situação sub judice, se é aplicável o prazo de caducidade de dois meses previsto no artigo 28° da LPTA como entende a sentença recorrida, ou o artigo 58° n. °4 al. a) e b) do CPTA, como defende a recorrente. Pretende a recorrente que estão verificados os requisitos previstos no artigo 58° n.° 4 al. a) e b) do CPTA, nomeadamente por ter sido induzida em erro pela administração ao confundir "pala" com "varanda",de esta ter ignorado a questão da varanda "ilegal" ao responder à recorrente em 2/06/2003 limitando-se a informar que a obra está de acordo com projecto aprovado e de ela, recorrente, ter agido diligentemente, endereçando vários pedidos de esclarecimento, informação e de fiscalização, pedidos de boa fé, à CMPV como o fez aos 07/ 05/ 03, 25/ 07/ 03, 24/ 09/ 03 alertando para o facto da varanda ilegal (a cerca de 1.5 m e não 3 metros) e pedindo fiscalização Camarária, ficando à espera na boa fé, por ter fundadas razões para acreditar na administração camarária que antes até havia embargado a obra, tal como ficaria um cidadão normalmente diligente. Pelo que, a seu ver, o prazo de 3 meses para impugnar o acto administrativo, previsto no artigo 58° 2 b) CPTA, deveria ser prorrogado até um ano conforme n.° 4 mesmo artigo. Dispõe este preceito legal que: “4 – Desde que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de três meses da alínea b) do n.º 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por: a) A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro; b) O atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do acto impugnável, ou à sua qualificação como acto administrativo ou como norma.” Como se diz na sentença recorrida: “Estamos perante uma solução legal inovadora, na medida em que se permite a impugnação do acto para além do prazo de três meses (que é a regra geral), desde que não tenha ainda decorrido o prazo de um ano (que corresponde ao prazo mais longo de impugnação), caso o tribunal considere demonstrado, após ter ouvido as outras partes, que não era exigível a um cidadão normalmente diligente a tempestiva apresentação da petição em virtude de a Administração ter induzido em erro o interessado ou estarmos perante um atraso desculpável. Para que a impugnação seja considerada tempestiva, nos termos do disposto neste preceito legal, importa que o impugnante alegue e demonstre que na situação em concreto se verificaram uma ou várias das circunstâncias enumeradas nas várias alíneas do seu n.º 4, in casu, nas als. a) e/ou b).” Contudo, o CPTA, inclusive o seu art. 58º, apenas entrou em vigor no dia 01/ 01/ 2004 conforme art. 2° da Lei 04 A/2003 de 19/02, que dá nova redacção ao artigo 7° da Lei 15/2002 de 22/02, determinando o dia 01/ 01/ 2004 para o início da vigência do CPTA. E, no caso sub judice, o facto administrativo impugnável ocorreu em 24/ 06/2003. (certidão levantada pela recorrente e passada pela CMPV da existência do despacho de 9/4/03 a autorizar a construção de escadas, pátio e pala no prédio do proc. 742/02, em resposta ao pedido da recorrente de 07/05/2003). Pelo que, decorridos dois meses após ter conhecimento da certidão do acto impugnado, ou seja, em 23/9/03 (já que resulta da matéria de facto que pelo menos em 22/7/03 tinha tal conhecimento) caducou o seu direito de interposição do recurso. Ora, não pode renascer um prazo que já terminou. Não podia, pois, ser aplicável ao caso sub judice, o prazo previsto no CPTA, já que o prazo para interposição do recurso decorreu no âmbito de aplicação da LPTA, e já havia terminado aquando da entrada em vigor do CPTA. Contudo, não nos parece que a questão fosse, de qualquer forma, integrável no art. 58º n.º4 a) do CPTA. Na verdade não nos parece que seja o caso de a Administração ter induzido o aqui recorrente em erro já que, em momento algum , a Administração indiciou que fosse alterar o acto que praticara. Apesar de resultar do acto que a Administração partiu de um pressuposto no mesmo que a recorrente entende ser errado, e de a recorrente ter avisado a Administração desse erro, não podia a mesma criar uma expectativa juridicamente tutelável a qualquer alteração de um acto recorrível do qual tinha conhecimento e ficar passivamente à espera de um “ milagre”. E, nem sequer um comportamento anterior da Administração podia criar essa expectativa juridicamente tutelável. É que, dos factos invocados pela então autora e aqui recorrente apenas resulta que : _ em 31/1/03 requereu fiscalização da obra invocando dúvidas sobre a legalidade da mesma; _ essa fiscalização foi feita em 13/2/03 com informação sobre a conformidade das obras com o projecto aprovado; _ Em 23/3/03 é feito um pedido de certidão do acto de licenciamento ; _ Em 27/3/03 é determinado o embargo imediato da obra até esclarecimento. O que revela que a tomada de posição da Administração perante requerimentos da aqui recorrente foi feita com total respeito pelos prazos , e de imediato perante as suas asserções, o que não legitima que venha a deixar decorrer prazos apenas porque anteriormente vieram a obter atempadamente deferimento as suas pretensões . Devia , assim ,a autora e aqui recorrente ter impugnado o acto em causa contenciosamente e não ter optado por insistências junto da administração camarária, deixando decorrer o prazo legal quando não houve qualquer indução em erro da Administração nesse sentido. Tal apenas aconteceria se, no decurso daquele prazo tivesse ocorrido qualquer fiscalização donde resultasse o acolhimento da sua pretensão, independentemente de a tal corresponder qualquer posterior acto, ou qualquer atitude donde resultasse um posterior deferimento que entretanto não ocorreu. O que não aconteceu no caso sub judice, onde apenas a Administração revelou uma atitude passiva, com a qual a recorrente pactuou. Em suma, não era aplicável ao prazo da interposição de recurso o CPTA, mas antes a LPTA, e nomeadamente o seu art. 28º, dado que a recorrente teve perfeito conhecimento do enquadramento jurídico do acto a impugnar, tendo-lhe sido entregue certidão referente ao mesmo há mais de dois meses antes da entrada em vigor do CPTA e da data da interposição do recurso. De qualquer forma a situação não era enquadrável em situação de prorrogação de prazo previsto no art. 58º 4 do CPTA. Nada há, pois, a censurar à decisão recorrida. * Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.Custas pelo recorrente R. e N. Porto, 23/6/2005 |