Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01609/10.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/19/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:EXPROPRIAÇÃO; INDEMNIZAÇÃO; RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
Sumário:
A omissão de indemnização em processo de expropriação dá lugar a responsabilidade civil extracontratual a exercer em Tribunais Administrativos. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:V&A, Ld.ª
Recorrido 1:PV, SRU
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder parcial provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida
Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de €115.339,37 acrescida de juros de mora
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

V&A, Ld.ª veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 29.10.2013, que julgou improcedente a acção administrativa comum, sob a forma de processo sumário, intentada contra a PV, SRU – SRUBP, S.A. absolvendo a Ré dos pedidos de condenação a pagar à Autora: a) a quantia de €120.840,28, a título de danos causados; b) as quantias, a liquidar em execução de sentença, respeitantes a danos futuros, designadamente o valor das rendas que tiver pago e ainda os demais custos e funcionamento da sociedade que a Autora tiver de suportar para subsistir no local até à efectivação da exploração do seu contrato de arrendamento; e c) os juros à taxa legal sobre a quantia de €120.840,28, que se vencerem desde a citação até efectivo pagamento.
Invocou, para tanto, em síntese, que: pretende a alteração das respostas aos quesitos 21, 22, 23, 28, 29, 30, 32, 33, 34 (indicando os meios de prova que determinam, no seu entender, essa alteração); foram violados os princípios da mediação, concentração e continuidade da audiência; os gastos acumulados entre 2000 e 2006 fizeram parte dos custos atendíveis economicamente necessários para a obtenção de um lucrativo resultado; a caducidade da licença não pode ser apreciada nos termos em que a sentença o fez; a Autora era possuidora de uma licença eficaz à data da elaboração do projecto de Documento Estratégico e à data da concretização do Documento Estratégico final; a Autora era detentora de uma licença de construção válida e vigente, e durante todo esse período encontrava-se a decorrer o prazo para requerer a emissão do alvará, o que a Autora poderia fazer; a obrigatoriedade de ter em conta na elaboração do Documento Estratégico as licenças e autorizações eficazes, não impede que no mesmo documento sejam tidas em conta as licenças válidas e vigentes, como não isentava a SRU de ter em conta situações que têm a potencialidade de se tornar licenças eficazes; não tem qualquer lógica a conclusão da sentença de que a Autora perdeu uma oportunidade por sua culpa, que o normal era que, como ameaçado, a construção não fosse permitida ou a licença fosse cassada; o normal era que o processo se desenrolasse nos prazos da lei, e assim a expropriação; por tal, os efectivos prejuízos especiais e anormais, que a sentença acaba por admitir implicitamente, não decorreram de actuação da Autora, mas tão-somente da actividade e da actuação concretas da Ré.
*
A Recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.
*
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*
I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
1. Foram violados os princípios da mediação, da concentração e da continuidade da audiência.
2. Na resposta à matéria dos factos 21 e 22 da base instrutória, os mesmos deviam ser dados como integralmente provados.
3. Da mesma forma a resposta à matéria do facto 23 da base Instrutória, deve ser no sentido de provado.
4. A resposta positiva ao facto 28 da base instrutória também se impõe.
5. Também os factos 29 e 30 da base instrutória devem ser considerados provados.
6. Do mesmo modo, os factos 32, 33 e 34 da base instrutória devem ser considerados provados.
7. Se a Ré não tivesse sido constituída e a sua actividade não tivesse efeitos directos na vida da Autora, esta tiraria normalmente partido de um investimento que, como capital principal tinha o tempo que aguardou que uma pretensão urbanística e comercial viesse a obter condições legais definitivas de concretização.
8. Os gastos acumulados entre 2000 e 2006 fizeram parte dos custos atendíveis economicamente necessários para a obtenção de um lucrativo resultado.
9. E a caducidade da licença não pode ser apreciada nos termos em que a sentença o fez.
10. A Autora era possuidora de uma licença eficaz à data da elaboração do projecto de Documento Estratégico e à data da concretização do Documento Estratégico final.
11. A Autora era detentora de uma licença de construção válida e vigente, e durante todo esse período encontrava-se a decorrer o prazo para requerer a emissão do alvará, o que a Autora poderia fazer.
12. A obrigatoriedade de ter em conta na elaboração do documento estratégico as licenças e autorizações eficazes, não impede que no mesmo documento sejam tidas em conta as licenças válidas e vigentes, como não isentava a SRU de ter em conta situações que têm a potencialidade de se tornar licenças eficazes.
13. Não tem qualquer lógica a conclusão da sentença de que a Autora perdeu uma oportunidade por sua culpa.
14. O normal era que, como ameaçado, a construção não fosse permitida ou a licença fosse cassada.
15. O normal era que o processo se desenrolasse nos prazos da lei, e assim a expropriação.
16. Por tal, os efectivos prejuízos especiais e anormais, que a sentença acaba por admitir implicitamente, não decorreram de actuação da Autora, mas tão-somente da actividade e da actuação concretas da Ré.
*
II. Matéria de facto provada.
Da alteração da matéria de facto dada como provada.
Alega a Autora que:
“A Autora efectuou, em devido tempo, a reclamação no sentido de que a matéria incluída nos quesitos nºs 8 até 20, inclusive, e 31, 33 e 34 da Base Instrutória, correspondia à factualidade aduzida pela Autora nos artºs 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 27, 47, 48 (parte) e 49 da petição inicial.
Ora, tal matéria, além de parcialmente provada por documentos já juntos, não foi objecto de impugnação específica ou genérica por parte da Ré.
A título de exemplo, adiantou-se, na contestação a Ré apenas impugnou a primeira frase do artº 48 da petição, que constitui a parte não incluída no quesito, pelo que a restante parte está assente por acordo.
Nesses termos foi reclamada a inclusão de tal matéria na MATÉRIA DE FACTO CONSIDERADA ASSENTE, com a consequente retirada da mesma da BASE INSTRUTÓRIA.
Ora os factos incluídos nos quesitos 32 a 34 foram considerados não provados mas, para além de se defender que deviam ter, desde logo, sido incluídos na matéria de facto assente, face à prova documental apresentada e à falta de impugnação directa ou indirecta, pela Ré, também perante a prova testemunhal produzida deviam ter sido considerados provados.
Vejam-se os depoimentos produzidos adiante referidos.”
Responde a Ré que:
“Ora, quanto à reclamação da matéria de facto incluída na base instrutória, nos quesitos n.º 8 a 20 e 31, 33 e 34 pugna novamente a Autora que essa factualidade seja incluída na matéria de facto assente, na medida em que não é controvertida.
Os quesitos 8 a 20 e 31 reportam-se ao projecto de remodelação do estabelecimento comercial, aos contactos e correspondência com o município, na qualidade de entidade licenciadora, e à candidatura da Autora junto do IAPMEI.
Ou seja, reporta-se a factualidade completamente alheia à Ré, motivo pelo qual a Ré expressamente, no seu artigo 7º da Contestação, os impugnou.
Quanto aos restantes factos – quesitos 33 e 34 – reportam-se a uma data de reunião, assim como uma informação aí prestada pelo então Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto relativa aos contactos com os proprietários e demais titulares de direitos sobre as parcelas a intervencionar.
Nessa medida, a impugnação pela Ré consta também expressamente no seu artigo 7º da Contestação.”
Tem razão a Ré.
O artigo 7º da contestação constitui impugnação expressa dos factos que a Autora pede que sejam inseridos na matéria de facto assente, pelo que os mesmos foram correctamente levados à base instrutória, não merecendo provimento o recurso com este fundamento.
Alega a Autora que:
“Questões de matéria de facto, assentes na decisão inicial, e que exigem uma diferente apreciação, face à prova documental e, principalmente, à prova testemunhal produzida.
Na resposta à matéria dos factos 21 e 22 da Base Instrutória, os mesmos deviam ser dados como integralmente provados.
Atente-se aos depoimentos das testemunhas CMSA [vide depoimento prestado na 1ª sessão de audiência de julgamento, em 10-04-2012, depoimento registado na gravação dessa sessão, entre 44:35 e 1:30:15] e MHMLV [vide depoimento prestado na 2ª sessão de audiência de julgamento, em 15-05-2012, depoimento registado na gravação dessa sessão, entre 1:10:35 e 1:52:25] para verificar que houve efectiva informação, aliás de acordo com o que decorreria da lei, com a passagem da tutela do urbanismo do local para a Ré, que o projecto que a Autora apresentara ou qualquer outro alternativo não seria aprovado pela SRU PV.
Os depoimentos referidos, são claros nesse sentido, bem como no de que a gerência da Autora ficou sem alternativa, e acabam por não ser sequer contrariados no ambíguo depoimento da testemunha da Ré JMPMM [vide depoimento prestado na 2ª sessão de audiência de julgamento, em 15-05-2012, depoimento registado na gravação dessa sessão, entre 1:52:27 e 2:40:51].
Como tal impõe-se que se considere estes quesitos integralmente provados.”
Responde a Ré que:
“Da leitura das alegações apresentadas não resulta quais os pontos concretos da prova produzida que, na óptica da Recorrente, deveriam ter servido de suporte para outra apreciação da matéria de facto não dada como provada.
Na verdade, a Recorrida limita-se a indicar o nome das testemunhas e o momento da sua inquirição na gravação da prova, para concluir que aqueles factos deveriam ter sido dado como provados.
Assim, não resulta do exposto pela Recorrente que matérias ou pontos, as testemunhas inquiridas tenham referido, para se poder sequer concluir que aquela matéria de facto deveria ter sido dada como provada.
Pelo que, não se encontra devidamente impugnada ou fundamentada a parte do recurso relativa à matéria de facto dada como não provada para que a Recorrida se possa sequer devidamente pronunciar. Senão vejamos:
Os quesitos 21, 22 e 28 reportam-se a uma informação alegadamente prestada à Autora pela Ré quanto ao projecto previsto para a Parcela 17, onde a Autora mantinha um contrato de arrendamento em vigor e alegadamente a projectar uma remodelação do estabelecimento em causa.
O tribunal a quo deu como provado que o Arquitecto JPM teria transmitido à Autora que o documento estratégico previa a redução da parcela 17, em cerca de 2/3 da sua área.
Entende, porém, a Autora, ora Recorrente que, com base nos depoimentos das testemunhas CMSA e MHMLV, passe a ficar dado como provado que o projecto apresentado para licenciamento pela Ré, ou qualquer outro que pretendesse apresentar, não seria autorizado pela Ré.
Ora, antes de mais, não clarifica a Autora o que é que esses depoimentos contêm que pudessem consubstanciar aquela matéria de facto.
Depois, o facto em apreço relacionava-se com a própria testemunha, motivo pelo qual coube ao Tribunal apreciar, quanto a este aspecto, o que foi por si transmitido à Autora, sendo certo que, de resto, é perfeitamente plausível que o arquitecto envolvido na elaboração do Documento Estratégico e que não detém esse tipo de poderes de autoridade, afirmasse que o projecto apresentado para licenciamento pela Ré, ou qualquer outro que pretendesse apresentar, não seria autorizado.
O que aliás, de resto, não corresponde à verdade, uma vez que ficou demonstrado que o projecto apresentado na Câmara Municipal do Porto veio a obter deferimento em Abril de 2006, tendo sido apenas por causa imputável à Recorrente que não se iniciaram as obras projectadas, uma vez que não levantou o alvará respectivo.
Vejamos:
Perguntava-se nos quesitos 21 e 22:
“21- Nos contactos que a Autora teve, inicialmente, com a Câmara Municipal do Porto e, posteriormente, e por reenvio desta, com a Ré, ficou evidente que lhe não seria autorizado o seu projecto ou de qualquer outro que pretendesse apresentar, pelo que a Autora foi pela Ré?
22- Pelos representantes da Câmara Municipal do Porto e pelo Arquitecto PM, técnico da Ré, com quem mais directamente lidou, a Autora foi desincentivada de avançar com a projectada obra?”
Resposta conjunta aos dois quesitos:
“Quesitos 21 e 22 : Provado apenas que, nos contactos que a Autora teve, inicialmente com a Ré, foi-lhe dito pelo Arquitecto JMPMM que a Unidade de Intervenção Estratégica iria reduzir o lote 17 [onde se encontra integrado o edifício arrendado à Autora] em cerca de 2/3 da sua área.
Provado ainda que o aludido arquitecto referiu que a Autora iria ser contactada futuramente para a obtenção de um acordo.”
Ora, de toda a prova coligida em audiência de julgamento, resulta que apenas se provou o que foi dado como provado.
O que foi eliminado na resposta aos dois quesitos não foi afirmado pela testemunha CMSA, de todo, e a testemunha, sócio principal da Autora, MHMLV, apenas disse que o Arquitecto PM lhes tinha dito que tirassem dali a ideia e que não era possível executar o projecto, que não tinha mais viabilidade, mas tal foi rebatido pelas testemunhas JMPMM e MFQMC, que chegaram mesmo a afirmar que se tivesse sido levantado o alvará teriam que ter ponderado a situação, o que é contrário ao afirmado pelo sócio principal da Autora, pelo que tendo havido nessa parte contradição de prova e não podendo descortinar-se quem mentiu ou falou verdade, foi correctamente eliminada a matéria factual sobre a qual não se verificou acordo.
Assim, com este fundamento também o recurso não merece provimento.
Alega a Autora que:
“Da mesma forma a resposta à matéria do facto 23 da Base Instrutória, com base nos mesmos indicados depoimentos das testemunhas CMSA [vide depoimento prestado na 1ª sessão de audiência de julgamento, em 10.04.2012, depoimento registado na gravação dessa sessão, entre 44:35 e 1:30:15] e MHMLV [vide depoimento prestado na 2ª sessão de audiência de julgamento, em 15-05-2012, depoimento registado na gravação dessa sessão, entre 1:10:35 e 1:52:25] deve ser no sentido de provado.
Indirectamente a testemunha JMPMM [vide depoimento prestado na 2ª sessão de audiência de julgamento, em 15-05-2012, depoimento registado na gravação dessa sessão, entre 1:52:27 e 2:40:51] não conseguiu esconder o conhecimento do projecto apresentado e aprovado pela Autora. Nem se concebia que um arquitecto traquejado apreciasse a questão colocada sem verificar os termos do projecto e sem averiguar junto da Câmara a situação do processo.
Aliás, mesmo a testemunha GNSMG [vide depoimento prestado na 2ª sessão de audiência de julgamento, em 15-05-2012, depoimento registado na gravação dessa sessão, entre 00:10 e 37:02] acaba por conceder o total conhecimento do projecto e da situação quer por si próprio, enquanto Vereador do Pelouro da Câmara do Porto, quer pelo seu antecessor, que disse ter consultado sobre o assunto, não obstante aquele outro invocar uma estranha amnésia sobre o caso.”
Responde a Ré que:
“Por sua vez, o quesito n.º 23 reporta-se ao conhecimento pela Ré do projecto que a Autora pretendia licenciar.
A este propósito cumpre referir que, decorre à saciedade dos autos, que o projecto de licenciamento decorreu junto do município, enquanto entidade licenciadora, e não junto da Recorrida, que a Autora pretende querer olvidar que é uma entidade distinta daquela.
Assim, não se alcança como poderiam as testemunhas acima referidas CMSA e MHMLV demonstrar ao Tribunal que a Ré era bem conhecedora da obra projectada pela então Autora, ora Recorrente.
Pelo que muito bem andou o Tribunal a quo ao dar como não provada tal matéria.
Vejamos:
Perguntava-se no quesito 23:
“23- (Projectada obra) De que a Ré era bem conhecedora.”
Resposta ao quesito:
“Não provado.”
Discorda-se desta resposta ao quesito.
A testemunha CMSA nada disse sobre o teor deste quesito, nem foi instada sobre ele.
A testemunha GNSMG, Vereador da Câmara Municipal do Porto com o pelouro do urbanismo, declarou ter tido conhecimento, mas apenas no início do seu segundo mandato, em Janeiro de 2010 (o primeiro iniciara-se em Janeiro de 2006), onde os sócios da Autora lhe disseram ter direito a indemnização por não poderem levar a cabo o projecto que tinham para o local, tendo ainda referido que perguntou ao Dr. LF se se recordava desta situação, tendo obtido resposta negativa. GG acrescenta que nessa data soube que havia um projecto na Câmara e que a Autora nunca levantou o alvará e que antes as negociações foram todas lideradas pelo parceiro privado. A Câmara nessa reunião ficou bem ciente de toda a situação. Houve propostas de negociações, sem êxito.
A testemunha MHMLV disse que na reunião de 2005/2006, o arquitecto P… lhes disse que não era possível executar o projecto apresentado na Câmara Municipal.
A testemunha JMPMM disse que teve conhecimento da situação dos arrendatários em Abril/Maio de 2016, altura em que foi fazer vistoria ao estabelecimento da Autora e que logo nessa altura lhe foi dito que esta tinha um processo a correr na Câmara e que ainda não estava aprovado.
Não há depoimentos em contrário do afirmado por estas testemunhas, pelo que a Autora tem razão quando pede que se dê como provado o facto alegado no quesito 23, devendo tal facto ser dado como provado com esclarecimento de que a Ré tomou conhecimento do projecto pendente na Câmara Municipal do Porto pelo menos em Maio de 2006.
Assim, altera-se a resposta de não provado para a resposta, “provado que, pelo menos a partir de Maio de 2006, a Ré tomou conhecimento do projecto de remodelação do RP pendente na Câmara Municipal do Porto”, merecendo provimento o recurso nesta parte.
Pelo que será aditado o ponto 60 à matéria de facto alinhada na decisão recorrida.
Alegou a Autora que:
“A resposta positiva ao facto 28 da Base Instrutória também se impõe, atentos os depoimentos das testemunhas MHMLV [vide depoimento prestado na 2ª sessão de audiência de julgamento, em 15-05-2012, depoimento registado na gravação dessa sessão, entre 1:10:35 e 1:52:25], GNSMG [vide depoimento prestado na 2ª sessão de audiência de julgamento, em 15-05-2012, depoimento registado na gravação dessa sessão, entre 00:10 e 37:02], JMPMM [vide depoimento prestado na 2ª sessão de audiência de julgamento, em 15-05-2012, depoimento registado na gravação dessa sessão, entre 1:52:27 e 2:40:51] e MFQMC [vide depoimento prestado na 2ª sessão de audiência de julgamento, em 15-05-2012, depoimento registado na gravação dessa sessão, entre 2:41:00 e 3:07:18]
Vejamos:
Perguntava-se no quesito 28:
“28- Em Setembro de 2008, por via informal, a Ré adiantou a informação de que, após a celebração de Contrato de Reabilitação Urbana com parceiros, os interessados seriam contactados com vista à obtenção de acordo para a reabilitação do quarteirão?”
Resposta ao quesito:
“Provado apenas o que consta da resposta dada aos quesitos 21º e 22º da base instrutória”.
A testemunha GNSMG disse que houve uma proposta em concreto da Autora apresentada à Ré, que não mereceu o acolhimento desta, não tendo dito em que ano isso aconteceu e que só em Janeiro de 2010 reuniu com os sócios da Autora e que antes disso não sabe os contactos em concreto que houve com a Ré, por isso, com o depoimento desta testemunha não poderia dar-se como provado o facto constante do quesito 28.
A testemunha MHMLV disse que o arquitecto P… lhes disse na reunião de 2005 ou 2006 que os sócios da Autora iriam ser contactados para ser indemnizados, dentro de mais ou menos 2 ou 3 meses, pelo que o facto foi confirmado por esta testemunha, mas com referência ao ano de 2005/2006 e não 2008.
A testemunha JMPMM nada disse sobre este facto em concreto.
A testemunha MFQMC nada disse sobre o facto em questão, tendo apenas dito que a Ré recebeu uma proposta de negociação, que não foi aceite.
Como só a testemunha HMLV afirmou o facto constante do quesito 28 e tal facto não foi confirmado pelas três testemunhas também indicadas a esse quesito, e dado que a testemunha Hernâni é o principal interessado no desfecho da acção, afigura-se-nos correcto não ter atendido ao seu depoimento e ter sido este respondido pela forma supra indicada, não merecendo provimento o recurso com este fundamento.
Alegou a Autora que:
“Também os factos 29 e 30 da Base Instrutória devem ser considerados provados.
As testemunhas da Ré JMPMM [vide depoimento prestado na 2ª sessão de audiência de julgamento, em 15-05-2012, depoimento registado na gravação dessa sessão, entre 1:52:27 e 2:40:51] e MFQMC [vide depoimento prestado na 2ª sessão de audiência de julgamento, em 15-05-2012, depoimento registado na gravação dessa sessão, entre 2:41:00 e 3:07:18], e o seu representante RFEQ [vide depoimento prestado na 1ª sessão de audiência de julgamento, em 10-04-2012, depoimento registado na gravação dessa sessão, entre 00:07 e 44:10 esclarecerem que os arrendatários não eram contactados, pois as condições do contrato com o concessionário incluíra no valor das indemnizações a pagar por cada prédio expropriado, apenas o valor a pagar aos proprietários, que teriam de, por sua vez, pagar aos arrendatários.
Esta cláusula do contrato (junto aos autos) esclarece o que as mesmas testemunhas explicaram que houve casos em que o acordo entre proprietário e arrendatário era entre eles vantajoso, e a expropriação se resolveu, mas não nas restantes. Isto, como se pode ver, em contradição com o estipulado no Código das Expropriações.
Do mesmo modo, os factos 32, 33 e 34 da Base Instrutória devem ser considerados provados.
Os factos foram bem esclarecidos pela testemunha MHMLV [vide depoimento prestado na 2ª sessão de audiência de julgamento, em 15-05-2012, depoimento registado na gravação dessa sessão, entre 1:10:35 e 1:52:25] que confirmou o encontro, o seu motivo e a resposta dada, o que acabou por ser directa e indirectamente confirmado no depoimento da testemunha GNSMG [vide depoimento prestado na 2ª sessão de audiência de julgamento, em 15-05-2012, depoimento registado na gravação dessa sessão, entre 00:10 e 37:02].
Respondeu a Ré que:
“Quanto à factualidade prevista nos quesitos 29, 30, 32 a 34 da Base Instrutória, não logrou a Autora fazer prova nesse sentido, sendo certo que o esclarecimento prestado pelo Arquitecto JP e MFC apenas foi no sentido de dar nota que, em primeiro lugar, eram os proprietários a ser contactados, na medida em que foi esse o acordo com o parceiro privado encontrado para a reabilitação do espaço.
Vejamos.
Perguntava-se nos quesitos 29 e 30:
“29- Mas tal contacto com vista à obtenção de acordo para a reabilitação do quarteirão não sucedeu?”
Resposta ao quesito:
“Não provado”.
“30- Tal como não sucedeu durante o ano de 2009?”
Resposta ao quesito:
“Não provado”.
Estes dois factos foram dados como não provados correctamente, porque dos depoimentos das duas testemunhas JMPMM e MFQMC resultou que foram realizadas mais do que uma reunião com eles, enquanto representantes da Ré, o que desmente que não foram feitos contactos com vista à obtenção de acordo entre a Ré e os sócios da Autora. Também o representante legal da Ré, RFEQ, disse na parte final do seu depoimento que há mais de um ano antes da reunião que teve com os sócios da Autora, reunião ocorrida em Janeiro de 2010, já havia negociações com os proprietários do estabelecimento da Autora pelo parceiro privado.
Foi assim correctamente respondido “não provado” aos referidos dois quesitos, não merecendo nesta parte provimento o recurso.
Perguntava-se nos quesitos 32, 33 e 34:
“32- Sem notícias ou respostas, e sem saber qual a evolução do processo, a Gerência da exponente solicitou uma reunião?”
Resposta ao quesito:
“Não provado.”
“33- E foi recebida em 27 de Abril de 2009 pelo Dr. LF, Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto e Administrador da Ré?”
Resposta ao quesito:
“Não provado.”
“34- Foi então informada de que estava em curso o procedimento pré-expropriativo, tendo sido iniciados os contactos com vista à negociação com os proprietários e titulares de direito a indemnizações autónomas?”
Resposta ao quesito:
“Não provado.”
A testemunha LJF, administrador não executivo da Ré entre 2005 e 2009, referiu que pelo facto de ser não executivo não reuniu com ninguém da área da reabilitação urbana, nem recebeu ninguém na Câmara de que era vereador.
A testemunha GNSMG disse que antes de Janeiro de 2010, data em que reuniu com os sócios da Autora não sabe os contactos que houve entre estes e a Ré e o parceiro privado. Nessa reunião não chegaram a acordo.
A testemunha HMLV disse que existiu uma primeira reunião com o L… e uma segunda reunião com o Dr. GG e que o L… deu a ideia de se escolher um avaliador do estabelecimento isento.
Verifica-se aqui uma contradição de depoimentos, tonando-se impossível determinar quem falou e quem não falou verdade.
As testemunhas JMPMM e MFQMC explicaram os trâmites seguidos no processo de reabilitação urbana da baixa do Porto em questão nestes autos, que estava previsto um concurso privado para seleccionar o parceiro privado que tentaria numa 1ª fase chegar a acordo com os proprietários e só na hipótese de não se conseguir o acordo se partia para a fase de expropriação e que na fase da expropriação eles não intervêm, sendo o gabinete jurídico quem lidera essa fase. A última testemunha disse ainda que se houve contactos anteriores que achava que podiam ter sido com o Dr. L…, já que com eles não foi, disse ainda que receberam uma proposta e depois foi elaborado o documento estratégico.
Perante este depoimento que assenta mais no ‘achar que’ do que no acompanhar o que se passou com a testemunha LF e se com ele se passou alguma coisa, e perante a contradição de prova verificada entre os dois intervenientes nos factos quesitados, porque não havia uma prova segura, foram correctamente os factos deles constantes dados como não provados.

Pelo exposto, deveremos dar como provados os seguintes factos:
1 - A Autora é uma sociedade por quotas constituída por escritura pública em 24.01.1974, com sede na Rua B…, Porto, tendo como objeto social “a exploração de restaurante, podendo no entanto alargar a sua actividade a qualquer outro ramo de comércio ou indústria que os sócios de futuro venham a julgar conveniente.“
2 - Por escritura de trespasse celebrada em 02.02.1974, a Autora adquiriu o estabelecimento denominado “RP“, instalado no rés-do-chão do prédio urbano situado na Rua B…, freguesia de Santo Ildefonso, na cidade do Porto, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 48182, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6030.
3 - O trespasse englobou a cedência dos direitos e obrigações dos trespassantes, bem como todo o demais aviamento do estabelecimento, incluindo todos os bens, alvará e licenças, e ainda a posição contratual de arrendatário no arrendamento comercial, sendo senhorio AF, e a renda, então, de oitenta e oito mil escudos anuais, e, actualmente de 582,95 €.
4 - A Ré PV, SRU – SRUBP, S.A., constituída por escritura lavrada em 27.11.2004 na Divisão Municipal de Notariado da Câmara Municipal do Porto, é uma empresa de capitais públicos, do Estado (I.N.H.) e da Câmara Municipal do Porto, que tem como missão conduzir o processo de reabilitação urbana da Baixa Portuense, à luz do Decreto-Lei 104/2004, de 07.05.
5 - A Ré tem como objecto promover a reabilitação e reconversão do património degradado da Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística do concelho do Porto, conforme deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, respectivamente, de 21.09.2004 e 25.10.2004 e Despacho Conjunto número 561/2004, do Ministro das Finanças e Administração Pública e do Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, de 30.07.2004, in D.R. II Série, número 217, de 02.09.2004.
6 - Em Maio de 2006 a empresa solicitou ao IAPMEI uma segunda prorrogação do prazo para conclusão do projecto, o que foi deferido em Julho seguinte.
7 - Em 25.10.2002, a Autora deu entrada na Câmara Municipal do Porto de um pedido de licenciamento de estabelecimento de restauração e bebidas.
8 - Tal pedido deu origem ao processo de licenciamento de obras nº. 20436/2002.
9 - O programa do processo de licenciamento supra referido consta na Memória Descritiva e Justificativa que faz fls. 38 a 42 dos autos, e versava a alteração e ampliação do “RP”, com uma área bruta de 419 m2, a alteração das fachadas principal e de logradouro e aumento de área envidraçada, a organização de duas salas de refeições e transformação do logradouro em espaço ajardinado, e uma melhoria de todos os espaços e equipamentos.
10 - Em 13.02.2006, a pretensão de licenciamento apresentada pela Autora foi considerada como em condições de ser deferida.
11 - Por ofício de 04.04.2006 a Autora foi notificada do despacho de deferimento de tal pretensão proferido pelo Vereador com competências delegadas, da Câmara Municipal do Porto, com indicação de que dispunha do prazo de um ano para requerer a emissão do respectivo alvará de licença de obras.
12 - Em reunião de 22.05.2006, o Conselho de Administração da Ré deliberou, nos termos do artigo 14.º do DL n.º 104/2004, de 7 de Maio, definir uma Unidade de Intervenção correspondente ao Quarteirão de D. João I, delimitado pela Praça de D. João I e pelas Ruas de Sá da Bandeira, Formosa, Bonjardim e Trav. do Bonjardim, com vista à respectiva reabilitação.
13 - Após algumas reuniões, a gerência da Autora remeteu à Ré em 04-12-2006 uma carta em que apresentava uma cronologia de todos os factos relativos ao projecto do RP, desde 2000 até então, confirmando a sua preocupação com o destino do estabelecimento face às notícias públicas, e dando nota do valor dos custos e investimentos já efectivamente direccionados pela Autora para o projecto do seu estabelecimento.
14 - Em 20.12.2006, a Autora reuniu na sede da Ré para receber e dar informações relativamente ao seu estabelecimento, tendo sido efectuado um apontamento de reunião onde foi explicitado que os representantes da Autora manifestaram o seu desejo de, o mais rapidamente possível, ver resolvida a situação relativa ao seu estabelecimento.
15 - Sem notícias ou resposta durante mais seis meses, a Autora endereçou em 02.07.2007 nova carta à Ré, indagando se já estava definido e aprovado o documento estratégico, com a relação dos respectivos proprietários, demais titulares de direitos reais e arrendatários, e se estava marcada a realização de vistoria do prédio, e chamando mais uma vez a atenção para ser necessário tomar em conta os seus direitos adquiridos através de uma licença eficaz, licença com prazo de validade que não se coadunava com situações de indefinição como a de então.
16 - Na mesma carta a Autora recordava todo o prejuízo tido com vários anos de arrastadas obras e com a necessidade de suspender a actividade, para além ainda do custo, de paragem e cessação de lucros, que todo o tempo destinado à aprovação da operação urbanística acarretara, e para o facto da empresa estar na iminência de perder todo o custo que a elaboração dos projectos lhe acarretou, prejuízo de que pretendia ser ressarcida.
17 - Em 24.07.2007, a Ré aprovou o Documento Estratégico do quarteirão de D. João I que fez publicar no seu site na Internet, [em http://www.portovivosru.pt/pdfs/DEDJ_I.pdf] e dele deu conhecimento à Autora.
18 - Por ofício da Câmara Municipal do Porto de 07.11.2007, a Autora foi notificada do despacho de 6 de Junho do mesmo ano do Chefe de Divisão Municipal de Gestão Urbanística da Câmara Municipal do Porto, que determinou o arquivamento do processo de licenciamento por si apresentado, decorrente da verificação da caducidade da licença, por não requerimento da emissão do respectivo alvará.
19 - A Ré lançou em 14.12.2007, um Concurso Público para celebração do Contrato de Reabilitação Urbana para a realização de todas as Operações de Reabilitação Urbana necessárias à Intervenção Conjugada, com os demais proprietários, nas várias parcelas, incluindo o prédio do estabelecimento da exponente, da Unidade de Intervenção do Quarteirão de D. João I.
20 - O processo de licenciamento do estabelecimento da Autora nunca esteve incluído no procedimento de reabilitação desta Unidade de Intervenção, dele não constando nota no Documento Estratégico.
21 - A Ré que, em ofício assinado pelo seu administrador delegado Engº RFEQ, comunicou à Autora, que “não se iniciou, pois, o respectivo processo de expropriação, pelo que nada obrigava esta sociedade a qualquer contacto formal com V.Exas ou demais proprietários e arrendatários dos prédios desta Unidade de Intervenção, o que se promoverá quando se mostrar adequado“.
22 - A Autora explora e mantém-se detentora do estabelecimento denominado “RP” desde 1974.
23 - Os sócios da Autora tinham vontade de proceder à remodelação do RP.
24 - Em Agosto de 2000 a empresa suspendeu a sua actividade hoteleira, face à necessidade de amplas modificações no estabelecimento, à indicação de melhoramentos a efectuar feita pela Direcção Geral de Saúde e as contínuas obras do projecto Porto 2001 e da construção do parque de estacionamento na Praça D. João I.
25 - Tal situação, no sentido de proporcionar ao restaurante novas condições, levou à referida suspensão e à decisão de apresentar um projecto de remodelação do estabelecimento, que deu entrada na Câmara Municipal do Porto em Outubro de 2002 [Cfr. ponto 7 da matéria de facto assente supra].
26 - Para tal, a sociedade [a Autora] suspendeu a sua laboração.
27 - O que acarretou a necessidade de dispensar e indemnizar todo o seu pessoal, cuja manutenção pelo período de aprovação dos projectos, licenças e apoios, e efectivação de obras, seria para a empresa incomportável.
28 - Em Abril de 2003 foi concluída a apreciação do projecto de arquitectura apresentado pela Autora, com parecer favorável.
29 - Em Março de 2004 foi feita a entrega das exigidas declarações de autorização dos proprietários.
30 - E em Abril de 2004 foi emitido o parecer favorável dos Bombeiros, com a autorização para abertura de uma porta lateral.
31 - Em Setembro de 2004, a Direcção Municipal de Ambiente e Serviços Urbanos emitiu parecer desfavorável, o qual foi comunicado à Autora em Outubro de 2004.
32 - Em 03.12.2004 foram entregues documentos de substituição para completar o processo de arquitectura.
33 - Em 18.07.2005, a Autora foi notificada, para no prazo de seis meses, requerer a aprovação dos projectos de especialidade.
34 - Os projectos de especialidades foram apresentados em três requerimentos, um de Outubro de 2005, outro de Janeiro de 2006 e por último em Fevereiro de 2006.
35 - Em Novembro de 2004 a Autora foi notificada pelo IAPMEI, da homologação da candidatura do projecto ao incentivo URBCOM, tendo em Dezembro de 2004 enviado os documentos para instrução de candidatura ao URBCOM e efectivado a assinatura, em 04.01.2005, do contrato de concessão de incentivos [Contrato n.º 43/2005/03].
36 - Em Novembro de 2005, a Autora viu-se na necessidade de solicitar ao IAPMEI a prorrogação do prazo de conclusão do projecto, por falta da aprovação pelo Município do projecto de licenciamento.
37 - Em Janeiro de 2006, a Autora foi notificada pelo IAPMEI do deferimento do pedido de prorrogação.
38 - Na sequência da deliberação do Conselho de Administração da Ré a que alude o ponto 12 da matéria de facto assente supra, a gerência da Autora procurou saber da sua viabilidade de futuro, quer no sentido de procurar saber que possibilidades de actuação lhe eram permitidas, quer para evitar que o restaurante fosse “eliminado” pela intervenção que viesse a ser proposta.
39 - Nos contactos que a Autora teve, inicialmente com a Ré, foi-lhe dito pelo Arquitecto JMPMM que a Unidade de Intervenção Estratégica iria reduzir o lote 17 [onde se encontra integrado o edifício arrendado à Autora] em cerca de 2/3 da sua área, e ainda, que o mesmo Arquitecto referiu que a Autora iria ser contactada futuramente para a obtenção de um acordo.
40 - O Projecto Base de Documento Estratégico, preparado em Novembro de 2006, já apontava para a inviabilização do estabelecimento da Autora.
41 - Tal levou a que a gerência da Autora fosse apresentando à Ré a sua preocupação quanto à viabilidade da projectada remodelação e reabertura do seu estabelecimento, dando conhecimento efectivo à Ré do processo camarário e das suas vicissitudes.
42 - Ficou evidenciado no Cartograma 07 - Planta Estratégica do Documento Estratégico que o rés-do-chão do edifício onde está instalado o estabelecimento da Autora será amputado em cerca de dois terços da sua área.
43 - Tal impossibilita definitivamente o funcionamento do mesmo e a projectada ampliação e remodelação.
44 - A Autora veio a perder definitivamente o subsídio atribuído pelo IAPMEI para a projectada remodelação e reabertura do estabelecimento.
45 - No âmbito da negociação estabelecida, os arrendatários não foram contactados, o que se ficou a dever ao facto de, em sede de execução do contrato de reabilitação urbana, o parceiro privado seleccionado só negociar com os proprietários e nunca com os inquilinos.
46 - A 04.01.2010, todos os demais abrangidos pela futura expropriação já tinham sido contactados pela Ré, com exceção da Autora, motivada pelo facto de esta ser arrendatária.
47 - Tal situação levou a que de novo a Gerência da exponente [Autora] se dirigisse novamente, agora ao novo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto, Dr. GG, já em finais de 2009.
48 - Essa iniciativa teve como resultado a realização de uma reunião na Câmara Municipal do Porto, em 4 de Janeiro de 2010, com a presença do aludido Eng. RFEQ, administrador delegado da Ré.
49 - Na reunião que teve lugar em 04.01.2010, com o Vereador do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto, e na presença do Eng. RQ, Administrador delegado da Ré, foi transmitida à Autora a explicação de que a Ré considerava o estabelecimento da exponente como fechado e, como tal, sem direito a auferir um valor de indemnização pelo encerramento do apontado estabelecimento.
50 - A Ré revelou, através do seu administrador delegado, que sabe que vai ter de promover o procedimento de expropriação do estabelecimento da Autora, como arrendatária que é.
51 - A aprovação de uma unidade de intervenção, com vista à respectiva reabilitação, que englobou o prédio onde está instalado o estabelecimento da Autora, e posteriormente de um documento estratégico, reduziu a área da parte do edifício arrendado à Autora em cerca de 2/3 da sua área [de 200 m2 para 90 m2 aproximadamente].
52 - O que impossibilitou definitivamente a reconstrução e retoma de actividade do estabelecimento.
53 - A aprovação supra referida não teve em conta a situação da Autora.
54 - A Autora perdeu definitivamente todo o investimento, com todos os custos associados, efectuado em todo o projecto de remodelação e alteração do seu estabelecimento de restauração denominado “RP “, instalado no rés-do-chão do prédio urbano situado na Rua B…, Santo Ildefonso, no Porto.
55 - A Autora, no âmbito do investimento referido no ponto 54 supra da matéria de facto assente, despendeu as seguintes quantias:
I) € 33.038,80, em Projectistas e técnicos, tendo em vista a elaboração e apresentação na Câmara Municipal do Porto do projecto de licenciamento e os demais custos do respectivo procedimento [trabalhos especializados].
II) € 5.935,67, em custos de contencioso e honorários, mais impostos e outros custos financeiros.
III) € 7.790,98, com as indemnizações ao pessoal dispensado.
IV) € 1.573,92, com os custos de funcionamento da sociedade: electricidade, água, comunicações, conservação, taxas de anúncios e seguros.
V) € 67.000,00, com rendas pagas desde a suspensão da actividade do estabelecimento até Maio de 2010.
56 - Em Abril de 2006, foi a Autora notificada do despacho de deferimento do pedido de licenciamento aprovado, sendo que, nos termos da referida notificação, foi informada que devia requerer, no prazo de um ano a contar da referida notificação, a emissão do respectivo alvará de licença.
57 - A Autora nunca chegou a apresentar o pedido de emissão do alvará de licença.
58 - Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos.
59 – A Petição inicial que motivou os presentes autos, foi remetida a este Tribunal [ao site SITAF], em 02.06.2010 – Cfr. folhas 2 dos autos.
60- Pelo menos a partir de Maio de 2006, a Ré tomou conhecimento do projecto de remodelação do RP pendente na Câmara Municipal do Porto.
*
III – Enquadramento jurídico.
A Recorrente começa por fazer referência aos princípios da mediação, da concentração e da continuidade da audiência, sem que daquilo que a mesma alega resulte ou seja concretizada qualquer violação aos mesmos, pelo que não se pode assacar à sentença recorrida qualquer violação não concretizada ou densificada desses princípios.
A sentença recorrida apreciou os pedidos formulados na petição inicial segundo o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual da Recorrida, por actos lícitos.
A indemnização de uma arrendatária nas circunstâncias dadas como provadas obedece ao regime jurídico previsto no Decreto-Lei nº 104/2004, de 07.05, que determina nos seus artigos:
Artigo 15º, nº 2, alínea b):
“Constam do documento estratégico: a indicação dos respectivos proprietários, demais titulares de direito reais e arrendatários, nos termos do artigo 37º do mesmo diploma.”
Provado ficou que o documento estratégico foi aprovado em 24.07.2007, ou seja, quando já havia caducado a possibilidade de levantamento do alvará para realização das obras pela Autora. Mas se isso a impossibilitava de realizar tais obras, não lhe eliminava a sua qualidade de arrendatária, com direito a indemnização nos termos da lei, pois que o contrato de arrendamento se mantinha válido e eficaz entre senhorio e Autora relativamente ao “RP”.
Artigo 15º, nº 8:
“O documento estratégico deve ter em conta os direitos adquiridos através de licenças ou autorizações eficazes.”
Efectivamente, ficou provado que a licença de obras só se tornava eficaz com o levantamento do alvará, direito que já havia caducado aquando da aprovação do documento estratégico, mas isso não eliminava, como supra já sustentado, a qualidade, essa válida e eficaz, de arrendatária, da Autora do referido estabelecimento.
Artigo 17º, nº 1:
“Excepto na situação prevista no nº 5 do artigo 15º, uma vez concluída a elaboração do documento estratégico, a SRU deverá notificar os proprietários, demais titulares de direitos reais conhecidos e arrendatários da decisão referida no artigo 15, bem como do conteúdo daquele documento …”
A Ré violou este direito da Autora a ser notificada da decisão de aprovação do documento estratégico, uma vez que não contemplou a Autora no referido documento.
Artigo 21º:
“1- Caso tal se revele necessário, a SRU procederá à expropriação dos imóveis ou fracções a reabilitar nos termos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18.09, com as especificidades previstas neste diploma.
2- Os expropriados gozam de todos os direitos e garantias consagrados no Código das Expropriações, salvo os que sejam afastados por este diploma.
3- Sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 13º do Código das Expropriações, são consideradas de utilidade pública as expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos para a execução das operações de reabilitação urbana previstas neste diploma.”
4-A propriedade dos imóveis expropriados será adquirida pela SRU.”
Artigo 24º, nº 4:
“Para efeitos do disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 28º do Código das Expropriações, na expropriação de edifícios ou fracções com contratos de arrendamento anteriores à entrada em vigor do DL nº 321-B/90, de 15 de Outubro, na redacção em vigor, o valor a considerar é o das rendas a valores de mercado e não o das efectivamente recebidas pelo expropriado.”
Artigo 29º:
“1 - No caso de arrendamentos comerciais para cuja fracção esteja prevista a utilização comercial depois da operação de reabilitação urbana, o arrendatário tem o direito de optar entre a indemnização por caducidade do arrendamento e a reocupação da fracção nos termos de um novo contrato de arrendamento, mediante o pagamento de uma renda calculada com base em valores de mercado, sem prejuízo da indemnização pela interrupção da actividade durante o período de realização das operações de reabilitação.
2 - Na falta de acordo, a renda a que se refere o número anterior será fixada por um tribunal arbitral necessário, cujo regime consta do artigo seguinte.
3 - A opção a que se refere o nº 1 deve ter lugar durante a fase de expropriação amigável.
4 - Caso a decisão arbitral seja proferida em data posterior à da reocupação do imóvel ou fracção, a renda será devida desde a data da reocupação mas sobre os montantes já vencidos não incidirão quaisquer juros.
5 - O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos contratos de arrendamento para indústria, para o exercício de profissões liberais e para outros fins não habitacionais”.
Artigo 30º
1 - O tribunal arbitral previsto no nº 2 do artigo anterior é constituído por três árbitros.
2 - A parte que pretende promover a arbitragem comunicará à outra parte, por correio registado ou telefax, o requerimento arbitral, do qual conste o valor da renda que considera adequada e os respectivos fundamentos de facto e de direito, bem como a nomeação de um árbitro.
3 - A outra parte dispõe de 10 dias úteis para contestar, devendo indicar o valor da renda que considera adequado e os respectivos fundamentos de facto e de direito, bem como nomear um árbitro.
4 - A falta de contestação no prazo previsto no número anterior equivale à confissão do pedido.
5 - Caso a parte recorra no prazo previsto no número anterior equivale à confissão do pedido.
6 - A não apresentação do requerimento para efeitos de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono no prazo de dez dias úteis a contar da data da notificação do requerimento arbitral equivale igualmente à confissão do pedido.
7 - Os dois árbitros deverão, em dez dias úteis, nomear por acordo, um terceiro árbitro, que presidirá.
8 - Caso no prazo previsto no número anterior não se verifique acordo entre os dois árbitros, estes deverão notificar as partes da falta de acordo, podendo qualquer delas, de imediato, requerer ao presidente do tribunal da relação da área do imóvel a nomeação do terceiro árbitro.
9 - Constituído o tribunal, este fixará, ouvidas as partes, as regras processuais aplicáveis, tendo presente, nomeadamente, os princípios da descoberta da verdade material, do contraditório e da celeridade processual.
10 - A decisão arbitral deve ser proferida no prazo de três meses a contar da constituição do tribunal, prazo este prorrogável pelo tribunal apenas em casos de absoluta necessidade.
11 - Da decisão tomada pelo tribunal arbitral cabe recurso sobre matéria de direito para o tribunal da relação competente em função do lugar da situação do imóvel.
12 - Cada parte suporta os custos com o árbitro que nomear e com o seu patrono, bem como os custos próprios com comunicações e produção de prova.
13 - Aos demais custos, nomeadamente referentes aos honorários do terceiro árbitro e às despesas de instalação e funcionamento do tribunal, são aplicáveis as regras gerais sobre custas.
14 - As partes podem, em alternativa, acordar em recorrer à mediação, a árbitro único ou a arbitragem institucionalizada para dirimir o litígio sobre o montante da renda.
Da matéria factual dada como provada resulta que a Ré e o parceiro privado com quem contratou não seguiram nenhum dos trâmites impostos por este Decreto-Lei para com a Autora, sendo certo que ambas as partes estão de acordo em que a Autora é arrendatária do imóvel onde estava instalado o RP. Assente a qualidade de arrendatária da Autora, dúvidas não subsistem da existência desta do direito a ser indemnizada nos termos do diploma cujas disposições legais regem sobre indemnização a arrendatários.
Não o foi. Quid iuris?
A Ré, ao não indemnizar a Autora, omitiu acção imposta por lei, como tal omissão ilícita. Verifica-se, pois, o primeiro e segundo pressupostos da responsabilidade civil da Ré (abstenção ou omissão ilícita, configurando-se a ilicitude enquanto violação da lei que protege o direito da Autora a ser a indemnizada, ou seja, enquanto violação da lei que protege interesses alheios – Lei nº 104/2004, de 07.05.
O terceiro pressuposto da responsabilidade civil traduz-se no nexo de imputação do facto ao lesante (culpa, sendo certo que agir com culpa significa actuar em termos da conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo
Provou-se que a Ré PV, SRU – SRUBP S.A., constituída por escritura lavrada em 27.11. 2004 na Divisão Municipal de Notariado da Câmara Municipal do Porto, é uma empresa de capitais públicos, do Estado (I.N.H.) e da Câmara Municipal do Porto, que tem como missão conduzir o processo de reabilitação urbana da Baixa Portuense, à luz do Decreto-Lei 104/2004, de 07.05; que tem como objecto promover a reabilitação e reconversão do património degradado da Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística do concelho do Porto, conforme deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, respectivamente de 21.09.2004 e 25.10.2004 e Despacho Conjunto número 561/2004, do Ministro das Finanças e Administração Pública e do Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, de 30.07.2004, in D.R. II Série, número 217, de 02.09.2004. Como se provou que pelo menos a partir de Maio de 2006, a Ré tomou conhecimento do projecto da Autora de remodelação do RP pendente na Câmara Municipal do Porto, de que a Autora era arrendatária.
Como sabia que esta era detentora de licença válida para a realização dessa remodelação.
Por isso a Ré sabia que a Autora deveria ser indemnizada, por o documento estratégico, tal como concebido, não permitir tal remodelação, e como tal deveria ter indicado nesse documento estratégico a Autora como arrendatária daquele estabelecimento comercial.
Não o fez, escudando-se no facto da Autora não ter até ao momento da aprovação do documento estratégico levantado o alvará que lhe concederia o direito a realizar as obras, e porque o estabelecimento não estava aberto ao público. Mas sem razão.
Ficou provado que em 25.10.2002, a Autora deu entrada na Câmara Municipal do Porto do pedido de remodelação desse estabelecimento, pedido que deu origem ao processo de licenciamento de obras nº. 20436/2002, que o programa do processo de licenciamento supra referido constava na Memória Descritiva e Justificativa que faz fls. 38 a 42 dos autos, e versava a alteração e ampliação do RP, com uma área bruta de 419 m2, a alteração das fachadas principal e de logradouro e aumento de área envidraçada, a organização de duas salas de refeições e transformação do logradouro em espaço ajardinado, e uma melhoria de todos os espaços e equipamentos. Isto passou-se em data muito anterior à Autora ter tido conhecimento dos planos da Câmara Municipal para o quarteirão onde o estabelecimento estava sediado e antes da criação da Ré.
Também ficou provado que em 13.02.2006, a pretensão de licenciamento apresentada pela Autora foi considerada como em condições de ser deferida e que por ofício de 04.04.2006 a Autora foi notificada do despacho de deferimento de tal pretensão proferido pelo Vereador com competências delegadas, da Câmara Municipal do Porto, com indicação de que dispunha do prazo de um ano para requerer a emissão do respectivo alvará de licença de obras; que em reunião de 22.05.2006, o Conselho de Administração da Ré deliberou, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 07.05, definir uma Unidade de Intervenção correspondente ao Quarteirão de D. João I, delimitado pela Praça de D. João I e pelas Ruas de Sá da Bandeira, Formosa, Bonjardim e Travessa do Bonjardim, com vista à respectiva reabilitação e que após algumas reuniões, a gerência da Autora remeteu à Ré em 04-12-2006 uma carta em que apresentava uma cronologia de todos os factos relativos ao projecto do RP, desde 2000 até então, confirmando a sua preocupação com o destino do estabelecimento face às notícias públicas, e dando nota do valor dos custos e investimentos já efectivamente direccionados pela Autora para o projecto do seu estabelecimento.
Igualmente se provou que em 20.12.2006, a Autora reuniu na sede da Ré para receber e dar informações relativamente ao seu estabelecimento, tendo sido efectuado um apontamento de reunião onde foi explicitado que os representantes da Autora manifestaram o seu desejo de, o mais rapidamente possível, ver resolvida a situação relativa ao seu estabelecimento; que sem notícias ou resposta durante mais seis meses, a Autora endereçou em 02.07.2007 nova carta à Ré, indagando se já estava definido e aprovado o documento estratégico, com a relação dos respectivos proprietários, demais titulares de direitos reais e arrendatários, e se estava marcada a realização de vistoria do prédio, e chamando mais uma vez a atenção para ser necessário tomar em conta os seus direitos adquiridos através de uma licença eficaz, licença com prazo de validade que não se coadunava com situações de indefinição como a de então; que na mesma carta a Autora recordava todo o prejuízo tido com vários anos de arrastadas obras e com a necessidade de suspender a actividade, para além ainda do custo, de paragem e cessação de lucros, que todo o tempo destinado à aprovação da operação urbanística acarretara, e para o facto de a empresa estar na iminência de perder todo o custo que a elaboração dos projectos lhe acarretou, prejuízo de que pretendia ser ressarcida.
Face a toda a informação que estava de posse da Ré, a sua conduta de não contemplar a Autora como arrendatária do RP na data da aprovação – 24.07.2007- do Documento Estratégico do quarteirão de D. João I é reprovável, porque não podia a Ré não podia nem devia pretender que, face ao teor desse documento estratégico, a Autora fosse provocar um aumento do montante dos seus prejuízos, o que mais iria onerar a Ré na indemnização da mesma, com realização de contrato de empreitada, necessária para o levantamento do alvará, para além das despesas camarárias inerentes a esse levantamento.
A Autora tomou a única atitude que menos prejudicaria toda a gente, face à inviabilidade de remodelar o seu Restaurante – o não levantamento do alvará.
Assim, não pode aceitar-se como justificação da omissão da Ré de indemnização da Autora ao abrigo do regime do Decreto-Lei nº 104/2004, de 07.05, o não levantamento do alvará pela Ré.
Verifica-se, assim, uma negligência inconsciente da Ré na não indemnização da Autora dos prejuízos resultantes da inviabilidade de poder abrir de novo o seu Restaurante.
Para se apurar da verificação de tal negligência cumpre definir o tipo de culpa verificado, culpa em concreto ou culpa em abstracto. A culpa em concreto define-se como a não aplicação da diligência que o agente costuma aplicar nos seus actos e a culpa em abstracto, como a não aplicação do grau de diligência do agente medianamente sagaz, prudente, avisado, cuidadoso, ou seja, do tipo de homem-médio, normal, que as leis têm em vista ao fixarem os direitos e os deveres das pessoas em sociedade, seguro é que artigo 487º do Código Civil consagra o critério da culpa em abstracto, porque não seria justo que o lesado tivesse de arcar com as consequências da usual imprevidência, desleixo ou falta de zelo do autor do facto.
Exige também o nº 2 do artigo 487º do Código Civil, que se atenda ao circunstancialismo concreto que envolve a ocorrência do facto.
Dúvidas levanta também a interpretação do nº 2 do artigo 487º quanto ao âmbito da negligência. Nele entra apenas a falta de cuidado, de zelo ou de aplicação (a incúria, o desleixo, a precipitação, a leviandade ou ligeireza) ou também cabe a falta de senso, de perícia ou de aptidão (a incompetência, a incapacidade natural, a inaptidão, a inabilidade? Exige-se que o agente seja simplesmente diligente, cuidadoso, zeloso ou também medianamente sensato, avisado, razoável, capaz?
Na primeira hipótese exige-se que o homem, tal como é, se esforce por cumprir; na segunda, que ele corrija as suas deficiências naturais ou impreparação técnica e que em último termo, evite a prática dos actos para que carece de aptidão.
A lei não exclui nenhuma das interpretações feitas, sendo certo que o Antunes Varela entende que a opção da lei pelo critério da culpa em abstracto, será mais correctamente concretizável dando à diligência exigível do homem o conteúdo mais amplo, que define a mera culpa como uma conduta deficiente e a não restringe à condição de uma simples deficiência de vontade no acto – “Das Obrigações em Geral” – I volume, 4ª edição, página 480 a 496, quanto à análise do requisito da culpa.
De acordo com os padrões ou critérios definidores da culpa, mais especificamente da negligência, só poderá concluir-se que a Ré, omitiu a diligência que lhe era exigível. Omitiu o cuidado, aviso e prudência que uma expropriante teria que ter nas mesmas circunstâncias, como tal, que considerasse que a Autora era arrendatária e que a simples razão de não ter levantado o alvará foi para diminuir os prejuízos da própria Ré, o que levaria a nunca a excluir do direito a ser indemnizada através do correspondente processo previsto no Decreto-Lei nº 104/2004, de 07.05.
O quarto pressuposto da responsabilidade civil da Ré é a verificação de danos.
Dano é perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que as normas infringidas visam tutelar.
É a lesão causada no interesse juridicamente tutelado.
Os danos podem ser emergentes, ou seja, prejuízos efectivamente causados nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão e lucros cessantes ou benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão (artigo 564º, nº 1, do Código Civil).
Foi alegado pela Autora e pela mesma provado que perdeu definitivamente todo o investimento, com todos os custos associados, efectuado em todo o projecto de remodelação e alteração do seu estabelecimento de restauração denominado “RP”, instalado no rés-do-chão do prédio urbano situado na Rua B…, Santo Ildefonso, no Porto; que a Autora, no âmbito do investimento referido na matéria factual provada, despendeu as seguintes quantias:
I) € 33.038,80, em Projectistas e técnicos, tendo em vista a elaboração e apresentação na Câmara Municipal do Porto do projecto de licenciamento e os demais custos do respectivo procedimento [trabalhos especializados].
II) € 5.935,67, em custos de contencioso e honorários, mais impostos e outros custos financeiros.
III) € 7.790,98, com as indemnizações ao pessoal dispensado.
IV) € 1.573,92, com os custos de funcionamento da sociedade: electricidade, água, comunicações, conservação, taxas de anúncios e seguros.
V) € 67.000,00, com rendas pagas desde a suspensão da actividade do estabelecimento até Maio de 2010.
Ora, a Autora iria ser reembolsada destas despesas de investimento para remodelação do seu restaurante futuramente com a abertura do RP e com os lucros advenientes da sua exploração.
A inviabilidade de abrir tal restaurante foi condição sine qua non da impossibilidade de saldar tais despesas, provocando danos no montante global despendido.
Estão, pois, verificados os danos alegados pela Autora, tendo apenas soçobrado, por falta de prova, o dano no montante de 6.583,00, respeitante a trabalhos de restauro de equipamento hoteleiro.
Mas os mesmos só poderão ser indemnizados se se verificar o sexto pressuposto da responsabilidade civil da Ré – a verificação de nexo de causalidade entre os danos verificados e a omissão ilícita da Ré de indemnizar a Autora.
Com efeito o artigo 563º do Código Civil, pela sua redacção e pela análise dos trabalhos preparatórios do Código Civil, na parte referente a este preceito, revela a consagração da teoria da causalidade adequada.
No caso, os danos já referidos foram consequência normal, típica da omissão da Ré de indemnização da Autora, sendo tal suficiente para quem defende uma formulação positiva da causa adequada.
Mas mesmo seguindo uma formulação negativa da causa adequada, da autoria de Enneccerus - Nipperdey, que parece dar um sentido mais lato ao nexo de causalidade, também está provado que a omissão da Ré de indemnizar a Autora em processo de expropriação foi condição que não se mostrou de todo em todo indiferente para a verificação dos danos dados como provados, segundo a sua natureza geral, e que não foi resultado de circunstância excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto. Pelo contrário, segundo o normal decurso das coisas e a experiência da vida, aquele facto elevou, favoreceu o círculo de riscos de verificação do dano, mais do elevá-los ou favorecê-los, este facto foi o único a concorrer para a verificação de tais danos. A Ré tinha a obrigação de ter despoletado o processo de expropriação para indemnização da Autora pela inviabilidade de remodelação do Restaurante que o seu documento estratégico gerou, não o tendo feito, tem que responder por actos ilícitos culposos [Cfr. artigo 2.° e seguintes do Decreto-Lei 48.051, e artigo 7.º da Lei 67/2007], onde existe o requisito culpa dos órgãos ou agentes do Estado e demais pessoas colectivas públicas para além dos demais requisitos da responsabilidade civil.
Dispõe o artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa que “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.”
O pedido de condenação da Ré em juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento, às taxas legais sucessivamente em vigor, que desde a citação até hoje tem sido de 4% ao ano, colhe o seu fundamento legal no disposto nos artigos 804º nº 1, 805º nº 3, 806º nºs 1 e 2, 559º nº 1, todos do Código Civil e Portaria n.º 291.03, de 08.04.
No sentido propugnado de que a omissão de indemnização em processo de expropriação dá lugar a responsabilidade civil a exercer em Tribunais Administrativos se pronunciam os seguintes acórdãos:
Supremo Tribunal de Justiça, de 12.12.2013, no processo n.º 873/03.5TBMCN,P1,S1;
Tribunal da Relação de Guimarães, de 30.03.2017, no processo nº 4475/15.5T8VCT.G1; de 15.12.2008, no processo nº 2138/08-1, e de 16.11.2017, no processo nº 253/12.1TBTMC.G1.
Tribunal da Relação de Lisboa, de 09.04.2013, processo nº 1942/10.0TVLSB.L1-1.
Esta responsabilidade civil da Ré tem o seu cerne no Estado de Direito Democrático, concordando-se inteiramente com o sustentado no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 29.11.2007, no processo nº 46/08-2 (sumário):
“1. No âmbito das expropriações por utilidade pública, o cerne do Estado de Direito Democrático assenta nas normas que estabelecem a protecção dos cidadãos contra o arbítrio e a injustiça, desde logo pela garantia do pagamento atempado da justa indemnização, de modo a que o acto ablativo não afronte intoleravelmente os valores fundamentais…”
Quando isso acontece, tem que a entidade que age no seu “ius imperium” responder civilmente pelos danos que causar, seja pelos danos emergentes, seja pelos lucros cessantes, como os sofreu a Autora, que ao deixar de poder auferir proventos com a continuação da sua actividade comercial, deixou de poder repor o montante despendido no investimento que fez com vista à remodelação do seu Restaurante.
Merece, pois, provimento o presente recurso jurisdicional, embora com fundamentos não coincidentes com os invocados nas alegações de recurso, impondo-se revogar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente a presente acção, condenando a Ré a pagar à Autora não o montante peticionado, mas apenas o montante provado de 115.339,37 €, acrescido dos juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação até efectivo pagamento, devendo improceder o pedido de liquidação em execução de sentença, respeitante a danos futuros, porque nada se provou quanto à possibilidade da sua verificação.
***
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, pelo que:
A) Revogam a decisão recorrida.
B) Condenam a Ré a pagar à Autora, a quantia de 115.339,37€ (cento e quinze mil trezentos e trinta e nove euros e trinta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, às taxas legais sucessivamente em vigor, e que desde a citação até à presente data é de 4% ao ano, devidos a partir da citação até integral e efectivo pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas em ambas as instâncias pela Recorrente e pela Recorrida na proporção do decaimento.
Porto, 19.04.2018
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia
Ass. Alexandra Alendouro