Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00978/06.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/02/2008
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Descritores:SAPADORES BOMBEIROS
TRABALHO POR TURNOS
TRABALHO EM DIA FERIADO
ART. 21.º Nº 8 DL N.º 259/98
Sumário: Impõe-se uma interpretação extensiva ao disposto no n.º 8 do art. 21.º do DL 259/98 de 18/8, de modo a abarcar também o trabalho prestado em dias considerados feriados, sob pena de se tratar diferentemente situações em tudo iguais, sem que haja qualquer justificação para semelhante diferença de tratamento.*

* Sumário elaborado pela Relatora
Data de Entrada:04/22/2008
Recorrente:A... e outros
Recorrido 1:Município de Braga e outros...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:A..., A..., E... e Z..., identificados nos autos, e o MUNICÍPIO DE BRAGA (recurso subordinado), vêm interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Braga em 08/02/2008, que julgou apenas parcialmente procedente a Acção Administrativa Especial instaurada pelos primeiros contra o Município de Braga.
Para tanto alegam em conclusão:
“1 - A questão controvertida no presente processo, consiste em saber se, nos termos do nº8 do artº 21º e 33º do Dl nº259/98, os AA. ora recorrentes têm direito à remuneração por trabalho extraordinário prestado em dias feriados;
2 - Contudo, entendem os ora Recorrentes, com o devido respeito, que ao decidir como decidiu, incorreu o Mmº. Juiz a quo em manifesto erro na apreciação e julgamento da matéria em apreço, posto que faz errada interpretação e/ou aplicação do Direito à factualidade provada, tendo a douta sentença recorrida violado, entre outros, o nº8 do art. 21º e artigo 33º do DL nº259/98;
3 - Isto porque os AA. exerceram funções de Sapador Bombeiro na Companhia de Bombeiros Sapadores do Município de Braga, no período compreendido entre 04 de Fevereiro do ano de 1980 e 1998, data em que se aposentaram, integrados no seguinte horário de trabalho aprovado e determinado pelo Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Braga: De 1980 a 1981 – 24 horas de serviço seguidas de 24 horas de descanso; De 1982 a 1993 – 24 horas de serviço seguidas de 48 horas de descanso; Posteriormente – 12 horas de serviço seguidas de 24 horas de descanso, alternadamente, com 12 horas de serviço seguidas de 48 horas de descanso;
4 - Tais horários de trabalho, determinavam para os AA. ora Recorrentes, a realização de trabalho extraordinário, bem como a realização de trabalho em dias feriados;
5 - Respeitante ao período supra referido os AA. ora recorrentes nunca receberam qualquer quantia a título de trabalho extraordinário e prestado em dias feriados, e por isso solicitaram o respectivo pagamento, tendo sido apenas parcialmente deferida a sua pretensão, uma vez que foram unicamente pagas pela Câmara Municipal de Braga, as quantias relativas pela prestação de trabalho extraordinário;
6 - Os Recorrentes da referida decisão, na parte que lhes era desfavorável e indeferiu o pagamento do seu trabalho prestado em dias feriados, interpuseram recurso no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, tendo aí obtido ganho de causa, assim também tendo sucedido, em sede de recurso, junto do Tribunal Central Administrativo, por decisões que transitaram em julgado;
7 - No entanto e dado que a Câmara Municipal de Braga não cumpriu o definido nos referidos arestos, os mesmos solicitaram que se procedesse ao pagamento das quantias em falta;
8 - Não obstante, o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Braga, praticou novos actos administrativos pelos quais negaram a aplicação do definido naqueles acórdão e não conformados com aquela decisão, interpuseram os ora Recorrentes nova Acção Administrativa, na qual foi proferida a presente sentença;
9 - Efectivamente, conforme referido na mesma, o subsídio de turno tem como génese, compensar os funcionários que exerçam as suas funções integrados num regime de trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, num ritmo rotativo, o qual pode ser contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas;
10 - E, efectivamente também, o subsídio de turno é uma forma especial de retribuição complementar que visa não só compensar a penosidade inerente à prestação de trabalho por esta sofrer uma variação regular entre as diferentes partes do dia, bem como dos períodos de descanso, com isto determinando alterações constantes e regulares do ritmo de vida dos funcionários a ele adstritos;
11 - Contudo, já não podemos concordar com a sua restante interpretação acerca da génese do seu pagamento, ou seja, que o mesmo também visa compensar os funcionários que exercem as funções em dias de tolerância de ponto ou de feriados nacionais, como é o caso do decidido pelo Meritíssimo Juiz a quo na sentença proferida e agora em crise;
12 - Isto porque, convém desde logo especificar que aplicam-se aos bombeiros profissionais, as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública previstos no D.L. nº259/98, de 18 de Agosto;
13 - Diploma legal esse que prevê, no seu art.15º a existência de diversas modalidades de horário de trabalho, entre os quais o horário por turnos, cujas regras a que deve obedecer constam do art. 20º e ss do mesmo diploma legal;
14 - Relativamente à forma de retribuição do trabalho prestado em dias feriados, esta questão encontra-se regulada no Capítulo IV do mesmo diploma legal, cuja epígrafe é “Trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados”, mais concretamente na Secção III, cuja epígrafe é “Trabalho em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados”;
15 - São pois, quatro realidades distintas, tratadas pela própria Lei, de forma diferente;
16 - Assim, nos termos do nº3 do art. 33º do DL nº259/98, de 18 de Agosto, o trabalho prestado em dias feriados é compensado como o acréscimo de remuneração calculado através do valor hora normal de trabalho pelo coeficiente 2. Nos termos do nº4 do mesmo artigo nos casos em que o feriado recaia em dia de descanso semanal, para além do acréscimo supra referido o trabalhador tem ainda direito a um dia completo de descanso, na semana de trabalho seguinte;
17 - Após estas considerações, urge concluir que a percepção do subsídio de turno, não engloba o direito ao pagamento do acréscimo remuneratório devido pela prestação de trabalho em dia feriado, pela seguinte ordem de razões: o art. 21º do D.L. nº259/98, de 18 de Agosto cuja epígrafe é “Subsídio de turno”, esclarece claramente: quem tem direito ao subsídio de turno; quando é que há lugar ao seu pagamento; como é que o subsídio de turno deve ser calculado e que outras remunerações estão nele englobadas;
18 - Efectivamente, consta do nº3 do referido artº 21º que o subsídio de turno engloba o acréscimo remuneratório devido pela prestação do trabalho nocturno e, consta do nº8 do mesmo artigo, que o subsídio de turno não engloba a remuneração por trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal ou complementar, nos termos da lei geral, quando essa prestação do trabalho for feita fora do período do trabalho inerente ao turno;
19 - Ou seja, em nada se refere ao acréscimo remuneratório devido pela prestação em dia feriado, que é uma situação absolutamente distinta das restantes;
20 - No nosso entender, não restam dúvidas que, no todo do D.L. nº259/98, de 18 de Agosto, o legislador teve a intenção clara de tratar o trabalho prestado em dias feriados de forma autónoma relativamente ao trabalho prestado em dias de descanso semanal e complementar, pelo que não o referindo autonomamente, no nº8 do art. 21º como estando englobado no subsídio de turno, tudo leva a crer que o legislador entendeu que o subsídio de turno não engloba o pagamento do acréscimo devido pelo trabalho prestado em dia feriado;
21 - Pelo que, se os bombeiros profissionais prestaram trabalho em dia feriado, mesmo coincidente com turno, haverá lugar a remuneração pela prestação desse trabalho, nos termos do nº3 do artigo 33º do D.L. nº 259/98;
22 - Isto porque, sem prejuízo de repetição o trabalho extraordinário prestado fora dos períodos normais ou de funcionamento normal, diário do serviço, sendo admitido nas situações previstas no artigo 26º é compensado nos termos dos artigos 28º e 29º do DL nº259798, de 18 de Agosto;
23 - Já o trabalho prestado em dias de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados, tem uma natureza diferente do trabalho extraordinário com regimes diferentes e formas de compensação também diferentes. Nestes casos, a prestação de trabalho legalmente, não pode ultrapassar a duração normal de trabalho diário (nº1 do artigo 33º) ainda que, se tal suceder, se for excedido esse limite, deve ser pago por razões de justiça, a ou horas prestadas a mais, com o acréscimo remuneratório legal consoante seja dia feriado, de descanso semanal ou complementar (artigo 33º);
24 - E a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais vão ainda mais longe, Nesse sentido, veja-se, entre outros, também o Acórdão de 4 Fevereiro de 1997, proferido pela 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso nº 39271, o qual estabelece até que “O suplemento dos bombeiros sapadores pelo ónus especifico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente inerentes às funções exercidas, atribuídos pelo nº1 do art. 3º do DL nº 373/93, de 4 de Novembro, não exclui o direito à remuneração pelo trabalho em dia feriado”.
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O recorrido contra-alegou, deduzindo ampliação do objecto do recurso, e, embora sem formular conclusões, terminou pedindo:
“…deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Assim não sucedendo, deve alargar-se o objecto do recurso nos exactos termos (…) expostos e, mercê disso, concluir-se a final pela improcedência dos pedidos formulados pelos AA. e aqui recorrentes.”
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Em sede de Alegações do recurso subordinado, o Município de Braga apresentou as seguintes conclusões:
“1 - Ao contrário do decido pelo Tribunal a quo, o aqui recorrente tem como certo que as disposições do n.º 1 do art. 3.º do DL n.º 265/78, de 30 de Agosto, depois revogado e transposto para o n.º 3 do art. 34.º do DL nº 155/92, de 28 de Julho (Regime de Administração Financeira do Estado), que prevêem um prazo prescricional de três anos para o pagamento das obrigações resultantes de despesas relativas a anos anteriores, salvo se não resultar da lei outro prazo mais curto, são aplicáveis, por analogia, à situação aqui em apreço (cfr. Ac. do T.C.A.S. de 17.05.2007, referente ao Proc.º n.º 07326/03, disponível in www.dgsi.pt).
2 - Esse entendimento do aqui recorrente, também espelhado nos actos impugna-dos, é que resulta efectivamente da lei outro prazo mais curto, na medida em que o art. 38.º, n.º 1, do antigo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (RJCIT), aprovado pelo DL n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, e o art. 381.º, n.º 1, do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, prevêem que “todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação (...) extinguem-se por prescrição (rectius: por caducidade) decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho" (cfr. sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 15-07-2004, no âmbito do Proc.º n.º 668/00),
3 - Vale isto por dizer que os aqui recorridos dispunham do prazo de um ano, contado a partir do dia seguinte àquele em que cessaram funções, para fazer valer o direito a esse acréscimo remuneratório.
4 - Ao decidir de forma diversa o Tribunal recorrido violou, entre outras, as disposições contidas no art. 34.º, n.º 3, do DL n.º 155/92 de 28 de Julho, e no art. 38.º, n.º 1, do antigo RJCIT, hoje prevista no art. 381.º, n.º 1, do CTrab..
5 - Prevenindo a hipótese de se entender que não é essa a melhor via para pre-encher a lacuna legal, a verdade é que sempre seria aplicável, por analogia, o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 3.º, n.º 1, do DL n.º 265/78 de 30 de Agosto, depois revogado e transposto para o n.º 3 do art. 34.º do DL n.º 155/92, de 28 de Julho (Ac. do S.T.A., proferido em 12.11.1996 – quando ainda estava em vigor o mencionado DL n.º 265/78 –, disponível na CJA - Ano de 1997, Suplemento n.º 2, pág. 14, e mais recentemente o já referido Ac. do T.C.A.S., de 17.05.2007, disponível in www.dgsi.pt).
6 - Significa isto que, mesmo seguindo este entendimento, os demandantes e aqui recorridos apenas disporiam do prazo de 3 anos, contados a partir do dia 31 de Dezembro do ano a que respeita cada um dos créditos peticionados, para fazer valer o direito a esse acréscimo remuneratório.
7 - Tendo decidido de forma diversa, a decisão recorrida violou, entre outros, os arts. 3.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, ambos do DL n.º 265/78, de 3 de Agosto, e o art. 34.º, n.º 3, do DL n.º 155/92, de 28 de Julho.
8 - Na hipótese desse Venerando Tribunal também não acolher a anterior linha argumentativa, é entendimento do aqui recorrente que o art. 28.º, n.º 3, do DL n.º 341/83, de 21 de Julho e, desde 01-01-2002, a alínea h) do ponto 2.3.4.2, do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), publicado em anexo ao DL n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, na medida em que solucionam conflitos de interesses em tudo semelhantes àqueles em apreço, são aplicáveis à presente situação,
9 - E estabelecem um prazo improrrogável de três anos, a contar de 31 de Dezembro do ano a que respeita o crédito, para o credor peticionar o respectivo pagamento.
10 - Mercê da aplicação dos referidos diplomas legais, os demandantes e aqui recorridos também disporiam apenas do prazo de 3 anos, contados a partir do dia 31 de Dezembro do ano a que respeita cada um dos créditos peticionados, para fazer valer o direito a esse acréscimo remuneratório.
11 - Decidindo de forma diversa, o Tribunal a quo violou, entre outras, as disposições contidas no n.º 3 do art. 28.º, do DL n.º 341/83, de 21-07, e na alínea h) do ponto 2.3.4.2, do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), publicado em anexo ao DL n.º 54-A/99, de 22-02.
12 - A fundamentação da sentença da primeira instância, em termos factuais, é insuficiente para se poder concluir pela verificação do decurso de qualquer dos prazos de prescrição acima referidos.
13 - No entanto, uma vez que na sua contestação, o aqui recorrente alegou, além do mais, que:
a) o demandante A... está aposentado desde 30.09.1998, e os demandantes A... e E... desde Junho de 1993 (cfr. art. 39.º daquele articulado); e,
b) só em Fevereiro de 2000 é que os aqui recorridos A... e E... requereram lhes fosse abonado o dito acres-cimo remuneratório pelo trabalho prestado em dias feriados (cfr. art. 42.º dessa peça processual),
14 - E, semelhante alegação não foi impugnada pelos demandantes, resultando não só da matéria de facto provada e transcrita nos acórdãos que estão juntos à p. i. como docs. n.ºs 1 a 3, o Tribunal de recurso, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pela al. a) do n.º 1 do art. 712.º do CPCiv., aplicável por força dos arts. 1.º e 140.º do CPTA, pode e deve reapreciar o julgamento da matéria de facto, aditando ao probatório assente aquela factualidade.
15 - Caso venha a entender-se não constam do processo todos os elementos probatórios que permitem a impetrada reapreciação da decisão de facto, deve esse Venerando Tribunal anular a sentença proferida pela primeira instância, com vista à indagação daquela factualidade, e lançar mão do disposto no n.º 4 do art. 712.º do CPCiv, aplicável por força dos arts. 1.º e 140.º do CPTA, proferindo então nova decisão em conformidade com o que vier a ser apurado.
16 - Posto isto, e para a hipótese do Tribunal de recurso decidir aditar à matéria de facto assente os concretos pontos referidos em XIII supra, a sufragar-se a aplicação do regime prescricional de 1 ano previsto no art. 38.º, n.º 1, do antigo RJCIT, e actualmente no art. 381.º, n.º 1, do Código do Trabalho, é inequívoco que esse prazo estava há muito expirado quando requereram semelhante pagamento.
17 - Porém, a defender-se a aplicação do regime prescricional de 3 anos aludido nos arts. 3.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, ambos do DL n.º 265/78, de 3 de Agosto, depois transposto para o n.º 3 do art. 34.º do DL n.º 155/92, de 28 de Julho, é manifesto que semelhante crédito – ainda que porventura existisse – está prescrito,
18 - Sendo certo que, semelhante solução sempre seria alcançada por força da aplicação do regime prescricional de 3 anos consagrado no art. 28.º, n.º 3, do DL n.º 341/83, de 21 de Julho, e desde 01-01-2002 transposto para a alínea h) do ponto 2.3.4.2, do POCAL.
19 - Em qualquer das hipóteses acima assinaladas, sempre deverá concluir-se pela revogação da decisão recorrida, no segmento que decidiu pela anulação dos actos impugnados, posto que não enfermam de qualquer vício, substituindo-se por outra que julgue improcedente o pedido impugnatório deduzido pelos Autores.
20 - A título subsidiário importa ainda referir que a sentença recorrida acolhe uma norma de cariz interpretativo manifestamente inconstitucional, extraída dos arts. 3.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, ambos do DL n.º 265/78, de 3 de Agosto e 34.º, n.º 3, do DL n.º 155/92, de 28 de Julho, ou do art. 28.º, n.º 3 do DL n.º 341/83, de 21 de Julho, e da alínea h) do ponto 2.3.4.2, do POCAL., segundo a qual seria permitido peticionar créditos salariais de funcionários públicos decorridos mais de três anos sobre a data de cada um dos actos de processamento do respectivo vencimento e/ou a contar de 31 de Dezembro de cada ano,
21 - E, bem assim, uma outra extraída do art. 309.º do Código Civil, segundo a qual os funcionários públicos dispõem do prazo de vinte anos para reclamar créditos resultantes do contrato de trabalho ao qual estiveram vinculados, a contar da data da sua cessação e/ou da data em que interpelaram o devedor para o pagamento, afigura-se também manifestamente inconstitucional e ilegal,
22 - Uma vez que, em qualquer uma das hipóteses, aquelas normas interpretativas violam de modo frontal e directo o princípio fundamental da igualdade, expressamente consagrado no art. 13.º da CRP, já que traduzem um tratamento desigual para situações em tudo idênticas.
23 - Decidindo dessa forma, a sentença recorrida violou, entre outros, os arts. 309.º do CCiv. e 38.º n.º 1, do RJCIT, hoje previsto no art. 381.º n.º 1, do Código do Trabalho, bem como o art. 13.º da CRP.
24 - De resto, as suscitadas inconstitucionalidades, por violação manifesta do art. 13.º da CRP, sempre impõe a revogação da decisão recorrida.”
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Os recorridos subordinados apresentaram contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma:
“1 - Alega o recorrente que ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, as disposições do n°1 do art.3° do DL n°265/78, de 30 de Agosto, transposto para o n°3 do art.34° do DL n°155/92, de 28 de Julho, que prevêem um prazo prescricional de três anos para o pagamento das obrigações resultantes de despesas relativas a anos anteriores, salvo se não resultar da lei outro prazo mais curto, são aplicáveis, por analogia, à situação aqui em apreço.
2 - Assim, considera o Recorrente que resulta um prazo mais curto, de um ano, decorrente do actual art.381°, n°1 do Código do Trabalho.
3 - Considerando, que assim, o tribunal recorrido violou, entre outras, as disposições contidas no art. 340, n°3 do DL n°155/92, de 28 de Julho, e no art.381°, nº1 do Código do Trabalho.
4 - Ou, que seria ainda de entender, que se aplicaria, igualmente por analogia, o prazo improrrogável de 3 anos, decorrente do n°3 do art.28°, do DL n°341/83, de 21/07, e na alínea h) do ponto 2.3.4.2 do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, publicado em anexo ao DL n° 54-A/99, de 22/02.
5 - Concluindo o Recorrente que ao não entender assim, a fundamentação da sentença, em termos factuais, é insuficiente para se poder concluir pela verificação do decurso de qualquer dos prazos referidos.
Ora,
6 - Verificando-se a não existência de qualquer norma que preveja um prazo prescricional quanto ao direito aos créditos salariais devidos a funcionários ou agentes da Administração Pública, aplica-se, sempre que a lei não preveja um prazo inferior (como é o caso concreto), o prazo ordinário da prescrição, que, de acordo com o art.309° do Código Civil, é de 20 anos.
7 - Aliás, tal matéria foi apreciada e decidida, entre outros, no âmbito do Processo n°07100/03, que correu termos no Tribunal Central Administrativo do Sul, e cuja sentença foi aliás junta ao processo dos presentes autos (como doc. um, junto com a PI).
8 - Verificando-se, ter ficado assente e transitado em julgado que, “… em síntese, que nenhuma das normas invocadas pelo Recorrente visa regular especificamente o direito de créditos salariais ou outras remunerações devidas pelo Estado. A aplicação analógica das regras sobre reposição de dinheiros públicos está fora de questão, pois nesse caso o credor é a Administração e não o funcionário.”
9 - Discordando da aplicação analógica do art.35° do DL 155/92, e não existindo outra norma administrativa, a solução passa pelo recurso às regras gerais da prescrição constantes do Código Civil, como tem acontecido a propósito de outras matérias, designadamente obrigação de juros moratórios a cargo da Administração e não ao que se dispõem para os contratos individuais de trabalho.
10 - Consequentemente, e conforme bem decidiu o tribunal a quo, não estão prescritos os créditos peticionados pelos ora Recorridos.
11 - Acresce, que da aplicação do mencionado art. 309° CC, não resulta qualquer violação do art. 13°da CRP, em virtude de o principio constitucional da igualdade entendido como proibição do arbítrio e limite objectivo à discricionariedade legislativa, não vedar ao legislador a realização de distinções e a consagração de regimes diferentes quando diversas forem as situações a regular, apenas proibindo a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, desprovidas de fundamento razoável e sem qualquer justificação objectiva e racional.
Termos em que, por todo o exposto, se conclui que bem andou o Meritíssimo Juiz a quo ao decidir pela anulação dos actos administrativos praticados, nos moldes indicados, pelo que o recurso subordinado interposto pelo Município de Braga, na qualidade de entidade Recorrente, deverá improceder, devendo em consequência a douta sentença recorrida ser mantida, neste âmbito, e confirmada por fazer correcta a integral interpretação - aplicação do direito aos factos.”
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O Ministério Público, notificado para o efeito, não se pronunciou quanto ao mérito do recurso.
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Após vistos, cumpre decidir.
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FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos)
A - Por decisão datada de 17.12.2003 proferida em sede de recurso pelo Tribunal Central Administrativo, proferida no âmbito do Processo n.º 5994/02, foi determinado, entre outras questões, a anulação do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Braga, datado de 04/05/2000, pelo qual se indeferiu ao Sr. D... o pagamento do trabalho prestado em dias de feriado como bombeiro profissional com fundamento em que não foram impugnados os recibos de vencimento referentes aos meses em que o trabalho foi prestado (cfr. doc. a fls. 75 a 77 e 86 a 89 dos autos, que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
B - Por decisão datada de 30.09.2004 proferida em sede de recurso pelo Tribunal Central Administrativo, proferida no âmbito do Processo n.º 12166/03, foi determinado, entre outras questões, confirmar a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Circulo do Porto que determinou a anulação do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Braga, datado de 04/05/2000, pelo qual se indeferiu ao autor A... o pagamento do trabalho prestado em dias de feriado como bombeiro profissional com fundamento em que não foram impugnados os recibos de vencimento referentes aos meses em que o trabalho foi prestado (cfr. doc. a fls. 50 a 62 dos autos, que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
C - Por decisão datada de 25.11.2004 proferida em sede de recurso pelo Tribunal Central Administrativo, proferida no âmbito do Processo n.º 7100/03, foi determinado, entre outras questões, a anulação do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Braga, datado de 04/05/2000, pelo qual se indeferiu ao autor A... o pagamento do trabalho prestado em dias de feriado como bombeiro profissional com fundamento em que não foram impugnados os recibos de vencimento referentes aos meses em que o trabalho foi prestado (cfr. doc. a fls. 23 a 49 dos autos, que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
D - Por decisão datada de 02.12.2004 proferida em sede de recurso pelo Tribunal Central Administrativo, proferida no âmbito do Processo n.º 12168/03, foi determinado, entre outras questões, a confirmar a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Circulo do Porto que determinou a anulação do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Braga, datado de 04/05/2000, pelo qual se indeferiu ao autor E... o pagamento do trabalho prestado em dias de feriado como bombeiro profissional com fundamento em que não foram impugnados os recibos de vencimento referentes aos meses em que o trabalho foi prestado (cfr. doc. a fls. 64 a 73 dos autos, que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
E - O Sr. D... faleceu em 14.04.2004, tendo sido indicada como cabeça de casal a Sra. Z..., na qualidade de viúva daquele (cfr. docs. a fls. 103 a 105 dos autos, que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
F - Os Autores A..., A..., E... e Z... (esta última em nome de D...), em exposições escritas dirigidas ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Braga, recebidas nos serviços daquela edilidade, respectivamente, em 16.02.2006, 21.04.2006, 21.04.2006, solicitaram que fossem executadas as decisões proferidas pelo Tribunal Central Administrativo supra referidas, procedendo ao pagamento do trabalho realizado em dias feriados (cfr. docs. a fls. não numeradas dos PA (s), que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
G - Em informações dos serviços da Câmara Municipal de Braga, datadas de 17.03.2006, relativamente às exposições escritas referidas na alínea anterior, conclui-se pelo indeferimento das pretensões dos Autores com os fundamentos que deles consta, para cujo conteúdo aqui se remete (cfr. docs. a fls. não numeradas dos PA (s), que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
H - Nos pareceres referidos na alínea anterior foram apostos pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Braga, com data de 20.03.2006, os seguintes despachos: “Concordo” (cfr. docs. a fls. não numeradas dos PA (s), que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
I - Os pareceres e os despachos referidos nas alíneas anteriores foram comunicados aos Autores por ofícios da Câmara Municipal de Braga, de 18.04.2006 e 19.04.2006 (cfr. docs. a fls. não numeradas dos PA (s) e 106 a 110 dos autos, que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
J - Em informações dos Serviços da Câmara de Braga, de 15.05.2006, remeteu-se para as informações já prestadas nos pareceres referidos na alínea «H», tendo-se aposto, na mesma data, a informação de que se deveria proceder a novas notificações, em função das informações já prestadas (cfr. docs. a fls. não numeradas dos PA (s), que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
K - Nas informações referidas na alínea anterior foram apostos despachos de concordância pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Braga, datados de 15.05.2006 (cfr. docs. a fls. não numeradas dos PA (s), que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
L - Por ofícios datados de 31.05.2006, foram os Autores notificados das informações referidas nas alíneas «G» e «J», e dos despachos de concordância proferidos pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Braga, mencionados nas alíneas «H» e «K» (cfr. docs. a fls. não numeradas dos PA (s), que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
M - A petição inicial dos presentes autos foi remetida por correio registado pela mandatária dos Autores para este Tribunal em 13.07.2006.
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O DIREITO
QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECER
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 1º do CPTA.
A questão que aqui importa conhecer é se a sentença recorrida violou ou não o nº8 do artº 21º e 33º do DL nº259/98.
E, caso seja procedente o recurso conhecer do pedido de ampliação do pedido e do recurso subordinado interposto pela entidade recorrida.

RECURSO INDEPENDENTE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 21º Nº8 E 33º DO DL nº259/98
Entendem os recorrentes que a sentença recorrida viola o nº8 do art. 21º e artigo 33º do DL nº259/98.
Para tanto alegam os AA. que exerceram funções de Sapador Bombeiro na Companhia de Bombeiros Sapadores do Município de Braga, no período compreendido entre 04 de Fevereiro do ano de 1980 e 1998, data em que se aposentaram, integrados no seguinte horário de trabalho aprovado e determinado pelo Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Braga:
De 1980 a 1981 – 24 horas de serviço seguidas de 24 horas de descanso;
De 1982 a 1993 – 24 horas de serviço seguidas de 48 horas de descanso;
Posteriormente – 12 horas de serviço seguidas de 24 horas de descanso, alternadamente, com 12 horas de serviço seguidas de 48 horas de descanso.
E que, tais horários de trabalho, lhes determinavam a realização de trabalho em dias feriados sendo que nunca receberam qualquer quantia a título de trabalho prestado em dias feriados.
Ora, a seu ver, o subsídio de turno tem como génese, compensar os funcionários que exerçam as suas funções integrados num regime de trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, num ritmo rotativo, o qual pode ser contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
E, visa não só compensar a penosidade inerente à prestação de trabalho por esta sofrer uma variação regular entre as diferentes partes do dia, bem como dos períodos de descanso, com isto determinando alterações constantes e regulares do ritmo de vida dos funcionários a ele adstritos.
Mas, já não visaria compensar os funcionários que exercem as funções em dias de tolerância de ponto ou de feriados nacionais, já que se aplicam aos bombeiros profissionais, as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública previstos no D.L. nº259/98, de 18 de Agosto, diploma legal esse que prevê, no seu ar.15º a existência de diversas modalidades de horário de trabalho, entre os quais o horário por turnos, cujas regras a que deve obedecer constam do art. 20º e ss do mesmo diploma legal.
Na verdade, a forma de retribuição do trabalho prestado em dias feriados encontra-se regulada no Capítulo IV do mesmo diploma legal, cuja epígrafe é “Trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados”, mais concretamente na Secção III, cuja epígrafe é “Trabalho em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados”.
Pelo que, são quatro realidades distintas, tratadas pela própria Lei, de forma diferente.
Assim, nos termos do nº3 do art. 33º do DL nº259/98, de 18 de Agosto, o trabalho prestado em dias feriados é compensado como o acréscimo de remuneração calculado através do valor hora normal de trabalho pelo coeficiente 2. Nos termos do nº4 do mesmo artigo nos casos em que o feriado recaia em dia de descanso semanal, para além do acréscimo supra referido o trabalhador tem ainda direito a um dia completo de descanso, na semana de trabalho seguinte.
Conclui que a percepção do subsídio de turno, não engloba o direito ao pagamento do acréscimo remuneratório devido pela prestação de trabalho em dia feriado, já que o art. 21º do D.L. nº259/98, de 18 de Agosto cuja epígrafe é “Subsídio de turno”, claramente refere quem tem direito ao subsídio de turno; quando é que há lugar ao seu pagamento; como é que o subsídio de turno deve ser calculado e que outras remunerações estão nele englobadas e consta do nº3 do referido artº 21º que o subsídio de turno engloba o acréscimo remuneratório devido pela prestação do trabalho nocturno assim como do nº8 do mesmo artigo, que o subsídio de turno não engloba a remuneração por trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal ou complementar, nos termos da lei geral, quando essa prestação do trabalho for feita fora do período do trabalho inerente ao turno.
Ou seja, em nada se refere ao acréscimo remuneratório devido pela prestação em dia feriado, que é uma situação absolutamente distinta das restantes.
Pelo que o legislador teve a intenção clara de tratar o trabalho prestado em dias feriados de forma autónoma relativamente ao trabalho prestado em dias de descanso semanal e complementar, pelo que não o referindo autonomamente, no nº8 do art. 21º como estando englobado no subsídio de turno, tudo leva a crer que o legislador entendeu que o subsídio de turno não engloba o pagamento do acréscimo devido pelo trabalho prestado em dia feriado.
Em suma, se os bombeiros profissionais prestaram trabalho em dia feriado, mesmo coincidente com turno, haverá lugar a remuneração pela prestação desse trabalho, nos termos do nº3 do artigo 33º do D.L. nº 259/98.
Quid juris?
Quanto aos acórdãos a que os recorrentes aludem proferidos pelo TAC do Porto os mesmos apenas apreciaram a validade e acerto dos actos administrativos aí impugnados, face aos fundamentos neles invocados limitando-se a anular os actos impugnados, daí a prática de um novo acto administrativo já que os recursos contenciosos de anulação no âmbito da LPTA não eram de plena jurisdição.
Quanto à bondade do acto recorrido e da decisão aqui sindicada, vejamos.
Resulta do art. 21º nº1 8 do DL n.º 259/98, de 18 de Agosto que:
“(…)a percepção do subsídio de turno não afasta a remuneração por trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal ou complementar, nos termos da lei geral, sempre que haja necessidade de prolongar o período de trabalho(…)”.
Ora, não é pelo facto de este preceito não se referir expressamente ao trabalho prestado em dias de feriado, que se pode concluir, como pretendem os recorrentes que “o legislador entendeu que o subsídio de turno não engloba o pagamento do acréscimo devido pelo trabalho prestado em dia de feriado”.
O que o preceito pretende referir é que, na eventualidade de se prolongar o período normal de trabalho, e só nessa hipótese, é que o trabalhador terá direito a auferir, além da retribuição normal acordada e do respectivo subsídio de turno, o acréscimo remuneratório previsto para o trabalho extraordinário e/ou para aquele que é prestado em dias de descanso semanal ou complementar, consoante os casos.
Mas, será que quis excluir deliberadamente deste preceito o trabalho prestado em dias feriados?
A propósito da interpretação da lei, diz o art. 9ºnº1 do C.C. que esta não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada.
E, continua o nº2 que não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, terminando o nº3 que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Na interpretação da lei há, assim, que atender:
_ao elemento literal (sentido dos termos e sua correlação);
_lógico (a lei que permite o mais, permite o menos; a que proíbe o menos proíbe o mais; a que permite o fim permite os meios que necessariamente a ele conduzem; a que proíbe os meios, proíbe o fim a que eles necessariamente conduzem);
_sistemático (as leis interpretam-se umas às outras);
_histórico (trabalhos preparatórios)
Tendo em conta o elemento lógico em qualquer das situações, o legislador pretendeu compensar a penosidade pela prestação de trabalho num dia que deveria ser de descanso, pelo que se impõe a interpretação efectuada.
E, não é pelo facto de não se aludir expressamente ao trabalho em dia feriado que não se pretende também incluí-lo já que a razão de ser entre este e os dias de descanso semanal e complementar é a mesma.
Efectivamente, as razões relativas ao pagamento de um acréscimo remuneratório pela prestação de trabalho em dias de descanso semanal e/ou complementar são exactamente as mesmas que determinam esse mesmo pagamento quando haja necessidade de prestar trabalho em dias considerados feriados.
Quanto ao elemento sistemático de unidade do sistema jurídico este também impõe a referida interpretação já que as situações de trabalho suplementar estão reguladas em conjunto, de forma similar, no Capítulo IV, Secção III, sob a epígrafe “Trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados”, nomeadamente no art. 33.º.
Aliás, o acréscimo remuneratório imposto por lei é exactamente o mesmo em qualquer dessas situações, sendo que a única diferença entre os referidos regimes está na compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal obrigatório (o que já não sucede quando se trate de um dia de descanso complementar ou feriado) com o gozo de um dia completo de descanso na semana de trabalho seguinte.
Conferindo, pois, o legislador um tratamento unitário a esse tipo de trabalho suplementar (abrangendo o prestado em dias de descanso semanal, complementar e feriados), não pretendeu, inequivocamente, tratá-los distintamente apenas quando o funcionário público presta serviço em regime de trabalho por turnos.
Daí que se imponha uma interpretação extensiva do disposto no n.º 8 do art. 21.º, de modo a abarcar também o trabalho prestado em dias considerados feriados, sob pena de se tratar diferentemente situações em tudo iguais, sem que haja qualquer justificação para semelhante diferença de tratamento.
Pelo que, em qualquer das situações de descanso semanal, complementar e feriados, em caso de trabalho por turnos, só quando o trabalho prestado num feriado não coincida com os respectivos turnos ou se prolongue para além do período normal de trabalho, é que haverá pagamento de horas extraordinárias.
O que não foi demonstrado, e nem sequer alegado, pelos aqui recorrentes.
Não ocorre, pois, a violação dos preceitos invocados, pelo que nada há a censurar à sentença recorrida.
RECURSO SUBORDINADO
Apesar de, in casu, ser admissível o recurso subordinado, o certo é que, tendo sido negado provimento ao recurso principal, como supra se decidiu, não temos de conhecer do recurso subordinado.
Na verdade, não se pode esquecer que o recurso subordinado não tem por causa um recurso independente, pelo que a razão de ser do recurso subordinado fica necessariamente presa e condicionada à vitalidade do recurso principal.
Assim, desde que este improceda, aquele tem, forçosamente, de desaparecer, implicando o não conhecimento de mérito sobre o objecto do recurso subordinado.
Se a recorrida quisesse mesmo sindicar o decidido na parte em que o faz, deveria ter interposto recurso independente e não apenas recurso subordinado, o qual, e como resulta do nº-.3 do artº-.682º-. do Cód. Proc. Civil, ex vi do artº-. 140º-. do CPTA, fica sempre subordinado, dependente, da vontade do recorrente principal (v.g., desistência), do conhecimento deste e ainda da procedência do mesmo.
Como se diz, no Ac. do TCA Sul, de 3/5/2007, in Proc. 01660/06, “Para além dos casos de caducidade por decaimento nos pressupostos de recurso, expressa no artº 682º nº 3 CPC, a insubsistência do recurso principal implica o não conhecimento de mérito sobre o objecto do recurso subordinado…”
Não se conhece, pois, do recurso subordinado, sendo as custas nos termos do nº-.3 do artº-. 682º-. do Cód. Proc. Civil, da responsabilidade dos recorrentes principais.
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Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso principal e não tomar conhecimento do recurso subordinado.
Custas pelos recorrentes principais.
R. e N.
Porto, 2 de Outubro de 2008
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Maria do Céu Rosa Dias das Neves