Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00984/2003 - Coimbra
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/08/2011
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Descritores:CONCURSO
ENTREVISTA
FUNDAMENTAÇÃO
VOTAÇÃO NOMINAL
Sumário:1 - O Júri do concurso com o objectivo de dar resposta aos critérios previamente definidos não está inibido de efectuar perguntas diversas aos candidatos dependentes da forma como decorre a entrevista.
2 - Deve considerar-se fundamentada a entrevista apesar de na motivação se utilizarem conceitos como “suficiente capacidade”, “ bastante interesse”, “variedade e profundidade” se os assuntos abordados na entrevista estão à partida conhecidos, estão em causa items, que pela sua própria natureza não são muito adaptáveis a maior explicitação do que a que foi dada e os níveis de avaliação estão à partida profundamente explicitados.
3 - A partir do momento em que todas as actas vêm assinadas pelos três membros do Júri, tal significa que todos votaram no mesmo sentido.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:06/07/2010
Recorrente:M...
Recorrido 1:Câmara Municipal de Aveiro
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:M…, identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de coimbra em 28/10/2008, que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação por si intentado contra a CÂMARA MUNICIPAL DE AVEIRO, em que peticionava a anulação da deliberação de 17 de Julho de 2003, que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso para Director do Departamento de gestão Urbanística de Obras Particulares da Câmara Municipal de Aveiro.
Para tanto alega em conclusão:
“1 - Em entrevista profissional de selecção, a que se procede no desenrolar de um concurso para provimento de Cargo Dirigente na Administração Local a que comparecem apenas três candidatos, fazendo o Júri a um concorrente uma pergunta a mais do que aos dois outros - tenham ou não sido iguais as anteriores perguntas -dá-se ao candidato brindado com a possibilidade de revelar na nova questão suplementar as suas aptidões uma oportunidade adicional para ser classificado melhorando a sua posição face aos outros;
2 - Tal circunstância constitui comportamento discriminatório dos membros do Júri na aplicação dos critérios de selecção a concretizar por meio de tal entrevista, determinante da invalidade, por violação de lei, do acto homologatório da decisão final do Júri que com tal comportamento administrativo se conformou;
3 - A tal efeito jurídico invalidante não obsta a liberdade, no âmbito da chamada discricionariedade técnica, ou da reserva da função administrativa, da actuação dos membros do júri, na formulação das questões relevantes para a concretização de tais critérios. Num concurso a cuja prova de entrevista se candidatam apenas três concorrentes, uma descriminação desse tipo entre os concorrentes, não explicada, sequer, por decisão do Júri, é autonomamente reveladora da aplicação em termos manifestamente injustos da prova de entrevista enquanto método de selecção. Estando esse critério manifestamente desproporcionado de seleccionar os candidatos à mercê da censura judicial, em recurso contencioso de anulação;
4 - A decisão recorrida considerou, no contexto do tipo concreto de concurso sobre que versou a decisão contenciosamente atacada, que a enunciação dos critérios utilizados para classificação e graduação dos candidatos na prova de entrevista, nos termos em que o júri a fez, não padece de falta de concretização, nem de falta de clareza, nem sequer de falta de objectividade. Porém, tais exigências legais acham-se ofendidos no âmbito de um concurso com as características específicas daquele que é objecto do recurso contencioso (especialização técnica dos concorrentes; reduzido número de concorrentes; provimento de cargo dirigente por concurso);
5 - Sendo o tipo concreto do concurso em que tal decisão foi tomada que decide do cumprimento do dever legal de fundamentação. E exigindo concurso dos autos - para cargo dirigente, a decorrer apenas entre três concorrentes, tendo por condição de admissibilidade licenciatura em áreas específicas - uma maior densidade fundamentadora do que os concursos mais vulgarizados na Administração Pública mormente aqueles em que se não decide do provimento de cargos dirigentes;
6 - Tendo considerado a eleição dos critérios de selecção dos candidatos na prova de entrevista justa e proporcionada aos interesses prosseguidos pelo concurso, e suficientemente fundamentada, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento por violação os princípios da igualdade de condições e de igualdade de oportunidade para todos os candidatos, bem como da garantia da aplicação aos concorrentes de métodos e critérios objectivos de avaliação, que sejam passíveis de impugnação por via de recurso;
7 - Circunstância a que não obsta a liberdade que a Administração goza na aplicação dos critérios de selecção. Mas, tanto a inadequação de critérios de tal modo imprecisos, vagos, genéricos e desproporcionados ao interesse público prosseguido pelo concurso - critérios normalmente reservados para lugares de carreiras menos qualificadas da Administração Pública; sendo o interesse público prosseguido a escolha do candidato mais apto para o cargo dirigente a prover -; como o imenso arbítrio que se entrevê não só na escolha desses critérios, como também nos actos subsequentes de sua aplicação conduzem à necessidade de formulação um juízo contencioso de censura, por manifesta desproporcionalidade, patente inadequação e injustiça na decisão administrativa que os elegeu;
8 - Tendo considerados conforme ao Direito, e não merecedora de censura jurídica, a opção em concreto tomada pelo Júri quanto à escolha das perguntas eleitas para classificação dos candidatos segundo os critérios precedentemente escolhidos Perguntas cuja resposta pressupunha o conhecimento do estado e qualidade do desempenho do Departamento Municipal posto a concurso, à data da prova. Tal escolha - no âmbito de um concurso a que se candidatavam um concorrente, como o Recorrente, que nunca exercera funções nele, e concorrentes que já nele exerciam ou tinham exercido funções - é ilegal, por violação dos princípios da igualdade de condições e igualdade de oportunidades entre os concorrentes, da imparcialidade e da transparência;
9 - Por vício localizado nesse tipo concreto de perguntas, que constitui um critério manifestamente desproporcionado e injusto de selecção, o acto contenciosamente recorrido é anulável, por violação entre outras, das disposições do art. 5°, n°.s 1, 2 c) d) do DL n°. 204/98, do art. 6° do Cód. Proc. Adm. e do art. 266°., n°. 2 da Constituição;
10 - Também nessa parte a decisão recorrida voltou a incorrer em erro de julgamento, por violação das mesmas normas do art 5°, n°. 204/98, do art°. 6°. do Cód. Proc. Adm. e do art. 266°., n°. 2 da Constituição, por violação dos princípios da igualdade de condições e de igualdade de oportunidades pala todos os candidatos, bem como da garantia da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;
11 - A análise do raciocínio implicado na decisão administrativa de classificar os candidatos na prova de entrevista a que se procedeu no contexto deste específico concurso exige: o conhecimento dos critérios de classificação (dos parâmetros valorativos eleitos, e sua valorização em escala, e dos meios para os alcançar - as perguntas feitas aos concorrentes); o conhecimento da base de facto sobre que recaíram os critérios (no caso, o conhecimento, levado ao registo em acta, das prestações dos concorrentes, em resposta às perguntas); o conhecimento, também registado em acta, dos motivos determinantes da escolha pelos membros do Júri da concreta classificação atribuída a cada um dos concorrentes, em cada um dos critérios;
12 - Na hipótese dos autos, a acta da decisão do Júri relativa à classificação dos candidatos como resultado da prova de entrevista é totalmente omissa a respeito destas duas últimas exigências. Impossibilitando o controlo contencioso dos aspectos pertinentes à valoração própria da função judicial. O escasso registo constante de tal acta não assegura que tenham sido respeitados os princípios procedimentais legalmente impostos; mormente, da imparcialidade e da transparência, da igualdade de condições e da igualdade de oportunidades para todos os candidatos;
13 - Tais omissões de registo, pondo em causa a possibilidade de controlo jurisdicional da aplicação aos candidatos dos critérios de selecção, nos limites em que uma decisão sobre tal matéria é judicialmente sindicável, corporizam vício de forma, determinante autonomamente da anulação do acto contenciosamente atacado; bem como da revogação da douta sentença recorrida, por erro de julgamento;
14 - A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, do ponto em que considerou satisfeito o dever legal de fundamentação da decisão do júri na prova de entrevista a que se procedeu neste concreto concurso o simples registo das perguntas feitas, desacompanhado do registo das respostas, mesmo que por súmula; e desacompanhado, também do registo, sequer por súmula, das motivações dos membros do Júri para a atribuição de cada uma das concretas valorizações nos diferentes critérios de avaliação dos candidatos, a cada um dos concorrentes;
15 - Não tendo considerado que a decisão recorrida incorria, por tal motivo, em vício de forma, determinante da procedência do recurso, e consequente anulação do acto recorrido contenciosamente (cf, entre outros, arts. 266°., n°. 2 da Constituição; 124°., n°. 1 do CPA ; art°. 15°., n°. 2 do DL n°. 204/98, com referência ao art. 5°., n°s. 1 e 2 do mesmo Diploma), a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, que determina, autonomamente, a revogação da decisão recorrida;
16 - Não se mostra respeitado no procedimento concursal que conduziu à tomada de decisão contenciosamente atacada o princípio da votação nominal dos membros do Júri, materializada, tanto em sede de avaliação curricular, como em sede de entrevista profissional de selecção.
17 - Nem materializada essa exigência, no que particularmente se acha disposto na lei quanto aos concursos para provimento de cargos dirigentes;
18 - Tendo sido violada a exigência de votação nominal dos membros do Júri, e da participação individual dos mesmos nas tomadas de decisão em sede de concurso para provimento de cargo dirigente, determinante da invalidade da decisão contenciosamente atacada nos autos, por infracção do disposto no art. 15°., n°.1 segunda parte do DL n°. 204/98 e no art. 8°., n°.4 da Lei n°. 49/99, o acto administrativo contenciosamente recorrido incorreu em violação de lei. Ou quando assim se não entenda em vício de forma;
19 - Não tendo reconhecido essa ilegalidade, determinante da invalidade do acto, por vício de forma - ou, quando assim se não entenda, por violação de lei - a decisão judicial ora recorrida incorreu, também nesse aspecto, em erro de julgamento, pelo que deve ser revogada;
20 - A douta sentença recorrida violou, entre outras, as disposições dos arts. 266°., n°. 2 da Constituição, art 6°., 122°., n°. 1 e 2 , 123°., n°. 1 c), d), e) e n°. 2 do Cód. Proc. Administrativo; dos arts. 5°., n°. 1 e 2 a), b), c), 15°., n°s. 1 e 2 , 27°., n°. 1 f) g) do DL n°. 204/98 , de 11 de Junho do art. 8°., n°s. 3 e 4 da Lei n°. 49/99, de 22 de Junho, pelo que deve ser revogada;”
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O município recorrido contra-alegou em defesa da manutenção da sentença, embora sem formular conclusões.
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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu o parecer junto a fls. 262/263, no sentido da improcedência do recurso.
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Após vistos, cumpre decidir.
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FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos)
1. Por Aviso Publicado no DR., III Série, n.º 247, de 2002.10.25, foi aberto concurso para provimento de um lugar de Director do Departamento de Gestão Urbanística de Obras Particulares do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Aveiro (fls. 20-21 do PA);
2. No número 9.2 do referido Aviso vem referido que “ Na entrevista profissional de selecção, o júri aprecia os seguintes factores: a) sentido critico; b) Motivação; c) Expressão e fluência verbal; d) Qualidade da experiência profissional (fls. 20 do PA);
3. Foi elaborada, pelo Júri, Acta n.º 1, onde foram fixados os Métodos de selecção e os critérios (fls. 12-19 do PA e que aqui se dá como inteiramente reproduzida);
4. Foi elaborada acta n.º 2 e nos termos da qual foram admitidos a concurso o recorrente e os recorridos particulares (fls. 129 do PA);
5. O Júri do concurso procedeu à avaliação curricular dos candidatos tendo a candidata A… obtido a nota de 18,7 valores, M…, de 19,7 valores e o recorrente a nota de 14, 83 valores ( Acta n.º 3 – fls. 130-132);
6. Em 11 de Fevereiro de 2003 realizou-se a prova de entrevista profissional de selecção (Acta n.º 4 - fls. 135-138, que aqui se dão como inteiramente reproduzidas) e onde se refere “ …o Júri deliberou colocar na entrevista a todos os candidatos as mesmas questões, a seguir discriminadas: Qual a motivação para se candidatar?; O que lhe parece que está mal no Departamento para o qual se candidatou? O que faria para melhorar? Pediram a todos que fizessem um nota do percurso profissional e o seu desenvolvimento. A candidata A… foi ainda questionada se tivesse recursos ilimitados que investimentos é que faria no seu Departamento”;
7. Anexa à acta n.º 4 encontram-se três fichas Auxiliares para classificação da Entrevista, tendo como factores: “Sentido critico; Motivação; Expressão e Fluências Verbais Qualidade da Experiência Profissional”. Na ficha referente ao recorrente vem referido: Classificação final da entrevista = 10 valores. Fundamentação: Manifestou suficiente capacidade de análise critica e argumentativa….revela variedade e profundidade de experiência profissional com relevância na área de actuação do cargo a prover, permitindo prognosticar grande capacidade de adaptação ao nível de funções a exercer” ( fls. 135 -137 do PA que aqui se dão como inteiramente reproduzidas);
8. O Júri, na acta n.º 4 procedeu à contabilização das classificações finais tendo atribuído aos candidatos a seguintes classificações: A…: 17,85; M… - 16,85 e M… - 12,42;
9. Com data de 28 de Abril de 2003 o recorrente foi notificado do projecto de lista, nos termos do artigo 38º do Decreto-Lei n.º 204/98 (fls. 140), tendo o recorrente respondido (fls. 148-152);
10. Foi elaborada Acta n.º 5 (fls. 154-155, que aqui se dão como inteiramente reproduzidas) tendo como objectivo apreciar as alegações oferecidas do candidato M…;
11. Com data de 27 de Junho de 2003 o recorrente solicitou fotocópias de todo este processo de concurso, o que foi autorizado (fls. 156 do PA);
12. Na reunião de Câmara Municipal e Aveiro de 17/07/2003 foi homologada a acta referente à aprovação do projecto de lista se classificação final (fls. 159 do PA);
13. Foi elaborada certidão pelos serviços da Câmara Municipal de Aveiro sobre as funções desempenhadas por cada um dos candidatos (fls. 144-150).
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QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECER
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, n.º 3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA.
Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito.
As questões que aqui importa conhecer são as da violação dos art 5°, n°. 204/98, art°. 6°. do Cód. Proc. Adm. e art. 266°., n°. 2 da Constituição, da falta de fundamentação e da violação dos arts. 15º nº1 do DL 204/98 e 8º nº4 da Lei 49/99.
O DIREITO
Alega o recorrente que a sentença recorrida viola o art 5°, n°. 204/98, art°. 6°. do Cód. Proc. Adm. e art. 266°., n°. 2 da Constituição, por violação dos princípios da igualdade de condições e de igualdade de oportunidades pala todos os candidatos, bem como da garantia da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação ao considerar que é compatível com os mesmos a colocação de uma pergunta à candidata que ficou em primeiro lugar e que não foi efectuada aos outros concorrentes na entrevista profissional de selecção.
Então vejamos.
Nos termos do art. 23º do DL 204/98 de 11/7:
“«"1 A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.
2.Por cada entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual, contendo o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles, devidamente, fundamentada...»
No caso sub júdice na acta n.º1 foram fixados os critérios para a realização da entrevista: o Sentido crítico, a motivação , a Expressão e fluências verbais e a qualidade de experiência profissional.
Depois, o júri na acta nº4 delibera o Júri deliberou colocar na entrevista a todos os candidatos as mesmas questões, a seguir discriminadas: Qual a motivação para se candidatar?; O que lhe parece que está mal no Departamento para o qual se candidatou? O que faria para melhorar? Pediram a todos que fizessem um nota do percurso profissional e o seu desenvolvimento.”
À candidata A… foi ainda questionada se tivesse recursos ilimitados que investimentos é que faria no seu Departamento.
E será que o podia fazer?
Ora, entendemos que não existe qualquer vinculação nas perguntas a efectuar a cada candidato sendo que a fixação das mesmas funciona antes como uma pré-definição dos temas a abordar na entrevista e que de certa forma permite na fundamentação ter presente o ambiente em que a mesma é feita.
Isto é, apesar de não ser obrigatório sequer aludir às perguntas que concretamente foram feitas antes apenas se exigindo alusão ao resumo dos assuntos abordados, o facto de as mesmas estarem pré-definidas apenas facilita a posterior fundamentação da entrevista.
Sendo assim, nada impedia o júri de fazer mais uma pergunta à referida candidata tanto mais que a pergunta tem sequência lógica com as perguntas que haviam acordado fazer e pode muito bem ter-se imposto face à forma como a entrevista concretamente decorreu, ou ao facto de, como resulta do currículo desta junto aos autos, a mesma estar a exercer de facto as funções para que foi aberto o concurso, em comissão de serviço, conforme resulta de fls 124 do processo administrativo.
Em suma, o Júri do concurso com o objectivo de dar resposta aos critérios previamente definidos não está inibido de efectuar perguntas diversas aos candidatos dependentes da forma como decorre a entrevista.
Não foram, pois, violados os referidos princípios e preceitos legais.
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Alega o recorrente que a pontuação da entrevista não está fundamentada.
È certo que não obstante a avaliação das entrevistas ser matéria do âmbito da discricionariedade técnica, nem por isso deixam as mesmas de ter de ser claramente fundamentadas, com o objectivo do total esclarecimento das classificações atribuídas, além de garantir a transparência do processo.
Como supra referimos nos termos do art. 23º nº2 do DL 204/98 de 11/7 impõe-se que conste da entrevista uma ficha individual, contendo o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles, devidamente, fundamentada.
A propósito da falta de fundamentação da entrevista extrai-se do Ac. do TCAS 5161/00 de 27/2/03:
“…Atendendo à flexibilidade da forma de concretização em que o dever de fundamentação se traduz e ao facto de no âmbito da entrevista profissional de selecção se estar perante uma apreciação que conterá a emissão de juízos de carácter pessoal baseados em impressões subjectivas, a fundamentação pode bastar-se com um mínimo de densidade.
Mas, porque neste domínio da avaliação subjectiva a Administração dispõe de uma maior liberdade de decisão, é aqui que a fundamentação assume particular relevância, visto que sem ela ficaria substancialmente frustrada a possibilidade dos particulares impugnarem com êxito os respectivos actos (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira in "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3ª. ed., pag. 936).
Assim, embora não seja de exigir que o júri explique exaustivamente as razões pelas quais atribuíu em concreto cada uma das notas a um determinado candidato, afigura-se-nos que o dever de fundamentação só se pode mostrar cumprido com a referência sintética à matéria sobre que versou a entrevista e ao comportamento do candidato perante o tipo de questões que lhe foram postas. E, na medida do possível, quer esse comportamento, quer o âmbito da entrevista, deve ser definido através de elementos objectivos esclarecedores da pontuação atribuída.”
No caso sub judice não constam das fichas os temas abordados mas tinham sido pré-definidas as questões a formular apesar de a um candidato ter sido efectuada mais uma pergunta, que ficou claramente identificada.
A entrevista profissional visava avaliar o sentido crítico, a motivação, expressão e fluências verbais e qualidade da experiência profissional a avaliar entre deficiente e excelente (suficiente, bom e muito bom), a que corresponderia a pontuação de 1 a 5 valores.
Ao aqui recorrente foi-lhe atribuída no sentido crítico por cada um dos membros do júri 2 valores (Suficiente) com a seguinte fundamentação “ Manifestou suficiente capacidade de análise critica e argumentativa, transparecendo uma suficiente capacidade de inovação na procura de soluções”, quanto à motivação foi pontuado com 3 valores (Bom) por cada um dos membros do júri com a seguinte fundamentação “ Evidenciou bastante interesse para o exercício das funções dirigentes na área de actuação do cargo a prover”, quanto à expressão e fluências verbais foi pontuado com 2 valores (suficiente) com a seguinte fundamentação:”Esquematizou logicamente a intervenção e o seu desenvolvimento, revelando suficiente capacidade de comunicação orall” e por fim quanto à qualidade da experiência profissional foi pontuado pelo presidente do júri e vogais em 3 valores (Bom) cada com a seguinte fundamentação: “ Revela variedade e profundidade de experiência profissional com relevância na área de actuação do cargo a prover, permitindo diagnosticar grande capacidade de adaptação ao nível de funções a exercer.”
Ora, é certo que na motivação supra referida se utilizam conceitos de “suficiente capacidade”, “ bastante interesse”, “variedade e profundidade”. Contudo, estão em causa perguntas pré-definidas, e os assuntos abordados na entrevista estão à partida conhecidos, sabendo-se do que se tratou.
E, quanto à pergunta que se fez mais a uma das candidatas, e que notoriamente se percebe porque tal ocorreu (aquela exercia concretamente as funções para que foi aberto o lugar) não resulta, em parte alguma que a referida pergunta tenha servido para aumentar ou diminuir a nota da candidata em causa em qualquer dos items de avaliação.
Por outro lado resulta da acta nº1 o que significa cada um dos factores (sentido crítico, motivação e expressão e fluência verbais) e nomeadamente a que corresponde cada uma das pontuações de 1 a 5.
Extrai-se desta acta:
“a)Sentido Crítico: pretenderá avaliar a capacidade de análise critica do candidato e respectiva fundamentação, face à resolução de situações que lhe são apresentadas.
Compreenderá os seguintes níveis de avaliação:
1° Nível Quando transpareça ter manifestado excelente capacidade de análise critica e argumentativa perante situações hipotéticas ou reais, no âmbito das actividades, que tenha apelado a uma excelente capacidade de inovação na procura de soluções. 5 valores
2° Nível Quando transpareça manifestado muito boa capacidade de análise critica e argumentativa perante situações hipotéticas ou reais, no âmbito das actividades funcionais que tenha apelado a uma boa capacidade de inovação na procura de soluções. 4 valores
3° Nível Quando transpareça manifestado boa capacidade de análise crítica e argumentativa perante situações hipotéticas ou reais, no âmbito das actividades funcionais que tenha apelado a uma boa capacidade de inovação na procura de soluções. 3 valores
4° Nível Quando transpareça manifestado suficiente capacidade de análise critica e argumentativa perante situações hipotéticas ou reais, no âmbito das actividades funcionais que tenha apelado a uma suficiente capacidade de inovação na procura de soluções. 2 valores
5° Nível Quando transpareça manifestado deficiente capacidade de análise crítica e argumentativa perante situações hipotéticas ou reais, no âmbito das actividades funcionais que tenha apelado a uma deficiente capacidade de inovação na procura de soluções. 1 valor

b) Motivação: pretenderá avaliar, por um lado, os motivos de apresentação da candidatura ao cargo, e, por outro, o interesse do candidato pelas funções inerentes ao mesmo, designadamente, sua capacidade de dedicação, empenho numa constante actualização técnica.
Compreenderá os seguintes níveis de avaliação:
1° Nível Quando evidencie elevado interesse para o exercício de funções dirigentes na área de actuação do cargo a prover 5 valores
2° Nível Quando evidencie grande interesse para o exercício de funç6es dirigentes na área de actuação do cargo a prover 4 valores
3° Nível Quando evidencie bastante interesse para o exercício de funç6es dirigentes na área de actuação do cargo a prover 3 valores
4° Nível Quando evidencie algum interesse para o exercício de funções dirigentes na área de actuação do cargo a prover 2 valores
5° Nível Quando evidencie escasso interesse para o exercício de funções dirigentes na área de actuação do cargo a prover 1 valor
c) Expressão e fluência verbais: pretenderá avaliar a capacidade de comunicação manifestada através de linguagem oral, bem como o desenvolvimento harmonioso e lógico do discurso do candidato.
Compreenderá os seguintes níveis de avaliação:
1° Nível Esquematiza logicamente a intervenção e o seu desenvolvimento, revelando excelente capacidade e comunicação oral 5 valores
2° Nível Esquematiza logicamente a intervenção e o seu desenvolvimento, revelando muito boa capacidade de comunicação oral 4 valores
3° Nível Esquematiza logicamente a intervenção e o seu desenvolvimento revelando boa capacidade de comunicação oral 3 valores
4° Nível Esquematiza logicamente a intervenção e o seu desenvolvimento, revelando suficiente capacidade de comunicação oral 2 valores
5° Nível Revela algumas dificuldades de comunicação e expressão orais 1 valor

d) Qualidade da Experiência Profissional: pretenderá avaliar o nível de preparação e adequação de experiência profissional do candidato para o exercício do cargo a prover.
Compreenderá os seguintes níveis de avaliação:
1° Nível Revela grande variedade, profundidade e riqueza de experiência profissional em actividades relevantes para o exercício do cargo a prover, permitindo prognosticar elevada capacidade de adaptação ao nível das funções a exercer. 5 valores
2° Nível Revela variedade e profundidade de experiência profissional, com relevância na área de actuação do cargo a prover, permitindo prognosticar grande capacidade de adaptação ao nível das funções a exercer. 4 valores
3° Nível Revela alguma variedade e profundidade de experiência profissional, com alguma relevância na área de actuação do cargo a prover, permitindo prognosticar grande capacidade de adaptação ao nível das funções a exercer. 3 valores
Nível Revela pouca variedade e profundidade de experiência profissional em actividades relevantes para as funções a exercer, permitindo algumas reservas quanto à capacidade de adaptação ao nível do desempenho do cargo a prover. 2 valores
5° Nível Revela inexperiência de experiência profissional com relevância para a área de actuação do cargo a prover, permitindo prognosticar uma fraca capacidade de adaptação ao nível do desempenho do cargo a prover 1 valor

A classificação a atribuir a cada candidato na entrevista profissional de selecção resultará da soma obtida em cada um dos factores de ponderação ora estabelecidos.
A classificação em cada factor de ponderação resultará da pontuação atribuída pela maioria dos membros do júri.
De acordo com o estabelecido no número dois do artigo vigésimo terceiro do Decreto-Lei número duzentos e quatro barra noventa e oito, de onze de Julho, o Júri procedeu à elaboração da ficha de classificação individual que será utilizada na Entrevista Profissional e cujo modelo se encontra anexo a presente Acta, de que constitui parte integrante.”
Ora, não se vê o que mais poderia ser dito neste item atendendo ao que resulta da acta nº1 relativamente a este item.
Tanto mais que a experiência profissional já constava do currículo e portanto objectivamente sindicável.
Quanto aos outros items, pela sua própria natureza não são muito adaptáveis a maior explicitação do que a que foi dada.
Improcede, pois, o vício de falta de fundamentação.
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Por fim invoca o recorrente que a sentença recorrida erra quando considera que não foram violados os arts. 15º nº1 do DL 204/98 e 8º nº4 da Lei 49/99 quando não foi cumprida a exigência de votação nominal dos membros do júri.
A este propósito limita-nos a dar a concordância à sentença recorrida quando diz que a partir do momento em que todas as actas vêm assinadas pelos três membros do Júri, tal significa que todos votaram no mesmo sentido.
Pelo que, se as actas estão assinadas pelos três membros do Júri considera-se que houve recurso à votação nominal.”
A este propósito diz-se no douto Acórdão do STA proc.041305, de 20-11-1997 que há votação nominal quando da acta da deliberação respectiva do júri consta que foi aprovada por cada um dos membros do júri e se mostra por eles assinada.
Não ocorre, pois, a ilegalidade invocada.
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Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
R. e N.
Porto, 8/04/2011
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro