Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00293/17.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/14/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; LEI NOVA – DECRETO-LEI Nº 59/2015, DE 21.04; PRAZO PARA REQUERER PAGAMENTO – CADUCIDADE; ARTIGO 297º DO CÓDIGO CIVIL |
| Sumário: | 1. Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga que estiver em curso e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º n.º 1 do Código Civil para determinar a contagem desse prazo. 2. Encontrando-se o prazo de prescrição dos créditos salariais da Recorrente sujeito a prazo ordinário, desde o trânsito em julgado de sentença judicial que os reconheceu – artigos 309º e 311º, n.º1, do Código Civil – e faltando assim muito tempo para o termo da caducidade do direito de reclamar o pagamento dos referidos créditos junto do Fundo de Garantia Salarial (“até três meses da prescrição”) nos termos da Lei antiga (artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004), aplica-se prazo de caducidade de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho que resulta do artigo 2º, nº 8, da nova Lei – Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04 – o qual só começa a correr a partir da entrada em vigor deste último diploma legal (4 de Maio de 2015), de acordo com o disposto no 297º n.º 1 do Código Civil. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL |
| Recorrido 1: | AMRS |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I – RELATÓRIOFUNDO DE GARANTIA SALARIAL (FGS) interpôs recurso da sentença do TAF do Porto que julgou procedente a acção administrativa especial contra si proposta por AMRS, tendente à condenação do FGS a proferir novo acto em substituição do acto que indeferiu, por intempestividade, o seu pedido de pagamento de créditos emergentes de cessação do contrato de trabalho, correspondentes à quantia de € 8 308,00, que defira o pedido dentro dos limites legalmente estabelecidos. * Em alegações, o Recorrente apresentou as seguintes conclusões:“A. O requerimento do A. foi apresentado ao FGS em 12.11.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015. B. Assim, o referido requerimento do A. foi apreciado à luz deste diploma legal. C. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho. D. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.º 319.º 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho. E. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o actual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS. F. Prazo este que, na situação concreta, também está ultrapassado à luz do anterior diploma legal Lei 35/2004, de 29/07. G. Não tendo aqui aplicação o art.º 297.º do CC, uma vez que à luz dos dois diplomas já se encontra terminado o prazo para apresentação do requerimento ao FGS, pois só cabe chamar à colação o disposto neste artigo quando estamos perante situações em que os prazos se iniciem ou já se encontrem em curso à data da entrada em vigor da lei nova. H. Sendo aplicável o novo regime, de acordo com o art.º 3.º do DL 59/2015, de 21.04, e consequentemente o prazo de caducidade nele previsto, temos de considerar como estando legalmente esgotado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015, I. É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao ordenar ao anular o ato impugnado. Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que mantenha a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.”. * O Recorrido não contra-alegou.* O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146º, n.º 1, do CPTA, emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * II – OBJECTO DO RECURSO:Apreciar e decidir as questões suscitadas, nos limites das conclusões das alegações de recurso – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA – que se resumem ao erro de julgamento imputado à decisão recorrida por errada interpretação e aplicação do direito, em violação dos artigos 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04, 2.º, n.º 8 do respetivo anexo e 297.º do Código Civil. * Cumpre apreciar e decidir.III – FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO Com relevância para a decisão proferida, o TAF assentou a factualidade seguinte: 1. O Autor era trabalhador da TTM, Lda, tendo sido despedido em 13 de Junho de 2012 – cfr. doc. 2 junto com a p.i. e fls. 13 do processo administrativo (PA). 2. O Autor intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, no Tribunal de Trabalho de Gondomar, que correu termos sob o n.º 573/12.5TTGDM, no âmbito da qual foi proferida sentença, em 13.5.2013, que condenou a TTM, Lda, no pagamento da quantia de €8 352,61, acrescida de juros de mora, a título de créditos salariais e compensação por despedimento colectivo – cfr. doc. 2 junto com a p.i. que se dá por integralmente reproduzido. 3. Em 19.7.2014, foi instaurada acção de insolvência da TTM, Lda, declarada por sentença de 29.9.2015 – cfr. doc. 4 junto com a p.i. que se dá por integralmente reproduzido. 4. Em 12.11.2015, o Autor requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho no montante de € 8 352,61 – cfr. fls. 1 a 5 do PA. 5. Por despacho do Presidente do Conselho de Gestão do FGS de 2 de Junho de 2016 foi indeferida a pretensão do A. com o fundamento de não ter sido respeitado o prazo a que alude o art.º 2º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015 de 21 de abril – fls. 7 a 11 do PA. * B – DE DIREITODelimitado o objecto do recurso, assente a factualidade relevante, apreciemos então se a decisão recorrida padece de errada interpretação e aplicação do direito, por desrespeito do previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04, 2.º, n.º 8 do respetivo anexo e 297.º do Código Civil. O Tribunal a quo julgou procedente a presente acção, condenando o FGS a proceder à apreciação do requerimento de pagamento de créditos emergentes de cessação do contrato de trabalho apresentado pelo Autor, dada a sua tempestividade, procedendo aos pagamentos que se mostrarem devidos, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril. Para o efeito, e em suma, convocou o disposto no artigo 297.º, n.º 1, do CC, uma vez que à luz da Lei n.º 35/2004, de 29.07, vigente, na parte relevante, à data da cessação do contrato de trabalho do Autor/Recorrido – 13.6.2012 – o prazo para requerer o pagamento de créditos salariais em causa, formulado em 12.11.2015 – “até três meses antes da respetiva prescrição” – encontrava-se a decorrer aquando da entrada em vigor, em 4.05.2015, da nova lei – Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, a qual fixou novo prazo para o efeito – “até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. É que “in casu, tendo o contrato de trabalho cessado, como se disse, em 13.6.2012, os créditos salariais do Autor prescreveriam em 12.6.2013. Porém, em 13.5.2013, no âmbito do processo n.º 573/12.5TTGDM, intentado pelo Autor com vista ao reconhecimento judicial dos seus créditos salariais, foi proferida sentença que condenou a entidade empregadora do Autor no pagamento da quantia de €8 352,61, acrescida de juros de mora, a título de créditos salariais e compensação por despedimento colectivo. Por conseguinte, com a citação da entidade no âmbito desse processo interrompeu-se o prazo prescricional em curso, nos termos do artigo 323.º, n.º 1 do Código Civil, interrupção que inutilizou todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo de prescrição a partir do trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo, em conformidade com o disposto no artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil.”. Do que resulta que “Estando a nova prescrição sujeita ao prazo de prescrição ordinário, de vinte anos, nos termos dos artigos 326º, n.º 2, 311º, n.º 1 e 309º do Código Civil, já que os direitos em causa foram reconhecidos por sentença transitada em julgado, é manifesto que, em 12.11.2015, data em que foi requerido o seu pagamento à Entidade Demandada pelo Autor, os créditos em questão não estavam prescritos.” E assim, face ao disposto no artigo 297.º, n.º 1 do CC que determina que que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”, a sentença concluiu pela aplicabilidade, ao caso vertente, do prazo de um ano previsto no artigo 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, contado a partir de 4.05.2015, com consequente afirmação da tempestividade do requerimento dos créditos salariais em causa, apresentado ao FGS em 12.11.2015. Vejamos. O regime do Fundo de Garantia Salarial criado pelo Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, com o objectivo de assegurar aos trabalhadores, o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua cessação, em caso de incumprimento pela entidade empregadora, verificadas que fossem determinadas condições, foi alterado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (que veio regulamentar a Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o Código do Trabalho), nos respectivos artigos 317.º a 326.º. Com a aprovação do novo Código de Trabalho pela Lei n.º 7/2009, de 12.2, foi revogada a Lei n.º 35/2004, tendo, no entanto, os artigos 317.º a 326.º permanecido em vigor por força do artigo 12.º, n.º 6 al. o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Entretanto foi aprovado um novo regime do FGS pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04 – em transposição da Directiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22/10/2008, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador – o qual iniciou a sua vigência, em 04/05/2015, revogando os artigos 316.º a 326.º da Lei n.º 35/2004 – cfr. artigos 5.º e art.º 4.º, a). Tal regime é de aplicação imediata aos requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor – cfr. artigo 3.º, n.º 1. Pelo que, atendendo, sem mais, ao facto de o requerimento aqui em causa ter sido apresentado em 12.11.2015 nos serviços do Recorrente, ser-lhe-ia aplicável, como o defende o Recorrente, e no que agora interessa, o novo prazo (“até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”). Sucede que a nova lei veio alterar o prazo para a apresentação dos pedidos de pagamento dos créditos assegurados pelo FGS, anteriormente previsto na Lei n.º 35/2004, de 29/7, cabendo assim convocar os princípios de sucessão de leis em matéria de prazos, previstos no Código Civil. De facto, o artigo 2.º n.º 8 do DL n.º 59/2015, de 21 de Abril alterou o prazo antes estabelecido no artigo 319.º, n.º 3 da Lei n.º 35/2004 prevendo que “o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. Trata-se de um prazo de caducidade do direito dos interessados requererem ao FGS o pagamento de créditos emergentes da cessação dos contratos de trabalho, em sintonia com o disposto no artigo 298.º, n.º 2, do CC, o qual não se suspende nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine – artigo 328.º do CC. Só impedindo a caducidade, a prática, dentro do prazo legal, do acto a que a lei atribua efeito impeditivo – no caso, o requerimento ao FGS para pagamento de créditos laborais. Por sua vez, o artigo 319.º da Lei n.º 35/2004 – em vigor à data da apresentação pelo Recorrido do pedido pagamento dos créditos em causa – dispunha que “O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição.”. Sendo que de acordo com o disposto no artigo 337.º, n.º 1, do anexo da Lei nº 7/2009, de 12.02, a prescrição dos créditos do trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação ocorre “decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. Daí que, na vigência da Lei n.º 35/2004, os trabalhadores que pretendiam o pagamento de créditos laborais pelo FGS careciam de apresentar o respectivo pedido até 3 meses antes da respectiva prescrição, cujo cômputo dependia da ocorrência ou não de causas de interrupção e de suspensão da prescrição. Configurando tal prazo, igualmente, um prazo de caducidade, pelas razões já enunciadas a propósito do prazo estabelecido no artigo 2.º, n.º 8 do DL n.º 59/2015, com a diferença de o seu terminus estar ligado ou indexado ao esgotamento do prazo de prescrição de 1 ano dos créditos laborais. “Pretendia-se, através deste normativo, afastar o acionamento da garantia do Fundo de Garantia Salarial relativamente a créditos laborais no limiar da sua prescrição, de modo a evitar o pagamento, pelo Fundo, de créditos entretanto prescritos. O que implicava a aferição do momento (futuro) da prescrição dos créditos, sendo certo que esta está sujeita, nos termos legais gerais, a causas de suspensão e interrupção (…)” – Ac. do TCAS, de 01-06-2017, proc. nº 3462/15.8BESNT. Neste contexto, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito – artigo 323º, nº 1, do CC – ficando inutilizado para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente e começando a correr novo prazo nos casos em que a interrupção resulte da citação judicial, a partir do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo – artigo 326º e 327.º nºs 1 do CC; encontrando-se a nova prescrição sujeita ao prazo de prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311º do CC – cfr. o artigo 326º n.º 2 do CC – nos termos do qual o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça. Posto o que, assente que a nova lei veio alterar o prazo do pedido de pagamento dos créditos assegurados pelo FGS previsto no artigo 319.º, n.º 3, da Lei n.º 35/2004, impõe-se então convocar o regime da sucessão de prazos no tempo previsto no artigo 297.º do CC, nos termos do qual: “1. A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. 2. A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial.”. Ora, revertendo ao caso concreto, o prazo de caducidade de que dispunha o Recorrido para reclamar os créditos laborais junto do FGS, ao abrigo da lei antiga (3 meses antes da respectiva prescrição), tornou-se mais longo por força da interrupção do prazo prescricional de 1 ano dos créditos salariais, com a citação judicial da entidade empregadora do Recorrido na acção proposta em 2012, de condenação no pagamento de créditos salariais e compensação por despedimento colectivo, e do início de novo prazo prescricional (agora sujeito ao prazo ordinário) com o trânsito em julgado da sentença de procedência da referida acção, proferida em 13.5.2013 – cfr. os artigos do Código Civil supra indicados. Por conseguinte, na data em que o Recorrido solicitou ao Recorrente o pagamento de créditos salariais (12.11.2015) faltava ainda muito tempo para se esgotar o prazo de caducidade em causa (3 meses antes da respectiva prescrição). Já à luz da lei nova, o prazo para requerer o pagamento dos créditos salariais resulta encurtado dado se ter fixado em um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, e assim “desligado” da contagem do prazo prescricional dos créditos salariais, como antes sucedia. Daí que perante um prazo longo de caducidade resultante da lei antiga que se encontra em curso e um prazo mais curto de caducidade decorrente da lei nova, prevaleça este último, contado a partir da entrada em vigor do novo regime – cfr. artigo 297.º n.º 1 do CC. No mesmo sentido, quanto a casos idênticos, vide jurisprudência reiterada do TCAN: entre outros, os Acórdãos de 28/04/2017, Pº 00840/16.9BEPRT, de 22.09.2017, Pº 2277/16.0BEPRT, de 30.11.2017, P. n.º 447/16.2BEVIS, de 04.10.2017, Pº 885/16.9BEPRT, de 15-12-2017, Pº. 1543/16.0BEPNF e P. 1523/16.5BEPNF Termos em que, como bem o decidiu e fundamentou o TAF, tendo o Recorrido o prazo de 1 ano, a contar da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 59/2015 (04.05.2015), para reclamar créditos laborais junto do Recorrente FGS, na data em que o fez (12.11.2015) ainda não tinha decorrido tal prazo, cabendo ao FGS proceder à apreciação do requerimento em causa, procedendo aos pagamentos que se mostrarem devidos, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril. Improcedem assim os erros de julgamento imputados à decisão recorrida e, em consequência, o presente recurso. *** IV – DECISÃOPelo exposto, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal, acordam em negar provimento ao recurso, e em consequência, manter a decisão recorrida. Sem custas, dado o Recorrente beneficiar de isenção – artigo 4º, n.º 1, alínea p), do RCP. Notifique. Porto, 14 de Setembro de 2018, Ass. Alexandra Alendouro Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico Branco |