Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00900/23.0BEPRT |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 03/07/2025 |
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Tribunal: | TAF do Porto |
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Relator: | LUÍS MIGUEIS GARCIA |
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Descritores: | RESPONSABILIDADE; JUSTIÇA; PRAZO RAZOÁVEL; |
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Sumário: | I) – É de negar provimento ao recurso quando não triunfa apontado erro de julgamento.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: «AA» (Praça ..., ... ...), interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF do Porto, que julgou parcialmente procedente acção administrativa intentada contra o Estado Português, por violação do direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável. Conclui o recorrente: a) – Conforme foi dado como provado na douta decisão sob recurso, o processo não é complexo nem as partes criaram delongas para a sua decisão. b) – Dada a falta de complexidade do processo e porque as partes não contribuíram para o arrastar da decisão e não houve julgamento, o prazo razoável para obter a decisão definitiva nos autos em questão, seria, no máximo, 4(quatro) anos – por isso, o prazo razoável foi excedido em 4(quatro) anos. c) – Por sua vez, o valor indemnizatório, dada a demora excessiva para obter a decisão definitiva, deverá cifra-se em €1.330,00 (mil e trezentos e trinta euros) por cada ano que exceda o prazo razoável. d) – Dada a demora excessiva, o réu incorreu em responsabilidade civil extracontratual pela falta de justiça em prazo razoável, violando o art. 6º- 1 da CEDH, 20º da CRP, 2º e 12º da Lei 67/2007 de 31/12 e 483º do Cód. Civil. Conclui o recorrido: 1. O Recorrente A. veio interpor recurso da douta sentença proferida nos autos em 27-11-2024, a qual julgou a ação parcialmente procedente e condenou o Réu Estado Português a pagar ao A. a quantia de € 2.000,00, a título de indemnização por danos causados pela morosidade na administração da justiça no âmbito do processo n.º 2790/15.7BELSB, acrescida dos respetivos juros, contados à taxa legal, desde a sentença e até integral pagamento 2. Pretende o recorrente, em suma, que a decisão recorrida seja “alterada devendo o prazo razoável para decidir os autos questão ser de 4(quatro) anos e o valor indemnizatório por cada ano que exceda o prazo razoável ser de €1.330,00(mil trezentos e trinta euros) que mais se adequa ao dano, devendo, por isso, o valor da condenação do réu/recorrido a pagar ao autor/recorrente, cifrar-se em €5.320,00(cinco mil, trezentos e vinte euros)”. 3. De acordo com a motivação e conclusões do recurso, o seu objeto pode-se desdobrar em duas questões a decidir: - Fixação da duração do atraso na justiça no processo n.º 2790/15.7BELSB, iniciado no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e posteriormente remetido para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro; - Determinação do quantum indemnizatório relativamente aos danos não patrimoniais. 4. Da matéria de facto dada como provada – a qual o AA não colocou em crise – resulta que o processo em causa teve a duração total de 8 anos e 2 meses (de 17-12-2015 a 16-02-2024). 5. Segundo a jurisprudência, tanto do TEDH como nacional, tem-se como razoável o prazo de 4 a 6 anos como duração média de um processo. 6. Pretende o A. que, no caso, o prazo de duração “razoável” seja fixado em 4 anos (considerando-se o consequente “atraso” também de cerca de 4 anos). 7. Contudo, a sentença recorrida concluiu, fundamentadamente, que o prazo de duração razoável do processo n.º 2790/15.7BELSB seria o de 6 anos, atenta a “prolixidade” e extensão do processo (constituídos por 1245 folhas), o facto de terem sido foram proferidas, no total, quatro decisões, tendo sido apresentados dois recursos das decisões finais. 8. O recorrente não coloca em causa as vicissitudes processuais referidas, limitando-se a afirmar, de forma conclusiva, que “o processo não é complexo nem as partes criaram delongas para a sua decisão”. 9. Contudo, face à concreta tramitação apurada – nomeadamente, repete-se, com quatro decisões e inclusão de duas instâncias recursivas -, afigura-se como corolário lógico a fixação como parâmetro de duração razoável do limite de seis anos. 10. Consequentemente, entende-se não haver fundamento para fixar a duração do atraso no processo n.º 2790/15.7BELSB em período superior a 4 anos e 2 meses. 11. A sentença atribuiu uma indemnização, ao A, correspondente a cerca de € 1.000,00 por ano de atraso – seguindo um critério jurisprudencial que o A. não põe em causa. 12. Na verdade, não tendo o Autor provado qualquer dano não patrimonial específico, o único dano que se pode considerar existir no caso concreto é o correspondente ao dano psicológico e moral comum “sofrido por todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo em tempo razoável” (cf. Ac. STA de 04-12-2024, p. 694/23.9BEPRT). 13. Tal dano tem, portanto, uma gravidade que pode ser considerada “normal”, pelo que nada justifica a atribuição de uma indemnização superior à fixada, não se logrando compreender o raciocínio que terá levado o A./recorrente a concluir que o valor indemnizatório por cada ano além do razoável para proferir a decisão final se cifra exatamente em € 1.330,00 (?!). 14. Entende-se, pois, não haver qualquer fundamento para fixação de uma indemnização por danos não patrimoniais em montante superior à constante da sentença. 15. Assim, fazendo apelo à equidade (nos termos previstos no art.º 494º ex vi art.º 496º, n.º 4, ambos do CC), tendo presente a jurisprudência do TEDH nesta matéria, considerando-se a duração do processo 2790/15.7BELSB, a complexidade e a importância do seu objeto, conclui-se que a indemnização fixada foi devidamente fixada em € 2.000,00. 16. Entende-se, pois, não haver qualquer fundamento, nem de facto nem de direito, para fixação de uma indemnização por danos não patrimoniais em montante superior à constante da sentença. 17. Do exposto resulta que a Mm.ª Juíza a quo não fez uma errada subsunção dos factos ao direito e que a douta decisão recorrida não deve ser alterada no sentido que pretende o recorrente, pelo que o recurso não merece provimento. * Dispensando vistos, cumpre decidir. * Os factos, que na decisão recorrida vêm julgados como provados: 1. Em 17.12.2015, o autor apresentou em juízo, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a petição inicial que deu origem ao processo n.º 2790/15.7BELBS – fls. 1 dos autos de Proc. n.º 2790/15.7BELBS do TAF de Aveiro, consultado através do SITAF. 2. Na acção referida no ponto anterior, instaurada contra o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, o autor formulou pedidos de declaração de nulidade ou, subsidiariamente, de anulação do acto administrativo de 03.09.2025, praticado pelo demandado, que negou provimento ao recurso apresentado pelo autor, no âmbito de processo disciplinar instaurado por factos por si participados à Ordem dos Advogados – fls. 2 e ss. dos autos de Proc. n.º 2790/15.7BELBS do TAF de Aveiro, consultado através do SITAF. 3. Em 22.12.2025 foi proferida decisão de incompetência territorial, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro – fls. 117 e ss. dos autos de Proc. n.º 2790/15.7BELBS do TAF de Aveiro, consultado através do SITAF. [claro erro de escrita: leia-se “22.12.2025”] 4. Após trânsito da decisão referida no ponto precedente, em 12.02.2016 os autos foram remetidos ao TAF de Aveiro – fls. 251 dos autos de Proc. n.º 2790/15.7BELBS do TAF de Aveiro, consultado através do SITAF. 5. Em 11.03.2016 foram expedidos ofícios de citação dos demandados – fls. 253 e ss. dos autos de Proc. n.º 2790/15.7BELBS do TAF de Aveiro, consultado através do SITAF. 6. Em 27.04.20216 o réu apresentou contestação – fls. 266 e ss. dos autos de Proc. n.º 2790/15.7BELBS do TAF de Aveiro, consultado através do SITAF. 7. Por despacho de 24.11.2016 determinou-se o desentranhamento da resposta à contestação apresentada pelo autor, por inadmissibilidade legal – fls. 593 dos autos de Proc. n.º 2790/15.7BELBS do TAF de Aveiro, consultado através do SITAF. 8. Por despacho de 04.05.2017 foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a eventual legitimidade do autor – fls. 600 dos autos de Proc. n.º 2790/15.7BELBS do TAF de Aveiro, consultado através do SITAF. 9. Entre 06.06.2017 e 07.06.2017, as partes pronunciaram-se sobre a (i)legitimidade do autor – fls. 603 e ss. dos autos de Proc. n.º 2790/15.7BELBS do TAF de Aveiro, consultado através do SITAF. 10. Em 01.10.2017 foi proferida sentença a absolver a ré da instância por falta de interesse processual/falta de interesse em agir do autor – fls. 616 e ss. dos autos de Proc. n.º 2790/15.7BELBS do TAF de Aveiro, consultado através do SITAF. 11. Em 30.11.2017 o autor interpôs recurso dessa decisão – fls. 636 e ss. dos autos de Proc. n.º 2790/15.7BELBS do TAF de Aveiro, consultado através do SITAF. 12. A ré apresentou contra-alegações em 16.01.2018 – fls. 653 e ss. dos autos de Proc. n.º 2790/15.7BELBS do TAF de Aveiro, consultado através do SITAF. 13. Por despacho de 14.02.2018, foi admitido o recurso e ordenada a remessa dos autos ao TCAN – fls. 667 e ss. dos autos de Proc. n.º 2790/15.7BELBS do TAF de Aveiro, consultado através do SITAF. 14. Em 28.09.2018 foi proferido Acórdão, o qual concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão recorrida, ordenando a baixa dos autos para ulteriores termos – fls. 686 e ss. dos autos de Proc. n.º 2790/15.7BELBS do TAF de Aveiro, consultado através do SITAF. 15. Os autos foram remetidos ao TAF de Aveiro em 16.11.2018 – fls. 701 e ss. dos autos de Proc. n.º 2790/15.7BELBS do TAF de Aveiro, consultado através do SITAF. 16. Em 24.01.2019 teve lugar audiência prévia – fls. 728 dos autos de Proc. n.º 2790/15.7BELBS do TAF de Aveiro, consultado através do SITAF. 17. Em 18.10.2020 foi proferida sentença, pela qual se julgou procedente a ação – fls. 745 e ss. dos autos de Proc. n.º 2790/15.7BELBS do TAF de Aveiro, consultado através do SITAF. 18. Por requerimento de 23.11.2020, a ré interpôs recurso da decisão – fls. 798 e ss. dos autos de Proc. n.º 2790/15.7BELBS do TAF de Aveiro, consultado através do SITAF. 19. Por despacho de 28.01.2021 foi ordenada a subida dos autos ao Tribunal Central Administrativo Norte, tendo o processo sido remetido a esse Tribunal em 02.02.2021 – fls. 810 e ss. dos autos de Proc. n.º 2790/15.7BELBS do TAF de Aveiro, consultado através do SITAF. 20. Em 16.02.2024 foi proferido acórdão, pelo qual se negou provimento ao recurso e se manteve a sentença recorrida – fls. 1205 e ss. dos autos de Proc. n.º 2790/15.7BELBS do TAF de Aveiro, consultado através do SITAF. 21. Por ofício de 19.02.2024, o autor foi notificado do acórdão referido no ponto precedente – fls. 1230 dos autos de Proc. n.º 2790/15.7BELBS do TAF de Aveiro, consultado através do SITAF. 22. Durante a pendência do processo, o autor sentiu ansiedade, tristeza e angústia. 23. O processo identificado em “1.” é integrado de 1245 folhas – cf. autos de Proc. n.º 2790/15.7BELBS do TAF de Aveiro, consultado através do SITAF. * A apelação O tribunal “a quo” julgou parcialmente procedente a presente ação administrativa, condenando o Réu “no pagamento ao autor da quantia de € 2.000,00, a título de indemnização por danos causados pela morosidade na administração da justiça, acrescida dos respectivos juros, contados à taxa legal, desde a presente decisão e até integral pagamento; Absolve-se o réu do demais peticionado pelo Autor.”. O inconformismo do recorrente respeita à estatuída condenação, que entende ter ficado aquém do devido. Alinha para a elevação do valor: - o prazo razoável foi excedido em tempo superior ao considerado pelo tribunal; - o valor monetário de referência por unidade de tempo de atraso deve ser superior. Sem razão. O tribunal “a quo” enquadrou em geral quanto ao fundamento de direito sustentáculo de causa e acabou por identificar que “a tramitação do processo n.º 2790/15.7BELBS durou cerca de 8 anos e 2 meses anos até à prolação de decisão definitiva (…) a duração do processo excedeu em cerca de dois anos e dois meses a mencionada referência”. Constatou essa duração excessiva no caso concreto pelo que teve de “referência” um padrão “standart” e confrontando as particularidades. O recorrente opõe avaliação que é a sua. Mas de modo algum podemos acolher. Uma duração razoável de processo não é, não simplesmente se identifica, com aquela que, no ver do Autor/recorrente, até poderia ser melhor conseguida. O critério aferidor da razoabilidade terá de ter aplicação seguindo fio de equidade, que, não negando as particularidades do caso, até antes acolhendo, também a par não descura relativa igualdade com demais situações. Bem que o recorrente entenda que o seu processo podia ter tido conclusão em tempo mais breve, isso não justifica por si só que se eleja de duração para além do razoável aquela que ultrapasse esse tempo, o por si proposto, como se outro, como o apontado pelo tribunal “a quo”, deixe/deixasse de o ser; não implica que assim seja; a casuística não vale por si só com despreendimento a um critério que faça ver do deficiente funcionamento, ou não, da máquina judiciária. E, sob essa luz, nenhum erro de julgamento resulta. Não deixa de ter evidência que no julgado foi detectada uma duração para além do razoável; o recorrente propõe um marco temporal mais curto para essa razoabilidade, mas não toma em conta os dados concretos, a que a “normalidade” de desenvoltura do processo não pode deixar de se atender, como os próprios contributos do Autor desconformes, bem assim a intervenção da instância superior por duas vezes; (também) nessa atenção se julgando compatível a definição alcançada pelo tribunal “a quo”. No segundo ponto de inconformismo, o recorrente também não tem razão. O montante dos referidos danos deve ser fixado equitativamente, nos termos do disposto no artigo 496.º, n.º 4, do Código Civil, pressupondo um juízo de ponderação da gravidade dos danos, os fins gerais e especiais prosseguidos pela indemnização neste âmbito e a prática jurisprudencial em situações similares. Relativamente à fixação da compensação dos danos não patrimoniais sofridos pela Autora, os valores de referência indicados pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, variam as mais das vezes entre € 1.000,00 euros e € 1.500,00 euros por cada ano de atraso injustificado (caso Musci c. Itália, processo n.º 64699/01, disponível em http://echr.coe.int); valores de referência moldáveis ao caso concreto, uma "mera base de partida, suscetível de ser aumentada ou diminuída de acordo com os danos concretos, a importância dos interesses em jogo e o comportamento do requerente eventualmente justificativo da demora" (cfr. Isabel Celeste Fonseca, "Violação do prazo razoável e reparação do dano…", em anotação ao citado Acórdão do STA de 09.10.2008, proc. 0319/08, CJA 72, 46, n. 18). Conjugando o princípio da equidade, deve atender-se ainda à duração do processo, globalmente considerada, ao tipo de processo em causa e à sua importância para a parte e consequências na respetiva esfera jurídica, ao seu comportamento ao longo do processo e ao nível de vida do país. Neste sentido, refere-se no acórdão do STA, de 11.05.2017, processo n.º 01004/16: “[…] socorrendo-nos nesta sede daquilo que tem sido a jurisprudência do «TEDH» firmada quanto aos fatores que importa atender e considerar no juízo de equidade definidor do valor a arbitrar pelos danos não patrimoniais extrai-se: i) consideração da duração do processo, que deve ser feita levando em conta os anos que o mesmo esteve pendente, apurando-se no seu conjunto e não isoladamente por cada ano de demora/atraso; ii) a importância do litígio e seu impacto na esfera jurídica da parte [especial relevância para as ações laborais, sobre o estado e capacidade das pessoas, sobre pensões, relativas à saúde ou à vida das pessoas]; iii) o comportamento da parte durante o processo; iv) o levar em consideração o próprio nível de vida do país; v) e conduz à redução do montante a arbitrar o serem apuradas condutas que hajam importado ou contribuído para o retardamento do processo, o facto da participação no procedimento ter sido curta ou breve, o facto do litígio e sua decisão assumir pouca importância na esfera jurídica e patrimonial da parte, ou ainda o facto desta já ter obtido/recebido quantia em dinheiro destinada a indemnizar a lesão do direito a uma decisão judicial em prazo razoável [cfr., entre outros, Ac. do «TEDH» de 10.11.2004 (c. «Musci v. Itália», § 27)]”. Na ponderação destes factores, ter-se-á encontrado boa aplicação do direito; avulta no caso concreto que o dano não ultrapassa o que é de presunção; um dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial, que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo em tempo razoável; precisamente o que motivou o julgamento de facto, com “a desnecessidade de produção de meios adicionais de prova, servindo-se o Tribunal daquela presunção para motivar a inclusão da realidade narrada em “22” no elenco da matéria assente.”. A estas luzes, eleito um valor próximo ao mínimo de referência, e na margem do que se considera equitativo, não se justifica modificar. Certamente não para elevar o valor encontrado. E, no comparativo, basta ver o que é conhecido do Autor/recorrente: “V- Tendo o desfecho do processo judicial demorado 9 anos e 3 meses, o montante de 3.000,00€ arbitrado para compensação dos danos morais sofridos pelo autor é adequado, ante a inexistência de uma especial gravidade dos danos morais sofridos com a demora no desfecho do referido processo. VI- Os danos morais sofridos, são os danos morais resultantes da espera por uma decisão judicial e do consequente desconforto e ansiedade sobre o desfecho da lide, que são danos comuns a todos os que aguardam, para além do tempo razoável, por uma decisão para o seu caso.” – Ac. deste TCAN, de 11-11-2022, proc. n.º 1602/21.7BEPRT. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas: pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário. Porto, 7 de Março de 2025. Luís Migueis Garcia Celestina Caeiro Castanheira Alexandra Alendouro |