Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00413/12.5BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/21/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Descritores:CONTENCIOSO ELEITORAL
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
Sumário:1_ Quando apesar de requerida providência cautelar antecipatória a mesma está em causa ato eleitoral tal implica que os requerentes deduziram pretensão judicial cautelar quando devia seguir-se o meio processual de impugnação urgente/contencioso eleitoral (arts. 97º e segs. do CPTA), por ser o adequado à tutela dos direitos e interesses em causa.
2_ Contudo, o erro no meio processual empregue na situação vertente é susceptível aproveitamento e adequação à luz do regime previsto nos arts. 199º do CPC, 07º, 87º, n.º 1, al. a) e 88º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPTA.
3_ E, ainda não ocorrera a citação do requerido não existem atos a anular que não possam ser aproveitados, pelo que nada obsta à convolação da forma processual usada para a idónea, seguindo-se os termos desta.*
*Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:08/27/2012
Recorrente:C. ... e outro
Recorrido 1:Comando Geral da Guarda Nacional Republicana
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Decisão:Concede parcial provimento ao recurso jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
1
Decisão Texto Integral:CA. … e PJ. …, requerentes nos presentes autos de providência cautelar antecipatória em que requerem a) a intimação da junção aos autos de documentos e a b) condenação à repetição do processo eleitoral vêm interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel de 28 de Maio de 2012 que rejeitou a referida providência cautelar.
Para tanto alega em conclusão:

I. “A douta sentença foi proferida com base em erro de julgamento, uma vez que sustenta a sua decisão de rejeitar liminarmente a providência cautelar exclusivamente por entender existir erro de forma no processo.
II.O juiz a quo não garantiu a tutela jurisdicional efetiva consagrada no artigo 268.º n.º 4 da CRP.
III.Na verdade, o juiz a quo e face à urgência da resolução do caso, poderia no âmbito das providências cautelares ter deferido a mesma considerando o carácter aberto do artigo 112.º do CPTA.
IV.E, a existirem deficiências ou irregularidades no requerimento inicial, o Tribunal a quo deveria ter convidado os RECORRENTES a supri-las, nos termos do artigo 88.º do CPTA.
V.O juiz a quo poderia ainda ter aplicado o artigo 121.º do CPTA e convolado a providência cautelar em causa principal, atendendo ao carácter de manifesta urgência na resolução definitiva do caso e, em cumprimento com o principio da economia processual.
VI.Mesmo que, assim não se entenda e concluindo-se da existência de erro na forma do processo, o juiz a quo deveria ter aproveitado os atos praticados e fazer seguir o processo na forma adequada, em cumprimento com o estatuído no artigo 199.º do CPC, considerando que estamos no âmbito dos processos urgentes e, não existe qualquer diminuição das garantias de defesa da Entidade Demandada, uma vez que esta ainda não foi citada para deduzir oposição.
VII.Mais, não consigna o artigo 116.º do CPTA que se deve rejeitar liminarmente o requerimento inicial quando ocorra erro na forma do processo
VIII.Os RECORRENTES não iniciaram qualquer procedimento administrativo, pelo que este não poderá ser junto aos autos, nos termos do artigo 84.º do CPTA, por ser inexistente e consequentemente não pode ter aplicação o direito de informação nos termos do artigo 61.º do CPA e a intimação nos termos do artigo 104.º do CPTA, como menciona a douta sentença, ora, recorrida.
IX.Os RECORRENTES participaram num processo eleitoral em que eram eleitores e elegíveis e, face à sua condição de militares estão legalmente proibidos de apresentarem/divulgarem documentos classificados como confidenciais, estando adstritos ao dever de sigilo.
X.No entanto, sendo esses documentos emanados pela Entidade Demandada e pelos Comandantes das Unidades, seus subalternos, que seguiram as suas determinações, deverá ser aquela a apresenta-los em juízo, nomeadamente as determinações que impõem o voto por correspondência e as regras para votar nesta modalidade.
XI.A douta sentença recorrida padece ainda de nulidade ex vi do artigo 668 n.º 1 alínea f) do CPC, ao condenar os RECORRENTES em custas processuais, invocando o artigo 189.º n.º 1 do CPTA e o artigo 7.º n.º 3 do RCP, quando estas normas jurídicas não têm aplicabilidade no caso concreto, uma vez que aqueles não são entidades públicas e não estamos perante um processo de expropriação, não cumprindo o estatuído na segunda parte do artigo 659.º n.º 4 do CPC

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A entidade recorrida conclui as suas alegações da seguinte forma:

“1.ª – A douta decisão recorrida, ao rejeitar a providência cautelar por existência de erro na forma do processo, não padece do erro de julgamento que os Recorrentes lhe atribuem.

2.ª – Como justamente ali se considerou, o pedido formulado pelos Requerentes de junção aos autos do processo administrativo não consubstancia a adopção de qualquer providência cautelar e o pedido de condenação da Requerida a repetir o processo eleitoral de modo a cumprir escrupulosamente o estatuído na Portaria n.º 1449/2008, de 16 de Dezembro, é próprio da acção principal que, atenta a matéria em causa, se considera ser de contencioso eleitoral.

3.ª – Ao contrário do que os Recorrentes alegam, à situação dos autos não é aplicável o disposto no artigo 88.º do CPTA, aplicável apenas no âmbito da acção administrativa especial, nem existe a possibilidade de convolação da providência cautelar em acção principal, ao abrigo do artigo 121.º do CPTA, pois não se verifica qualquer dos requisitos ali previstos para esse efeito.

4.ª – Assim, a douta decisão impugnada assentou numa correcta interpretação e aplicação do Direito, pelo que deverá ser mantida.”

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O MP não emitiu qualquer parecer.
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FIXAMOS OS SEGUINTES FACTOS COM INTERESSE PARA A CAUSA

1_ Os aqui recorrentes intentaram providência cautelar antecipatória, prévia à ação administrativa comum de condenação da administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados, requerendo: a) a intimação da Entidade Demandada para juntar aos autos “todos os documentos (despachos, mensagens e circulares), emanados por si ou pelos comandantes das unidades seus subordinados, durante o processo eleitoral”, classificados como confidenciais, atendendo à impossibilidade de divulgarem esses mesmos documentos, considerando o dever de sigilo a que estão adstritos devido à sua condição militar.;b) que a Entidade Demandada fosse condenada a repetir o ato eleitoral, cumprindo escrupulosamente o estatuído na Portaria n.º 1449/2008 de 16 de Dezembro, sendo esta a conduta que a Entidade Demandada deveria ter adotado, em obediência ao principio da legalidade e aos seus direitos e dos demais profissionais da GNR.

2_ Dá-se aqui por reproduzido a decisão recorrida, manuscrita, junta a fls 34 dos autos nos termos do qual se rejeita o recurso por erro na forma de processo e se condena os requerentes nas custas nos termos dos artigos dos artigos 446º nº1 do CPC, 1º e 189º do CPTA e 7º nº3 do RCP.

3_ Dá-se aqui por rep. o conteúdo da p.i.


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QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECER

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, n.º 3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA.

Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito.

As questões que aqui importa conhecer são as seguintes:

_ erro de julgamento de direito, por violação dos artigos 202.º n.º 2 e 268.º n.º 4 da CRP, artigos 88º nºs 1 e 3, artigo 89º, artigo 116.º n.º 2 do CPTA e artigo 199º do CPC

_ nulidade da condenação em custas nos termos do artigo 668.º n.º 1 alínea f) do CPC.


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O DIREITO

ERRO DE DIREITO

Alegam os recorrentes que, no caso sub judice, face ao artigo 112.º do CPTA, a providência cautelar antecipatória é a forma de processo indicada para a sua situação concreta, considerando a urgência da resolução do caso, uma vez que ainda não tinham sido publicados os resultados eleitorais e consequentemente o CSG em composição alargada e o CEDD ainda não estavam em exercício de funções, estando preenchido o requisito de utilidade daquela forma processual.

E que, mesmo que a providência cautelar antecipatória não fosse a adequada ao seu pedido o tribunal a quo poderia ter decretado outra que melhor tutelasse os interesses daqueles, nomeadamente, por estar em causa manifesta urgência na resolução definitiva do caso, a convolação da providência cautelar em causa principal nos termos do artigo 121.º do CPTA.

Ou que, sendo uma situação de erro na forma de processo deveriam fazer-se seguir a forma adequada.

Entendeu o Tribunal a quo relativamente à intimação para a entidade demandada juntar os documentos classificados como confidenciais, que “(…) traduz-se na junção aos autos do processo administrativo (…), que tradicionalmente está associado ao momento pós citação da ação especial (…). E que, caso se tratasse duma violação do direito de informação procedimental, a forma processual correta seria a intimação prevista no artigo 104.º do CPTA”

Quanto ao pedido para que a Entidade Demandada fosse condenada a repetir o ato eleitoral, cumprindo escrupulosamente o estatuído na Portaria n.º 1449/2008 de 16 de Dezembro decidiu que: “(…) é mais um pedido próprio da ação principal, que neste caso, se considera ser o contencioso eleitoral (…)”

Concluindo pela rejeição liminar da providência cautelar por erro na forma do processo.

Atenhamo-nos ao primeiro pedido objeto da providência aqui em causa que tem a seguinte formulação: «A) (…) intimada a juntar aos presentes autos todos os documentos (despachos, mensagens e circulares) emanados por si ou pelos comandantes das unidades seus subordinados, durante todo o processo eleitoral, onde constam as determinações para votarem por correspondência e formalidades a cumprir neste tipo de votação (…) “.

A nosso ver bem andou a decisão impugnada, ao entender que este pedido não consubstancia a adopção de qualquer providência cautelar, traduzindo-se, tão-só, na « junção aos autos do processo administrativo (PA)».

E, não se diga, como pretendem os recorrentes que, porque estava em causa a junção de documentos classificados como confidenciais não podia socorrer-se do processo de intimação para junção de documentos, tendo de utilizar o mecanismo da providência cautelar antecipatória.

É que, se efetivamente pode ser uma situação que não se integra num pedido de intimação para junção de documentos trata-se, sim, por outro lado, da junção aos autos de peças do processo administrativo, o qual deve ser junto pela entidade recorrida após a citação.

Sendo que,se tal não acontecer pode sempre ser requerida tal junção como forma de prova dos factos em causa nos autos.

O que não pode é constituir um pedido autónomo de uma providência cautelar antecipatória.

Pelo que, bem andou a decisão recorrida ao rejeitar este pedido.

Atenhamo-nos à segunda questão

Pretende a recorrente que a providência cautelar antecipatória é o meio de salvaguardar os interesses aqui em causa e que, se assim não fosse, sempre nos termos dos artigos 88º nº3 do CPTA e 199º do CPC por estar em causa uma situação de erro na forma do processo devem ser anulados os atos que não possam ser aproveitados, não implicando em circunstância alguma a rejeição da providência cautelar, que apenas se verifica nas situações previstas no artigo 116.º n.º 2 do CPTA.

Vejamos

O erro na forma de processo (previsto no artigo 199º do Código de Processo Civil) ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza da acção, ou seja, o erro na forma de processo ocorre quando o autor use uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão. Constitui entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico que a ocorrência de tal erro deve aferir-se pelo pedido formulado na acção, pois é pela pretensão que o requerente pretende fazer valer que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito (cfr., entre outros, Rodrigues Bastos, Notas as Código de Processo Civil, 3ª ed., 1999, pág. 262, Antunes Varela, RLJ, 100º - 378 e Lopes Cardoso, Notas ao CPC, 3ª ed., 1999, pág. 262 e, entre muitos, a título meramente exemplificativo, acórdãos do STJ de 20/5/2004, Processo 04B1358 e de 12/12/2002, Recurso nº 3981/02).

No caso sub judice o pedido formulado na alínea b) do pedido, e que é o que está aqui em causa é que a entidade aqui recorrida seja B) (…) condenada a repetir o processo eleitoral, devendo cumprir escrupulosamente o estatuído na Portaria 1449/2008 de 16 de Dezembro (…)».

E, em matéria de facto alegada está em causa as eleições dos representantes da categoria de guardas para o CSG em composição alargada e CEDD e o despacho 22/12-OG de 13/3 da recorrida onde constavam as instruções e calendário do processo eleitoral, aos quais vêm imputadas diversas ilegalidades.

Vem alegado pelos requerentes e aqui recorrentes que intentaram a providência cautelar no dia 25 de Maio de 2012 e, o último dia de eleições na 3.ª fase para elegerem os representantes da categoria profissional de guardas para o CSG em composição alargada e CEDD ocorreu no dia 16 de Maio de 2012, conforme o calendário eleitoral junto aos autos.

E que, foi nesta data, que tomaram conhecimento que a situação ilegal a que haviam sido expostos, não tinha sido isolada, mas extensível a todos os Comandos Territoriais do país, ou seja, que as determinações que determinavam o voto ao nível de Destacamento, a imposição do voto por correspondência e os contactos telefónicos para os militares exercerem o voto naquela modalidade em datas não previstas no calendário eleitoral, não tinham sido emanadas apenas nos Comandos Territoriais aos quais estavam afetos, mas em todos os Comandos Territoriais a nível nacional, em cumprimento com uma determinação da Entidade Demandada.

Parece-nos que, efetivamente, «o pedido patente na alínea B) é mais um pedido próprio da acção principal que, neste caso, se considera ser de contencioso eleitoral, preconizado no artigo 97.º e ss. Do CPTA, que, por si só, é já um processo de natureza urgente (…)».

Contudo, nada impede, a nosso ver, que se lance mão das regras gerais do art. 199º do CPC ex vi art.s 1º e 35º nº2 do CPTA relativamente ao erro na forma de processo.

A este propósito diz-se no Ac. do TCAN 76/04.1BEMDL de 7/12/04 que:

“(…) A propriedade do meio processual afere-se pela pretensão que se intenta ou deseja fazer valer, ou seja, pelo pedido formulado (cfr. Dr. António S. Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil”, pág. 247; Prof. Lebre de Freitas in: ob. cit., pág. 344), ou seja, é em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo A. que deve apreciar-se a propriedade ou não da forma processual utilizada, a qual não é, assim, minimamente afectada pelas razões que se ligam ao fundo da causa.

Daí que só é de entender que houve erro na forma de processo empregue quando se verificar que o autor usou de uma forma de processo inidónea ou inadequada para fazer valer a sua pretensão.

A nulidade do erro na forma de processo prevista no art. 199º do CPC “ex vi” arts. 01º e 35º, n.º 2 do CPTA existe quando se utiliza processo que não é o adequado ou próprio ao pedido formulado, pelo que, quando aquilo que se pede se ajusta à forma de processo usada, não se verifica tal nulidade.

Tal como sustenta o Dr. António S. Abrantes Geraldes (in: ob. cit., págs. 248 e 249) “(…) O erro na forma de processo não consta no elenco de motivos de indeferimento liminar contidos no art. 234º-A. Mas continua em vigor a norma do art. 199º, segundo a qual aquela nulidade importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida por lei.

(…), se a referida nulidade for constatada pelo juiz na fase liminar do processo, deve ordenar que se siga a forma de processo que reputar adequada e, para o caso de ser totalmente inidónea a forma processual utilizada, determinar a extinção da instância com base na nulidade de todo o processado (…).” (cfr. neste sentido, Prof. Lebre de Freitas in: ob. cit., vol. 1º, pág. 343).

Consagra-se neste normativo em conjugação com os arts. 265º-A do CPC, 07º, 87º, 88º, n.ºs 2, 3 e 4 e 89º do CPTA, o princípio da adequação formal, por força do qual o juiz detém o poder de aproveitar os actos já praticados e de ordenar ou praticar outros de modo a adequar o processado à forma estabelecida na lei.

Note-se ainda, como supra já se referiu, que o que determina a forma de processo é o pedido e não a causa de pedir. Com efeito, se esta está em desacordo com o pedido, a nulidade não é o erro na forma de processo, mas a ineptidão da petição inicial, sendo que se aquela não justifica o pedido não há nulidade mas improcedência”

E, como se diz mais adiante neste acórdão do TCAN:

“Ora à partida não se vislumbra que o facto do processo instaurado o ter sido enquanto processo urgente que tal obste a que seja aproveitado para prosseguir como processo não urgente, e o mesmo se passaria se estivéssemos perante a situação inversa (cfr. Ac. do STA de 26/04/1995 – Proc. n.º 37.093 in: «www.dgsi.pt/jsta»).

No caso sub judice estarmos perante uma providência cautelar que deve ser classificada como ato eleitoral pelo que os requerentes deduziram pretensão judicial cautelar quando devia seguir-se o meio processual de impugnação urgente/contencioso eleitoral (arts. 97º e segs. do CPTA).

Assim, face ao pedido formulado pela A. nos autos o meio processual urgente/contencioso eleitoral é o adequado à tutela dos seus direitos e interesses e não os autos de providência cautelar antecipatória.

Será, todavia, que o erro no meio processual empregue na situação vertente é susceptível aproveitamento e adequação à luz do regime previsto nos arts. 199º do CPC, 07º, 87º, n.º 1, al. a) e 88º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPTA?

Ora, porque ainda não ocorrera a citação do requerido não existem atos a anular que não possam ser aproveitados, pelo que nada obsta à convolação da forma processual usada para a idónea, seguindo-se os termos desta.


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Fica, assim, prejudicada a questão da nulidade referente às custas judiciais atendendo a que neste recurso nos iremos pronunciar quanto às custas em ambas as instâncias atenta a alteração da decisão recorrida.

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Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em conceder parcial provimento ao recurso e:

a) manter a decisão recorrida quanto à rejeição do pedido formulado em 1ª lugar;
b) revogar a decisão recorrida quanto ao pedido formulado em 2º lugar, determinando que o processo siga a forma do processo de contencioso eleitoral ( arts 97º e seguintes do CPTA);
c) Determinar a baixa dos autos à 1ª instância para prosseguimento dos mesmos nos termos supra expostos.
Sem custas em ambas as instâncias dada a isenção objectiva (cfr. art. 73º-C, n.º 2, al. a) do CCJ]

R. e N.

Porto, 21/9/012

Ass. Ana Paula Portela

Ass. Maria do Céu Neves

Ass. Fernanda Brandão