Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00363/04.9BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/16/2006
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. RESPONSABILIDADE ACTOS ILÍCITOS E CULPOSOS. ÓNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO LEGAL DE CULPA. ART. 493º CÓDIGO CIVIL
Sumário:I. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público no domínio dos actos de gestão pública encontra-se regulada pelo DL 48 051, de 21.NOV.67.
II. No domínio da responsabilidade por actos ilícitos culposos, o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício. É a chamada responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas públicas - Cfr. artº 2º do DL 48 051.
III. A responsabilidade por actos ilícitos culposos, o Estado e demais pessoas colectivas públicas corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos consagrado no C.C. sob os artºs 483º a 498º, 499º a 510º e 562º a 572º, e pressupõe a existência de um acto ilícito, a sua imputação a um agente (responsabilidade civil subjectiva), e a verificação de danos, consequência directa e necessária daquele.
IV. De acordo com tal correspondência, em matéria de responsabilidade civil por actos ilícitos culposos, no âmbito dos actos de gestão pública, em face do disposto no artº 487º-1 do CC, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo nos casos em que haja presunção legal de culpa.
V. Havendo esta presunção, como se trata de mera presunção juris tantum, a mesma pode ser ilidida pelo autor da lesão, mediante prova da inexistência de culpa. É o que resulta do estatuído pelo art. 350º-2, ainda do CC.
VI. O art. 493º do CC estabelece a presunção segundo a qual “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar ..., responde pelos danos que a coisa causar ..., salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua", impendendo sobre o R. o ónus de provar a adopção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem susceptíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
VII. A elisão dessa presunção de culpa não se basta com a simples prova, em abstracto, de que o R. dispõe de serviços de fiscalização das estradas cuja manutenção e reparação lhe está confiada, e que os mesmos procedem à vistoria técnica de tais vias, exigindo-se a demonstração de quais tenham sido as providências efectivamente desencadeadas em relação à via pública, em causa, em ordem a que o Tribunal possa aferir se aquele «organizou os seus serviços de modo a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis», exercendo uma «adequada e contínua fiscalização”.
Data de Entrada:06/13/2006
Recorrente:Município de Santa Maria da Feira
Recorrido 1:M. e outra
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
“Município de Santa Maria da Feira”, inconformado com a sentença do TAF de Viseu, datada de 27.DEZ.05, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, oportunamente, contra ela interposta por M…, id. nos autos, o condenou no pagamento da quantia de € 6 602,53, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
A) Sendo a causa do acidente que nos ocupa a existência de um buraco na via rodoviária por onde seguia a A. recorrida, buraco esse cujo surgimento acontece - como diz a própria recorrida - de forma súbita e imprevisível, e no preciso momento em que por aí circulava, não é legalmente exigível impor ao R. que "adivinhasse" que tal situação iria ocorrer e assim a prevenisse;
B) Tendo ficado provado nos autos que
a) À data do invocado acidente o R. dispunha de equipas de fiscalização que diariamente percorriam as estradas sob sua jurisdição, com vista a detectar deficiências e assim prevenir acidentes como o que nos ocupa e que
b) À data - e como é do conhecimento de todos - todo o país foi violentamente fustigado com condições climatéricas excepcionalmente adversas, com fortes e intensas chuvas, ventos ciclónicos, que se abateram sobre o país, em especial nas regiões Centro e Norte e que se prolongaram por semanas seguidas, ininterruptamente, tendo tal situação climatérica anormal provocado, naturalmente, danos graves e desgaste para além do usualmente previsto num grande número de estradas, prejudicando, em alguns casos, as comunicações e deslocações de pessoas e bens, o que levou a Assembleia da República e o Governo do país a produzir diversa quantidade de legislação, com vista a minorar os danos ocorridos por força de tal intempérie,
c) Situação à qual o concelho de Santa Maria da Feira não escapou,
Em face de tais factos entende o R. que não lhe era legalmente exigível que adoptasse qualquer outro comportamento para além do supra referido e que ficou provado nos autos e que assim desenvolveu uma actividade diligente, tal como faria um bom pai de família se colocado em idêntica situação;
C) O acidente em causa ficou, pois, a dever-se a causas de força maior e de todo imprevisíveis e incontroláveis, pelo que nenhuma culpa pode ser assacada ao R;
D) Ao não decidir desta forma e ao concluir pela culpa do R. na eclosão do sinistro que nos ocupa, entende o recorrente que a douta Sentença recorrida fez errada apreciação e valoração da prova, bem como errada interpretação e aplicação da lei, violando o disposto no n° 2, do art° 487º do CC e no n° 3, do art° 659º do CPC; e
E) Ao não se pronunciar pela não exigibilidade de outro comportamento por parte do R. em face da situação concreta que se lhe deparou à data do sinistro, a douta Sentença é nula nos termos do disposto na al. d), do n° 1, do art° 668º do CPC.
A Recorrida contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes alegações:
A- A douta sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade;
B- O Tribunal recorrido pronunciou-se sobre a alegada excepção (inexigibilidade de outro comportamento por parte do Réu em face das especiais circunstâncias em que o sinistro ocorreu), considerando não ter sido provado pelo recorrente, como lhe competia, que as ditas “especiais circunstâncias” em que ocorreram no concelho tivessem interferido com o sinistro ocorrido;
C- Conforme jurisprudência pacífica do S.T.A a presunção de culpa estabelecida no artº. 493º, nº1 do C. Civil é aplicável à responsabilidade extracontratual dos municípios, por factos ilícitos de gestão pública;
D- Ao recorrente cabia elidir tal presunção, alegando e provando que cumpriu os deveres que se lhe impunham de conservar e vigiar o estado da Rua da Atafona onde se deu o acidente dos autos por forma à sua utilização segura ou que os danos resultantes do acidente se teriam produzido apesar da sua actuação diligente;
E- Ora nenhum facto provou o recorrente que se relacionasse com a diligência por si exercida quanto à Rua da Atafona, via particularmente sensível porque «…pavimento antigo…» e construída «…sob uma mina que em certas partes da referida Rua se encontra muito à superfície»;
F- Diligência que, segundo “um bom pai de família e em face das circunstâncias” do caso concreto, mais se acentuaria com redobradas vigilância e preocupação pelas condições de segurança do tráfego na referida Rua;
G- Sendo certo que a abertura de um buraco naquela Rua com «…cerca de 1 m 60 cm / 1 m nas suas dimensões e cerca de 40 cm de profundidade;» e resultante «… do “aluimento” do pavimento da faixa de rodagem aquando da passagem do veículo conduzido pela A.; » indicia uma deficiente construção da via e uma não menos cuidada preocupação de vigilância e fiscalização da sua segurança;
H- Sem a existência da menor prova que tal buraco se devesse às particulares condições climatéricas que se viveram no país e concelho, por essa altura; e
I - Tudo razões pelas quais deve ser integralmente mantida a douta sentença recorrida.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
a) A nulidade da sentença por falta de pronúncia sobre a inexigibilidade de outro comportamento por parte do Recorrente em face das circunstâncias especiais em que ocorreu o acidente; e
b) O erro de julgamento sobre a imputação da ocorrência do acidente.

III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
A) A A. é proprietária de um veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca SEAT, modelo Ibiza, com a matrícula …-…-… – cfr. doc. n.° 1 junto com a petição inicial (p.i.);
B) A Câmara de Santa Maria da Feira transferiu a responsabilidade que, ao abrigo da lei civil, lhe seja imputável, enquanto na qualidade ou no exercício da actividade expressamente referida nas Condições especiais e Particulares do contrato de seguro titulado pela apólice n.° 002383735 – cfr. doc. n.° 1 junto com a contestação;
C) Consta do contrato de seguro referido em B), como data de início: 01.06.2000 e como data de Renovação/Termo: 01.06;
D) No dia 05/04/2001, a A. apresentou ao Réu Município o requerimento/participação do acidente infra referido – cfr. doc. n.° 11 junto com a p.i;
E) No dia seguinte ao do acidente infra referido (27/03/2001), abriram-se outros buracos na Rua da Atafona, os quais foram sinalizados pela Ré Município;
F) No dia 26 de Março de 2001, entre as 00/01.00 horas, a Autora conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros identificado em A) na Rua da Atafona, freguesia de São Paio de Oleiros;
G) No sentido São Paio de Oleiros / E.N. 1-14;
H) E pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha;
I) O tempo estava “chuvoso”;
J) Perto do local em que a Rua da Atafona entronca na Rua do Valado, abriu-se um buraco no meio da metade da via onde a A. seguia e debaixo do rodado do veículo RA;
K) De imediato, o veículo imobilizou-se tendo sido parcialmente “engolido” pelo buraco referido em J);
L) O Réu Município no dia seguinte ao do acidente cercou com grades e fitas o buraco referido em J) e mais tarde procedeu à reparação da via com o tapamento dos buracos (melhor identificados na fotografia junta como Documento n.º 2);
M) O buraco referido em J) tinha cerca de 1 m 60 cm /1 m nas suas dimensões e cerca de 40 cm de profundidade;
N) E resultou do “aluimento” do pavimento da faixa de rodagem aquando da passagem do veículo conduzido pela A.;
O) Por ter caído no referido buraco, o veículo da A. ficou impossibilitado de se movimentar por si próprio;
P) E sofreu os danos descritos no relatório de peritagem junto com a p.i sob o doc. n.° 6 junto com a p.i;
Q) Consta da venda a dinheiro n.º 100.211204 em nome da A. que a reparação das peças do veículo aí referidas ascendeu à quantia de 4.539.83 €;
R) Consta venda a dinheiro n.º 386 em nome da A. que o transporte do veículo para a garagem onde foi reparado, ascendeu à quantia de 87,54 - documento n.º 8 junto com a p.i;
S) A A. utilizava o veículo no seu dia a dia, para levar e buscar o seu filho a escola, então com seis anos de idade e em deslocações ao médico;
T) Consta dos documentos n.ºs 9 e 10 juntos com a p.i, que a A. alugou uma viatura automóvel, para o período de 12.04 a 9.07 de 2001 que ascendeu à quantia de 1.97516;
U) Consta do documento n.º 6 junto com a p.i, que em 18.06.2001, a Ré Z… procedeu à vistoria dos danos do veículo da A.;
V) O Réu Município tem à disposição um número telefónico verde de chamada gratuita para que os cidadãos possam participar-lhe deficiências nas vias rodoviárias de Santa Maria da Feira;
W) À data do acidente, e actualmente, a Re Município dispunha de serviços de fiscalização das estradas cuja manutenção e reparação lhe está confiada;
X) Os quais procedem à vistoria técnica de tais vias;
Y) O concelho de Santa Maria da Feira, no Inverno de 2001, sofreu chuvas fortes e ventos ciclónicos;
Z) Por causa das intempéries referidas foram derrubadas pontes, ficaram em perigo de ruína dezenas de casas de habitação e de comércio, algumas estradas ficaram intransitáveis e parcialmente destruídas;
AA) Nesta altura, o Réu Município reparou pontes caídas e outras que ameaçavam cair, socorreu habitações, casas de comercio e outros edifícios que ameaçavam cair, evitou e remediou o deslizamento de terras, reparou muros que tombavam e afectou brigadas aos serviços de protecção civil referidos, as quais trabalharam durante vários dias, várias horas por dia;
BB) Na data e hora do acidente, a Rua da Atafona estava iluminada;
CC) O pavimento da Rua da Atafona era antigo;
DD) E não estava a ser objecto de qualquer obra de conservação ou de reparação pelo pessoal da Câmara de Santa Maria da Feira;
EE) O acidente foi participado à Ré Z… em 18.06.2001; e
FF) A Rua da Atafona foi construída sob uma mina que em certas partes da referida Rua se encontra muito à sua superfície.

III-2. Matéria de direito
Como supra se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, por um lado apreciar a imputada nulidade da sentença, por falta de pronúncia sobre a inexigibilidade de outro comportamento por parte do Recorrente em face das circunstâncias especiais em que ocorreu o acidente; e, por outro lado, determinar a quem deve ser imputada a ocorrência do acidente, seja à Recorrida, isto é, à condutora do veículo acidentado, seja ao Recorrente, na qualidade de responsável pela vigilância e sinalização do estado da artéria municipal (no âmbito de qual responsabilidade se deve indagar da alegada ilisão da presunção juris tantum estabelecida pelo artº 493º-1 do CC), ou tenha sido resultante de causa fortuita ou de força maior.
A sentença recorrida imputou a ocorrência do acidente ao Recorrente, na qualidade de responsável pela vigilância e sinalização do estado da artéria municipal e considerada a falta de ilisão da presunção juris tantum estabelecida pelo artº 493º-1 do CC, tendo, para além disso, estabelecido a existência de nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e os danos dele decorrentes.
III-2-1. Da nulidade da sentença, por falta de pronúncia sobre a inexigibilidade de outro comportamento por parte do Recorrente em face das circunstâncias especiais em que ocorreu o acidente.
Sustenta a Recorrente que tendo ficado provado nos autos que, à data do acidente o R. dispunha de equipas de fiscalização que diariamente percorriam as estradas sob sua jurisdição, com vista a detectar deficiências e assim prevenir acidentes como o que nos ocupa e que, nessa data todo o país foi violentamente fustigado com condições climatéricas excepcionalmente adversas, com fortes e intensas chuvas, ventos 'ciclónicos, que se abateram sobre o país, em especial nas regiões Centro e Norte e que se prolongaram por semanas seguidas, ininterruptamente, tendo tal situação climatérica anormal provocado, naturalmente, danos graves e desgaste para além do usualmente previsto num grande número de estradas, situação à qual o concelho de Santa Maria da Feira não escapou, entende que não lhe era legalmente exigível que adoptasse qualquer outro comportamento para além do referido.
Ao não se pronunciar pela não exigibilidade de outro comportamento por parte do R. em face da situação concreta que se lhe deparou à data do sinistro, a douta Sentença é nula nos termos do disposto na al. d), do n° 1, do art° 668º do CPC.
Vejamos.
Sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, estipula-se no art. 668.º do CPC, que:
“1 - É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).”
Resulta do estatuído em tal normativo legal, designadamente, que devendo o tribunal resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, conforme prescreve o art. 660.º, n.º 2 do mesmo Código, se o não fizer, tal constitui causa de nulidade da sentença.
No caso dos autos, em sede de pronúncia sobre a questão colocada refere-se na sentença que “:
(…)
No caso vertente, estando a Estrada onde ocorreu o acidente sob jurisdição do Município de Santa Maria da Feira, recai sobre o mesmo o dever de vigilância e conservação da referida estrada (cfr. art.º 46.º do Código Administrativo), o que pressupõe naturalmente a adequada, continuada e sistemática fiscalização do seu estado de conservação, arborização, sinalização (incluindo a temporária (cfr. art. 22.º e 28.º da Lei n.º 2110, de 19-08-1961, Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais; art. 1.º e 2.º do Dec. Regulamentar n.° 33/88, de 12-09; e art. 5.º n.º 2 do C.E.), demarcação e polícia, em ordem a evitar eventos danosos.
Ora, atentando na matéria provada, resulta que o Réu não conseguiu provar, como lhe competia, o cumprimento dos deveres de conservação e manutenção e de vigilância da Rua onde ocorreu o acidente e que assim nenhuma culpa houve da sua parte, ou que os danos igualmente se teriam produzido ainda que tivesse agido diligentemente.
Designadamente não provou que a estrada onde ocorreu o acidente estivesse bem construída e de forma segura, sem quaisquer sinais ou indícios de poder abrirem-se buracos como o descrito pela Autora. Nem que o buraco identificado nos autos tivesse ocorrido apenas e tão só devido às alegadas condições meteorológicas.
(...)
Ora, de tal passo da sentença recorrida, parece resultar à evidência ter sido emitida pronúncia sobre o que era ou não exigível ao R., ora Recorrente, em ordem a evitar a produção de eventos danosos na via onde ocorreu o acidente, e com referência à qual tinha o dever de vigilância e conservação.
Pelo exposto, improcede a invocada nulidade imputada à sentença recorrida.

III-2-2. Do erro de julgamento sobre a imputação da ocorrência do acidente.
Em sede de imputação da ocorrência do acidente, refere o Recorrente que, perante a prova nos autos que, à data do acidente o R. dispunha de equipas de fiscalização que diariamente percorriam as estradas sob sua jurisdição, com vista a detectar deficiências e assim prevenir acidentes e que todo o país foi violentamente fustigado com condições climatéricas excepcionalmente adversas, com fortes e intensas chuvas, ventos ciclónicos, que se abateram sobre o país, em especial nas regiões Centro e Norte e que se prolongaram por semanas seguidas, ininterruptamente, tendo tal situação climatérica anormal provocado, naturalmente, danos graves e desgaste para além do usualmente previsto num grande número de estradas, situação à qual o concelho de Santa Maria da Feira não escapou, o acidente, em causa, ficou, a dever-se a causas de força maior e de todo imprevisíveis e incontroláveis, pelo que nenhuma culpa pode ser assacada ao R.
É a seguinte a fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal a quo:

“(...)

Importa agora apreciar e decidir se em face das circunstâncias concretas, se mostram preenchidos os pressupostos legais da responsabilidade extracontratual que a Autora imputa ao Réu.
Do atrás referido resulta que de acordo com o disposto nos arts. 487.°, 493.°, 342.º e 350.° do CC, ao lesado cabe provar a culpa do autor da lesão, excepto nos casos de ocorrência de presunção legal de culpa, o que se verifica nos presentes autos conforme art. 4.º do DL. n.º 48051, art. 487.º e 493.º do CC e art. 96.º da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro com a redacção actualizada).
Consequentemente, à Autora incumbe o ónus de alegar e provar os factos que servem de base à presunção legal de culpa, não tendo que provar a culpa do lesante- Réu, antes incumbindo a este o ónus de elisão da aludida presunção (Acórdãos do STA, de 06/03/2001, de 01/06/2000 e de 11/04/2002).
No caso vertente, estando a Estrada onde ocorreu o acidente sob jurisdição do Município de Santa Maria da Feira, recai sobre o mesmo o dever de vigilância e conservação da referida estrada (cfr. art.º 46.º do Código Administrativo), o que pressupõe naturalmente a adequada, continuada e sistemática fiscalização do seu estado de conservação, arborização, sinalização (incluindo a temporária (cfr. art. 22.º e 28.º da Lei n.º 2110, de 19-08-1961, Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais; art. 1.º e 2.º do Dec. Regulamentar n.° 33/88, de 12-09; e art. 5.º n.º 2 do C.E.), demarcação e polícia, em ordem a evitar eventos danosos.
Ora, atentando na matéria provada, resulta que o Réu não conseguiu provar, como lhe competia, o cumprimento dos deveres de conservação e manutenção e de vigilância da Rua onde ocorreu o acidente e que assim nenhuma culpa houve da sua parte, ou que os danos igualmente se teriam produzido ainda que tivesse agido diligentemente.
Designadamente não provou que a estrada onde ocorreu o acidente estivesse bem construída e de forma segura, sem quaisquer sinais ou indícios de poder abrirem-se buracos como o descrito pela Autora. Nem que o buraco identificado nos autos tivesse ocorrido apenas e tão só devido às alegadas condições meteorológicas.
Igualmente não se provou que, conforme alegado pela Seguradora, a Autora circulasse a uma velocidade superior a 50kms/hora, sem atenção à via por onde transitava e ao trânsito.
Pelo contrário, a Autora provou os factos que servem de base à presunção de culpa do Réu, pois como resulta da matéria de facto assente, apurou-se que, no dia, hora e local do acidente, “a Autora conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros identificado em A) na Rua da Atafona, freguesia de São Paio de Oleiros, no sentido São Paio de Oleiros / E.N. 1-14, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha” e “perto do local em que a Rua da Atafona entronca na Rua do Valado, abriu-se um buraco no meio da metade da via onde a A. seguia e debaixo do rodado do veículo RA”; pelo que “de imediato, o veículo imobilizou-se tendo sido parcialmente “engolido” pelo buraco referido em J)”, que “tinha cerca de 1 m 60 cm /1 m nas suas dimensões e cerca de 40 cm de profundidade” e “resultou do “aluimento” do pavimento da faixa de rodagem aquando da passagem do veículo conduzido pela A.”; sendo que “a Rua da Atafona foi construída sob uma mina que em certas partes da referida Rua se encontra muito à sua superfície”.
Perante esta factualidade, não conseguindo o Réu provar que a estrada em causa era vigiada e regularmente acompanhada pelos seus serviços e que só anormais condições temporais ou qualquer outro facto estranho ao cumprimento dos seus deveres é que provocou a abertura do buraco que veio a causar o acidente, ou que, apesar de terem sido tomadas todas as medidas para o evitar, este sempre ocorreria por qualquer outra causa (v.g. o excesso de velocidade do veículo acidentado), considera-se ilícita e culposa a sua omissão sendo responsável pelos danos causados, nos termos das disposições combinadas do artigos 350.º e 493º, n.º 1 do C.C, e em conjugação com o estatuído no DL n.º 48.051, de 21/11/67.
E nenhuma culpa pode ser imputada à Autora, pois, atentas as circunstâncias fácticas dadas por provadas, nenhuma outra conduta lhe era exigível.
Igualmente, resulta provado existir nexo de causalidade entre a verificação do acidente, a conduta omissiva, ilícita e culposa do Réu, e os danos reclamados, já que se não fosse a existência do buraco na via em causa, a Autora não teria sofrido os danos reclamados.
(...)”.
Vejamos se assiste razão ao Recorrente.
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público no domínio dos actos de gestão pública encontra-se regulada pelo DL 48 051, de 21.NOV.67.
Tal responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas compreende a responsabilidade por actos ilícitos culposos, a responsabilidade por factos casuais e a responsabilidade por factos lícitos, regulada sob os artºs 2º e 3º, 8º e 9º daquele diploma legal, respectivamente.
Assim, no domínio da responsabilidade por actos ilícitos culposos, o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício. É a chamada responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas públicas - Cfr. artº 2º- do DL 48 051.
A responsabilidade por actos ilícitos culposos, o Estado e demais pessoas colectivas públicas corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos consagrado no C.C. sob os artºs 483º a 498º, 499º a 510º e 562º a 572º, e pressupõe a existência de um acto ilícito, a sua imputação a um agente (responsabilidade civil subjectiva), e a verificação de danos, consequência directa e necessária daquele - Cfr. artºs 2º a 10º do DL 48 051, de 21.NOV.67, e 483º, 487º-2, 564º e 563º do C.C..
Deste modo, constituem pressupostos da obrigação de indemnizar no âmbito do direito civil:
- O facto ilícito (comportamento activo ou omissivo voluntário consistente na ofensa de direitos de terceiro ou de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios ou, ainda, que viole normas legais e regulamentares ou princípios gerais aplicáveis ou regras de ordem técnica e de prudência comum);
- A culpa (nexo de imputação ético-jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida a uma pessoa normalmente diligente ou a um funcionário ou agente típico);
- O dano ou prejuízo (lesão de ordem patrimonial ou moral, esta quando relevante); e
- O nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada (Cfr. neste sentido além das disposições legais atrás citadas, os Profs. Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, II vol., pp. 1392 e segs.; Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, III vol., pp. 471 e segs. e Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, I vol., pp. 833 e segs. e os Acs. STA de 10.MAI.87, 12.DEZ.89 e de 29.JAN.91, 12.NOV.02, 22.OUT.03 e 27.MAI.04, in AD 310/1243, 363/323 e 359/1231 e Recs. nºs 0624/02, 0534/03 e 01234/02, respectivamente).
De acordo com o que estabelece ainda o artº 6º do DL 48 051, em sede de responsabilidade civil por actos de gestão pública, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.
Como atrás se deixou dito, tal responsabilidade corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos consagrado no C.C..
Assim, também por via de tal correspondência, a culpa dos titulares do órgão ou agentes é apreciada nos termos do artº 487º do CC., ou seja pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso – Cfr. artº 4º-1 ainda do DL 48 051.
Adaptando esta regra à responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas somos confrontados com a diligência exigível a um funcionário ou agente típico, isto é zeloso e respeitador da lei e dos regulamentos – Cfr. neste sentido o Ac. do STA de 20.OUT.87, in BMJ 370º/392.
De acordo, ainda, com tal correspondência, em matéria de responsabilidade civil por actos ilícitos culposos, no âmbito dos actos de gestão pública, em face do disposto no artº 487º-1 do CC, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo nos casos em que haja presunção legal de culpa.
Havendo esta presunção, como se trata de mera presunção juris tantum, a mesma pode ser ilidida pelo autor da lesão, mediante prova da inexistência de culpa. É o que resulta do estatuído pelo artº 350º-2, ainda do CC. (cfr. neste sentido os Acs. do STA de 07.NOV.89, in Rec. n.º 27 240, de 20.FEV.90, in ADSTA 374º/125, de 16.MAI.96, in Rec. n.º 36 075, de 03.MAR.98, in Rec. n.º 42 689, de 15.JAN.02, in Rec. nº 41 172 e de 18.JUN.03, in Rec. nº 315/03).
No caso sub judice, perante a matéria de facto assente, temos que no dia 26 de Março de 2001, entre as 00/01.00 horas, a Autora conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros identificado em A) na Rua da Atafona, freguesia de São Paio de Oleiros, no sentido São Paio de Oleiros / E.N. 1-14 e pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.
O tempo estava “chuvoso.
Perto do local em que a Rua da Atafona entronca na Rua do Valado, abriu-se um buraco no meio da metade da via onde a A. seguia e debaixo do rodado do veículo RA.
De imediato, o veículo imobilizou-se tendo sido parcialmente “engolido” pelo buraco referido em J).
O buraco referido em J) tinha cerca de 1 m 60 cm /1 m nas suas dimensões e cerca de 40 cm de profundidade, tendo resultado do “aluimento” do pavimento da faixa de rodagem aquando da passagem do veículo conduzido pela A..
À data do acidente, e actualmente, a Re Município dispunha de serviços de fiscalização das estradas cuja manutenção e reparação lhe está confiada, os quais procedem à vistoria técnica de tais vias.
O concelho de Santa Maria da Feira, no Inverno de 2001, sofreu chuvas fortes e ventos ciclónicos.
Por causa das intempéries referidas foram derrubadas pontes, ficaram em perigo de ruína dezenas de casas de habitação e de comércio, algumas estradas ficaram intransitáveis e parcialmente destruídas.
Nessa altura, o Réu Município reparou pontes caídas e outras que ameaçavam cair, socorreu habitações, casas de comercio e outros edifícios que ameaçavam cair, evitou e remediou o deslizamento de terras, reparou muros que tombavam e afectou brigadas aos serviços de protecção civil referidos, as quais trabalharam durante vários dias, várias horas por dia.
O pavimento da Rua da Atafona era antigo e não estava a ser objecto de qualquer obra de conservação ou de reparação pelo pessoal da Câmara de Santa Maria da Feira, tendo a Rua da Atafona sido construída sob uma mina que em certas partes da referida Rua se encontra muito à sua superfície.
Ora, tratando-se de dano provocado pela existência de um buraco existente no pavimento de uma via pública da cidade de Santa Maria da Feira que resultou do aluimento deste e que não se encontrava sinalizado - uma vez que compete ao R., aqui Recorrente, a obrigação de vigiar e de sinalizar as suas artérias rodoviárias – tem a A., ora Recorrido, a seu favor a presunção legal de culpa estabelecida pelo artº 493º-1 do CC..
Efectivamente, conforme estabelece o artº 493º1 do CC," quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar ..., responde pelos danos que a coisa causar ..., salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua".
Por outro lado, de acordo com a norma contida no artº 5º do Código da Estrada, as vias públicas devem estar convenientemente sinalizadas, designadamente, nos pontos em que o trânsito esteja sujeito a restrições, onde existam obstáculos ou outras circunstâncias imponham aos condutores precauções especiais, competindo tal sinalização, ao Recorrente nas vias municipais de Santa Maria da Feira.
No caso dos autos, perante a factualidade dada como assente, o acidente é, pois de imputar a omissão culposa do Recorrente, sobre a qual, aliás, impendia a presunção legal de culpa contida no artº 493º-1 do CC, sendo certo que, atenta a matéria de facto provada, dela não resulta ter a Recorrente logrado provar que nenhuma culpa houve da sua parte na produção dos danos causados com a ocorrência do acidente ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua, como lhe impunha aquele normativo legal, em ordem a ilidir a presunção de culpa nele estabelecida.
Assim, em face da aludida presunção de culpa e perante a sua falta de elisão, temos de assentar caber a responsabilidade civil, no caso sob apreciação, à Recorrente, sendo certo também que, os danos sofridos pelo Recorrido – danos no veículo que importaram a sua reparação e a privação do seu uso – se configuram como sendo consequência directa e necessária da omissão culposa imputada à Recorrente.
Contra tal entendimento, argumenta a Recorrente, por um lado, ter logrado a elisão da presunção de culpa estabelecida pelo artº 493º, nº 1 do C.C., em face dos elementos de prova existentes nos autos, sendo certo que a Recorrente dispunha de equipas de fiscalização que diariamente percorriam as estradas sob sua jurisdição, com vista a detectar deficiências e assim prevenir acidentes, sempre terá de concluir-se que o Recorrente agiu sem culpa; e, por outro lado, que o aluimento do pavimento e a abertura nele de um buraco ocorreu por factores de natureza excepcional e fortuita, unicamente radicados em especiais condições naturais e meteorológicas, não domináveis ou controláveis pela vontade humana, pelo que não se verificou qualquer comportamento omissivo, culposo ou negligente do Recorrente, sendo do entendimento de que, contrariamente ao perfilhado pelo Tribunal a quo, o acidente se ficou a dever a causa de força maior.
Ora, com referência à invocada elisão da presunção de culpa contida no artº 493º-1 do CC, assente na circunstância da Recorrente dispor de serviços de fiscalização das estradas cuja manutenção e reparação lhe está confiada, os quais procedem à vistoria técnica de tais vias, somos de considerar que, no âmbito daquela presunção juris tantum, tal como se relata nos Acs. do STA de 05.JAN.02, in Rec. nº 41.172 “(…) Às Câmaras é exigido que tenham os seus serviços organizados, seja através de brigadas de fiscalização ou de outros meios criados e idóneos para o efeito, que lhe permitam, em tempo razoável, detectar deficiências e corrigi-las, de molde a afastar o perigo para o trânsito. Ora, para afastar a sua culpa, a sua “faute de service”, como pretendia a Ré, tornava-se necessário conhecer a sua actividade de rotina em casos destes, nomeadamente se tinha organizado brigadas de fiscalização, de quanto em quanto tempo actuavam, etc., pois só assim se podia ficar a conhecer o seu grau de diligência e, através dele, saber se tinha actuado ou não com culpa (…).” ; de 20.MAR.02, in Rec. nº 45831 “(...) impendendo sobre a Câmara Recorrente “a obrigação de vigiar e sinalizar a via e o respectivo pavimento, se deve presumir culposa a omissão desses deveres, cabendo à recorrente o ónus de alegar e provar que empregou toda a diligência e providências exigidas pelas circunstâncias para prevenir os danos ou então que o acidente se deve a culpa do lesado ou de terceiros”; de 25.JUN.02, in Rec. nº 46804 “(...) Tendo a tampa de um colector de esgoto saltado quando o veículo do Autor sobre ela passava, sem se ter conseguido determinar as causas dessa ocorrência, nem se ter apurado qualquer actuação recente de reparação ou manutenção da entidade por ela responsável, é de considerar que tal se ficou a dever ao facto de não terem sido utilizados os materiais adequados ou aplicadas as boas regras técnicas da sua fixação, o que nos leva a considerar verificados os elementos da responsabilidade civil “facto ilícito” e “culpa”; de 18.JUN.03, in Rec. nº 365/03 ” (…) Tendo o acidente sido causado pelo embate de um veículo automóvel na tampa de uma caixa de saneamento que saiu do respectivo encaixe à passagem desse veículo, a presunção de culpa só ficaria ilidida com a prova do adequado cumprimento por parte do réu de todas as obrigações de guarda e vigilância, de forma a não permitir que tal tampa se pudesse acidentalmente soltar com a mera continuação de tráfego, mais ou menos intenso ou rápido, ou pudesse ser alvo fácil de vandalismo, ou pela prova de o acidente ser imputável ao próprio lesado ou a terceiro concretamente identificado, ou causado por caso fortuito ou de força maior.”; e no Ac. deste TCAN de 09.MAR.06, in Rec. nº 435/04.0BEPNF, “para se ter como ilidida a presunção de culpa do R. não basta a simples prova, em abstracto, de que o mesmo desenvolve ou dispõe de funcionários ou dum corpo técnico que têm por função proceder à fiscalização e reparação das diversas artérias sob sua jurisdição (pavimentos e rede de esgotos), e/ou que os mesmos procedem à sinalização de carácter temporário de obras e obstáculos na via pública, pois tem de ser demonstrado quais são as providências desencadeadas em relação à via pública em questão, a fim de que o Tribunal possa aferir se aquele «organizou os seus serviços de modo a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis», exercendo uma «adequada e contínua fiscalização.
Deste modo, não se mostra ilidida a presunção de culpa, por parte da Recorrente.
Por outro lado, com referência à invocação de que o acidente se ficou a dever unicamente a factores de natureza excepcional e fortuita, radicados em especiais condições naturais e meteorológicas, não domináveis ou controláveis pela vontade humana, somos de considerar igualmente não decorrer tal construção jurídica da matéria de facto dada como assente, sendo certo que, quanto a esta problemática de entre a matéria provada apenas se dá conta da circunstância de que “o concelho de Santa Maria da feira, no Inverno de 2001, sofreu chuvas fortes e ventos ciclónicos” e que “por causa das intempéries referidas foram derrubadas pontes, ficaram em perigo de ruína dezenas de casas de habitação e de comércio, algumas estradas ficaram intransitáveis e parcialmente destruídas”, sendo certo que o acidente dos autos ocorreu já em finais de MAR.01, não se configurando, pois, que tal factualidade seja suficiente para fundamentar a tese jurídica avançada pelo Recorrente.
Deste modo, o acidente dos autos não é de imputar nem ao condutor do veículo acidentado nem a caso fortuito ou de força maior.
Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, não merecendo censura a sentença recorrida.

IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TACN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 16 de Novembro de 2006