Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00363/04.9BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/16/2006 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. RESPONSABILIDADE ACTOS ILÍCITOS E CULPOSOS. ÓNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO LEGAL DE CULPA. ART. 493º CÓDIGO CIVIL |
| Sumário: | I. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público no domínio dos actos de gestão pública encontra-se regulada pelo DL 48 051, de 21.NOV.67. II. No domínio da responsabilidade por actos ilícitos culposos, o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício. É a chamada responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas públicas - Cfr. artº 2º do DL 48 051. III. A responsabilidade por actos ilícitos culposos, o Estado e demais pessoas colectivas públicas corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos consagrado no C.C. sob os artºs 483º a 498º, 499º a 510º e 562º a 572º, e pressupõe a existência de um acto ilícito, a sua imputação a um agente (responsabilidade civil subjectiva), e a verificação de danos, consequência directa e necessária daquele. IV. De acordo com tal correspondência, em matéria de responsabilidade civil por actos ilícitos culposos, no âmbito dos actos de gestão pública, em face do disposto no artº 487º-1 do CC, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo nos casos em que haja presunção legal de culpa. V. Havendo esta presunção, como se trata de mera presunção juris tantum, a mesma pode ser ilidida pelo autor da lesão, mediante prova da inexistência de culpa. É o que resulta do estatuído pelo art. 350º-2, ainda do CC. VI. O art. 493º do CC estabelece a presunção segundo a qual “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar ..., responde pelos danos que a coisa causar ..., salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua", impendendo sobre o R. o ónus de provar a adopção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem susceptíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. VII. A elisão dessa presunção de culpa não se basta com a simples prova, em abstracto, de que o R. dispõe de serviços de fiscalização das estradas cuja manutenção e reparação lhe está confiada, e que os mesmos procedem à vistoria técnica de tais vias, exigindo-se a demonstração de quais tenham sido as providências efectivamente desencadeadas em relação à via pública, em causa, em ordem a que o Tribunal possa aferir se aquele «organizou os seus serviços de modo a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis», exercendo uma «adequada e contínua fiscalização”. |
| Data de Entrada: | 06/13/2006 |
| Recorrente: | Município de Santa Maria da Feira |
| Recorrido 1: | M. e outra |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “Município de Santa Maria da Feira”, inconformado com a sentença do TAF de Viseu, datada de 27.DEZ.05, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, oportunamente, contra ela interposta por M…, id. nos autos, o condenou no pagamento da quantia de € 6 602,53, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A) Sendo a causa do acidente que nos ocupa a existência de um buraco na via rodoviária por onde seguia a A. recorrida, buraco esse cujo surgimento acontece - como diz a própria recorrida - de forma súbita e imprevisível, e no preciso momento em que por aí circulava, não é legalmente exigível impor ao R. que "adivinhasse" que tal situação iria ocorrer e assim a prevenisse; B) Tendo ficado provado nos autos que a) À data do invocado acidente o R. dispunha de equipas de fiscalização que diariamente percorriam as estradas sob sua jurisdição, com vista a detectar deficiências e assim prevenir acidentes como o que nos ocupa e que b) À data - e como é do conhecimento de todos - todo o país foi violentamente fustigado com condições climatéricas excepcionalmente adversas, com fortes e intensas chuvas, ventos ciclónicos, que se abateram sobre o país, em especial nas regiões Centro e Norte e que se prolongaram por semanas seguidas, ininterruptamente, tendo tal situação climatérica anormal provocado, naturalmente, danos graves e desgaste para além do usualmente previsto num grande número de estradas, prejudicando, em alguns casos, as comunicações e deslocações de pessoas e bens, o que levou a Assembleia da República e o Governo do país a produzir diversa quantidade de legislação, com vista a minorar os danos ocorridos por força de tal intempérie, c) Situação à qual o concelho de Santa Maria da Feira não escapou, Em face de tais factos entende o R. que não lhe era legalmente exigível que adoptasse qualquer outro comportamento para além do supra referido e que ficou provado nos autos e que assim desenvolveu uma actividade diligente, tal como faria um bom pai de família se colocado em idêntica situação; C) O acidente em causa ficou, pois, a dever-se a causas de força maior e de todo imprevisíveis e incontroláveis, pelo que nenhuma culpa pode ser assacada ao R; D) Ao não decidir desta forma e ao concluir pela culpa do R. na eclosão do sinistro que nos ocupa, entende o recorrente que a douta Sentença recorrida fez errada apreciação e valoração da prova, bem como errada interpretação e aplicação da lei, violando o disposto no n° 2, do art° 487º do CC e no n° 3, do art° 659º do CPC; e E) Ao não se pronunciar pela não exigibilidade de outro comportamento por parte do R. em face da situação concreta que se lhe deparou à data do sinistro, a douta Sentença é nula nos termos do disposto na al. d), do n° 1, do art° 668º do CPC. A Recorrida contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes alegações: A- A douta sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade; B- O Tribunal recorrido pronunciou-se sobre a alegada excepção (inexigibilidade de outro comportamento por parte do Réu em face das especiais circunstâncias em que o sinistro ocorreu), considerando não ter sido provado pelo recorrente, como lhe competia, que as ditas “especiais circunstâncias” em que ocorreram no concelho tivessem interferido com o sinistro ocorrido; C- Conforme jurisprudência pacífica do S.T.A a presunção de culpa estabelecida no artº. 493º, nº1 do C. Civil é aplicável à responsabilidade extracontratual dos municípios, por factos ilícitos de gestão pública; D- Ao recorrente cabia elidir tal presunção, alegando e provando que cumpriu os deveres que se lhe impunham de conservar e vigiar o estado da Rua da Atafona onde se deu o acidente dos autos por forma à sua utilização segura ou que os danos resultantes do acidente se teriam produzido apesar da sua actuação diligente; E- Ora nenhum facto provou o recorrente que se relacionasse com a diligência por si exercida quanto à Rua da Atafona, via particularmente sensível porque «…pavimento antigo…» e construída «…sob uma mina que em certas partes da referida Rua se encontra muito à superfície»; F- Diligência que, segundo “um bom pai de família e em face das circunstâncias” do caso concreto, mais se acentuaria com redobradas vigilância e preocupação pelas condições de segurança do tráfego na referida Rua; G- Sendo certo que a abertura de um buraco naquela Rua com «…cerca de 1 m 60 cm / 1 m nas suas dimensões e cerca de 40 cm de profundidade;» e resultante «… do “aluimento” do pavimento da faixa de rodagem aquando da passagem do veículo conduzido pela A.; » indicia uma deficiente construção da via e uma não menos cuidada preocupação de vigilância e fiscalização da sua segurança; H- Sem a existência da menor prova que tal buraco se devesse às particulares condições climatéricas que se viveram no país e concelho, por essa altura; e I - Tudo razões pelas quais deve ser integralmente mantida a douta sentença recorrida. O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO a) A nulidade da sentença por falta de pronúncia sobre a inexigibilidade de outro comportamento por parte do Recorrente em face das circunstâncias especiais em que ocorreu o acidente; e b) O erro de julgamento sobre a imputação da ocorrência do acidente. III- FUNDAMENTAÇÃO III-1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: A) A A. é proprietária de um veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca SEAT, modelo Ibiza, com a matrícula …-…-… – cfr. doc. n.° 1 junto com a petição inicial (p.i.); B) A Câmara de Santa Maria da Feira transferiu a responsabilidade que, ao abrigo da lei civil, lhe seja imputável, enquanto na qualidade ou no exercício da actividade expressamente referida nas Condições especiais e Particulares do contrato de seguro titulado pela apólice n.° 002383735 – cfr. doc. n.° 1 junto com a contestação; C) Consta do contrato de seguro referido em B), como data de início: 01.06.2000 e como data de Renovação/Termo: 01.06; D) No dia 05/04/2001, a A. apresentou ao Réu Município o requerimento/participação do acidente infra referido – cfr. doc. n.° 11 junto com a p.i; E) No dia seguinte ao do acidente infra referido (27/03/2001), abriram-se outros buracos na Rua da Atafona, os quais foram sinalizados pela Ré Município; F) No dia 26 de Março de 2001, entre as 00/01.00 horas, a Autora conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros identificado em A) na Rua da Atafona, freguesia de São Paio de Oleiros; G) No sentido São Paio de Oleiros / E.N. 1-14; H) E pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha; I) O tempo estava “chuvoso”; J) Perto do local em que a Rua da Atafona entronca na Rua do Valado, abriu-se um buraco no meio da metade da via onde a A. seguia e debaixo do rodado do veículo RA; K) De imediato, o veículo imobilizou-se tendo sido parcialmente “engolido” pelo buraco referido em J); L) O Réu Município no dia seguinte ao do acidente cercou com grades e fitas o buraco referido em J) e mais tarde procedeu à reparação da via com o tapamento dos buracos (melhor identificados na fotografia junta como Documento n.º 2); M) O buraco referido em J) tinha cerca de 1 m 60 cm /1 m nas suas dimensões e cerca de 40 cm de profundidade; N) E resultou do “aluimento” do pavimento da faixa de rodagem aquando da passagem do veículo conduzido pela A.; O) Por ter caído no referido buraco, o veículo da A. ficou impossibilitado de se movimentar por si próprio; P) E sofreu os danos descritos no relatório de peritagem junto com a p.i sob o doc. n.° 6 junto com a p.i; Q) Consta da venda a dinheiro n.º 100.211204 em nome da A. que a reparação das peças do veículo aí referidas ascendeu à quantia de 4.539.83 €; R) Consta venda a dinheiro n.º 386 em nome da A. que o transporte do veículo para a garagem onde foi reparado, ascendeu à quantia de 87,54 - documento n.º 8 junto com a p.i; S) A A. utilizava o veículo no seu dia a dia, para levar e buscar o seu filho a escola, então com seis anos de idade e em deslocações ao médico; T) Consta dos documentos n.ºs 9 e 10 juntos com a p.i, que a A. alugou uma viatura automóvel, para o período de 12.04 a 9.07 de 2001 que ascendeu à quantia de 1.97516; U) Consta do documento n.º 6 junto com a p.i, que em 18.06.2001, a Ré Z… procedeu à vistoria dos danos do veículo da A.; V) O Réu Município tem à disposição um número telefónico verde de chamada gratuita para que os cidadãos possam participar-lhe deficiências nas vias rodoviárias de Santa Maria da Feira; W) À data do acidente, e actualmente, a Re Município dispunha de serviços de fiscalização das estradas cuja manutenção e reparação lhe está confiada; X) Os quais procedem à vistoria técnica de tais vias; Y) O concelho de Santa Maria da Feira, no Inverno de 2001, sofreu chuvas fortes e ventos ciclónicos; Z) Por causa das intempéries referidas foram derrubadas pontes, ficaram em perigo de ruína dezenas de casas de habitação e de comércio, algumas estradas ficaram intransitáveis e parcialmente destruídas; AA) Nesta altura, o Réu Município reparou pontes caídas e outras que ameaçavam cair, socorreu habitações, casas de comercio e outros edifícios que ameaçavam cair, evitou e remediou o deslizamento de terras, reparou muros que tombavam e afectou brigadas aos serviços de protecção civil referidos, as quais trabalharam durante vários dias, várias horas por dia; BB) Na data e hora do acidente, a Rua da Atafona estava iluminada; CC) O pavimento da Rua da Atafona era antigo; DD) E não estava a ser objecto de qualquer obra de conservação ou de reparação pelo pessoal da Câmara de Santa Maria da Feira; EE) O acidente foi participado à Ré Z… em 18.06.2001; e FF) A Rua da Atafona foi construída sob uma mina que em certas partes da referida Rua se encontra muito à sua superfície. III-2. Matéria de direito Como supra se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, por um lado apreciar a imputada nulidade da sentença, por falta de pronúncia sobre a inexigibilidade de outro comportamento por parte do Recorrente em face das circunstâncias especiais em que ocorreu o acidente; e, por outro lado, determinar a quem deve ser imputada a ocorrência do acidente, seja à Recorrida, isto é, à condutora do veículo acidentado, seja ao Recorrente, na qualidade de responsável pela vigilância e sinalização do estado da artéria municipal (no âmbito de qual responsabilidade se deve indagar da alegada ilisão da presunção juris tantum estabelecida pelo artº 493º-1 do CC), ou tenha sido resultante de causa fortuita ou de força maior. A sentença recorrida imputou a ocorrência do acidente ao Recorrente, na qualidade de responsável pela vigilância e sinalização do estado da artéria municipal e considerada a falta de ilisão da presunção juris tantum estabelecida pelo artº 493º-1 do CC, tendo, para além disso, estabelecido a existência de nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e os danos dele decorrentes. III-2-1. Da nulidade da sentença, por falta de pronúncia sobre a inexigibilidade de outro comportamento por parte do Recorrente em face das circunstâncias especiais em que ocorreu o acidente. Sustenta a Recorrente que tendo ficado provado nos autos que, à data do acidente o R. dispunha de equipas de fiscalização que diariamente percorriam as estradas sob sua jurisdição, com vista a detectar deficiências e assim prevenir acidentes como o que nos ocupa e que, nessa data todo o país foi violentamente fustigado com condições climatéricas excepcionalmente adversas, com fortes e intensas chuvas, ventos 'ciclónicos, que se abateram sobre o país, em especial nas regiões Centro e Norte e que se prolongaram por semanas seguidas, ininterruptamente, tendo tal situação climatérica anormal provocado, naturalmente, danos graves e desgaste para além do usualmente previsto num grande número de estradas, situação à qual o concelho de Santa Maria da Feira não escapou, entende que não lhe era legalmente exigível que adoptasse qualquer outro comportamento para além do referido. Ao não se pronunciar pela não exigibilidade de outro comportamento por parte do R. em face da situação concreta que se lhe deparou à data do sinistro, a douta Sentença é nula nos termos do disposto na al. d), do n° 1, do art° 668º do CPC. Vejamos. Sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, estipula-se no art. 668.º do CPC, que: “1 - É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).” Resulta do estatuído em tal normativo legal, designadamente, que devendo o tribunal resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, conforme prescreve o art. 660.º, n.º 2 do mesmo Código, se o não fizer, tal constitui causa de nulidade da sentença. No caso dos autos, em sede de pronúncia sobre a questão colocada refere-se na sentença que “: (…) No caso vertente, estando a Estrada onde ocorreu o acidente sob jurisdição do Município de Santa Maria da Feira, recai sobre o mesmo o dever de vigilância e conservação da referida estrada (cfr. art.º 46.º do Código Administrativo), o que pressupõe naturalmente a adequada, continuada e sistemática fiscalização do seu estado de conservação, arborização, sinalização (incluindo a temporária (cfr. art. 22.º e 28.º da Lei n.º 2110, de 19-08-1961, Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais; art. 1.º e 2.º do Dec. Regulamentar n.° 33/88, de 12-09; e art. 5.º n.º 2 do C.E.), demarcação e polícia, em ordem a evitar eventos danosos. Ora, atentando na matéria provada, resulta que o Réu não conseguiu provar, como lhe competia, o cumprimento dos deveres de conservação e manutenção e de vigilância da Rua onde ocorreu o acidente e que assim nenhuma culpa houve da sua parte, ou que os danos igualmente se teriam produzido ainda que tivesse agido diligentemente. Designadamente não provou que a estrada onde ocorreu o acidente estivesse bem construída e de forma segura, sem quaisquer sinais ou indícios de poder abrirem-se buracos como o descrito pela Autora. Nem que o buraco identificado nos autos tivesse ocorrido apenas e tão só devido às alegadas condições meteorológicas. (...) Ora, de tal passo da sentença recorrida, parece resultar à evidência ter sido emitida pronúncia sobre o que era ou não exigível ao R., ora Recorrente, em ordem a evitar a produção de eventos danosos na via onde ocorreu o acidente, e com referência à qual tinha o dever de vigilância e conservação. Pelo exposto, improcede a invocada nulidade imputada à sentença recorrida. III-2-2. Do erro de julgamento sobre a imputação da ocorrência do acidente. Em sede de imputação da ocorrência do acidente, refere o Recorrente que, perante a prova nos autos que, à data do acidente o R. dispunha de equipas de fiscalização que diariamente percorriam as estradas sob sua jurisdição, com vista a detectar deficiências e assim prevenir acidentes e que todo o país foi violentamente fustigado com condições climatéricas excepcionalmente adversas, com fortes e intensas chuvas, ventos ciclónicos, que se abateram sobre o país, em especial nas regiões Centro e Norte e que se prolongaram por semanas seguidas, ininterruptamente, tendo tal situação climatérica anormal provocado, naturalmente, danos graves e desgaste para além do usualmente previsto num grande número de estradas, situação à qual o concelho de Santa Maria da Feira não escapou, o acidente, em causa, ficou, a dever-se a causas de força maior e de todo imprevisíveis e incontroláveis, pelo que nenhuma culpa pode ser assacada ao R. É a seguinte a fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal a quo: “(...) Importa agora apreciar e decidir se em face das circunstâncias concretas, se mostram preenchidos os pressupostos legais da responsabilidade extracontratual que a Autora imputa ao Réu. |