Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01557/20.5BEBRG-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/19/2021 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Paulo Ferreira de Magalhães |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR; REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS; CIDADÃ DE NACIONALIDADE BRASILEIRA; ISENÇÃO DE VISTO DE ENTRADA EM TERRITÓRIO NACIONAL POR 90 DIAS PARA FINS DE TURISMO; SITUAÇÃO IRREGULAR EM PORTUGAL; USO ANORMAL DO PROCESSO. |
| Sumário: | 1 – Em processo cautelar, pese embora tenha sido requerida a produção de prova testemunhal, nada obsta a que o Tribunal a quo indefira a produção desse meio de prova ao abrigo do disposto no artigo 118.º do CPTA, se a prova tida por relevante para efeitos de apreciação da pretensão da Requerente estiver já constante dos autos, por via dos documentos a eles remetidos, incluindo o Processo Administrativo, e sempre quando essa prova não poderia ter a virtualidade de alterar o sentido da decisão a proferir, e a sua realização só comportaria efeitos meramente dilatórios. 2 - A existência de perigosidade [seja na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, seja na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação], e da aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre o Requerente o ónus de fazer a prova sumária desses requisitos. 3 - Para que se possa constatar existir uma probabilidade séria da existência do direito a que se arroga o Requerente, tal implica que o Tribunal a quo tem de admitir ser provável a verificação dos vícios assacados ao acto impugnado, probabilidade essa que é apreciada com base numa análise necessariamente perfunctória. 4 – Se os vícios assacados ao acto impugnado apenas são cominados com a mera anulabilidade, não é provável a procedência do pedido deduzido na acção principal, de que o processo cautelar é mero incidente, quando entre a data da notificação do acto administrativo e a data da interposição da Petição inicial decorreram mais de 3 meses [mesmo descontando o período de suspensão determinada pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, reportado a 09 de março de 2020, que findou com a entrada em vigor, em 30 de maio de 2020, da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio], prazo este contado de acordo com o disposto nos artigos 58.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, e 59.º, ambos do CPTA, e no artigo 279.º do Código Civil. 5 – Uma cidadã de nacionalidade brasileira que entra em território nacional invocando fazê-lo com fins turísticos, gozando por isso da isenção de visto pelo período de 90 dias, quando é sua vontade confessa, que aqui vem para trabalhar, e pugna em Tribunal pelo reconhecimento desse seu direito, faz um uso anormal do processo onde peticiona a concessão de tutela cautelar quando alega que aquando da sua detenção não se encontrava a trabalhar, havendo vários indícios que por si não foram contrariados demonstram precisamente o inverso. 6 - Não é por a Requerente, ora Recorrente, ser de nacionalidade brasileira e se encontrar às 00,00 horas do dia 20 de dezembro de 2019, num bar que era conotado pelas autoridades policiais com a prática de alterne e prostituição, quando, como a mesma alega, apenas aí se encontrava com amigos seus a conversar e consumir bebidas, e que quando foi detida até estava sózinha ao balcão a beber café, que na base de uma visão estereótipada e de etiquetagem social, se pode concluir, “tout court“, que a Requerente se encontrava em situação irregular em território nacional, quando é certo que tinha entrado no espaço Schengen no dia 30 de outubro de 2019, e nessa data de 20 de dezembro de 2019 ainda não tinha decorrido o período de 90 dias de que beneficia para a sua entrada e estada para fins turísticos. 7 – Está em situação irregular em Portugal, a cidadã de nacionalidade brasileira que dentro daquele referido período de 90 dias exerce actividade remunerada, podendo ser detida e incorrer em processo de afastamento coercivo, porque aqui entrou e permanece em violação do disposto nos artigos 10.º e 181.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, por não ser titular de visto válido e adequado à finalidade da deslocação que declarou vir efectuar.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | R. |
| Recorrido 1: | Serviço de Estrangeiros e Fronteiras |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I - RELATÓRIOR., inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 26 de novembro de 2020, que julgou totalmente improcedente a providência cautelar requerida [atinente à suspensão da eficácia do acto proferido pela Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras [SEF], datado de 20 de janeiro de 2020, que entre o mais determinou o seu afastamento coercivo do território nacional], tendo consequentemente absolvido o Requerido Ministério da Administração Interna do pedido contra si formulado. * No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 142 dos autos, SITAF], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:“Conclusões: a) Veio o Tribunal a quo proferir sentença nos presentes autos que julgou totalmente improcedente por não provada a providência cautelar interposta pela Apelante, decisão com a qual a ora Apelante não se conforma. b) Estabelece o art. 615º, nº 1 alínea d) do C.P.C. que a sentença é nula quando o juiz deixe de conhecer questões que devesse apreciar. c) Alegou a Apelante no seu requerimento inicial que no dia 30/10/2019 entrou no espaço Schengen, provinda do Brasil, via aeroporto de Roissy, França, posteriormente, transpôs a fonteira para Portugal para dar continuidade a gozo de um período de ferias, ao abrigo da isenção de visto de que beneficiam os cidadãos de nacionalidade brasileira, que permitem a sua permanecem durante um período de noventa (90) dias para viagens de índole turística. d) Mais alegou que após chegar ao território nacional, visitou amigos seus que residem no Norte do país aí permanecendo durante algumas semanas. e) Sendo que, no dia 20 de Dezembro de 2019 encontrava-se num bar denominado Residencial, em Braga, com amigos seus a conversar e a consumir bebidas e foi surpreendida por uma acção de fiscalização levada a cabo pela Polícia de Segurança Pública (PSP) local e elementos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), ambas sob a tutela do aqui Apelado. f) Para prova destes factos arrolou prova testemunhal e indicou a matéria a que as testemunhas iriam depor. g) Ora, o Tribunal a quo veio a proferir sentença sem audição das testemunhas arroladas pela Apelante, nem tão pouco se pronunciou quantos aos factos por si alegados, supra mencionados, que são relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. h) Pelo que, é a sentença nula, o que desde já se requer devendo ser revogada e substituída por outra que ordene a realização de Audiência de Julgamento para inquirição das testemunhas arrolada pela Apelante. i) Fundamentou o Tribunal a quo a sua decisão de julgar improcedente, por não provada a presente providência cautelar para suspensão da eficácia do acto, porquanto, entendeu não se encontrarem preenchidos todos os requisitos estabelecidos no art. 120º, nº 1 e 2 do CPTA. j) Requereu no âmbito dos presentes autos a suspensão da eficácia do ato administrativo que determinou o seu afastamento coercivo do território nacional, invocando que o mesmo violou o direito de audiência prévia, não se encontrando fundamentado e padece de erros nos pressupostos de facto. k) A Apelante invocou em sede de petição inicial, no art. 21º que com a sua conduta o Apelado violou grosseira e gravemente, os mais elementares preceitos constitucionais, conforme art.58º, nº 1, 61º, 62º e 266º da Constituição da República Portuguesa. l) Sendo que, o ato praticado pelo Apelado é passível de gerar a nulidade do ato, sendo que a impugnação do mesmo não está sujeita a prazo nos termos do art. 58º, nº 1 do CPTA. m) Mesmo que assim não se entenda, sendo o mesmo meramente anulável, é entendimento da Apelante não existir excepção dilatória, motivo pelo qual apresentou a juízo a presente providência cautelar na pendência da acção principal. n) A Apelante foi notificada do acto administrativo que ordenou a sua expulsão do território nacional em 28/02/2020. o) A Apelante beneficiou da suspensão de prazos que foram prorrogados em virtude das medidas adoptadas pela administração central face a situação pandémico que o país atravessa, acrescidos àqueles decorrentes das férias judiciais. p) Conforme o disposto na lei que aprovou Medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março, dispõe o Artigo 7.º, n.º 3 que “…A situação excepcional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos. q) Acrescenta ainda o mesmo artigo no n.º 4, “… O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excepcional ...”. r) A suspensão dos prazos, Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março veio conceder a Apelante prazo com efeitos retroactivos a 09/03/2020, de acordo com o art. 5.º da Lei 4-A/2020. s) Posteriormente foi publicada a Lei 16/2020, de 29/05/2020, que entrou em vigor no 5.º dia seguinte à sua publicação, ou seja, em 03/06/2020, que veio dar por finda a suspensão dos prazos judiciais e administrativos. t) Nestes termos, é inexistente a intempestividade da presente acção, uma vez que, compulsados os prazos processuais impugnatórios a Apelante dispunha até 08/10/2020. u) Com efeito os prazos processuais, nisso se distinguindo fundamentalmente dos procedimentais, são contínuos, o que significa que não se suspendem em fins de semana ou feriados; suspendem-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se forem superiores a seis meses. (n.º 1 do artigo 138.º do CPC). v) Sendo que, neste âmbito o prazo para práctica do acto impugnatório teria o seu términus a 08/10/2020. w) Por outro lado, entendeu o Tribunal a quo resultar indiciariamente provado que a Apelante foi detida no dia 20/12/2019 em pleno exercício da actividade profissional de alterne. x) Tendo a Apelante no seu requerimento inicial alegado que se encontrava no interior do estabelecimento comercial como cliente e tendo arrolado prova, não poderia o Tribunal a quo ter considerado este facto como provado sendo ouvir a prova arrolada pela Apelante, somente com fundamento na prova documental junta aos autos pelo Apelado. y) O certo é que à Apelante não lhe foi concedido o direito ao exercício de Audiência Prévia, sendo que, quando foi detida ainda se encontrava no período de noventa dias que lhe são concedidos por ser cidadã brasileira. z) Acresce que, a Apelante já efectuou junto do Serviços de Estrangeiros e Fronteiras Manifestação de Interesse para regularização da sua estada em Portugal, pelo que, efectivamente o cumprimento da decisão proferida pelo Apelado, pelo que, existe o invocado periculum in mora. (doc.1) aa) Por conseguinte, deverá o presente recurso ter provimento e a sentença de que se recorre ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a nulidade da sentença ora invocada, ou mesmo que, assim não se entenda que julgue procedente a providência cautelar procedente por estarem verificados os requisitos cumulativos para que a mesma seja decretada. Nestes termos, e face ao supra exposto deverão V.Exas. proceder à substituição da decisão do douto tribunal “a quo” substituindo-a por outra que se coadune com a pretensão ora exposta, fazendo assim a tão Costumada JUSTIÇA" ** O Recorrido Ministério da Administração Interna não apresentou Contra alegações.* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso [Cfr. fls. 187 dos autos, SITAF], fixando os seus efeitos, tendo ainda sustentado a não ocorrência da nulidade invocada pela Recorrente.** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional [Cfr. fls. 194 dos autos, SITAF], no âmbito do qual foi do entendimento que a Sentença é nula, por o Tribunal a quo se ter pronunciado sobre a intempestividade da acção principal, o que apenas devia ter feito na acção principal, assim como que devia ter julgado da ocorrência do periculum in mora, mas que de todo o modo, em sede do fumus iuris, que este requisito não se verifica e que não pode assim proceder a tutela cautelar, devendo o decidido pelo Tribunal a quo manter-se.*** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. Assim, as questões suscitadas pela Recorrente e patenteadas nas conclusões apresentadas resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir, sobre se a Sentença recorrida, i) padece da nulidade a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, por omissão de pronúncia [cfr. conclusões a) a h)]; ii) padece de erro de julgamento na apreciação da prova [cfr. conclusões w) e x)]; iii) padece de erro de julgamento em matéria de direito, por ter julgado não se afigurar provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente, e também inverificado o periculum in mora [cfr. conclusões i) a v), e y)]. ** III - FUNDAMENTOSIIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “4.1. De facto Com relevo para a decisão da causa, resultam dos autos indiciariamente provados os seguintes factos: A. R. detém nacionalidade brasileira e é portadora do passaporte emitido pela República Federativa do Brasil e válido até Setembro de 2029 (cf. documento junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido). B. A 20.12.2019, a Unidade de Fiscalização da Direcção Regional do Norte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborou auto de detenção com o seguinte teor (cf. fls. 2 do processo administrativo, que se dão aqui por integralmente reproduzidas): Aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezanove, eu, P., inspector da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (CIF/SEF), DOU NOTÍCIA dos seguintes factos cujo conhecimento decorreu da acção operacional do Departamento de Fiscalização e Investigação desta Direcção Regional: ----- No dia 20 de dezembro de 2019, pelas 00:00, em colaboração com a iniciativa operacional de prevenção criminal conduzida pelo Polícia de Segurança Pública de Braga e no âmbito das competências deste Serviço de Segurança para monitorização da atividade de imigrantes em território nacional e da fiscalização de regularidade das relações laborais, ou subordinações informais, com trabalhadores estrangeiros foi abordado e fiscalizado o estabelecimento de diversão conotado com a prática do alterne e prostituição denominado "RESIDENCIAL (...)", espaço sito na Rua do (...) em Braga. ------------------------- Em pleno exercido da atividade profissional subordinada do alterne, foram identificadas vinte e quatro mulheres - a maioria de origem estrangeira e grande parte em situação irregular em Espaço Schengen: treze brasileiras, sete portuguesas, duas romenas, uma venezuelana e uma espanhola. - Três casais foram identificados à salda dos quartos onde tinham acabado de ocorrer os atos de prostituição, todas as mulheres trajavam indumentária similar - roupas justas ou diminutas com decotes pronunciados e, quando lhes foi solicitada a identificação, todas acederam ao respetivo quarto localizado numa área de acesso codificado e vedada a clientes desacompanhados, local onde guardavam os pertences pessoais, mudas de roupa - estas mais confortáveis, discretas e consentâneas com a temperatura exterior - e os respetivos documentos. -------------------------------- Entre estas mulheres estava R., cidadã brasileira nascida a 8 de maio de 1990. Cabalmente identificada, analisado o documento de viagem apresentado e consultadas as bases de dados ao dispor deste OPC, sobre esta cidadã estrangeira resultou: ---------------- 1. R. é titular do passaporte n.º (…), documento de viagem válido até 23 de setembro 2029. Deste passaporte apenas consta um movimento de entrada em fronteira Schengen datado de 300UT19, passagem de fronteira realizada ao abrigo da isenção de visto de que beneficiam os cidadãos brasileiros. -------------------------------------------------------------------- 2. Note-se que a isenção de visto de que beneficiam os cidadãos brasileiros pelo período de noventa dias destina-se exclusivamente a viagens de índole turístico ou equivalente e não habilitam, ou permitem, ao imigrante qualquer exercício de uma atividade profissional, regular ou irregular, em território Português multo menos se destina a afeitos do exercício do alterne e da prostituição. Tanto que, se o real objetivo da viagem - o exercício do alterne e/ou da prostituição em Portugal tivesse sido declarado aquando do controlo de fronteira à entrada em Espaço Schengen o acesso ao espaço europeu teria sido negado e a passageira repatriada de imediata para o país de origem. ----- 3. Compulsado o Sistema Integrado de Informações do SEF verificou-se que a cidadã brasileira R. não é requerente ou portadora de qualquer título válido – cartão de residência, autorização de residência ou visto – que lhe permita laborar em Portugal nem manifestou interesse em qualquer mecanismo de regularização extraordinária em vigor. ------------- PERANTE O EXPOSTO, considerada a permanência ilegal em território nacional, conforme decorre da conjugação dos artigos 10.º e 181.º da REPSAE e nos termos e para os efeitos dos art.º 146.º e seguintes do mesmo Regime, eu, P., Inspetor da CIF/SEF, pelas 03h30 do corrente dia procedi à detenção da cidadã brasileira R.. --------------------------------------- - A detida foi constituída arguida, prestou T.I.R. e foram lhe lidos os direitos e deveres nos termos impostas pelos artigos 61.º e 196.º do CPP – recebeu uma cópia dos formulários decorrentes na língua portuguesa. --------------------------------------------------------------------- Anexam-se a este auto: o passaporte brasileiro n.º (…). -------------------------------------------- Para constar, lavrei o presente auto, que vai ser assinado por mim, P., Inspector da CIF/SEF. --------------------------------------------------------------------------------------------------- C. Em 20.12.2019, o Juiz 4 do Juízo Local Criminal de Braga do Tribunal Judicial da Comarca de Braga proferiu despacho, no processo de detenção de cidadão estrangeiro em situação ilegal, com o seguinte teor (cf. fls. 17 e seguintes do processo administrativo junto aos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidas): «(…) Seguidamente, pela Meritíssima Senhora Juíza de Direito foi proferido o seguinte: DESPACHO Valido a constituição das arguidas nos termos do disposto no art° 58°, n° 3 do C P. Penal. * Julgo validamente efectuadas as detenções das arguidas, porque feitas nos termos das disposições conjugadas dos art°s 146°, n°s 1 e 7 e 181°, da Lei n° 23/2007, de 04 de Julho e 254°, n° 1, al. a) e 141°, n° 1 do C. P. Penal.* Com base no auto de notícia e detenção, mostra-se indiciariamente apurado que as arguidas Valeria Valdice Santos; Keli Cristiane Gomes Ribeiro; Moniciecia da Silva carvalho; R.; J.; M.; D. e P., encontram-se ilegalmente em território nacional uma vez que não são titulares de visto ou autorização de residência ou documento equivalente.Resulta também claro que as arguidas P., V., D., J., R., M. e K. estão em Portugal há menos de 90 dias. Mostra-se ainda fortemente indiciado que todas as arguidas exerciam atividade profissional de alterne no estabelecimento comercial denominado "Residencial (...)", na Rua do (...), em Braga. Perante tais factos conclui o Tribunal que as arguidas, estão em Portugal em situação considerada irregular porquanto mesmo aquelas que aqui estão há menos de 90 dias e que poderiam beneficiar do regime de isenção de visto dele não podem beneficiar, uma vez que tal isenção se destina a cidadãos brasileiros que se desloquem ao nosso país exclusivamente a titulo turístico, o que não é o caso das arguidas que, como indiciariamente se deu como indiciado exercem uma atividade profissional neste país, designadamente de alterne. As arguidas, todas, confrontadas com a possibilidade de abandonar o território nacional nos termos do artigo 147.° da Lei n° 23/2007 disseram não o pretender fazer. Dispõe o art.° 142 do citado diploma que para além das medidas de coação previstas no CPP podem ser aplicadas aos cidadãos estrangeiros as medidas de coação ali enunciadas caso de verifique em concreto perigo de fuga. Considerando que as arguidas exercem uma atividade irregular em território nacional, considerando a sua vontade de permanecer em Portugal, considerando ainda o facto de agora terem a correr contra elas processo no SEF o Tribunal entende que existe perigo de fuga, o qual não se traduz obviamente na ausência para o estrangeiro, mas sim no perigo do seu paradeiro se tomar desconhecido a fim de obstarem à execução de uma eventual decisão de expulsão do território nacional. Na verdade, é muito frequente acontecer isso mesmo em situações similares às dos autos como a nossa experiência profissional tem demonstrado. Não obstante, reconhece-se que o perigo em causa não é de tal forma elevado ou significativo que imponha a aplicação de uma medida de coacção de carácter detentivo. Em conformidade com o exposto, e ao abrigo do disposto nos art°s 191°, n° 1, 192°, n° 1, 193°, n° 1, 196° e 198° do C. P. Penal, determina-se que as arguidas V.; K.; M.; R.; J.; M.; D. e P., aguardem os ulteriores termos do processo sujeitas às obrigações decorrentes do TIR, bem como a obrigação de apresentação semanal na PSP da área de residência, às sextas-feiras: com início no próximo dia 27 de Dezembro de 2019, em horário de expediente, medidas que se afiguram necessárias, adequadas e suficientes às exigências cautelares reclamadas pelo presente caso. * Restituam-se as arguidas à liberdade.Restituam-se às arguidas os respectivos passaportes. Extraia certidão de todo o processado, remetendo-a ao SEF. Notifique. * Logo foram os presentes notificados de todo o conteúdo do despacho que antecede, tendo as arguidas sido restituídas à liberdade.Finalmente, a Meritíssima Senhora Juíza de Direito deu por encerrado o acto, quando eram 16 horas e 45 minutos. O presente auto foi integralmente revisto e por mim, R., elaborado. D. Em 20.12.2019, a Directora Regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferiu despacho com o seguinte teor (cf. fls. 2 do processo administrativo, que se dão aqui por integralmente reproduzidas): «(…) I - A cidadã R., nacional do Brasil, nascida a 08/05/1990, foi detida por elementos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em 20 de Dezembro de 2019, por permanecer ilegalmente em território nacional, tendo sido conduzida ao Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Local Criminal de Braga Juiz 4. II - Conforme expediente remetido a esta Delegação Regional de Braga, o(a). Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito validou a sua detenção e determinou as medidas de coacção de Termo de Identidade e Residência e de apresentações periódicas semanais junto da Polícia de Segurança Pública de Braga. III - Assim, por se verificar a situação prevista no n.º 1 do art.º 134º da Lei 23/2007 de 4 de Julho, na sua actual redacção, determino que, nos termos do n.º 1 do art.º 141º do mesmo diploma legal, e no uso da competência atribuída pelo Decreto-Lei 252/2000, de 16 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 240/2012 de 06 de Novembro, no seu art.º 47º, n.º 1, al. g), conjugado com o Despacho n.º 10142/2019, Diário da República, II Série - n.º 216, de 11 de Novembro de 2019, seja instaurado processo de afastamento coercivo à cidadã estrangeira R., nacional do Brasil, designando como instrutor(a) o(a) Inspector Nuno Pinheiro. E. A 08.01.2020, no âmbito do processo de afastamento coercivo do território nacional, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborou o auto de declarações de R., a qual declarou não pretender prestar declarações no que concerne à sua situação de permanência em território nacional (cf. fls. 25 e seguintes do processo administrativo junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido). F. Em 14.01.2020, a Delegação Regional de Braga do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborou relatório com o seguinte teor (cf. fls. 31 e seguintes do processo administrativo junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido): «(…) 1. A cidadã nacional do Brasil R., nascida a 08/05/1990, foi detida por elementos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras aos 20 de Dezembro de 2019, por permanência irregular em território nacional, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º da Lei 23/07 de 04 de Julho, na sua actual redacção, após ter sido identificada no âmbito de uma acção de fiscalização realizada ao estabelecimento de diversão nocturna "RESIDENCIAL (...)", sito na Rua do (...), Braga, local esse conotado com a prática do alterne e da prostituição. 2. Presente à autoridade judicial competente (Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Local Criminal de Braga - Juiz 4 - Processo 6689/19.0T8BRG) no dia 20/12/2019, aquela cidadã confirmou a sua identidade. De seguida, em sede de primeiro interrogatório de arguido, declarou não pretender prestar declarações sobre os factos que lhe eram imputados. 3. Conforme expediente remetido a esta Delegação Regional de Braga pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Local Criminal de Braga - Juiz 4, o(a). Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito validou a detenção da cidadã estrangeira e determinou-lhe as medidas de coacção de TIR e de apresentações periódicas semanais junto da esquadra da Polícia de Segurança Pública da respectiva área de residência (cfr. fls. 21 e 22). 4. Aos 20/12/2019, por despacho da Exma. Sr.ª Directora Regional do Norte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos conjugados do artigo 47.º, n.º 1, al. g) do Decreto-Lei 252/2000 de 16 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 240/2012 de 06 de Novembro, dos artigos 134.º, n.º 1, e 141.º, n.º 1, ambos da Lei 23/2007 de 4 de Julho, na sua actual redacção, foi-lhe instaurado o processo de afastamento coercivo registado com o n.º 18/2019-120 (cfr. fls. 02). II - DOS FACTOS 5. Durante a instrução do presente processo de afastamento, foi a cidadã notificada para se pronunciar sobre as questões que determinaram a instauração do mesmo, nos termos do art.º 148º da Lei 23/07 de 04/07, na sua actual redacção. Foram-lhe concedidas todas as garantias de defesa, nomeadamente a possibilidade de requerer diligências e juntar documentos, bem como de fazer-se acompanhar de defensor. 6. Em 08/01/2020, em sede de audição nos termos do referido art.º 148º da Lei 23/2007 de 04/07, na sua actual redacção, que vale para todos os efeitos como audiência do interessado, a cidadã prestou as seguintes declarações que se dão por integralmente reproduzidas e que, no seu essencial, se transcrevem (cfr. fls. 25): · "Questionada sobre os antecedentes criminais, disse nunca ter respondido em juízo, com excepção da detenção por permanência ilegal em Portugal." · "Informada dos limites à decisão de afastamento coercivo ou de expulsão expressos no artigo 135º da Lei 23/07 de 04 de Julho, na sua actual redacção, disse não se enquadrar em nenhuma das situações expressas." · "Sobre a matéria dos autos referente ao Processo de Afastamento Coercivo, com o registo n.º 18/2019 (...) declara, para todos os efeitos, não pretender prestar quaisquer declarações no que concerne à sua situação de permanência em território nacional." · "Que no seu país de origem nunca sofreu qualquer perseguição política, religiosa ou outra, nem sofreu qualquer perseguição por parte das autoridades locais." 7. Ora, de acordo com o funcionamento do princípio da instrução e encontrando-se garantido o essencial - tendo-lhe sido assegurada a possibilidade de se pronunciar nos autos, não sendo necessário que a cidadã efectivamente se pronuncie -, terão os autos que correr a sua ulterior tramitação processual, pelo que deve o instrutor do processo elaborar o respectivo relatório. 8. Com interesse para a proposta a formular, considera-se adquirida a seguinte factualidade: 8.1 A cidadã estrangeira sobre a qual versa este relatório apresenta como data de entrada mais recente no espaço Schengen o dia 30/10/2019 - factualidade atestada pelo carimbo de entrada, via aeroporto de Roissy, Paris, aposto a páginas 7 do seu passaporte brasileiro (cfr. fls. 11); 8.2 Aos 20/12/2019, na sequência de uma acção de fiscalização levada a cabo por elementos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e da Polícia de Segurança Pública, foi a sobredita cidadã brasileira identificada em território nacional enquanto desenvolvia a actividade de alternadeira no estabelecimento de diversão nocturna "RESIDENCIAL (...)", sito na Rua do (...), Braga, local esse conotado com a prática do alterne e da prostituição. A esse propósito, se atentarmos no conteúdo plasmado no próprio auto de notícia, segundo o qual "Em pleno exercício da actividade profissional subordinada do alterne, foram identificadas vinte e quatro mulheres - a maioria de origem estrangeira e grande parte em situação irregular em Espaço Schengen: treze brasileiras, sete portuguesas, duas romenas, uma venezuelana e uma espanhola. Três casais foram identificados à saída dos quartos onde tinham acabado de ocorrer os atos de prostituição, todas as mulheres trajavam indumentária similar - roupas justas ou diminutas com decotes pronunciados - e, quando lhes foi solicitada a identificação, todas acederam ao respectivo quarto localizado numa área de acesso codificado e vedada a clientes desacompanhados, local onde guardavam os pertences pessoais, mudas de roupa - estas mais confortáveis, discretas e consentâneas com a temperatura exterior - e os respectivos documentos", parecem não subsistir dúvidas que a ora arguida, tal como as restantes cidadãs estrangeiras e portuguesas ali identificadas, encontrava-se a exercer o alterne naquele estabelecimento de diversão nocturna; 8.3 Naquela data, atenta a sua situação de permanência irregular em TN - em violação clara dos pressupostos legais ao abrigo dos quais havia sido permitida a sua entrada e permanência em território nacional, conforme decorre, aliás, da conjugação dos artigos 10º e 181º da Lei 23/07 de 04/07, na sua actual redacção, e do art.º 7º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil -, foi a mesma detida por permanência irregular em território nacional, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146.º daquele primeiro diploma legal, tendo-lhe sido instaurado o competente processo de afastamento coercivo, melhor identificado com o n.º 18/2019 da Delegação Regional de Braga (cfr. fls. 02, 08 e 09); 8.4 Releva-se ainda que a cidadã brasileira, apesar de ter comparecido à audiência do interessado realizada no dia 08/01/2020, declarou não pretender prestar quaisquer declarações no âmbito do presente processo de afastamento coercivo, mantendo dessa forma a postura que havia já assumido em sede de primeiro interrogatório judicial realizado a 20/12/2019 perante o(a) Mmo(a). Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Local Criminal de Braga - Juiz 4; 8.5 Das declarações (não) prestadas pela cidadã brasileira, quer em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, quer no âmbito da instrução do presente processo de afastamento coercivo, bem como do enquadramento factual apurado, não resulta qualquer facto ou circunstância que permita a sua regularização documental em território nacional; 8.6 Consultada a situação da cidadã estrangeira perante a Segurança Social, verifica-se que aquela não se encontra inscrita como beneficiária junto daquela entidade (cfr. fls. 26 e 27); 8.7 Verifica-se, portanto, que a ora arguida não carreou para os autos qualquer facto que permita a sua regularização em Território Nacional nos termos da Lei 23/07 de 04/07, na sua actual redacção; 8.8 A cidadã brasileira não apresentou, até à presente data, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, qualquer pedido tendente à regularização da sua situação documental em território nacional. · Da conjugação dos Regulamentos (UE) n.º 1806/2018 de 14 de Novembro e (UE) n.º 399/2016 de 9 de Março - onde se inclui, efectivamente, o Brasil entre os países cujos nacionais estão isentos de titularidade de visto para as estadias previstas, nos Estados Membros, cuja duração total não exceda os três meses -, com o previsto no artigo 7º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, que estatui que "os cidadãos brasileiros que desejem entrar no território da outra Parte Contratante para fins culturais, empresariais, jornalísticos ou turísticos, por período até 90 dias, são isentos de visto", verifica-se que a cidadã entrou no espaço Schengen e em território nacional, sem visto, ao abrigo dessa premissa legal, em 30/10/2019. Sucede, no entanto, que a actividade exercida pela cidadã estrangeira em território nacional (alterne) não é compaginável com o normativo legal ao abrigo do qual lhe foi concedida a entrada no nosso país, pelo que se conclui que a mesma encontra-se em situação de permanência irregular em território nacional; · Do previsto no art.º 10.º da Lei 23/2007 de 04/07, na sua actual redacção, resulta que os cidadãos estrangeiros devem ser titulares de visto válido e adequado à finalidade da deslocação, à excepção daqueles que beneficiem de isenção de visto nos termos de instrumentos de que Portugal seja parte. À cidadã em causa não lhe foi emitido qualquer visto, título de residência ou outro documento válido que a habilite a permanecer, residir ou trabalhar legalmente em Portugal; · Não apresentou documentos ou alegou factos que a enquadrem como vítima de tráfico de pessoas, conforme previsto no art.° 109º da Lei 23/07 de 04/07, na sua actual redacção, ou mesmo em outro expediente previsto no mesmo diploma, que permita a sua regularização em território nacional; · Da matéria vertida para os autos, verifica-se ainda que a cidadã não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art.º 135.º da Lei 23/07 de 04/07, na sua actual redacção, onde se definem os limites à expulsão de cidadãos estrangeiros de Território Nacional, nomeadamente: ter nascido em Território Português e aqui residir; ter efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal; ter filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente aos quais assuma efectivamente as responsabilidades parentais e a quem assegure o sustento e a educação; que se encontre em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui resida; · A factualidade apurada permite concluir que a cidadã brasileira R. encontra-se em situação irregular em Portugal, tal como previsto no art.º 181.º da Lei 23/07 de 04/07, na sua actual redacção; · Da conjugação dos números 1 e 3 do art.º 23º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen - "O estrangeiro que não preencha ou que tenha deixado de preencher as condições de estada de curta duração aplicáveis no território de uma das partes contratantes deve, em princípio, abandonar imediatamente os territórios das partes contratantes; Sempre que este estrangeiro não partir voluntariamente ou sempre que se puder presumir que não partirá (...) o estrangeiro deve ser expulso do território da parte contratante em que foi detido, nas condições previstas pelo direito nacional dessa parte contratante (...)" -, com o art.º 134º, n.º 1, al. a) da Lei 23/07 de 04/07, na sua actual redacção, é afastado coercivamente de território nacional o cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente no território português. IV - CONCLUSÃO/PROPOSTA Considerando a factualidade apurada, no cumprimento do artigo 181º da Lei 23/07 de 04 de Julho, na sua actual redacção, e para os efeitos do previsto nas disposições legais que abaixo se mencionam, propõe-se a V.ª Ex.ª que à cidadã R., nacional do Brasil, seja imposta: a. A medida de afastamento coercivo de território nacional para o seu país de origem; b. A interdição de entrada em território nacional por um período de TRÊS anos, conforme previsto no art.º 144.º da Lei 23/07 de 04/07, na sua actual redacção; c. A sua inscrição na lista nacional de pessoas não admissíveis pelo período da referida interdição de entrada, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art.º 33º do diploma legal supracitado, ex vi do art.º 82º do Decreto regulamentar 84/2007 de 05 de Novembro, na sua actual redacção; d. A sua inscrição no Sistema de Informação Schengen (S.I.S.) para efeitos de não admissão por um período de 3 (três) anos, ao abrigo do disposto no art.º 24º, apreciável nos termos do art.º 29º, ambos do Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006; e. O custeio das despesas da medida imposta pelo Estado português, caso se comprove que a(o) afastada(o) não possui meios económicos que lhe permitam custear as despesas de retorno. Braga, Delegação Regional de Braga, 14 de Janeiro de 2020 G. Em 20.01.2020, a Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferiu decisão com o seguinte teor (cf. fls. 42 do processo administrativo junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido): «(…) Abonando-me na factualidade que se encontrou adquirida no relatório de fls. 31 a 37, que aqui se deixa reproduzida para todos os efeitos legais, considero que a cidadã nacional do Brasil R., nascida a 08 de Maio de 1990, encontra-se em situação irregular em território nacional - cfr. art.º 181.º, ex vi dos artigos 134º, 144º e 33º, todos da Lei 23/2007 de 04 de Julho, na sua actual redacção - e, consequentemente, determino: a) O afastamento coercivo da cidadã supra referida do território nacional; b) A sua interdição de entrada em território nacional por um período de TRÊS anos; c) A sua inscrição na lista nacional de pessoas não admissíveis pelo período da referida interdição de entrada; d) A sua inscrição no Sistema de Informação Schengen (S.I.S.) para efeitos de não admissão por um período de 3 (três) anos, ao abrigo do disposto no art.º 24º, apreciável nos termos da art.º 29º, ambos do Regulamento (CE) n.2 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006; e) O custeio das despesas da medida imposta pelo Estado Português, caso se comprove que a cidadã afastada coercivamente não possui meios económicos que lhe permitam custear as despesas de retorno. Notifique e proceda às legais comunicações - cfr. art.°s 149.º, 150.º e 162.º da Lei 23/2007 de 04 de Julho, na sua actual redacção, "ex vi" do art.º 24.º do Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006. H. A 28.02.2020, R. foi notificada da decisão da Directora Nacional do SEF de afastamento coercivo do território nacional, exarada em 20.01.2020, a qual lhe foi entregue, conjuntamente com o relatório que a fundamenta (cf. fls. 49 e seguintes do processo administrativo junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido). I. Por carta remetida a 15.09.2020, R. requereu a concessão de apoio judiciário com vista a intentar providência cautelar (cf. documento junto aos autos com a petição inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido). J. Em 09.10.2020, deu entrada neste Tribunal de petição inicial que deu origem aos presentes autos (cf. fls. do SITAF, que se dão aqui por integralmente reproduzidas). K. Em 01.10.2020, deu entrada neste Tribunal de petição inicial que deu origem ao processo principal n.º 1557/20.5BEBRG (cf. fls. do SITAF, que se dão aqui por integralmente reproduzidas). * Factos não provados: inexistem, com relevância para a decisão da causa. * b) Motivação de facto: A matéria de facto julgada como indiciariamente provada foi a considerada relevante para a decisão da causa, atentos os critérios legais de decisão da presente providência; assentando a convicção deste Tribunal no teor dos documentos integrantes do processo judicial e do processo administrativo. Importando ainda referir, no que concerne aos documentos constantes do processo administrativo, que os mesmos não foram impugnados pela Autora. Sendo que os documentos particulares fazem prova plena dos factos atestados, nos termos do artigo 376.º, n.º 1, do Código Civil, salvo se for arguida e provada a sua falsidade. Para além do que, como determina o artigo 607.º, n.º 5, do CPC, compete ao juiz apreciar livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, o que o fez, como supra indicado em cada um dos factos dados como provados. “* Por assim estar constante do Processo Administrativo apenso aos autos – Cfr. fls. 25 do PA -, tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, densificamos a alínea E) do probatório, como segue:E1) No dia 08 de janeiro de 2020 [certamente por lapso de escrita, vem referido o ano de 2019], e no âmbito do PAC que foi instaurado à Requerente, foi lavrado “Auto de declarações” visando a Requerente, ora Recorrente, do qual para aqui se extrai parte, como segue: - que mora na rua Dr. (…), em Braga; - que se faz acompanhar na diligência pelo seu representante legal, portador de cédula profissional, tendo sido referido que a realização da diligência vale para todos os efeitos como audiência da interessada, nos termos do artigo 148.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho; - declara para todos os efeitos não pretender prestar quaisquer declarações no que concerne à sua situação de permanência em território nacional. * IIIii – Sobre a junção de documento com as Alegações de recurso No âmbito das Alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, a mesma juntou um documento – Cfr. fls. 152 dos autos, SITAF, num total de 32 folhas -, pelo que se impõe para já apreciar e decidir sobre se tal se mostra processualmente admissível. Dispõe o artigo 627.º, n.º 1 do CPC que “As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos”, ou seja, que o recurso é o meio processual por via do qual são impugnadas as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos. Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2.ª edição, 2014, Almedina, página 92 “(…) A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão, determina uma importante limitação ao objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal a quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar as decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo se quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. (…)” Assim, o recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e por outro lado, da conjugação do artigo 640.º, n.º 1 e do artigo 662.º, n.º 1, ambos do CPC, resulta afastada a possibilidade de o Tribunal de recurso com competência em matéria de facto efectuar um novo julgamento, pois faz recair sobre o recorrente o ónus de, em primeiro lugar, indicar os concretos pontos de facto que pretende ver modificados, e em segundo lugar, indicar os concretos meios probatórios constantes do processo, do registo ou da gravação que imponham decisão diversa sobre esses pontos de facto. Deste modo, e quanto à junção de documentos em sede de recurso jurisdicional, dispõe o artigo 425.º do CPC, que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”, sendo que, por sua vez, o artigo 651.º, n.º 1 do mesmo diploma, determina que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.” Assim, em sede de recurso, e de acordo com os normativos acima citados, a junção de documentos assume carácter excepcional, só sendo consentida nos casos especiais previstos na lei, mormente, quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, e neste conspecto, em virtude de ter ocorrido superveniência objectiva (quando se trate de documento formado depois de ter sido proferida a decisão) ou subjectiva (quando se trate de documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido) – Cfr. neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, página 191. Como resulta dos autos, e assim já referimos supra, a ora Recorrente juntou documento com as respectivas Alegações de recurso, que é atinente à manifestação de interesse n.º 17841174 [contendo vários outros documentos em anexo], por si formulada junto do SEF em 23 de novembro de 2020, nos termos do artigo 88.º, n.º 2 da Lei n.º 27/2007, de 04 de julho. A Sentença recorrida nestes autos foi proferida no dia 26 de novembro de 2020, sendo que o documento junto com as Alegações foi produzido em data anterior à da Sentença, mais concretamente em 23 de novembro de 2020, pelo que, pelo mero confronto destas datas se verifica por isso a razão para a não superveniência objectiva do mesmo, sendo que em torno da eventual ocorrência da sua superveniência subjectiva, ou seja, sobre se se tratam de documentos cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão, ou que se tenham revelado necessários apresentar em virtude do julgamento proferido, também não se verifica. Conforme afirmam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, páginas 533-534, a lei não abrange, neste último caso, a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1.ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser preterida, sendo que o advérbio “apenas”, a que se reporta o artigo 651.º, n.º 1 do CPC, significa que a junção só é possível num tempo futuro, se a necessidade do documento era imprevisível num tempo passado, ou seja, antes de proferida a decisão na 1.ª instância. Como refere Antunes Varela, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115º, página 95, a junção de documentos às Alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam. Na situação em apreço nos autos, com a apresentação do requerimento em causa, a Recorrente pretende fazer prova da existência de periculum in mora, ou seja, de um dos fundamentos do pedido deduzido no Requerimento inicial, o qual, como assim dispõe o artigo 114.º, n.º 2, alínea g) do CPTA, se tal era a sua perspectiva, devia ter sido junto com o Requerimento inicial. Efectivamente, e em face do seu teor, o que constatamos é que o mesmo foi apresentado dias antes da prolação da Sentença, tratando-se de requerimento que foi submetido pela Requerente numa plataforma electrónica do SEF, juntando em anexo vários outros documentos, alguns pré-contemporâneos [em vários meses] da apresentação do Requerimento inicial, sem que venha invocado pela Requerente/Recorrente, em que termos é que essa “Manifestação de interesse”, apresentada nessa data, contende com o teor do acto suspendendo prolatado cerca de 10 meses antes, e bem assim com a Sentença recorrida, em termos de dever ser outra a solução jurídica, sendo que, o que neste âmbito referiu sob o ponto 22.º do Requerimento inicial revela-se manifestamente vago e conclusivo. Termos em que não se admite a junção do documento que acompanha as Alegações de recurso. ** IIIii - DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 26 de novembro de 2020, que tendo apreciado a pretensão deduzida pela Requerente contra o Ministério da Administração Interna [ora Recorrido], e em face da causa de pedir [imanente ao pedido deduzido, relativo à suspensão da eficácia do acto proferido pela Directora Nacional do SEF que determinou o seu afastamento coercivo do território nacional], julgou pela sua improcedência. Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu. Como deflui das conclusões das Alegações apresentadas pela Recorrente, a mesma sustenta que a Sentença recorrida i) padece da nulidade a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC [cfr. conclusões a) a h)]; ii) padece de erro de julgamento na apreciação da prova [cfr. conclusões w) e x)]; iii) padece de erro de julgamento em matéria de direito, por ter julgado não se afigurar provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente, e também inverificado o periculum in mora [cfr. conclusões i) a v), e y)]. Neste patamar. Cotejada a Sentença recorrida, dela se extrai que o Tribunal a quo formou a sua convicção tendo subjacente a alegação de que a Requerente imputa à decisão do seu afastamento coercivo os vícios de forma [falta de audiência prévia e falta de fundamentação] e de violação de lei [por erro nos pressupostos de facto], e que o regime de invalidade convocável é o da anulabilidade e não o da nulidade, com fundamento em que o alegado pela Requerente não se subsume a nenhuma das situações passíveis de gerar a nulidade do acto, nem se reportam a desvalores que sejam susceptíveis de configurar uma qualquer ofensa do núcleo essencial de um direito fundamental [nem mesmo quando a Autora alega no seu artigo 21.º do Requerimento inicial que “… o Requerido violou grosseira e gravemente, os mais elementares preceitos constitucionais, cfr. artigo 58.º, n.º 1, 61.º, 62.º e 266.º todos da Constituição da República Portuguesa […]”. Mais se extrai da Sentença recorrida, que em face do que foi vertido no Requerimento inicial, concluiu o Tribunal a quo que nem se estava perante qualquer densificação concretizadora de um direito fundamental, nem perante uma ilegalidade expressamente cominada na lei com a sanção mais gravosa da nulidade, e dessa forma, que os vícios em causa seriam apenas geradores da anulabilidade do acto, e dessa forma, que o prazo de impugnação contenciosa a aplicar seria o de 3 meses, previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 58.º do CPTA e contado nos termos do artigo 279.º do Código Civil, em cumprimento do ordenado pelo artigo 58.º, n.º 2, do CPTA, e nessa medida, que para a contagem do referido prazo, considerando que a decisão impugnada fora notificada à Autora em 28 de fevereiro de 2020, que o pedido de concessão de apoio judiciário ocorrera a 15 de setembro de 2020, e que a acção principal foi instaurada em 01.10.2020, que aquele prazo de 3 meses para a impugnação do acto administrativo tendo-se iniciado no dia seguinte à notificação [que ocorrera a 28.02.2020], mas que se suspendera de 09 de março de 2020 a 30 de maio de 2020 e que após essa data retomou a sua contagem, tendo terminado [o prazo de 3 meses] no dia útil seguinte às férias judiciais, ou seja, a 01 de setembro de 2020, daí extraiu a consequência de que atento o não cumprimento do prazo legal para a impugnação do acto administrativo, que não é provável que a pretensão formulada no processo principal seja julgada procedente. Mais apreciou e decidiu o Tribunal a quo, no quanto era relativo ao periculum in mora, que a Requerente havia referido no Requerimento inicial que o acto de afastamento coercivo do território nacional, caso seja consumado, irá causar-lhe prejuízos de difícil reparação por possuir familiares a residir em Portugal que lhe prestam suporte financeiro e familiar, e que o seu afastamento perturbaria a sua vida familiar e profissional, só que aquando da decisão de afastamento coercivo a Requerente não era titular de qualquer visto, nem autorização de residência em território nacional, pois tinha como entrada mais recente no espaço Schengen o dia 30 de outubro de 2019, tendo sido detida em 20 de dezembro de 2019, na sequência de acção de fiscalização, e que como alegado pela Requerente, ela veio para Portugal para dar continuidade ao gozo de um período de férias, ao abrigo da isenção de visto de que beneficiam os cidadãos de nacionalidade brasileira, e que permite a permanência em território nacional por um período de 90 dias, e que se assim era, que não só o período de isenção de visto há muito que decorreu, como por outro lado, se a Requerente pretendia permanecer em Portugal e aqui exercer uma actividade profissional, que teria que dar início ao necessário procedimento administrativo, não podendo perseguir essa sua pretensão através do recurso ao presente processo cautelar, e dessa forma, que não só não se afigura provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente, como inexiste o invocado periculum in mora, e consequentemente, julgou totalmente improcedente a providência cautelar requerida, e absolveu o Requerido do pedido. Cumpre então, para já, apreciar e decidir sobre a invocada nulidade. Referiu a Recorrente que a sentença é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, por ter o Tribunal a quo deixado de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, e mais concretamente, que tendo [a Recorrente] enunciado e contextualizado, no tempo e no espaço, por que termos é que se encontrava em Portugal e no bar em causa, na cidade de Braga, e que para essa prova arrolou prova testemunhal [1 testemunha] e indicou a matéria a que iria/m depôr, que o Tribunal desconsiderou essa factualidade, já que não procedeu à audição da/s testemunha/s arrolada/s nem tão pouco se pronunciou quantos aos factos por si alegados que no seu entender eram relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, devendo assim a Sentença ser revogada e substituída por outra que ordene a realização de audiência de julgamento para efeitos da inquirição da testemunha arrolada. Com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos o artigo 615.º do CPC, como segue: “Artigo 615.º Causas de nulidade da sentença 1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar [sublinhado da nossa autoria] ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura. 3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior. 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.” [sublinhado da nossa autoria]. Face ao extraído supra, impunha-se assim ao Tribunal a quo, conhecer e decidir todas as questões que lhe tenham sido submetidas pelas partes, concretamente todos os pedidos, todas as causas de pedir e todas as excepções, e ainda aquelas que sejam de conhecimento oficioso, sendo que se não o fizer a decisão proferida é nula por omissão de pronúncia. Ora, em face do que assim sustentou a Recorrente e tendo subjacente o normativo extraído supra, estamos perante uma sentença nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse conhecer, porque tal lhe fora suscitado no âmbito do seu articulado [da ora Recorrente]. Como assim resulta patenteado nos autos, precedendo despacho datado de 18 de novembro de 2020, a Requerente foi notificada para indicar os concretos factos que entendia necessários provar através da testemunha arrolada, com remissão para os artigos dos articulados, sendo que nessa sequência, por requerimento a fls. 117 dos autos, SITAF, a Requerente veio a informar que a testemunha por si arrolada iria prestar depoimento sobre os factos vertidos nos pontos 1.º, 2.º, 3.º, 14.º e 15.º do seu articulado. Por outro lado, como assim também resulta patenteado nos autos, em despacho proferido antecedendo a prolacção da Sentença recorrida, o Tribunal recorrido pronunciou-se sobre a prova testemunhal querida produzir pela Requerente, nos termos que para aqui se extractam como segue: Início da transcrição “Dispõe o artigo 118.º, n.º 3, do CPTA que «Juntas as oposições ou decorrido o respectivo prazo, o processo é concluso ao juiz, que pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias». Na petição inicial a Autora arrolou testemunhas. No entanto, os factos relevantes para a decisão a proferir encontram-se provados (ainda que indiciariamente) através de prova documental junta aos autos. Pelo que, indefiro a requerida inquirição de testemunhas; [...].“ Fim da transcrição Quanto ao assim julgado pelo Tribunal a quo, neste íter processual, não pode merecer deste TCA Norte qualquer censura jurídica, em termos de ter o Tribunal recorrido incorrido em omissão de pronúncia, porquanto, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º, n.º 3 do CPTA, o julgador indeferiu a produção de prova, tendo tomado efectiva posição em torno da prova requerida e sobre ela decidiu pela sua desnecessidade, e para tanto, porque os factos relevantes para a decisão a proferir tinham respaldo documental nos autos. E de resto, também não a mereceu da parte da ora Recorrente, pois que, sendo certo que o objecto do recurso jurisdicional por si deduzido está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA -, a ora Recorrente não recorre daquele despacho interlocutório, que em suma julgou inexistir necessidade de prossecução de instrução adicional nos autos, por ser bastante a prova documental que deles já constava. Ora, o que se exige do Tribunal é que examine a matéria de facto alegada pelas partes [in casu, pela Requerente e pelo Requerido], assim como os pedidos que foram formulados a final dos respectivos articulados, exceptuando as matérias ou pedidos que sejam julgados juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se torne inútil ou desnecessária, atento o enquadramento gizado pelo Tribunal segundo as várias soluções de direito, e assim, da solução jurídica escolhida. Ora, os factos sobre os quais a Requerente queria produzir prova testemunhal, estavam de facto já indiciariamente provados por prova documental constante dos autos [do Requerimento inicial e do Processo Administrativo], não tendo a Requerente demonstrado, de que forma é que a estrita fixação no probatório do alegado sob os pontos 1.º, 2.º, 3.º, 14.º, e 15.º do Requerimento inicial, importava num julgamento diverso do efectuado pelo Tribunal a quo, e pela procedência do pedido. É que, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando haja uma omissão de pronúncia absoluta, isto é, quando o juiz não conheceu determinada questão suscitada pelas partes, silenciando totalmente a razão pelo qual não o fazia. Isto posto, regressemos ao caso dos autos. Analisada a Sentença recorrida constatamos que depois de fixar a factualidade que entendeu por relevante, com referência aos elementos de prova que a suportam, o julgador enunciou as razões que conduziram à improcedência do pedido formulado, estribando juridicamente a sua posição, tendo especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, e assim dado cumprimento ao disposto no artigo 607.º, n.ºs 2 e 3 do CPC, e dessa forma, a Sentença recorrida mostra-se fundamentada de facto e direito, pelo que não padece da nulidade que lhe vem imputada pela Recorrente, sendo que, por outro lado, não tendo sido interposto recurso daquele despacho, o mesmo firmou-se na ordem jurídica e não pode agora ser sindicado. De todo o modo, mesmo que se admita que com o vertido nas conclusões a) a h) das Alegações, a Recorrente visa recorrer da decisão contida nesse despacho, sempre não estaremos perante omissão de pronúncia, antes, eventualmente, perante erro de julgamento, o que é bem diverso, pelo que a invocada nulidade por omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo não se verifica, por aqui falecendo a pretensão recursiva da Recorrente. Apreciando agora o invocado erro de julgamento. No âmbito da Sentença recorrida, o Tribunal a quo identificou as questões que lhe cumpria decidir, referindo que a questão de mérito que lhe importava solucionar consistia em apreciar e decidir sobre se se verificam os pressupostos legais para a concessão da providência requerida pela Requerente, ora Recorrente. E nesse domínio, apreciou e decidiu desde logo, que atenta a data em que a Requerente foi notificada do acto suspendendo [em 28 de fevereiro de 2020], passando pela data em que requereu a concessão de protecção jurídica [em 15 de setembro de 2020] e a data em que apresentou a juízo a Petição inicial de que o processo cautelar é dependente [em 01 de outubro de 2020], e que as invalidades por si imputadas ao acto determinativo do seu afastamento coercivo do território nacional eram passíveis de mera anulabilidade, que mesmo considerando a suspensão do prazo [de 3 meses, contado nos termos do artigo 279.º do Código Civil, a que se reporta o artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA], no período de 09 de março de 2020 a 30 de maio de 2020 [por força do disposto nos artigos 7.º, n.º 3 e 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 28 de fevereiro, e Lei n.º 16/2020, de 29 de maio], dessa forma caducou no dia 01 de setembro de 2020 o direito de acção para efeitos de sindicância do acto proferido pela Directora Nacional do SEF, datado de 20 de janeiro de 2020, e que não era por isso provável a procedência do pedido deduzido na acção principal, de que uma decisão proferida num processo cautelar é sempre instrumental e provisória, e dessa feita, que não estava assim verificado o requisito atinente à boa aparência do direito, a que se reporta o artigo 120.º, n.º 1 in fine do CPTA. E bem assim, também apreciou e decidiu o Tribunal a quo que o requisito da perigosidade também não se verificava, e desta feita, porque os requisitos determinativos do decretamento das providências são cumulativos, que faltando pelo menos um deles, a providência não pode ser conferida, tendo assim julgado improcedente o pedido. Ora, atentemos então no probatório, relativamente a cuja factualidade o Tribunal a quo ajuízou ser o suficiente para conhecer do mérito da pretensão da Requerente e somente com recurso à matéria documental constante dos autos. Como resulta do probatório, a Requerente é cidadã brasileira, portadora do passaporte emitido pela República Federativa do Brasil, n.º GA440681, válido até 23 de setembro 2029, quando no dia 20 de dezembro de 2019 foi abordado e fiscalizado o estabelecimento de diversão denominado "Residencial (...)“ sito na Rua do (...), em Braga, e a mesma se encontrava no seu bar – Cfr. alíneas A) e B) do probatório. Nesse âmbito, foi então constatado que a Requerente, ora Recorrente, entrou no espaço Schengen, via aeroporto de Roussy, em França, em 30 de outubro de 2019, tendo a passagem da fronteira sido realizada ao abrigo da isenção de visto de que beneficiam os cidadãos brasileiros, nos termos do artigo 7.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre Portugal e Brasil, assinado em 22 de abril de 2000 – Cfr. alíneas B) e F) do probatório. Como assim decorre da invocação feita sob os pontos 1.º, 2.º, 8.º, 12.º do Requerimento inicial, a Requerente veio a transpôr as fronteiras francesa e espanhola, para ingressar em território português, a fim de dar continuidade ao gozo de um período de férias, sabendo e conhecendo que aqui podia permanecer para esse efeito e ao abrigo da isenção de visto, pelo período de 90 dias contado desde a sua entrada no espaço Schengen, em 30 de outubro de 2019, sustentando que quando foi detida não se encontrava em situação irregular em território nacional, porque apenas se encontrava em tempo de visita a amigos seus que residem no norte de Portugal, e porque no referido dia 20 de dezembro de 2019 estava no bar em causa, a conversar com amigos seus e a consumir bebidas, não estando por isso a trabalhar, e que aquando da sua detenção estava sózinha a beber café, encostada ao balcão do bar, tudo num tempo em que ainda não tinha decorrido aquele prazo [de 90 dias]. Como assim julgou o Tribunal, e sem necessidade de produção da prova testemunhal requerida pela Requerente a final do seu Requerimento inicial, a Unidade de Fiscalização da Direcção Regional do Norte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborou auto de detenção visando a Requerente, ora Recorrente, dele constando que no referido dia 20 de dezembro de 2019, pelas 00:00 horas, em colaboração com a iniciativa operacional de prevenção criminal conduzida pelo Polícia de Segurança Pública de Braga e no âmbito das competências deste Serviço de Segurança para monitorização da atividade de imigrantes em território nacional e da fiscalização de regularidade das relações laborais, ou subordinações informais, com trabalhadores estrangeiros foi abordado e fiscalizado o estabelecimento de diversão conotado com a prática do alterne e prostituição denominado "Residencial (...)", espaço sito na Rua do (...) em Braga, e que foram identificadas no exercido da atividade profissional subordinada de alterne, vinte e quatro mulheres, sendo treze brasileiras [uma delas a Requerente, ora Recorrente], sete portuguesas, duas romenas, uma venezuelana e uma espanhola. Ora, de facto, não é por a Requerente, ora Recorrente, ser de nacionalidade brasileira e se encontrar às 00,00 horas do dia 20 de dezembro de 2019, num bar que era conotado pelas autoridades policiais com a prática de alterne e prostituição, quando, como a mesma alega, apenas aí se encontrava com amigos seus a conversar e consumir bebidas, e que quando foi detida até estava sózinha ao balcão a beber café, que na base de uma visão estereótipada e de etiquetagem social, se pode concluir e julgar, “tout court“, que a Requerente se encontrava em situação irregular em território nacional, quando é certo que tinha entrado no espaço Schengen no dia 30 de outubro de 2019, e nessa data de 20 de dezembro de 2019 ainda não tinha decorrido o período de 90 dias de que beneficia para a sua entrada e estada para fins turísticos. Ou seja, como sustenta a Requerente, os termos e pressupostos da sua situação no dia e hora em causa foram mal avaliados pelo Requerido ora Recorrido, porquanto como alega, era uma mera turista que nesse tempo estava num estabelecimento de bebidas onde entrou a autoridade policial, e que não é pela figuração da conotação desse bar com a prática de actividades ligadas ao sexo, que se pode extrair a conclusão de que aí trabalhava. Efectivamente, assim não pode ser tirado esse entendimento. Porém, o que está patenteado no “auto de detenção “, e cujo teor a Requerente e ora Recorrente não pôs minimamente em causa, são o modo e os termos em que aí a mesma se encontrava, pelo menos nesse dia e hora. Neste conspecto, por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extracta parte desse meio de prova, como segue: Início da transcrição “[...] Três casais foram identificados à saída dos quartos onde tinham acabado de ocorrer os atos de prostituição, todas as mulheres trajavam indumentária similar - roupas justas ou diminutas com decotes pronunciados e, quando lhes foi solicitada a identificação, todas acederam ao respetivo quarto localizado numa área de acesso codificado e vedada a clientes desacompanhados, local onde guardavam os pertences pessoais, mudas de roupa - estas mais confortáveis, discretas e consentâneas com a temperatura exterior - e os respetivos documentos. -----------------------------------------Entre estas mulheres estava R., cidadã brasileira nascida a 8 de maio de 1990. Cabalmente identificada, analisado o documento de viagem apresentado e consultadas as bases de dados ao dispor deste OPC, sobre esta cidadã estrangeira resultou: --------------------------------------------------- 2. R. é titular do passaporte n.º (…), documento de viagem válido até 23 de setembro 2029. Deste passaporte apenas consta um movimento de entrada em fronteira Schengen datado de 300UT19, passagem de fronteira realizada ao abrigo da isenção de visto de que beneficiam os cidadãos brasileiros. […]” Ou seja, podendo ser normal/comum que um cidadão estrangeiro, mais concretamente do sexo feminino, possa estar num bar a conversar e a consumir bebidas às 00,00 horas de um qualquer dia, e mesmo não sabendo esse cidadão que esse bar está socialmente conotado com a prática do alterne/prostituição, a sua situação nesse tempo e espaço não são determinantes da formação de uma convicção, de um entendimento e de um julgamento, tendente a concluir que esse cidadão também aí está com esse propósito, e a ser pago na base do trabalho que aí preste, e assim, que se encontra a trabalhar ilegalmente em território nacional sem que para tanto esteja munido de visto, autorização de residência, ou outro documento a tanto habilitante. Agora, o que não é manifestamente normal/comum, é que uma cidadã de país estrangeiro, que sustenta estar em Portugal num período de gozo de férias, que seja encontrada dentro de um bar, juntamente com mais 23 mulheres, todas elas trajando de modo similar [com indumentária contemplando roupas justas ou diminutas e com decotes pronunciados], e que quando lhe foi solicitada a sua identificação, que para tanto tenha acedido [como todas as demais 23] a um quarto localizado numa área de acesso codificado onde guardava os seus documentos, pertences pessoais e mudas de roupa [que de acordo com os autuantes eram mais confortáveis, discretas e consentâneas com a temperatura exterior - sendo que estávamos em fevereiro, em pleno inverno]. Ora, no Requerimento inicial que motiva os autos de processo cautelar, a Requerente não põe em crise esta factualidade, e tão pouco o faz em sede de recurso da Sentença recorrida, porquanto mantém que ocorre violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, por ser uma turista com isenção de visto pelo prazo de 90 dias, período este que ainda não tinha decorrido, e que não estava a exercer qualquer actividade, antes apenas a beber e a conversar com amigos. Como resulta da alínea C) do probatório, a Requerente foi presente a Tribunal para interrogatório judicial, em cujo processo foi constituída arguida e julgada validamente efectuada a detenção efectuada pelo SEF no dia 20 de dezembro de 2019, com fundamento em que com base na factualidade exposta no auto de notícia e detenção, se mostrava indiciariamente apurado que a Requerente ora Recorrente, exercia atividade profissional de alterne no estabelecimento comercial denominado "Residencial (...)", na Rua do (...), em Braga, e que se encontrava ilegalmente em território nacional, por não ser titular de visto ou autorização de residência ou documento equivalente, e que mesmo estando em Portugal há menos de 90 dias e podendo gozar do regime de isenção de visto, dele não pode beneficiar, uma vez que tal isenção se destina a cidadãos brasileiros que se desloquem ao nosso país pata fins turísticos, o que não é o caso da aí arguida [Requerente, ora Recorrente] que, como indiciariamente se deu como provado exerce uma atividade profissional neste país, de alterne, tendo ficado sujeita a medida de coação [TIR] bem como a obrigação de apresentação semanal na PSP da área de residência, às sextas-feiras: com início no próximo dia 27 de Dezembro de 2019, em horário de expediente, medidas que se afiguram necessárias, adequadas e suficientes às exigências cautelares reclamadas pelo presente caso, tendo a Requerente indicado como seu domicílio, não a Residencial (...), sita na rua de (...), antes a rua Dr. (…), em Braga – Cfr. alínea E1) do probatório. Tendo-lhe sido instaurado processo de afastamento coercivo do território nacional, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborou auto de declarações visando a Requerente, a qual declarou não as pretender prestar no que concerne à sua situação de permanência em território nacional, sendo que durante a instrução desse processo, foi a cidadã notificada para se pronunciar sobre as questões que determinaram a instauração do mesmo, nos termos do artigo 148.º da Lei 23/07 de 04 de julho, tendo-lhe sido concedidas todas as garantias de defesa, nomeadamente a possibilidade de requerer diligências e juntar documentos, bem como de fazer-se acompanhar de defensor. Como resulta do probatório, o acto administrativo da autoria da Directora Nacional do SEF, que entre o mais determinou o seu afastamento coercivo do território nacional, datado de 20 de janeiro de 2020, e cuja suspensão de eficácia foi requerida pela Requerente, ancorou-se no teor do relatório e proposta emitidos pela Delegação Regional de Braga do SEF, em 14 de janeiro de 2020, onde entre o mais se explanou que da factualidade apurada se concluia que a Requerente se encontra em situação irregular em Portugal, tal como previsto no artigo 181.º da Lei 23/2007 de 04 de julho, extraindo-se do seu ponto 8.4, que a Requerente, ora Recorrente, “[...] apesar de ter comparecido à audiência do interessado realizada no dia 08/01/2020, declarou não pretender prestar quaisquer declarações no âmbito do presente processo de afastamento coercivo, mantendo dessa forma a postura que havia já assumido em sede de primeiro interrogatório judicial realizado a 20/12/2019 perante o(a) Mmo(a). Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Local Criminal de Braga - Juiz 4;“ Ora, do “Auto de declarações “ lavrado em 08 de janeiro de 2019, prestadas no âmbito do PAC que lhe foi instaurado, vem constante que a realização dessa diligência vale para todos os efeitos como audiência da interessada, nos termos do artigo 148.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, tendo a Requerente a final declarado para todos os efeitos, não pretender prestar quaisquer declarações no que concerne à sua situação de permanência em território nacional. Daí que é absolutamente infundada a invocação por parte da Recorrente [que de todo o modo se pauta por vaguidades], no sentido de que foi violado o seu direito de audiência prévia, ou que o acto suspendendo não está fundamentado, ou que a decisão administrativa padece de erro nos pressupostos de facto, porque como assim apreciou e decidiu a Sentença recorrida, tal não ocorreu – o que este Tribunal Superior julga sem reparo -, e a Recorrente no âmbito da sua pretensão recursiva não identifica por que termos e pressupostos, atentos os factos constantes do probatório, é que tal há-de assim de ser julgado, e dessa forma, como é que se verifica o erro de julgamento em que incorreu o Tribunal [seja na vertente da apreciação da matéria de facto, seja na interpretação e aplicação do direito], pois que como assim julgamos, a Recorrente apenas se agarra a essa invocação, assim como ao disposto nos artigos 58.º, n.º 1, 61.º, 62.º e 266.º, todos da Constituição da República Portuguesa, para com isso pretender concluir que o acto em causa padece de nulidade e de que essa via tal invalidade pode ser invocada a todo o tempo, e assim, que não ocorre a excepção dilatória atinente à intempestividade que o Tribunal a quo julgou verificada, e que por essa razão não é provável a procedência da acção principal. Vindo invocados pela Recorrente aqueles normativos da CRP, por aí se poderia discorrer da eventualidade de no âmbito do PAC ter sido violado algum preceito constitucional que ferisse o núcleo essencial de algum direito fundamental reconhecido pela CRP. Só que, como bem julgou o Tribunal a quo, aqueles normativos não passam de mera alegação sem nenhuma sustentação de base, pois que são atinentes ao direito ao trabalho [artigo 58.º, n.º 1], à iniciativa privada, cooperativa e autogestionária [artigo 61.º], ao direito à propriedade privada [artigo 62.º], e aos princípios fundamentais por que se rege a Administração [artigo 266.º], normativos estes que se se não foram invocados pela Recorrente por mero erro na sua identificação, então traduzem antes pelo contrário, um uso anormal do processo por parte da Requerente, ora Recorrente [Cfr. artigo 612.º do CPC]. Com efeito, se a mesma alegou e quis convencer o Tribunal de que era apenas uma turista de nacionalidade brasileira a conversar e a consumir bebidas num bar em Braga, e a final, que depois de decorrido o período de férias retornaria ao seu país de origem, a alegação [Cfr. conclusão k)] de que com a sua conduta, o Requerido violou grosseira e gravemente aqueles preceitos constitucuionais, e assim o seu direito, mormente ao trabalho e à iniciativa privada, é absolutamente incongruente que a Requerente, ora Recorrente tenha sustentado e assim continue dizendo, que não se encontrava a trabalhar no dia 20 de dezembro de 2019, às 00,00 horas, como relatado no auto relativo à sua detenção.
O Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 28 de setembro de 2000, e ratificado pelo Decreto n.º 79/2000 do Presidente da República, de 14 de dezembro de 2000, ambos publicados no Diário da República I série-A, n.º 287, de 14 de dezembro, dele para aqui se extraíndo os normativos que segue:
“Artigo 7.º 1 - Os titulares de passaportes comuns válidos do Brasil ou de Portugal que desejem entrar no território da outra Parte Contratante para fins culturais, empresariais, jornalísticos ou turísticos por período de até 90 (noventa) dias são isentos de visto. [sublinhados da nossa autoria] 2 - O prazo referido no parágrafo 1.° poderá ser prorrogado segundo a legislação imigrat6ria de cada um dos países, por um período máximo de 90 (noventa) dias. Artigo 8.º A isenção de vistos estabelecida no Artigo anterior não exime os seus beneficiários da observância das leis e regulamentos em vigor, concernentes à entrada e permanência de estrangeiros no país de ingresso.“ [sublinhado da nossa autoria]
* E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:Descritores: Processo cautelar; Requisitos determinantes do decretamento das providências; Cidadã de nacionalidade brasileira; Isenção de visto de entrada em território nacional por 90 dias para fins de turismo; Situação irregular em Portugal; Uso anormal do processo. 1 – Em processo cautelar, pese embora tenha sido requerida a produção de prova testemunhal, nada obsta a que o Tribunal a quo indefira a produção desse meio de prova ao abrigo do disposto no artigo 118.º do CPTA, se a prova tida por relevante para efeitos de apreciação da pretensão da Requerente estiver já constante dos autos, por via dos documentos a eles remetidos, incluindo o Processo Administrativo, e sempre quando essa prova não poderia ter a virtualidade de alterar o sentido da decisão a proferir, e a sua realização só comportaria efeitos meramente dilatórios. 2 - A existência de perigosidade [seja na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, seja na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação], e da aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre o Requerente o ónus de fazer a prova sumária desses requisitos. 3 - Para que se possa constatar existir uma probabilidade séria da existência do direito a que se arroga o Requerente, tal implica que o Tribunal a quo tem de admitir ser provável a verificação dos vícios assacados ao acto impugnado, probabilidade essa que é apreciada com base numa análise necessariamente perfunctória. 4 – Se os vícios assacados ao acto impugnado apenas são cominados com a mera anulabilidade, não é provável a procedência do pedido deduzido na acção principal, de que o processo cautelar é mero incidente, quando entre a data da notificação do acto administrativo e a data da interposição da Petição inicial decorreram mais de 3 meses [mesmo descontando o período de suspensão determinada pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, reportado a 09 de março de 2020, que findou com a entrada em vigor, em 30 de maio de 2020, da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio], prazo este contado de acordo com o disposto nos artigos 58.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, e 59.º, ambos do CPTA, e no artigo 279.º do Código Civil. 5 – Uma cidadã de nacionalidade brasileira que entra em território nacional invocando fazê-lo com fins turísticos, gozando por isso da isenção de visto pelo período de 90 dias, quando é sua vontade confessa, que aqui vem para trabalhar, e pugna em Tribunal pelo reconhecimento desse seu direito, faz um uso anormal do processo onde peticiona a concessão de tutela cautelar quando alega que aquando da sua detenção não se encontrava a trabalhar, havendo vários indícios que por si não foram contrariados demonstram precisamente o inverso. 6 - Não é por a Requerente, ora Recorrente, ser de nacionalidade brasileira e se encontrar às 00,00 horas do dia 20 de dezembro de 2019, num bar que era conotado pelas autoridades policiais com a prática de alterne e prostituição, quando, como a mesma alega, apenas aí se encontrava com amigos seus a conversar e consumir bebidas, e que quando foi detida até estava sózinha ao balcão a beber café, que na base de uma visão estereótipada e de etiquetagem social, se pode concluir, “tout court“, que a Requerente se encontrava em situação irregular em território nacional, quando é certo que tinha entrado no espaço Schengen no dia 30 de outubro de 2019, e nessa data de 20 de dezembro de 2019 ainda não tinha decorrido o período de 90 dias de que beneficia para a sua entrada e estada para fins turísticos. 7 – Está em situação irregular em Portugal, a cidadã de nacionalidade brasileira que dentro daquele referido período de 90 dias exerce actividade remunerada, podendo ser detida e incorrer em processo de afastamento coercivo, porque aqui entrou e permanece em violação do disposto nos artigos 10.º e 181.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, por não ser titular de visto válido e adequado à finalidade da deslocação que declarou vir efectuar. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em negar provimento ao recurso interposto por R., e consequentemente, em manter a Sentença recorrida. * Custas a cargo da Recorrente.** Notifique.* Porto, 19 de fevereiro de 2021.Paulo Ferreira de Magalhães Fernanda Brandão Hélder Vieira |