Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02873/12.5BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/23/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Joaquim Cruzeiro |
| Descritores: | INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO DO PORTO; PESSOAL DOCENTE; ARTIGO 8º DO DECRETO-LEI N.º 185/81, DE 1 DE JULHO |
| Sumário: | Apesar do Conselho Científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ISCAP) ter deliberado aprovar uma proposta do Presidente do referido órgão, no sentido de se proceder à contratação do Autor, ora recorrente, como equiparado a professor-adjunto, essa proposta nunca obteve cabimentação orçamental, nem foi aprovada pelo Conselho de Directivo do ISCAP, nem pelo Presidente do IPP, entidades com competência para a respectiva contratação, pelo que não assiste ao recorrente nenhum direito a uma contratação com a referida categoria, nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 185* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | DSD |
| Recorrido 1: | Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu no sentido de ser confirmada a sentença recorrida. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO DSD vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 22 de Junho de 2016, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial intentada contra o Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, e onde era solicitado que devia: 1. O Primeiro e Segundo réu a reconhecerem a contratação do Autor com a categoria de Equiparado a Professor Adjunto com efeitos desde 30/09/2004; 2. O Primeiro e Segundo réu a pagarem ao Autor a diferença entre os salários recebidos como equiparado assistente e o valor dos salários que deveria ter recebido enquanto equiparado a professor adjunto desde 30/09/2004, cujo valor deve ser liquidado em execução de sentença; 3. O Primeiro e Segundo réu a pagarem à Terceira ré o diferencial entre as contribuições pagas como equiparado a assistente e as contribuições que deveriam ter sido pagas como equiparado a professor adjunto desde 30/09/2004; 4. A Terceira ré, a pagar ao Autor a diferença entre as pensões de reforma pagas e as pensões que teria direito a receber caso tivesse recebido como como equiparado a professor adjunto desde 30/09/2004, valor a liquidar em execução de sentença; 5. A Terceira ré a pagar ao Autor a pensão de reforma que teria direito a receber caso tivesse recebido como como equiparado a professor adjunto desde 30/09/2004. Em alegações o recorrente concluiu assim: Da nulidade por omissão de pronúncia 1. Subsidiariamente à causa de pedir principal, o Recorrente invocava ainda como causa de pedir o enriquecimento sem causa, pelo facto de o ISCAP ter beneficiado de trabalho funcionalmente atribuído a um Equiparado a Professor Adjunto quando apenas pagou ao prestador desse serviço (o Recorrente) um salário de Equiparado a Assistente; Do enriquecimento sem causa 24. Conforme resulta do ponto E) da factualidade provada, o Recorrente, fruto da actuação do ISCAP, passou a realizar trabalho funcionalmente atribuído a um Equiparado a Professor Adjunto, a quem é pago um salário superior aquele efectivamente pago ao Recorrente enquanto Equiparado a Assistente; O recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões: 1 – Não existe qualquer nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo por omissão de pronúncia, dado que bem decidiu a sentença recorrida ao considerar soçobrado o pedido relativamente ao “enriquecimento sem causa”, uma vez que este estaria dependente de ser reconhecido ao Recorrente o “direito à contratação”; As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorreu erro de julgamento quanto à matéria de direito por se ter concluído que o Autor não tem direito à contratação como equiparado a professor –adjunto. 2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual: A) O Autor foi contratado pelo ISCAP em 22/10/1990 para exercer funções docentes, mediante contrato administrativo de provimento, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 185/81 de 1 de julho de 1981 – ECPDESP, o qual sofreu sucessivas renovações até Maio de 2012; tendo em 05/07/2000 passado ao regime de tempo integral com exclusividade, integrando a categoria de Equiparado a Assistente e a remuneração de Equiparado a Assistente do 2.º Triénio.B) Em 30/09/2004, após o Autor ter concluído o Mestrado em Contabilidade e Administração na Universidade do Minho, o Conselho Científico do ISCAP deliberou favoravelmente, por unanimidade, a proposta da presidente do órgão, de contratação do Autor como Equiparado a Professor Adjunto.C) A referida proposta nunca foi objeto de deliberação favorável do Conselho Diretivo do ISCAP, nem nunca foi dada autorização pelo Presidente do IPP, por falta de cabimento orçamental.D) O Conselho Diretivo do ISCAP procedeu à equiparação de outros docentes a professores adjuntos, por tais docentes terem sido propostos em 2002.E) A partir de 30/09/2004, o Autor teve um acréscimo na carga horária, passando a:1. Reger e leccionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas; 2. Orientar alunos de licenciatura na elaboração de variados trabalhos de fim de licenciatura em Contabilidade e Administração; 3. Arguir de trabalhos finais de licenciatura em Contabilidade e Administração e participação nos respectivos júris de avaliação; 4. Orientar alunos na elaboração de dissertações de Mestrado em Contabilidade e Finanças; 5. Arguir de dissertações de Mestrado em Contabilidade e Finanças e a participar nos respectivos júris de avaliação; 6. Orientar Estágios Profissionais de alunos de licenciatura em Contabilidade e Administração ao abrigo do protocolo ISCAP e OTOC, estágios I e II; 7. Entre os anos lectivos de 2002/2003 até ao ano lectivo de 2005/2006 foi responsável e único docente na Unidade Curricular de Técnica de Previsão de Vendas, leccionada no Curso Bietápico de Licenciatura em Comércio Internacional elaborado o programa, metodologias, avaliação e seleccionado a bibliografia de apoio ao estudo; 8. Em Setembro de 2004 orientou o Estágio Curricular de uma Aluna, em coorientação com orientador da Empresa RALOE-Comercialização de Componentes para Elevadores, Lda., através do Protocolo relativo à realização de Estágios Curriculares referente à Licenciatura em Contabilidade e Administração; 9. Orientou de trabalhos de fim de licenciatura e de mestrado, nomeadamente, entre os anos de 2002 e 2012 foi orientador dos seguintes projectos de estágio profissional, trabalhos finais de licenciatura e dissertações de mestrado; 10. Desde 2002 até 2012 foi arguente em diversos projectos de estágio profissional, trabalhos finais de licenciatura e dissertações de mestrado. F) Em 22/02/2012, o Autor requereu junto do IPP, o reconhecimento da promoção à categoria de Equiparado a Professor Adjunto, na sequência da deliberação do Conselho Científico, pedido que o ISCAP tomou conhecimento em 05/03/2012, através do ofício n.º OFC/DHR/144/2012 do IPP, datado de 29/02/2012.G) O ISCAP por despacho datado de 12/03/2012, informou o Autor da sua intenção de proceder ao indeferimento do requerido invocando que o mecanismo de contratação em causa não estar previsto no novo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) e devido ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte no processo 01124/04.0BEPRT.H) O Autor pronunciou-se em 26/03/2012, em sede de audiência prévia, defendendo a alteração da proposta de ato no sentido de ser deferido o seu pedido.I) O Autor aposentou-se em 24/05/2012, por ter completado 70 anos de idade.
2.2 – DE DIREITO I- O recorrente vem nas suas conclusões 1 a 4 sustentar que ocorre nulidade da decisão por omissão de pronúncia. Refere que solicitou subsidiariamente como causa de pedir o enriquecimento sem causa, questão que não foi apreciada. De acordo com a alínea d) do artigo 615º do CPC, é nula a sentença quando: “ o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…” Ou seja, na decisão recorrida julgaram-se os demais pedidos prejudicados pela conclusão chegada quanto ao pedido principal. Na verdade e analisado o pedido do Autor verifica-se que os n.ºs 2 a 5 estão dependentes do pedido formulado no pedido n.º 1, ou seja, estão dependentes do pedido referente à condenação dos RR. a reconhecerem a contratação do Autor como equiparado a professor – adjunto. Ora, não se encontra no pedido do Autor nada relacionado com o pagamento dos salários do Autor enquanto o professor-adjunto por enriquecimento sem causa. Não constando tal pedido da petição inicial, apesar de se fazer referência ao mesmo na parte expositiva. Não se pode concluir que ocorra nulidade da decisão por omissão de pronúncia, quando não foi feito tal pedido. Na verdade apenas ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. E questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, o que não é o caso dos autos. II- Nas suas conclusões 5 a 23 vem o recorrente sustentar que tinha direito à contratação como professor-adjunto, desde 30-09-2004, pelo que pretende receber a diferença salarial daí resultante. Para sustentar o seu pedido alega que o Conselho Científico do ISCAP deliberou favoravelmente à sua contratação, e tendo o convite sido feito por esta entidade, como prévio ao procedimento de cabimentação orçamental, formou-se na sua esfera jurídica um direito subjectivo à contratação. Na decisão recorrida refere-se quanto a este aspecto: As questões essenciais a serem decididas resumem-se em saber se o Autor tem direito a ser contratado com a categoria de Equiparado a Professor Adjunto, com efeitos desde 30/09/2004. Vejamos o que está em causa. O recorrente foi contratado pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ISCAP), em 22 de Outubro de 1990, para exercer funções docentes mediante contrato Administrativo de Provimento, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, diploma este que aprovou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP). Este diploma foi entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto e Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio. Recentemente entrou ainda em vigor o Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de Agosto, que aprovou um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico. De referir, desde já, que ao caso dos autos se aplica o Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, dado que o recorrente vem solicitar que se reconheça que tem direito a que seja contratado, com a categoria de equiparado a professor-adjunto, desde 2004, por factos que se passaram neste ano, data em que estava em vigor o referido diploma. Entretanto, com data de 5 de Julho de 2000, o Autor passou ao regime de tempo integral com exclusividade, integrando a categoria de equiparado a Assistente, com a remuneração de Equiparado a Assistente do 2º triénio. Em 30 de Setembro de 2004, após ter concluído o Mestrado em Contabilidade e Administração, o Conselho Científico do ISCAP deliberou por unanimidade a proposta do seu presidente no sentido de se proceder à contratação do Autor como equiparado a professor-adjunto. Esta proposta nunca foi objecto de deliberação favorável do Conselho Directivo do ISCAP, nem nunca foi dada a autorização do Presidente do IPP a essa mesma contratação, por falta de cabimentação orçamental. O contrato outorgado pelo recorrente, como Equiparado a Assistente, sofreu sucessivas renovações até Maio de 2012, data em que se aposentou por ter completado 70 anos de idade. Em Fevereiro de 2012 veio requerer junto do IPP o reconhecimento da promoção à categoria de Equiparado a professor-adjunto desde 2004, o pedido principal que vem fazer através da presente acção. Pretende o recorrente que seja aplicado à sua actual contratação o artigo 8º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, artigo que que já lhe tinha sido aplicado quando foi contratado em 1990. Refere este artigo, sob a epígrafe, pessoal especialmente contratado que poderão ser contratados para o serviço docente nos estabelecimentos de ensino superior politécnico, individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional. Os contratos, refere o n.º 3, serão precedidos de convite, fundamentado em relatório subscrito por dois professores da especialidade do candidato e aprovado pela maioria dos mesmos em efectividade de funções do conselho científico. Por seu lado refere o n.º 4 que o relatório referido no número anterior, ou seja, o relatório subscrito, por dois professores, acompanhará a proposta de contrato da individualidade a que disser respeito. Ora, como vemos do artigo em questão não está em causa nenhuma promoção ou progressão na carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, mas sim a possibilidade de uma contratação em condições especiais. É que o recrutamento para assistente e para professor-adjunto, categorias integradas integrados na carreira do pessoal doente do Ensino Superior Politécnico é feito através de recrutamento, em que se exigem determinadas condições para progredir às categorias superiores. Ver neste sentido, especialmente os artigos 4º, 5º, 9 e 10º. A contratação do pessoal, nos termos do artigo 8º, obedece assim a especificidades próprias, devendo a proposta do Conselho Científico ser acompanhada de relatório elaborado por dois professores da especialidade do candidato. Ora, a proposta do Conselho Científico, não é mais do que isso, é uma proposta, que enquanto não for aceite pela entidade que tem competência para contratar, e enquanto não preencher os requisitos necessário pra o efeito, nomeadamente o respectivo cabimento orçamental, não passa disso mesmo. Na verdade, de acordo artigo 17.º, n.º 2, alínea e), dos Estatutos do ISCAP (homologados pelo Despacho n.º 16864/2000 do Presidente do Instituto Politécnico do Porto e publicados no Diário da República, 2ª série, n.º 191, de 19 de Agosto de 2000), compete ao Conselho Directivo, nomeadamente: Decidir se o recrutamento, a renovação de contratos e os convites a docentes se enquadram dentro das vagas existentes e do respectivo cabimento orçamental, bem como aprovar as propostas de recrutamento de pessoal não docente Por seu lado, de acordo com o artigo 9º, alínea a), da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, que regulava os Institutos Público, no domínio da gestão de pessoal, cabe aos institutos politécnicos: a) Autorizar o recrutamento, selecção e provimento, bem como a promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contrato, demissão e aposentação do pessoal do instituto; De referir ainda que termos do artigo 16º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, aprovados pelo DN n.º 76/95, publicado no DR, I Série-B, de 29-11-1995, em vigor à data dos factos, cabia ao respectivo Presidente: Ou seja, a contratação de pessoal, no âmbito dos Institutos Politécnicos competia ao presidente do referido Instituto, após decisão do Conselho Directivo do ISCAP. Ora, não só o Conselho Directivo do ISCAP não tomou posição no sentido de proceder à contratação do recorrente nem o Presidente do Instituto Politécnico o autorizou. Por seu lado, para ocorrer decisão do Conselho Directivo do ISCAP, o recrutamento em causa teria de se submeter ao respectivo cabimento orçamental, como condição necessária para a respectiva contratação. Como se retira da matéria de facto dada como provada esta cabimentação orçamental também não ocorreu. Assim sendo, tem de se concluir que, apesar do Conselho Científico ter deliberado aprovar uma proposta do Presidente do órgão, no sentido de se proceder à contratação do Autor, ora recorrente, como Equiparado a professor-adjunto, essa proposta nunca obteve cabimentação orçamental, nem foi aprovada pelo Conselho de Directivo do ISCAP, pelo que não lhe assiste nenhum direito a uma contratação com a categoria referida desde 30 de Setembro de 2004, como vem peticionar. Por seu lado, como resulta da matéria de facto dada como provada (alínea A), o recorrente todos os anos via o seu contrato como Equiparado a Assistente ser renovado, e nunca impugnou tais actos. Apenas em 2012, quando estava a atingir o limite de idade para solicitar a aposentação veio requerer a sua equiparação a tal categoria, decorrido cerca de oito anos após deliberação do Conselho Científico. De referir ainda que, apesar de terem ocorrido substanciais alterações no âmbito da legislação dos trabalhadores da Administração Pública, à data dos factos as remunerações dos trabalhadores encontravam-se fortemente influenciadas (e ainda hoje esta questão se passa de forma muito semelhante) pela componente estatutária da relação laboral na Administração Pública. Os trabalhadores da Administração Pública encontram-se integrados em carreiras e categorias, e a sua remuneração decorre da lei. Como refere Paulo Veiga e Moura, in, Função Pública, pág. 261, “ a Administração publica não pode abonar outra remuneração para além da prevista na lei para a categoria das funções que exerce, assim como ao funcionário não asiste o direito de reclamar outras prestações para além daquelas que decorrem da mesma lei. Ou seja, a cada categoria ou carreira em que o trabalhador se encontra integrado correspondia um determinado vencimento. Também como menciona Marcello Caetano, in, Manual de Direito Administrativo vol -II, pág. 761, "o vencimento é fixado na lei por categorias em que os diversos lugares se integram...Provido num lugar, o funcionário integra-se em certa categoria a que na lei corresponde determinado vencimento-base. E sob esse aspecto fica numa situação estatutária ou legal, pois, não pode receber mais nem menos do que a lei determinar, e só por lei poderá o seu vencimento ser alterado". Também no mesmo sentido referia João Alfaia, in Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, vol. II, pág. 740, que vencimentos, em sentido lato, são constituídos” pelas remunerações e subsídios sociais que a elas acrescem, em virtude da titularidade de um lugar por força da relação jurídica de emprego público…” Ou seja, o vencimento auferido por um trabalhador da Administração Pública encontra-se intimamente ligado à carreira ou à categoria ou cargo que o trabalhador exerce, estando este vencimento tabelado. O recorrente apenas poderia ter direito a um vencimento diferente se demonstrasse que deveria ter integrado numa categoria ou careira diferente daquela em que se encontra integrado, o que como vimos não aconteceu. Esteve integrado na carreira de equiparado a Assistente e não se provou que pelo facto de o Conselho Científico do ISCAP ter deliberado favoravelmente uma proposta do presidente do órgão, de contratação do Autor como equiparado a professor- adjunto, tenha o direito a integrar e a vencer por essa categoria, onde nunca foi provido. 3. DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Porto, 24 de Março de 2017 |