Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02873/12.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/23/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO DO PORTO; PESSOAL DOCENTE; ARTIGO 8º DO DECRETO-LEI N.º 185/81, DE 1 DE JULHO
Sumário:
Apesar do Conselho Científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ISCAP) ter deliberado aprovar uma proposta do Presidente do referido órgão, no sentido de se proceder à contratação do Autor, ora recorrente, como equiparado a professor-adjunto, essa proposta nunca obteve cabimentação orçamental, nem foi aprovada pelo Conselho de Directivo do ISCAP, nem pelo Presidente do IPP, entidades com competência para a respectiva contratação, pelo que não assiste ao recorrente nenhum direito a uma contratação com a referida categoria, nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 185*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:DSD
Recorrido 1:Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
DSD vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 22 de Junho de 2016, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial intentada contra o Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, e onde era solicitado que devia:
1. O Primeiro e Segundo réu a reconhecerem a contratação do Autor com a categoria de Equiparado a Professor Adjunto com efeitos desde 30/09/2004;
2. O Primeiro e Segundo réu a pagarem ao Autor a diferença entre os salários recebidos como equiparado assistente e o valor dos salários que deveria ter recebido enquanto equiparado a professor adjunto desde 30/09/2004, cujo valor deve ser liquidado em execução de sentença;
3. O Primeiro e Segundo réu a pagarem à Terceira ré o diferencial entre as contribuições pagas como equiparado a assistente e as contribuições que deveriam ter sido pagas como equiparado a professor adjunto desde 30/09/2004;
4. A Terceira ré, a pagar ao Autor a diferença entre as pensões de reforma pagas e as pensões que teria direito a receber caso tivesse recebido como como equiparado a professor adjunto desde 30/09/2004, valor a liquidar em execução de sentença;
5. A Terceira ré a pagar ao Autor a pensão de reforma que teria direito a receber caso tivesse recebido como como equiparado a professor adjunto desde 30/09/2004.

Em alegações o recorrente concluiu assim:

Da nulidade por omissão de pronúncia

1. Subsidiariamente à causa de pedir principal, o Recorrente invocava ainda como causa de pedir o enriquecimento sem causa, pelo facto de o ISCAP ter beneficiado de trabalho funcionalmente atribuído a um Equiparado a Professor Adjunto quando apenas pagou ao prestador desse serviço (o Recorrente) um salário de Equiparado a Assistente;
2. Contudo, constata-se que o Tribunal a quo, na sentença recorrida, omite qualquer pronúncia sobre tal causa de pedir, apesar de julgar provados factos, nomeadamente no ponto E) da factualidade provada, que consubstanciam, nos termos peticionados pelo Recorrente, um enriquecimento sem causa por parte do Recorrido;
3. Nos termos do art. 608º do CPC, aplicável por força do art. 1º do CPTA, tinha o Tribunal a quo obrigação de se pronunciar sobre tal questão, pelo que a falta de menção sobre mesma na sentença recorrida configura uma omissão de pronúncia;
4. Omissão essa que consubstancia uma nulidade da sentença, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, d) do CPC, aplicável por força do disposto no art. 1º do CPTA, e que aqui expressamente se argui;

Do direito à contratação
5. Conforme resulta da factualidade provada, o Recorrente o Conselho Cientifico do ISCAP deliberou favoravelmente a proposta do seu presidente de contratação do Recorrente como professor equiparado a adjunto;
6. Recorrente que à data de tal deliberação, exercia já funções inerentes à categoria de equiparado a professor adjunto, nos termos dados como provados no ponto E) da factualidade provada;
7. Pelo que se encontram preenchidos todos os requisitos da contratação como equiparado a adjunto exigidos pelo art. 8º do ECPDESP;
8. Não obstante, o ISCAP tinha o dever de, previamente ao processo formativo da contratação determinado pelo n.º 3, do art. 8° do DL 185/81 de 1/7, prover à cabimentação orçamental necessária à contratação do Autor nos termos acima descritos;
9. Nunca poderia o Conselho Científico do ISCAP proceder a convites aos professores convidados e depois deste convite, já após a criação de expectativas nos convidados e, neste caso, após a prestação efectiva do trabalho, ficar a produção de efeitos do contrato proposto dependente da cabimentação orçamental;
10. Sendo o convite do Conselho Científico do ISCAP prévio ao procedimento de cabimentação orçamental, não podemos deixar de considerar que se formou na esfera jurídica do Recorrente um direito subjectivo à contratação;
11. Uma vez consolidado este direito subjectivo à equiparação a professor adjunto, faltava apenas dar observância a um requisito procedimental e de carácter administrativo/financeiro ou, em boa verdade, mero acto integrador de eficácia, por parte do órgão competente para autorizar a efectiva contratação;
12. A preterição deste procedimento, atendendo ao facto de o Recorrente ter, durante mais de 8 anos, exercido as funções relativas à categoria para a qual deveria ter sido contratado enquanto aguardava a prática do referido acto não pode, de forma nenhuma, pôr em causa a sua contratação e dos restantes efeitos desse contrato;
13. Assim, ao não proceder à contratação do Recorrente, os Réus violaram o disposto no art. 8º do DL n.º 185/7/81, bem como as normas legais e estatutárias supra invocadas, desrespeitando assim, o princípio da legalidade, previsto no art. 3º do CPA;
14. Para além disto, esta actuação importa ainda uma manifesta violação dos princípios da boa-fé no exercício da actividade administrativa (na modalidade da tutela da confiança), da justiça, da lealdade e da integridade, expressos nos arts. 6º, 6º-A do CPA e 266º nº 2 da CRP;
15. Mais, perante a contratação, pelo Réu, de outros professores que se encontravam na mesma condição do ora Recorrente, também não podemos deixar de concluir que a omissão de pronúncia dos Réus, é também violadora do princípio da igualdade vertido no artigo 5º do CPA, não se podendo aceitar que outros docentes, até com menor grau académico tivessem sido contratados como equiparados a professor adjunto, havendo nos seus casos cabimentação orçamental e autorização de contratação, enquanto o Recorrente foi indelevelmente prejudicado pela ilegal omissão por parte das entidades competentes, dos actos devidos;
16. Assim entendida a não decisão (e outra razão não se vislumbra), esteve mal o órgão competente, criando uma desigualdade tratamento, na vertente negativa, violadora de um princípio basilar da actividade administrativa;
17. Por fim, a omissão de pronúncia, desrespeitou o princípio da decisão previsto no artigo 9º do CPA, de acordo com o qual os órgãos da Administração Pública estão obrigados a pronunciarem-se sobre todos os assuntos da sua competência relativo a direitos e interesse legalmente protegidos de particulares, na exacta medida em que o órgão com o poder de decisão, nada decidiu;
18. Pelo exposto, a omissão de cabimentação orçamental e de pronúncia sobre a autorização da contratação do Recorrente como equiparada a professor adjunto, configura uma grosseira e culposa ilegalidade;
19. Acresce que o direito concreto do Recorrente, como equiparado a professor adjunto ficou dependente de uma cabimentação orçamental que nunca foi feita e de uma autorização de contratação nunca emitida;
20. Ora determina o n.º 1 do art. 108º, do CPA que quando a prática de um acto administrativo ou o exercício de um direito por um particular dependem de aprovação ou autorização de um órgão administrativo, consideram-se estas concedidas, salvo disposição em contrário, se a decisão não for proferida no prazo estabelecido por lei (90 dias, nos termos do n.º2);
21. Portanto, os actos de habilitação orçamental e o de autorização de contratação, são aqui meros actos integradores de eficácia do verdadeiro acto substancial, a deliberação do Conselho Científico de equiparação do Recorrente a professor adjunto;
22. Os actos omitidos e devidos são meros actos procedimentais integradores de eficácia daquele outro acto, pelo que, nos termos do n.º 1 do art. 108º, do CPA o acto de autorização de contratação deve considerar-se como, por foça do silêncio, tacitamente deferido;
23. Assim, ao não julgar a acção totalmente procedente o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 3º, 5º, 6º, 6º-A, 9º e 108º, nº 1 do CPA (na versão anterior à actual) e o art. 8º do ECDPESP;

Do enriquecimento sem causa

24. Conforme resulta do ponto E) da factualidade provada, o Recorrente, fruto da actuação do ISCAP, passou a realizar trabalho funcionalmente atribuído a um Equiparado a Professor Adjunto, a quem é pago um salário superior aquele efectivamente pago ao Recorrente enquanto Equiparado a Assistente;
25. Tal prestação de trabalho constituiu um enriquecimento para o Recorrido e um empobrecimento para o Recorrente;
26. Nesta medida, verifica-se que, nos termos do art. 473° e 474º do CC há um manifesto enriquecimento sem causa na modalidade de enriquecimento por prestação, pelo que tinha o Recorrente direito a ser ressarcido pelo trabalho prestado enquanto Equiparado a Professor Adjunto através da procedência dos pedidos 2 e 3;
27. Ao não ter julgado estes pedidos como procedentes, para além da já invocada nulidade, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 473º e 474º do CC.

O recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:

1 – Não existe qualquer nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo por omissão de pronúncia, dado que bem decidiu a sentença recorrida ao considerar soçobrado o pedido relativamente ao “enriquecimento sem causa”, uma vez que este estaria dependente de ser reconhecido ao Recorrente o “direito à contratação”;

2 – Inexiste qualquer direito à contratação por parte do Recorrente, dado que, como é sabido, e como já decidido pelo Ilustre Tribunal a quo, por sentença de 14/09/2010, proferida no âmbito do Processo n.º 1124/04.0BEPRT, a cabimentação orçamental constitui um requisito legal para que as propostas de equiparação a Professor adjunto pudessem vir a ser efetivadas. Sem elas, o então Conselho Diretivo jamais poderia praticar o ato administrativo reclamado pelo aqui Recorrente.

3 – Não houve qualquer enriquecimento sem causa por parte da entidade recorrida, ma vez que o Recorrente sempre auferiu a remuneração correspondente ao tipo contratual que tinha com a entidade Recorrida, como resulta da última renovação contratual, devidamente aceite pelo Recorrente, isto é, a de equiparado a assistente do 2.º triénio e não de professor adjunto, pelo que o Recorrente jamais poderia estar a auferir uma remuneração não correspondente ao contratado.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorreu erro de julgamento quanto à matéria de direito por se ter concluído que o Autor não tem direito à contratação como equiparado a professor –adjunto.

2– FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DE FACTO

Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:

A)
O Autor foi contratado pelo ISCAP em 22/10/1990 para exercer funções docentes, mediante contrato administrativo de provimento, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 185/81 de 1 de julho de 1981 – ECPDESP, o qual sofreu sucessivas renovações até Maio de 2012; tendo em 05/07/2000 passado ao regime de tempo integral com exclusividade, integrando a categoria de Equiparado a Assistente e a remuneração de Equiparado a Assistente do 2.º Triénio.
B)
Em 30/09/2004, após o Autor ter concluído o Mestrado em Contabilidade e Administração na Universidade do Minho, o Conselho Científico do ISCAP deliberou favoravelmente, por unanimidade, a proposta da presidente do órgão, de contratação do Autor como Equiparado a Professor Adjunto.
C)
A referida proposta nunca foi objeto de deliberação favorável do Conselho Diretivo do ISCAP, nem nunca foi dada autorização pelo Presidente do IPP, por falta de cabimento orçamental.
D)
O Conselho Diretivo do ISCAP procedeu à equiparação de outros docentes a professores adjuntos, por tais docentes terem sido propostos em 2002.
E)
A partir de 30/09/2004, o Autor teve um acréscimo na carga horária, passando a:
1. Reger e leccionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
2. Orientar alunos de licenciatura na elaboração de variados trabalhos de fim de licenciatura em Contabilidade e Administração;
3. Arguir de trabalhos finais de licenciatura em Contabilidade e Administração e participação nos respectivos júris de avaliação;
4. Orientar alunos na elaboração de dissertações de Mestrado em Contabilidade e
Finanças;
5. Arguir de dissertações de Mestrado em Contabilidade e Finanças e a participar nos respectivos júris de avaliação;
6. Orientar Estágios Profissionais de alunos de licenciatura em Contabilidade e Administração ao abrigo do protocolo ISCAP e OTOC, estágios I e II;
7. Entre os anos lectivos de 2002/2003 até ao ano lectivo de 2005/2006 foi responsável e único docente na Unidade Curricular de Técnica de Previsão de Vendas, leccionada no Curso Bietápico de Licenciatura em Comércio Internacional elaborado o programa, metodologias, avaliação e seleccionado a bibliografia de apoio ao estudo;
8. Em Setembro de 2004 orientou o Estágio Curricular de uma Aluna, em coorientação com orientador da Empresa RALOE-Comercialização de Componentes para Elevadores, Lda., através do Protocolo relativo à realização de Estágios Curriculares referente à Licenciatura em Contabilidade e Administração;
9. Orientou de trabalhos de fim de licenciatura e de mestrado, nomeadamente, entre os anos de 2002 e 2012 foi orientador dos seguintes projectos de estágio profissional, trabalhos finais de licenciatura e dissertações de mestrado;
10. Desde 2002 até 2012 foi arguente em diversos projectos de estágio profissional, trabalhos finais de licenciatura e dissertações de mestrado.
F)
Em 22/02/2012, o Autor requereu junto do IPP, o reconhecimento da promoção à categoria de Equiparado a Professor Adjunto, na sequência da deliberação do Conselho Científico, pedido que o ISCAP tomou conhecimento em 05/03/2012, através do ofício n.º OFC/DHR/144/2012 do IPP, datado de 29/02/2012.
G)
O ISCAP por despacho datado de 12/03/2012, informou o Autor da sua intenção de proceder ao indeferimento do requerido invocando que o mecanismo de contratação em causa não estar previsto no novo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) e devido ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte no processo 01124/04.0BEPRT.
H)
O Autor pronunciou-se em 26/03/2012, em sede de audiência prévia, defendendo a alteração da proposta de ato no sentido de ser deferido o seu pedido.
I)
O Autor aposentou-se em 24/05/2012, por ter completado 70 anos de idade.

2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

I- O recorrente vem nas suas conclusões 1 a 4 sustentar que ocorre nulidade da decisão por omissão de pronúncia. Refere que solicitou subsidiariamente como causa de pedir o enriquecimento sem causa, questão que não foi apreciada.

De acordo com a alínea d) do artigo 615º do CPC, é nula a sentença quando: “ o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”
Como refere A. Reis (Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143. não se pode confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão."
Ou seja, o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas (A Reis, ob. cit., pag. 141 e A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pag. 688).
Como se refere no Acórdão deste Tribunal, Proc. n.º 0157/07.1BEBRG, de 11-02-2915:
2. Apenas se verifica a nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do n.º 1, do artigo 615º, por referência à primeira parte do n.º 2, do artigo 608º, do Código de Processo Civil de 2013 (alínea d) do n.º1, do artigo 668º, por referência ao artigo 660º do anterior Código de Processo Civil), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
3. Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes.
No caso em apreço após se ter decidido que o Autor não tinha direito à contratação como Equiparado a Professor-Adjunto, conclui-se que soçobram os demais pedidos, pois que estarão dependentes da procedência da acção principal.

Ou seja, na decisão recorrida julgaram-se os demais pedidos prejudicados pela conclusão chegada quanto ao pedido principal.

Na verdade e analisado o pedido do Autor verifica-se que os n.ºs 2 a 5 estão dependentes do pedido formulado no pedido n.º 1, ou seja, estão dependentes do pedido referente à condenação dos RR. a reconhecerem a contratação do Autor como equiparado a professor – adjunto. Ora, não se encontra no pedido do Autor nada relacionado com o pagamento dos salários do Autor enquanto o professor-adjunto por enriquecimento sem causa. Não constando tal pedido da petição inicial, apesar de se fazer referência ao mesmo na parte expositiva. Não se pode concluir que ocorra nulidade da decisão por omissão de pronúncia, quando não foi feito tal pedido. Na verdade apenas ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. E questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, o que não é o caso dos autos.
Improcede, assim esta alegação.

II- Nas suas conclusões 5 a 23 vem o recorrente sustentar que tinha direito à contratação como professor-adjunto, desde 30-09-2004, pelo que pretende receber a diferença salarial daí resultante. Para sustentar o seu pedido alega que o Conselho Científico do ISCAP deliberou favoravelmente à sua contratação, e tendo o convite sido feito por esta entidade, como prévio ao procedimento de cabimentação orçamental, formou-se na sua esfera jurídica um direito subjectivo à contratação.

Na decisão recorrida refere-se quanto a este aspecto:

As questões essenciais a serem decididas resumem-se em saber se o Autor tem direito a ser contratado com a categoria de Equiparado a Professor Adjunto, com efeitos desde 30/09/2004.
Em primeiro lugar refere o Autor que o parecer favorável do Conselho Científico se consolidou na ordem jurídica, e por ter exercido efetivamente as respetivas funções e conteúdo funcional de Equiparado a Professor Adjunto.
Sobre este aspeto compete referir que um parecer não configura ainda um ato administrativo, mas apenas o início de um procedimento tendente à prática de um ato administrativo. Ou seja, apenas se inicia um procedimento, quando haja alguém para promover, pois que não fazia sentido iniciar o procedimento, designadamente de cabimentação orçamental e aguardar eventuais propostas.
Assim, um parecer não confere direitos, mas apenas cria expectativa, sendo que as expectativas não conferem direitos, nem consolidam direitos à progressão na carreira. A única consolidação do parecer é a que resulta de não ser necessário novo parecer, mas tal parecer só por si não confere o direito à contratação.
Daí que não se possa considerar tacitamente deferida a pretensão do Autor. Até porque, a situação em apreço não se enquadra em nenhum dos casos previstos nas diversas alienas do n.º 3 do art.º 108.º do Código de Procedimento Administrativo.
No que concerne ao exercício das funções, refere o Réu que as funções desempenhadas não se afastam do conteúdo funcional legalmente cometido ao assistente, nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do ECPDESP, não implicando a necessária contratação.

Compete então saber se os demais pressupostos se mostram preenchidos.
Ora, por um lado, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 17.º dos Estatutos do ISCAP (homologados pelo Despacho n.º 16864/2000 do Presidente do Instituto Politécnico do Porto e publicados no Diário da República, 2ª série, n.º 191, de 19 de Agosto de 2000), compete ao Conselho Directivo, especificadamente, o seguinte: Decidir se o recrutamento, a renovação de contratos e os convites a docentes se enquadram dentro das vagas existentes e do respectivo cabimento orçamental, bem como aprovar as propostas de recrutamento de pessoal não docente;
Conforme é sabido, não foi tomada nenhuma decisão pelo Conselho Diretivo do ISCAP, pelo que não pode haver contratação sem uma decisão deste órgão colegial nesse sentido.
Por outro lado, mostrava-se obrigatória a prévia cabimentação orçamental para a contratação em causa, conforme impunha o n.º 3 do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 185/81 de 1 de Julho. No caso em apreço, não ocorria cabimentação, pelo que não está satisfeito mais outro pressuposto legal. Aliás, é esta referência que efetua o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11 de Novembro de 2011, proferido no processo n.º 01124/04.0BEPRT (que pode ser lido em www.dgsi.pt), na parte em que refere «(…) tendo em consideração que inexistia cabimentação orçamental para a sua contratação como professor adjunto – independentemente das razões da sua não obtenção - , pese embora o parecer favorável do Conselho Científico, outra não poderia ser, àquela data, a decisão do órgão decisor».
Alega, o Autor que por não ter sido promovida a cabimentação orçamental foram violados os artigos 3.º, 6.º, 6.º-A, 9.º do CPA, 266.º, n.º 2 da CRP e o art.º 8.º, n.º 2 do ECPDESP.

No que concerne ao princípio da legalidade, conforme acima referido, tal não se mostra violado, pois que ilegal seria a contratação sem prévia cabimentação orçamental.
Relativamente aos princípios da justiça, imparcialidade e boa-fé, não logra o Autor demonstrar a violação destes princípios, pois que não se pode considerar a decisão parcial, uma vez que foi dada prioridade à ordem de entrada dos pedidos, nem a falta de decisão se pode considerar injusta ou de má fé, uma vez que a falta de cabimentação é algo que transcende a vontade do órgão com competência para decidir a contratação. Por outro lado, compete ao Conselho Diretivo aferir em cada momento das necessidades de contratação, sendo que atentas essas necessidades, foi verificado que existia um número de docentes possuidores de grau de Mestre superior às necessidades funcionais. Daí que, também não haja violação do disposto no artigo 266.º, n.º 2 da CRP.
Resulta, ainda, que o princípio da decisão não está violado, uma vez que o ISCAP pronunciou-se em Março de 2012, sobre o pedido que o Autor realizou em Fevereiro de 2012, ainda que no sentido de preparação de um indeferimento; o que permitiu ficar a saber-se qual a posição da Administração sobre o assunto. De tal forma que nesta ação rebate os argumentos aduzidos pelo ISCAP.

Diga-se, desde já, que o assim decidido é para manter.

Vejamos o que está em causa.

O recorrente foi contratado pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ISCAP), em 22 de Outubro de 1990, para exercer funções docentes mediante contrato Administrativo de Provimento, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, diploma este que aprovou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP). Este diploma foi entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto e Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio. Recentemente entrou ainda em vigor o Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de Agosto, que aprovou um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico.

De referir, desde já, que ao caso dos autos se aplica o Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, dado que o recorrente vem solicitar que se reconheça que tem direito a que seja contratado, com a categoria de equiparado a professor-adjunto, desde 2004, por factos que se passaram neste ano, data em que estava em vigor o referido diploma.

Entretanto, com data de 5 de Julho de 2000, o Autor passou ao regime de tempo integral com exclusividade, integrando a categoria de equiparado a Assistente, com a remuneração de Equiparado a Assistente do 2º triénio.

Em 30 de Setembro de 2004, após ter concluído o Mestrado em Contabilidade e Administração, o Conselho Científico do ISCAP deliberou por unanimidade a proposta do seu presidente no sentido de se proceder à contratação do Autor como equiparado a professor-adjunto.

Esta proposta nunca foi objecto de deliberação favorável do Conselho Directivo do ISCAP, nem nunca foi dada a autorização do Presidente do IPP a essa mesma contratação, por falta de cabimentação orçamental.

O contrato outorgado pelo recorrente, como Equiparado a Assistente, sofreu sucessivas renovações até Maio de 2012, data em que se aposentou por ter completado 70 anos de idade.

Em Fevereiro de 2012 veio requerer junto do IPP o reconhecimento da promoção à categoria de Equiparado a professor-adjunto desde 2004, o pedido principal que vem fazer através da presente acção.

Pretende o recorrente que seja aplicado à sua actual contratação o artigo 8º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, artigo que que já lhe tinha sido aplicado quando foi contratado em 1990.

Refere este artigo, sob a epígrafe, pessoal especialmente contratado que poderão ser contratados para o serviço docente nos estabelecimentos de ensino superior politécnico, individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional.

Os contratos, refere o n.º 3, serão precedidos de convite, fundamentado em relatório subscrito por dois professores da especialidade do candidato e aprovado pela maioria dos mesmos em efectividade de funções do conselho científico.

Por seu lado refere o n.º 4 que o relatório referido no número anterior, ou seja, o relatório subscrito, por dois professores, acompanhará a proposta de contrato da individualidade a que disser respeito.

Ora, como vemos do artigo em questão não está em causa nenhuma promoção ou progressão na carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, mas sim a possibilidade de uma contratação em condições especiais.

É que o recrutamento para assistente e para professor-adjunto, categorias integradas integrados na carreira do pessoal doente do Ensino Superior Politécnico é feito através de recrutamento, em que se exigem determinadas condições para progredir às categorias superiores. Ver neste sentido, especialmente os artigos 4º, 5º, 9 e 10º.

A contratação do pessoal, nos termos do artigo 8º, obedece assim a especificidades próprias, devendo a proposta do Conselho Científico ser acompanhada de relatório elaborado por dois professores da especialidade do candidato.

Ora, a proposta do Conselho Científico, não é mais do que isso, é uma proposta, que enquanto não for aceite pela entidade que tem competência para contratar, e enquanto não preencher os requisitos necessário pra o efeito, nomeadamente o respectivo cabimento orçamental, não passa disso mesmo.

Na verdade, de acordo artigo 17.º, n.º 2, alínea e), dos Estatutos do ISCAP (homologados pelo Despacho n.º 16864/2000 do Presidente do Instituto Politécnico do Porto e publicados no Diário da República, 2ª série, n.º 191, de 19 de Agosto de 2000), compete ao Conselho Directivo, nomeadamente: Decidir se o recrutamento, a renovação de contratos e os convites a docentes se enquadram dentro das vagas existentes e do respectivo cabimento orçamental, bem como aprovar as propostas de recrutamento de pessoal não docente

Por seu lado, de acordo com o artigo 9º, alínea a), da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, que regulava os Institutos Público, no domínio da gestão de pessoal, cabe aos institutos politécnicos:

a) Autorizar o recrutamento, selecção e provimento, bem como a promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contrato, demissão e aposentação do pessoal do instituto;

De referir ainda que termos do artigo 16º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, aprovados pelo DN n.º 76/95, publicado no DR, I Série-B, de 29-11-1995, em vigor à data dos factos, cabia ao respectivo Presidente:
Superintender, sem prejuízo da competência própria de outros órgãos e da capacidade de delegação, na gestão académica, administrativa, financeira e patrimonial, mormente no que respeita a:
Contratação, provimento e mobilidade de pessoal;
Júris de provas públicas para efeitos de recrutamento ou habilitação às categorias de professor;
Remunerações e outros abonos;
Concessão de licenças e dispensas de serviço.

Ou seja, a contratação de pessoal, no âmbito dos Institutos Politécnicos competia ao presidente do referido Instituto, após decisão do Conselho Directivo do ISCAP. Ora, não só o Conselho Directivo do ISCAP não tomou posição no sentido de proceder à contratação do recorrente nem o Presidente do Instituto Politécnico o autorizou.

Por seu lado, para ocorrer decisão do Conselho Directivo do ISCAP, o recrutamento em causa teria de se submeter ao respectivo cabimento orçamental, como condição necessária para a respectiva contratação.

Como se retira da matéria de facto dada como provada esta cabimentação orçamental também não ocorreu.

Assim sendo, tem de se concluir que, apesar do Conselho Científico ter deliberado aprovar uma proposta do Presidente do órgão, no sentido de se proceder à contratação do Autor, ora recorrente, como Equiparado a professor-adjunto, essa proposta nunca obteve cabimentação orçamental, nem foi aprovada pelo Conselho de Directivo do ISCAP, pelo que não lhe assiste nenhum direito a uma contratação com a categoria referida desde 30 de Setembro de 2004, como vem peticionar.

Por seu lado, como resulta da matéria de facto dada como provada (alínea A), o recorrente todos os anos via o seu contrato como Equiparado a Assistente ser renovado, e nunca impugnou tais actos. Apenas em 2012, quando estava a atingir o limite de idade para solicitar a aposentação veio requerer a sua equiparação a tal categoria, decorrido cerca de oito anos após deliberação do Conselho Científico.

De referir ainda que, apesar de terem ocorrido substanciais alterações no âmbito da legislação dos trabalhadores da Administração Pública, à data dos factos as remunerações dos trabalhadores encontravam-se fortemente influenciadas (e ainda hoje esta questão se passa de forma muito semelhante) pela componente estatutária da relação laboral na Administração Pública. Os trabalhadores da Administração Pública encontram-se integrados em carreiras e categorias, e a sua remuneração decorre da lei.

Como refere Paulo Veiga e Moura, in, Função Pública, pág. 261, “ a Administração publica não pode abonar outra remuneração para além da prevista na lei para a categoria das funções que exerce, assim como ao funcionário não asiste o direito de reclamar outras prestações para além daquelas que decorrem da mesma lei. Ou seja, a cada categoria ou carreira em que o trabalhador se encontra integrado correspondia um determinado vencimento.

Também como menciona Marcello Caetano, in, Manual de Direito Administrativo vol -II, pág. 761, "o vencimento é fixado na lei por categorias em que os diversos lugares se integram...Provido num lugar, o funcionário integra-se em certa categoria a que na lei corresponde determinado vencimento-base. E sob esse aspecto fica numa situação estatutária ou legal, pois, não pode receber mais nem menos do que a lei determinar, e só por lei poderá o seu vencimento ser alterado".

Também no mesmo sentido referia João Alfaia, in Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, vol. II, pág. 740, que vencimentos, em sentido lato, são constituídos” pelas remunerações e subsídios sociais que a elas acrescem, em virtude da titularidade de um lugar por força da relação jurídica de emprego público…”

Ou seja, o vencimento auferido por um trabalhador da Administração Pública encontra-se intimamente ligado à carreira ou à categoria ou cargo que o trabalhador exerce, estando este vencimento tabelado. O recorrente apenas poderia ter direito a um vencimento diferente se demonstrasse que deveria ter integrado numa categoria ou careira diferente daquela em que se encontra integrado, o que como vimos não aconteceu. Esteve integrado na carreira de equiparado a Assistente e não se provou que pelo facto de o Conselho Científico do ISCAP ter deliberado favoravelmente uma proposta do presidente do órgão, de contratação do Autor como equiparado a professor- adjunto, tenha o direito a integrar e a vencer por essa categoria, onde nunca foi provido.
Esta posição não viola os princípios da boa-fé, na modalidade da tutela da confiança, da lealdade e da integridade.
Refere o n.º 1 do artigo 6º A do anterior CPA que, “ no exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé”.
Decorre genericamente deste princípio (ver José Eduardo Figueiredo Dias e Fernanda Paula Oliveira, in, Noções Fundamentais de Direito Administrativo, 2011, 2ª edição, pág. 123), que a Administração não deve atraiçoar a confiança que os particulares puseram num comportamento seu, abarcando o mesmo o princípio da protecção da confiança e o princípio da segurança jurídica.
No caso dos autos, a entidade com competência para proceder à contratação, não praticou nenhum acto que viesse a criar expectativas no recorrente numa possível contratação. O Conselho Científico apenas fez uma proposta, mas essa proposta não pode ser considerada como idónea a criar qualquer direito subjectivo na esfera do recorrente, uma vez que partiu de uma entidade que não era competente para proceder à contratação.
Também não é pelo facto de terem ocorrido situações semelhantes com outros professores que o recorrente passa ter direito à contratação em causa. Como se retira da matéria de facto dada como provada as situações em causa verificaram-se em data anterior à proposta do Conselho Científico, ou seja, em 2002, quando a proposta em causa nos autos ocorreu em 2004, pelo que não podemos afirmar que estamos perante similitude de situações.
Por todo o exposto tem de se concluir que improcedem assim estas conclusões do recorrente.

III - Vem o recorrente sustentar que tinha direito, no mínimo, a receber o vencimento correspondente à categoria de professor-adjunto pela figura do enriquecimento sem causa. Esteve a exercer as funções correspondentes à referida categoria, tendo assim direito a receber a remuneração correspondente.
De acordo com o artigo 473º do Código Civil “ aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”.
Como refere Alexandra Leitão, in, O Enriquecimento sem causa da Administração pública”, 2ª edição” (pág. 13), “o enriquecimento sem causa consiste numa deslocação patrimonial da esfera de um sujeito para o de outro sem que exista uma causa que justifique essa deslocação.
Ou seja, através instituto do enriquecimento sem causa pretende-se evitar que alguém promova o seu património à custa de outrem, sem motivo que o justifique.
Para que se verifique o enriquecimento sem causa torna-se necessário, segundo refere aquela Ilustre Autora, verificarem-se quatro requisitos “ o enriquecimento na esfera jurídica de uma pessoa, um empobrecimento correlativo de outrem, uma relação de causalidade entre eles e a inexistência de uma causa que justifique essa deslocação patrimonial.
Sobre o instituto do enriquecimento sem causa e seus requisitos tem sido vasta a jurisprudência, e apenas destacamos como exemplo o douto Acórdão do STJ de 2-07-2009, Proc. n.º 123/07.5TJVNF.S1, que refere2 – O instituto do enriquecimento sem causa surge-nos como fonte autónoma das obrigações, sendo certo que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, o empobrecido só pode recorrer à acção de enriquecimento à custa de outrem, quando não tenha outro meio para cobrir os seus alegados prejuízos.
Ver ainda acórdão STJ, de 18-12-2012, proc. n.º 978/10.6TVLSB-A.L1.S1, quando refere:
I - De acordo com a regra estabelecida no artigo 474.º, do Código Civil, o empobrecido só pode socorrer-se das regras do enriquecimento sem causa quando a lei não faculte aos empobrecidos outros meios de reação.
Ou seja, o instituto do enriquecimento se causa apenas pode ser invocado quando não ocorra outro meio para poder suprir os prejuízos alegados. No caso dos autos concluiu-se que o Autor, ora recorrente, não tinha direito a integrar a categoria de professor-adjunto, que era o meio próprio para poder ser ressarcido dos prejuízos que vem invocar. No entanto, claudicando esta possibilidade não pode agora, através do instituto do enriquecimento sem causa vir a solicitar o ressarcimento desses mesmos danos.
Por todo o exposto tem de se conclui que improcedem a conclusões do recorrente, não merendo a decisão recorrida a censura que lhe vem assacada, que assim se confirma.

3. DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes
Notifique

Porto, 24 de Março de 2017
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco