Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00468/09.0BECBR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/30/2015 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | ANULAÇÃO DE VENDA DEPÓSITO DO PREÇO NULIDADE ARTIGO 256.º, ALÍNEA E) DO CPPT (LEI N.º 15/2001, DE 5 DE JUNHO) EFEITO DO RECURSO |
| Sumário: | Na venda em processo de execução fiscal a aceitação da proposta mais vantajosa que foi apresentada para a aquisição do bem penhorado depende do pagamento de, pelo menos, 1/3 do preço no acto de abertura e aceitação das propostas, em harmonia com o disposto na alínea e) do artigo 256.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (na redacção anterior à Lei n.º 55-A/2010, de 31.12), implicando a falta de cumprimento dessa obrigação a aceitação da proposta de valor imediatamente inferior ou a determinação de que os bens voltem a ser vendidos, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 898.º do Código de Processo Civil.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | J..., Lda. |
| Recorrido 1: | A... e Fazenda Pública |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório “J..., LDª.”, NIF 5…, com sede na Rua…, em Coimbra, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 19/05/2011, que julgou improcedente o pedido de anulação da venda do bem penhorado à ordem do Processo de Execução Fiscal n.º 305020070106948.9 e demais apensos. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: **** Não houve contra-alegações.**** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.**** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar a preterição das formalidades legais invocadas. Para além do mais, veio a Recorrente invocar a nulidade da sentença, seja considerando a não pronúncia sobre o alegado pela executada, seja considerando a não fundamentação da decisão. Haverá, ainda, que apreciar questão prévia, respeitante ao efeito suspensivo que se entende dever ser atribuído ao presente recurso. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “A). Encontram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão em apreço: 1). O Processo de Execução Fiscal n.º 305020070106948.9 e apensos, foi instaurado em 2007.10.24, por dívidas de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) dos anos de 2003 a 2004, em que as declarações foram enviadas aos Serviços da Administração Fiscal sem estarem devidamente acompanhadas do respectivo meio de pagamento, o IRS retido na fonte e não entregue do ano de 2007 e IRC dos exercícios dos anos de 2003, 2004 e 2005, conforme consta das certidões de dívidas do processo principal e dos apensos juntos a fls. 2 a 5 e apenso fls. 1 a 16 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. - estão apensos ao processo de execução fiscal acima indicado os seguintes: - Processo de Execução Fiscal nº. 305020070107923.9; - Processo de Execução Fiscal nº. 305020070108298.1; - Processo de Execução Fiscal nº. 305020070108376.7; - Processo de Execução Fiscal nº. 305020070100587.1; 2). Em 2008.11.25 foi extraído mandado de penhora do presente processo e apensos, com o valor, à data de € 50 930,49, conforme certidão junto a fls. 34 a 36 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 3). Em 2008.11.28 foi lavrado auto de penhora em que o bem penhorado foi um estabelecimento comercial sito na Rua…, em Coimbra, instalado no prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Cruz, sob o artigo nº. 2…º- fracção A, pertença da firma “P…, Ldª.” e a F…– Cabeça de Casal da Herança, no qual estava incluído o direito ao trespasse e arrendamento, correspondente a uma renda mensal de € 391,45 e ao qual foi atribuído o valor de € 65 000,00, tendo ficado ainda abrangidos por esta penhora todos os utensílios e quaisquer outros elementos integrantes do estabelecimento, nomeadamente, o activo imobilizado, as mercadorias e outros materiais pertencentes ao estabelecimento comercial, tendo sido nomeada fiel depositária A…, com domicílio fiscal em Rua…, S. Silvestre, Coimbra, sócia e gerente da executada, conforme fls. 38 a 63 do apenso e cujos termos se dão aqui por reproduzidos. 4). Por escritura pública celebrada, em 7 de Março de 1968, na secretaria notarial de Coimbra compareceram como outorgantes M… e C…, na qualidade de primeiros outorgantes e na qualidade de sócios e gerentes da sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, sob a firma “P…, Limitada” e A…, na qualidade de segundo outorgante, tendo os primeiros declarado, na qualidade de sócios e gerentes da supracitada firma, dar de arrendamento à referida sociedade representada pelos segundos outorgantes e nos seguintes termos: o “rés-do-chão e cave, com entrada pelo número 137, do prédio situado nesta cidade, na Rua…, 139 e 141 inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Cruz, sob o artigo 1…º descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra (…) primeiro: o arrendamento é feito pelo prazo de 1 ano, a contar de um de Janeiro do ano corrente, prorrogável por períodos iguais e sucessivos; segundo: inquilina pagará durante o ano de 1968, uma renda total de 66 000$00 Esc., em duodécimos de 5500$00 Esc., se o presente contrato for prorrogado, pagará nos dois anos seguintes, uma renda total de 78 000$00 Esc., também, em duodécimos, mas de 6 500$00, e a partir de 01.01.1971, a renda anual será de 90 000$00 Esc., igualmente, em duodécimos, mas de 7500$00 Esc.. O respectivo pagamento deverá ser efectuado no primeiro dia útil do mês anterior ao que respeitar, no escritório da firma “P…, Ldª.”; terceiro: os locais arrendados destinam-se a estabelecimento comercial da sociedade “J…, Limitada”, sendo o seu comércio de artigos eléctricos, tubos de ferro galvanizados e acessórios, não lhe podendo ser dado outro destino, nomeadamente, o exercício de comércio de matérias explosivas ou inflamáveis e a inquilina não poderá usar ou montar instrumentos ou máquinas que ocasionem barulhos, que perturbem o sossego e bem-estar dos restantes inquilinos do prédio; quarto: não poderá a inquilina colocar qualquer reclame luminoso ou não, que no sentido (…) atinja as cantarias dos parapeitos do primeiro andar e no sentido horizontal exceda a largueza da parte arrendada; Quinta: sem consentimento escrito da senhoria, não poderá a sociedade arrendatária fazer outras benfeitorias no local arrendado, o qual, findo este contrato deve ser entregue em bom estado de conservação e fornecimento com todos os vidros, portas, instalações eléctricas, bem como as de água e saneamento, que são pertença do prédio (…) os segundos outorgantes disseram aceitar o presente arrendamento, nos termos exarados para a sociedade que representam (…)”, conforme teor da cópia da escritura do contrato de arrendamento junta a fls. 50 a 58 cujo teor se dá aqui por integralmente por reproduzido. 5). O prédio urbano inscrito no artigo matricial nº. 2.º sito na Rua… destinado ao comércio e habitação, ao qual foi atribuído o valor patrimonial de € 55 123,54 e que tem a sua titularidade inscrita em nome da firma “P…, Ldª.”, correspondente ao artigo 1…º., conforme teor de fls. 59 cujos termos se dão aqui por integralmente por reproduzidos. 6). Em 14 de Novembro de 2008, J… e outros comproprietários enviou à “J..., Ldª.”, uma carta comunicando que, na qualidade de comproprietários da loja sita na Rua …, de que essa firma é arrendatária, comunicando a pretensão de procederem à actualização da renda em vigor pela aplicação do coeficiente 1.028 fixado pelo Aviso nº. 23786/2008. Assim, as rendas que se vencerem a partir do próximo mês de Janeiro/2009 deverão ser pagas à razão de € 391,45 (380,78x1.028) até nova actualização, conforme documento junto a fls. 61 cujos termos se dão aqui por reproduzidos. 7). Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças J…, de 2 de Março de 2009, foi designado para a realização da venda, o dia 6 de Abril de 2009, pelas 10h00, uma vez que, dos autos não constava a existência de qualquer direito real de garantia, conforme teor de fls. 64 cujos termos se dão aqui por reproduzidos. 8). Na data e hora designadas para a abertura das propostas foram entregues dois requerimentos, num deles era requerida a suspensão da execução fiscal de modo a que a executada tivesse tempo para obter um financiamento com vista à liquidação das quantias em dívida à Administração Fiscal e, no outro, requeria também a suspensão, alegando que não terem sido cumpridas algumas das formalidades legais essenciais à venda, devendo, por consequência, serem declarados sem efeito os anúncios publicados por conterem informação insuficiente quanto ao bem posto em venda e ainda o despacho de anulação das propostas considerando as nulidades verificadas, conforme fls. 81 a 91 dos autos cujos termos se dão aqui por reproduzidos. 9). Na mesma data e hora, o Chefe do Serviço de Finanças proferiu despacho de suspensão da abertura de propostas nos termos do nº. 4, do artigo do 893º. Código de Processo Civil, designando o dia 6 de Maio de 2009, pelas 10h00, para abertura das mesmas, tendo o mandatário sido de imediato notificado, conforme teor de fls. 92 cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos. 10). O senhorio do imóvel foi notificado, nos termos e para, querendo, nos efeitos previstos no nº. 4 do artigo 1112º do Código Civil exercer o direito de preferência, tendo comparecido, na data e hora da venda, a Srª. D. Maria…, NIF 1…, residente na Rua…, em Queluz, na qualidade de cabeça de casal da herança de José…, por falecimento do anterior cabeça de casal F… residente que foi na Avenida…, Almada, conforme resulta do teor de fls. 93 dos autos que aqui se dão por integralmente por reproduzidos. 11). A Maria… foi notificada da nova data designada para abertura de propostas, conforme teor de fls. 93 cujos termos se dão aqui por reproduzidos. 12). Em 21 de Abril de 2009, o mandatário da executada apresentou um requerimento onde solicitava ao Serviço de Finanças se pronunciasse sobre a descrição excessivamente sumária sobre os bens descritos no edital da referência ao clausulado do contrato de arrendamento, bem como, sobre a não indicação do cabeça-de-casal e do direito de preferência e da afixação do edital, conforme teor de fls. 96 a 103 que se dá aqui por integralmente reproduzido. 13). O Serviço de Finanças respondeu a todas as questões suscitadas no requerimento referido em 12), através do ofício nº. notificado em 2009.04.24, conforme resulta do teor de fls. 104 a 107 dos autos cujos termos se dão aqui por reproduzidos. 14). No dia 6 de Maio de 2009, data da abertura das propostas, pelas 09h30, o mandatário apresentou recurso hierárquico com efeito suspensivo, no sentido de ser dada sem efeito a abertura de propostas, alegando que os vícios anteriormente invocados se mantinham e, por isso, requeria que caso não fosse este o meio processual próprio, se procedesse à sua convolação em reclamação graciosa, conforme teor de fls. 108 a 124 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida. 15). O Chefe de Serviço de Finanças proferiu despacho de indeferimento sobre o pedido referido em 14)., com fundamento de não caber recurso hierárquico sobre os actos do órgão de execução fiscal, por o mesmo só ser admissível nos termos previstos no artigo 66º. do Código de Procedimento e Processo Tributário e 80º. da LGT, tão pouco, havendo lugar a reclamação graciosa, uma vez que os fundamentos desta são os previstos no artigo 99º. do Código de Procedimento e Processo Tributário, por força do nº.1 do artigo 70º., do mesmo diploma, não se aplicando estas formas processuais ao processo de execução fiscal mandando prosseguir os autos com a abertura das propostas na data e hora marcada, conforme teor de fls. 125 juntas aos autos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos. 16). De acordo com a aplicação informática SIGVEC – Sistema de Gestão de Vendas Coercivas, no Auto de Abertura de Aceitação de Propostas verificou-se haver uma só proposta de € 10 550,00 efectuada, via Internet, pela Srª. D. A…, NIF 1…, residente na Rua…, em S. Martinho do Bispo, Coimbra, conforme teor do documento de fls. 126 cujos termos se dão aqui por integralmente por reproduzidos. 17). A proponente foi notificada para, no prazo de 15 dias, efectuar o pagamento [da totalidade] do preço oferecido, nos termos do previsto no artigo 256º. do Código de Procedimento e Processo Tributário, conjugado com o nº. 2 do artigo 897º do Código de Processo Civil , mediante guias a solicitar no respectivo Serviço de Finanças, por não ter estado presente no acto da venda, conforme documento junto a fls. 127 e 128 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 18). A proponente veio a efectuar o pagamento do preço da venda de € 10 550,00 e ainda do imposto de selo de transferências onerosas de actividades de exploração, de acordo com a verba 27.1 da tabela, de € 527,50, em 15 de Maio de 2009, tendo ficado não sujeita a Imposto sobre o Valor Acrescentado, nos termos do previsto no nº. 4 do artigo 3º. do CIVA, conforme teor de fls. 129 a 134 cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos. 19). O auto de Adjudicação foi lavrado após o depósito da totalidade do preço da venda e depois de pagos os respectivos impostos, conforme de fls. 135 do apenso que aqui se dá por integralmente reproduzido. 20). Em 19 de Maio de 2009 deu entrada nos Serviços, o presente incidente, requerendo, para além do já anteriormente pretendido nos requerimentos anteriores que o acto da venda fosse declarado nulo dado que a proponente não se encontrava presente para depositar 1/3 ou a totalidade do preço da venda, uma vez que o estabelecimento era o único bem que possuía, conforme teor do título junto a fls. do apenso que aqui se dá por integralmente reproduzido. 21). Em 25 de Maio de 2009 foi entregue, neste Serviço, pela adquirente do bem, um requerimento onde solicitava que este serviço diligenciasse no sentido do mesmo lhe ser entregue, uma vez que tendo-se dirigido à fiel depositária Srª. Dª. A… esta se recusou a entregar-lho, conforme documentos juntos aos autos a fls. 136 a 143 do processo principal cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Mais se provou que: 22). O Banco “Santander Totta, S.A.” remeteu ao Serviço de Finanças de Coimbra -2 o ofício nº. 30502008000002497.5 referente ao processo de execução fiscal nº. 305020070106948.9, na sequência do ofício enviado em 2008.09.24 referente à penhora da conta D.O. nº. 0000 02634624001, o cheque nº. 2200083824, no montante de € 34,77, à ordem do IGCP, mais tendo informado ter-se registado um crédito de € 583,47, conforme teor do ofício junto a fls. 8 e 9 dos autos apensos cujos termos se dão aqui por reproduzidos. 23). A sociedade por quotas “J-…, LDª.”, com sede na Rua…, em Coimbra, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Coimbra, com a matrícula anterior nº. 1…, correspondente ao NIPC 5…, referente ao CAE principal nº.620430-Rev.1, tem o seu contrato de inscrição da sociedade na insc.1- Ap.01/19680403, com o objecto social comércio a retalho de material eléctrico, tubos galvanizados e acessórios e da qual eram titulares A… e N…, a gerência era exercida Augusto… e A… obrigando-se aquela através da assinatura de um gerente, conforme resulta do teor da fotocópia da certidão da CRC junta ao apenso e cujos termos se dão aqui por reproduzidos para todos os legais efeitos. 24). Em 3 de Novembro de 2008 foi publicitado o edital da venda extrajudicial por negociação particular, no processo de execução fiscal nº. 3050 2002 01040219 e apensos foi ordenada a venda extrajudicial, por negociação particular, ao abrigo do disposto no artigo 252º. do Código de Procedimento e Processo Tributário dos bens abaixo descrito: verba única: veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de cor branca e outras, marca Renault Express, matrícula RL…, do ano de 1989, sem valor atribuído e que será vendido pela melhor oferta, conforme fls. 24 cujo teor se dá aqui por reproduzido. 25). Os editais da venda foram afixados, em 3 de Março de 2009 e o segundo e o último anúncio publicado no jornal “Diário As Beiras”, em 2009.03.06, tendo sido dado cumprimento ao disposto nos nºs. 2 e 4 do artigo 249º. do Código de Procedimento e Processo Tributário, conforme resulta do teor de fls. 67 verso e 73, 78 e 79 do processo de execução fiscal. * Mais resultou provado: B – Factos não provados: Nenhum com relevo para a decisão da presente causa. * IV - Convicção quanto à matéria de facto: Os factos acima indicados como provados resultaram da análise crítica e conforme as regras do ónus da prova dos documentos juntos aos autos, designadamente, dos procedimentos, diligências que o competente órgão de execução fiscal adoptou com vista à realização da venda e cuja ponderação e análise permitiram que este Tribunal tivesse concluído pela improcedência do presente incidente.” * 2. O DireitoAntes de mais, importa apreciar se ao presente recurso deve ser fixado efeito suspensivo. A Recorrente, nas alegações, como questão prévia, questiona o efeito do recurso atribuído, referindo que ao mesmo deve ser atribuído efeito suspensivo e não devolutivo, sob pena de o efeito útil do recurso ser nulo e assim a finalidade do recurso estar plenamente afectada. O n.º 2 do art.º 286.º do CPPT preceitua que os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do Código ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos. Determina ainda o n.º 5 do art.º 641.º do CPC que a decisão que admita o recurso e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior. A fls. 164 do processo físico, a Meritíssima Juíza do tribunal a quo fixou efeito devolutivo ao recurso interposto. A este efeito contrapõe-se o efeito suspensivo, que consiste em o recurso, para além de ter o efeito de atribuir ao tribunal para onde se recorre o poder de rever a decisão recorrida, impedir que se dê execução imediata à decisão. Como referimos, está prevista a atribuição de efeito suspensivo também quando o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos. Serão situações enquadráveis nesta hipótese aquelas em que a execução imediata da decisão possa provocar uma situação irreparável. Alerta a Recorrente que o estabelecimento comercial é o único bem da sociedade. E que o efeito devolutivo levará a uma entrega imediata do estabelecimento comercial em causa à adquirente, com todos os “ingredientes” que o mesmo, enquanto bem individualizado com características especiais, comporta: uma clientela, uma relação com fornecedores, um nome de estabelecimento e um nome associado a uma especial faixa de mercado, uma determinada existência considerando uma determinada gama de produtos comercializados, uma localização, um determinado Know-how, com imobilizado corpóreo, etc. Com a adquirente passaremos a ter uma nova gestão, uma nova clientela, novos fornecedores, outro know-how, outro imobilizado, existências muito diferentes. Isto é, passará a existir um estabelecimento diferente. Nesta conformidade, com a anulação da venda, o estabelecimento ao reverter a favor da executada já não será o mesmo que existia na sua esfera jurídica. Sendo o estabelecimento o único bem da sociedade executada e afigurando-se com a natureza de novo estabelecimento na “gerência” da adquirente, potencialmente resultará uma situação irreparável. Na verdade, a venda que foi adjudicada reporta-se a um estabelecimento comercial, no qual se inclui o direito ao trespasse e novo arrendamento, logo, sendo o seu único bem, pressupõe para a executada a cessação da respectiva actividade, o que gerará prejuízos de muito difícil reparação. Efectivamente, tal contenderá necessariamente com a actividade do estabelecimento tal quale, designadamente, arrastando consequências de difícil quantificação, como sejam a perda de clientela e o impacto negativo na imagem comercial da executada. Nestes termos, mesmo já se tendo executado imediatamente a decisão recorrida, por força do efeito devolutivo fixado ao presente recurso, com a transmissão do estabelecimento comercial à adquirente e a cessação da respectiva actividade pela executada, não residem dúvidas que, mesmo executada, a decisão continua a gerar prejuízos irreparáveis para a Recorrente, nomeadamente, o impacto negativo na sua imagem comercial, justificando-se, ainda agora, fixar efeito suspensivo ao recurso. Face ao exposto, defere-se a pretensão da Recorrente alterando-se o efeito do recurso fixado no despacho de fls. 164 dos autos, que passará a ter efeito suspensivo – cfr. artigo 654.º do Código de Processo Civil. * Invoca a executada um conjunto de vícios de todo o procedimento de execução, e assim da venda, e desde logo o vício da violação do normativo que estipula o depósito de 1/3 do valor da venda, aquando da proposta, em conformidade com a alínea e) do artigo 256º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), ao referir que “a venda obedece ainda aos seguintes requisitos”, e ainda com o próprio anúncio da venda.Do preceito referenciado resultava que, no acto de abertura das propostas, o adquirente teria que depositar, pelo menos, uma quantia não inferior a um terço da totalidade do preço. No caso dos autos, tal não sucedeu (cfr. factualidade assente nos pontos 16, 17 e 18), importando determinar quais as consequências de tal omissão. Não obstante, a administração tributária notificou a proponente para fazer o depósito da totalidade do preço, no prazo de 15 dias, o que veio realmente a acontecer e em consequência do que lhe adjudicou o bem penhorado. Por facilidade, passamos a transcrever o teor do artigo 256.º do CPPT, com a redacção aplicável à data da venda em apreço (06/05/2009) - (Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho): “Formalidades da venda A venda obedece ainda aos seguintes requisitos: a) Não podem ser adquirentes, por si, por interposta pessoa ou por entidade jurídica em que participem, os magistrados e os funcionários da administração tributária; b) Não podem ser adquirentes entidades não residentes submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável ou aquelas cujos regimes jurídicos não permitam identificar os titulares efectivos do capital; c) Das vendas de bens móveis, efectuadas no mesmo dia e no mesmo processo, lavrar-se-á um único auto, mencionando-se o nome de cada adquirente, os objectos ou lotes vendidos e o preço; d) Nas vendas de bens imóveis lavrar-se-á um auto por cada prédio; e) O funcionário competente passará guia para o adquirente depositar a totalidade do preço, ou parte deste, não inferior a um terço, em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, e, não sendo feito todo o depósito, a parte restante será depositada no prazo de 15 dias, sob pena das sanções previstas na lei do processo civil; f) Nas aquisições de valor superior a 500 vezes a unidade de conta, o prazo referido na alínea anterior pode ser prorrogado até seis meses, mediante requerimento fundamentado do adquirente; g) Efectuado o depósito, juntar-se-á ao processo um duplicado da guia; h) O adquirente, ainda que demonstre a sua qualidade de credor, nunca será dispensado do depósito do preço i) O Estado, os institutos públicos e as instituições de segurança social não estão sujeitos à obrigação do depósito do preço, enquanto tal não for necessário para pagamento de credores mais graduados no processo de reclamação de créditos.” Atenta a remissão prevista no artigo 256.º, alínea e) do CPPT para as sanções previstas na lei do processo civil, reproduzimos de seguida o disposto nos artigos 897.º e 898.º do Código de Processo Civil (CPC), para melhor compreensão: “Artigo 897.º Caução e depósito do preço 1 - Os proponentes devem juntar à sua proposta, como caução, um cheque visado, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, no montante correspondente a 5 % do valor anunciado para a venda, ou garantia bancária no mesmo valor. 2 - Aceite alguma proposta, o proponente ou preferente é notificado para, no prazo de 15 dias, depositar numa instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, a totalidade ou a parte do preço em falta. Artigo 898.º Falta de depósito 1 - Findo o prazo referido no n.º 2 do artigo anterior e o proponente ou preferente não tiver depositado o preço, ouvidos interessados na venda, o agente de execução pode: a) Determinar que a venda fique sem efeito e aceitar a proposta de valor imediatamente inferior; ou b) Determinar que a venda fique sem efeito e efectuar a venda dos bens através da modalidade mais adequada, não podendo ser admitido o proponente ou preferente remisso a adquirir novamente os mesmos bens e perdendo o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo 897.º; ou c) Liquidar a responsabilidade do proponente ou preferente remisso, devendo ser promovido perante o juiz o arresto em bens suficientes para garantir o valor em falta, acrescido das custas e despesas, sem prejuízo de procedimento criminal e sendo aquele, simultaneamente, executado no próprio processo para pagamento daquele valor e acréscimos. 2 - O arresto é levantado logo que o pagamento seja efectuado, com os acréscimos calculados. 3 – (Revogado.) 4 - O preferente que não tenha exercido o seu direito no acto de abertura e aceitação das propostas pode efectuar, no prazo de cinco dias, contados do termo do prazo do proponente ou preferente faltoso, o depósito do preço por este oferecido, independentemente de nova notificação, a ele se fazendo a adjudicação.” O preceito cuja interpretação é convocada nos presentes autos – o artigo 256.º, alínea e) do CPPT –, tem, desde a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), redacção diversa daquela que é aplicável ao caso dos autos, pois que com aquela Lei desapareceu a necessidade de depósito imediato do preço ou de pelo menos 1/3 deste. Mas a questão, como a que está em causa na presente venda executiva, que ocorreu em data anterior (06/05/2009) à da entrada em vigor daquela Lei, mostra-se apreciada e resolvida no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 26/02/2014, proferido no âmbito do processo n.º 01224/13 (recurso por oposição de acórdãos): «(…) Dispunha o artº 256º, al. e) do CPPT que “o funcionário competente passará guia para o adquirente depositar a totalidade do preço, ou parte deste, não inferior a um terço, em operações de tesouraria, à ordem do órgão de execução fiscal, e, não sendo feito todo o depósito, a parte restante será depositada no prazo de 15 dias, sob pena das sanções previstas no processo civil”. Em anotação a este artigo, escreve Jorge Sousa, in CPPT, 5ª ed., vol. II, pág. 573, que, “como resulta do preceituado nas alíneas e) e f) deste artigo, no processo de execução fiscal o adquirente tem de depositar pelo menos um terço do preço no acto de abertura das propostas, em operações de tesouraria, à ordem do órgão de execução fiscal, e, não sendo feito todo o depósito, a parte restante será depositada no prazo de 15 dias, que pode ser prorrogado pelo órgão de execução fiscal até seis meses…, sob pena das sanções previstas na lei processual civil”. Donde resultava que, no acto de abertura das propostas, o adquirente teria que depositar, pelo menos, uma quantia não inferior a um terço da totalidade do preço. No caso dos autos, tal não sucedeu, importando determinar quais as consequências de tal omissão. Na execução comum, o problema estava resolvido, uma vez que o proponente/adquirente devia necessariamente juntar à proposta, como caução, cheque visado ou garantia bancária, correspondente a 20% desse valor, sem o que a sua proposta não será admitida - artº 897º, nº 1 do CPC. Isto não era assim no processo de execução fiscal, já que o adquirente era obrigado a depositar pelo menos um terço do preço no acto de abertura das propostas. Estabelece o artº 898º, nº 3 do CPC, que “ouvidos os interessados na venda, o agente da execução pode, porém, determinar, no caso previsto no n.º 1, que a venda fique sem efeito, aceitando a proposta de valor imediatamente inferior ou determinando que os bens voltem a ser vendidos mediante novas propostas em carta fechada ou por negociação particular, não sendo o proponente ou preferente remisso admitido a adquiri-los novamente e perdendo o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo 897.º”. Ora, da conjugação de todos estes preceitos legais, resulta que deve entender-se que, na venda em processo de execução fiscal, se é certo que o proponente tem que depositar um terço do valor do preço, o não cumprimento desta obrigação só pode ter como consequência a não produção de efeitos da venda, a aceitação de proposta de valor imediatamente inferior ou a determinação que os bens voltem a ser vendidos mediante novas propostas em carta fechada ou por negociação particular. No caso dos autos, o proponente que apresentou a sua proposta, não depositou no acto qualquer importância. Não obstante, a administração tributária notificou aquele para fazer o depósito da totalidade do preço, no prazo de 15 dias, o que veio realmente a acontecer e em consequência do que lhe adjudicou o imóvel penhorado. Por isso e na sequência da falta de pagamento do preço da venda, a omissão dos actos referidos no predito artº 898º, nº 3, podendo ter influência na decisão do processo, não pode deixar de considerar-se nulidade processual (cfr. artº 201º, nº 1 do CPC), que afecta os actos que deles dependem, designadamente os relativos à venda. Ora, a existência de uma nulidade processual susceptível de afectar o acto da venda, constitui uma causa de nulidade desta, nos termos do nº 1 do artº 201º e da al. c) do nº 1 do artº 909º do CPC, então vigentes, aplicáveis por força do disposto na al. c) do nº 1 do artº 257º do CPPT, a determinar que têm de ser anulados todos os actos posteriores ao despacho que ordenou a venda por propostas em carta fechada, relativos ao acto da venda (cfr. os Acórdãos deste STA de 24 de Setembro de 2008, rec. nº 740/08, de 25 de Junho de 2009, rec. nº 01107/08 e de 25 de Maio de 2011, rec. n.º 454/11). (…)» Do Auto de Abertura de Aceitação de Propostas verificou-se haver uma só proposta de € 10 550,00 efectuada, via Internet, pela Srª. D. A…, não tendo esta proponente estado presente no acto de venda. Logo, a venda terá que ficar sem efeito, não sendo possível aceitar a proposta de valor imediatamente inferior, dado que somente existia aquela proposta. Assim, haverá que determinar que o bem volte a ser vendido mediante novas propostas em carta fechada ou por negociação particular. Não residem dúvidas que a omissão do depósito de, pelo menos, uma quantia não inferior a um terço da totalidade do preço, no acto de abertura das propostas, tem influência na decisão do processo, dado que, não se mostrando realizada a venda e antes de designada nova data para venda do bem penhorado, nada obstaria a que a executada, como invocou nos seus requerimentos juntos ao processo de execução fiscal, procedesse ao pagamento da quantia exequenda e acrescido devido obstando assim à alienação do seu estabelecimento comercial e alcançando a extinção da execução contra si pendente. Na verdade, pode ler-se nesses requerimentos que a executada encetava diligências com vista à obtenção de financiamento e que tais diligências se mantêm com as dificuldades próprias dos momentos difíceis nos mercados financeiros. Por conseguinte, o recurso merece provimento, devendo a sentença ser revogada, e julgar-se procedente o incidente da execução fiscal de anulação de venda, ficando prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso, nos termos do disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC ex vi artigo 663.º, n.º 2 do CPC. Conclusões/Sumário Na venda em processo de execução fiscal a aceitação da proposta mais vantajosa que foi apresentada para a aquisição do bem penhorado depende do pagamento de, pelo menos, 1/3 do preço no acto de abertura e aceitação das propostas, em harmonia com o disposto na alínea e) do artigo 256.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (na redacção anterior à Lei n.º 55-A/2010, de 31.12), implicando a falta de cumprimento dessa obrigação a aceitação da proposta de valor imediatamente inferior ou a determinação de que os bens voltem a ser vendidos, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 898.º do Código de Processo Civil. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, julgando procedente o presente incidente da execução fiscal, declara-se a nulidade do acto da venda e determina-se a anulação de todos os actos posteriores ao despacho que ordenou a venda por propostas em carta fechada que do acto da venda dependam. Corrige-se, ainda, o efeito do presente recurso, fixando-se ao mesmo efeito suspensivo. Custas a cargo da Fazenda Pública somente na 1.ª instância. D.N. Porto, 30 de Setembro de 2015. Ass. Ana Patrocínio Ass. Ana Paula Santos Ass. Fernanda Esteves |