Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01300/11.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/09/2011
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CADUCIDADE DO DIREITO DE INTERPOR ACÇÃO
ART. 120º Nº1 AL. B) DO CPTA
Sumário:1- As providências cautelares caducam se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência se destinou nos termos do art° 123°/1/a) do CPTA).
2-Se antes de proferida a providência já caducou o direito de interpor a acção com base nos vícios imputados ao acto fica por preencher o requisito do art. 120º nº1 al. b) do CPTA, ou se, o fumus boni iure.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:10/27/2011
Recorrente:F...
Recorrido 1:Serviço de Estrangeiro e Fronteiras
Votação:Maioria
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:
F…, cidadã de nacionalidade brasileira, com os demais sinais nos autos, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF DO PORTO, em 27/07/2011, que julgou extinta, por impossibilidade da lide, a providência cautelar por si requerida contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA – Serviço de estrangeiro e Fronteiras [SEF] – Direcção Regional do Norte, tendo em vista obter a suspensão de eficácia do acto proferido pelo Senhor Director Nacional Adjunto, em substituição do Director Nacional.
Para tanto alega em conclusão:
“I. A sentença na sua fundamentação padece de várias irregularidades, nomeadamente a fls. 136, no que respeita à data de entrada em juízo da providência cautelar 26/04/2011 e não 27/04/2011 como aí se refere por várias vezes.
II. A recorrente foi notificada do acto administrativo suspendendo em 05/04/2011.
III. A sentença da qual ora se recorre, extingue a instância por inutilidade superveniente da lide fundamentando-se no facto de ter decorrido o prazo legal para ser proposta a acção principal, in casu, 90 dias (tendo em conta que nesse período decorreram as férias judiciais da Páscoa que, como supra se referiu, determinam a suspensão desse prazo) para instaurar a acção principal o que não fez.”
IV. Concluindo-se na douta sentença que: “O prazo de 90 dias a contar do dia 06 de Abril de 2011 e descontados os dias referentes às férias judiciais da Páscoa terminou em 12 de Julho de 2011.”
V. Num ponto a Recorrente está de acordo com a Sentença recorrida, é que o referido prazo de três meses, suspende-se em férias (art. 58º. Nº. 3 do CPTA e art. 144.º do CPC).
VI. Não obstante, em nosso entender, a contagem do prazo não está correcta, pois contado o respectivo prazo de 90 dias a partir de “…06 de Abril…”, como menciona a Sentença (art. 72º. N.º 1 al. a) do CPA, o prazo para propositura da acção terminaria a 14 de Julho de 2011 e não a 12/07/2011.
VII. Ora, apesar de o prazo ter terminado em 14 de Julho, sempre a Recorrente ainda terá a possibilidade de propor a acção principal, ainda que com multa, nos termos do art. 145º. do CPC ex vi art. 1º. do CPTA., no primeiro dia útil após as referidas férias, ou seja, 1 de Setembro próximo.
VIII. Assim entende a Recorrente que a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 144º e 145º. ambos do CPC ex vi art. 1º. do CPTA e como tal deve ser revogada.
IX. A douta sentença recorrida na sua fundamentação não teve em consideração que, a Recorrente nos factos por si alegados na Providencia cautelar de suspensão de eficácia do acto, invocou não só a invalidade do acto por deficiente fundamentação quer de facto quer de direito, como ainda invocou a sua nulidade por preterição de formalidade essencial, no caso, falta de audiência prévia de interessado.
X. Tal acto, tornou-se definitivo e executório, não obstante poder a referida decisão ser impugnada judicialmente nos termos do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, porém, tem apenas efeito devolutivo nos termos do art. 150º, da Lei nº 23/2007 de 04/07.
XI. A recorrente alegou ainda que a “decisão do Director em questão não teve em devida conta, nem se pronunciou sobre a situação fáctica invocada, sendo tal acto nulo por violação de lei”.
XII. Pelo que entendemos que só por lapso o tribunal recorrido tenha referido a fls. 136 que a recorrente em momento algum imputa a nulidade ao acto suspendendo.
XIII. Na realidade, a recorrente alegou a nulidade do acto plasmado na decisão do director do SEF, sendo que este acto se enquadra na al. d) do n. º2 do art. 133º do CPA, ou não seja ela, uma decisão de expulsão de um cidadão estrangeiro de um país, considerada um acto que ofensivo do conteúdo de um direito fundamental constitucionalmente previsto in casu, “Direitos Liberdades e Garantias”.
XIV. Como tal, independentemente da sua alegação em sede de procedimento cautelar, a referida decisão é intrinsecamente nula, de acordo como art. 133º, 2, d) do CPA, e desse modo a impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo, nos termos do art. 58º., nº.1 do CPTA.
XV. De modo que contrariamente á decisão recorrida também, não se encontra ultrapassado o prazo para instauração da acção principal, devendo ser ordenado nesta sede o prosseguimento dos autos de providência cautelar no Tribunal recorrido.
XVI. A Sentença recorrida violou o disposto no arts. 144.º, 145.º do C.P.C. ex vi art. 1º. Do CPTA e art. 133º, 2, d) do CPA art. 58º., nº.1 do CPTA e os restantes normativos supra indicados.
TERMOS EM QUE:
E nos melhores de direito, e com o sempre mui Douto suprimento de V. Exas., deve a Douta Sentença recorrida ser revogada, substituindo-a por outra que ordene o prosseguimento da instância da providência cautelar pelo que será de JUSTIÇA.”
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O Director Nacional do SEF, notificado nos termos dos artºs 145º, nº1 do CPTA, veio reiterar o já alegado nos autos, concordando com a sentença recorrida.
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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos) com rectificação por este tribunal da alínea I).
A) A Requerente é cidadã de nacionalidade brasileira, titular do passaporte CY638989- cfr.doc. de fls. 16 dos autos;
B) A Requerente já esteve em território nacional, tendo abandonado o mesmo em Dezembro de 2008, por não ter a sua situação regularizada em Portugal;
C) Em Março de 2009, a requerente regressou a Portugal;
D) Em 21/06/2010, na sequência de despacho proferido pelo Director Regional do Norte do SEF foi instaurado à Requerente o Processo de Expulsão Administrativa n.º 151/2010-DRN - cfr.doc. de fls. 11 dos autos;
E) Em 13/07/2010 a Requerente apresentou uma manifestação de interesse/exposição para eventual enquadramento no regime excepcional do art. 88º, n.º 2 da Lei nº. 23/2007, de 4/07;
F) Em 11 de Março de 2011, o instrutor do PEA n.º 87/2010 elaborou o relatório final de fls. 11 a 13 dos autos, cujo teor é o seguinte:

G) Na sequência do relatório referido no ponto que antecede, em 11/03/2011 o Director Nacional adjunto proferiu a seguinte decisão, de fls. 13 dos autos:

H) A decisão de expulsão referida na alínea que antecede foi notificada à Requerente em 05 de Abril de 2011, nos seguintes termos: - cfr. doc. de fls. 10 dos autos.

I) A presente providência cautelar foi instaurada em 26 de Abril de 2011 – cfr. consulta no SITAF. – rectificação ao facto fixado em 1ª instância.
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QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECER
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º A todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA.
Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito.
As questões aqui suscitadas pela recorrente são as seguintes:
_ Saber se decorreu o prazo para interposição da acção a que se reporta a providência cautelar aqui em causa;
_ E, em caso afirmativo se nesta acção estão em causa vícios susceptíveis de conduzir à nulidade do acto que aqui se pretende suspender.
O DIREITO
Alega a recorrente que a sentença erra quando refere que providência foi instaurada no dia 27/04/2011, já que conforme recibos de entrega de que dispõe, a providência deu entrada no dia anterior, ou seja, dia 26/4/011.
Quanto a esta questão da entrada da providência em juízo no dia 26 ou no dia 27 de Abril de 2011, apesar de constar do SITAF que a petição cautelar deu entrada em juízo no dia 26 e não no dia 27, o que desde já foi rectificado na matéria de facto, o que é certo é que tal é irrelevante para a questão que nos cumpre decidir nestes autos.
Alega, também, o recorrente que a contagem do prazo feita na sentença recorrida não está correcta já que o prazo para propositura da acção terminaria a 14 de Julho de 2011 e não a 12/07/2011, contados os 90 dias a partir de 06 de Abril.
Pelo que não teve a sentença recorrida em devida conta que as férias judiciais de verão decorrem de 15 de Julho a 31 de Agosto inclusive, de forma que assiste à Recorrente a possibilidade de intentar, ainda que com multa nos termos do art. 145º. do CPC ex vi art. 1º. do CPTA, no primeiro dia útil após as referidas férias, a respectiva acção principal, desta forma impedindo a extinção da instância cautelar por impossibilidade da lide, revogando-se a sentença recorrida.
Assim entende a Recorrente que a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 144º e 145º. ambos do CPC ex vi art. 1º. do CPTA e como tal deve ser revogada.
Quid juris?
A sentença recorrida julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide face à caducidade do direito de interposição da acção principal a que se reportam estes autos.
Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 123º do C.P.T.A.:
“ 1_ As providências cautelares caducam nos seguintes casos:
a) Se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou;…”
Ora, como salienta Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilhe in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos anotação ao art. 123ª “(…) Ao contrário do que sucede, em processo civil, com o homólogo artigo 389º do CPC, o presente artigo não prevê a caducidade do próprio processo cautelar, quando alguma das circunstâncias previstas no nº1 ocorra ainda na pendência desse processo , em momento anterior ao da adopção de qualquer providência (vg, se verifique que o processo principal ainda não foi intentado e já não o poderá ser, por caducidade do direito de acção). Para essas situações, a jurisprudência tem-se, por isso, orientado no sentido da aplicabilidade do artigo 389º do CPC, ex vi art 1º do CPTA. Tal orientação conduz a um resultado equivalente àquele que tínhamos proposto , no sentido de se poder declarar a extinção do processo por inutilidade superveniente, nos termos gerais do artigo 287º alínea e) do CPC, aplicável ex vi artigo 1º.(…) quando o processo cautelar tenha sido desencadeado como preliminar do processo principal, o decurso do prazo para a instauração do processo do processo principal sem que este tenha sido instaurado conduz à extinção do processo cautelar e à caducidade da providência .(…)
A este propósito extrai-se do Ac. do STA 528/06 de 9/8/06 que:
“Assim e face ao alegado no requerimento inicial e aos elementos constantes dos autos é notório que a requerente da presente providência tinha que instaurar a acção principal dentro do prazo previsto no artº 101° do CPTA o que não fez. E, sendo assim, podemos concluir que a pretensão a formular no processo principal não poderá ser apreciada dada a existência de circunstância que obsta ao prosseguimento do processo e que por isso impede que se conheça de mérito - a caducidade do direito de acção (cfr. artº 89°/h) “ex vi” art° 100º/1 do CPTA.
Estabelece o art° 123°/l/a) do CPTA que as providências cautelares caducam “se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência se destinou”.
Do mesmo modo temos de considerar extinta a presente providência uma vez que, antes de ela ter sido decidida, já se verificam os pressupostos que determinam a caducidade da causa da qual a providência depende (cf. ainda art° 389°/1/a) do CPC “ex vi” art° l do CPTA).
Pelo que neste momento a apreciação de mérito não teria qualquer efeito útil uma vez que, mesmo que eventualmente viessem a ser decretadas as providências requeridas, teria de se considerar que as mesmas haviam caducado por a requerente não ter intentado, dentro do prazo previsto no art° 101° do CPTA a acção da qual a providência depende.
Em conformidade, deve ser declarado extinto o presente processo cautelar por caducidade do direito de acção no processo principal - inutilidade superveniente da lide - ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões prévias suscitadas, bem como o conhecimento de mérito.”
Em declaração de voto anexo ao Processo 598/06 de 3/10/06 o Conselheiro António Bento São Pedro declara:
“ (Concordo com a decisão, apesar de me parecer que o art. 123º do CPTA só é aplicável a providências já decretadas. Contudo, no presente caso, e sendo certo que já caducou o direito de acção relativamente ao pedido a fazer a acção principal, verifica-se a manifesta falta de fundamentação da pretensão (art. 120º, 1, b) do CPTA). “
Neste último sentido, este TCAN tem entendido que a questão da caducidade do acção principal não é uma questão prévia no processo cautelar, susceptível de conduzir à inutilidade da lide, mas podendo e tão só conduzir à falta de um dos requisitos da providência, nomeadamente o fumus boni iuri a que alude o art. 120º nº1 al. b) do CPTA.
A propósito extrai-se do Ac. deste TCAN 00526/11.0BEPRT de 09-09-2011 que:
“…A abordagem e decisão da questão da caducidade do direito de intentar a acção principal passará, portanto, em primeiro lugar, pelo tratamento dessa outra questão sobre a natureza da sanção jurídica aplicável às eventuais ilegalidades inerentes à decisão suspendenda.
Mas o tratamento destas questões, de forma aprofundada, tem a sua sede própria precisamente no processo principal, a que dizem directamente respeito, e não nesta sede cautelar, na qual, a respeito das circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito da acção principal, e no tocante a providências conservatórias, como é o caso, apenas se exige um juízo de aparência sobre a sua não ostensividade [artigo 120º nº1 alínea b) parte final; ver, a respeito, o recente AC STA de 24.05.2011, Rº0253/11].
A sede própria dessa abordagem cautelar de questões relativas à existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento da acção principal é, assim, a sede do conhecimento do mérito da providência conservatória, do requisito do fumus boni juris previsto na alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA.
Cremos, pois, que o julgador cautelar se precipitou ao abordar a questão da caducidade do direito de intentar a acção principal como questão prévia do mérito da providência que lhe era pedida, já que o deveria ter feito, antes, em sede de mérito do requisito do fumus boni juris e deveria ter-se limitado a um juízo de aparência.
E, face ao exposto, consideramos indiscutível que não se pode formular, no âmbito da presente providência cautelar, o juízo de que é manifesta a caducidade do direito de intentar a acção principal [manifesto fumus malus adjectivo]….”
Sendo assim, e por concordância com este supra referido entendimento sufragado por este tribunal, e porque a questão não é de caducidade da providência nem de inutilidade da lide, vejamos, e face ao art. 149º do CPTA, se nos é possível concluir, nos termos do art. 120º nº1 al. b) deste mesmo diploma da falta de ocorrência do fumus boni iuris como requisito cumulativo para o deferimento da providência.
Relativamente ao preenchimento do critério do fumus boni iuris, a lei apenas exige que “não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular … ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”.
Assim, para que o tribunal possa dar como verificado este requisito necessário se torna, desde logo, que inexistam circunstâncias que impeçam o conhecimento de mérito do pedido formulado ou a formular no processo principal, por se verificar, por exemplo, a caducidade da acção principal.
Nos termos do art. 58º nº1 do CPTA a impugnação de actos nulos não está sujeita a prazo e nos termos do nº2 al. b) a impugnação dos actos anuláveis está sujeita ao prazo de três meses.
Por sua vez, nos termos do art. 59º nº3 do CPTA o prazo para impugnação só começa a correr após a notificação e/ou publicação.
Está em causa um prazo de 3 meses interpondo-se no meio o período de suspensão por efeito de férias judiciais.
Ora, tem sido entendido quer na doutrina quer na jurisprudência que, nestes casos, o prazo para intentar a acção deve ser convertido de meses para dias, equiparando os 3 meses a 90 dias, com recurso ao art. 279º al. a) do CC, onde se faz corresponder o meio do mês a 15 dias e em consequência um mês a 30 dias.
Como diz Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha in Comentário ao Código dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pág. 348:
“(…) Face a tal remissão legal, e tendo em conta que o prazo de impugnação então previsto era de dois meses ou de um ano, considerava-se aplicável, no regime da LPTA, a regra de cálculo prevista na alínea c) do referido art. 279.°, implicando que o prazo se contasse de data a data, terminando no dia que correspondesse, no segundo mês ou no ano seguinte, conforme os casos, à data do termo inicial do prazo.
A remissão do preceito em análise para o n.° 4 do artigo 144.° do CPC implica, tal como resulta do n.° 1 deste último artigo, a aplicação da regra da continuidade dos prazos e da sua suspensão em férias judiciais “salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processo que a lei considere urgentes.”
A alteração em relação ao regime anterior é significativa: o prazo mais curto (de três meses) passa a suspender-se nas férias judiciais, enquanto que o prazo mais longo (de um ano), por se encontrar abrangido pela ressalva contida na parte final do n.° 1 do art. 144.° do CPC conta-se continuamente (…). Deve, entretanto, entender-se que a suspensão do prazo nas férias judiciais transforma o referido prazo de três meses no prazo de 90 dias para o efeito de nele serem descontados os dias de férias judiciais que eventualmente fiquem abrangidos além de que o prazo se não inicia quando o evento que determina o termo a quo recaia em férias judiciais transitando nesse caso, para o primeiro dia útil seguinte. Com efeito, a transferência do termo do prazo para o primeiro dia útil seguinte, quando aquele coincida com dia em que o tribunal se encontre encerrado, resulta, em termos similares aos previstos na alínea e) do art. 279.° do Código Civil, do disposto no n.° 2 do art. 144.° do CPC (recorde-se que o art. 279.°. alínea e), limita-se a diferir para o primeiro dia útil o prazo que termine em domingo ou dia feriado, equiparando para esse efeito, as férias judiciais).
Ainda em consequência do disposto no preceito em análise, há que ter em conta o n.° 3 do art. 144.° do CPC que torna extensivo aos dias em que seja concedida tolerância de ponto o regime de diferimento do prazo para o primeiro dia útil imediato a que se refere o n.° 2 do mesmo artigo. O STA vinha já admitindo a prorrogação do prazo, nesse circunstancialismo, por aplicação do disposto no art. 146.°, n.° 2, do CPC, considerando existir justo impedimento para a prática do acto processual.
Entendendo-se a remissão como feita para o modo de contagem dos prazos do artigo 144.° do CPC — e na perspectiva de que o prazo de impugnação de actos administrativos mantém a sua característica de prazo substantivo —, fica afastado o regime especial de prática de acto num dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, a que se refere o art. 145.°. n.ºs 5, 6 e 7 do CPC.”
Neste sentido Mário Esteves de Oliveira/ Rodrigo Esteves de Oliveira (in Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Ano 2004, Volume I, págs. 382) diz:
“(…) Se esse prazo começou a correr, por exemplo, no dia 2 de Novembro, ele vai suspender-se durante as férias de Natal (que decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, de acordo com o art. 12.° da LOFTJ), ou seja, durante 13 dias. Mas, como não podem subtrair-se dias a meses (a prazos de meses), isso significa que o prazo de 3 meses tem ou pode ter, afinal, que ser contado em dias, porque também é em dias que se fixam e contam as férias judiciais.
Ou seja, nestes casos, a regra legal do prazo de 3 meses (de qualquer prazo de menos de 6 meses) deve ser desaplicada, e valer antes um prazo de 90 dias para a instauração do processo de impugnação. A única alternativa descortinável é a de o prazo fixado em meses terminar, à mesma, na data em que ocorreria o seu termo, se não se verificasse a suspensão imputável às férias judiciais acrescentando-se-lhe depois os dias por que demorou tal suspensão — só que então estar-se-ia a dar como assente que, afinal, o prazo não se suspendeu, ou seja, a trabalhar com uma solução que contraria a disposição da lei sobre a suspensão dos prazos de impugnação durante as férias judiciais, sendo por isso de recusar.
É evidente, por último, que a conversão de meses em dias só vale para contagem daqueles prazos que devam suspender-se por força do início de férias judiciais, não para qualquer outro que corra ininterruptamente (como no caso dos processos urgentes). (…)”
Neste mesmo sentido veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 0848/06 de 22.03.2007 donde se extrai:
“…Cabe notar, por fim, que esta solução, de converter em dias o referenciado prazo de impugnação, de 3 meses, quando abranja período de férias judiciais, é a que permite viabilizar a imposição legal de suspensão daquele prazo não só nas férias judiciais de Verão como também nas de Natal e de Páscoa. O que assegura, como é desejável, o estabelecimento de um critério de interpretação idêntico, para qualquer das situações em que se suscita idêntica dificuldade de compatibilização daquele prazo, fixado em meses, como prazos fixados em dias.”
Resulta dos autos que:
_A requerente foi notificada do despacho recorrido no dia 5/4/011.
_ A presente providência cautelar deu entrada neste Tribunal no dia 27 de Abril de 2011;
_A acção principal de que depende a presente acção ainda não dera entrada neste Tribunal no dia da prolação da sentença recorrida, ou seja, 27/7/011.
As férias judicias decorreram de 17 a 25 de Abril de 2011.Decorreram 11 dias de 6/4/011 a 16 /04/011 e 79 dias de 26 de Abril a 13 de Julho.
Pelo que, o último dia para a entrada da acção seria 13/7/011.
Por outro lado cada uma das ilegalidades que a recorrente alega na petição cautelar como tendo sido violados pelo acto recorrido conduzem à mera anulabilidade.
Senão vejamos.
Na petição cautelar a recorrente apenas invoca as seguintes ilegalidades : erro sobre os pressupostos de facto e de direito e violação do princípio da justiça.
É certo que no art. 17º da petição refere que a “decisão do Director em questão não teve em devida conta, nem se pronunciou sobre a situação fáctica invocada, sendo tal acto nulo por violação de lei”.
E agora, acrescenta nesta instância que , porque está em causa o conteúdo de um direito fundamental, a expulsão de um cidadão estrangeiro, é inequívoco que a falta de análise da situação fáctica conduz à nulidade.
Mas, não nos parece que seja assim.
A recorrente classifica o acto como nulo no art. 17º mas o facto que invoca para tal não conduz a qualquer nulidade mas tão só a uma anulabilidade, tanto assim que, nem na petição nem em sede de recurso diz que direito fundamental é esse que foi violado e conduz à nulidade do acto.
De qualquer forma, sempre se diga que a providência cautelar mesmo estando em causa uma ilegalidade que implique nulidade do acto não se poderia manter sempre porque tal levaria a que, uma vez suspenso o acto o requerente nunca mais diligenciasse pela interposição da acção principal, obtendo por via cautelar o efeito que pretendia com a acção principal sem necessidade de a interpor.
Pensámos, pois, que, de qualquer forma, independentemente de nulidade ou anulabilidade, sempre a acção principal teria que ser interposta no prazo de 3 meses para não caducar para efeitos cautelares nos termos do art. 123º do CPTA apesar de, como supra referimos estarmos a analisar a questão nos termos do art. 120º nº1 al. b) do CPTA e não nos termos do art. 123º do mesmo diploma.
De qualquer forma, no caso sub judice, não se põe tal questão já que as ilegalidades invocados geram a mera anulabilidade, sendo que nada impede a recorrente de interpor acção com base em vícios que geram a nulidade, só que os aqui invocados geram a anulabilidade.
Concluamos.
Está em causa uma providência que serve de fase cautelar de uma acção impugnatória do acto suspendendo.
Como vimos, a impugnação de actos anuláveis só pode ter lugar no prazo de três meses, nos termos do art. 58º, nº 2, al. b) do CPTA, obedecendo a contagem de tal prazo ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil, por força do nº 3 do citado preceito legal, começando a correr a partir da data da notificação do acto administrativo ao destinatário, nos termos do nº 1 do art. 59º do CPTA.
A providência aqui em causa é dependente de uma acção administrativa especial conexa com o acto administrativo, e a recorrente foi notificada do acto suspendendo no dia 5 de Abril de 2011 pelo que o prazo de três meses a que alude a alínea b) do artigo 58º do C.P.T.A., descontados os dias de férias judiciais da Páscoa, para a recorrente interpor a correspondente acção principal, terminou, o mais tardar, no dia 13 de Julho de 2011.
Do exposto decorre ser manifesta a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito da pretensão formulada no processo principal.
Ou seja, não se mostra verificado, in casu, o requisito do fumus boni iuris (1ª formulação) constante da alínea b) do nº. 1 do artigo 120º do C.P.T.A., o que importa o não decretamento da providência requerida, tornando-se inútil o conhecimento dos restantes requisitos do art. 120º do CPTA.
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Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso nos termos supra expostos.
Custas pela recorrente.
R. e N.
Porto, 09 de Dezembro de 2011
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho (Voto a decisão mas não acompanho a fundamentação que fez vencimento, porquanto a confirmaria nos termos insertos no acórdão deste TCA de 29.04.2010 – proc. nº 01808/09.7BEPRT que subscrevi.)