Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01453/24.7BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/09/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | ANA PAULA ADÃO MARTINS |
| Descritores: | CUSTAS; DISPENSA DE PAGAMENTO DO REMANESCENTE; PROCESSOS CAUTELARES; RECURSO; |
| Votação: | Maioria |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO [SCom01...], LDA., recorrente nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificada, em que é recorrido o Município ..., vem recorrer da decisão da reclamação da conta final, datada de 24.09.2025, formulando as seguintes conclusões: I. No passado dia 24.09.2025, foi a Recorrente notificada da prolação da decisão referente à reclamação da conta final, datada de 24.09.2025, à qual foi atribuída a referência SITAF 007410017, que indeferiu a mencionada reclamação apresentada, ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento de Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (doravante RCP); II. O Tribunal a quo não discorda da inaplicabilidade do n.º 7 do artigo 6.º do RCP aos processos cautelares, em primeira instância, uma vez que, por força do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do RCP, a processos com esta natureza apenas pode ser aplicada as taxas de justiça previstas na tabela II do RCP, concluindo que a questão em dissídio se prende com a aplicabilidade do n.º 4 do artigo 7.º aos processos que se encontram em fase de recurso; III. A Recorrente, face às circunstâncias do caso em apreço, discorda (porque contrária à lei) da posição assumida pela Tribunal a quo, razão pela qual deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a reclamação da conta final apresentada pela Recorrente, com todas as consequências legalmente previstas; IV. Recorde-se que a conta final elaborada pelo Tribunal a quo fez prever que, para a tramitação do presente processo em 2.ª instância, encontra-se em dívida a quantia de € 22.695,00 (vinte e dois mil, seiscentos e noventa e cinco euros), quantia que inclui o remanescente da taxa de justiça, deduzindo o valor que já teria sido liquidado pela Recorrente, aquando da interposição do recurso; V. Por outro lado, foi ainda imputado à Recorrente, ao abrigo do n.º 9 do artigo 14.º do RCP, o valor devido pelo impulso processual pela parte vencedora, que se cifra em € 22.185,00 (vinte e dois mil, cento e oitenta e cinco euros); VI. Considerando os normativos aplicáveis ao caso em apreço, interessa refletir acerca do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do RCP, que fixa que, para os processos cautelares, o cálculo da taxa de justiça deverá ser baseado na tabela ii, estabelecendo, assim, uma regra especial; VII. Aos processos cautelares como o presente, fruto da sua natureza, será aplicável a taxa de justiça fixa na tabela ii prevista no n.º 4 do artigo 7.º do RCP, apenas existindo uma distinção quanto ao valor atribuído, consoante o valor fixado à causa seja superior ou inferior a € 300,000,00 (trezentos mil euros); VIII. De resto, não existindo na tabela ii qualquer norma igual ou semelhante àquela que vem prevista no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, não há, no âmbito dos procedimentos cautelares, qualquer dispositivo legal que imponha o pagamento de um remanescente em função do valor da causa; IX. Ou seja, apenas se o caso em apreço estivesse sujeito às taxas de justiça fixadas na tabela i é que seria possível ao Tribunal exigir a liquidação do remanescente da taxa de justiça, em cumprimento com o disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, como parece fazer a conta final agora reclamada; X. Mais a mais, note-se que, quanto aos processos com regras especiais de liquidação de taxa de justiça expressamente fixadas, como é o caso em concreto, mesmo em 2.ª instância, serão aplicáveis as taxas de justiça ínsitas na tabela ii, não sendo aplicável o disposto n.º 2 do artigo 7.º do RCP, pelo que a lógica subjacente à fase de recurso é exatamente igual; XI. Assim, a tabela i-B e, consequentemente, a regra prevista no n.º 2 do artigo 7.º do RCP apenas será aplicável aos recursos dos processos especiais que não se encontrem expressamente regulados no corpo do artigo 7.º do RCP – o que não sucede no caso sub judice; XII. Tal entendimento é secundado pela mais autorizada jurisprudência dos tribunais superiores portugueses, como, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 13.01.2020, proferido no âmbito do processo n.º 10526/19.7T8PRT-A.P1, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 04.03.2025, proferido no âmbito do processo n.º 13867/19.0T8PRT-C.P1, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 24.01.2019, proferido no âmbito do processo n.º 2589/17.6T8BRG-A.G1, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 09.11.2017, proferido no âmbito do processo n.º 2052/15.0T8FAR.E2; XIII. Com efeito, sendo devido, para a 1.ª e 2.ª instâncias, o valor de € 1.632,00 (mil, seiscentos e trinta e dois euros), e tendo a Recorrente apenas liquidado o montante de € 612,00 (seiscentos e doze euros), resta-lhe liquidar apenas e tão só € 1.020,00 (mil e vinte euros), a título de taxa de justiça legalmente fixada no âmbito de processos com a presente natureza; XIV. Face ao exposto, deverá o presente Recurso de Apelação ser julgado totalmente procedente e por provado, devendo a decisão recorrida ser revogada, por errónea interpretação e aplicação do disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 7.º do RCP, com todas as consequências legais. * Não foram apresentadas contra-alegações. * O Ministério Público junto deste Tribunal Central, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º, nº 1 do CPTA, não emitiu parecer. * Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência. * II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos art.s 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, a questão decidenda reside em saber se o Tribunal a quo incorreu em errónea interpretação e aplicação do disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 7.º do RCP. * III – FUNDAMENTAÇÃO A Autora, notificada da conta de custas elaborada nos presentes autos, reclamou da mesma, pugnando pela sua reformulação, não devendo ser incluído o valor referente ao remanescente da taxa de justiça previsto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP. Para tanto e em síntese, alegou que estamos perante um processo cautelar, sendo aplicável a tabela II do RCP, por força do previsto no art.º 7.º, n.º 4, o qual, assim sendo, prevalece sobre a regra geral que consta do art.º 6.º do mesmo Regulamento; nessa medida, nunca será de aplicar o previsto nas restantes tabelas, e nomeadamente tendo em conta o previsto no art.º 6.º, n.º 7, do RCP – em face do que não havia lugar ao pagamento de qualquer remanescente; tanto em primeira como em segunda instância, o processo estaria apenas sujeito ao pagamento das taxas de justiça previstas na tabela II; no caso dos recursos, o previsto no n.º 2 do art.º 7.º só será aplicável aos recursos dos processos especiais que não se encontrem expressamente regulados no corpo desse artigo, sendo certo que não é esse o caso do processo cautelar. * O Tribunal a quo elencou as seguintes incidências processuais com interesse para a decisão: 1. Com o requerimento inicial, a Autora pagou € 306,00, a título de taxa de justiça; 2. Em 16/12/2024, veio a ser proferida sentença, julgando improcedente o pedido cautelar formulado, e na qual foi fixado como valor da ação € 3.900.000,00, com a inerente condenação da Autora no pagamento das custas processuais; 3. A Autora apresentou alegações de recurso quanto à sentença, incluindo no que respeita ao valor fixado ao processo, e, nesse momento, pagou € 306,00 a título de taxa de justiça; 4. Por acórdão de 04/04/2025, o venerando TCA Norte negou provimento ao recurso, e condenou a Autora no pagamento das custas processuais; 5. Deste acórdão não foram apresentadas alegações de recurso; 6. Em 12/05/2025, a Autora apresentou requerimento, dirigido ao venerando TCA Norte, pedindo que fosse dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça; 7. Por acórdão de 11/07/2025, o venerando TCA Norte decidiu, quanto ao requerimento referido no ponto anterior, o seguinte: “Pelo que, por ser intempestivo, encontrando-se esgotado o poder jurisdicional, se indefere o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.”; 8. Em 05/09/2025, veio a ser elaborada conta de custas, quanto à Autora, da qual consta como valor total devido € 46.002,00, incluindo o remanescente da taxa de justiça. * O Tribunal a quo indeferiu a reclamação apresentada quanto à conta de custas com a seguinte argumentação: “(…) O primeiro segmento argumentativo que a reclamação ostenta diz respeito à não aplicabilidade do remanescente da taxa de justiça ao processo cautelar, independentemente da instância em causa, tendo em conta a existência de uma regra especial, vertida no n.º 4 do art.º 7.º do RCP. Nessa norma, o que se prevê é o seguinte: “A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela ii, que faz parte integrante do presente Regulamento.” Em face desta redação, considera a Autora que uma leitura medianamente atenta torna claro que, nos processos cautelares, será de aplicar apenas o previsto na tabela II do RCP e, enquanto regra especial, prevalece sobre as regras gerais previstas no art.º 6.º do mesmo diploma, do que se conclui que nunca será de aplicar, em qualquer circunstância, o vertido nas demais tabelas integrantes do RCP. Mediante o que, então, não há lugar ao pagamento de qualquer remanescente, em qualquer instância. Pois bem. Temos por certo – como já vertido em anterior despacho – que, no âmbito dos processos cautelares, e em primeira instância, não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça; parece-se que, nesse âmbito, a redação do n.º 4 do art.º 7.º do RCP é clara [no mesmo sentido, cf. acórdão do STJ de 04/06/2024, proferido no processo n.º 17187/20.9T8LSB.L1.S1]. A questão coloca-se quando se abre a fase de recurso, e se, nesta, há ou não lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça. Ao que parece, a Autora terá mudado a sua posição, já que, à primeira vista, terá entendido que se aplicava o remanescente da taxa de justiça – e daí que tenha pedido a sua dispensa ao venerando TCA Norte, o qual não apreciou sequer o pedido, porque o considerou extemporâneo. Acontece que, também no art.º 7.º do RCP, existe uma norma específica para os recursos; com efeito, no seu n.º 2, aquele artigo estatui que “nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela i-B e é paga pelo recorrente e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações.” Neste ponto, há que considerar o segundo segmento argumentativo apresentado pela Autora, e que reside na conjugação destas normas, continuando a defender que, ainda assim, sempre prevalecerá o n.º 4 do art.º 7.º do RCP, não se aplicando a tabela I-B no caso dos processos aí expressamente previstos. Ora, a Jurisprudência parece dividir-se a este respeito. Assim, no acórdão do TR do Porto de 04/03/2024, proferido no processo n.º 13867/19.0T8PRT-C.P1, sumariou-se: “Nos procedimentos cautelares, em primeira instância, mas igualmente em sede de recurso, não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça previsto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.” Em idêntico sentido se pronunciou o mesmo Tribunal, por acórdão de 20/06/2024, proferido no processo n.º 3911/24.4T8PRT-B.P1. Em sentido contrário, o colendo STJ, por acórdão de 17/12/2024, proferido no processo n.º 20106/23.7T8SNT.L1.S1, concluiu que “constitui corolário da autonomia do recurso para efeito de custas, a aplicação de taxa de justiça remanescente nos recursos dos procedimentos cautelares.” Em ordem a sustentar esta conclusão, o STJ convocou a sua própria jurisprudência, anterior, vertida no acórdão de 23/09/2022, proferido no processo n.º 3396/14.3T8GMR.G1.S1, e os outros aí citados, a qual considera que “o legislador entendeu que a tabela a aplicar na fase de recurso, independentemente do tipo de processo autónomo, é sempre a tabela I-B (o art.º 1, nº 2, indica os que considera como processo autónomo para efeitos do Regulamento).” Ainda o mesmo Tribunal, por acórdão de 27/04/2023, proferido no processo n.º 12144/21.0T8LSB.L1.S1, considerou, em termos sumários, que “em sede de recurso, tido pelo regulamento como processo autónomo, cuja tributação está estabelecida na tabela I- B, já a taxa de justiça depende do valor da causa seja qual for a decisão recorrida.” E neste último aresto fez-se constar: “Todavia, em sede de recurso cuja tributação está estabelecida na tabela I-B já a taxa de justiça depende sempre do valor da causa, comportando, por isso, no caso presente o pagamento do remanescente da taxa de justiça que não foi paga com a apresentação das alegações e contra-alegações de recurso. Na verdade quando se considera como processo autónomo um recurso, que não pode existir sem que antes tenha havido uma acção, execução ou procedimento cautelar pois apenas pode ter como objecto confirmar, alterar, anular ou revogar uma decisão anterior proferida por um diverso tribunal e não se estende à tributação do recurso as normas especiais criadas para tributar os processos/incidentes referidos na tabela II, só pode concluir-se que, seja qual for a acção ou incidente que esteja em causa no recurso, a tributação deste será a da tabela I-B.” Julgamos ser de seguir esta jurisprudência. Com efeito, importa não esquecer que, independentemente da natureza da ação que dá origem ao recurso, este é tido pelo RCP como processo autónomo, à luz do que esse diploma preceitua no seu art.º 1.º, n.º 2. E, como processo autónomo que é, a respetiva tributação obedece a regras próprias. Aliás, o legislador teve o cuidado de prever os recursos também em sede de regras especiais; na verdade, a tributação dos recursos já estava prevista em geral no n.º 2 do art.º 6.º do RCP, mas o legislador fez questão de voltar a referi-los no art.º 7.º, remetendo aí novamente para a tabela I-B. Demonstrando, assim, a autonomia da tributação dos recursos, tanto no caso dos processos previstos em geral, como em especial. Nesta medida, julgamos ser de seguir esta jurisprudência do STJ a respeito do assunto, cujos fundamentos se acolhem, pelo que se conclui no sentido de ser aplicável o remanescente da taxa de justiça em sede de recurso de processo cautelar. (…)”. A Recorrente não se conforma e reitera o entendimento – acorde com jurisprudência que convoca - de que ao presente processo, por se tratar de processo cautelar, será de aplicar apenas os montantes de taxa de justiça previstos na tabela II do RCP, prevalecendo assim a regra especial aí determinada em relação àquelas que são as regras gerais plasmadas nos preceitos do artigo 6.º do RCP, pelo que nunca se poderá aplicar, em qualquer caso, mesmo em 2.ª instância, o vertido nas demais tabelas integrantes do RCP. Vejamos. Assente que, nos procedimentos cautelares, em primeira instância, não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça previsto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, reside o litígio em saber se também assim é em sede de recurso. A sentença recorrida e as alegações de recurso atestam que esta é questão já amplamente tratada na jurisprudência, sem que exista solução de consenso. Tal como o Tribunal a quo, acompanhamos aquela que é a posição (praticamente unânime) do Supremo Tribunal de Justiça – de que, nos recursos (que, para efeitos do RCP, se consideram processo autónomo) a taxa de justiça “é sempre fixada”/“é fixada” nos termos da tabela I-B, tal como preceituam os nºs 2, dos arts. 6º e 7º, do Regulamento - expressa nos arestos citados na decisão recorrida: acórdãos de 29/03/2022 (e não 23.09.2022, como por lapso se refere), proferido no processo n.º 3396/14.3T8GMR.G1.S1; de 27/04/2023, no processo n.º 12144/21.0T8LSB.L1.S1; e de 17/12/2024, no processo n.º 20106/23.7T8SNT.L1.S1, e ainda o acórdão de 04.06.2024 proferido no processo nº 17187/20.9T8LSB.L1.S1, todos tirados por unanimidade e todos publicados em www.dgsi.pt (como sucede com os demais citados infra). A esta lista, acrescentamos, no mesmo sentido e também por unanimidade, os acórdãos do STJ: - de 30.05.2023, proc. 4452/13. 0TBVLG.P1.S1., que esclarece que “casos pode haver em que na 1a Instância não há lugar a aplicação de taxa remanescente e a pode haver nos recursos de apelação e de revista. Suponhamos um procedimento cautelar com verificação de pressuposto que torne o recurso sempre admissível. Nesse caso não há lugar a taxa remanescente na 1a Instância, porque aí, é aplicável a tabela II-A anexa ao RCP, conforme art. 7º, nº 4 e, a taxa remanescente só tem lugar quando aplicável a tabela I, que é a sempre aplicável aos recursos, conforme nº 2 do referido art. 7º.”; - de 28.05.2024, proc. 1561/19.6T8PDL-A.L2-A.S1, segundo o qual “O n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais devem aplicar-se aos recursos das decisões tipificadas no n.º 4 do artigo 7.º e na tabela II-A do Regulamento das Custas Processuais”; - de 18.09.2025, proc. nº 28751/23.4T8LSB-A.L1.S1, o qual atesta que “Por força da autonomia para efeitos de tributação em custas consagrada no artigo 1.º, do RCP, que impõe uma tributação própria para cada recurso interposto numa acção, incidente ou procedimento cautelar, tem de se considerar ser independente e autónoma a fixação da taxa de justiça de um procedimento cautelar, consoante seja tramitado apenas na 1.ª Instância ou, também, por via de recurso, num Tribunal superior; “Do que decorre que a aplicabilidade do disposto no artigo 7.º, n.º 4, do RCP, fica reservada para a tramitação em 1.ª Instância e em caso de recurso aplica-se a tributação prevista na Tabela I-B, por força do disposto nos artigos 6.º, n.º 2 e 7.º, n.º 2, do RCP; e - de 02.10.2025, proc. 2625/21.1T8STB-E.E1.S1, que temos como o mais recente, onde é dito que “a decisão do acórdão recorrido de excluir do âmbito de aplicação do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 7.º e da tabela I-B os recursos das decisões proferidas nos incidentes e procedimentos previstos no n.º 4 do artigo 7.º do RCP e a de incluir neste número e na tabela II-A os recursos de decisões proferidas em tais incidentes e procedimentos não tem um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso nem na letra dos citados preceitos nem letra das mencionadas tabelas”; que “a sujeição dos recursos à taxa de justiça fixada na tabela I-B - corresponde a uma opção do legislador”; e ainda que “se trata de uma opção legítima do legislador. Só assim não seria se ela violasse normas ou princípios da Constituição da República Portuguesa, designadamente o acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, o que não acontece”. Em sentido divergente, pronunciou-se o STJ, com um voto de vencido, em acórdão de 23.04.2025, no processo n.º 939/16.1T8LSD. Sobre esta temática, também se debruçou o Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de 23.01.2025, proferido, por unanimidade, no âmbito do processo nº 02188/23.3BEPRT, decidindo que, estando em causa uma acção de contencioso pré-contratual urgente, a taxa de justiça, em sede de recurso, é determinada de acordo com a “Tabela I-B” e não a “Tabela II”. Importa ainda assinalar, como o faz o acórdão de 29/03/2022 supra citado, que este entendimento encontra-se também em arestos que apenas se pronunciam sobre a dispensa ou não, do pagamento da taxa remanescente, tendo como isento de dúvidas que as taxas aplicáveis, nos recursos em procedimentos cautelares ou incidentes, são as da tabela I-B, como sejam os acórdãos do STJ, 12.12.2013, no proc. 1319/12.3TVLSB-B.L1.; de 26.02.2019, no proc. 3791/14.8TBMTSQ.P1.S2; ou de 18.01.2018, no proc. nº 7831/16.8T8LSB.L1.S1. Disso mesmo é exemplo o acórdão, com data de 11.07.2025, proferido por este TCAN, nos presentes autos, quando, perante requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do art.º 7º, n.º 6 do RCP, apresentado, sem qualquer ressalva, pela ora Recorrente, decidiu pelo seu indeferimento, por intempestivo. Ou seja, nos presentes autos, não só a própria Recorrente formulou requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tendo por pressuposto o que agora contesta, como este TCAN se pronunciou já sobre a não dispensa do pagamento da taxa remanescente, tendo por pressuposto a aplicabilidade do regime em causa aos recursos em procedimentos cautelares. Donde, também por aqui, temos a solução adoptada como a mais consentânea. * IV – DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Administrativo do TCA Norte em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Registe e notifique. *** Porto, 09 de Janeiro de 2026 Ana Paula Martins Catarina Vasconcelos Celestina Caeiro Castanheira (vencida, cfr. voto infra) Voto de Vencida Discordo da posição vencedora. Entendo que o nº 2 do artigo 7.º dos Regulamento das Custas Processuais, não é aplicável aos recursos interpostos dos incidentes e procedimentos cautelares, procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, procedimentos anómalos e execuções, pois que não sendo processos especiais é de lhe aplicar a tabela II e não já a tabela I, em consonância com o preceituado no nº 4 do artigo 7.º. Tal entendimento resulta do acórdão do TRP, de 13/01/2020, proferido no âmbito do proc. n.º 10526/19.7T8PRT-A.P1, com o seguinte sumário: “I - Nos procedimentos cautelares a taxa de justiça devida é determinada de acordo com a tabela II anexa ao RCP, atenta a regra especial estabelecida no artigo 7.º, n.º 4, do mesmo diploma. II - Assim, não obstante o estatuído no artigo 6.º, n.º 2, ou ainda no artigo 7.º, n.º 2, do RCP, regras previstas para recursos em processos sujeitos à tabela I anexa ao citado diploma, nos procedimentos cautelares, em primeira instância e em sede de recurso, não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça previsto na tabela I anexa ao RCP”. Veja-se ainda o acórdão do TRP, de 04/03/2024, proferido no âmbito do proc. n.º 13867/19.0T8PRT-C.P1, cujo sumário se transcreve: “Nos procedimentos cautelares, em primeira instância, mas igualmente em sede de recurso, não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça previsto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.”. |