Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00003/04 - CA |
| Secção: | 1ª - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/20/2004 |
| Tribunal: | TAF do Porto - 1º Juízo |
| Relator: | Dr.ª Maria Isabel S. Pedro Soeiro |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA (CPTA) APLICAÇÃO LEI NO TEMPO ART. 05º LEI N.º 15/02, DE 22/02 |
| Sumário: | No âmbito do regime legal vertido no art. 05º, n.º 2 da Lei n.º 15/02, de 22/02, é de admitir a dedução de providências cautelares, incluindo a suspensão de eficácia, por apenso a recurso contencioso instaurado no domínio da LPTA e na pendência deste ao invés do que constituía o regime processual decorrente do art. 77º da LPTA. |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | Câmara Municipal de Fafe |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento cautelar de suspensão de eficácia (arts. 128º e segs. do CPTA) |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não foi emitido |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal Administrativo Central Norte – Secção do Contencioso Administrativo: …, id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que indeferiu liminarmente a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação de 18.09.2003, por entender que não é aplicável o art.5º da Lei nº 15/2002, encontrando o direito, neste momento precludido. Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: « 1 - O requerimento - deduzido pelo recorrente foi no uso da previsão da norma transitória, se não existisse tal norma transitória, e efectivamente, tal meio cautelar estaria efectivamente precludido, e só porque existe é que o recorrente usou tal meio cautelar; 2 - Não existindo "duplicação de garantias", tanto mais que do mesmo modo que estavam vedadas aos particulares o uso das providências cautelares previstas no novo CPT A e até no Código de Processo Civil, por remissão daquele, também o uso do pedido de suspensão de eficácia do acto após a interposição do recurso o estava; 3 - E do mesmo modo que se entendeu serem aplicáveis. os novos meios de defesa cautelar aos processos pendentes e interpostos à luz da LPT A, a fortiori o uso de tal providência que também estava vedado após a interposição do recurso, terá enquadramento no aludido regime transitório; 4- Sendo certo que, quanto às providências cautelares, verifica-se o inversão da regra estabelecida pelo n.º 1, do art. 5 do CPTA, quando se estabelece que, o regime aplicável poderá ser o do novo Código, podendo ser deduzidas providências como incidentes; 5 - A possibilidade de requerer a suspensão de eficácia do acto na pendência do processo trata-se da expressão do sistema de tutela jurisdicional efectiva, a que alude a Constituição (art. 268.°, n.º 4 da CRP) aliás, alterando os pressupostos da sua concessão, provendo por uma tutela cautelar efectiva, sendo também esta uma expressão daquela; 6 - A alteração do regime cautelar operada com o CPT A, e que se aplicará aos processos pendentes à data da entrada em vigor do código, a alegada "duplicação de meios" cautelares não é impedida, cabendo ao "tribunal optar pela a adopção de uma ou de várias providências" e, ouvidas as partes, poderá optar pela adopção de outra ou de outras, em cumulação ou em substituição das requeridas; 7 - Desde que se revele adequado a evitar ou atenuar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente e seja menos gravoso para os demais interesses públicos, os privados, em presença; 8- Não pode, por isso a Mm.a Juíza "a quo" remeter-se ao silêncio sobre o mérito do requerimento, indeferindo-o liminarmente, por "manifesta ilegalidade na sua interposição", quando a própria sentença acolhe que a preclusão do direito de requerer a suspensão da eficácia do acto ocorreria, não fosse a entrada em vigor e a previsão transitória constante CPT A; 9 - Quanto à referida invocação de factos integradores do art. 74º da LPTA e não do art. 120.º do CPTA, discorda o recorrente, em absoluto, de tal entendimento, pois os factos invocados, refere-se por um lado ás consequências do encerramento do estabelecimento, cuja apreciação está a ser feita pelos Tribunais, em que um encerramento antecipatório à decisão consumará tal prejuízo; 10 - Por outro lado, foram invocadas algumas das circunstâncias indicadoras do mérito, de acordo com um juízo de prognose, em que se fundamenta a pretensão do recorrente, expressas no recurso contencioso interposto; 11 - Assim, são bem patentes os princípios periculum in mora e fumus boni iuris, de que a lei actual faz depender a promoção da tutela cautelar dos interesses dos particulares; 12 - Podendo, porém, apesar de advogar que em face dos direitos substantivos que a lei pretendia defender à luz do direito revogado, serem aqueles que nela constavam, isto é, os que se encontram implícitos na norma processual do art. 76.º da LPT A em vigor na data da prática do acto; 13 - Não sendo esta uma questão que obste ao conhecimento do mérito do requerido, por isso não ser fundamento para o indeferimento liminar previstas no art. 116.° n.º 2, e sem prejuízo do disposto no N.O. 4.° do mesmo artigo.» Não houve contra alegações. Cumpre decidir. Consideram-se assentes os factos seguintes: 1. Por deliberação da CM de Fafe, de 18.09.2003, foi ordenado o despejo administrativo, no prazo de 45 dias, do estabelecimento comercial – salão de chá - instalado no rés-do-chão, sito na rua de Santo António, Arões S. Romão, Fafe, propriedade do recorrente. 2. O recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do despacho supra referido, que corre termos no TAC do Porto, com o nº1276/03. 3. Em 3.03.2004, o recorrente apresentou no TAC do Porto a presente providência cautelar – a suspensão de eficácia da deliberação mencionada em 1. O DIREITO. A presente providência cautelar de suspensão de eficácia vem interposta ao abrigo da norma transitória do art.5º, nº2 da Lei nº15/2002, de 22.02, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos. E a questão que se coloca é de saber se, podendo o recorrente ter feito uso do meio processual de suspensão de eficácia regulado nos art,76º e seg. da LPTA e não o fazendo, pode agora, na pendência do recurso fazer uso desta providência cautelar ao abrigo do art.5º do CPTA. De acordo com este normativo (nº2 art.5º “Podem ser requeridas providências cautelares ao abrigo do novo Código, como incidentes, de acções já pendentes à data da sua entrada em vigor.” O meio processual acessório de suspensão de eficácia no domínio da LPTA, apenas era admitido “juntamente com a petição de recurso ou previamente à interposição de recurso”- art.77º, nº1 da LPTA. O Novo CPTA admite que as providências cautelares, incluindo a suspensão de eficácia, sejam requeridas “Previamente à instauração do processo principal; juntamente com a petição inicial do processo principal e, ainda, na pendência do processo principal” – art.114º, nº1 do CPTA. Qual a lei processual aplicável? A resposta parece ser dada pela norma do art.5º em questão. Ou seja, independentemente de o recurso ter sido interposto no domínio da LPTA, pode o recorrente na pendência deste requerer a suspensão de eficácia do acto ali impugnado. Trata-se de uma disposição transitória geral que define a possibilidade de as providências cautelares serem requeridas nos termos da nova lei processual. Ao contrário do defendido na sentença recorrida, não nos parece que, pelo facto de o recorrente ter podido deduzir o meio processual acessório no domínio da LPTA, não o possa agora fazer ao abrigo daquela norma transitória ou mesmo de acordo com o princípio geral de que a lei processual nova aplica-se imediatamente. Como refere o Prof. Artur Anselmo de Castro in Dto. Processual Civil Declaratório, Vol. I, pág.56 “...a lei processual nova é de aplicação imediata, quer às acções ainda não instauradas no momento da sua entrada em vigor, quer às já então pendentes. Uma lei processual aplicar-se-ia sempre, portanto, aos processos ou porções de processos, que ocorram durante a sua vigência. Este princípio geral assenta na consideração do interesse público que domina tanto o direito processual, como todas as relações e direitos subjectivos accionados. Entende-se que a nova lei, é do ponto de vista público ou estadual, a tida como a melhor para a defesa dos interesses que estão na base do direito processual. Além disso, o processo não tira nem dá direitos; limita-se a reconhecê-los...” “Em suma:”, continua o mesmo autor, “a natureza publicista e instrumental do processo justifica a aplicação imediata da lei nova.” E, logo adiante, na pág. seguinte, escreve o mesmo autor,” Por maior que seja a inutilização, a lei nova deve aplicar-se sempre. .......Se o legislador entende necessário, do ponto de vista dos interesses que represente, alterar as condições de validade ou de eficácia de certo acto, ou mesmo o perfil do rito processual, os meios de tutela, ou os pressupostos processuais, passa haver urgência na aplicação do novo regime, abarcando inclusivamente os processos pendentes ...” Conclui-se, assim, que o facto de existir o meio processual acessório de suspensão de eficácia na LPTA, não impede a aplicação imediata do art.114º do CPTA, que veio permitir o requerimento de providências cautelares, nomeadamente, a suspensão de eficácia do acto recorrido na pendência do recurso, mesmo que este tenha sido interposto no domínio da LPTA. Esta interpretação decorre não só daquela norma transitória (art.5º da Lei nº15/2002) como do princípio de que a lei processual nova é de aplicação imediata. Aliás, sendo o princípio orientador da reforma do contencioso administrativo, como decorre dos trabalhos preparatórios, o da tutela judicial efectiva dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, princípio que inclui, por expressa determinação constitucional« a adopção de medidas cautelares adequadas...o princípio da tutela jurisdicional efectiva, tal como se encontra constitucionalmente consagrado, aponta para o princípio da plenitude dos meios de acesso à jurisdição administrativa e implica a consagração de um numerus apertus de medidas cautelares – Reforma do Contencioso Ad., Vol. I , Debate Univ.( Trabalhos Preparatórios), pág.450 – a aplicação imediata da lei nova, por ser a que melhor tutela os direitos e interesses dos cidadãos. Pelo que, não se verificando o fundamento inserto na al. d) do art.116º do CPTA, a manifesta ilegalidade da providência cautelar requerida, a decisão recorrida ao rejeitá-la liminarmente fez errada interpretação e aplicação dessa norma, não podendo manter-se. Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando a remessa dos autos à 1ª instância para prosseguir ulteriores termos. Sem custas. Porto, 2004-05-20 Maria Isabel S. Pedro Soeiro Carlos Carvalho Ana Paula Portela |