Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01545/14.0BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/17/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Cristina da Nova
Descritores:COMPETÊNCIA PARA CONHECER DO RECURSO DO DESPACHO DE INDEFERIMENTO DA PROVA;
ALEGAÇÕES ESCRITAS NO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO DO ART. 276º DO CPPT.
OBRIGATORIEDADE DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA OU DE PEDIDO DE ISENÇÃO OU DISPENSA JUNTO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO.
Sumário:1. _Compete ao TCA conhecer do recurso do despacho interlocutório de indeferimento ou dispensa de prova testemunhal quando o recurso da sentença ou decisão final versa sobre matéria de facto e de direito.
_A decisão da 1ª instância sobre a utilidade ou necessidade em concreto de diligência de prova, através de uma escolha motivada, com ponderação sobre a pertinência do meio de prova em ordem à fixação da matéria de facto encerra um juízo de facto e, por isso, situa-se no âmbito da atividade jurisdicional destinada à fixação da matéria de facto.
2. _Na reclamação do art. 276º do CPPT não há obrigatoriedade de apresentação de alegações em virtude de inexistir norma no CPPT que remeta de forma genérica para o art. 120º;
_No processo de reclamação haverá notificação, após a contestação, para dar conhecimento dos articulados ou quaisquer requerimentos ou provas a produzir ou produzidas, assegurando-se, assim, um princípio geral de direito, o princípio do contraditório.
3. _No âmbito da instrução do processo cabe ao apresentante das provas documentais, onerado com a prova do facto, apresentar documento emitido pelas respetivas instituições, devidamente assinado por quem tem poderes, no âmbito da respetiva atividade, para prestar por escrito tal informação, sendo desta circunstância que resultará a força probatória que a lei reconhece a este tipo de documentos.
4. _O pedido de prestação de garantia e/ou de dispensa deve ser formulado, em 1ª linha, ao órgão da administração fiscal, art. 52º, n.º4 da LGT e arts. 169º, n.ºs 2 e 3, 170º, n.º1, 183º, n.º1 e 199º, n.º1, 2 e 3 do CPPT.
_Do cotejo das várias normas acima citadas quer a prestação da garantia quer o pedido de dispensa ou isenção são da competência estrita do órgão da administração fiscal ou de execução, cabendo apenas ao tribunal, em via de recurso, versus reclamação do art. 276º, apreciar da legalidade do ato da AT, no sentido de apreciar os pressupostos que presidiram à decisão da administração e que lesa diretamente interesses legítimos dos interessados.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:D..., S.A.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento aos recursos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
D..., Investimentos Imobiliários, S.A., vem interpor recurso da sentença da 1ª instância por o tribunal a quo ter confirmado o despacho do órgão de execução no âmbito dos processos de execução instaurados contra ela, no âmbito do qual indeferiu o pedido de prestação de garantia com vista à suspensão das execuções.
*
Formula as respetivas alegações (cfr.372-391),com as seguintes conclusões que se reproduzem:
«CONCLUSÕES

A) A sentença proferida pelo TAF do Porto, de 06.05.2015, que julgou improcedente a reclamação apresentada pela Recorrente do despacho de indeferimento da prestação de garantia no âmbito dos processos de execução fiscal identificados com os n.°s3190201301135635, 3190201301135643, 3190201301135651, 3190201301135660, 3190201301 135678, 3190201301135686, 3190201301135694, 3190201301135708, 3190201301135724, 3190201301136755, 3190201301141082, 3190201301144839,3190201301145231 deve ser revogada e substituída por outra que anule a referida decisão.
B) A sentença proferida pelo Tribunal a quo encontra-se ferida de nulidade secundária, por desrespeito do disposto no artigo 3.°, n.° 3 do CPC, uma vez que a Recorrente não foi notificada para apresentar alegações finais.
C) Com efeito, finda a fase da instrução, o Tribunal a quo preferiu de imediato a sentença, omitindo a notificação das partes para apresentarem a1egaçes finais, o que impediu a Recorrente de exercer o contraditório quanto aos argumentos invocados pela Fazenda Pública na sua resposta.
D) A omissão de tal notificação configura uma nulidade processual secundária, anterior à sentença, a qual impediu que a Recorrente exercesse o seu direito ao contraditório, na medida em que foi, por completo, obliterada uma fase processual
E) Deste modo, verificou-se a omissão de um acto prescrito por lei, a qual é susceptível de influir no exame e decisão da causa, determinando, como tal, a nulidade da sentença ora recorrida, bem como a anulação dos termos processuais subsequentes, nos termos dos artigos 195° do CPPC, aplicável por força do artigo 2.°, alínea e), do CPPT, por violação dos princípios do contraditório e igualdade dos meios processuais ao dispor das partes (artigo 3.°, n.° 3 do CPC e artigo 98.° do CPPT).
F) A sentença proferida pelo Tribunal a quo padece ainda de erro de julgamento, por errada apreciação da prova produzida, mais tendo violado o princípio do inquisitório a que se encontra adstrito, nos termos dos artigos 99.° da LGT, 13.° e 1 14.° do CPPT.
G) Neste âmbito, o Tribunal a quo deu como não provado que “actualmente as dívidas garantidas pelas hipotecas id. No facto provado n.° 6 à Caixa Geral de Depósitos e ao Banco Espirito Santo, S.Á. sejam de apenas 15 747 616,30”, por considerar que o documento junto pela Recorrente não revestia credibilidade, por não se saber quem o elaborou.
H) Ora, o Tribunal a quo, por um lado, considerou ser de dispensar a prova testemunhal — a qual, conforme indicou a Recorrente em requerimento datado de 26.01.2015 deveria, entre outros factos, versar sobre a sua relação com a banca (e naturalmente, sobre o montante das dívidas a esta) — mas, por outro, entende que o montante das dívidas não resulta provado.
I) Se subsistiam dúvidas quanto à veracidade do documento junto para prova do montante das dívidas, impendia sobre o Tribunal a quo o dever de, em observância do princípio do inquisitório (artigos 99.° da LGT, 13.° e 1 14.° do CPPT), ordenar as diligências necessárias para a descoberta da verdade material, designadamente notificando a Recorrente para prestar os esclarecimentos necessários ou mesmo notificar as próprias instituições bancárias para este efeito.
J) Assim sendo, andou mal o Tribunal a quo quando, ao arrepio dos preceitos supra elencados, não só não ordenou as diligências necessárias, como ainda dispensou a prova testemunhal, a qual deveria versar, entre outros pontos, sobre a relação da Recorrente com a banca.
K) Por último, verifica-se ainda erro e julgamento por errada apreciação da prova, na medida em que o Tribunal a quo não valorou correctamente os factos alegados e a prova junta no que respeita ao facto de a Recorrente não possuir bens livres de ónus susceptíveis de fazer face ao montante em dívida, não dispondo igualmente de meios para prestar outro tipo de garantia, designadamente bancária.
L) Na verdade, e não obstante a Recorrente ter expressamente alegado os re1ridos factos nos artigos 57.° a 77.° da petição inicial, tendo juntos documentos para prova dos mesmos (cfr. documentos juntos com a reclamação sob os n.°s5, 7 e 8), os mesmos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, não constando qualquer menção aos mesmos no probatório.
M) Ora, fundando a Recorrente a sua pretensão de anulação do despacho de indeferimento da prestação de garantia no facto de os bens oferecidos, não obstante se encontrarem onerados, serem os únicos que estavam na sua disponibilidade, o Tribunal a quo não poderia ter deixado de valorar a prova produzida neste âmbito.
N) Em face do exposto, e considerando os factos alegados em sede de petição inicial, bem como os documentos juntos (em particular os documentos n.°5, 7 e 8 juntos com a reclamação), deve o Tribunal ad quem, nos termos e para os efeitos do disposto pelo artigo 662.°, do CPC aplicável ex vi alínea e), do artigo 2.°, do CPPT, aditar ao probatório os seguintes factos: (i) a Recorrente não possuía outros bens livres de ónus susceptíveis de fazer face ao montante em dívida; (ii) nem possuia meios económicos para prestar outro tipo de garantia, designadamente garantia bancária.
O) Por último, e no que respeita ao pedido de dispensa de prestação de garantia formulado, é convicção da Recorrente que o mesmo não pode deixar de ser apreciado e concedido, uma vez que a Recorrente não só ofereceu todos os bens de que era proprietária, não obstante os mesmos se encontrarem onerados, como demonstrou a impossibilidade de obter uma garantia bancária, pelo que, em face destes factos, não pode, de forma alguma, a Recorrente ficar prejudicada por não deter mais bens.
Nestes termos e nos mais de Direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, consequentemente, revogada a sentença recorrida e substituída por Acórdão que julgue a reclamação judicial apresentada procedente, com as demais consequências legais.»
*
Porém, a Recorrente havia já recorrido do despacho que dispensou a produção de prova testemunhal.
Tal recurso foi interposto e admitido para o STA (fls.321 e 342).
O art. 285º, n.º3, do CPPT, dispõe que em caso de cumulação de impugnação do despacho interlocutório com fundamento em matéria de facto ou de facto e de direito e da impugnação judicial da decisão final com fundamento exclusivamente em matéria de direito, o recurso do despacho interlocutório é processado em separado.
Tal não é o caso dos autos em que o recurso da sentença, decisão final, versa sobre matéria de facto e de direito, atribuindo a lei, nestes casos, competência ao TCA para o despacho interlocutório, pese embora haver sido requerido a intervenção do STA por se tratar de matéria de direito.
Precisamente neste caso não há o processamento em separado do recurso interlocutório uma vez que ambos os recursos serão apreciados pelo TCA, territorialmente competente, por ser este o competente para o recurso principal ou da decisão final. No sentido do texto o Conselheiro Lopes de Sousa em anotação ao art. 285º, n.º3, do CPPT anotado, IV volume, Áreas Editora, 6ª edição, 2011; Acórdão do STA no processo n.º 1330/03, de 11/2/2004, a contrário, recentemente o Ac do STA de 12/2/2015, no processo 01090/12 disponível na internet em www.dgsi.pt

Todavia, o recurso interposto não versa apenas sobre questão de direito, tal como decorre do Acórdão citado em nota de rodapé, cujo enxerto se transcreve:“No que concerne à decisão sobre a realização de diligências de prova e à sua escolha (isto é, se é objeto do recurso jurisdicional decisão proferida ao abrigo do art. 13.º, n.º 1, do CPPT, sobre se devem ou não ser realizadas diligências por se afigurarem ou não úteis para a descoberta da verdade), trata-se também de atividade jurisdicional destinada à fixação da matéria de facto, pelo que, sendo essa fixação da exclusiva competência das instâncias, nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários, é a elas que cabe decidir de há diligências úteis a realizar e quais. Com efeito, a formulação de juízos sobre a conveniência ou não da realização de diligências para averiguar factos cuja averiguação se mostre necessária, consubstancia uma atividade que não tem a ver com a interpretação de qualquer norma legal, mas que exige apenas a aplicação de regras da experiência e poderes de cognição no domínio da matéria de facto, sendo os seus juízos nessa matéria incontroláveis pelos tribunais com meros poderes de revista. Por isso se em recurso jurisdicional for pedida a apreciação da necessidade de realização de diligências de prova ou sua determinação, estar-se-á perante recurso que não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito» (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de ProcessoTributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, I volume, anotação 10 ao art. 16.º, pág. 225.).
No caso subjudiceo despacho que dispensou a perícia requerida na petição inicial não fundamentou essa dispensa na inadmissibilidade daquele meio de prova, mas antes na sua inutilidade ou desnecessidade – como resulta da invocação do art. 114.º do CPPT (cfr. 2.1.2) –, pois considerou a Juíza do Tribunal a quo que a prova do facto em causa, i.e., do valor de mercado dos terrenos, «não necessita ser efectuada por perícia podendo ser efectuada por prova testemunhal». Ou seja, o fundamento para a dispensa da diligência probatória requerida não foi a sua inadmissibilidade legal, mas antes que a prova do facto em causa podia ser efectuada através de outro meio de prova, qual seja os depoimentos das testemunhas. Trata-se, pois, de uma decisão sobre a utilidade ou necessidade da realização de uma concreta diligência de prova para a descoberta da verdade, de uma escolha motivada pelo juízo sobre a pertinência do meio de prova em ordem à fixação da matéria de facto. Essa decisão incorpora um juízo de facto, pois situa-se no âmbito da actividade jurisdicional destinada à fixação da matéria de facto, consubstanciando uma actividade que não tem a ver com a interpretação de qualquer norma legal, mas que exige apenas a aplicação de regras da experiência e poderes de cognição no domínio da matéria de facto.”
Por conseguinte,
compete a este Tribunal conhecer do despacho interlocutórioCom igual entendimento o Ac. deste Tribunal de 16/11/2008, no processo 00618/08, disponível na internet em www.dgsi.pt


, passando-se, à transcrição das conclusões das respetivas alegações de recurso defls.322-335:
«Conclusões:
A. Não pode a Recorrente aceitar o entendimento vertido pelo Tribunal a quo no despacho que dispensou a produção de prova testemunhal nos presentes autos.
B. A Meritíssima Juíza deverá, à partida, aceitar as diligências probatórias requeridas pelos sujeitos processuais, excepto se se tratar de meios de prova cuja utilização seja legalmente restringida ou proibida, ou se revele manifestamente inútil.
C. A produção de prova testemunhal não resulta, in casu, legalmente limitada ou impedida,
D. tão pouco se anunciando inútil.
E. Pelo Contrário, os factos invocados pela Recorrente- entre os quais, o prejuízo irreparável, caso os processos de execução fiscal pendentes não venham a ser suspensos, a insuficiência de bens e a irresponsabilidade da Recorrente na referida insuficiência-importam à boa decisão da causa, uma vez que se dirigem à demonstração da sua real situação financeira e da impossibilidade de prestação de outra garantia que não a já constituída.
F. Assim, padece a decisão recorrida de vício de violação de lei, por desrespeito do direito a um processo equitativo, nos termos do n.º4, do art. 20º da CRP,
G. e bem assim, do princípio do contraditório, plasmado no n.º3, do CPC.
H. Ainda que se entendesse que a prova testemunhal se afigura, neste caso, desnecessária, o que não se concede, teria o tribunal a quo de ter fundamentado devidamente a decisão de dispensa daquela,
I. o que não sucedeu, em clara inobservância do disposto pelo n.º1, do art. 205º da CRP e pelo art. 154º do CPC,
J. pelo que deverá a mesma ser revogada e substituída por Acórdão que ordene a realização da inquirição das testemunhas arroladas pela Recorrente.»
*
A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela improcedência do presente recurso:
«Como se constata da análise do processado, cumpre a este Venerando Tribunal ad quem conhecer (i) do recurso do douto despacho judicial interlocutório proferido em 17/12/2014, exarado a fis. 314 do processo em suporte físico (doravante, p. f), admitido mediante despacho datado de 27/03/2015, vertido a fls. 342 do p. f. e, ainda, (ii) do recurso da douta sentença prolatada em 06/05/2015, ínsita de fls. 352 a 367 do p. f., cujo despacho de admissão consta de fls. 401 e 402 dos autos em epígrafe.
Com efeito, o recurso supra referido, sob (i), foi admitido pela M.ma. Juíza de Direito a quo, “(...) com subida diferida nos autos, nos termos do disposto no art. 285.°, n.° 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, com aquele que vier a ser interposto a final” (v. f1s. 342 do p. f.).
Resulta, ainda, do processado que a ora Recorrente, no âmbito das Conclusões F) a J) das alegações constantes de fls. 373 a 391 do p. f., veio reiterar a questão da preterição da produção de outros meios de prova, designadamente, a testemunhal, razão por que revela que mantém interesse no conhecimento do recurso oportunamente interposto.
Por força da antecedência lógica e temporal da questão aí suscitada, debruçar- nos-emos, de imediato sobre o citado primeiro recurso.

Vejamos, pois, se, na perspetiva do Ministério Público, assiste razão à ora Recorrente D... Investimentos Imobiliários, S.A..

II. RECURSO DO DESPACHO INTERLOCUTÓRIO DE FLS. 314 DOS AUTOS EM EPÍGRAFE

II. 1. Inconformada, veio a Recorrente interpor recurso do aludido despacho judicial interlocutório que, com fundamento no facto de a reclamação não indiciar conter factos que justifiquem a produção da prova testemunhal, dispensou a respetiva produção.
Ora, analisadas as conclusões com que a ora Recorrente rematou a motivação do recurso jurisdicional em apreço, verifica-se que a mesma veio assacar ao despacho recorrido erros de julgamento, por alegada violação dos artigos 20.°, n.° 4 e 205.°, n.° 1, ambos da CRP, 3º, n.° 3 e 154.°, estes últimos do CPC (v. as conclusões F) a I), ínsitas a fis. 334 do p. f.).
Assim, a ora Recorrente insurgiu-se contra esse douto despacho judicial, porquanto, no seu entendimento, in casu a produção da prova testemunhal não estava restringida ou proibida, não se revelava inútil e, ademais, a natureza dos factos articulados, sob os n.os 30.°, 31.°, 39º,40.°, 57º, 67.°, 71.°, 77º a 87.° da reclamação judicial em apreciação, impunha a sua realização (v. fls. 312 do p. f.).
Assim sendo,as questões suscitadas, nas conclusões das alegações em apreço, reconduzem-se a apurar se o despacho judicial em crise se encontra devidamente fundamentado e se a prova da matéria de facto vertida nos mencionados artigos da reclamação judicial subjudice poderá e deverá ser obtida através da inquirição de testemunhas.
O que equivale a dizer que está em causa apurar se o despacho em crise, ao dispensar a prova testemunhal arrolada, respeitou a lei ou, se, ao invés, infringiu os citados normativos e, consequentemente, fez agravo à Recorrente.

II. 2. Sobre esta vexata quaestio, quer o Colendo STA, quer este Venerando Tribunal já se pronunciaram uniformemente, tendo sido tirados doutos Acórdãos que versaram sobre esta problemática.
Assim, “nos termos do artigo 13.° do CPPT, aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja licito conhecer, mas tal não significa que o juiz esteja obrigado
à realização de todas as diligências que sejam requeridas pelos intervenientes processuais, pois o que ressalta do aludido preceito é que o alegado dever de realizar e ordenar diligências se deve limitar apenas às que o tribunal considere úteis ao apuramento da verdade, sob pena de violação do princípio processual geral de proibição de atos inúteis, previsto no artigo 137.° do CPC, a que o tribunal deve também obediência.” (v., por todos, o douto Acórdão do STA, de 21 /01/2009, no Proc. 01017/08, disponível em www.dgsi.pt - tal como os restantes, sempre que não seja efetuada expressa menção da sua proveniência).
O que vale por dizer que, só em face da concreta factualidade alegada pelas partes e carecida de prova, o julgador poderá apurar se ocorre - e eventualmente concluir pela - necessidade ou conveniência da produção dos meios de prova fornecidos pelos intervenientes processuais.

II. 3. Debruçando-nos sobre a decisão em crise, uma vez examinado o processado, verifica-se que a M.ma Juíza a quo proferiu, sucessivamente, dois despachos sobre esta questão, reiteradamente, no sentido de que os factos que a reclamante pretendia provar eram “meras asserções, conclusões ou outras considerações sem tradução concreta em factos assim demonstráveis, mas antes através de prova documental” (cfr. fls. 283 e 314 do p. f.).
Sucede que, in casu, a questão concreta a dirimir por este tribunal ad quem, consiste em determinar se a produção da prova testemunhal arrolada pela ora Recorrente se revela útil e necessária, em ordem à comprovação da idoneidade da prestação de garantia por ela requerida, que foi objeto de indeferimento pela Direção de Finanças do Porto, posteriormente confirmado e mantido pela douta sentença do
tribunal a
quo, de que cura o segundo recurso interposto.
Ora, detendo-nos sobre a matéria vertida nos já mencionados artigos da reclamação, alegadamente carecida de prova, verifica-se que os mesmos i
) incidem sobre o despacho reclamado (artigos 30.°, 31.°, 57.° e 71.° da p. i.), ii) aludem a um aresto do TCA Sul e ao entendimento jurisprudencial a adotar (artigos 39.°, 40.° e 67.° ou iii) tecem considerações genéricas entremeadas com factos cuja prova documental era possível e, ademais, essencial (artigos 77.° a 87.°).
Assim sendo, a título de suporte factual, a matéria em causa não pressupunha ou, sequer, consentia, prova testemunhal, razão pela qual não merece censura o douto despacho recorrido.

Na verdade, conforme assinalámos supra, os factos que a Recorrente se propunha provar ou são considerações aduzidas sobre o despacho reclamado, ou análises jurídicas e jurisprudenciais ou, por fim, factos cuja prova poderia e deveria ser efetuada mediante a apresentação de prova documental.
E tanto basta, no nosso modesto parecer, para corroborar a posição assumida pelo tribunal a quo, que é fruto da mais sã e rigorosa hermenêutica jurídica.
Concluímos, pois, sem necessidade de outros considerandos, pela improcedência do presente recurso jurisdicional e pela consequente manutenção in totum do douto despacho recorrido.

III. DO RECURSO DA SENTENÇA DE FLS. 352 A 367 DOS AUTOS EM EPÍGRAFE

III. 1. Veio a Recorrente imputar à douta sentença recorrida a nulidade secundária ou atípica, traduzida na falta da sua notificação para alegações finais (vide as conclusões A) a E), constantes de fls. 388 e 389 do p. f.).
Todavia, em abono do seu entendimento, apenas alude a violação dos artigos 3º, n.° 3, do CPC e 87.° do CPPT, não indicando onde é que a lei contempla a fase de alegações finais, no âmbito do presente processo de reclamação judicial.
Na verdade, nos termos do n.° 5 do artigo 278.° do CPPT, a reclamação segue as regras dos processos urgentes.
Sucede que, analisados os processos cautelares e demais processos urgentes contemplados nos artigos 135.° a 147.° do CPPT, não se vê que a lei tenha imposto a fase de alegações, aliás, incompatível com a celeridade exigida à tramitação destes processos.
De resto, in casu tal diligência revelar-se-ia injustificada e inútil, já que a Reclamante foi oportunamente notificada da resposta da AT (v. fls. 127 a 130 e 281 do p. f.), sendo certo que esta apenas deduziu defesa por impugnação, não tendo invocado matéria excepção (v. fls. 276 a 280 do p. f.).
E, confortando esta posição, poderemos invocar os ensinamentos do Ilustre M.” Juiz Conselheiro Dr. JORGE DE SOUSA que, no âmbito da anotação 8 ao artigo 278.°, traça uma súmula da tramitação da reclamação e aí não contempla qualquer fase de alegações, mas sim tão-somente, a audição do reclamante, se e quando “forem suscitadas nas respostas questões que obstem ao conhecimento do mérito da reclamação, ou for oferecida prova ou suscitada qualquer questão cuja solução possa relevar para a decisão da reclamação” (cfr. «Código de Procedimento e de Processo Tributário» volume IV, 6. Edição, 2011, Anotado e Comentado, págs. 309 a 316, maxime, fls. 312).

Em suma, porque a Recorrente nem sequer invocou qualquer disposição legal que sustente a sua pretensão e, sobretudo, não indicou onde e como a sua posição processual ficou fragilizada ou comprometida e, ademais, porque não se divisa a omissão pelo tribunal a quo da prática de qualquer ato ou formalidade que a lei prescreva, com direta repercussão na decisão da causa, não se mostra verificado o condicionalismo exigido pelo artigo 195.° do CPC de 2013.
Nesta conformidade, terá de soçobrar irremediavelmente a arguição da nulidade secundária ou atípica da douta sentença in crisis.

III. 2. No que concerne ao alegado défice instrutório, a questão já foi por nós debatida, aquando da emissão de parecer sobre o mérito doprimeiro recurso, razão por que nos dispensamos de versar, de novo, sobre esta problemática, dando-se aqui por reproduzidas as considerações fácticas e jurídicas aí apresentadas.
A esta luz, no que tange à pretensão da Recorrente de aditamento, ao probatório, dos factos que a Recorrente enunciou no âmbito da conclusão.I), diremos que, após analisadas, quer a motivação em apreço, quer as respetivas conclusões, ressalta, para nós, que a mesma não logrou alegar e comprovar onde radica a deficiente apreciação e valoração da matéria fáctica, a que alude expressamente nas Conclusões das alegações.
Trata-se, pois, aqui de uma alegação insubsistente, já que não se mostra minimamente fundamentada, sendo certo que se lhe impunha o ónus de fornecer prova documental sobre essa factualidade, ónus esse não excessivamente oneroso e, daí, que estava ao seu perfeito alcance.
De resto, para a hipótese de lhe ser difícil ou impossível a sua junção dentro do prazo da reclamação, sempre poderia protestar juntar esses documentos, em prazo reputado razoável.

Por fim, por força do princípio do inquisitório e do dever de colaboração, não estava vedado à Reclamante, previamente à prolação do despacho reclamado, ter vindo requerer à AT que solicitasse diretamente esses elementos, mediante a invocação fundamentada das dificuldades na obtenção das informações a fornecer pelas entidades bancárias, imprescindíveis à tomada da decisão sobre a idoneidade da garantia por si oferecida.
Como assim, dispunha a Reclamante de uma panóplia de meios procedimentais e/ou processuais ao seu dispor, a fim de juntar prova documental das suas disponibilidades financeiras e do montante global das dividas garantidas pelas hipotecas, mas, ao invés, furtou-se ao cumprimento do ónus que sobre ela impendia, pretendendo suprir essa omissão mediante a produção de prova testemunhal de todo insuficiente ou, mesmo, irrelevante para os fins em vista.
Destarte, nesta sede, face à clareza e linearidade da factualidade apurada e elencada na sentença
in crisise, ainda, à total sintonia entre a mesma e o material probatório recolhido, afigura-se-nos que deverá o presente recurso improceder também nesta vertente.

III. 3. Por
último, quanto à questão da dispensa da prestação da garantia, levada pela Recorrente à conclusão O) das alegações (cfr. fis. 390 e 391 do p.f), acompanhamos, neste segmento recursivo, quer o parecer do Ministério Público junto do TAF do Porto, quer a fundamentação jurídica indicada na douta sentença em crise, os quais se nos antolham legais, coerentes e acertados (v. fls. 349 in fine a 350 e 365 in fine do p. f.).
Na verdade, atentos os poderes de cognição deste Venerando TCA Norte, trata-se aqui de matéria subtraída ao seu conhecimento, já que o pedido não foi sequer oportunamente apresentado junto da AT e, se acaso este tribunal ad quem viesse a proferir decisão, estaria inegavelmente a invadir a sua esfera de atribuições.
À ser assim, no nosso modesto parecer a douta sentença recorrida não merece reparo, tam4ém quanto a esta parte.

IV.CONCLUSÃO

Nesta conformidade, nos termos e com os fundamentos acima sucintamente expostos, o Ministério Público emite parecer no sentido de que:
1) Deverá ser negado provimento ao primeiro recurso jurisdicional, que foi objeto deste parecer, confirmando-se, pois, inteiramente o douto despacho judicial recorrido, e
2) Deverá ser. igualmente negado provimento in totumao recurso jurisdicional interposto da douta sentença recorrida.»
*
Sem vistos, por se tratar de processo classificado de urgente, [art. 36º, nº2 do CPTA e 657º, n.º4 do NCPC] foi o processo à Conferência para julgamento.
*
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadasse prendem, sobretudo, saber:
[a] Saber se o despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal, que suporta o recurso interlocutório, padece de violação de lei, por não permitir um processo equitativo, sendo violador do princípio do contraditório, carecendo, por fim, de fundamentação a decisão de dispensa da prova testemunhal;
[b] Saber se a sentença padece de nulidade, por desrespeito do art. 3º,n.º3 do CPC, por não ter sido notificada para apresentar alegações escritas;
[c]Se a sentença padece de erro de julgamento, por errada apreciação da prova, por ter dado como não provado que as dívidas garantidas por hipoteca identificadas no facto provado n.º6 à CGD e ao BES sejam apenas de €15.747.616,30, por desconsiderar o documento apresentado;
[d] Se padece igualmente de erro de julgamento por não ter sido valorada a prova dos autos que aponta para insuficiência de bens para prestação de garantia em virtude de os bens que dispõe estarem já onerados com hipotecas, pelo que deve ser aditado aos factos provados que “a Recorrente não possuía outros bens livres de ónus suscetíveis de fazer face ao montante em dívida;
Nem possuía meios económicos para prestar outro tipo de garantia bancária, designadamente bancária;
O pedido de dispensa de prestação de garantia formulado tem de ser apreciado e concedido uma vez que não só ofereceu todos os bens de que era proprietária, não obstante estarem onerados, como demonstrou a impossibilidade de obter uma garantia bancária.
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3. FUNDAMENTOS

3.1. DOS FACTOS
Não foram impugnados os factos provados.
Consta da decisão recorrida os seguintes factos provados,
«1. O Serviço de Finanças do Porto – 5 instaurou, contra a sociedade Reclamante, D… – Investimentos Imobiliários, S. A., o Processo de Execução Fiscal 3190201301135635 – cf. Informação constante de fls. 88 e seguintes dos autos (numeração do processo físico);
2. Em 07.01.2014 a Reclamante dirigiu um requerimento aos Processos de Execução Fiscal 3192201301135635, 3192201301135643, 3192201301135651, 3192201301135660, 3192201301135678, 3192201301135686, 3192201301135694, 3192201301135708, 3192201301135724, 3192201301136755, 3192201301141082, 3192201301144839, 3192201301145231, os quais se encontram a correr termos no Serviço de Finanças do Porto – 5, e não se encontram apensados entre si – cf. Requerimento de fls. 39 dos autos (numeração referente ao processo físico);
3. Nestes Processos de Execução Fiscal visa a Administração Tributária a cobrança coerciva de liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos respectivos juros compensatórios, num valor de €561 582, 16 e €50 311, 49, num total de €611 893, 65 – cf. Informação constante de fls. 88 e seguintes dos autos (numeração do processo físico), para a qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
4. Com o requerimento mencionado em 2., pretende a Reclamante que o Chefe do Serviço de Finanças aceite a “prestação, a título de garantia, da hipoteca voluntária constituída sobre os bens abaixo identificados, a favor da Administração Tributária e Aduaneira – Serviço de Finanças Porto 5, até ao limite global máximo de capital e juros no valor de €800 000 (…): fracção autónoma designada pela letra A, destinada a estabelecimento de armazém (…) inscrita na respectiva matriz sob o artigo 7… da união de freguesias de Grijó e Sermonde (…) com o valor patrimonial tributário de €739 308, 11; fracção autónoma designada pela letra C, destinada a estabelecimento para armazém, (…) inscrita na respectiva matriz sob o artigo 7… da União de Freguesias de Grijó e Sermonde (…), com o valor patrimonial tributário de €698 248. Mais informa que a Requerente não se conforma com as correcções efectuadas, sendo sua intenção contestar a liquidação adicional de IVA que originou os processos executivos supra identificados, por entender que a mesma padece de ilegalidade” – cf. Requerimento de fls. 39/40 dos autos (numeração referente ao processo físico), para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
5. Com o requerimento identificado em 4., a Reclamante entregou no Serviço de Finanças escritura de hipoteca voluntária, pela qual a sociedade constituiu hipoteca voluntária até ao limite global máximo de capital e juros de €800 000 a favor a Administração Tributária Aduaneira – 5º Serviço de Finanças do Porto, sobre as fracções autónomas descritas em 4., para garantia de pagamento integral das quantias reclamadas nos Processos de Execução Fiscal 3192201301135635, 3192201301135643, 3192201301135651, 3192201301135660, 3192201301135678, 3192201301135686, 3192201301135694, 3192201301135708, 3192201301135724, 3192201301136755, 3192201301141082, 3192201301144839, 3192201301145231, onde a mesma é Executada, sendo a mesma constituída nos termos e para os efeitos do disposto nos art.169º e 199º do Código de Procedimento e Processo Tributário – cf. Certidão de escritura de constituição de hipoteca constante de fls. 42 e seguintes dos autos (numeração referente ao processo físico), documento para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
6. As fracções identificadas em 4., integram um prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia,
Freguesia de Grijó, com o n.º 8…, sobre o qual se encontram registadas três hipotecas voluntárias, duas a favor da Caixa Geral de Depósitos (Ap. 25 de 28.01.2003 e Ap. 9 de 12.07.2006), assegurando os montantes máximos de €12 779 750 e €4 510 500, e uma terceira a favor do Banco Espírito Santo, S. A. (Ap. 981 de 04.02.2013), assegurando o montante máximo de €12 741 000 – cf. Doc. 2 da Petição Inicial, certidão da Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia – 2, a fls. 33 e seguintes dos autos (numeração referente ao processo físico) documento para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
7. Apreciando o pedido formulado pela Executada, foi lavrada a informação: “do confronto entre o máximo assegurado pelas hipotecas voluntárias constituídas a favor da Administração Tributária (€1 600 000) deduzido dos ónus que pendem sobre os bens imóveis 8€30 031 250) e o valor da garantia calculada (€781 365), nos termos do n.º6 do art. 199º do Código de Procedimento e Processo Tributário, indispensável para a suspensão da execução, de acordo com o preceituado no art.169º do Código de Procedimento e Processo Tributário, verifica-se que a garantia oferecida é insuficiente para a suspensão dos autos (€1 600 000 - €30 031 250 = - €28 431 250). Não estando assegurado, desde logo, o requisito da idoneidade da garantia prestada.
Afigura-se, assim, não estarem reunidas as condições necessárias para a aceitação da garantia oferecida pela sociedade executada, para efeitos de suspensão do Processo de Execução Fiscal, pelo que proponho o indeferimento do pedido” – cf. Informação de fls. 26 e seguintes dos autos (numeração referente ao processo físico), para qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
8. O Chefe de Divisão – Área de Justiça Tributária, Divisão de Gestão da Dívida Executiva - Por subdelegação de competências, em 28.03.2014, lavrou o seguinte despacho:
Concordo. Com os fundamentos referidos, indefiro o pedido” – cf. Despacho de fls. 25 dos autos (numeração referente ao processo físico);
9. O despacho de indeferimento do pedido de prestação de garantia foi notificado em 16.04.2014 – cf. Informação de fls. 79 dos autos (numeração referente ao processo físico);
10. A presente Reclamação de Acto do Órgão de Execução Fiscal deu entrada no Serviço de Finanças do Porto 5 em 28.04.2014 – cf. Informação de fls. 79 dos autos (numeração referente ao processo físico).
Factos não provados:
Que actualmente as dívidas garantidas pelas hipotecas id. no facto provado n.º6, à Caixa Geral de Depósitos e ao Banco Espírito Santo S. A., sejam de apenas €15 747 616, 30.
Não resultaram como não provados quaisquer outros factos que se revelem de interesse à boa decisão da causa.
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A convicção do tribunal estribou-se em cada um dos documentos juntos aos autos e que se encontram discriminados junto a cada um dos factos que deles foram extraídos, atenta a clareza dos mesmos e a credibilidade que encerram bem como pelo facto do seu teor não ter sido posto em causa.
Relativamente ao facto não provado, ainda que a Reclamante tenha junto um documento (cf. Fls. 216 dos autos – numeração do processo físico), a verdade é que este não reveste qualquer tipo de credibilidade, por não se saber sequer quem o elaborou; ainda que possa ser considerado como bom pela Reclamante, a título informativo, para a sua gestão interna, a verdade é que, para se poder considerar provado que aquelas hipotecas, já se referem a um valor de quase metade daquele que consta da Conservatória, seria necessário outro tipo de actividade probatória, não apenas um mapa, provavelmente elaborado pela própria Executada, como foi o caso.»
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4. Apreciação jurídica do Recurso.
[a]Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise dos recursos, começando, pelo recurso do despacho interlocutório que dispensou a produção de prova por entender que não estavam alegados factos concretos que pudessem ser demonstrados por prova testemunhal, em virtudedos aludidos pontos respeitarem a meras asserções, conclusões ou outras considerações sem tradução concreta em factos assim demonstráveis, mas antes de prova documental [despacho de fls. 283].
Invoca a Recorrente que, não pode a Recorrente aceitar o entendimento vertido pelo Tribunal a quo no despacho que dispensou a produção de prova testemunhal nos presentes autos.
A Meritíssima Juíza deverá, à partida, aceitar as diligências probatórias requeridas pelos sujeitos processuais, exceto se se tratar de meios de prova cuja utilização seja legalmente restringida ou proibida, ou se revele manifestamente inútil.
A produção de prova testemunhal não resulta, in casu, legalmente limitada ou impedida, tão pouco se anunciando inútil.
Vejamos,
O art. 115º do CPPT dispõe sobre os meios de prova no contencioso tributário, apelando no geral para o que vem determinado no CPC.
Em face da regra da admissibilidade de todos os meios de prova, quando não existir lei especial exigindo determinado tipo de prova, os interessados poderão servir-se de qualquer meio legal de prova. Neste sentido o CPPT anotado pelo Conselheiro Lopes de Sousa, Vol. I, 2006, página 823.
Assim, não valem no processo judicial limitações de prova que não resultem de proibições gerais dos meios de prova, não podendo ser obstáculo à averiguação dos factos limitações probatórias, nomeadamente a testemunhal.
As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos [art. 341º do C.C.] e quem os invoca precisa, em princípio, demonstrá-los [art. 342º1 do C.C.].
O artigo 392º do Código Civil dispõe que a prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja direta ou indiretamente afastada [há casos em que a lei expressamente afasta a prova testemunhal e há casos em que a lei exige que a prova se faça por outros meios, designadamente documentos arts. 393º e 394º do C.C.)
Compete ao juiz, em face do processo, atendendo aos factos alegados, avaliar do relevo da prova testemunhal apresentada.
A Recorrente indica artigos do seu articulado (petição inicial) [além das asserções e conclusões] cujo conteúdo não contém factos concretos diretamente observáveis pelas testemunhas, o que desde logo inviabiliza a produção de tal prova; por outro lado, a realidade vertida nos artigos indicados pela recorrente remetem para questões que não estão em discussão na reclamação tal como a questão da dispensa da garantia [por não possuir outros bens ou rendimentos que possa dar em garantia], já que não foi requerida junto do órgão de execução e sobre ela não recaiu qualquer decisão ou omitiu-se qualquer decisão.
Simultaneamente invoca também factos que não foram questionados,[tal como as dificuldades económicas, o atual contexto económico-financeiro de crise, a dificuldade em obtenção de créditos por parte das empresas] e relacionados com a subida imediata da reclamação.
Acontece que a reclamação interposta subiu imediatamente para o tribunal do Porto, por conseguinte não é controvertida a questão.
Por fim, alega factos que estão relacionados com a dispensa de garantia [não possui outros bens livres de ónus, além do depósito bancário, os únicos bens imóveis estão onerados pela banca, o que configura a falta de meios económicos para prestar garantia].
Ora, a decisão em concreto sobre as diligências de prova necessárias para apreciação do mérito da ação será sempre o resultado da apreciação e convicção do juiz da causa em face dos elementos que se apresentem perante si em cada caso, baseando-se em razões objetivas, pois trata-se de uma decisão sindicável através de recurso.
A dispensa de realização de diligências desnecessárias constitui um dever do juiz, como decorre do princípio geral de proibição da prática de atos inúteis (art. 137.º do CPC).
Em suma, compete ao juiz examinar, em cada processo judicial, se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos pelas partes, e, no caso afirmativo, aferir da necessidade da sua produção em face das questões colocadas, sabido que instrução tem por objeto os factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito.
No caso vertente, a Senhora Juiz do Tribunal “a quo” decidiu que em face da natureza da matéria invocada não se verificava a necessidade de produção da prova testemunhal, expressando, assim, a sua opção pelo imediato conhecimento do pedido.
Como já acima se expôs, na petição inicial não vislumbramos na sua alegação qualquer factualidade suscetível de prova testemunhal que lhe permita retirar os almejados efeitos jurídicos.
Razão pela qual improcedem as conclusões do recurso do despacho de dispensa de produção de prova testemunhal.
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[b] Saber se a sentença padece de nulidade secundária, por desrespeitar o art. 3º, n.º3, do CPC, em virtude de a Recorrente não ter sido notificada para apresentar alegações escritas.
A Recorrente entende que há nulidade processual por não ter sido notificada para apresentar as alegações, finda a instrução, impedindo-a de exercer o direito ao contraditório, verificando-se omissão de um ato prescrito na lei, suscetível de influenciar no exame e decisão da causa.
Na verdade, a jurisprudência, também acoberto do acórdão do pleno do contencioso tributário do STADe8 de Maio de 2013, Processo 01230/12, tem seguido a orientação de obrigatoriedade de alegações após a produção de prova; afirmando o Acórdão do Pleno:”(…) tendo havido junção ao processo de documentos com relevo probatório (como é o caso dos documentos juntos pela impugnante e do PAT), os quais relevaram para a especificação da matéria de facto julgada provada, impunha-se que se concedesse às partes a possibilidade de alegarem sobre esta matéria, não só sobre a relevância factual que podem ter os elementos em questão, mas também sobre as ilações jurídicas que daí se podem retirar. É que, por um lado, e ao invés do entendimento apontado no acórdão recorrido, não vemos razões legais para limitar as alegações aos casos de produção de prova testemunhal. Mas, por outro lado e como, igualmente, se diz no acórdão fundamento, «O facto de cada uma das partes ter tido oportunidade de se pronunciar sobre os documentos apresentados pela parte contrária, não dispensa as alegações, designadamente porque, enquanto o prazo legal para as partes se pronunciarem sobre documentos apresentados pela parte contrária é o prazo geral de 10 dias [art. 153º, nº 1, do CPC, aplicável por força do disposto no art. 2º, alínea e), do CPPT], o prazo para alegações é fixado pelo juiz, podendo estender-se até 30 dias, nos termos do transcrito art. 120º».
Também nos acórdãos desta Secção do STA, de 11/3/2009 e de 28/3/2012, respectivamente, nos procs. nº 01032/08 e nº 062/12, ficou consignado que «a junção do processo administrativo impõe que, em regra, se tenha de passar à fase das alegações, não podendo haver conhecimento imediato do pedido, sob pena de violação do princípio do contraditório e da igualdade dos meios processuais ao dispor das partes (artigos 3º, nº 3, do CPC e 98º do CPPT)».
E o Cons. Jorge Lopes de Sousa igualmente salienta que «No caso de se estar perante uma situação em que deva ocorrer o conhecimento imediato, designadamente se forem juntos documentos pelas partes após a contestação, não pode dispensar-se a notificação das partes para alegações, a fim de se poderem pronunciar sobre a relevância desses documentos para a decisão da causa.
Mesmo que, na sequência da junção de documentos por cada uma das partes, a parte contrária tenha sido notificada da junção e se tenha pronunciado, não pode dispensar-se a notificação das partes para alegações …». Aliás, o mesmo autor também acrescenta que, nos casos em que o representante da Fazenda Pública contestar, sendo obrigatória a junção do processo administrativo, que deverá conter informações oficiais [arts. 111º, nº 2, alíneas a) e b), do CPPT], que são um meio de prova (art. 115º, nº 2), em regra não poderá haver conhecimento imediato do pedido, tendo de passar-se à fase de alegações, mesmo que não haja outra prova a produzir, por imperativo do princípio do contraditório (art. 3º, nº 3, do CPC), pois só assim se torna possível evitar que a administração tributária usufrua de um privilégio probatório especial na instrução do processo e se confere aos princípios do contraditório e da igualdade dos meios processuais uma verdadeira dimensão substantiva (art. 98º da LGT).”
Na esteira deste entendimento, é, pois, de concluir que no caso dos autos, ao não se notificar a recorrente para alegações escritas (cf. artigo 120º do CPPT), ocorreu uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, a qual determina a anulação da sentença recorrida nos termos do artigo 201º do CPC, e implica a anulação dos termos processuais subsequentes (cf. artigo 98º, nº 3, do CPPT.)
Revertendo tal jurisprudência para o caso dos autos, logo se intui que não tem aplicação nos autos.
Primeiro porque estamos perante uma reclamação do art. 276º do CPPT, onde a lei não determina ou prevê uma fase do processo com alegações.
Segundo não há norma do CPPT que remeta de forma genérica para o art. 120º, qualquer que seja o processo, finda a produção de prova ordenar-se-á a notificação dos interessados para alagarem por escrito.
Terceiro, no processo de reclamação haverá notificação, após a contestação, para dar conhecimento dos articulados ou quaisquer requerimentos ou provas a produzir ou produzidas, assegurando-se, assim, um princípio geral de direito, o princípio do contraditório.
No caso dos autos, após a contestação não foram produzidas quaisquer provas ou requerimentos que impusessem o contraditório.
Deste modo, conclui-se que não foi inobservado qualquer comando legal (não foi omitido qualquer formalidade ou ato prescrito na lei) nem tão pouco violado o princípio do contraditório.
Após a contestação não foram produzidos atos com repercussão na esfera jurídica da Recorrente e que não lhe tivesse sido dado conhecimento.
Improcedem também aqui a conclusões do recurso das als. B) a E) do recurso da sentença.
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[c]Entre os fundamentos do recurso encontra-se o erro no julgamento da matéria de facto. Entende a Recorrente que o tribunal recorrido não deveria ter dado como não provado “as dívidas garantidas por hipoteca identificadas no facto provado n.º6 à CGD e ao BES sejam apenas de 15.747.616,30€”, desconsiderando o documento apresentado.

Neste contexto, a sentença discorreu do seguinte modo, “Relativamente ao facto não provado, ainda que a Reclamante tenha junto um documento (cf. Fls. 216 dos autos – numeração do processo físico), a verdade é que este não reveste qualquer tipo de credibilidade, por não se saber sequer quem o elaborou; ainda que possa ser considerado como bom pela Reclamante, a título informativo, para a sua gestão interna, a verdade é que, para se poder considerar provado que aquelas hipotecas, já se referem a um valor de quase metade daquele que consta da Conservatória, seria necessário outro tipo de actividade probatória, não apenas um mapa, provavelmente elaborado pela própria Executada, como foi o caso.»
A prova documental, tal como qualquer outra espécie, tem por função a demonstração da realidade dos factos; a que resulta de documento será qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma coisa ou facto, sendo eles escritos, podem ser autênticos ou particulares.
No caso em análise pretende-se demonstrar, no processo, que a dívida da Recorrente às Instituições de Crédito é de €15.747 616,30, ou seja, é menor da que resulta da certidão de ónus e encargos.
Neste contexto cabe ao apresentante, que tem o ónus da prova do facto, apresentar documento emitido pelas respetivas instituições, devidamente assinado por quem tem poderes, no âmbito da atividade bancária, para prestar por escrito tal informação, sendo desta circunstância que resultará a força probatória que a lei reconhece a este tipo de documentos.
Não pode pois a Recorrente pretender fazer prova de um facto através de um escrito que não identifica o seu autor, nem a capacidade de o emitir com o respetivo conteúdo.
O tribunal a quo manifestou na sentença recorrida que não estava convencido acerca da existência do valor da dívida bancária inscrita no documento apresentado e que ele não reveste de valor para a formação da convicção do julgador, pelo que deu, e bem, como não provado.
Na verdade, as provas são apreciadas livremente, sem nenhuma escala de hierarquização, de acordo com a convicção que geram realmente no espírito do julgador acerca da existência do facto, convicção que, inelutavelmente, apresenta-se baseada em dados objetivos e de forma cognoscível pelos sujeitos processuais ou qualquer outra pessoa.
Também carece de razão a pretensão de a insuficiência do documento apresentado ser colmatada com prova testemunhal, pois que, uma dívida a instituição de crédito não é suscetível de ser demonstrada por uma qualquer prova testemunhal, como o TOC ou o Diretor financeiro da Recorrente, que foram as testemunhas por si arroladas.
Por fim, o princípio do inquisitório não existe para suprir deficiência instrutória das partes, a instrução do processo cabe às partes, não cabe ao tribunal vir dizer que a prova apresentada pela parte é insuficiente ou inadequada.
As regras sobre a prova estão legalmente definidas cabendo a cada um, em cada momento, avaliar e utilizar as provas mais adequadas e eficazes à pretensão que dirige ao tribunal em vista do resultado que se pretende.
Coisa diferente seria a Recorrente vir dizer fundadamente, por exemplo, que tinha dificuldade em apresentar documentos emitidos pelas respetivas instituições bancárias; solicitando a intervenção do tribunal para o efeito, mas esta não é a realidade que se apresenta no processo pois que nada se alegou nesse sentido. Aliás seria neste contexto que haveria então que chamar à colação o princípio do inquisitório, como tarefa do tribunal [juiz] na direção e fiscalização do processo, na qual pode e deve tomar as providências necessárias para assegurar de forma eficaz quer a discussão e julgamento da causa como conseguir que a decisão corresponda à verdade e à justiça, ou seja, o tribunal ativamente usar dos poderes de instrução com vista à realização das diligências necessárias à descoberta da verdade.
Improcedem, pois, as conclusões de recurso [F) a J)] quanto ao erro de julgamento na apreciação da prova.
[d]Por fim, o erro de julgamento por não ter sido valorada a prova dos autos que aponta para a insuficiência de bens para prestar garantia em virtude de os bens que dispõe estarem já onerados com hipotecas pelo que deve ser aditado aos factos provados que “a Recorrente não possuía outros bens livres de ónus suscetíveis de fazer face ao montante em dívida;
Nem possuía meios económicos para prestar outro tipo de garantia bancária, designadamente bancária;
O pedido de dispensa de prestação de garantia formulado tem de ser apreciado e concedido uma vez que não só ofereceu todos os bens de que era proprietária, não obstante estarem onerados, como demonstrou a impossibilidade de obter uma garantia bancária.

Nestas conclusões a Recorrente, parte de uma premissa errada, de que a sua pretensão, quer a dirigida ao órgão de execução, [aliás o competente para apreciar a idoneidade da garantia ou/e a dispensa da mesma], quer ao tribunal, em via de reclamação da decisão, é afinal a dispensa de prestação de garantia por não possuir meios económicos para a prestar nem possuir outros bens imóveis livres de encargos.
Cotejada quer a sua reclamação quer o seu pedido ao órgão de execução, é claramente um pedido de prestação de garantia, através de dois imóveis que ai identifica, com vista à suspensão da execução por pretender impugnar a liquidação do IVA que originou os processos de execução.
A decisão do órgão de execução, fundamento da reclamação, foi no sentido de que as hipotecas, voluntárias, constituídas a favor da AT, deduzido o ónus que pedem sobre os imóveis [30.031.250,00] e o valor da garantia calculada [781.365,06], indispensável para a suspensão da execução, é insuficiente para o efeito; não estando desde logo assegurado a idoneidade da garantia prestada, razão pela qual se indefere o pedido.
A sentença ao analisar o pedido da Recorrente e o indeferimento de que foi objeto, ponderou do seguinte modo:
«Apesar da Reclamante alegar que o valor actualmente em dívida àquelas duas entidades bancárias, seja já consideravelmente inferior ao que consta no citado documento, a verdade é que não logrou demonstrar.
A Fazenda Nacional não aceita estes bens como garantia da quantia exequenda, por considerar que, estando em vigor três hipotecas voluntárias, com o valor global de €30 031 250, considerando valor patrimonial tributário das duas fracções oferecidas como garantia bem como o valor da garantia (calculado nos termos do art. 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário) a garantia oferecida é insuficiente para a suspensão dos autos.
Assim, atendendo à pertinência dos motivos que servem de fundamento à posição assumida pela Administração Tributária, designadamente o facto da quantia exequenda não estar devidamente garantida pela hipoteca constituída sobre as duas fracções autónomas, bem se compreende que esta não possa ser aceite como garantia da totalidade da dívida exequenda.
Pelo exposto, considerando os ónus que já impendem sobre os bens oferecidos como garantia, bem se compreende que a Administração Tributária não tenha aceite a mesma, considerando que não revestia a característica de idoneidade, necessária à sua aceitação e consequente suspensão do Processo de Execução Fiscal, razão pela qual se entende que o despacho reclamado não carece de qualquer reparo, devendo ser mantido na Ordem Jurídica nos precisos termos em que foi proferido.
No que respeita à eventual dispensa de prestação de garantia, ainda que tal tenha sido aflorado na Petição Inicial, a verdade é que nem sequer consta do pedido, sendo que, tal como bem referiu o Exmo. Sr. Procurador da República no parecer emitido, não tendo sido formulado tal pedido junto da Fazenda Pública, não incidindo sobre ele o despacho reclamado, não poderia o Tribunal, nesta fase, pronunciar-se sobre ele.»
O que flui do processo é que a Recorrente, pese embora ter apenas pedido a suspensão da execução através de um pedido de prestação de garantia via hipoteca de duas frações, entende que quer a AT quer o Tribunal, ao analisar o contexto factual da Recorrente, que sugere uma insuficiência económico-financeira e ausência de outros bens livres de encargos, deveria apreciar a questão na perspetiva da dispensa da garantia, pese embora nunca o ter pedido, e,ao aflorar na reclamação.

O art. 276º do CPPT, prevê a possibilidade de impugnação de quaisquer decisões do órgão de execução fiscal ou atos praticados pela administração tributária no âmbito de execução fiscal, sendo objeto da reclamação decisões ou atos materialmente administrativos praticados por órgão da administração tributária no processo, de todos os atos que lesem o interessado ou por eles sejam afetados.
Nenhuma das normas do CPPT, da LGT ou do ETAF fornece suporte consistente para defender a possibilidade de reclamação perante omissões de atos que o interessado entenda que deveriam ser praticados e que não o foram.
Ora, a Recorrente ao formular o pedido de suspensão da execução mediante a prestação de garantia, se considerava que a sua situação preenchia os pressupostos da dispensa de garantia deveria ter, então, formulado tal pedido ao mesmo órgão.
Da decisão deste órgão, caso lhe fosse desfavorável, poderia então reclamar.
Tal não aconteceu, pelo que não cabe ao tribunal apreciar se a Recorrente está em condições de beneficiar da dispensa da garantia, já que a competência para tal, em 1ª linha, cabe por lei ao órgão da administração fiscal, art. 52º, n.º4 da LGT e arts. 169º, n.ºs 2 e 3, 170º, n.º1, 183º, n.º1 e 199º, n.º1, 2 e 3 do CPPT.
Do cotejo das várias normas acima citadas quer a prestação da garantia quer o pedido de dispensa ou isenção da mesma são da competência estrita do órgão da administração fiscal ou de execução, cabendo apenas ao tribunal, em via de recurso, versus reclamação do art. 276º, apreciar da legalidade do ato da AT, no sentido de apreciar os pressupostos que presidiram à decisão da administração e que lesa diretamente interesses legítimos dos interessados.
Dispõe o art. 170º, nº 1, que:”quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal (…)
O pedido a dirigir ao órgão de execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária.
O pedido (…) será resolvido no prazo de 10 dias após a sua apresentação.”
Esta norma visa regulamentar o procedimento de isenção de prestação de garantia previsto no nº4 do art. 52º da LGT, em que se prevê que a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ouAs condições não são cumulativas mas tão só alternativas. na manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado [art. 52º, n.º4 da LGT]
Por outro lado, resulta deste regime definido no art. 170º que é ao órgão de execução que deve ser dirigido o pedido o qual competirá, de forma estritamente vinculada, dentro do quadro legal, aferir se estão ou não verificados os pressupostos de concessão da dispensa da garantia.
O tribunal intervirá a pedido do requerente, no caso, da pretensão não ser deferida ou se não houver decisão explícita da AT ao pedido formulado.

Na verdade, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, máxime o Acórdão do Pleno do STA, contencioso tributário, no processo 414/12 de 17/10/12, traçou o seguinte entendimento, “(…) é de concluir que é sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia, invocando explicita ou implicitamente o respetivo direito,(…)”
Claramente o tribunal “a quo” não podia pronunciar-se sobre tal pretensão pelo que por maioria de razão não pode este Tribunal, em via de recurso, apreciar de questão que não foi objeto de decisão na 1ª instância porque a tal obsta a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determinando uma importante limitação ao objeto do recurso, de que apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não pode o tribunal ad quem confrontar-se com questões novas Neste sentido António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos do Novo CPC, 2014, 2ª edição, pág.92-93..
Por fim, diga-se que a recorrente não atacou em via de recurso a decisão do tribunal a quo, na parte, em que mantendo o despacho de indeferimento confirmou que a garantia oferecida não era idónea. Esta questão está, deste modo, acoberto do caso julgado [art. 635º, n.ºs 4 e 5 do CPC].
Com efeito, o poder decisório do tribunal ad quem está limitado não só pelo objeto do processo e pelo objeto do recurso como ainda pela reação das partes à decisão recorrida. Neste sentido o Consº António Abrantes Geraldes in obra citada, pág268.
Por tudo, o que expendido fica, mantém a decisão recorrida.
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5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento aos recursos mantendo-se quer o despacho quer a sentença recorridos.

Custas a cargo da Recorrente.

Notifique-se.
Porto, 17 de Setembro de 2015
Ass. Cristina da Nova
Ass. Pedro Vergueiro
Ass. Vital Lopes