| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis e M…, com domicílio profissional na Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, inconformados com a sentença do TAF de Coimbra, datada de 06.JUL.05, que concedeu provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, oportunamente interposto pelo Recorrido M…, residente na Av. Benjamim Araújo, …-…º-esqº, S. João da Madeira, do despacho do primeiro dos co-Recorrentes, datado de 24.JUN.03, que indeferiu o recurso hierárquico do acto do júri do concurso que excluiu o Recorrido do concurso interno de ingresso para um lugar de director do Departamento de Obras Municipais daquela edilidade, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
I. A decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei e regulamento aplicável;
II. E violou o disposto nos artºs 68º, nº 2, al. a) da Lei 169/99; 14º, nº 2, als. a) e b) do D.L. 514/99; 4º, nº 1, al. a) da Lei 49/99 e artº 52º do Regulamento da Macroestrutura Organizacional e Funcional dos Serviços Municipais, publicado no D.R., 2ª Série, nº 294, de 20.12.99;
III. Constitui competência do Presidente da Câmara proceder à abertura do concurso, delimitar o seu âmbito e estabelecer as habilitações exigíveis aos candidatos como condição da sua admissão (a concurso);
IV. A competência para a delimitação do âmbito do concurso e estabelecer as habilitações exigíveis como condição de admissão resulta do disposto nos artºs 4º, nº 1, al. a) da Lei 49/99 e 14º, nº 2, als. a) e b) do D.L. 514/99;
V. Cabe ao Presidente da Câmara definir a “licenciatura adequada” (a que alude o artº 4º, nº 1, al. a) da Lei 49/99) como requisito de admissibilidade a concurso para o cargo posto a concurso, por força do disposto no artº 14º, nº 2, als. a) e b) do D.L. 514/99;
VI. A restrição dos oponentes ao concurso aos portadores da licenciatura em arquitectura, configura a definição desta habilitação como sendo a “licenciatura adequada” exigível como requisito de admissão a concurso;
VII. As funções do cargo posto a concurso são as que constam dos Anexos – Mapa I à lei 49/99 e ao D.L. 514/99, ou seja
“Director de Serviços
· Dirige as actividades de uma direcção de serviços definindo objectivos de actuação da mesma, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos.
· Controla o cumprimento dos planos de actividades, os resultados obtidos e a eficiência dos serviços dependentes.
· Assegura a administração e a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos, tendo em conta os objectivos e actividades dos serviços dependentes.”
VIII. Estas funções não se confundem com as do Departamento de Obras Municipais descritas no artº 52º do Regulamento da Macroestrutura Organizacional, pois que estas são executadas não pelo titular do cargo posto a concurso mas pelos técnicos do Departamento que vai dirigir;
IX. Constitui uma inverdade, ou pelo menos uma precipitada afirmação dizer – como o faz a decisão recorrida - que as funções de Director da Divisão de Obras Municipais sejam as de “elaborar estudos prévios, anteprojectos e projectos de engenharia, incluindo as respectivas medições, orçamentações e processos de concurso” e “assegurar a conservação e manutenção da rede viária, edifícios e outras infra-estruturas municipais, designadamente no que respeita ao abastecimento de água e saneamento básico”.
X. A douta sentença labora em manifesto erro sobre o conteúdo e alcance dos descritivos de funções e confundiu as funções do Departamento com as do seu Director.
XI. Nenhuma confusão é lícito estabelecer entre a natureza e funções executivas e as tarefas a desempenhar pelos subordinados que integram o serviço e as de quem dirige a sua actividade, define os seus objectivos e controla os planos de actividade que define e os resultados e gere e administra os recursos humanos.
XII. Estas últimas são as funções do cargo de chefia; aquelas são funções de natureza executiva desempenhadas pelos seus subordinados.
XIII. Consequentemente, não é lícito afirmar que as funções postas a concurso são mais adequadas a licenciados em Engenharia Civil;
XIV. Nem que a delimitação dos opositores ao concurso aos licenciados em Arquitectura infrinja o princípio da igualdade;
XV. A lei, aliás, não elege nem define quais as licenciaturas cujos titulares são necessária ou imperativamente admissíveis a concurso;
XVI. Antes remeteu tal definição ou delimitação ao Presidente da Câmara; e
XVII. A douta decisão recorrida deve, por isso, ser revogada.
O Recorrido apresentou, contra-alegações, formulando, por seu lado, as seguintes conclusões:
a) Os poderes dos Presidentes de Câmara a que se reportam as alegações são, no caso, vinculados;
b) Tratando-se de aplicar a funcionários autárquicos a lei dos funcionários e agentes do Estado, falece aos presidentes a margem de discricionariedade, ou o poder não vinculado, de definir qual a licenciatura adequada. É uma questão de interpretação e aplicação da lei (confrontem-se os artºs 242º, nº 1 e 243º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa);
c) Por outro lado, é do senso comum dizer-se que um engenheiro civil estará, em princípio, mais apto para dirigir um departamento de obras municipais. Pela mesma razão de que é comummente aceite que um arquitecto estará, em princípio, mais habilitado a dirigir um departamento de planeamento urbanístico. Decorre com naturalidade das suas formações académicas;
d) No fundamental um director de departamento dirige os serviços compreendidos no respectivo departamento;
e) Ora, se esses serviços são os de obras municipais, encontrando-se aos mesmos afectos vários engenheiros civis, e técnicos de construção civil, porquanto, há que assegurar a execução das obras por empreitada ou administração directa, programando-as, planeando-as e fiscalizando-as, o lançamento de processos de consulta ou concursos de empreitada, elaborar estudos prévios, anteprojectos e projectos de engenharia, medições orçamentais, promover a conservação da rede viária, edifícios e outras infra-estruturas, quem melhor do que um engenheiro civil para dirigir tais serviços (parágrafo 2 da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida);
f) Mesmo concedendo que um arquitecto tem também capacidades para dirigir um tal serviço, considerar a respectiva licenciatura preferencial vai contra a própria lógica e escopo do serviço em causa;
g) A sentença não cometeu nenhum erro neste aspecto;
h) De todo o modo, restaria sempre algo que inexoravelmente afecta de invalidade o acto contenciosamente recorrido, porquanto a preferência em causa tem como destinatários os candidatos admitidos ao concurso, não pode ser erigida em critério de admissão e exclusão dos candidatos (e muito menos segundo o entendimento conveniência do presidente da câmara); e
i) O acto contenciosamente recorrido violou assim a alínea a), do nº 1 e nº 5 do artº 4º, da Lei nº 49/99 e nº 1, do artº 5º, do DL nº 204/98, aplicável por força do artº 17º daquela Lei, pelo que a douta sentença recorrida deve ser confirmada por ter feito correcta aplicação dos normativos em causa.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
Como fundamento do presente recurso jurisdicional, invocam os Recorrentes a violação, por parte da sentença recorrida, ao decidir pela anulação do despacho impugnado, dos artºs 68º, nº 2, al. a) da Lei 169/99, de 18.SET; 14º, nº 2, als. a) e b) do D.L. 514/99, de 24.NOV; 4º, nº 1, al. a) da Lei 49/99, de 22.JUN, e artº 52º do Regulamento da Macroestrutura Organizacional e Funcional dos Serviços Municipais, publicado no D.R., 2ª Série, nº 294, de 20.DEZ.99.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1 . Por aviso publicado no DR, III Série, nº 20, de 24/1/2003, a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis publicitou a abertura de concurso interno de ingresso para um lugar de Director do Departamento de Obras Municipais da CM de Oliveira de Azeméis, constando do seu nº 5, como "Requisitos especiais e condições preferenciais, conforme o estatuído no nº 3 do artigo 4° da Lei 49/99:
Ser funcionário e reunir cumulativamente os seguintes requisitos, sob pena de não admissão ao concurso;
Possuir licenciatura em Arquitectura; e
Estar integrado em carreira do grupo de pessoal técnico superior”;
Possuir, no mínimo, seis anos de experiência profissional em cargos inseridos em carreira do grupo técnico superior.”;
2. De acordo com o nº 6 do referido Aviso, as funções a desempenhar, no cargo a concurso, eram "as constantes do mapa I anexo à Lei n° 49/99, na parte aplicável, e no mapa I anexo ao Decreto-Lei, de 24 de Novembro, bem como as decorrentes do artigo 52° do Regulamento da Macroestrutura Organizacional e Funcional dos Serviços Municipais, publicado no Diário da República, 2a série, n° 294, de 20 de Dezembro de 1999, no suplemento do apêndice n° 157-A/99, e posteriores alterações";
3. O Recorrente - licenciado em Engenharia Civil, desempenha as funções de Técnico Superior Principal da Carreira de Técnico Superior, na Câmara Municipal (CM) de Oliveira de Azeméis - e a Recorrida particular M… - licenciada em arquitectura, Directora do Departamento de Obras Municipais, da CM de Oliveira de Azeméis - foram opositores ao concurso dito em 1;
4. Por decisão do Júri do concurso, foi o recorrente excluído do concurso, por não possuir todos os requisitos especiais e preferenciais, conforme o estatuído no nº 3 do art° 4° da Lei 49/99 e no ponto 5 do aviso de abertura, decisão comunicada pelo oficio de 28/12/03, para, querendo, se pronunciar;
5. Apresentada reclamação, o júri manteve a sua exclusão - acta nº 3; e
6. Interposto recurso hierárquico para a entidade recorrida, em 24/6/2003, o Presidente da CM de Oliveira de Azeméis indeferiu o requerimento - acto recorrido.
III-2. Matéria de direito
Constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a avaliação da Sentença proferida pelo tribunal a quo, ao julgar procedente o vício de violação de lei, por preterição dos normativos constantes dos artºs 4º-3 da Lei 49/99, de 22.JUN e 5º-1 do DL 204/98, de 11.JUL.
A Sentença recorrida julgou verificado esse vício da Teoria Geral do Acto administrativo, tendo concluído no sentido de que o aviso de abertura do concurso, ao estabelecer, como requisito especial e condição preferencial, sob pena de não admissão ao concurso, a licenciatura em arquitectura, constitui violação dos citados normativos legais.
É a seguinte a fundamentação da Sentença proferida pelo Tribunal a quo:
“(...)
“Preceitua o nº 1 do art°-. 4°- da Lei 49/99, de 22/6 :
"O recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão ou equiparados é feito, por concurso, de entre funcionários que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Licenciatura adequada:
b) lntegração em carreira do grupo de pessoal técnico superior;
c) Seis ou quatro anos de experiência profissional em cargos inseridos em carreiras do grupo de pessoal a que alude a alínea precedente, consoante se trate, respectivamente, de lugares de director de serviços ou chefe de divisão."
Por sua vez, o nº 3 do mesmo normativo, concretiza que "Na proposta de abertura do concurso são estabelecidas as condições preferenciais de habilitações e experiência consideradas necessárias ao desempenho do cargo, as quais constarão do respectivo aviso".
Ora, daquela norma resulta evidente que condição preferencial não se pode confundir com condição de admissão.
(...)
"A redacção do nº 5 do aviso de abertura do concurso, ao estabelecer, indistintamente, sem qualquer diferenciação, como requisito especial e condição preferencial, sob pena de não admissão ao concurso, a licenciatura em arquitectura, viola o citado preceito legal".
Tal violação resulta da injustificada restrição de admissão ao concurso de licenciados em arquitectura, quando considerada como única adequada ao cargo de director de departamento de obras municipais.
Para se apurar qual a licenciatura adequada, importa, como muito bem faz o recorrente, chamar à colação a lista de funções que ao director de um departamento de obras municipais cabe desempenhar, e que estão enumeradas no aviso de abertura do concurso, no ponto 6.
Entre estas funções, é de destacar a elaboração de "estudos prévios, anteprojectos e projectos de engenharia, incluindo as respectivas medições, orçamentações e processos de concurso", e o "assegurar a conservação e manutenção da rede viária, edifícios e outras infra-estruturas municipais, designadamente no que respeita ao abastecimento de água e saneamento básico".
Ora tais funções, como bem refere o Digno procurador da República, são mais adequadas a licenciados em engenharia civil.
Licenciaturas adequadas, tendo em conta as funções a exercer para o cargo a prover, serão, para além de outras, a Engenharia Civil e a Arquitectura, sendo aceitável, numa perspectiva circunstancial, temporal e local, de interesse público autárquico, devidamente fundamentado e expresso, que fosse dada preferência à licenciatura em arquitectura. Porém, fazer como o faz a entidade recorrida, estabelecer, a priori, como condição de admissão, apenas e exclusivamente, a licenciatura em arquitectura, sem qualquer fundamentação, é, no mínimo, indiciador de imparcialidade, de falta de transparência e de isenção, tanto mais que na autarquia e à data da publicação do aviso de abertura do concurso, estavam adstritos ao Departamento de Obras Municipais oito engenheiros civis e três arquitectos.
Deste modo, a exclusão, sem mais, de licenciados em engenharia civil, quando as funções do lugar a concurso, sem outras justificações técnicas pormenorizadas não forem adiantadas - como, efectivamente, o não são, no caso dos autos - sendo que as competências do Presidente da Câmara se têm de ater às normas legais aplicáveis, que não utilizar sem mais o poder de delimitação do âmbito do concurso, mostra-se ferida de ilegalidade, que importa o provimento do recurso e consequente anulação do acto recorrido, que, não deixa de ter reflexo em todo o procedimento, nomeadamente quanto ao conteúdo do aviso de abertura (ao estabelecer fundamento de exclusão ilegal).”
(...)”
Contra tal entendimento insurgem-se os Recorrentes, alegando, sumariamente o seguinte:
“(...)
Constitui competência do Presidente da Câmara proceder à abertura do concurso, delimitar o seu âmbito e estabelecer as habilitações exigíveis aos candidatos como condição da sua admissão (a concurso);
A competência para a delimitação do âmbito do concurso e estabelecer as habilitações exigíveis como condição de admissão resulta do disposto nos artºs 4º, nº 1, al. a) da Lei 49/99 e 14º, nº 2, als. a) e b) do D.L. 514/99;
Cabe ao Presidente da Câmara definir a “licenciatura adequada” (a que alude o artº 4º, nº 1, al. a) da Lei 49/99) como requisito de admissibilidade a concurso para o cargo posto a concurso, por força do disposto no artº 14º, nº 2, als. a) e b) do D.L. 514/99;
A restrição dos oponentes ao concurso aos portadores da licenciatura em arquitectura, configura a definição desta habilitação como sendo a “licenciatura adequada” exigível como requisito de admissão a concurso;
As funções do cargo posto a concurso são as que constam dos Anexos – Mapa I à lei 49/99 e ao D.L. 514/99, ou seja
“Director de Serviços
· Dirige as actividades de uma direcção de serviços definindo objectivos de actuação da mesma, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos.
· Controla o cumprimento dos planos de actividades, os resultados obtidos e a eficiência dos serviços dependentes.
· Assegura a administração e a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos, tendo em conta os objectivos e actividades dos serviços dependentes.”
Estas funções não se confundem com as do Departamento de Obras Municipais descritas no artº 52º do Regulamento da Macroestrutura Organizacional, pois que estas são executadas não pelo titular do cargo posto a concurso mas pelos técnicos do Departamento que vai dirigir;
Constitui uma inverdade, ou pelo menos uma precipitada afirmação dizer – como o faz a decisão recorrida - que as funções de Director da Divisão de Obras Municipais sejam as de “elaborar estudos prévios, anteprojectos e projectos de engenharia, incluindo as respectivas medições, orçamentações e processos de concurso” e “assegurar a conservação e manutenção da rede viária, edifícios e outras infra-estruturas municipais, designadamente no que respeita ao abastecimento de água e saneamento básico”.
A douta sentença labora em manifesto erro sobre o conteúdo e alcance dos descritivos de funções e confundiu as funções do Departamento com as do seu Director.
Nenhuma confusão é lícito estabelecer entre a natureza e funções executivas e as tarefas a desempenhar pelos subordinados que integram o serviço e as de quem dirige a sua actividade, define os seus objectivos e controla os planos de actividade que define e os resultados e gere e administra os recursos humanos.
Estas últimas são as funções do cargo de chefia; aquelas são funções de natureza executiva desempenhadas pelos seus subordinados.
Consequentemente, não é lícito afirmar que as funções postas a concurso são mais adequadas a licenciados em Engenharia Civil;
Nem que a delimitação dos opositores ao concurso aos licenciados em Arquitectura infrinja o princípio da igualdade;
A lei, aliás, não elege nem define quais as licenciaturas cujos titulares são necessária ou imperativamente admissíveis a concurso;
Antes remeteu tal definição ou delimitação ao Presidente da Câmara.
(...)”.
Vejamos se lhes assiste razão.
Imputam os Recorrentes a violação, por parte da sentença recorrida, ao decidir pela anulação do despacho impugnado, dos artºs 68º, nº 2, al. a) da Lei 169/99, de 18.SET; 14º, nº 2, als. a) e b) do D.L. 514/99, de 24.NOV; 4º, nº 1, al. a) da Lei 49/99, de 22.JUN, e artº 52º do Regulamento da Macroestrutura Organizacional e Funcional dos Serviços Municipais, publicado no D.R., 2ª Série, nº 294, de 20.DEZ.99.
Ora, em matéria de competências do Presidente da Câmara Municipal, dispõe o artº 68º da Lei 169/99, na alínea a ) do seu nº 2 que:
“Artigo 68.º
Competências do presidente da câmara
1 - (...)
2 - Compete ainda ao presidente da câmara municipal:
a) Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais;
(...)”
Por seu lado, ainda, em matéria de competências do Presidente da Câmara Municipal, estabelece o artº 14º do DL 514/99, nas alíneas a) e b) do seu nº 2 que:
“Artigo 14.o
Competências
1 — (...)
2 — Compete ao presidente da câmara municipal ou ao conselho de administração dos serviços municipalizados:
a) Autorizar a abertura de concursos para os cargos dirigentes respectivamente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados;
b) Promover a abertura daqueles concursos, definindo o cargo dirigente a prover, a respectiva área de actuação e os métodos de selecção a utilizar;
(...)”
Em matéria de Recrutamento de directores de serviços e chefes de divisão, dispõe, por sua vez, a Lei 49/99, no seu artºs 4º, nos seus nºs 1 e 3 que:
Artigo 4.o
Recrutamento de directores de serviços e chefes de divisão
1 — O recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão ou equiparados é feito, por concurso, de entre funcionários que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Licenciatura adequada;
b) Integração em carreira do grupo de pessoal técnico superior;
c) Seis ou quatro anos de experiência profissional em cargos inseridos em carreiras do grupo de pessoal a que alude a alínea precedente, consoante se trate, respectivamente, de lugares de director de serviços ou chefe de divisão.
2 — (...)
3 — Na proposta de abertura do concurso são estabelecidas as condições preferenciais de habilitações e experiência consideradas necessárias ao desempenho do cargo, as quais constarão do respectivo aviso.
(...)”
Em matéria de regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública, estabelece DL 204/98, no nº 1 do seu artº 5º que:
“Artigo 5.o
Princípios e garantias
1 — O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.
(...)”
De acordo com nº 6 do aviso de concurso, as funções a desempenhar no cargo a concurso são as constantes do o Mapa I anexo quer à Lei 49/99 quer ao DL 514/99, bem como as decorrentes do artº 52º do Regulamento da Macroestrutura Organizacional e Funcional dos Serviços Municipais, publicado no D.R., 2ª Série, nº 294, de 20.DEZ.99.
Segundo o Mapa I anexo à Lei 49/99, as funções de Director de Serviços são as seguintes:
“Director de serviços — Dirige as actividades de uma direcção de serviços definindo objectivos de actuação da mesma, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos.
Controla o cumprimento dos planos de actividades, os resultados obtidos e a eficiência dos serviços dependentes.
Assegura a administração e a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos, tendo em conta os objectivos e actividades dos serviços dependentes.”
Perante o Mapa I anexo ao DL 514/99, as funções de Director de Departamento Municipal são as seguintes:
“Director de departamento municipal — directamente dependente de um director municipal, ou, não existindo director municipal ou equiparado, directamente dependente do presidente da câmara municipal ou do conselho de administração dos serviços municipalizados, dirige os serviços compreendidos no respectivo departamento, definindo objectivos de actuação do mesmo, tendo em conta os planos gerais estabelecidos, a competência do departamento e a regulamentação interna, quando exista. Controla o cumprimento dos planos de actividade, os resultados obtidos e a eficiência dos serviços dependentes. Assegura a administração dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos, tendo em conta os objectivos e actividades dos serviços dependentes”.
E segundo o disposto no artº 52º do Regulamento da Macroestrutura Organizacional e Funcional dos Serviços Municipais, publicado no D.R., 2ª Série, nº 294, de 20.DEZ.99:
Artigo 52.º
Departamento de Obras Municipais (DOM)
Para além das atribuições funcionais referidas no artigo 10.º deste Regulamento e mapas anexos ao diploma que aprova o estatuto de pessoal dirigente, cabe a este Departamento a cargo de um director:
a) Prestar apoio técnico aos órgãos autárquicos, quando solicitado;
b) Colaborar, fornecendo os dados necessários, na elaboração dos orçamentos, opções do plano anual e plurianual de investimentos do município e nos relatórios de actividade;
c) Assegurar a execução das obras por empreitada ou administração directa, efectuando a respectiva programação, planeamento e fiscalização em face das orientações superiores e do Gabinete de Planeamento, Programação e Gestão Operacional (GPPGO);
d) Assegurar e controlar o lançamento dos processos de consulta ou concurso de empreitadas municipais;
e) Elaborar estudos prévios, anteprojectos e projectos de engenharia, incluindo as respectivas medições, orçamentações e processos de concurso;
f) Assegurar a conservação e manutenção da rede viária, edifícios e outras infra-estruturas municipais, designadamente no que respeita ao abastecimento de água e saneamento básico;
g) Assegurar a gestão, manutenção do parque de máquinas e viaturas do município, de acordo com os critérios de rentabilidade, necessidades e de prioridade face às actividades operativas;
h) Assegurar e manter actualizados os serviços de topografia e desenho, bem como os arquivos da mesma natureza;
i) Assegurar e manter actualizado o cadastro das obras e das infra-estruturas de água e saneamento, no sentido de fornecer os dados a outros departamentos ou divisões, nomeadamente fornecer os custos de produção para efeitos de inventário municipal; e
j) Promover a política de qualidade municipal nas várias unidades orgânicas dependentes.
A questão fundamental que se coloca no presente recurso jurisdicional prende-se, pois, em saber, por um lado, se compete ao Presidente da Câmara, no âmbito do concurso, em referência, determinar qual seja a licenciatura adequada, para efeitos de admissão, devendo excluir-se todas as demais; ou, por outro lado, se a definição da licenciatura adequada deve aferir-se com relação ao conteúdo das funções a desempenhar no cargo posto a concurso, partindo-se do pressuposto de que tais funções possam ser adequadamente exercidas por concorrentes detentores de mais do que uma licenciatura.
Ora, efectuada a concatenação e a respectiva interpretação dos normativos legais, atrás citados, quer aqueles cuja violação foi invocada enquanto fundamento do presente recurso jurisdicional, quer aqueles com base em cuja violação foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o despacho impugnado, somos do entendimento de que de tais comandos jurídicos não parece resultar que assista ao Presidente da Câmara competência para de terminar, enquanto requisito de admissão ao concurso, em questão, qual seja a concreta licenciatura adequada. Isto, porque, o artº 4º, nºs 1 e 3, da Lei 49/99, em matéria de Recrutamento de directores de serviços e chefes de divisão, estabelece, por um lado, enquanto requisito de recrutamento a detenção de licenciatura adequada (nº 1, alínea a), e, por outro lado, que “Na proposta de abertura do concurso são estabelecidas as condições preferenciais de habilitações e experiência consideradas necessárias ao desempenho do cargo, as quais constarão do respectivo aviso.” (nº 3).
Ora, ao definir, este comando jurídico, que a proposta de abertura de concurso deva estabelecer condições preferenciais de habilitações, tal pressupõe uma eventual pluralidade de existência de licenciaturas tidas como adequadas.
Assim a definição da licenciatura adequada, enquanto requisito de recrutamento de directores de serviços, designadamente, não pode restringir-se a uma concreta licenciatura, mas a uma licenciatura adequada, aferindo-se a adequação, em causa, com relação às funções a desempenhar no cargo posto a concurso.
No caso dos autos, foi aberto concurso para recrutamento de um lugar de Director do Departamento de Obras Municipais da CM de Oliveira de Azeméis, cujas funções a desempenhar, de acordo com o nº 6 do referido Aviso, eram "as constantes do mapa I anexo à Lei n° 49/99, na parte aplicável, e no mapa I anexo ao Decreto-Lei, de 24 de Novembro, bem como as decorrentes do artigo 52° do Regulamento da Macroestrutura Organizacional e Funcional dos Serviços Municipais, publicado no Diário da República, 2a série, n° 294, de 20 de Dezembro de 1999, no suplemento do apêndice n° 157-A/99, e posteriores alterações".
Ora, perante o teor das funções a desempenhar no cargo posto a concurso, acabadas de enunciar e atrás especificadas, não se vislumbra que a licenciatura adequada ao exercício das mesmas se possa restringir à licenciatura em Arquitectura, não se vislumbrando, igualmente, razões para que a licenciatura em Engenharia Civil, se não configure também como adequada.
Aliás, tratando-se do cargo de Director do Departamento de Obras Municipais, percorrendo o elenco das competências atribuídas a tal departamento constantes do artº 52º do Regulamento da Macroestrutura Organizacional e Funcional dos Serviços Municipais de Oliveira de Azeméis, sufragando o entendimento perfilhado na sentença recorrida, somos de considerar que a direcção de tal departamento se adequa mais à licenciatura em Engenharia Civil do que à licenciatura em Arquitectura – Cfr. neste sentido, entre outras, as competências a que aludem as alíneas c), e), daquele preceito regulamentar.
E nem se diga, tal como o faz o Recorrente que uma coisa são as funções do director do departamento outra são as competências do departamento propriamente dito. É que a direcção deste pertence àquele e que o âmbito de actuação do director não pode ter como incidência senão a amplitude das competências do departamento.
Deste modo, o despacho impugnado ao excluir o Recorrido do concurso, em referência, com base no constante do nº 5 do aviso de concurso, por não possuir licenciatura em Arquitectura, tendo-se definido como licenciatura adequada apenas esta, configura violação de lei, quer por preterição do artº 4º da Lei 49/99, de 22.JUN, quer do nº 1 do artº 5º do DL 204/98, de 11.JUL, conforme bem se decidiu na sentença impugnada, improcedendo, em consequência, as violações dos artºs 68º, nº 2, al. a) da Lei 169/99, de 18.SET; 14º, nº 2, als. a) e b) do D.L. 514/99, de 24.NOV; 4º, nº 1, al. a) da Lei 49/99, de 22.JUN, e artº 52º do Regulamento da Macroestrutura Organizacional e Funcional dos Serviços Municipais, publicado no D.R., 2ª Série, nº 294, de 20.DEZ.99, que lhe são imputadas.
Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, não merecendo censura a Sentença recorrida.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a Sentença impugnada.
Sem Custas, em virtude do Recorrente se encontrar isento.
Porto, 2006-12-07 |