Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00974/16.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/11/2022
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:CONGELAMENNTO DO TTEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE PROGRESSÃO
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
LEI Nº 43/2005 DE 29/08 E LEI Nº 53-C/2006 DE 29/12
Sumário:I- O regime de congelamento do tempo de serviço previsto nas Leis nº. 43/2005 e 53-C/2006 era aplicável aos “(…) funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado (…)”.
II- Independentemente da definição que se possa adoptar a propósito do conceito dos “demais servidores do Estado”, sempre dúvidas não podem subsistir que, para efeito de da previsão constante das Leis nº. 43/2005 e 53-C/2006, estes integram também os funcionários, agentes e outros trabalhadores da Administração Pública Central, Regional e Local.
III- Assim, à contrario sensu, é razoável, legítimo e seguro concluir que a previsão estabelecida a propósito dos “demais servidores públicos” abrange todos os funcionários, agentes e outros trabalhadores que não integram a Administração Direta e Autónoma.
IV- Esse é precisamente o caso da Administração indireta, na qual se integra a Autora/Recorrente.
IV- Pelo que o regime de congelamento preconizado nas Leis nº. 43/2005 e 53-C/2006, por ser ele também subsumível à Administração Indireta, nunca poderia deixar ser aplicável à situação concreta da Autora, independentemente do eventual vínculo jurídico que caracteriza a relação jurídica de emprego da Autora com o IEFP, já que o Legislador nada previu a tal propósito para efeito de eventual limitação do campo de aplicação das Leis nº. 43/2005 e 53-C/2006.
Recorrente:AA
Recorrido 1:INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
AA, melhor identificados nos autos à margem referenciados de AÇÃO ADMINISTRATIVA nos quais é Réu o INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P., vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos na parte em julgou “(…) improcedente, por não provada, a ação quanto à Autora AA, absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos (…)”.
Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)
I. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, notificada à Recorrente em 09.01.2021, que julgou improcedente a pretensão aduzida, por não provada, absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos.
II. O busílis da questão sub judice prende-se, então, com a (in)aplicabilidade da Lei n.° 43/2005, de 29 de agosto, e depois desta, da Lei n.° 53-C/2006, de 29 de dezembro, ao Recorrido e, em concreto, à situação jurídico-laboral da Recorrente, asseverando a Recorrente, conforme decorre da análise da Petição Inicial apresentada, que o Recorrido, atendendo à sua natureza de entidade integrada da administração indireta do Estado, não se subsume ao âmbito de aplicação dos diplomas referidos, mormente do seu n.° 1 do artigo 1.°, não podendo, como tal, o direito à progressão na carreira da Recorrente, entendido como refração do n.° 2 do artigo 47.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), ser cerceado pela imposição da não contabilização do tempo de serviço prestado, nos termos daquele preceito.
III. Cotejada a factualidade fixada e realizada a operação de subsunção ao Direito, entendeu o Tribunal a quo que a deliberação do Conselho Diretivo do Recorrido, de 19.11.2015, exarada na Informação n.° ...14...-PE/2015, que indeferiu o requerimento apresentado pela Recorrente, é válida, sendo a Lei n.° 43/2005 e a Lei n.° 53-C/2006 aplicáveis ao IEFP, I.P. e, como tal, à situação jurídico-laboral da Recorrente, na medida em que exercia - e exerce - funções naquele.
IV. Fê-lo o Tribunal a quo referindo que o legislador não havia sido rigoroso na terminologia adotada para “delimitar o âmbito de incidência quanto às entidades a abranger pelas medidas impostas, obrigando a uma interpretação e preenchimento de conceitos com recurso à doutrina e teoria do direito administrativo”.
V. Salvo o devido respeito, o exercício exegético e de densificação de conceitos a que o Tribunal a quo se dedica poderá, com igual propriedade, fazer pender para o lado da Recorrente a interpretação da lei, em termos tais - como aliás, se impõem - que deverá concluir-se pela inaplicabilidade da Lei n.° 43/2005 e da Lei n.° 53-C/2006 ao Recorrido e, consequentemente, à Recorrente.
VI. Por este motivo, e por considerar que a apreciação encetada pelo Tribunal a quo se encontra eivada de erro de julgamento de Direito, interpõe a Recorrente o presente recurso, propondo-se demonstrar os termos que a decisão ofende os seus direitos e interesses.
VII. No entendimento do Tribunal a quo, '“forçoso constatar que, a Lei nº. 43/2005 e a Lei nº. 53-C/2006, se aplica a todos os funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, agentes e restante pessoal da Administração Pública, nestes se incluindo os trabalhadores do IEFP, I.P.”, determinando, assim, a improcedência da impugnação da decisão ora sindicada e consequente pedido de condenação à prática do ato devido.
VIII. Malgrado a consideração como assente, por parte do Tribunal a quo, da interpretação que faz do artigo 1.° da Lei n.° 43/2005 - que veio a ser posteriormente alterado pela Lei n.° 53-C/2006 -, a mesma não é, contudo, inequívoca, não sendo a sua bondade absoluta.
IX. Fosse o teor do artigo 1.° da Lei n.° 43/2005 e da Lei n.° 53-C/2006 indiscutível no sentido que o Tribunal a quo pretende dar-lhe, não haveria carência de - como aliás, foi necessidade sentida por aquele - “delimitar o âmbito de incidência quanto às entidades a abranger pelas medidas impostas, obrigando a uma interpretação e preenchimento de conceitos com recurso à doutrina e teoria do direito de administrativo”.
X. Analisado a partir do elemento que é, para o intérprete, o mais tangível dos elementos da hermenêutica jurídica - o literal -, a norma convoca vários patamares ou âmbitos de aplicação, a saber: (i) um elemento subjetivo, aplicando-se a ““funcionários, agentes e outros trabalhadores (...) [e] demais servidores do Estado”, acrescentando um elemento objetivo pela referência (ii) à “administração pública central, regional e local”, (iii) aplicando-se, no âmbito dos procedimentos de progressão, em “todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais” - elemento funcional.
XI. Todos aqueles elementos serão de verificação cumulativa, isto significando que a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras só poderá acontecer nos casos em que os três patamares se encontrem, em abstrato reunidos, e, em concreto, verificados, impondo-se, destarte, uma análise individualizada daqueles três elementos para se concluir pela aplicabilidade - ou não - da Lei n.° 43/2005 e da Lei n.° 53-C/2006 ao Recorrido e, em concreto, à Recorrente.
XII. Malgrado a redação amalgamada do n.° 1 do artigo 1.° do diploma vindo de referir, a verdade é que é possível, em termos mais ou menos claros, discernir os elementos que in casu, não suscitam dúvidas daqueles que, por outro lado, não poderão, de forma alguma, sustentar a interpretação veiculada na sentença recorrida.
XIII. O elemento subjetivo deixará pouca margem para dúvidas, uma vez que o legislador abrangeu, com a formulação pouco rigorosa que adotou, quer os funcionários, quer os agentes, quer quaisquer outros trabalhadores, quer ainda os demais servidores do Estado, sendo que, analisada atomisticamente com base neste elemento da redação da norma, não suscitaria dúvidas a aplicabilidade da lei em causa ao Recorrido e, consequentemente, à Recorrente.
XIV. O teor da norma em análise não se queda, contudo, pela referência ao elemento subjetivo individualizado supra, sendo antes composto pelos demais dois elementos que acima se elencou.
XV. No que ao segundo elemento destacado diz respeito, decorrente do inciso “administração pública central, regional e local”, refere-se na sentença recorrida que “Claro está, que o legislador nas normas em apreciação, não foi rigoroso, desde logo, na terminologia usada para delimitar o âmbito de incidência quanto às entidades a abranger pelas medidas impostas”.
XVI. Assevera-o o Tribunal a quo, obviando, contudo, a presunção decorrente do n.° 3 do artigo 9.° do Código Civil (CC).
XVII. Como tal, deverá partir-se, ao arrepio do que fez o Tribunal a quo - não logrando sequer ilidi-la -, da presunção assim estabelecida - e isto, atente-se, sem que saia beliscado o comentário que se fez a propósito da leviandade com que o legislador elencou os trabalhadores, agentes, trabalhadores e servidores do Estado a quem se aplicaria a norma em análise.
XVIII. Se o elemento literal serviu, bastando, para delimitar o conjunto de trabalhadores sujeitos, em abstrato, à aplicação da Lei n.° 43/2005, à mesma conclusão terá, forçosamente, de se chegar no que respeita à perceção da expressão “administração pública central, regional e local” do Estado, devendo tal circunscrição ser tomada no seu significado mais escorreito e na aceção mais fiel à expressão utilizada pelo legislador.
XIX. Como tal, e em termos retos, dir-se-á que a Lei n.° 43/2005 e a Lei n.° 53- C/2006 não se aplicam ao IEFP, uma vez que, sendo um instituto público, não pertence à administração central, regional ou local, mas antes à administração indireta do Estado.
XX. Tanto é, aliás, admitido pela Assessoria de Qualidade, Jurídica e de Auditoria (AQJA) do Requerido que, no Parecer n.° 50/AOJA/2015, asseverou que “a jurisprudência considera que a Lei nº. 43/2005, de 29 de agosto, não se aplica à Administração indireta, mas apenas à Administração central, regional e local, pelo que o IEFP nunca esteve abrangido pela sua vigência”.
XXI. A própria assunção do elemento territorial como relevante permite perceber que o Recorrido se encontrará fora do âmbito de aplicação da Lei n.° 43/2005; nestes encontrar-se-ão integrados as entidades, órgãos e agentes que atuam numa perspetiva de centralização, sem autonomia jurídica, administrativa e financeira,
XXII. Tratando-se, nesse caso, de órgãos e entidades despersonalizados, integrantes da pessoa coletiva Estado, a estes se somando, por sua vez, os setores da administração regional e local - integrados na Administração Autónoma do Estado.
XXIII. Surge como decorrência natural do que se expôs que o IEFP, I.P., enquanto instituto público inserido na administração indireta do Estado, não se subsumirá a qualquer daqueles conceitos, este tanto decorrendo, aliás, dos diplomas que, desde a sua criação, regulam a orgânica e funcionamento daquele.
XXIV. Quadra mal com a pretensa autonomia do Recorrido, seja em termos administrativos ou financeiros - reforçando-se a nota de o mesmo dispor de património próprio -, para além do que já se referiu a propósito da sua inserção no esquema de organização da Administração Pública, que o Recorrido fosse, enquanto instituto público pertencente à administração indireta do Estado, reconduzido ao âmbito de aplicação da Lei n.° 43/2005, quando o que se pretendeu com a referência à “administração pública central, regional e local” foi, tão somente, vincular, para além das entidades administrativas inseridas na Administração Autónoma, de índole regional e local, os órgãos na dependência direta - jurídica, administrativa e financeira - da pessoa coletiva Estado.
XXV. Pelo que, conforme se vem expendendo, o Tribunal a quo labora em erro de julgamento ao defender a aplicabilidade da Lei n.° 43/2005 ao Recorrido pelo facto de, alegadamente, integrar o elenco de entidades abrangidas pela formulação “administração pública central, regional e local”.
XXVI. Não se verificando o elemento objetivo essencial para a aplicação da Lei n.° 43/2005, fica esta prejudicada e, bem assim, a necessidade de apreciação e preenchimento do elemento funcional a que se fez referência.
XXVII. Mesmo que assim não se entenda e se conceba - o que, contudo, não se concede - , que o Recorrido, enquanto instituto público pertencente à administração indireta do Estado, integrará o elenco de entidades relevantes para efeitos de aplicação da Lei n.° 43/2005, sempre a concreta aplicabilidade daquela à Recorrente feneceria em face da consideração do vínculo que a unia, à data da entrada em vigor da Lei n.° 43/2005, ao Recorrido,
XXVIII. Do exposto se extraindo, desde logo, duas ilações: a primeira associada ao facto de a transição da Recorrente para uma carreira geral integrada na Administração Pública ter ocorrido apenas em 2009, após a vigência da Lei n.° 43/2005 e da Lei n.° 53- C/2006; a segunda, ínsita naquela primeira, decorre do facto de até 2009, e a contrario sensu, a Recorrente se encontrar integrada numa carreira não integrada na função pública.
XXIX. Não obstante a referência ao Decreto-Lei n.° 353-A/89, assumirá papel central a Portaria n.° 66/90, e isto por uma razão muito simples: as carreiras previstas no Estatuto do Pessoal do Instituto do Emprego e Formação profissional diferem substancialmente das previstas naquele primeiro diploma, dedicado ao “estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas”.
XXX. Focando-se o teor da Portaria n.° 66/90 na conformação das relações jurídico- laborais dos trabalhadores do IEFP, I.P., o mesmo estabelece um regime próprio, distinto do genericamente previsto para os funcionários e agentes da Administração Pública, mormente no respeitante aos requisitos de progressão na carreira - cfr. artigo 11.° da Portaria n.° 66/90.
XXXI. Essa autonomização de regimes é, desde logo, evidenciada pelo Tribunal a quo, quando refere que os trabalhadores que exercessem funções ao abrigo de um contrato individual de trabalho se encontrariam submetidos ao regime laboral comum do Código do Trabalho, somando-se, no caso dos autos - e, em concreto, da Recorrente - o facto de, ao abrigo da Portaria n.° 66/90, a mesma ter sido integrada num grupo profissional, correspondendo-lhe, em termos artificiais, o exercício de funções no seio de uma carreira assimilável - mas não confundível -- com uma carreira da Administração Pública.
XXXII. Dessa cisão se encarrega, inclusivamente - e de mote próprio - o Tribunal a quo, afirmando que “Neste diploma [o Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de dezembro], o contrato de trabalho a termo certo não conferia ao particular outorgante a qualidade de agente administrativo, ao contrário do que acontecia com o contrato administrativo de provimento (artº. 14º, nº. 2)” (realce nosso).
XXXIII. Não se compreende qual a ratio subjacente à afirmação, pelo Tribunal a quo, de que a expressão - introduzida ao artigo 269.° da CRP na Revisão Constitucional de 1982 - “«trabalhadores da Administração Pública, designação que surge contraposta no referido dispositivo a «demais agentes do Estado», passa a englobar não apenas os funcionários e agentes administrativos mas também os trabalhadores em regime de contrato de trabalho, ultrapassando a distinção tradicional da doutrina administrativa, em relação aos servidores a quem incumbe o desempenho da função pública”.
XXXIV. Nos termos do artigo 2.° da Lei n.° 23/2004, “Aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades constantes da presente lei”, acrescentando o n.° 2 do mesmo preceito que “O contrato de trabalho com pessoas colectivas públicas não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo, ainda que estas tenham um quadro de pessoal em regime de direito público” (realce nosso).
XXXV. Analisado o contributo da normação contida no Decreto-Lei n.° 427/89 e na Lei n.° 23/2004, não será ajustado à realidade do exercício de funções no âmbito da Administração Pública a assimilação, sem mais, do vínculo da Recorrente à de um qualquer funcionário, agente ou servidor administrativo; era a própria lei que cindia, de forma inequívoca, essas duas realidades.
XXXVI. Para além de à Recorrente não ser reconhecida, em virtude da celebração do contrato individual de trabalho ao abrigo do qual exercia funções, a qualidade de funcionário público ou agente administrativo, ainda que a entidade empregadora tivesse um quadro de pessoal em regime de direito público, a mesma encontrava-se, até à transição para o regime do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em situação laboral substancialmente distinta dos demais trabalhadores a que, em concreto, seriam aplicáveis a Lei n.° 43/2005 e a Lei n.° 53-C/2006,
XXXVII. Isto, também - e por outro lado - porque a Recorrente se encontrava integrada, à data, em carreira específica, privatística, de Técnica Superior, que apenas artificialmente poderia ser - ainda que remotamente - assimilável à correspondente carreira no âmbito da Administração Pública e, em particular, da função pública.
XXXVIII. O referido cumpre, a final, o propósito de evidenciar, atenta a sistematização da exposição que se vem fazendo, que sem prejuízo de o n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.° 43/2005 fazer referência a '“funcionários, agentes e outros trabalhadores (...) [e] demais servidores do Estado”, e mesmo que se admita - o que não se concebe - a subsunção do Recorrido, enquanto entidade pertencente à administração indireta do Estado, ao inciso “administração pública central, regional e local”, sempre a conclusão extraída pelo Tribunal a quo da análise que faz dos factos e da normação vigente à data feneceria em face do elemento que acima se referiu como funcional.
XXXIX. O n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.° 43/2005 cinge a determinação da não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão, às carreiras, cargos e categorias, “incluindo as integradas em corpos especiais”, da Administração Pública, nos termos decorrentes do Decreto-Lei n.° 353-A/89, já não às carreiras privatísticas - e, portanto, submetidas ao regime geral do Código do Trabalho -, como é o caso da carreira de Técnica Superior em que se encontrava integrada a Recorrente até à transição, em 2017, e ainda que com efeitos a 01.01.2009, para a carreira geral de Técnica Superior da Administração Pública.
XL. Pelo que, não correspondendo, em face do exposto, à verdade que a aplicação da Lei n.° 43/2005 e da Lei n.° 53-C/2006 se fará “independentemente do vínculo de emprego do trabalhador’, o mesmo se dirá a propósito das carreiras relevantes para efeitos de aplicação daqueles diplomas, ao âmbito dos quais se furta a carreira em que a Recorrente se encontrava inserida à data de vigência dos diplomas em apreço.
XLI. De todo o modo, e apelando, agora, ao elemento histórico de interpretação do teor do n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.° 43/2005, sempre se concluirá, em face das especificidades do procedimento de progressão na carreira da Recorrente - enquanto trabalhadora do IEFP, I.P. - que a mesma se aparta do âmbito de aplicação daquele, ainda que por motivos distintos daqueles que até agora se trouxe à colação, sendo despicienda, nestes termos, a distinção que o Tribunal a quo pretende fazer entre o direito à retribuição e o direito à progressão na carreira, ou entre o estatuto remuneratório e as condições específicas de progressão na carreira.
XLII. O fator de avaliação de desempenho dissipa quaisquer questões em torno do caráter automático ou não da progressão em causa, uma vez que, falhando este pressuposto, o cumprimento do tempo de permanência na categoria não será suficiente para, per se, fundar a progressão do trabalhador.
XLIII. Referir que a progressão é automática porque produz efeitos a partir do dia imediato a essa verificação não é rigoroso, uma vez que reduz a significância daquela ao momento da produção dos seus efeitos, obviando, contudo, os requisitos cujo preenchimento é indispensável para a sua verificação.
XLIV. No caso em apreço, e conforme decorre da Portaria n.° 66/90, a progressão da Recorrente dependia, à data da vigência da Lei n.° 43/2005 e da Lei n.° 53-C/2006, da verificação cumulativa de um requisito estático - o tempo de permanência na categoria - e de um requisito dinâmico - a avaliação de desempenho -, encontrando-se este último sempre dependente do mérito demonstrado pelo trabalhador.
XLV. Encontrando-se a progressão da Recorrente dependente do requisito dinâmico de avaliação do desempenho, não poderá falar-se de progressão automática, permitindo o apelo ao elemento histórico da hermenêutica jurídica - assente na análise da Proposta de Lei n.° 25/X/1 e na Proposta de Lei 104/X , então, afastar do âmbito de aplicação da Lei n.° 43/2005 o caso da Recorrente, na medida em que as progressões que reclama não são, por qualquer craveira, automáticos.
XLVI. Assumindo a sua pretensão outra densidade e fundamento se se considerar que, com os mecanismos de progressão assentes no cumprimento de requisitos dinâmicos, coexistiam outros, dependentes exclusivamente da verificação de um requisito temporal, esses sim, compreensivelmente entendidos como excessivamente onerosos, não podendo o mesmo valer, contudo, para a progressão assente também em exigências de mérito.
XLVII. É até antagónico que o Estado fixe esses requisitos de mérito, exigindo dos trabalhadores que exerçam funções de acordo com determinados padrões de rigor e qualidade para progredir, para, em momento posterior, concluir - com base na experiência - que o cumprimento, por parte dos trabalhadores, das exigências impostas é, afinal, obstrutiva do cumprimento de propósitos orçamentais, obviando que a progressão dos trabalhadores na carreira é consequência direta do mérito no exercício de funções e, portanto, do seu contributo para o cumprimento de propósitos e interesses públicos, sendo aquela, sem prejuízo disso, sonegada em face da tirania algébrica das contas públicas.
XLVIII. Pelo que mal andou o Tribunal a quo ao determinar, desconsiderando que as progressões em causa nos autos não são automáticas, que não seria possível reconstituir a carreira da Recorrente nos termos peticionados, indeferindo a sua pretensão.
XLIX. Por sua banda, e atento tudo o que se expôs, surge como decorrência invariável da equivocada aplicação da Lei n.° 43/2005 e da Lei n.° 53-C/2006 no caso subjudice - e consequente prática do ato de indeferimento da pretensão da Recorrente, a violação do princípio da legalidade, pelo que, uma vez mais, decidiu mal Tribunal a quo ao julgar em sentido diverso. (…)”.
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Notificado que foi para o efeito, o Recorrido não contra-alegou.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito vertido no nº.1 do artigo 146º do CPTA.
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir é a de saber se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance descritos no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito.
É na resolução de tal questão que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
O quadro fáctico apurado na decisão judicial recorrida foi o seguinte:“(…)
A) A Autora é Técnica Superior de Emprego e exerce funções no Centro de Emprego de Valongo, do IEFP I.P., cfr. fls. 121 do Processo Administrativo (PA);
B) Em 27/09/1999 a Autora celebrou com o IEFP, contrato individual de trabalho a termo certo, pelo período de 1 ano, renovável, tendo sido posicionada no 1° escalão da carreira de Técnico Superior do Regulamento de Carreiras e Concursos do IEFP, índice remuneratório 0,4344, a que correspondia o vencimento de 228.700$00. (cfr. pronúncia da Entidade Demandada a fls. 254 e doc. de fls. 292/294 do PA);
C) Por deliberação da Comissão executiva do IEFP, de 18/08/2000, foi autorizada a conversão do contrato individual de trabalho a termo certo da Autora, em contrato individual a termo incerto. (cfr. pronúncia da Entidade Demandada a fls. 254 e documento de fls. 269 do PA);
D) Por deliberação da Comissão executiva do IEFP, de 08/11/2000, foi autorizada a conversão do contrato individual de trabalho a termo incerto da Autora, em contrato individual sem termo. (cfr. pronúncia da Entidade Demandada a fls. 254 e documento de fls. 289/290 do PA);
E) A Autora, em 27/09/2002, transitou para o 2° escalão da carreira de Técnico Superior, índice 0,4768, a que corresponde atualmente o vencimento de € 1.528,43. (cfr. pronúncia da Entidade Demandada a fls. 254 e fls. 121 do PA);
F) Em 30/08/2005, a Entidade Demandada emitiu a circular informativa n.° 144/2005, com o seguinte teor: “(...) Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.° 109/2005, de 30 de junho, foi publicada a Lei n. ° 43/2005, de 29 de agosto, a qual veio determinar a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31 de dezembro de 2006. Assim, divulgam-se as medidas estabelecidas nos artigos 1° e 2° deste diploma, com efeitos a partir de 30 de agosto de 2005, aplicáveis a todos os trabalhadores.
Progressões
O tempo de serviço prestado entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2006 não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias.
Ao pessoal que até 31 de dezembro de 2005 adquira o direito à aposentação, à reforma ou à pré-aposentação, nos termos das leis aplicáveis, e que até ta data reúna os requisitos para a progressão para o escalão seguinte, é considerada, para efeitos de cálculo da pensão respectiva, a remuneração correspondente a este escalão, independentemente da data em que venha a exercer aquele direito.
Suplementos
São mantidos no montante vigente a 30 de agosto de 2005 e até 31 de dezembro de 2006 todos os suplementos remuneratórios que não tenham a natureza de remuneração base, independentemente da respectiva designação, designadamente despesas de representação, subsídios de alojamento, de residência e de fixação e gratificações” - cfr. doc. n.° 1 junto com a contestação.
G) Em 01/01/2009, por aplicação da Lei n.° 12-A/2008, de 27/02, a Autora transitou para o regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, (cfr. pronúncia da Entidade Demandada a fls. 254 e fls. 121 do PA);
H) Em 20/04/2015 a Autora apresentou requerimento ao IEFP I.P., pedindo o deferimento do seu pedido de progressão na carreira, requerendo que se contabilizasse, para esse efeito, o período de serviço prestado entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007, concluindo, “23.- Em face do exposto o IEFP não pode deixar de fazer justiça e de repor a legalidade, reconhecendo aos seus trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho, o tempo de serviço prestado entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007, para efeitos de evolução na carreira. 24.- Assim, encontrando-se a requerente em 27/09/2002 posicionada no 2.° escalão da categoria de técnica superior - Doc. 4, adquiriu o direito a aceder ao 3.° escalão da mesma categoria, em 27/09/2005 e, por conseguinte, ao 4.° escalão da mesma categoria em 27/09/2008, dado que só transitou para o regime de contrato trabalho em funções públicas em 01/01/2009.” (cfr. docs. 2 a fls. 28 da petição inicial);
I) Em 22/05/2015, a Direção Geral da Administração e do Emprego Público remeteu ofício ao Vogal do Conselho Diretivo da Entidade Demandada, com a referência n.° ...80, da qual se extrai o seguinte: “Assunto: Efeitos da sentença do TACL e do acórdão do STA na progressão na carreira.
Reportando-me ao oficio acima referenciado, cumpre-me informar V. Exa. do seguinte:
No seu ofício no ...29, de 4 de maio p.p., esta Direção Geral não deixou de se pronunciar sobre o aspeto essencial dos requerimentos apresentados pelos trabalhadores desse Instituto, a saber a questão do âmbito de aplicação da Lei n° 43/2005, de 29 de agosto; afirmou-se, então que, no entender desta Direção Geral, o referido diploma é aplicável ao IEFP, I.P., sem prejuízo da solicitação de um conjunto de documentos internos que não se lograva localizar.
A solicitação desses documentos tinha em vista garantir que, por qualquer modo, os regulamentos internos não comprometiam o entendimento que desde logo se sustentava.
Analisada a documentação remetida a esta Direção Geral, e reapreciada a questão, mantém-se o entendimento expresso no sentido da aplicação da Lei no 43/2005, de 29 de agosto.
Na verdade, no entender desta Direção Geral, são várias as razões que militam neste sentido.
A Lei n.° 43/2005, de 29 de agosto, foi aprovada na sequência das medidas anunciadas pela Resolução do Conselho de Ministros no 109/2005, de 30 de junho, em particular do seu n° 4, alínea a), que se recorda:
"4 - Determinar a apresentação de proposta de lei à Assembleia da República contendo medidas excecionais de natureza remuneratória a aplicar no âmbito da administração pública central, regional e local e abrangendo os demais servidores do Estado, no sentido de:
a) Proceder à não contagem do tempo de serviço prestado entre a data da entrada em vigor da lei e 31 de dezembro de 2006 para efeitos de progressão em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais."
Essas medidas eram justificadas no preâmbulo da referida Resolução do Conselho de Ministros invocando a necessidade urgente de controlar a despesa pública e a modernização da Administração Pública como uma das componentes da estratégia de desenvolvimento para o País, o que envolveria um conjunto de medidas restritivas que vieram a ganhar e conteúdo nos anos seguintes.
O âmbito objectivo e subjetivo da Resolução do Conselho de Ministro é sempre reportado aos "funcionários públicos e demais servidores do Estado" e à "administração pública central, regional e local"; do mesmo modo, a Lei n° 43/2005, de 29 de agosto, aplica-se a “funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e demais servidores do Estado".
Ora, tendo em conta os objetivos visados pelo legislador, sucintamente expressos no preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros n° 109/2005, de 30 de junho, não pode deixar de se fazer uma interpretação ampla do conceito de "funcionários e agentes e demais servidores"; aliás, o uso das três expressões - funcionários, agentes e servidores - mostra a falta de rigor técnico que o legislador emprestou à definição do âmbito subjetivo, que atinge a sua máxima expressão no inciso "servidores", reservando ao advérbio "demais" o sentido de abrangência a "todos os outros"; por isso, não colhe a pretensa restrição desta medida aos funcionários e agentes em sentido técnico- jurídico.
Por outro lado, o âmbito objectivo de aplicação da Lei é a administração pública central, regional e local.
Um tal âmbito corresponde a um critério tradicional de raiz territorial que fez escola na legislação portuguesa, que incluía as entidades das administrações diretas e indiretas nos âmbitos geográficos nacional, regional e local; por isso, na administração central se incluía a administração direta e indireta de âmbito nacional, da mesma forma que na administração local e regional se incluía a administração direta e indireta de âmbito autárquico e regional.
O que em caso algum se pode admitir é que se contraponha a administração central à administração indireta, uma vez que tal contraposição se baseia em critérios diferentes, ou seja, num critério de competência territorial e num critério de autonomia.
Assim, entendendo-se que a aplicação da Lei n° 43/2005, de 29 de agosto, à administração central inclui os serviços da administração direta e indireta que naquela se incluem, ou seja, os serviços de âmbito de competência nacional, não pode deixar de se concluir que o Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., está abrangido pelo referido diploma, uma vez que se trata de um organismo central com jurisdição em todo o território nacional, nos termos do artigo 2.° do Decreto Lei n.° 143/2012, de 11 de julho (…)” - cfr. fls. 15 e 16 do PA que consta a fls. 168 dos autos e fls. 1 do PA que consta a fls. 184 dos autos;
J) Em 1/07/2015, foi elaborada a Informação n.° ...45...-PE, da qual consta o seguinte: “ASSUNTO: Progressão na carreira no período entre 2005-08-30 a 2007-12-31 Requerimento de vários trabalhadores “(…) II Conclusão:
18. Face ao exposto e tendo em conta o parecer da DGAEP, enquanto organismo com competências no âmbito dos recursos humanos da Administração Pública, que considera a aplicabilidade da Lei n.° 43/2005, de 29 de agosto, ao IEFP, I.P., designadamente no que se refere à não contagem do tempo de serviço prestado entre a data da entrada em vigor da lei, ou seja 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2006, prorrogado até 2007-12-31 pela Lei n.° 53-C/2006, de 29 de dezembro, para efeitos de progressão em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais propõe-se: a) o indeferimento dos 147 requerimentos apresentados pelos trabalhadores constantes da listagem do anexo 7, tendo em vista a progressão na carreira/categoria;
b) A notificação aos trabalhadores da decisão que recaiu sobre os mesmos, com base no Parecer .emitido pela DAGEP.” - cfr. fls. 12 a 16 do PA que consta a fls. 184 dos autos;
K) Em 13/08/2015, foi elaborada a Informação n.° ...83...-PE, da qual se extrai o seguinte: “ASSUNTO: Progressão na carreira no período entre agosto de 2005 a dezembro de 2007. Requerimentos de vários trabalhadores - Audiência Prévia.
I - Questão:
1. Através da deliberação do Conselho Diretivo de 2 de julho de 2015, exarada sobre a Informação n. ...15, de 1 de julho, foram indeferidos 147 requerimentos de trabalhadores do IEFP a solicitar a progressão na carreira no período de 30 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2007, apresentados na sequência de uma sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL) e do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), que condenou o IEFP, IP. a proceder à abertura dos concursos de promoção relativos aos anos de 2004, 2005 e 2006. (anexo 1)
2. A deliberação mencionada no ponto precedente teve como suporte um parecer da DGAEP - organismo com competência no âmbito dos recursos humanos da Administração Pública - que considerou a aplicabilidade da Lei nº. 43/2005, de 29 de agosto ao IEFP, I.P., designadamente no que se refere à não contagem do tempo de serviço prestado entre a data da entrada em vigor da referida Lei, e das sucessivas prorrogações efetuadas através das Leis do Orçamento de Estado para 2006 e 2007.
3. Posteriormente foi efetuada notificação por ofício com aviso de receção (de forma a salvaguardar a estabilidade do processo e a garantir de facto e de direito a notificação a todos os requerentes) do parecer da DGAEP, comunicando-se igualmente o indeferimento dos respetivos requerimentos.
II. Análise:
4. Analisando o processo, verifica-se que atenta a controvertida matéria em causa, e contrariamente ao aconselhável, não foi considerada a necessidade de realização de audiência prévia.
5. Como tal, propõe-se que seja deliberado previamente pelo Conselho Diretivo o projeto de audiência prévia de decisão final, propondo-se que o prazo de audiência seja de 30 dias contados nos termos do artº. 121º, e nº. 1 do artº. 122º. do Código do Procedimento Administrativo (CPA), considerando estarmos perante um período em que muitos trabalhadores estão no gozo de férias.
III- Conclusão:
6. Face ao exposto, propõe-se que nos termos definidos no Código do Procedimento Administrativo, se realize a audiência prévia dos interessados (artº. 121º), efetuada sobre a forma escrita e concedendo-se um prazo de 30 dias (nº. 1 do artº 122º), permitindo que todos os interessados se pronunciem antes de ser tomada a decisão final pelo Conselho Diretivo a respeito do teor da Informação n.° ...45...-PE/2015, de 1 de julho, a qual se considera projeto de decisão.” - cfr. fls. 17 e 18 do PA que consta a fls. 184 dos autos;
L) Em 10/09/2015, a Direção de Serviços de Apoio Jurídico e Contencioso da Secretaria Geral do Ministério do Trabalho Solidariedade e Segurança Social, elaborou o Parecer n.° 907/2015, relativo às “Progressões dos trabalhadores do IEFP, IP., no ano de 2004 e subsequentes”, no qual concluiu:
“4.1 - O teor da Sentença em análise apenas reconduz as Suas conclusões sobre a obrigatoriedade de o IEFP,IP proceder à fixação das percentagens de promoções a efetuar por referência aos anos de 2004 a 2006;
4.2 - Considera ainda aquela que a entrada em vigor da Lei orgânica do IEFP,IP aprovada pelo Decreto-Lei n.° 213/2007, revogou tacitamente o Regulamento de Carreiras e Concursos;
4.3 - Entende igualmente que o regime da Lei n.° 43/2005 e da Lei n.° 53-C/2006, não se aplica ao IEFP.IP;
4.4 - A Sentença supra não abrange a matéria das progressões, nem faz quaisquer considerandos sobre a obrigatoriedade de se proceder a progressões para os anos em crise, 2004/2006 e 2008
4.5 - O regime consagrado na Lei n.° 2/2004, com as alterações introduzidas pela Lei n.0 51/2005, de 30 de agosto e pela Lei nº 64- A/2008, a vigorar a partir de janeiro de 2009, designadamente, o direito à alteração de posicionamento remuneratório na categoria de origem, uma vez completados 3 anos de exercido continuado de cargos dirigentes, só será aplicável aos dirigentes que venham a ser nomeados em novas comissões de serviço, já ao abrigo do EPD, após cessarem as atuais comissões de serviço, no fim dos respectivos prazos ou quando entrar em vigor o novo estatuto de pessoal dirigente;
4.6 - Desta forma, afigura-se-nos poder-se considerar inexistir fundamento legal para no actual momento proceder àquelas progressões, porquanto o IEFP, IP apenas no que se refere às promoções se encontra legalmente obrigado na execução do teor da sentença supra. ” (cfr. fls. 3 a 11 do PA que consta a fls. 184 dos autos);
M) Em consequência do requerimento mencionado em H), a Entidade Demandada enviou comunicação à Autora com assunto “Progressão na Carreira/Notificação de Audiência Prévia”, com a informação da intenção de indeferimento por parte da Entidade Demandada, para no prazo de 30 dias dizer por escrito o que lhe oferecesse sobre o projeto de decisão final transmitido, recebido em 10/09/2015, conforme registo CTT n.° 169410881PT (cfr. documentos a fls. 36/27 do PA);
N) A Autora apresentou as suas alegações em sede de audiência prévia, em 22/09/2015 (cfr. documento n.° 6 da petição inicial);
O) Foi elaborada, pelo Departamento de Recursos Humanos - Direção de Serviços de Pessoal, do IEFP, I.P., a Informação n.° ...14...-PE/2015 de 2015/11/11, com o seguinte teor, que consta de fls. 19 a 22 do PA de fls. 184 dos autos:
“I - Questão: 1. Na sequência da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL) e do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), relativos ação administrativa especial interposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Serviço Público de Emprego e Formação Profissional (STEMFOR) contra o IEFP, I.P., por o instituto não ter promovido a abertura dos concursos de promoção relativos aos anos de 2004, 2005 e 2006, e tendo os trabalhadores tido conhecimento do teor daqueles, vieram vários trabalhadores do IEFP apresentar requerimento para a progressão na carreira, relativamente ao período entre 2005-08-30 a 2007-12-31, entendendo que o princípio que esteve subjacente à promoção é o mesmo a aplicar à progressão.
2. Com base no parecer emitido pela DGAEP sobre a aplicabilidade da Lei n.0 43/2005, de 29 de agosto, ao IEFP, I.P. designadamente no que se refere à não contagem do tempo de serviço prestado entre a data da entrada em vigor da lei, ou seja 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2006, prorrogado até 2007-12-31 pela Lei n.° 53-C/2006, de dezembro, foram os trabalhadores notificados do projeto de decisão de indeferimento das suas pretensões, tendo-lhes sido concedido um prazo de 30 dias, em sede de audiência prévia, para se pronunciarem sobre a matéria em apreço e a proposta de indeferimento.
3. Nessa sequência vieram já os trabalhadores identificados no quadro constante do anexo 1, apresentar por escrito as suas alegações, as quais constam do anexo 2 da presente Informação.
II- Análise:
4. De acordo com o n.° 1 do art.° 11.° do Regulamento de Carreiras e Concursos (RCC), "a progressão consiste na mudança paro o escalão imediatamente superior dentro da mesma categoria desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Três anos de permanência no mesmo escalão;
b) Avaliação do desempenho na categoria de pelo menos "normal" em três anos consecutivos ou interpolados, nos termos previstos no respetivo regulamento."
5. Relativamente à abertura dos concursos de promoção para os anos de 2004, 2005 e 2006, o TACL sustenta que as leis que determinaram a não contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do estado entre 2005-08-30 e 2007-12-31, designadamente a Lei n o 43/2005, de 29 de agosto, prorrogada pela Lei nº 53-C/2006, de 29 de dezembro, não se aplicariam ao IEFP, I.P. uma vez que este organismo não pertence à administração central, regional ou local, mas sim à administração indireta do Estado, pelo que condenou o IEFP a abrir os concursos de promoção relativos a cada um dos anos cima referidos.
6. Assim, tendo em vista aferir a exequibilidade da pretensão dos trabalhadores que apresentaram requerimento para a progressão na carreira, o Sr. Vogal do Conselho Diretivo, Dr. BB, através de despacho exarado sobre o requerimento de uma trabalhadora, solicitou o parecer da Assessoria da Qualidade, Jurídica e de Auditoria (AOJA).
7. Analisados os factos, a AOJA emitiu o Parecer nº. 50/AOJA/2015 (Anexo 3), no qual refere que a jurisprudência considera que Lei n. 0 43/2005, de 29 de agosto, não se aplica à Administração indireta, mas apenas à Administração central, regional e local, pelo que o IEFP nunca esteve abrangido pela sua vigência.
8. Não obstante o parecer da AOJA, foi solicitado também à DGAEP, o seu entendimento face à pretensão dos trabalhadores do IEFP que apresentaram requerimento, tendo em vista a progressão na carreira, com base no princípio que esteve subjacente à sentença pronunciada pelo TACL e ao Acórdão proferido pelo STA relativamente aos concursos de promoção para os anos de 2004, 2005 e 2006.
9. Face ao solicitado e aos documentos remetidos àquele organismo para verificação e análise, a DGAEP emitiu o seu parecer, através do nº. 12180, de 22 de maio de 2015, da OGAEP/DRJE, com data de saída a 9 de junho de 2015 (Anexo 4), sustentando que a Lei n 43/2005, de 29 de agosto, foi aprovada na sequência das medidas anunciadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 109/2005, de 30 de junho, em particular do seu n.° 4, alínea a), recordando o mencionado naquele número e alínea:
"4 - Determinar a apresentação de proposta de lei à Assembleia da República contenda medidas excecionais de natureza remuneratória a aplicar no âmbito da administração pública central, regional e local e abrangendo os demais servidores do estado, no sentido de:
a) Proceder à não contagem do tempo de serviço prestado entre a data da entrada em vigor do lei e 31 de dezembro de 2006 para efeitos de progressão em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais. ".
10. A DGAEP menciona ainda que o âmbito objetivo e subjetivo da Resolução do Conselho de Ministros é sempre reportado aos "funcionários públicos e servidores do Estado", do mesmo modo, a Lei n. 0 43/2005, de 29 de agosto, aplica-se a "funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e demais servidores do Estado”, reforçando que o advérbio "demais" tem um sentido de abrangência de todos os outros"".
11. A DGAEP conclui assim que a aplicação da Lei nº. 43/2005, de 29 de agosto, à administração central inclui os serviços de administração direta e indireta, pelo que —não pode deixar de se concluir que o Instituto de Emprego e Formação Profissional, l. P., está abrangido pelo referido diploma, uma vez que se trata de um organismo central com jurisdição em todo o território nacional, nos termos do art.° 2º. do Decreto-Lei nº. 143/2012, de 11 de julho "
12. Com base no parecer emitido pela DGAEP, foram elaboradas as Informações 745/RH-PE/2015 de 1 de julho, a qual através da Informação n o ...83...-PE/2015, de 13 de agosto, foi transformada em projeto de decisão de indeferimento, tendo esta última. proposto, em conformidade com o disposto no n.° 1 do art.° 121.° da Código do Procedimento Administrativo, a realização de audiência prévia dos interessados, efetuada sob a forma escrita e concedendo um prazo de 30 dias para o efeito.
Sequencialmente, foram também elaboradas as Informações n. 0 919/RH-PE/2015, de 31 de agosto, e a n o 1057/RH-PE/2015, de 22 de outubro, que, nos mesmos termos, submeteu mais requerimentos de trabalhadores à consideração do CD, com projeto de decisão de indeferimento e a conceder o prazo de 30 dias para audiência prévia (anexo 5).
13. Entretanto, foi igualmente solicitado à Secretaria-Geral do MSESS emissão de parecer relativo ao direito à progressão na carreira/categoria pelos trabalhadores do IEFP, tendo aquela remetido a este organismo o parecer nº. 850/2015, de 27 de agosto, subordinado ao assunto "Progressões de trabalhadores do Instituto do Emprego e Formação Profissional nos anos de 2004 a 2008 - Execução de Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa" (anexo G)
Este parecer centrou-se basicamente na sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, relativamente aos concursos de promoção para os anos de 2004 a 2006, referindo assim que, embora o IEFP tenha solicitado o apoio da DGAEP para se pronunciar sobre esta matéria, tendo esta defendido a aplicabilidade da Lei n.° 43/2005 aos trabalhadores do IEFP, I.P., as decisões dos tribunais são, contudo, obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas, prevalecendo sobre quaisquer outras autoridades, pelo que o IEFP deve acautelar a execução da sentença, sob pena de poder vir a ser condenado em pena de desobediência.
14. Ora, no que se refere ao cumprimento da sentença proferida pelo TACL, já o IEFP se encontra a executá-la, encontrando-se em curso e devidamente divulgados os procedimentos concursais de promoção para os anos de 2004, 2005 e 2006.
15. Posteriormente, a Secretaria-Geral do MSESS veio enviar um outro parecer, o Parecer nº. 907/15 de 10 de setembro (anexo 7), abordando agora a substância temática e específica solicitada pelo IEFP, ou seja, a obrigatoriedade ou não de concretizar as progressões. Sobre esta matéria e após análise dos factos, a Secretaria-Geral do MSESS conclui que, quer para os trabalhadores, quer para o pessoal com cargo de dirigente, em comissão de serviço, afigura-se "considerar inexistir fundamento legal para no atual momento proceder àquelas progressões, porquanto o IEFP, IP, apenas no que se refere às promoções se encontra legalmente obrigado na execução do teor da sentença supra" (leia-se, a sentença do TACL).
16. Ainda subjacente a esta temática, ocorreu uma reunião no passado dia 16 de outubro, entre o Conselho Diretivo do IEFP e a Secretaria-Geral do MSESS, tendo ficado claro que a Secretaria-Geral adere à posição sustentada pela DGAEP.
III- Conclusão:
17. Face ao exposto, e considerando os pareceres emitidos e atrás referidos, designadamente da DGAEP e da Secretaria-Geral do MSESS, os quais constam em anexo à presente Informação (anexos 4 e 7), bem como o resultado da reunião realizada entre o CD do IEFP e a Secretaria-Geral, considera-se inexistir fundamento legal para no atual momento se proceder às progressão na carreira/categoria, para o período de 30 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2007, pelo que se propõe o indeferimento do requerido pelos trabalhadores do IEFP, IP.
À consideração superior, ”.
P) A Entidade Demandada, IEFP, I.P., decidiu em conjunto os requerimentos apresentados por 147 trabalhadores seus, de pedido de reconhecimento o direito à reconstituição da carreira, tendo sido exarada sobre a Informação n.° ...14...-PE/2015 de 2015/11/11, a deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I.P., em 19/11/2015, que dispõe o seguinte: “Visto em CD que atento o informado e despachos exarados, deliberou indeferir os requerimentos apresentados pelos trabalhadores no que concerne à progressão na carreira, entre 2005-08-30 e 2007-12-31, conforme proposto no ponto 17.” - ato impugnado. (cfr. fls. 19 do PA que consta a fls. 184 dos autos);
Q) A decisão mencionada no ponto anterior, foi enviada à Autora AA, por Ofício datado de 10/12/2015, com assunto “Progressão na Carreira/notificação de decisão final”, do qual resulta “Na sequência das alegações apresentadas por V.Ex.ª em sede de audiência prévia, relativas ao direito à progressão na carreira/categoria, no período de 2005 a 31 dezembro de 2007, vimos pela presente notificar a decisão final do Conselho Diretivo, exarada sobre a Informação n.° ...14...-PE/2015, de 11 de novembro, a qual foi no sentido de indeferimento, tendo por base os pareceres da DGAEP e da Secretaria-Geral do MSESS.”, com anexo dos pareceres mencionados na mesma informação, recebido em 11/01/2016, conforme Registo CTT (cfr. documentos a fls. 9 do PA);
R) Por despacho da Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público e do Secretário de Estado do Emprego, de 17/08/2017, os trabalhadores do IEFP transitaram para as carreiras gerais, com efeitos a 01/01/2009, assim como a Autora, que ficou posicionada entre a 3a e 4 a posição e entre os níveis remuneratórios 19 e 23 da Tabela Remuneratória Única, com o vencimento de € 1.528,43 (cfr. pronúncia da Entidade Demandada a fls. 254 e fls. 121 do PA) (…)”.
*
III.2 - DO DIREITO
*
1. A Autora, aqui Recorrente, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a presente Ação Administrativa contra o Réu, aqui Recorrido, peticionando o provimento do presente meio processual por forma ser anulada a deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I.P., datada de 19.11.2015, que indeferiu o seu pedido de reconhecimento do direito à reconstituição da carreira.
2. A par do pedido anulatório, a Autora peticionou ainda a condenação do Réu “(…) a reconhecer o direito constitutivo das autoras a que lhes seja reconstituída a sua carreira, a todos os níveis, tais como evolução na categoria, antiguidade, efeitos remuneratórios decorrentes e descontos legais (…)”, com todas as consequências legais, maxime ao nível do pagamento de todas as quantias emergentes da apontada reconstituição.
3. Ancorou tais pretensões jurisdicionais, no mais essencial, no entendimento de que ato impugnado enfermava dos vícios traduzidos em (i) erro nos pressupostos de direito; em (ii) violação dos princípios da legalidade e da igualdade; (iii) em falta de fundamentação e em (iv) preterição de audiência prévia.
4. O T.A.F. do Porto, como sabemos, com reporte à Recorrente, julgou esta ação improcedente, consequentemente, absolvendo o Réu do pedido.
5. Fê-lo, fundamentalmente, na convicção de que:
(i) “(…) a Lei n.° 43/2005 e a Lei n.° 53- C/2006, se aplica a todos os funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, agentes e restante pessoal da Administração Pública, nestes se incluindo os trabalhadores do IEFP, I.P., improcedendo, pois, no que a esta questão respeita, a ação, quanto ao pedido de condenação à prática de ato devido (…)”.
(ii) “(…) a Autora peticiona a reconstituição da sua carreira por entender ter direito à “subida, de dois escalões remuneratórios”, em termos de progressão remuneratória na carreira, e não por efeitos de promoção a categoria distinta da que detém, que claramente não invoca. Nestes termos, conclui-se pela aplicação da Lei n.° 43/2005, de 29/08, e a Lei n.° 53-C/2006, de 29/12 à Autora, não sendo possível reconstituir a sua carreira nos termos peticionados de progressão remuneratória. Pelo que, improcede o pedido de reconhecimento do direito da Autora à reconstituição da sua carreira (…)”
(iii) “(…) considerando os normativos mencionados e o raciocínio supra expendido quanto à aplicação da Lei n.° 43/2005 e Lei n.° 53-C72006 à Autora, que levou a não reconhecer o direito à reconstituição da sua carreira nos termos peticionados, não se afigura estar em causa qualquer violação do mencionado princípio, concretizado no art.° 3.° do CPA, que impõe a obediência à lei e ao direito, por parte dos órgãos da Administração Pública. Termos em que, improcede o vício de violação de lei invocado. (…)”.
(iv) “(…) além de a Autora não alegar em concreto as situações em que considera ter ocorrido tratamento distinto em relação a si, em violação do princípio da igualdade, concretizado no art.° 6.° do CPA, os diplomas 43/2005 e 53-C/2006, são de aplicação a “todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado”, tendo sido corretamente invocados na decisão de indeferimento aqui impugnada. Motivo pelo qual, improcede o vício de violação de lei invocado. (…)”;
(v) “(…) não concretiza a que “questões” se refere, admitindo, por outro lado, no ponto 16, também da sua petição inicial, que apresentou pronúncia em sede de audiência prévia, facto que consta do probatório. Assim, improcede a falta de audiência prévia invocada. (…)”.
(vi) “(…) é nítido que a mesma compreendeu os fundamentos legais e factuais apresentados pela Entidade Demandada, para a prática do ato que impugna, sendo clara a sua discordância com os mesmos, que fundamenta e desenvolve na sua petição inicial. Não colhe, portanto, o vício invocado pela Autora. (…)”.
6. Sintetizando a motivação de direito que se vem parcial de transcrever, dir-se-á que foram as circunstâncias de (i) resultar inteiramente aplicável à situação da Autora o regime de congelamento de tempo de serviço para efeito de progressão na carreira preconizado nas Leis nº. 43/2005 e 53-C/2006, e, bem assim, de (ii) não se verificarem demonstradas as demais causas de invalidades invocada no libelo inicial, que justificaram a improcedência da presente ação com referência à situação particular da Recorrente.
7. Vem agora a Recorrente, por intermédio do recurso sub juditio, colocar em crise a decisão judicial assim promanada.
8. Realmente, patenteiam as conclusões alegatórias que a Recorrente, insurge-se quanto ao assim fundamentado e decidido, imputando-lhe erro de julgamento de direito, o que estriba na crença, essencialmente, de que:
(i) “(…) o Tribunal a quo labora em erro de julgamento ao defender a aplicabilidade da Lei n.º 43/2005 ao Recorrido pelo facto de, alegadamente, integrar o elenco de entidades abrangidas pela formulação “administração pública central, regional e local (…)”;
(ii) “(…) mesmo que assim não se entenda, (…) sempre a concreta aplicabilidade daquela à Recorrente feneceria em face da consideração do vínculo que a unia, à data da entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, ao Recorrido (…)”, em virtude desta não deter a qualidade de agente ou funcionária da Administração, bem como em virtude desta encontrar-se “(…) até à transição para o regime do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em situação laboral substancialmente distinta dos demais trabalhadores a que, em concreto, seriam aplicáveis a Lei n.º 43/2005 e a Lei n.º 53-C/2006 (…)”.
(iii) ”(…) mal andou o Tribunal a quo ao determinar, desconsiderando que as progressões em causa nos autos não são automáticas, que não seria possível reconstituir a carreira da Recorrente nos termos peticionados, indeferindo a sua pretensão (…)”.
9. Adiante-se, desde já, que, após exame dos argumentos esgrimidos pelos Recorrentes e bem vistos os contornos fácticos da situação trazida a juízo, que a decisão recorrida, ainda que com fundamentação diversa, é de manter.
10. Na verdade, independentemente da maior ou menor valia da argumentação aduzida pela Recorrente, não se pode ignorar que o regime de congelamento do tempo de serviço previsto nas Leis nº. 43/2005 e 53-C/2006 era aplicável aos “(…) funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado (…)” [cfr. artigo 1º].
11. Efetivamente, o âmbito de aplicação destes diplomas de lei ordinária abarca[va] o universo composto pelos (i) funcionários, agentes e outros trabalhadores da Administração Pública Central, Regional e Local e, bem assim, pelos (ii) demais servidores do Estado.
12. Ora, não obstante nos afigure ser de rigor discutível a integração da Recorrente no âmbito dos funcionários, agentes e outros trabalhadores da Administração Publica Central, Regional e Local, a verdade é que ainda assim a situação da Autora não pode “fugir" do campo de aplicação das leis em análise.
13. De facto, independentemente da definição que se possa adoptar a propósito do conceito dos “demais servidores do Estado”, sempre dúvidas não podem subsistir que, para efeito de da previsão constante das Leis nº. 43/2005 e 53-C/2006, estes integram também os funcionários, agentes e outros trabalhadores da Administração Pública Central, Regional e Local.
14. Com efeito, ao prever que “(…) O tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado (…)”, o Legislador mais não está do que a incluir os agentes, funcionários e outros trabalhadores da Administração Direta e Autónoma no universo
dos “demais servidores do Estado”.

15. Assim, à contrario sensu, é razoável, legítimo e seguro concluir que a previsão estabelecida a propósito dos “demais servidores públicos” abrange todos os funcionários, agentes e outros trabalhadores que não integram a Administração Direta e Autónoma.
16. Ora, esse é precisamente o caso da Administração indireta, na qual se integra a Autora/Recorrente.
17. Realmente, conforme dimana grandemente do probatório coligido nos autos, a Autora/Recorrente é funcionária do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., que, como a própria admite, “(…) sendo um Instituto Público, não pertence à administração central, regional ou local, mas antes à administração indireta do Estado (…)”.
18. Assim, o regime de congelamento preconizado nas Leis nº. 43/2005 e 53-C/2006, por ser ele também subsumível à Administração Indireta, nunca pode[ria] deixar ser aplicável à situação concreta da Autora.
19. E isto independentemente do eventual vínculo jurídico que caracteriza a relação jurídica de emprego da Autora com o IEFP, já que o Legislador nada previu a tal propósito para efeito de eventual limitação do campo de aplicação das Leis nº. 43/2005 e 53-C/2006.
20. Logo, e sopesando que, como se apreciou na decisão judicial recorrida “(…) a Autora peticiona a reconstituição da sua carreira por entender ter direito à “subida de dois escalões remuneratórios”, em termos de progressão remuneratória na carreira, e não por efeitos de promoção a categoria distinta da que detém, que claramente não invoca (…)”, assoma evidente não pode operar a pretendida reconstituição da sua carreira, atenta a suspensão da contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão preconizada pelos diplomas legais supra citados.
21. Pelo que, ainda que com motivação diversa, não se pode deixar de concluir que bem andou a MMª Juíza a quo ao decidir em conformidade com o se vem expor.
22. Concludentemente, improcedem as todas conclusões de recurso em análise.
23. Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e, ainda que com fundamentação diversa, mantida a decisão judicial recorrida.
24. Ao que se provirá no dispositivo.
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IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, e, ainda que com fundamentação diversa, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Registe e Notifique-se.
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Porto, 11 de novembro de 2022,
Ricardo de Oliveira e Sousa
Rogério Martins
Luís Migueis Garcia