Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01061/09.2BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/30/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:SUBSÍDIO DOENÇA
ERRO SOBRE PRESSUPOSTOS
NULIDADES SENTENÇA
Sumário:Não se pode deixar de concluir pelo erro sobre os pressupostos e infração ao disposto no art. 01.º do DL n.º 28/04 por parte do ato administrativo que negou a atribuição do subsídio de doença ao A. porquanto a doença e consequente situação clínica deste ao invés do que por “lapso/erro” foi aposto no «CIT» datado de fevereiro de 2009 não era “inicial” mas um “prolongamento”, tal como deriva ou se evidencia das deliberações da Comissão de Verificação Incapacidades do SVIT de janeiro e fevereiro de 2009 [ambos no sentido de que “subsiste a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário acima indicado”].*

* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:Instituto de Segurança Social, IP - Centro Distrital de Viana do Castelo
Recorrido 1:M. ...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Deverá improceder o presente recurso
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“INSTITUTO SEGURANÇA SOCIAL, IP (CENTRO DISTRITAL VIANA CASTELO) (doravante «ISS, IP»), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 16.10.2010, que julgando procedente a pretensão contra si formulada na ação administrativa especial por M. … anulou “… o ato da Diretora de Unidade de Prestações de Atendimento de 08.05.2009 comunicado ao A. pelo ofício de 26.05.2009 …” e o condenou “… a proceder à revisão da decisão … anulada - no sentido da manutenção do subsídio de doença se a tanto nada mais obstar para além das razões que supra foram consideradas improcedentes …”.
Formulou o R., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 81 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“...
I. No elenco dos factos provados, a meritíssima juíza omite um facto essencial e documentalmente provado no «PA», que consiste no facto de o «CIT» de 15.02.2009 atestar a doença como inicial;
II. Desta omissão decorre a violação do n.º 1 do art. 95.º do CPTA e, ainda, os n.º 2 e 3 do art. 659.º do CPC;
III. Bem como a nulidade da sentença, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC;
IV. O ato impugnado nos autos é um ato vinculado, subtraído ao poder discricionário da administração;
V. A sentença é manifestamente contraditória quando, por um lado, considera a fundamentação do ato impugnado totalmente conseguida e, por outro, aponta erro nos pressupostos e violação de lei, enfermando assim do vício previsto na al. c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC;
VI. O A esteve sem «CIT» entre 13.01.2009 a 15.02.2009;
VII. A deliberação da comissão de verificação de incapacidades, de 06.02.2009, é nula e, de qualquer modo, não constitui, de todo, título ou requisito para a atribuição de prestações de doença;
VIII. Nos termos do DL 28/2004, nomeadamente do respetivo art. 8.º, o A. não satisfaz nenhum dos requisitos para a atribuição de prestações de doença,
IX. Pelo que, face ao princípio da legalidade, a condenação do R. à adoção da conduta ínsita na sentença é manifestamente ilegal e materialmente impraticável …”.
O A., aqui recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 91 e segs.) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado sem, todavia, haver formulado conclusões.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer/pronúncia no sentido da improcedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 105/106 v.), pronúncia essa que objeto de contraditório mereceu resposta discordante do R. (cfr. fls. 110/111) e concordante do A. (cfr. fls. 113/114).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora, por um lado, o objeto de cada recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a pretensão na qual se funda a presente ação administrativa especial enferma, por um lado, de nulidade [arts. 668.º, n.º 1, als. c) e d), 659.º do CPC e 95.º, n.º 1 CPTA] e, por outro lado, de erro de julgamento de facto e de direito traduzido, este último, na incorreta e ilegal aplicação do disposto, nomeadamente, no art. 08.º do DL n.º 28/04 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade:
I) O A. é beneficiário da Segurança Social com o n.º ….
II) Em 21.07.2008, o A. dirigiu ao Diretor do Centro Regional de Segurança Social de Viana do Castelo o requerimento constante de fls. 74 do «P.A.» evidenciando que em fevereiro de 2007 ficou gravemente doente tendo desde então sobrevivido com o apoio de familiares já que não recebeu qualquer importância a título de trabalho ou subsídio de doença. Aí requer que lhe sejam pagos os valores correspondentes à baixa desde a data do seu início, em março de 2007 (fls. 74 e 75 do «P.A.»).
III) Apresentou 17 certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, datados de 21.07.2008 (fls. 49 a 65).
IV) Tais certificados referem-se aos períodos de 01.03.2007 a 27.07.2008.
V) O R. pagou ao A. as prestações de subsídio de doença desde 21.07.2008 até 13.01.2009.
VI) Em 20.02.2009 o A. apresentou ao R. as declarações médicas de fls. 81 a 85 do «P.A.» nos termos das quais se declara, nomeadamente, que subsiste a sua incapacidade temporária para o trabalho.
VII) Tais declarações encontram-se datadas de agosto de 2008, fevereiro de 2009 e janeiro de 2009.
VIII) Nos termos do despacho da Diretora de Unidades de Prestações e Atendimento de 13.11.2008 foi considerado extemporâneo o requerido, nos termos do art. 83.º, alínea d) do CPA (despacho e parecer constantes de fl. 38 do «P.A.» que aqui se dão por reproduzidos).
IX) O A. interpôs recurso hierárquico.
X) Por despacho da Diretora de Unidades de Prestações e Atendimento de 08.05.2009 foi indeferido o pagamento do subsídio de doença com início em 15.02.2009, por considerar que a incapacidade é “inicial” devendo assim serem analisadas todas as condições de atribuição pelo que não se encontra cumprido o art. 01.º, n.º 2 do DL n.º 28/2004 já que “… à data da i.t. não se encontra vinculado a qualquer entidade patronal …” (fls. 03 do «P.A.»).
XI) Tal ato foi comunicado ao A. por ofício de 26.05.2009 constante de fls. 02 do «P.A.» que aqui se dá por reproduzido.
XII) Pela Comissão de Verificação foi deliberado que a incapacidade temporária para o trabalho do A. subsistia em fevereiro de 2009.
XIII) Por sentença de 19.11.2008 proferida no âmbito do processo n.º 512/08.8TTVCT do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo foi reconhecido que o A. foi ilicitamente despedido (fls. 29 do «P.A.»).
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3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”.
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3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF de Braga em apreciação da pretensão formulada pelo A. veio a considerar que o ato impugnado [despacho, datado de 08.05.2009, proferido pela Sr.ª Diretora de Unidades de Prestação e Atendimento] padecia de ilegalidade por erro sobre os pressupostos de facto e violação do art. 01.º, n.º 2 do DL n.º 28/04 termos em que o anulou, condenando o R. a “… a proceder à revisão da decisão … anulada - no sentido da manutenção do subsídio de doença se a tanto nada mais obstar para além das razões que supra foram consideradas improcedentes …”.
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3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE
Contra tal julgamento se insurge o R. sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu em nulidades e erros de julgamento de facto e de direito, traduzido este último na ilegal interpretação e aplicação do disposto no art. 08.º do DL n.º 28/04.
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3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.3.1. DAS NULIDADES DECISÃO
Invoca o R. que a decisão judicial ora objeto de impugnação padece de nulidades [arts. 660.º, n.º 2 e 668.º CPC] já que, por um lado, foi omitida pronúncia quanto a realidade factual tida por incontroversa de que o “CIT” apresentado pelo A. em 15.02.2009 refere a “doença como inicial” inserto a fls. 11 do «PA» [arts. 668.º, n.º 1, al. d), 659.º, n.ºs 2 e 3 do CPC e 95.º, n.º 1 do CPTA] e, por outro lado, é contraditória entre seus fundamentos e decisão [art. 668.º, n.º 1, al. c) do CPC] já que contraditoriamente considerou improcedente a ilegalidade relativa à infração do dever de fundamentação tendo o ato impugnado por devidamente fundamentado e ao mesmo tempo julgou procedente a ilegalidade assacada ao ato de erro sobre os pressupostos de facto e violação de lei.
Analisemos.
I. Estipula-se no art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que ora releva, que é “… nula a sentença quando: … c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ...”.
II. As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos [de caráter formal - art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC - e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão - art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo que a qualificação como nulidade de decisão de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal “ad quem” de proceder à qualificação jurídica correta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso.
III. Caracterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC temos que, como tem sido decidido e afirmado em vários arestos, a contradição que aqui constitui causa de nulidade da decisão judicial é unicamente a que se localiza no plano da sua expressão formal, redundando num vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, ou seja, é uma contradição de ordem formal que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na mesma e não aos que resultam do processo.
IV. Esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos arts. 158.º e 659.º, n.ºs 2 e 3 do CPC do juiz fundamentar as suas decisões e, por outro lado, pelo facto da decisão judicial dever constituir um silogismo lógico-jurídico em que o inciso decisório deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor).
V. Tal significa, como ensinava J. Alberto dos Reis, que "… a sentença enferma de vício lógico que a compromete …", isto é, "… a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas a resultado oposto …" (in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 141) (cfr., no mesmo sentido, Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora in: "Manual de Processo Civil", 2.ª edição, págs. 689/690).
VI. Refere a este propósito Miguel Teixeira de Sousa que “… a decisão é nula quando os seus fundamentos estiverem em oposição com a parte decisória (…), isto é, quando os fundamentos invocados pelo tribunal conduzirem logicamente a uma conclusão oposta ou, pelo menos, diferente daquela que conta da decisão (…). Esta nulidade é o correspondente, quanto à decisão do tribunal, da ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, pág. 224).
VII. E na mesma linha Lebre de Freitas sustenta que entre “… os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial …” (in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, pág. 670).
VIII. Aliás, conforme se decidiu no acórdão do STJ de 30.09.2004 (Proc. n.º 04B2894 in: «www.dgsi.pt/jstj») “… o vício de nulidade a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º e o n.º 1 do artigo 716.º do Código de Processo Civil é o que ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respetivo segmento decisório. Isso significa que os fundamentos de facto e de direito do acórdão devem ser logicamente harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão, como corolário do princípio de que o acórdão deve ser fundamentado de facto e de direito, e que tal se não verifica quando haja contradição entre esses fundamentos e a decisão nos quais assenta. (…) Mas uma coisa é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão da sentença ou do acórdão, e outra, essencialmente diversa, o erro de interpretação dos factos ou do direito ou a aplicação deste, que não raro se confunde com aquela contradição …”.
IX. Com efeito, esta nulidade nada tem que ver com "o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro da construção do silogismo judiciário", que atrás se referiram, ou com a “inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão”, porquanto não existe a oposição, geradora desta nulidade, se o julgador erra na subsunção, que fez, dos factos à norma jurídica aplicável ou se, porventura, ele errou na indagação da norma aplicável ou na sua interpretação.
X. Se o juiz tiver entendido, erradamente, que os factos apurados acarretam determinadas consequências jurídicas e conseguiu exprimir tal entendimento nos fundamentos invocados e destes retira a conclusão lógica, haverá erro de julgamento e mas não há a nulidade da oposição entre os fundamentos e a decisão.
XI. Já no que diz respeito à nulidade da decisão por infração ao disposto na al. d) do citado normativo temos a mesma só ocorre quando é infringido o dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2 CPC).
XII. Trata-se, nas palavras de M. Teixeira de Sousa, do “... corolário do princípio da disponibilidade objetiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º, 2.ª parte) …” que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com exceção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …” (in: ob. cit., págs. 220 e 221).
XIII. Questões para este efeito são “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer ato (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” (cfr. A. Varela in: RLJ, Ano 122.º, pág. 112) e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” (cfr. J. Alberto dos Reis in: ob. cit., vol. V, pág. 143).
XIV. Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido, afirmando ainda neste âmbito M. Teixeira de Sousa que o “... tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da ação com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor (...). … Se o autor alegar vários objetos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da ação, o tribunal não tem de apreciar todos esses objetos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...) Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objetos e fundamentos por ela alegados, dado que a ação ou a exceção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objetos ou dos fundamentos puder proceder …” (in: ob. cit., págs. 220 a 223).
XV. A sentença ou o acórdão constituem decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, num caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados) no âmbito das relações jurídicas administrativas (cfr. arts. 01.º e 04.º ambos do ETAF), sendo que os mesmos conhecem do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que tais decisões podem estar viciadas de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - Por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; - Por outro, como atos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretados e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do art. 668.º do CPC.
XVI. Cientes dos considerandos caracterizadores das nulidades de decisão invocadas temos que na situação vertente, à luz do enquadramento supra efetuado e uma vez analisada a estrutura global da decisão judicial recorrida, se verifica que a respetiva conclusão decisória [procedência da pretensão] está logicamente encadeada com a respetiva motivação fáctico-jurídica desenvolvida pelo tribunal “a quo” que a elaborou [verificação ou procedência do fundamento de ilegalidade consubstanciado no erro sobre os pressupostos de facto com violação do art. 01.º, n.º 2 do DL n.º 28/04 que havia sido invocado como fundamento do pedido ponderados os factos que foram fixados].
XVII. Não ocorre, por conseguinte, o vício de nulidade invocado pelo recorrente enquanto fundado na al. c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC visto inexistir uma efetiva contradição lógica entre os fundamentos indicados na mesma e a decisão tomada, não sendo pelo facto de haver improcedido o fundamento de ilegalidade consubstanciado na violação do dever de fundamentação que, necessariamente, o outro fundamento de ilegalidade invocado teria também de ver ou ter o mesmo destino ou sentido decisório.
XVIII. Constituem fundamentos distintos e claramente autónomos, traduzindo-se em ilegalidades de natureza formal (infração dever de fundamentação) e de natureza material (erro sobre pressupostos/violação de lei), conducentes a juízos decisórios que podem, como foi o caso, ser diversos, sem que daí derive qualquer contradição e muito menos geradora de qualquer nulidade.
XIX. Por outro lado, de igual modo não se descortina ocorrer no caso qualquer omissão de pronúncia quanto à ausência de fixação ou consideração da factualidade em questão.
XX. Na verdade, na situação vertente a decisão judicial aqui sindicada contém o acervo factual reputado pela julgadora “a quo” como o necessário, termos em que a mesma não é omissa quanto ao julgamento de facto que lhe era imposto.
XXI. Diversa questão é a de saber e decidir se determinada realidade factual tida por relevante deve ou não ser considerada e apreciada, mas tal consubstancia situação de erro no julgamento de facto que não de nulidade de decisão e nesse quadro será analisada.
De harmonia com tudo o atrás exposto, improcede a arguição das nulidades assacadas à decisão judicial em crise.
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3.2.3.2. DO ERRO NO JULGAMENTO DE FACTO
I. Analisadas as alegações de recurso produzidas pelo R. nesta sede temos que este fundamento também soçobra porquanto o quadro factual em questão já se mostra explicitado com a suficiência bastante no teor do n.º X) dos factos apurados, enquanto composto factual que colhe sustentação quer nos pressupostos do ato impugnado quer na documentação em que o mesmo se suporta [cfr. prova documental carreada para os autos procedimentais, nela se incluindo o documento em referência inserto a fls. 11 do «PA»].
II. Mostra-se desnecessário estar a dar como reproduzido o teor ainda que parcial de certo documento quando a realidade se revela já fixada e considerada nos factos apurados, em linha com os pressupostos fácticos do ato impugnado.
III. A incorreta subsunção e enquadramento dos factos não envolve qualquer erro no julgamento de facto, pelo que terá de improceder necessariamente também este fundamento impugnatório.
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3.2.3.3. DO ERRO NO JULGAMENTO DE DIREITO
I. Sustenta neste segmento o R. que a decisão judicial impugnada ao julgar procedente a pretensão nos termos supra referidos incorreu ainda em erro de subsunção da realidade apurada e do que se dispõe, nomeadamente, no art. 08.º do DL n.º 28/04.
II. Recortando o quadro factual tido por pertinente para a análise da questão em discussão do mesmo se extrai, no que releva, que a “… proteção na eventualidade doença realiza-se mediante a atribuição de prestações destinadas a compensar a perda de remuneração presumida, em consequência de incapacidade temporária para o trabalho …” (art. 01.º, n.º 2 do DL n.º 28/04 - diploma que veio definir o regime jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial), sendo que para “… efeitos deste diploma é considerada doença toda a situação mórbida, evolutiva, não decorrente de causa profissional ou de ato da responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização, que determine incapacidade temporária para o trabalho …” (art. 02.º do mesmo diploma).
Preceitua-se ainda no seu art. 03.º que a “… proteção social regulada no presente diploma abrange os beneficiários do subsistema previdencial integrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes, desde que o respetivo esquema de proteção integre a eventualidade doença …”.
Decorre, por sua vez, do art. 08.º que a “… atribuição do subsídio de doença depende da verificação do prazo de garantia, do índice de profissionalidade e da certificação da incapacidade temporária para o trabalho, nos termos previstos no presente diploma …”.
Prevê-se no art. 24.º que o “… direito ao subsídio de doença cessa quando for atingido o termo do período constante do certificado de incapacidade temporária para o trabalho ou, durante o referido período, desde que: a) Tenha sido declarado pelos serviços competentes do Ministério da Saúde a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho; b) O beneficiário tenha retomado o exercício de atividade profissional por se considerar apto; c) O beneficiário tenha exercido atividade profissional, independentemente da prova de não existência de remuneração …” (n.º 1), cessação essa que ocorre também “… ainda quando: a) O beneficiário não tiver apresentado justificação atendível da ausência da residência, sem autorização médica expressa; b) O beneficiário não tiver apresentado justificação atendível para a falta a exame médico para que tenha sido convocado; c) Tiver sido declarada a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho pela comissão de reavaliação; d) Não tiver sido requerida a intervenção da comissão de reavaliação ou a mesma não tiver sido admitida nos termos dos artigos 37.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro …” (n.º 2), sendo que o “… prazo para apresentação da justificação previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é de cinco dias úteis, após a data de receção da comunicação de suspensão do pagamento do subsídio ou da data marcada para o exame médico, respetivamente …” (n.º 3).
E, por fim, resulta do art. 34.º que os “… documentos médicos de certificação da incapacidade temporária para o trabalho por doença referidos no artigo 14.º são remetidos, pelos beneficiários, às instituições gestoras das prestações, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da respetiva emissão, enquanto não for concretizada a transmissão eletrónica de dados respeitantes àquela certificação …” (n.º 1) e que nas “… situações em que o certificado de incapacidade temporária não seja recebido nas instituições gestoras no prazo referido no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 21.º, salvo justificação atendível devidamente fundamentada …” (n.º 2).
III. Visto e cientes do quadro normativo a atender importa agora aferir do alegado desacerto do julgado aqui sob apreciação.
IV. E para concluir, desde já, pela improcedência da argumentação desenvolvida pelo recorrente.
V. Na verdade, da análise da situação que se mostra vertida nos autos temos que efetivamente não se pode deixar de concluir pelo erro sobre os pressupostos e infração ao disposto no art. 01.º do DL n.º 28/04 por parte do ato administrativo que negou a atribuição do subsídio de doença ao A. e que se mostra impugnado nos autos, porquanto a doença e consequente situação clínica deste ao invés do que por “lapso/erro” foi aposto no «CIT» datado de fevereiro de 2009 não era “inicial” mas um “prolongamento”.
VI. Tal realidade ou conclusão deriva ou evidencia-se no nosso juízo claramente do resultado aposto ou vertido nas deliberações da Comissão de Verificação Incapacidades do SVIT de janeiro e fevereiro de 2009 [ambos no sentido de que “subsiste a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário acima indicado”] (cfr. fls. 29/30 dos autos), na certeza de que para aquele “lapso/erro” terá certamente contribuído o facto de ter existido uma mudança do médico assistente do A. o qual ao contactar pela primeira vez com o mesmo ali terá feito apor como sendo para ele “inicial”.
VII. Só que tendo-se mantido a situação clínica do A. no período em questão, incluindo nos meses de janeiro e fevereiro de 2009, tal como se mostra confirmado pelas deliberações da Comissão de Verificação de Incapacidades referidas, não podemos concluir, como foi vertido no ato impugnado enquanto fundamento para o indeferimento do pedido de subsídio de doença, tratar-se de situação nova decorrente de nova doença de que o A. foi entretanto acometido. Todos os elementos vertidos no procedimento apontavam e apontam no sentido da subsistência da situação clínica do A. e que a mesma haja permanecido e sem ter sofridos quaisquer alterações, termos em que dum “prolongamento” se tratava e como tal deveria e deverá ser considerada.
VIII. Nessa medida, não se descortina qualquer erro de julgamento quando na decisão judicial impugnada e no segmento em crise se sustentou e passa-se a citar que o “… ato em crise nos presentes autos é o ato da Diretora da Unidade de Prestações e Atendimento de 08.05.2009 que indeferiu o pagamento das prestações de subsídio de doença desde 14.01.2009. (…) O R. entende que, tendo o A., em 15.02.2009 entregado CIT atestando doença ou incapacidade como inicial, o processo de atribuição de prestações de desemprego teve de ser avaliado ex novo. (…) E que, tendo sido o A. despedido, despedimento que foi reconhecido como ilícito por sentença do Tribunal de Trabalho de Braga de 19.11.2008, forçoso é que se conclua que o mesmo não se encontrava vinculado a qualquer entidade patronal. (…) Nos termos do art. 1.º, n.º 2 do DL n.º 28/2004, «a proteção na eventualidade doença realiza-se mediante a atribuição de prestações destinadas a compensar a perda de remuneração presumida, em consequência de incapacidade temporária para o trabalho». (…) Sendo que «a proteção social regulada no presente diploma abrange os beneficiários do subsistema previdencial integrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes, desde que o respetivo esquema de proteção integre a eventualidade doença», nos termos do art. 3.º, n.º 1 do mesmo diploma legal. (…) Pelo que não se encontrando o A. a auferir qualquer salário ou rendimento de trabalho, entendeu o R. que não se encontrava o mesmo abrangido pelo subsídio de doença. (…) Afigura-se-nos, porém, que não lhe assiste razão. (…) Como se evidenciou as prestações referentes ao período de 21.07.2008 a 13.01.2009 foram pagas. (…) É ainda certo que o A. foi despedido ilicitamente o que foi reconhecido por sentença de 19.11.2008. (…) E que entre 13.01.2009 e 15.02.2009 não apresentou qualquer CIT. (…) Mas em Fevereiro de 2009 pela Comissão de Verificação foi deliberado que «subsiste a incapacidade temporária para o trabalho». (…) Pelo que deve entender-se, ao contrário do entendido pela Ré, que a incapacidade em causa é um prolongamento e não «inicial», inexistindo portanto fundamento para a avaliação das condições de atribuição nos moldes a que procedeu a R.. (…) Sendo que «o direito às prestações é reconhecido aos beneficiários que, à data do início da incapacidade temporária para o trabalho, reúnam as respetivas condições de atribuição», nos termos do art. 5.º do DL n.º 28/2004. (…) Pelo que o ato impugnado padece do erro nos pressupostos de facto e viola o art. 1.º, n.º 2 do DL n.º 28/2004 e, portanto é anulável, nos termos do art.º 135º do CPA ...”.
IV. Soçobra, pois, a argumentação expendida pelo R./recorrente não lhe assistindo razão nas críticas que dirige à decisão impugnada quer quanto aos seus fundamentos quer ainda quanto ao seu segmento decisório que se confirma.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo R. e, em consequência, pelos fundamentos antecedentes manter a decisão judicial recorrida.
Custas nesta instância a cargo do R./recorrente, sendo que não revelando os autos especial complexidade na fixação da taxa de justiça se atenderá ao valor decorrente da secção B) da mesma tabela [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP, 189.º do CPTA].
Valor para efeitos tributários: 10.337,80 € [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).
Porto, 30 de março de 2012
Ass. Carlos Luís Medeiros Carvalho
Ass. Ana Paula Portela
Ass. Maria do Céu Neves