Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00104/15.5BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/11/2015
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:SUSPENSÃO EFICÁCIA - REQUALIFICAÇÃO EFECTIVOS
-REDUÇÃO SALARIAL - CRITÉRIOS DA EVIDÊNCIA PROCEDÊNCIA ACÇÃO PRINCIPAL, DO PERICULUM IN MORA E DA PONDERAÇÃO DE INTERESSES PÚBLICOS E PRIVADOS ENVOLVIDOS.
Sumário:I – Mostra-se questionável e incerta a procedência das causas de ilegalidade imputadas aos actos suspendendos de colocação das requerentes cautelares em situação de requalificação, fundadas no extenso quadro legal aplicável e contestadas pela contraparte, carecendo de demonstração e de prova a efectuar na acção principal.
II – Mostra-se verificado o periculum in mora por ser antecipável, em juízo de previsibilidade, que a redução imediata do vencimento mensal das requerentes por força da passagem à situação de requalificação diminui drasticamente o seu nível de vida ou do agregado familiar pondo em risco a satisfação dos encargos mensais.
III – Na ponderação dos interesses/prejuízos passíveis de serem violados pela concessão da providência requerida ou pela sua recusa revelam-se superiores, face à sua dimensão, peso e intensidade, aqueles que em termos de probabilidade poderão ocorrer na esfera das requerentes, advenientes da referida diminuição do vencimento mensal, constituindo os prejuízos alegados pelo requerido/recorrente meros constrangimentos.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.
Recorrido 1:IMGMS, IMSC e MFCG
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., interpõe recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [TAF] que nos autos de providência cautelar intentada contra si e o Mistério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social por IMGMS; IMSC; MFCG julgou (i) procedente a excepção de ilegitimidade passiva do Requerido Ministério, absolvendo-o da instância (ii) deferiu a providência cautelar requerida em relação às três Requerentes decretando a suspensão de eficácia do despacho de 19/12/2014 que aprovou a sua colocação em situação de requalificação e do despacho de 29/12/2014 que aprovou a lista nominativa dos trabalhadores em situação de requalificação.
*

O RECORRENTE alegou, e formulou as seguintes conclusões:

“1.º As RR., nos autos melhor identificadas, interpuseram providência cautelar contra o 1SS, IP. e contra o MSESS, requerendo a suspensão da eficácia do despacho de 19.12.2014 que determinou a sua colocação em situação de requalificação, bem como, da deliberação de 29.12.2014 que aprovou a lista nominativa dos trabalhadores colocados em situação de requalificação.

2.º Por sentença datada de 01.06.2015, o Tribunal a quo considerou verificados os requisitos cumulativos enunciados na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do CPTA e, em consequência, absolveu o MSESS da instância e deferiu a providência cautelar requerida, em relação às três Requerentes.

3.º Concorda-se com a absolvição do MSESS, pelo que é apenas da decisão que decretou a providência cautelar que agora se recorre.

4.º· Na sentença ora recorrida, o Tribunal a quo fez uma errada subsunção do art. 120.º do CPTA aos factos dados como provados na presente ação, violando, com a sua decisão, este normativo legal, e enfermando ainda dos vícios de julgamento e falta de fundamentação.

5.º Tal como definido na nossa jurisprudência e doutrina, a decisão cautelar está condicionada à verificação de três pressupostos cumulativos: periculum in mora; fumus bonis iuris, e a circunstância do não decretamento da providência comportar para o Requerente prejuízos superiores aos que resultariam do seu decretamento para os interesses antagónicos em presença (públicos ou privados), sendo que nos presentes autos, não se verifica a existência de nenhum destes pressupostos.

6.º Analisados os vícios que as RR. imputam aos atos suspendendos, resulta desde logo que é patente a improcedência da sua pretensão, pelo que não se pode considerar verificado o requisito do fumus boni iuris, ainda que na sua formulação negativa.

7.º A "carreira de Educadora de Infância", apesar de especial, tem legislação própria no que diz respeito à carreira (avaliação, retribuição, progressão), aplicando-se-lhe contudo, no demais, a legislação comum aos restantes funcionários do Estado, nomeadamente a parte que concerne à racionalização e adequação dos quadros às necessidades existentes.

8.º O enquadramento procedimental relativo à reestruturação de serviços da AP, encontra-se previsto no DL. N.º 200/2006, de 25.10, que estabelece, no n.º 4 do art. 3.º, que a racionalização de efetivos ocorre quando se procede a alterações do seu número ou nas carreiras ou áreas funcionais dos recursos humanos, necessários ao adequado funcionamento do serviço, após reconhecimento, em ato fundamentado, na sequência de processo de avaliação, de que o pessoal que lhe está afeto é desajustado face às suas necessidades permanentes.

9.º O n.º 1 do art. 7.º do mesmo diploma, estabelece que o processo de racionalização de efetivos compreende todas as operações necessárias à avaliação dos recursos humanos do serviço, para efeitos de decisão sobre o reconhecimento do seu (des) ajustamento face a atribuições e necessidades de funcionamento, e consequente reafectação dos funcionários nos termos previstos nos art. 251 e e ss. da LTFP.

10.º O 1SS, IP., após ter determinado a realização de todas as diligências tendentes à avaliação dos seus recursos humanos face às necessidades de funcionamento dos serviços, e após ter elaborado um estudo de avaliação organizacional e mapa comparativo, concluiu que o pessoal que lhe era afeto, se encontrava manifestamente desajustado às suas necessidades permanentes e à prossecução dos seus objetivos, pelo que, foi deliberado pelo CD do 1SS, IP., em 05.08.2014, dar início ao processo de racionalização de efetivos.

11.º· Mais concretamente, retirou-se do mapa comparativo que o número de trabalhadores da carreira assistente operacional existentes no Instituto era muito superior às reais necessidades dos serviços, bem como, os trabalhadores integrados em algumas carreiras especiais e subsistentes, como a das aqui Requerentes, já que a carreira de educadora de infância, tem um conteúdo funcional adequado apenas às atividades prosseguidas pelos estabelecimentos integrados e à exceção dos Centros Distritais do Porto, Castelo Branco e Évora, onde ainda subsistem estabelecimentos sob a gestão do Instituto, no resto do país - Centro Distrital de A... inclusive - os estabelecimentos integrados saíram da gestão direta do ISS, IP., e passaram a ser assumidos por Instituições Particulares de Solidariedade Social ao abrigo do art. 23.°, n.º 3, da Portaria n." 135/2012.

12.º Assim, dado que a carreira docente/educador de infância deixou de ter enquadramento prático nas atuais competências do 1SS, IP., foi determinada a sua extinção, pelo que aplicar a fase de seleção ao pessoal docente - e bem assim às RR. constituiria tão-somente uma manobra inútil, tal como entendido pela DGAEP.

13.º As RR. não são, nunca foram e nem nunca quiseram ser (e foi-lhes dada essa oportunidade!) Técnicas Superiores, já que manter-se na sua carreira especial lhes trouxe várias vantagens e regalias vedadas aos restantes funcionários do Instituto, nomeadamente no que à posição remuneratória concerne.

14.º· Quanto ao requisito do periculum in mora, é doutrinária e jurisprudencialmente aceite que, não basta apenas provar a existência de danos, sendo igualmente necessário demonstrar que esses danos são, cumulativamente graves e de difícil reparação.

15.º In casu, apenas poderia haver periculum in mora se as Requerentes tivessem conseguido provar, e não provaram, que: 1) os seus agregados familiares não detêm quaisquer outros rendimentos para além dos provenientes do trabalho/vínculo público detido; 2) Que a sua situação não será transitória e não conseguirão uma rápida reafetação; 3) Que durante o período em que se encontrarem em requalificação não conseguirão acumular funções remuneradas, públicas ou privadas;

16.º No que respeita a este requisito, a lei não se basta com um mero juízo de probabilidade, antes reclama um juízo de certeza quanto à produção de prejuízos graves e de difícil reparação, e este juízo de certeza o Tribunal não o pode dar, desde logo porque pode acontecer que as Requerentes sejam logo reafetadas (como já aconteceu com muitas das suas colegas), e por outro lado, porque podem rapidamente conseguir acumular funções públicas/privadas, e assim, acumular rendimentos.

17.º O único fator que obsta à sua rápida reafetação, é precisamente o decretamento da providência cautelar, já que ao recolocar as RR. no mapa do 1SS, IP., está-se a restringir a única possibilidade que elas têm de serem reafetadas a outros organismos do Estado.

18.º A situação em requalificação é transitória, mantendo as RR. a possibilidade de serem recolocadas imediatamente noutro organismo/serviço/Ministério onde sejam necessárias.

19.º O objetivo do processo de requalificação é rentabilizar os recursos humanos do Estado, recorrendo-se à reorganização dos serviços e reafectação dos seus trabalhadores, retirando-os de onde não são necessários e colocando-os em organismos que deles precisem, sem que o Estado tenha de recorrer a contratações externas.

20.º Durante a requalificação as RR. podem acumular funções remuneradas, quer públicas, quer privadas, com o ordenado que recebem na requalificação, de modo a aumentar o rendimento disponível do seu agregado familiar.

21.º Na ponderação de interesses em presença, o Tribunal apenas atendeu ao problema de cabimentação orçamental invocado pelo 1SS, IP., e descurou todos os outros aspetos elencados ao longo da oposição apresentada pelo Requerido e que comprovam a existência de prejuízos de interesse público muito superiores aos que poderiam ter ocorrido para as RR., caso a providência não tivesse sido decretada.

22.º No Centro Distrital de A..., onde as Requerentes se encontram afetas, não existem atualmente postos de trabalho onde elas possam exercer funções como educadoras de infância (ou seja, onde elas possam exercer uma atividade correspondente à sua categoria e carreira), pelo que recolocar as Requerentes no 1SS, IP. terá como consequência estar a pagar-lhes o ordenado de educadoras de infância, com dinheiros públicos, sem a contrapartida da prestação efetiva de trabalho.

23.º Não havendo lugares para trabalhadores desta carreira especial, terá de se colocar as Requerentes a exercer funções como Técnicas Superiores, o que será perpetuar uma situação injusta e abusiva à qual se tentou pôr cobro, já que as RR. não são, nem nunca foram, Técnicas Superiores.

24.º Para as RR. não poderá advir qualquer prejuízo que seja superior ao interesse público em presença, já que o interesse que visam proteger e a situação jurídica que pretendem acautelar, poderão facilmente ser reconstituídos através da ação principal, mediante o pagamento das quantias que deixaram de auferir por terem sido colocadas em situação de requalificação, acrescidas dos respetivos juros de mora.

25.º A sentença recorrida fez, por conseguinte, uma interpretação errada do art. 120º do CPTA, mais concretamente dos seus nºs 1 e 2, violando-o, pelo que deverá ser revogada.”.

Última as conclusões, requerendo o provimento do recurso e a revogação da decisão recorrida.

*

As RECORRIDAS, notificadas para o efeito, contra-alegaram tendo apresentado as seguintes conclusões:

“1.ª O aresto em recurso efectuou uma correcta interpretação do direito aplicável ao considerar verificado o fumus boni iuris, na sua formulação negativa, posto que a apreciação da verificação daquele requisito se basta com um Juízo de probabilidade ou verosimilhança da existência do direito invocado ou da ilegalidade apontada ao acto administrativo, não sendo exigido que a probabilidade da procedência da acção principal seja forte.

Pelo que,

2.ª Não sendo patente a falta de fundamento da pretensão a formular pelas recorridas no processo principal só poderia o tribunal a quo ter dado como verificado aquele requisito.

Acresce que,

3.ª Efectuou também uma correcta interpretação do direito aplicável ao considerar que o corte de 40% no vencimento da recorrida IMGMS colocaria em causa a satisfação das necessidades básicas do agregado familiar da recorrida, uma vez que por tal redução o seu agregado familiar passava a dispor de apenas € 356.09 mensais para prover ao sustento de três pessoas, o que confere a cada membro do agregado uma verba inferior ao salário mínimo nacional e, portanto, é susceptível de causar prejuízos de difícil reparação (v., neste sentido. Ac.s do TCANORTE de 18/12/2008, de 02110/2008 e de 23/04/2009, Proc.s n.ºs 00908/07.2BECBR-A 00239/08.0BECBR-A e 00231J08.5BECBR-A, respectivamente disponíveis em www.dgsi.pt).

4.ª O mesmo sucedendo com a recorrida IFSC, tendo em conta que está provado que o corte de 40% no vencimento faria com que o agregado familiar dispusesse de apenas € 669,20 mensais para prover ao sustento de seis pessoas, o que, igualmente, confere a cada membro do agregado uma verba inferior ao salário mínimo nacional e, portanto, é susceptível de causar prejuízos de difícil reparação.

Com efeito,

5.ª Também em relação à recorrida MFCG bem andou o tribunal a quo quando considerou que o corte de 40% levaria o agregado familiar a dispor de apenas € 566,30 mensais para prover ao sustento de quatro pessoas, o que também não é passível de conferir a cada membro do agregado familiar o equivalente ao salário mínimo nacional e, portanto, é susceptível de causar prejuízos de difícil reparação. Acresce que,

6.ª O recorrente jurisdicional também não questiona que esta redução de 40% no vencimento seja susceptível de causar prejuízos de difícil reparação, limitando-se a referir que esses prejuízos não são certos e que, em qualquer dos casos, as recorridas serão facilmente reafectas ou arranjarão outro emprego, o que, a suceder, afastará tais prejuízos.

7.ª Sucede, porém, que o periculum in mora é aferido em função de um juízo de prognose e não de um juízo de certeza (v. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Almedina, 10ª ed., pág. 350, ANA GOUVEIA MARTINS, A Tutela Cautelar no Contencioso Administrativo. Coimbra Editora, 2005, pág. 504 c MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADlLHA, Comentário ao CPTA. Almedina, 2005. anotação ao artº 120º do CPTA, págs. 601 a 619 e na Jurisprudência, entre outros, Ac.ºs do STA, de 05/03/2015, 30/10/2014 e 26/06/2014, Proc. n.ºs 01517114.0681/14 e 0494/14, disponíveis em Erro! A referência da hiperligação não é válida. que bem andou o tribunal a quo ao concluir que de acordo com tal juízo de prognose, o rendimento líquido disponível seria manifestamente insuficiente para fazer face ao sustento das recorridas e dos seus agregados familiar.

Para além disso.

8.ª A tese de que as recorridas serão facilmente reafectas a outro serviço ou arranjarão outro emprego no sector privado não passa de uma afirmação desprovida de qualquer fundamento sério, pois não tem em conta a crise de desemprego existente, não tem em consideração a idade das recorridas e, sobretudo, esquece que todos os serviços públicos estão legalmente obrigados a reduzir anualmente o número dos seus trabalhadores, pelo que só através de um milagre é que as recorridas virão a ser reafectas a qualquer outro organismo público.

Em qualquer dos casos,

9.ª Essa improvável possibilidade nunca seria motivo para neste momento se negar a tutela cautelar mas, quanto muito, motivo para que quando tal viesse a suceder a Segurança Social solicitar a revisão da medida cautelar agora decretada com fundamento no disposto no art.º 124.º do CPTA.

Por último,

10.º É patente que os danos que, eventualmente, possam resultar para o recorrente - que não podem ser qualificados como graves, senão teriam sido devidamente concretizados e comprovados, o que o recorrente não logrou fazer - não são superiores aos danos que as recorridas efectivamente irão sofrer - os quais são graves, na medida em que estes podem contender com a subsistência das recorridas e dos seus agregados familiares.

Termina pedindo o não provimento do recurso e pela confirmação da decisão recorrida.

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O Ministério Público foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA.
*
Com dispensa de vistos face à natureza urgente do presente processo, nos termos do disposto no artigo 36.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, foram os autos submetidos a julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES DECIDENDAS
O objecto do presente recurso jurisdicional encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação em sintonia com o disposto nos artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do Código do Processo Civil (CPC) ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, caso existam, e do disposto no artigo 149.º do CPTA, atenta a natureza “substitutiva” dos recursos jurisdicionais.

Neste pressuposto a única questão a decidir nesta instância recursiva passa por saber se a decisão recorrida que deferiu o decretamento da providência cautelar requerida enferma de erro de julgamento por ter considerado demonstrados os pressupostos cumulativos de adopção das providências cautelares previstos no artigo 120.º, n.º 1 alínea b) do CPTA: aparência do direito na sua formulação negativa e vertentes substancial/formal e periculum in mora e no artigo 120.º, n.º 2: ponderação dos interesses em presença públicos e privados


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III – FUNDAMENTAÇÃO:
A/DE FACTO
Com relevo para a decisão proferida, o Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:

A). A Requerente IMGMS é funcionária do Requerido ISS, tendo sido admitida em 17.09.1982, com a categoria de educadora de infância. – cfr. fls. 67 e 68 dos autos (processo físico);

B). Desde 01.10.1996 e pelo menos até 21.11.2014, a Requerente IMGMS exerceu funções de técnica no Núcleo de Infância e Juventude, da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, do Centro Distrital de A... do Requerido ISS. - cfr. fls. 69 a 78 dos autos (processo físico);

C). Desde 01.10.1996 e pelo menos até 30.04.2002, a Requerente IMGMS exerceu funções de técnico pedagógicas, no Núcleo de Menores em Risco – Serviço de Adopção, da Unidade de Protecção Social de Cidadania, do Centro Distrital de A... do Requerido ISS. - cfr. fls. 79 a 80 dos autos (processo físico);

D). Desde 10.11.2014 e pelo menos até 02.12.2014, a Requerente IFSC exerceu funções na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de SMF, enquanto apoio técnico do Requerido ISS. - cfr. fls. 81 dos autos (processo físico);

E). A Requerente IFSC, em 28.11.2014, exercia funções na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de O..., enquanto apoio técnico do Requerido ISS. - cfr. fls. 82 dos autos (processo físico);

F). Em 01.12.2014, a Requerente IFSC exercia funções de técnica no Núcleo de Infância e Juventude, da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, do Centro Distrital de A... do Requerido ISS. - cfr. fls. 83 a 86 dos autos (processo físico);

G). Em 01.12.2014, a Requerente MFCG exercia funções de técnica no Núcleo de Infância e Juventude, da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, do Centro Distrital de A... do Requerido ISS. - cfr. fls. 88 a 93 dos autos (processo físico);

H). A Requerente MFCG, a partir de 10.11.2014, exerceu funções na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de OA, enquanto apoio técnico do Requerido ISS. - cfr. fls. 94 dos autos (processo físico);

I). A Requerente IMGMS foi notificada para efeito de audiência prévia quanto à “sua passagem à situação de requalificação”, por ofício, cujo teor aqui se dá por reproduzido, assinado em 14.11.2014. – cfr. fls. 308 do processo administrativo;

J). A Requerente IMGMS exerceu o seu direito de audiência prévia, através de requerimento com data de 26.11.2014. – cfr. fls. 305 a 350 do processo administrativo;

K). A Requerente IFSC foi notificada para efeito de audiência prévia quanto ao “processo de racionalização de efectivos”, por ofício, cujo teor aqui se dá por reproduzido, enviado por carta registada com aviso de recepção, assinado em 21.11.2014. – cfr. fls. 283 a 285 do processo administrativo;

L). A Requerente IFSC exerceu o seu direito de audiência prévia, através de requerimento com data de registo de entrada no Requerido, em 03.12.2014. – cfr. fls. 237 a 246 do processo administrativo;

M). A Requerente MFCG foi notificada para efeito de audiência prévia quanto à “sua passagem à situação de requalificação”, por ofício, cujo teor aqui se dá por reproduzido, enviado por carta registada com aviso de recepção, assinado em 14.11.2014. – cfr. fls. 227 a 229 do processo administrativo;

N). A Requerente MFCG exerceu o seu direito de audiência prévia, através de requerimento com data de registo de entrada no Requerido, em 03.12.2014. – cfr. fls. 180 a 190 do processo administrativo;

O). Em 19.12.2014, os serviços do Requerido ISS elaboraram a informação n.º 1938/2014, com a Referência SCC-50462/2014 – Processo n.º 430/2014, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual, entre o mais, consta o seguinte:
(…)
V – Proposta:
Face ao exposto anteriormente, e caso mereça decisão superior favorável, propõe-se que o Conselho Diretivo delibere no sentido da passagem à situação de requalificação da funcionária, IMGMS, da carreira de Educadora de Infância, na medida em que as alegações apresentadas em nada alteram os factos que conduziram à proposta de decisão, constante da Deliberação n.º 206/2014, de 11.11.2014, e consequentemente deverá manter-se a inclusão na lista de pessoal a colocar em situação de requalificação seguindo-se os demais termos do processo.
- cfr. fls. 42 a 49 dos autos (processo físico);

P). Com referência à informação referida no ponto anterior, em 19.12.2014, o Vogal do Conselho Directivo do Requerido ISS, proferiu despacho com o seguinte teor:

“Concordo com a proposta.
Mantenha-se a deliberação de colocação em situação de requalificação.”
- cfr. fls. 42 dos autos (processo físico);

Q). Em 19.12.2014, os serviços do Requerido ISS elaboraram a informação n.º 1895/2014, com a Referência - Processo n.º 511/2014, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual, entre o mais, consta o seguinte:

(…)
Conclusões
Analisadas as alegações da trabalhadora IFSC, conclui-se pelo seguinte:
1. A notificação continha todos os elementos necessários à apresentação de defesa.
2. O processo de racionalização de efectivos encontra-se devidamente fundamentado, em cumprimento do disposto nos artigos 124.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, como resulta da leitura do estudo de avaliação organizacional, mapa comparativo e deliberação fundamentada, elementos disponibilizados para consulta à trabalhadora.
3. A trabalhadora não pode exercer, em permanência, funções distintas das integradas no conteúdo funcional da carreira de educador de infância, na qual se encontra integrada –

Proposta
Em face do exposto, propõe-se que a trabalhadora IMSC, seja notificada do teor do presente parecer, que encerra resposta às alegações apresentadas.
- cfr. fls. 50 a 56 dos autos (processo físico);

R). Com referência à informação referida no ponto anterior, em 19.12.2014, o Vogal do Conselho Directivo do Requerido ISS, proferiu despacho com o seguinte teor:
“Concordo com a proposta.
Mantenha-se a deliberação de colocação em situação de requalificação.”
- cfr. fls. 50 dos autos (processo físico);

S). Em 19.12.2014, os serviços do Requerido ISS elaboraram a informação n.º 1896/2014, com a Referência – Processo n.º 508/2014, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual, entre o mais, consta o seguinte:

(…)
Conclusões
Analisadas as alegações da trabalhadora MFCG, conclui-se pelo seguinte:
1. A notificação continha todos os elementos necessários à apresentação de defesa.
2. O processo de racionalização de efectivos encontra-se devidamente fundamentado, em cumprimento do disposto nos artigos 124.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, como resulta da leitura do estudo de avaliação organizacional, mapa comparativo e deliberação fundamentada, elementos disponibilizados para consulta à trabalhadora.
3. A trabalhadora não pode exercer, em permanência, funções distintas das integradas no conteúdo funcional da carreira de educador de infância, na qual se encontra integrada –

Proposta
Em face do exposto, propõe-se que a trabalhadora MFCG, seja notificada do teor do presente parecer, que encerra resposta às alegações apresentadas.
- cfr. fls. 57 a 63 dos autos (processo físico);

T). Com referência à informação referida no ponto anterior, em 19.12.2014, o Vogal do Conselho Directivo do Requerido ISS, proferiu despacho com o seguinte teor:
“Concordo com a proposta.
Mantenha-se a deliberação de colocação em situação de requalificação.”
- cfr. fls. 57 dos autos (processo físico);

U). Em 19.12.2014, os serviços do Requerido ISS elaboraram a informação n.º 2023/2014, com a Referência SCC-51006/2014, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual, entre o mais, consta o seguinte:

(…)Racionalização de efectivos – Proc de Requalificação – Extinção de PT – Docentes Carreira/Categoria Educador de Infância e Professor – Colocação em situação de requalificação

(…)

Nesta sequência, foi dado início ao processo de requalificação no Instituto da Segurança Social, I.P., através de Deliberação do Conselho Diretivo, de 12 de novembro de 2014, onde definitivamente se concretiza os universos dos trabalhadores abrangidos pelo processo de racionalização, a tramitação a seguir, os métodos de selecção a aplicar e prazos.

Como dali se retira, o Conselho Diretivo determina, após cumprimento dos artigos 100º e 101º do CPA, a colocação em situação de requalificação dos trabalhadores que ocupam 196 postos de trabalho extintos nos Serviços Centrais, no Centro Nacional de Pensões e nos Centros Distritais, nos termos do mapa comparativo aprovado, referentes às carreiras especiais, e carreiras/categorias subsistentes de Educador de Infância, carreira Docente do Ensino Básico e Secundário, Educador Social, Técnico de Diagnóstico e Terapêutica.

Todo este universo de trabalhadores foi notificado pelas unidades desconcentradas onde estão afetos, entre o período de 13 a 24 de novembro, onde se foi dado conhecimento do processo, total disponibilidade para consulta de toda a informação existente e concessão do prazo de 10 dias para se pronunciarem;

Centremo-nos na tramitação no processo referente ao pessoal docente – à carreira de Educador de Infância e à carreira de professor:

Dos 120 docentes notificados (114 educadores de infância e 6 professores):

- 115 exerceram o seu direito de pronúncia, conforme mapa anexo, que contem a identificação, por unidade desconcentrada;

- 5 não exerceram o seu direito de pronúncia, devidamente identificados em anexo, também por unidade desconcentrada.

Coube ao DRH a análise de todas essas pronúncias, processo que encerrou pedidos de elementos para, de forma sustentada, se concluir pela improcedência das alegações proferidas, tendo sido todas elas objeto de despacho de indeferimento do S. Vogal do CD, Dr. LM, conforme mapa anexo;

Assim, propõe-se:

1- A aprovação, de imediato, da lista nominativa anexa elaborada nos termos do nº 2 do artigo 257º da LTFP, onde constam todos os trabalhadores que serão colocados em situação de requalificação e a data de efeitos;
2- A sua divulgação quer na Intranet, quer nos locais de estilo;
3- A notificação dos trabalhadores em conformidade;
4- A publicitação em Diário da República.
(…)”
- cfr. fls. 64 a 66 dos autos (processo físico);

V). Em 29.12.2014, o Conselho Directivo do Requerido ISS deliberou concordar com a informação referida no ponto antecedente. - cfr. fls. 64 dos autos (processo físico);

W). Através do Aviso n.º 687/2015, do Diário da República, 2ª série, n.º 14, 21.01.2015, foi publicada a lista nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação, constando o nome das Requerentes da mesma. - cfr. fls. 95 a 97 dos autos (processo físico);

X). A Requerente IMGMS, no mês de Dezembro de 2014, auferiu a quantia líquida de 1.705,36€. – cfr. fls. 111 dos autos (processo físico);

Y). A Requerente IMGMS suporta as despesas de educação do seu filho NM, na Escola Superior de Teatro e Cinema, em Lisboa, tendo até à data pago as quantias de 24,00€, 245,00€, 245,00€, 245,00€, sendo certo que a despesa da licenciatura para o ano lectivo de 2014/2015, se computa no valor global de 1.067,85€. – cfr. fls. 112 a 116 dos autos (processo físico) e depoimento das testemunhas MTS e MTM;

Z). A Requerente IMGMS suporta as despesas com consultas de pedopsiquiatria do seu filho RM, no valor de 70€/mês. – cfr. fls. 117 e 118 dos autos;

AA). A Requerente IMGMS suporta as despesas com consultas semanais de psicologia clínica do seu filho RM, tendo despendido no mês de Dezembro, o valor de 135€. – cfr. fls. 119 e 120 dos autos e depoimento de MTMS;

AB). A Requerente IMGMS suporta a despesa com o arrendamento para habitação, no valor anual de 4.200,00€. – cfr. fls. 121 e 124 dos autos (processo físico);

AC). A Requerente IMGMS suporta as despesas de alojamento do filho NM em Lisboa, em valor que ronda os 200€. – cfr. depoimento da testemunha MTM;

AD). A Requerente IMGMS é divorciada, tem a seu cargo dois filhos e recebe a título de pensão de alimentos, o valor de 200€. – cfr. fls. 342 a 344 dos autos (processo físico) e depoimento da testemunha MTM;

AE). A Requerente IFSC, no mês de Dezembro de 2014, auferiu a quantia líquida de 1.273,75€. – cfr. fls. 125 dos autos (processo físico);

AF). O marido da Requerente IFSC auferiu no mês de Dezembro de 2014, o valor líquido de 758,20€. – cfr. fls.126 dos autos (processo físico);

AG). A Requerente IFSC suporta a despesa com a prestação mensal do empréstimo para “construção de habitação própria permanente”, actualmente, no valor anual de 680,73€. – cfr. fls. 127 dos autos (processo físico);

AH). A Requerente IFSC é casada e tem quatro filhos menores. – cfr. fls. 329 a 331 dos autos (processo físico);

AI). A Requerente IFSC suporta a despesa mensal com explicações a três dos seus filhos, tendo pago, no mês de Dezembro a quantia de 168€.- cfr. fls. 128 a 130 dos autos (processo físico);

AJ). A Requerente MFCG, no mês de Dezembro de 2014, auferiu a quantia líquida de 1.200,25€. – cfr. fls. 131 dos autos (processo físico);

AK). O marido da Requerente MFCG auferiu no mês de Dezembro de 2014, o valor líquido de 789,60€. – cfr. fls.132 dos autos (processo físico);

AL). A Requerente MFCG, no mês de Julho de 2014, despendeu a quantia de 279,93€ a título de livros escolares/ anuais.

AM). A Requerente MFCG é casada e tem duas filhas menores. – cfr. fls. 333 e 341 dos autos (processo físico);

AN). A Requerente MFCG suporta a despesa com a prestação mensal do empréstimo para “construção de habitação própria permanente”, actualmente, no valor anual de 456,67€. – cfr. fls. 142 dos autos (processo físico);

AO). A Requerente MFCG suportou, no período de 01.10.2014 a 31.12.2014, despesas escolares de “papelaria/ refeição / reprografia”, com a filha R..., no valor de 163,01€ e, com alimentação da filha S..., no mês de Outubro de 2014, 33,58€. – cfr. fls.135 e 136 dos autos (processo físico);

AP). A requerente MFCG despendeu, a título de actividades extra-curriculares na «AAD – Academia de Dança, Lda.», a quantia 167,50€ referente à filha S... e ao período de Junho a Dezembro de 2014, e a quantia de 163,50€ referente à filha R... e ao período de Abril a Outubro de 2014. – cfr. fls 137 e 140 dos autos (processo físico);

AQ). A Requerente MFCG despendeu, a título de actividade desportiva na «Piscina Municipal de SMF», a quantia de 243,70€, referente à filha S... e ao ano de 2014. – cfr. fls. 138 dos autos (processo físico);

AR). A Requerente MFCG despendeu, a título de actividade desportiva no «E... Ginásio Clube», a quantia de 50€, referente à filha R..., no mês de Novembro de 2014. – cfr. fls. 139 dos autos (processo físico);

AS). A Requerente MFCG suporta a despesa mensal com explicações da filha S..., tendo pago, no mês de Dezembro a quantia de 50€.- cfr. fls. 141 dos autos (processo físico);

AT). A Requerente MFCG e o marido, em 29.08.2014, assinaram “declaração”, cujo teor aqui se dá por reproduzido: “SLA, (…) e MFCG, (…), vê por este meio declarar que JCS, lhes emprestou amigavelmente, a importância de 15 000,00€, para pagamentos referentes à construção de uma moradia. Os mesmos comprometem-se a pagar a importância em prestações de 200,00€/mês, a partir de Janeiro de 2015, com amortizações em altura de subsídios, pretendendo liquidar o empréstimo até ao ano de 2020.

(…)

SMF, 29 de Agosto de 2014. (…)” – cfr. fls. 143 dos autos (processo físico);

AU). O teor da “declaração”, que aqui se dá por reproduzida: “A loja MCO, Lda. (…), declara que MFCG, (…), adquiriu nesta loja os electrodomésticos no valor de 3.250,00 estando a pagar os mesmos em prestações mensais.

Junto enviamos o orçamento e fatura para pagamento em 180 dias.

SMF, 8 de Janeiro de 2015. (…)” – cfr. fls. 144 e 145 dos autos (processo físico);

AV). No dia 21.01.2015, foi apresentado em juízo através «SITAF», o requerimento inicial a que respeitam estes autos. – cfr. fls. 1 dos autos (processo físico);


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A matéria coligida como provada dimana, essencialmente, da prova documental constante dos autos e do processo administrativo apenso.

No que respeita à Requerente IMGMS, foram determinantes os depoimentos prestados pelas testemunhas MTMS e MTM, as quais, pese embora os laços familiares, depuseram com isenção, coerência e imparcialidade, revelando um conhecimento directo da realidade familiar da Requerente, explicando a dinâmica familiar desde há longo tempo para enquadrar a situação de desemprego/ estudo, a expensas da Requerente IMGMS, do filho mais velho e, bem assim, o quadro clinico do filho mais novo, a necessitar de acompanhamento médico.

Por sua vez, o depoimento da testemunha MFOM não foi tomando em consideração pelo Tribunal, porquanto o mesmo se referiu, essencialmente, ao percurso profissional das Requerentes, matéria, cuja prova indiciária, não é o cerne desta lide.

Já o depoimento das demais testemunhas MCM, PL, FCC e FSC, foi relevante na medida em que, demonstrando igualmente um conhecimento directo e próximo da realidade profissional e familiar das Requerentes IFSC e MFCG, corroboraram e completaram a factualidade que ressalta da prova documental junta aos autos.

Factos não provados

- A testemunha MCM referiu problemas de saúde do filho M... da Requerente IFSC e, uma despesa inerente à prática de andebol, as quais por não virem alegadas, ou concretizadas, não podem ser consideradas.

- A despesa com electricista e canalizador de cerca de 300€, alegada pela Requerente MFCG, que não esta documentalmente comprovada e, foi referida apenas pela testemunha PL, contudo, sem precisar qualquer valor.

- As despesas com andebol e música, do filho e filha da Requerente IFSC, referidas pela testemunha FCG, que por não virem alegadas não podem ser consideradas.


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B/DE DIREITO

1. Na instância a quo as Recorridas pediram a suspensão de eficácia do despacho de 19/12/2014 que determinou a sua colocação em situação de requalificação e da deliberação de 29/12/2014 que aprovou a lista nominativa dos trabalhadores colocados em situação de requalificação.

O TAF de Aveiro julgou procedente a providência cautelar requerida contra o Instituto da Segurança Social, IP, dado considerar demonstrados os requisitos cumulativos da aparência do bom direito e do periculum in mora consagrados no artigo 120.º n.º 1/b do CPTA e o da superioridade (ponderada) dos interesses a assegurar com a adopção da providência cautelar sobre os demais interesses, públicos privados ou outros, em presença, previsto no artigo 120.º n.º 2 do CPTA.

O Recorrente insurge-se contra a mesma discordando dos fundamentos apontados para o deferimento da providência cautelar, assacando-lhe erros de julgamento de direito na apreciação dos pressupostos de concessão da requerida providência cautelar.

Importa então apreciar e decidir se a sentença recorrida, face à factualidade assente, interpretação uniforme e aplicação da normação convocável padece dos alegados erros de julgamento.

3. dos erros de julgamento de direito imputados à decisão recorrida

3.1. Neste seguimento apreciar-se-á de imediato o critério do fumus boni iuris na sua formulação negativa, e na dupla vertente substancial/formal.

Vejamos.

“ (…) Não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou a inexistência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito do processo principal – alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, in fine.

A “aparência de bom direito é um conceito que remete para as perspectivas de êxito do requerente no processo principal, mediante a utilização de todos os meios legítimos à sua disposição, o que exige uma avaliação global da viabilidade da pretensão impugnatória, nas suas dimensões substantiva e adjectiva.” – Cfr. Acórdão proferido em 13.01.2012 pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, no âmbito do proferido no processo n.º 00638/11.0 BEPRT.

Assim, a importância do critério do fumus boni iuris na sua formulação negativa, e na dupla vertente substancial/formal reside na possibilidade de se decretar a providência requerida, caso não seja notória a falta de fundamento da pretensão substancial na acção principal ou a existência de circunstâncias que impeçam uma decisão de fundo daquela acção (falta de pressupostos processuais, elementos essenciais da causa, etc.), cabendo atender, por um lado, às causas de ilegalidade alegadas pela Requerente cautelar e, por outro, a questões prévias/ excepções eventualmente invocadas pelos Requeridos, ou de conhecimento oficioso, enquanto circunstâncias que possam obstar ao conhecimento de mérito do processo principal.

A apreciação da comprovação do referido requisito basta-se com um juízo de probabilidade ou verosimilhança da existência do direito invocado ou da ilegalidade imputada ao acto administrativo, não se exigindo que seja forte a probabilidade da procedência da acção principal.

Inverificado o critério do fumus boni iuris na sua formulação negativa, e na dupla vertente substancial/formal, tal determinará a improcedência da presente acção cautelar, e consequentemente a dispensa do conhecimento dos demais requisitos, por manifesta desnecessidade.

Neste seguimento e contexto, porque, no caso, a eventual evidência de falta de fundamento da acção principal é susceptível de impedir a prolação de uma decisão de mérito, em sede de acção principal impõe-se analisar, em primeira linha, ainda que perfunctoriamente, a sua verificação, ou não, considerando que a natureza cumulativa dos requisitos enunciados na alínea b) do artigo 120.º determina a improcedência do pedido em causa, na falta de qualquer um.

Assim, quanto ao requisito do fumus boni iuris, na vertente substancial, não ressalta, com evidência dos autos, que acção principal venha a ser julgada improcedente, na medida em que a fundamentação da pretensão das Requerentes a litigar no processo principal consubstanciada nas seguintes causas de invalidade imputadas aos actos suspendendos a saber: (a) violação do direito ao emprego e do direito à retribuição consignados nos artigos 53º e 59º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa (adiante, CRP), que por revestirem a natureza de direitos, liberdades ou garantias ou direitos análogos, vêem a sua restrição limitada pelo disposto no artigo 18º da CRP; (b) violação do processo de revisão e de transição, previsto nos artigos 101º e 106º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 Fevereiro, por as Requerentes estarem integradas numa carreira especial, que continua a reger-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31.12.2008, não podendo, por isso, ser colocadas numa situação de requalificação ao abrigo da Lei n.º 80/2013 ou da Lei n.º 35/2014; (c) a violação das exigências e formalidades exigidas pelos artigos 251º a 256º e 257º da Lei n.º 35/2014 para a colocação e requalificação; (d) a sua insuficiente fundamentação –, em confronto com posição do Requerido ora Recorrente sustentada no respectivo articulado e no presente recurso, gera a dúvida legítima sobre a legalidade ou ilegalidade do acto cuja suspensão se requereu, a reclamar apreciação, prova e ponderação na sede própria.

Pelo que, não sendo patente/manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular pelas Recorridas no processo principal o tribunal a quo não errou ao ter dado como verificado aquele requisito.

Mostra-se assim preenchido o requisito constante da alínea a) do artigo 120.º do CPTA, in fine.
3.2. Do periculum in mora – fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que se visam assegurar (artigo 120.º, n.º 1, alínea b) do CPTA).

O “fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação” apela à alegação de factos concretos que permitam perspectivar, devido à demora do processo principal, o fundado receio do Requerente de que se a providência for recusada e o processo principal vier a ser julgado procedente será difícil o restabelecimento da situação no plano dos factos que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar – concepção que substituiu a concepção pecuniária dos prejuízos que se pretendem acautelar com a tutela cautelar. – cfr. M. Aroso de Almeida, ob. cit. pp. 291 e 292, 258 e ss (261).

Neste contexto, o Tribunal tem de convencer-se mediante um juízo de prognose póstuma “de realidade ou próximo da certeza” e não de “mera probabilidade” que existe um fundado e actual receio da produção de prejuízos dificilmente reparáveis (ou irreparáveis) para o Requerente se não decretar a providência. Só assim se considerando “justificada” a cautela que é solicitada – cfr. Vieira de Andrade, in Justiça Administrativa (Lições), 5.º ed, p. 298 e, em sentido semelhante, os Acórdãos do STA de 26.09.02, Proc. n.º 01368/02, de 01.02.2007, Proc. n.º 027/07, de 14.07.2008, Proc. n.º 0381/08 disponíveis em www.dgsi.pt/jtcn.

A prova, ainda que sumária, de que tais consequências são quase certas e não meramente prováveis constitui um ónus do requerente da providência cautelar, não podendo o Tribunal substituir-se-lhe nesse encargo. Para o efeito, não basta que alegue de forma meramente conclusiva, adoptando expressões vagas e genéricas ou de direito (v.g. que “ocorre fundado receio da constituição de facto consumado” ou da produção de “prejuízos de difícil reparação”), cabendo-lhe enunciar e densificar factos concretos donde se infira, em termos de causalidade adequada, a verificação na sua esfera jurídica de danos difíceis de reparar ou irreparáveis (danos reais, directos e imediatos, e não abstractos, eventuais ou hipotéticos), e prová-los, ainda que indiciariamente, oferecendo prova sumária dos fundamentos em que sustenta a existência desse requisito – cfr. artigos 342.º, n.º 1, do Código Civil, 114.º, n.º 3, al. g) e 118.º do CPTA, 5.º, n.º 1, 365.º, n.º 1 do CPC; e, entre, outros, Acórdãos do STA de 14.07.2008, Proc. n.º 0381/08 e de 22.01.2009, Proc. n.º 06/09 e Acórdãos do TCAN, de 25.01.2013, Proc. n.º 01056/12.9BEPRT-A; de 08.02.2013, Proc. n.º 02104/11.5BEBRG de 17.05.2013, Proc. n.º 01724/12.5BEPRT, e de 14.03.2014, Proc. n.º 1334/12.7BEPRT disponíveis em www.dgsi.pt/jtcn.

Só dessa forma podendo o julgador ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstracto (simples conjecturas ou receios subjectivos do Requerente), avaliando especialmente as dificuldades que envolvem o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ou acto ilegal não tivesse tido lugar – cfr. Acs. do STA de 09.06.2005 - Proc. n.º 0412/05, de 10.11.2005 - Proc. n.º 0862/05, de 01.02.2007 - Proc. n.º 027/07, de 14.07.2008 - Proc. n.º 0381/08, de 12.02.2012 - Proc. n.º 0857/11 e Acs. do TCAN de 14.09.2012 - Proc. n.º 03712/11.0BEPRT, disponíveis em www.dgsi.pt/jtcn.

Ou seja, ponderar e valorar todas as circunstâncias factuais (alegadas e provadas e/ou notórias) que relevem em sede do exigível receio (fundado e objectivo) de lesão iminente de interesses do Requerente inserido no respectivo agregado familiar e tornem imperiosa a necessidade de tomada de providências que obstem à produção, médio tempore, de tal lesão ou prejuízos, evitando que o “estado de coisas que a acção quer influenciar [ganhe] entretanto a irreversível estabilidade inerente ao que já está terminado ou acabado – ficando tal acção inutilizada «ex ante» – in Acórdão do STA de 31.10.2007, Proc. 0471/07.

Ficando de fora, neste juízo de prognose póstuma valorativo, as simples conjecturas ou receios subjectivos, eventuais ou hipotéticos, posto não configurarem “receios dignos de tutela” ou “fundados receios”. Sublinhando que “o receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam afirmar com objectividade e distanciamento a seriedade e a actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo” não bastando, pois, “simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, (…).” Vide Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. III, 3.ª ed., p. 108.

3.2.1. Vejamos então se a sentença recorrida errou ao ter considerado demonstrada a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que as Recorridas visam assegurar com a eventual procedência da respectiva acção principal (artigo 120.º, n.º 1, alínea b), do CPTA).

Analisada a decisão recorrida no que concerne a este requisito, o tribunal a quo consignou a seguinte fundamentação:

Para aferir da existência de prejuízos no caso concreto, impõe-se, antes de mais, atender ao regime legal da requalificação.
Resulta dos artigos 258º a 270º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que o processo de requalificação contempla duas fases subsequentes: a primeira fase, que respeita a um período de 12 meses (seguidos ou interpolados), após a colocação do trabalhador em requalificação e em que este aufere remuneração equivalente a 60%, com o limite máximo de três vezes o valor indexante dos apoios sociais (IAS); a segunda fase de requalificação que respeita ao período subsequente, o trabalhador aufere remuneração equivalente a 40%, com o limite máximo de duas vezes o valor indexante dos apoios sociais (IAS) e que em qualquer caso, a remuneração não pode ser inferior ao salário mínimo nacional.
Dos citados normativos ressalta que ao trabalhador em situação de requalificação é permitido o exercício de actividade profissional remunerada, sem prejuízo do cumprimento dos deveres a que se encontre sujeito no âmbito do processo de requalificação e, que a situação de requalificação do trabalhador cessa pelo reinício de funções em qualquer órgão ou serviço por tempo indeterminado, aposentação ou reforma, extinção do vínculo por outra causa, bem como, que enquanto permanecerem na situação de requalificação estão afectos ao INA, enquanto entidade gestora do sistema de requalificação.
Assim sendo, a colocação das Requerentes em situação de requalificação, implica, logo no primeiro ano, a redução do respectivo vencimento em 40%, e no período seguinte, a redução do respectivo vencimento em 60%.
Ora, quanto à perda ou redução dos vencimentos, a jurisprudência tem vindo a considerar que apesar de quantificável o prejuízo pecuniário resultante da privação de vencimentos, julga-se o mesmo irreparável ou de difícil reparação, quando essa privação puser em risco a satisfação das necessidades pessoais elementares e determinar um enorme abaixamento do nível de vida, in casu das Requerentes e do seu agregado familiar (cfr., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.02.2002, proferido no âmbito do Processo n.º 0174/02, e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24.10.2013, proferido no âmbito do Processo n.º 10308/13).
Assim, quanto à averiguação sobre se, em concreto, a privação do vencimento constitui um dano irreversível, por colocar em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares ou mesmo despesas que não se afastem significativamente do padrão médio daquela família em causa, não é necessário sequer atender às despesas mensais para alimentação, vestuário e transportes (as quais por serem factos notórios, do conhecimento geral, não carecem nem de alegação nem de prova – cfr. artigo 412º do CPC), já que o cerne da apreciação é o de que a execução do acto não afecte o direito a uma existência condigna, a qual se concretiza através da existência de um salário mínimo capaz de atender às necessidades vitais das Requerentes e do seu agregado familiar. Actualmente o mínimo de rendimentos para a existência condigna fixa-se em 505,00€ – cfr. DL n.º 144/2014, de 30 de Setembro.
Vejamos.
(…) Ora, do confronto entre os rendimentos da Requerente IMGMS (cerca de 1200€) e as despesas comprovadas e supra elencadas (cerca de 843,91€) resulta evidente que a quantia remanescente não atinge sequer o valor do salário mínimo, considerado como capaz de atender às necessidades vitais da Requerente e do seu agregado familiar. E, quanto a este aspecto, saliente-se, que mesmo sendo o filho NM, maior de idade, a verdade é que tal não obsta a que este beneficie da ajuda financeira da mãe, para estudos e alojamento e, que esta deva aqui ser considerada como uma despesa do agregado familiar. Com efeito, tal é uma realidade que cada vez mais perpassa a nossa sociedade, atentas as dificuldades crescentes e notórias de ingressar/manter-se no mercado de trabalho, ante uma taxa de desemprego crescente.
Assim sendo, uma vez que em virtude do acto suspendendo a Requerente IMGMS ficará, desde já e até ao 12º mês (inclusive), com um rendimento de cerca de 1200€, o Tribuna julga, à luz das despesas que comprovadamente suporta, que a execução do acto suspendendo a colocará e ao seu agregado, numa situação de privação de vencimentos irreparável ou de difícil reparação.
(…) Contudo, o Tribunal, tendo em mente a composição do agregado familiar da Requerente IFSC – composto por 2 adultos e 4 menores – mesmo à luz da jurisprudência enunciada, julga que o valor de rendimento remanescente nos primeiros 12 meses do processo de requalificação não é suficiente para, neste caso, assegurar uma existência condigna à Requerente e seu agregado, uma vez que este terá de ser suficiente e bastante para despesas com alimentação, saúde, vestuário, luz, água, gás e telefone, que o Tribunal computa, por estimativa e à luz de regras de experiência, ser de montante superior ao valor disponível.
Assim sendo, julgando o Tribunal que este é entendimento substantivamente mais justo em face do alegado, decide ter por verificado o pressuposto do periculum in mora, relativamente à Requerente IFSC.
(…) Destarte, considerando o rendimento conjunto do agregado familiar nos primeiros 12 meses do processo de requalificação da Requerente MFCG (cerca de 1.509,60€), confrontando-os com as despesas comprovadas da Requerente e do seu agregado familiar (cerca de 943,30€), tal como supra elencadas, ou seja, fazendo um cálculo da repercussão mensal das despesas alegadas, por referência aos períodos constantes dos comprovativos apresentados, o Tribunal julga que o rendimento remanescente não será bastante para assegurar um nível de vida condigno.
É que, tal como se deixou dito acima relativamente à Requerente IFSC, também a Requerente MFCG, com um agregado familiar, composto por dois adultos e duas menores, terá de fazer face a despesas necessárias e vitais à sua subsistência, afigurando-se ao Tribunal que o montante remanescente não será suficiente para esse efeito, sem que implique um “abaixamento drástico do nível de vida”.
(…) Ante o expendido, o Tribunal decide verificado o pressuposto do periculum in mora, em relação à Requerente MFCG.”.

Ora, conforme jurisprudência do STA, a privação de vencimento «causa prejuízos irreparáveis ou, pelo menos, de difícil reparação ao visado com esse acto, se tal privação diminuir drasticamente o seu nível de vida ou do seu agregado familiar, pondo em risco a satisfação das necessidades normais, correspondentes ao padrão de vida médio das famílias de idêntica condição social» – in Acórdão do STA de 28.01.2009, Proc. 01030/08.
Em sentido semelhante, no de actos de afectação de rendimentos disponíveis do agregado familiar de requerentes cautelares serem susceptíveis de causar prejuízos de difícil reparação quando tal afectação acarretar para cada membro do agregado uma verba inferior ao salário mínimo nacional, vide ainda, entre outros, os Acórdãos do TCA NORTE de 18/12/2008, de 02110/2008 e de 23/04/2009, Proc.s n.ºs 00908/07.2BECBR-A 00239/08.0BECBR-A e 00231J08.5BECBR-A, disponíveis em www.dgsi.pt.

A unidade relevante para efeitos de sustentabilidade financeira é pois a do agregado familiar (aqui se incluindo os cônjuges), o que resulta, aliás, dos deveres civis expressos nos artigos 1672.º e 1675.º do CC, decorrentes do casamento com desataque para o dever de assistência.
Por força da decisão de integração das Recorridas na situação de requalificação, o seu vencimento base será reduzido nos termos no artigo 261.º da LGTFP, para 40 % no primeiro ano e para 60 % no segundo.
Recorridas que comprovaram nos autos, nomeadamente mediante inquirição de testemunhas, factos aptos e bastantes para convencerem o julgador de que, com grande probabilidade (mediante um juízo de quase-certeza), a redução dos rendimentos das Recorridas por força do actos suspendendos acarretará de imediato uma redução da sua qualidade de vida (e do respectivo agregado familiar) comprometendo mesmo a satisfação das necessidades mais básicas ou de sobrevivência, com as inerentes e naturais consequências de produção de factos consumados.
Com efeito, como bem concluiu o tribunal a quo e o sublinharam as Recorridas o corte de 40% no vencimento da recorrida IMGMS por via do acto suspendendo colocaria em causa a satisfação das necessidades básicas do seu agregado familiar, uma vez que o mesmo passaria a dispor de apenas € 356.09 mensais para prover ao sustento de três pessoas, o que confere a cada membro do agregado uma verba inferior ao salário mínimo nacional, sendo susceptível de causar prejuízos de difícil/impossível reparação.
O mesmo sucedendo com a recorrida IFSC, tendo em conta que está provado que o corte de 40% no vencimento faria com que o agregado familiar dispusesse de apenas € 669,20 mensais para prover ao sustento de seis pessoas, o que, igualmente, confere a cada membro do agregado uma verba inferior ao salário mínimo nacional e, portanto, causando, muito provavelmente prejuízos de difícil ou impossível reparação.
Igualmente em relação à recorrida MFCG o corte remuneratório em causa levaria o agregado familiar a dispor de apenas € 566,30 mensais para prover ao sustento de quatro pessoas, não conferindo a cada membro do agregado familiar o equivalente ao salário mínimo nacional, causando prejuízos de difícil reparação.
Há pois, um perigo (receio) real e fundado de com a execução do acto suspendendo o agregado familiar das Recorridas não ter o suporte financeiro necessário para se manter vendo-se na impossibilidade de sustentar o seu nível de vida e, sobretudo, de ser capaz de fazer face às suas normais e mais elementares necessidades financeiras.
Concludentemente, os factos alegados e provados bem como os notórios são idóneos e suficientemente relevantes para integrarem prejuízos de difícil reparação e mesmo irreparáveis/irreversíveis porquanto as consequências/danos da execução do acto suspendendo não são revertíveis com a reposição de salários acrescida de algum montante indemnizatório, na hipótese de procedência da acção principal instrumental da presente providência cautelar.
Acrescendo que a alegada possibilidade das Recorridas serem entretanto reafectas bem como de acumularem funções remuneradas, mesmo a concretizar-se – sem prejuízo de tal constituir isso mesmo “uma mera possibilidade” – não teria a virtualidade de apagar todos os danos entretanto ocorridos nos respectivos agregados familiares.
Sublinhando-se que não basta afirmar sem mais, sem qualquer prova ou elementos concretos e credíveis, que as recorridas poderão ser reafectas a outro serviço ou arranjarão outro emprego no sector privado, passando ao lado do forte desemprego actualmente existente seja no sector público seja no privado, ainda mais para pessoas mais velhas – como as Recorridas – bem como da progressiva redução de pessoal nos serviços públicos.
Tais alegações apenas teriam a virtualidade de por em causa a tutela cautelar solicitada se provadas – ónus que competia ao ora Recorrente Instituto da Segurança Social – sem prejuízo de a concretizarem-se, dispor o Recorrente do mecanismo de revisão da medida cautelar decretada com fundamento no artigo 124.º do CPTA.

Pelo que bem andou a sentença recorrida ao concluir pela verificação de periculum in mora, não padecendo do imputado erro de julgamento.

Neste seguimento, importa agora apreciar se o julgador a quo errou ao efectuar a ponderação entre os interesses públicos contrapostos com os interesses das Requerentes, considerando, para o efeito à luz do estatuído no n.º 2 do artigo 120º do CPTA.

3. Da ponderação dos danos para os interesses públicos e privados ou outros em causa – n.º 2 do artigo 120.º do CPTA,
Nos termos do n.º 2 do artigo 120.º do CPTA o facto de o julgador ter considerado preenchidos os anteriores requisitos de concessão da providência solicitada não obsta a que se recuse a mesma, se, ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da concessão da providência cautelar se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências
Importa assim e por último efectuar um juízo de ponderação dos interesses públicos e privados envolvidos.
Previamente, importa sublinhar que:
– Na ponderação dos interesses em jogo não se parte da pressuposição de que qualquer actuação ou acto da administração prossegue o interesse público, com a consequência de a sua suspensão causar inevitavelmente lesão a tal interesse. Parte-se sim da ponderação de verificação de danos concretos aos interesses invocados pelo Requerido, cuja alegação e prova lhe compete.
Como se refere no Ac. de 13.01.05 do TCA-Norte, proc. n.º 959/04.9BEVIS, “Não é qualquer interesse público que pode ser invocado para prosseguir a suspensão, designadamente aquele que está subjacente à prática de qualquer acto administrativo, mas sim os interesses e valores específicos cuja intensidade exige a produtividade imediata do acto. A exigência de que a lesão do interesse público seja superior vem acrescentar algo mais ao interesse público prosseguido pelo acto e incorporado na norma que ele satisfaz. O interesse público na eficácia imediata do acto não se pode presumir com a sua prática, caso contrário nunca se podia falar em suspensão”.
Em síntese, “Não se trata de ponderar o interesse público com o interesse privado, mesmo que muitas vezes o interesse do requerido seja o interesse público e o interesse do Requerente seja o interesse privado: o que está aqui em conflito são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou da recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, sejam públicos, sejam privados. Na realidade, o que está em causa não é ponderar os valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível da duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da providência cautelar.” - José Carlos Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa (Lições)”, Almedina, Coimbra, 5ª Edição, Fevereiro 2004, pp. 329 a 33.
– Perante os interesses envolvidos passíveis de serem violados pela concessão da providência requerida – os interesses dos Requeridos – ou pela sua recusa – os interesses que a Requerente visa estatutária e legalmente defender – ponderar-se-á, quais os que, in casu, em termos de probabilidade poderão sofrer danos superiores, face à sua dimensão, peso e intensidade.

Ora, e neste contexto, o Requerido na 1ª instância invocou, em suma, que a suspensão requerida será “gravemente prejudicial para o interesse público”, desde logo porque “o orçamento do ISS, IP para 2015 não contempla a existência dos trabalhadores abrangidos pelo processo de racionalização de efectivos.”, o que gerará um “problema de cabimentação orçamental para o pagamento das remunerações …”, concluindo pela superioridade dos danos para o interesse público, em caso de deferimento da presente providência.
Sustentando na presente que o tribunal, na ponderação efectuada apenas atendeu ao problema de cabimentação orçamental invocado pelo 1SS, IP descurando outros aspectos invocados comprovativos da existência de prejuízos de interesse público superiores: inexistência no Centro Distrital de A..., onde as Requerentes se encontram afectas, de postos de trabalho como educadoras de infância, tendo de se colocar as Requerentes a exercer funções como Técnicas Superiores.

Ora, lê-se a este propósito na sentença recorrida que a manutenção dos actos suspendendos implicará com a própria subsistência e do agregado familiar das Recorridas, “quando, ao invés, o pagamento a três trabalhadoras da totalidade da sua remuneração não terá impacto no “equilíbrio das contas públicas”.
(…)
Em concreto, o Tribunal julga que alegação de existência de trabalhadores em número suficiente, insuficiente ou excessivo em determinado serviço ou órgão, no mapa de pessoal que acompanha a proposta de orçamento para 2015, é vaga e não suficientemente concretizada de modo a permitir aferir da existência de um prejuízo, por banda do Requerido, que importe a sua ponderação.
No tocante à invocada falta de cabimentação orçamental para o pagamento das remunerações nos meses subsequentes e que esta situação possa afectar não só os trabalhadores abrangidos pelo processo de racionalização de efectivos, como também os demais trabalhadores do Instituto, o Requerido ISS não refere que tal situação não possa ser corrigida, nem concretiza de que modo se repercutirá nos demais trabalhadores, nem sequer enuncia quem serão estes.
E, sendo assim, ante uma alegação deficiente, não concretizada e comprovada por parte do Requerido ISS, o Tribunal, ponderados os interesses em presença, julga que os prejuízos alegados e comprovados na esfera das Requerentes são manifestamente superiores àqueles que vêm invocados pelo Requerido ISS, os quais, em essência, se reconduzem a meros constrangimentos de adequação à realidade decorrente do deferimento da presente providência.”.

Do que resulta ter a sentença posta em crise ponderado todos os alegados e comprovados danos concretos aos interesses relevantes em presença em cumprimento da lei.

Não padecendo do imputado erro de julgamento.

*
Em face de todo o exposto improcede o presente recurso.
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IV – DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do Recorrente.
Notifique.
DN.

Porto, 11 de Setembro de 2015
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato
Ass.: Helena Ribeiro