Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00537/06.8BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/30/2008 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Sumário: | I. A prescrição é interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular, por aquele contra quem o direito pode ser exercido, sendo que, nos termos gerais, admite-se o reconhecimento tácito, mas, nessa hipótese, ele só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam. II. É que o reconhecimento tácito, para estar dotado de força interruptiva, deve emergir de factos inequívocos, ou seja, deve ser sempre claro, concludente, não podendo deixar quaisquer dúvidas quanto à aceitação da existência do direito do credor e da obrigação de indemnizar. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 07/01/2008 |
| Recorrente: | I... e M... |
| Recorrido 1: | Município de Aveiro |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO I…. e M…, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 29/12/2007, que no âmbito da acção administrativa comum, com processo sob forma ordinária e para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, pelos mesmos instaurada contra o MUNICÍPIO DE AVEIRO julgou procedente a excepção de prescrição e absolveu o R. do pedido. Formulam os aqui recorrentes nas respectivas alegações (cfr. fls. 146 e segs. - paginação suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “... 1.ª Por ofício de 10/05/04 a Apelada, declarou expressamente que, conhecidos os pressupostos da expropriação do imóvel dos Apelantes pelo IEP, não se escusaria a reavaliar o pedido destes. 2.ª Tal declaração, texto e no contexto em que foi exarada, constitui facto relevante que inequivocamente exprime o reconhecimento do direito formulado no pedido pelos Apelantes (n.º 2 do art. 325.º do Código Civil). 3.ª Esse reconhecimento interrompeu a prescrição, deduzida pela R., nos termos do previsto no n.º 1 do art. 325.º do C. Civil. 4.ª Entre o reconhecimento do direito dos Apelantes pela Apelada, em 10/05/04 e a data da propositura da presente acção - 10/04/06, não decorreram os 3 anos previstos no art. 498.º n.º 1 do Código civil. 5.ª Não tendo decorrido este prazo de 3 anos, não se verificam os pressupostos para a aplicação “in casu” do previsto no n.º 1 do art. 498.º citado. 6.ª O Mº Juiz “a quo” fez inadequada aplicação da Lei aos factos apurados, quanto à matéria da excepção da prescrição. 7.ª Nesta conformidade, deve a sentença recorrida, ser revogada e substituída por outra, que decida pela improcedência da excepção da prescrição nos termos aduzidos pela Apelada. 8.ª Deve, pois, ser dado provimento ao presente Recurso ...”. Conclui no sentido do provimento do recurso, com consequente revogação da decisão judicial recorrida. O R., ora recorrido, notificado veio apresentar contra-alegações nas quais pugna pela manutenção do julgado (cfr. fls. 170 e segs.), concluindo nos seguintes termos: “… A - O presente Recurso é suportado na não verificação da prescrição com fundamento numa suposta “declaração” que exprimiria o reconhecimento do direito formulado no pedido e interromperia o decurso do prazo de prescrição, contrariando a douta sentença, que julgou procedente a excepção da prescrição do direito de indemnização e, em consequência, absolveu o Recorrido do pedido; B - Conforme também se retira da sentença em causa, o prazo de prescrição tem de contar-se, a partir da data em que o interessado saiba que o acto foi praticado ou omitido por alguém e dessa prática ou omissão resultaram para si danos (neste sentido, diversos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: - de 27-11-73, proferido no recurso n.º 64836, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 231, página 162; - de 12-3-96, proferido no recurso n.º 88081, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 455, página 441; - de 18-4-2002, proferido no recurso n.º 950/02.); C - E foi provado na acção que: em 14/03/2001 os Recorrentes apresentaram projecto de arquitectura para construção de uma moradia no terreno referido, na sequência de pedido de informação prévia favorável; pelo menos desde 17/04/2001, tinham conhecimento que uma das propostas colidiria com a implantação do aludido projecto para construção de uma moradia; em 08/08/2001, foram notificados do teor do ofício remetido pelo ICERR, a informar que, dada a proximidade do terreno em causa relativamente ao traçado previsto para a solução “A” do lanço do IC1 Mira-Aveiro, não era possível, naquela fase a emissão de parecer positivo para a construção no terreno e a autarquia não chegou a indeferir expressamente o pedido; D - Assim, desde o decurso do prazo para pronuncia por parte da Autarquia que os Recorrentes tinham conhecimento de eventual direito de indemnização, mesmo que ignorando a extensão integral dos danos, aí se localizando então o «dies a quo» do prazo prescricional previsto no art. 498.º, n.º 1, do Código Civil (cit. Acórdão do STA, de 28/11/2007, no processo n.º 0748/07). No entanto a acção apenas foi intentada em 10/04/2006, com obvio decurso do prazo de prescrição, conforme entendeu o Exmo. Tribunal “a quo”; E - Não se verificou qualquer causa interruptiva da prescrição, resultante do reconhecimento de direitos pelo ora Recorrido, conforme também bem entendeu o mesmo Tribunal, dado que nenhum acto expresso foi praticado no sentido de o Município reconhecer qualquer direito de indemnização ou dívida aos Recorrentes, resultantes de responsabilidade extracontratual da Autarquia pela prática de qualquer acto ou omissões ilícitas (no âmbito dos factos descritos supra); F - Assim, não se mostra cumprido o disposto no n.º 1 do art. 325.º do Código Civil. Ao contrário, a decisão do Exm.º Sr. Presidente da Câmara Municipal de Aveiro sobre o assunto, vertida no ofício datado de 20/06/2002, refere expressamente que não existia responsabilidade civil da Autarquia no âmbito do processo, devendo ser accionada a “L..., SA” (ponto 8 dos factos provados na douta sentença); G - Não se verifica também da actuação do Sr. Presidente da Câmara qualquer reconhecimento tácito, que sempre teria de consubstanciar-se em factos concludentes que revelassem de forma inequívoca o conhecimento de tal vínculo ou a consciência da consistência jurídica dessa pretensão - vide neste sentido o Acórdão do STA, de 23/09/1999, no processo n.º 99A575; H - É de parte de uma frase inserida numa resposta aos Recorrentes, datada de 10/05/2004, que estes se socorrem, para efeitos de interrupção da prescrição. Mas esta, proferida na sequência de um novo pedido de indemnização apresentado em 27/11/2003, está perfeitamente descontextualizada, do ofício respectivo do qual se retira que: “Conforme foi informado a este em 20.06.2002, através do ofício n.º 7803, o seu pedido deveria ser dirigido ao IEP (...) sendo claro para esta CMA que a mesma é devida, não decorrente da responsabilidade civil desta Autarquia, mas porque a concessionária alterou a localização do traçado do lanço, inviabilizando deste modo, a execução da pretensão e direito do requerente”. E do parágrafo imediatamente anterior ressalta que a “condução e realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários ao estabelecimento da Concessão compete ao IEP, ao qual caberá também suportar todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e, bem assim, o pagamentos de indemnizações ou outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados, na parte em que estas ultrapassem 5.500.000.000 …”, cabendo por sua vez à concessionária, realizar os mesmos pagamentos até esse valor.” I - A expressão configura, pois, o reconhecimento de que os Recorrentes tiveram prejuízos com a expropriação e deixaram de poder construir na parcela que adquiriram, inviabilizando esse projecto, que teria sempre que ser considerado fora do âmbito de responsabilidade extracontratual e do processo de licenciamento concreto. Vai, portanto, no sentido de que a Autarquia, sempre no âmbito das suas competências, poderia propor apoio aos Recorrentes pelos meios possíveis (sem referir quais ou qualquer valor), caso a indemnização que lhes foi fixada pela entidade expropriante ficasse abaixo de um valor justo, o que também não se verificou no caso concreto. J - Assim, conforme decorre do exposto, nunca foi afirmada ou se poderá deduzir de qualquer acto praticado a assumpção de responsabilidade por parte da Autarquia no âmbito da respectiva actuação, nem que o seu Presidente iria proceder ao pagamento de qualquer indemnização, em consequência …”. O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls.194 e 195), parecer esse que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 199 e segs.). Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8.ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” - in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71). As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial ao absolver o R. do pedido formulado na presente acção administrativa incorreu ou não em violação do disposto nos arts. 325.º e 498.º do Código Civil (doravante CC) [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Resultou apurada da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade: I) Os serviços competentes do R. informaram o Requerente do pedido de informação prévia através do ofício n.º 2947 de 28/06/2000 que: “De acordo com as Plantas de Ordenamento e Condicionantes do P.D.M. o terreno (terreno destinado a construção urbana com a área de 970 m2, sito no Vale da Videira, freguesia de Oliveirinha, concelho de Aveiro, inscrito na 2.ª Repartição de Finanças de Aveiro sob o art. …, propriedade de J…) encontra-se inserido em zona de construção Tipo I destinada preferencialmente à construção unifamiliar, pelo que não se vê inconveniente em viabilizar a construção de uma moradia unifamiliar de 1 ou 2 pisos a 12 metros do eixo do arruamento.” - cfr. doc. 1 e 2 juntos com a petição inicial. II) O A. marido, em 14/03/2001, entregou nos serviços competentes do R., que este recebeu na mesma data, o requerimento para aprovação do projecto de arquitectura para a construção da moradia, acompanhada de memória descritiva, plantas, cortes e alçados - cfr. doc. 6 junto com a petição inicial. III) Para instrução do processo de licenciamento, o A. marido, juntou ao mencionado requerimento: Extracto da planta síntese do plano ou da planta anexa ao loteamento; Termos de responsabilidade dos autores do projecto; Estimativa do custo total da obra; Calendarização da execução da obra; Extracto da carta de Reserva Agrícola Nacional abrangendo os solos pretendidos utilizar - cfr. doc. 6 junto com a petição inicial. IV) Em 17/04/2001, os AA. apresentaram exposição sobre o assunto dirigida ao Instituto de Promoção Ambiental, com conhecimento ao Sr. Presidente desta Câmara na qual solicitaram o estudo do assunto, decorrendo do ponto 6.º dos AA. que “A C.M.A. terá remetido o projecto ao ICERR, face aos estudos respeitantes ao traçado do IC1 Mira-Aveiro, uma vez que havendo duas opções em discussão, uma delas colidiria com a implantação do aludido projecto” - cfr. doc. n.º 3 junto com a contestação. V) Mediante o ofício n.º 3594, datado de 08/08/2001 enviado pelo R., acompanhado pelo ofício n.º 4028, de 06/04/2001, do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, foram os Autores informados que “dada a proximidade do terreno em causa relativamente ao traçado previsto para a solução «A» do lanço do IC1 em epígrafe, não é possível nesta fase a emissão de parecer positivo para a construção nesse terreno” - cfr. doc. 7 junto com a petição inicial. VI) Os AA. foram expropriados da sua parcela de terreno, tendo sido declarado a utilidade pública da expropriação por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 24/10/2002 - publicado no D.R. II Série de 11/11/2002 - e a entidade expropriante - o IEP (Instituto de Estradas de Portugal) -, tomou posse administrativa do terreno em 26/10/2004 - cfr. doc. 16 junto com a petição inicial. VII) Em 05/04/2002, foi apresentado pela então Mandatária dos AA. exposição a solicitar “uma proposta de resolução do problema (...) para evitar que se tenha que recorrer aos Tribunais” - cfr. doc n.º 4 junto com a contestação. VIII) Foi proferida decisão do Exm.º Sr. Presidente da Câmara Municipal de Aveiro sobre o assunto, vertida no ofício datado de 20/06/2002, no sentido que não existia responsabilidade civil da autarquia no âmbito do processo, devendo ser accionada a “L…, SA” - cfr. doc. n.º 5 junto com a contestação. IX) Os AA. solicitaram novo pedido de indemnização ao Município em 27/11/2003 - cfr. doc. n.º 6 junto com a contestação. X) Mediante o ofício n.º 06208, datado de 10/05/2004, foi o mandatário informado do seguinte: “… Em resposta à V. Reclamação, datada de 27.11.2003, relativa a um pedido de indemnização sobre o processo de obras n.º 398/00, cujo requerente é M…, somos a informar que em 23.04.2003 foi elaborada a informação n.º 118/DJ/2003, a qual analisava um requerimento subscrito em 05.04.2002 pelo então advogado do requerente supra identificado, o qual pretendia ser indemnizado pelo indeferimento de um pedido de licenciamento de uma construção, à qual havia sido deferido pedido de viabilidade prévia eficaz. Conforme foi informado a este em 20.06.2002, através do ofício n.º 7803, o seu pedido deveria ser dirigido ao IEP, nos termos dos n.ºs 2 e 3 da Base XXIII do Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de Maio, que aprovou as bases do contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada Costa da Prata - sendo claro para esta CMA que a mesma é devida, não decorrente da responsabilidade civil desta Autarquia, mas porque a concessionária alterou a localização do traçado do lanço, inviabilizando deste modo, a execução da pretensão e direito do requerente. … No entanto esta CMA, não se escusa a reavaliar o pedido, definidos e conhecidos que sejam os pressupostos da expropriação sobre o imóvel em causa, a decorrer pelo IEP …” - cfr. doc.15 junto com a petição inicial. XI) A presente acção deu entrada no TAF de Viseu em 10/04/2006, tendo sido remetida via CTT em 07/04/2006. «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada que, aliás, não foi objecto de qualquer impugnação importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional. 3.2.1. Como aludimos supra, a decisão judicial recorrida [saneador-sentença] absolveu o R. do pedido por considerar ter ocorrido prescrição do direito indemnizatório invocado pelos AA. e no qual estribavam a sua pretensão. Fê-lo, no essencial, esgrimindo argumentação/fundamentação que se reproduz parcialmente nos termos seguintes “… como é alegado na contestação os AA. e se considera provado em 17/04/2001, apresentaram exposição sobre o assunto dirigida ao Instituto de Promoção Ambiental, com conhecimento ao Sr. Presidente desta Câmara na qual solicitaram o estudo do assunto. E mediante o Ofício n.º 3594, datado de 08/08/01 enviado pela R., acompanhado pelo Ofício n.º 4028 de 06/04/01 do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, foram os Autores informados que “dada a proximidade do terreno em causa relativamente ao traçado previsto para a solução “A” do lanço do IC1 em epígrafe, não é possível nesta fase a emissão de parecer positivo para a construção nesse terreno”. Em 05/04/2002, foi apresentado pela então Mandatária dos AA. exposição a solicitar “uma proposta de resolução do problema (...) para evitar que se tenha que recorrer aos Tribunais”, tendo sido proferida decisão do Exm.º Sr. Presidente da Câmara Municipal de Aveiro sobre o assunto, vertida no ofício datado de 20/06/2002, vai no sentido que não existia responsabilidade civil da Autarquia no âmbito do processo, devendo ser accionada a “L…, SA”. Os AA. foram expropriados da sua parcela de terreno, tendo sido declarado a utilidade pública da expropriação por Despacho de Secretário de Estado das Obras Públicas de 24/10/02 …. Assim, considerando os factos descritos, desde 14/04/2001, ou na melhor das hipóteses, desde 20/06/2002, ou até mesmo quando é expropriado o terreno em 24/10/02, que os Autores têm conhecimento do direito que lhe compete e só intentam a presente acção de indemnização em 2006. Deste modo, aquando da propositura da acção perante a data do conhecimento do direito invocado, havia decorrido o prazo de prescrição alegado. E não se pode considerar que o pedido formulado em 27/11/2003 e a resposta em 10/05/2004 interrompe a prescrição. Nem mesmo a interpelação extrajudicial pode configurar meio adequado para fazer interromper ou suspender a prescrição. … Ora, acontece que, nos presentes autos, não estamos perante nem qualquer interpelação judicial de acto que exprima a intenção de exercer o direito, nem perante qualquer facto de onde se pudesse inferir ter o R. reconhecido o direito dos AA. Assim, resulta já ter decorrido o prazo para os Autores exercerem o seu direito a indemnização, resultantes de actos ilicitamente praticados pelos seus órgãos ou agentes praticaram, por acção ou omissão, actos de gestão ilícitos, culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício …”. 3.2.2. Contra este entendimento se insurgem os recorrentes sustentando, em suma, que no caso vertente não ocorreu prescrição do direito de que se arrogam porquanto do documento n.º 15 junto com a petição inicial resulta o reconhecimento daquele seu direito por parte do R. à luz do art. 325.º do CC. 3.2.3. Vejamos, sendo que previamente importa ter presente o quadro normativo a atender e efectuar pertinente enquadramento jurídico da questão. Deriva do art. 498.º do CC, sob a epígrafe de “prescrição”, preceito este aplicável por força do disposto no art. 05.º, n.º 1 do DL n.º 48051, de 21/11/1967 (diploma à data vigente) que o “… direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso …” (n.º 1), sendo que se “… o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável …” (n.º 3). Preceitua-se no n.º 1 do art. 323.º daquele Código, a propósito da interrupção da prescrição, que esta ocorre “… pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente …”. E resulta, por fim, do disposto no art. 325.º do mesmo Código, sob a epígrafe de “reconhecimento”, igualmente aplicável tal como artigo antecedente de harmonia com o preceituado no DL aludido, que a “… prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido …” (n.º 1), sendo que o “… reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam …” (n.º 2). Presente este quadro normativo temos que deriva da letra do mesmo, e tal como o proclamam a jurisprudência e doutrina, que o momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional referido é aquele em que o lesado teve conhecimento do direito, tendo podido exercê-lo. Com efeito, de harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 306.º do CC o “… prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido …”, o que quer dizer que, em primeiro lugar, hão-de estar reunidos todos os pressupostos da própria responsabilidade civil extracontratual (facto voluntário activo ou omissivo do órgão ou agente; a ilicitude; a culpa; o dano; o nexo de causalidade entre o facto e a lesão) e, depois, para a prescrição de curto prazo e uma vez verificados os pressupostos que condicionam a responsabilidade, atender-se-á ao momento em que o interessado ofendido saiba ter direito à indemnização. Importa, todavia, que para este efeito prescricional a expressão ter "conhecimento do direito" não é, ou não significa, necessariamente conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, pois, desde logo deriva do n.º 1 do art. 498.º do CC que o exercício do direito é independente do desconhecimento da "pessoa do responsável" e da “extensão integral dos danos” (cfr. entre outros, Ac. STA de 25/09/2008 - Proc. n.º 0456/08 in: «www.dgsi.pt/jsta»), tanto mais que quanto a este último aspecto é possível que a fixação dos prejuízos seja remetida para momento posterior, em execução de sentença. A prescrição é interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular, por aquele contra quem o direito pode ser exercido (art. 325.º, n.º 1 do CC), sendo que, nos termos gerais, admite-se o reconhecimento tácito (n.º 2 do citado preceito) mas, nessa hipótese, ele só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam. É que o reconhecimento tácito, para estar dotado de força interruptiva, deve emergir de factos inequívocos, ou seja, deve ser sempre claro, concludente, não podendo deixar quaisquer dúvidas quanto à aceitação da existência do direito do credor e da obrigação de indemnizar. O STJ no seu acórdão de 23/09/1999 (Proc. n.º 99A575 in: «www.dgsi.pt/jstj») sustentou que “…Da leitura conjugada do n.º 1 do artigo 323.º e do artigo 325.º resulta que o nosso Código Civil recebeu duas formas paralelas de interrupção da prescrição: as causas interruptivas podem provir do titular do direito - artigo 323.º, n.º 1 - ou do reconhecimento, pela outra parte, desse direito - artigo 325.º …. Ali, tratando-se de acto de exercício de um direito, o facto interruptivo consiste "no conhecimento que teve o obrigado, através de uma citação ou notificação judicial, de que o titular pretende exercer o direito" …. Aqui - artigo 325º - a interrupção opera-se pelo reconhecimento do direito por parte daquele contra quem tal decisão pode ser feita valer. Reconhecimento como acto jurídico, declaração de ciência, verbal ou escrita, expressa ou resultante de factos concludentes, que inequivocamente o exprimem …. A presunção da vontade do reconhecimento por parte do sujeito passivo da relação jurídica, com a correlativa dispensa de o respectivo titular do direito da prática de actos interruptivos, estriba-se em factos que revelem de forma inequívoca "o conhecimento de tal vínculo" (…) ou "a consciência da consistência jurídica dessa pretensão" (…). Como se refere no … acórdão de 4 de Março de 1997, os Códigos Civis alemão (§ 208) e suíço (art. 135.º) mencionam exemplificativamente casos de reconhecimento. Em anotação ao artigo 325.º, Pires de Lima/Antunes Varela exemplificam, designadamente, os seguintes casos inequívocos de reconhecimento: "o pagamento de juros, a atribuição de uma garantia, o cumprimento de uma prestação (mas já não o pagamento de uma parte da dívida, se o solvens declara simultaneamente que não se considera devedor da parte restante), o pedido de prorrogação do prazo (...)" … loc. cit., pág. 292). … O elemento literal da norma do n.º 1 revela-se suficientemente claro no sentido de que o reconhecimento do direito, idóneo para interromper a prescrição, terá que ser efectuado perante o respectivo titular, não podendo sê-lo perante terceiros. Como explica Vaz Serra, "o reconhecimento feito ante um terceiro não dá garantias suficientes de que represente uma inequívoca declaração do conhecimento da existência do direito. Aquele que declara perante um terceiro que existe certo direito pode fazê-lo com leviandade maior do que se essa declaração fosse feita perante o titular" …. … Resulta ainda do n.º 2 do artigo 325.º, que o reconhecimento pode ser tácito, caso em que só é relevante se resultar de factos que inequivocamente o exprimam. Mas, como bem se salientou na decisão da 1ª instância, confirmada por remissão pela Relação, não é possível, a partir da factualidade apurada, afirmar ou concluir, de forma inequívoca, que tal declaração corresponda ao reconhecimento de um direito dos AA. Com efeito, nessa reunião, o R. limitou-se a aceitar efectuar tal pagamento, desde que enquadrado no contexto da partilha por morte de seu pai, no respeitante aos bens existentes na Guiné. É, assim, perfeitamente viável defender a ideia de que a aceitação da realização do referido pagamento representaria, por parte do R. marido, a formulação de uma opção negocial, inserida num contexto mais vasto, que poderia, porventura, implicar cedências ou concessões por parte dos AA. no quadro do referido processo de partilhas. Não é, pois, possível extrair da factualidade dada como provada qualquer acto de reconhecimento de dívida, designadamente para o efeito de interrupção do prazo de prescrição com a reunião de 1994 …”. E mais recentemente aquele mesmo Tribunal sustentou em acórdão de 03/04/2008 (Proc. n.º08B245 in: «www.dgsi.pt/jstj») que “…Bastando-nos, tal como na prescrição (art. 325.º) com o reconhecimento do direito efectuado perante o respectivo titular, de forma que inequivocamente o exprima. Tendo o procedimento do responsável que ser bem claro, no sentido de aceitar que o cumprimento se apresenta como defeituoso. Tendo, de qualquer forma, de ser inequívoco e preciso, não podendo subsistir quaisquer dúvidas sobre a aceitação pelo devedor do direito do credor …. Exigindo-se que o reconhecimento do direito seja tal que, em boa fé, torne efectivamente desnecessário o recurso à via judicial …. … É pouco, convenhamos, para podermos concluir, de forma segura, que a mesma ré aceitou reparar, à sua custa, a avaria em causa, assim reconhecendo o direito da autora que da garantia do bom funcionamento lhe adviria. Desconhecendo-se, desde logo, em que termos é que a ré se disponibilizou para a resolução dos aludidos problemas do veículo; quais os concretos problemas é que estariam abrangidos por tal disponibilidade; se tal resolução abrangeria a reparação gratuita da avaria detectada e que imobilizou o veículo. Sendo muito estranho – e por isso pouco concludente – que, caso a ré pretendesse assegurar, à sua custa, a reparação em causa, assim cumprindo a garantia a que se obrigara, estivesse mais de meio ano para o fazer. … Não se vislumbrando até aí, qualquer comportamento da ré – salvo a sua manifestação de intenção genérica de se disponibilizar para resolver o problema – que permitisse concluir, sem margem para dúvidas, que aceitava o direito que autora queria exercer ao abrigo da garantia antes prestada. Não se podendo, assim, entender o comprovado comportamento da ré como reconhecimento inequívoco do direito da autora …”. Também o STA no seu acórdão de 07/03/2006 (Proc. n.º 0889/05 in: «www.dgsi.pt/jsta») veio defender que não “… difere o termo inicial do prazo de prescrição o facto de uma entidade pública ter comunicado ao lesado por facto ilícito que estava em estudo a possibilidade de lhe ser atribuída uma quantia que indevidamente deixou de lhe ser paga por efeito desse facto …”. E tal como se mostra sumariado no acórdão do TCAN de 21/06/2007 (Proc. n.º 00615/05.0BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»), cuja fundamentação aqui igualmente se acompanha, o “… reconhecimento do direito e da correspondente obrigação indemnizatória idóneo a interromper a prescrição nos termos do disposto no art. 325.º, n.º 1 do CC tem que ser feito de tal forma que se torne inequívoco que o devedor, o obrigado, sabe que existe a obrigação e reconhece-a nos termos em que lhe é exigida pelo titular do direito, ou seja, tem que resultar evidente das declarações ou dos comportamentos e actos materiais do devedor que sabe que se encontra obrigado a cumprir a obrigação que lhe é exigida, seja ela qual for …”. Note-se que o reconhecimento do direito, como acto jurídico, é uma mera declaração de ciência (verbal ou escrita) quanto ao conhecimento do direito do titular, sendo que para que o reconhecimento interrompa a prescrição não se impõe que o autor do mesmo o faça com a intenção de interromper a prescrição. Como se entendeu no citado acórdão do STJ de 23/09/1999 a “… presunção da vontade do reconhecimento por parte do sujeito passivo da relação jurídica, dispensando da prática de actos interruptivos o titular do direito, estriba-se em factos que revelem de forma inequívoca o conhecimento de tal vínculo ou a consciência da consistência jurídica dessa pretensão …”. 3.2.4. Cientes do quadro normativo a atender e do enquadramento jurídico expendido importa, então, aferir da procedência ou não do recurso jurisdicional “sub judice”. E, diga-se, desde já, não assiste razão aos AA., aqui recorrentes. Na verdade, presente a factualidade apurada, em especial, o teor do documento n.º 15 junto com a petição inicial e inserto a fls. 33/34, não se descortina que “in casu” haja ocorrido da parte do R., aqui recorrido, reconhecimento da existência do direito e da correspondente obrigação de indemnizar. É que aquele, como vimos, tem que ser feito de tal forma que se torne inequívoco que o responsável ou obrigado saiba que existe a obrigação de indemnizar civilmente e que a reconheça nos termos em que lhe é exigida pelo titular do direito. Ora do aludido documento e do seu respectivo teor (carta do Sr. Presidente da edilidade dirigida ao ilustre mandatário dos AA.), não se vislumbra como evidente que o R. haja assumido e reconhecido como sendo o responsável pelo pagamento de indemnização reclamada pelos AA., tanto mais que já anteriormente noutra missiva, aliás, referida no próprio documento em questão, e igualmente ao longo deste mesmo documento por diversas vezes imputa ou assaca a responsabilidade civil ao então “IEP”, identificando este como sujeito responsável. Nem mesmo a parte final da missiva poderá configurar ou legitimar esse “reconhecimento” mercê do seu carácter dubitativo e hipotético no seu confronto com o demais teor claramente inequívoco no sentido da total ausência de responsabilidade civil por parte do R. na e para a produção do facto lesivo e na sua indemnização/reparação. E assim sendo facilmente podemos concluir que o teor da carta de 10/05/2004, que os serviços do R. enviaram aos AA. através da pessoa do ilustre mandatário destes, não revela de modo algum que haja o reconhecimento de qualquer obrigação indemnizatória por parte do aqui recorrido. Afigura-se-nos, aliás, que o teor de tal carta revela é precisamente o oposto, ou seja, que o R. entende que a responsabilidade pelo pagamento da indemnização reclamada incumbe ao então “IEP”, hoje “Estradas de Portugal, EPE” e não ao Município. Podemos, assim, concluir, sem qualquer margem para dúvida, que o teor da aludida carta não é idóneo a produzir os efeitos previstos no art. 325.º do CC e, por conseguinte, que à data em que a acção foi proposta já se havia completado o prazo prescricional de 03 anos previsto no art. 498.º, n.º 1 do mesmo Código. Improcedem, pela motivação/fundamentação antecedente, todas as razões e conclusões expendidas pelos recorrentes, soçobrando a sua pretensão impugnatória. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional “sub judice”, e, consequentemente, confirmar a decisão judicial recorrida com as legais consequências. Custas nesta instância a cargo dos AA., aqui recorrentes, sendo a taxa de justiça reduzida a metade [cfr. arts. 446.º do CPC, 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ e 189.º do CPTA]. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro |