| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. A.., contribuinte fiscal nº , residente na Fonte da Pulga- Foz de Arouca - Lousã, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Coimbra que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de sisa no montante de 4.172.733$00 (inclui juros compensatórios), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
A). A sentença recorrida errou no julgamento da matéria de facto e subsidiariamente, errou na aplicação do direito.
B). A matéria de facto dada como provada está em contradição com toda a prova produzida.
C) A douta sentença deu como provado que: “.. . não consta qualquer condicionante das referenciadas em alvará” “...da escritura de compra e venda referenciada”, quando a própria escritura de compra e venda, revela essas condicionantes.
D). O Banco Pinto & Sotto Mayor negociou com o recorrente a venda dos terrenos da Ex-Firma Viufil, nas condições acordadas com o Município da Lousã e constantes do Oficio 434 de 12/02/92.
E). O Banco Pinto & Sotto Mayor cedeu à Câmara Municipal da Lousã 9.007 m2 do artigo urbano n° 3791 e 4.450 m2 do artigo rústico n° 3473.
F). Foi o B.P.S.M. que efectivamente cedeu à Câmara Municipal da Lousã, uma parcela de terreno com a área de 13.457 m2.
G). A 4.Jan.93, foi aprovada a proposta de loteamento do BPSM.
H). Na prática, o ora recorrente apenas adquiriu parte de um prédio urbano, com a área total de 10.526 m2, isto é, um loteamento aprovado e infra estruturado, pelo preço de 100.000.000$00
I) Não se operou a transmissão, da parcela de terreno, com a área de 13.457 m2, para a posse do ora recorrente, pois esta já tinha sido cedida pelo banco à CML.
J). Só em termos formais, o Banco vendeu ao ora recorrente um prédio rústico e um prédio urbano. Pois, efectivamente
K). O Banco vendeu ao ora recorrente parte de um prédio urbano, com a área total de 10.526 m2, com projecto de loteamento e infra estruturado, ou seja, vendeu 13 lotes de terreno.
E). Em sede, tributária vigora o princípio da prevalência das situações de facto e do seu conteúdo económico, sobre o valor jurídico dos actos ou factos que as cobrem.
M) Não houve qualquer negócio entre o ora recorrente e a Câmara.
N). Foi o BPSM que cedeu à Câmara os 13.457 m2.
O). Tais factos, além de devidamente documentados, foram confirmados pelas testemunhas inquiridas nos presentes autos.
P). Não se verifica no caso dos autos qualquer cedência gratuita por parte do impugnante susceptível de fazer caducar a isenção de SISA, pois
Q). Nada foi cedido pelo impugnante à Câmara.
R). Na prática o recorrente comprou, por 100.000.000$00, 13 lotes de terreno para revenda, facto este que determina a isenção de SISA, nos termos do art. 11°, n.° 3 do CIMSISD.
S) Não foi dado fim diferente aos prédios adquiridos pelo recorrente para revenda.
T) Quando o recorrente adquiriu os prédios já o Banco tinha cedido as parcelas de terreno à Câmara e já existia a proposta de loteamento.
U). Salvo o devido respeito a douta decisão recorrida violou, entre outras as disposições do artº. 11º, n.° 3 e 13°-A e 16° do Código da SISA.
Nestes termos, e nos melhores de direito, com o sempre mui douto suprimento de vossas excelências, devera ser concedido provimento ao presente recurso e, Estado-Membro consequência, revogada a decisão recorrida, devendo a final ser julgada procedente a impugnação oportunamente deduzida pelo ora recorrente, pois, assim fazendo, vossas excelências, farão como sempre a costumada e habitual justiça.
2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 146).
3. Colhidos os vistos cabe agora decidir.
4. Em 1ª instância foram dados como provados o seguintes factos:
a) O ora impugnante exerce a actividade de “compra de prédios para revenda”, pelo qual está tributado em IRS, pela Repartição de Finanças da Lousã;
b) Sendo o contribuinte empresário em nome individual nº 801 148 693;
c) O impugnante adquiriu em 01.02.93, através de escritura pública lavrada no 4º Cartório Notarial de Coimbra, os seguintes prédios:
- Pelo preço de 25.000.000$00, um prédio rústico, com a área de 4.450 m2, sito em Subvila, na Lousã, inscrito na matriz rústica da freguesia da Lousã sob o artº nº 3473;
- Pelo preço de 100.000.000$00, um prédio urbano, sito no mesmo local e na mesma localidade, com a área coberta de 5.178 m2 e descoberta de 14.355 m2, num total de 19.533 m2, inscrito ma matriz urbana da mesma freguesia sob o artº nº 3.791.
d) Nessa data já o impugnante exercia a actividade de compra e venda de bens imobiliários;
e) O que já acontecia desde 1998;
f) Muito embora só em 11.01.93 tenha entregue a competente declaração de alterações da Administração Fiscal;
g) Pelo que a referida compra foi isenta de Imposto Municipal de Sisa, nos termos do nº 3 do artº 11º do CIMSISSD;
h) Em 11.06.93 foi-lhe concedido pela CM da Lousã, alvará de loteamento daqueles dois prédios com o nº 3/93;
i) Sendo que o prédio urbano havia, entretanto, sido demolido, para dar lugar a terreno para construção e ser integrado no referido loteamento;
j) Desse alvará consta:
“Todas as áreas envolventes aos lotes e parcela de terreno com a antiga instalação fabril, situação a nascente, constituem áreas de cedência ao Município, e em consequência, este último procederá à sua demolição, limpeza, infra-estruturas e manutenção”.
Do mesmo modo, na sua parte final, que: “são cedidas à Câmara Municipal para integração no domínio público, uma parcela a nascente com 9.007 m2 e as zonas envolventes aos lotes, com 7.040 m2, numa área total de 16.047 m2, numa área total de 16.047 m2, de terreno destinado a equipamentos públicos, enquadramento paisagístico, arruamento, zonas pedonais e ajardinados”.
5. O recorrente imputa à decisão recorrida quer o errado julgamento da matéria de facto, por não ter considerado determinados documentos relevantes para a decisão, quer o errado julgamento de direito, por violação do disposto nos artigos 11º, nº 3, 13º-a e 16º do CIMSISSD.
Argumenta, para tanto, que a sentença deu como não provado que “.. . não consta qualquer condicionante das referenciadas em alvará” “...da escritura de compra e venda referenciada”, quando a própria escritura de compra e venda, revela essas condicionantes.
Tais condicionantes estariam referidas na parte final da escritura de fls. 20/23 e nos documentos de fls. 35/44 e deveriam ter sido levadas ao probatório e valoradas para efeitos legais, o que significa que na prática aquilo que o recorrente adquiriu foi o que resultou do alvará concedido pela Câmara Municipal da Lousã.
Ora, antes de mais, cabe referir que no probatório da sentença recorrida não foi fixado nenhum facto donde resulte que “.. . não consta qualquer condicionante das referenciadas em alvará” “...da escritura de compra e venda referenciada”. Esta frase, de natureza conclusiva, insere-se na fundamentação da sentença, pelo que não pode, com base nela, invocar-se o errado julgamento da matéria de facto.
De qualquer forma, a pretensão do recorrente de ver levadas ao probatório as referidas condicionantes, não merece acolhimento pela sua irrelevância para a decisão, como se demonstrará seguidamente
Com efeito, está em causa nos autos a aplicação do disposto nos artigos 11º, nº 3, 13º-A e 16º - 1º, todos do CIMSISSD que estabelecem, respectivamente, o seguinte:
"Ficam isentas de sisa:
3º . As aquisições de prédios para revenda, nos termos do artº 13º-A, desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artº 105º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou na alínea a) do nº 1 do artº 94º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), consoante o caso, relativa ao exercício da actividade de comprador de prédios para revenda”.
“A situação prevista no nº 3 do artº 11º não prejudica a liquidação e pagamento da sisa, nos termos gerais, salvo se se reconhecer que o adquirente exerce normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda”.
“As transmissões de que tratam os nºs 3º, 8º, 9º e 12º, alínea a) e 21º, 26º, 30º e 31º do artigo 11º e nº 7 do artigo 12º deixarão de beneficiar de isenção logo que se verifique, respectivamente:
1º Que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda”.
Está provado nos autos (alínea c) do probatório supra) que o recorrente adquiriu em 01.02.93, através de escritura pública lavrada no 4º Cartório Notarial de Coimbra, os seguintes prédios:
- Pelo preço de 25.000.000$00, um prédio rústico, com a área de 4.450 m2, sito em Subvila, na Lousã, inscrito na matriz rústica da freguesia da Lousã sob o artº nº 3473;
- Pelo preço de 100.000.000$00, um prédio urbano, sito no mesmo local e na mesma localidade, com a área coberta de 5.178 m2 e descoberta de 14.355 m2, num total de 19.533 m2, inscrito ma matriz urbana da mesma freguesia sob o artº nº 3.791.
O anterior proprietário dos mesmos prédios havia requerido à Câmara Municipal da Lousã o loteamento dos mesmos, o qual veio a ser autorizado em 11.06.93 (v. alínea h) do probatório supra).
De acordo com a alínea i) do mesmo probatório o prédio urbano havia, entretanto, sido demolido, para dar lugar a terreno para construção e ser integrado no referido loteamento;
Ainda de acordo com a alínea k) do probatório, do alvará de loteamento entretanto autorizado pela respectiva Câmara consta que:
“Todas as áreas envolventes aos lotes e parcela de terreno com a antiga instalação fabril, situação a nascente, constituem áreas de cedência ao Município, e em consequência, este último procederá à sua demolição, limpeza, infra-estruturas e manutenção”.
Do mesmo modo, na sua parte final, que: “são cedidas à Câmara Municipal para integração no domínio público, uma parcela a nascente com 9.007 m2 e as zonas envolventes aos lotes, com 7.040 m2, numa área total de 16.047 m2, numa área total de 16.047 m2, de terreno destinado a equipamentos públicos, enquadramento paisagístico, arruamento, zonas pedonais e ajardinados”.
Ao efectuar a aquisição o recorrente tinha já conhecimento do pedido de loteamento – segundo ele próprio confessa e foi expresso na parte final da escritura de fls. 22.
Portanto, temos que o recorrente adquiriu um prédio rústico e um prédio urbano em ruínas; por força do loteamento parte da área ocupada por aqueles prédios foi cedida à Câmara Municipal da Lousã como contrapartida da autorização do loteamento; o prédio urbano foi demolido a fim de permitir o respectivo loteamento.
Resulta daqui que aquilo que o recorrente adquiriu foi alterado, pelo que não mais poderá ser revendido tal como foi adquirido, condição essencial para a concessão do benefício da sisa de acordo com as normas acima transcritas, pelo que, autorizado o loteamento, deveria aquele ter requerido a liquidação e pagamento da sisa por ter caducado o referido benefício.
Contra este entendimento, que é o que se nos afigura corresponder aos factos e à interpretação das normas legais acima transcritas, argumenta o recorrente que, tendo negociado a aquisição dos terrenos já com a proposta de loteamento em marcha, tudo se passa como se tivesse adquirido “parte de um prédio urbano, com a área total de 10.526m2, isto é, um loteamento aprovado e infra-estruturado, pelo preço de 100.000$00 (conclusão H) das alegações.
Assim, quem teria cedido as parcelas à Câmara Municipal teria sido o anterior proprietário e não o recorrente, pelo que estas nem teriam entrado na posse deste.
Esta engenhosa construção do recorrente, porém, não tem qualquer apoio legal pelas seguintes razões:
a) Em primeiro lugar, a escritura de compra e venda, celebrada em 01.02.93, é bem clara quanto ao que se transmitiu – a propriedade de um prédio rústico e um prédio urbano- , sendo que para efeitos de benefício de sisa estes teriam de ser revendidos no prazo legal;
b) Ainda que o pedido de loteamento tivesse sido iniciado com o anterior proprietário, o mesmo só foi concedido após a aquisição pelo recorrente dos prédios em causa – o alvará de loteamento nº 3/93 da CM da Lousã, de que é titular o próprio recorrente, tem data de 11.06.93 (v. documentos de fls. 70/74). Assim, o beneficiário do loteamento é o próprio recorrente, sendo ele a colher os benefícios económicos directos desse loteamento, sendo ainda certo que a cedências das parcelas à CM tem de lhe ser também imputada visto que na data da aprovação do loteamento era ele o proprietário do terreno.
c) Deste modo, a posterior venda dos lotes – e será esse o destino a dar aos lotes ou a construção e posterior venda de habitações - .passa a ser a única actividade com eles relacionada. O recorrente não poderá, por isso, efectuar a revenda daquilo que adquiriu, por ter deixado de existir.
Em face de todo o exposto improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.
6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente a liquidação impugnada.
Custas pelo recorrente com quatro UC de taxa de justiça.
Porto, 14 de Julho de 2005
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto |