Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01862/06.3BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/08/2007 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | SUSPENSÃO EFICÁCIA ENCERRAMENTO ESTABELECIMENTO COMERCIAL PERICULUM IN MORA PONDERAÇÃO INTERESSES |
| Sumário: | I. O acto administrativo que ordena a cessação de utilização de um estabelecimento comercial de venda a retalho num OUTLET reflecte-se negativamente nos negócios e na clientela desse estabelecimento; II. Essa repercussão negativa integra uma situação atendível para efeito do preenchimento do requisito do periculum in mora a que alude o artigo 120º nº1 alínea b) do CPTA; III. O interesse público não fica sobremaneira prejudicado pela manutenção em funcionamento do dito estabelecimento se o mesmo se mantiver em termos idênticos aos 4 anos anteriores – artigo 120º nº2 do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 01/31/2007 |
| Recorrente: | L..., SA |
| Recorrido 1: | Município de Vila Nova de Gaia |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório L…, SA [L…] – com sede na Avenida …., Lisboa - vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 16 de Novembro de 2006 – que absolveu o Município de Vila Nova de Gaia [MVNG] do seu pedido de suspensão de eficácia do despacho [proferido pelo Vereador Adjunto do Presidente da CMVNG] que ordenou a cessação da utilização da loja nº12 do GRIJÓ OUTLET por estar a ser utilizada em desconformidade com o uso previsto no alvará de licença de utilização nº826/2003 e ser considerada insusceptível de licenciamento. Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1-A execução do acto em análise causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à ora recorrente [ver artigo 120º/1/b) do CPTA], pois implicará o encerramento das suas instalações e, consequentemente, a cessação da actividade comercial aí desenvolvida, por tempo indeterminado, o que importará, para além do mais: a) Repercussões graves ao nível das lojas que tem espalhadas por todo o país, as quais poderão importar a sua insolvência, repercussões essas decorrentes da impossibilidade de armazenamento e escoamento dos stocks excedentários, com a consequente inutilização dos mesmos; b) O pagamento de indemnizações aos trabalhadores despedidos; c) O pagamento de indemnizações devidas pelo não cumprimento dos contratos de fornecimento dos produtos que comercializa, bem como pelo não cumprimento dos contratos de arrendamento ou utilização de lojas; d) A afectação decisiva da imagem da recorrente [ver AC STA de 89.02.02, Rº26667; AC STA de 87.04.09, Rº24760; AC STA de 86.11.18, AD 312/1526; AC STA de 86.02.13, AD 299/1308; AC STA de 84.01.19, ROA 44/117; AC STA de 81.03.19, AD 238/1132; AC STA de 78.07.20, AD 206/152; AC STA de 75.04.03, AD 163/939; AC STA de 71.01.07, AD 111/357 e AC STA de 70.04.24, AD 103/996]; 2- O acto cuja suspensão foi requerida determina, pura e simplesmente, “a cessação de utilização da loja nº12, sita no local identificado em epígrafe, no prazo de 8 dias, por estar a ser utilizada em desconformidade com o uso previsto no respectivo alvará de licença de utilização e ter sido considerada insusceptível de licenciamento”; 3- O despacho suspendendo não especifica o tipo de utilização que deve cessar, pelo que outra conclusão não pode ser retirada que não a de que a ordem de cessação de utilização em causa diz respeito a toda e qualquer utilização, tanto mais que consta da notificação do acto a advertência de que “em caso de incumprimento, será determinada a posse administrativa do local para execução coerciva da referida ordem com selagem das instalações e despejo administrativo”; 4- O acto suspendendo coloca em crise a forma como a recorrente tem vindo a utilizar o local desde há cerca de 3 anos, sendo certo que a utilização dada é a consentida e licenciada pelo alvará de utilização emitido para o local; 5- A sentença recorrida assenta na premissa de que a utilização dada pela recorrente ao espaço 12 do Grijó Outlet é a de utilização exclusiva para venda a retalho e não a de armazém com actividade complementar de venda ao público, conforme consentido pelo Alvará de Licença de utilização emitido para o local; 6- Não existe acordo entre a recorrente e a entidade requerida relativamente à utilização que vem sendo dada pela recorrente ao espaço 12, pelo que o juízo conclusivo vertido na sentença recorrida de que a recorrente utiliza o espaço em causa para actividade exclusiva de venda a retalho assenta em manifesto erro de julgamento; 7- A recorrente invocou e demonstrou os prejuízos que a execução do acto suspendendo lhe causariam, tendo arrolado testemunhas para prova dos mesmos, cuja audição foi dispensada, e não tendo a ora recorrente sido notificada, nos termos do disposto no nº4 do artigo 114º do CPTA, para suprir a falta de elementos probatórios que o tribunal a quo entendia por necessários; 8- O acto suspendendo é idóneo à produção de prejuízos de difícil ou impossível reparação por ser causa de “lucros cessantes indetermináveis” e arrastarem outras consequências de difícil quantificação, como a perda de clientela e o impacto negativo na imagem comercial da recorrente; 9- A sentença recorrida enferma assim de manifesto erro de julgamento na parte em que julgou improcedente o pedido formulado pela recorrente, tendo violado frontalmente o artigo 120º/1/b) do CPTA. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, e a concessão da providência cautelar peticionada. O recorrido MVNG apresentou contra-alegações, defendendo a bondade da sentença recorrida, mas não formulou conclusões. O Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do recurso jurisdicional. * De FactoSão os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida: a) Na presente providência cautelar, é requerido o decretamento da suspensão de eficácia do despacho proferido pelo Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, A... G... B..., datado de 7 de Junho de 2006, que ordenou a cessação da utilização da loja nº 12, sita Rua da Fonte Branca, Grijó, no prazo de 8 dias, por estar a ser utilizada em desconformidade com o uso previsto no alvará de licença de utilização e ter sido considerada insusceptível de licenciamento - conforme requerimento inicial de folhas 2 a 23 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; b) Em 7 de Novembro de 2003, a sociedade E…, SA, celebrou com a requerente um contrato de utilização de armazém em Outlet relativo ao espaço integrado no GRIJÓ OUTLET, designado por armazém nº12, com a denominação L… - conforme documento de folhas 26 a 51 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; c) Por despacho proferido pelo Director Municipal, Engenheiro J... M... e S..., da CMVNG, datado de 21.11.2003, foi autorizada a seguinte utilização ao edifício sito na Rua da Fonte Branca, nº380 comum e Rua sem designação oficial, nº540 comum na freguesia de Grijó, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob os nºs 1510, 1502, 1548 e 34, a que corresponde o alvará de licença de construção nº 874/02, emitido em 2002.07.25, a favor de R…, SA: “Edifício destinado a armazéns (com actividade complementar de venda a público […] O uso para o armazém aprovada para a edificação não permite a ocupação de qualquer tipo de armazenagem cujo licenciamento se encontre regulado por legislação específica” - conforme documento de folha 52 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; d) Consta dos autos uma informação prestada por um técnico da entidade requerida, na qual se informa que “..para o conjunto designado por GRIJÓ OUTLET, no âmbito do pedido de licenciamento de obras particulares, para edifício destinado a armazenagem, registado com o nº2792/99 [com a actividade complementar de venda ao publico], […] não sendo admissível a ocupação de qualquer tipo de armazenagem cujo licenciamento se encontre regulado por licenciamento especifico; d) Foi assim tido o entendimento da eventual possibilidade de realização de venda, com carácter meramente residual, nos armazéns a instalar no conjunto designado por GRIJÓ OUTLET” - conforme documento de folhas 92 e 93 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; e) Dá-se por reproduzido o teor de folhas 24 a 52 e 91 a 95 dos autos. Estes os factos provados, cuja suficiência e correcção não foram postas em causa pela recorrente. * De DireitoI. Cumpre apreciar as questões colocadas pela recorrente L…, o que deverá ser feito dentro das balizas estabelecidas pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas pelo Professor Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e pelos Professor Mário Aroso de Almeida e Juiz Conselheiro Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1. II. A requerente cautelar, antes de propor a respectiva acção administrativa especial, pediu ao TAF do Porto a suspensão de eficácia do despacho que lhe ordenou a cessação da utilização da loja nº12 do GRIJÓ OUTLET, por estar a ser alegadamente utilizada em desconformidade com o uso previsto no respectivo alvará de licença de utilização [alvará nº826/2003] e ser considerada insusceptível de licenciamento [artigo 34º nº1 do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia]. Para tanto, alega que o despacho em causa é manifestamente ilegal [artigo 120º nº1 alínea a) do CPTA] e que a sua imediata execução lhe acarretará prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegurar no processo principal [artigo 120º nº1 alínea b) do CPTA]. A manifesta ilegalidade resultaria, segundo a requerente cautelar, do facto de o despacho suspendendo padecer de ostensivo erro nos pressupostos de facto, proceder a revogações ilegais, carecer da devida fundamentação, e violar um conjunto de princípios estruturais da actuação administrativa – princípios: legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça, confiança, boa-fé e respeito pelos direitos adquiridos. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido cautelar, e dele absolveu o município demandado, fazendo-o por entender que nem era evidente a procedência da pretensão que a requerente irá deduzir no processo principal [artigo 120º nº1 alínea a) do CPTA], nem se configurava um fundado receio de que a execução do despacho provocasse uma situação de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação para os interesses a assegurar no processo principal. A recorrente L… discorda desta decisão, e alega que a mesma erra no seu julgamento ao considerar que a execução do despacho suspendendo, que lhe ordena, sem mais, a cessação da utilização da loja 12 [por estar a ser utilizada em desconformidade com o uso previsto no alvará de licença de utilização], não gera fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegurar no processo principal, e que se resumem, precisamente, em poder continuar a explorar tal loja da forma que vem fazendo, e que considera conforme à respectiva licença de utilização. Não vem posta em causa, assim, a correcção do julgamento do tribunal recorrido quer no tocante à matéria de facto, quer quanto à apreciação do manifesto fumus boni juris previsto na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA. III. Está em causa, pois, a adopção de providência cautelar conservatória em que a respectiva situação não teve enquadramento na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, ou seja, foi julgado, e bem, não ser evidente a procedência da pretensão que a sociedade requerente irá ser formulada no processo principal. Prevê o mesmo normativo, até como situação mais normal, um distinto grupo de requisitos [cumulativos] para a procedência da pretensão cautelar conservatória: a verificação positiva de periculum in mora [receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para a requerente] e de fumus boni juris [aparência do bom direito], e a constatação negativa de que a recusa da providência não seja imposta pela ponderação de todos os interesses, públicos e privados, em presença – artigo 120º nº1 alínea b) e nº2 do CPTA. O periculum in mora traduz-se, nas palavras do legislador, no fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar [ou ver reconhecidos] no processo principal. De facto, é na verificação deste periculum in mora que reside a verdadeira vocação das providências cautelares, pois que através delas se intenta assegurar a utilidade de uma sentença de eventual provimento da acção principal, para que a mesma não se transforme numa decisão puramente platónica. Por isso mesmo, as medidas cautelares impõem-se quando está em causa impedir que alterações da situação de facto, ocorridas durante a pendência do processo principal, possam retirar toda ou parte da eficácia a essa futura sentença de provimento – ver Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 23. Na aferição deste requisito [periculum in mora] deve o julgador fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica [realces nossos]- Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Almedina, 8ª edição, páginas 348 e 349. Este juízo de fundado receio há-de ser alegado pelo requerente cautelar, que deverá também tornar credível que o periculum que invoca, decorrente da demora da acção principal, é suficientemente provável, de modo a ser compreensível e justificável a providência que solicita – ver artigo 342º nº1 do Código Civil. São os factos concretos, alegados pelo requerente, que devem inspirar o fundado receio de que se a providência for recusada se tornará impossível proceder, no caso de provimento do processo principal, a uma reintegração da situação de facto conforme à legalidade [facto consumado], ou inspirar o fundado receio de que a demora do processo principal produza prejuízos de difícil reparação, seja porque a futura e eventual reintegração, no plano dos factos, se torna difícil, seja porque esta mesma reintegração não é susceptível de reparar, ou pelo menos de reparar integralmente, os prejuízos que entretanto se foram produzindo para o requerente – ver, a propósito, Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, páginas 607 e 608. Com o novo contencioso administrativo [CPTA], o critério de aferição dos prejuízos de difícil reparação deixou de ser, portanto, o da susceptibilidade ou insusceptibilidade de avaliação pecuniária dos danos [artigo 76º nº1 alínea a) da LPTA, e jurisprudência dele interpretativa], para passar a ser o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, já que o julgador deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstractos – ver, a propósito, Vieira de Andrade, Justiça Administrativa, Almedina, 8ª edição, página 355; Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, página 607; AC STA de 10.11.2005, Rº0862/05. Importa, ainda, ter presente que devem ser atendidos todos os prejuízos relevantes para os interesses do requerente cautelar, quer o periculum in mora respeite a interesses públicos, comunitários ou colectivos, quer estejam em causa apenas interesses individuais – ver AC TCAN de 01.03.07, Rº1818/06.BEPRT. Dito isto, voltemos ao nosso caso. Foi a seguinte a apreciação concreta do periculum in mora efectuada pelo tribunal recorrido [realces originais]: […] sempre que não se mostre provado determinado enquadramento fáctico donde se possa concluir pela existência, por um lado, de risco fundado da constituição de uma situação de facto consumado, e, por outro, da provável existência de risco de ocorrência de prejuízos de difícil reparação, não se mostrará verificado o requisito de periculum in mora, condição sine qua non do deferimento da presente providência cautelar. No caso subjuditio, temos que a requerente alega, no essencial, que a execução do acto suspendendo implicará o encerramento das instalações da requerente e, consequentemente, a cessação da actividade comercial aí desenvolvida, por tempo indeterminado, o que importará: i) Repercussões graves ao nível das lojas que tem espalhadas por todo o país, o que poderão importar a sua insolvência, repercussões essas decorrentes da impossibilidade de armazenamento e escoamento dos stocks excedentários, com a consequente inutilização dos mesmos; ii) O pagamento de indemnizações aos trabalhadores despedidos; iii) O pagamento de indemnizações devidas pelo não cumprimento dos contratos de fornecimento dos produtos que comercializa, bem como pelo não cumprimento dos contratos de arrendamento ou utilização das mesmas. Enquadrados os prejuízos invocados pela requerente, coloca-se a questão de saber se os mesmos podem ser vistos como de difícil ou de impossível reparação e/ou passíveis de configurar uma situação de facto consumado. A resposta a tal questão é linear, apontando a mesma em sentido negativo, pelas razões que adiantamos de seguida: Tal qual emerge da argumentação aduzida em sede de periculum in mora, na génese da invocação dos aludidos prejuízos por parte da requerente, encontra-se subjacente o entendimento e/ou PRESSUPOSTO PRÉVIO que a execução do acto suspendendo implicará o encerramento das instalações da requerente e, consequentemente, a cessação da actividade comercial aí desenvolvida, advindo, daí, os prejuízos invocados. Contudo, a nosso ver, tal realidade não se mostra minimamente adquirida nos presentes autos. Isto porquanto, analisando com o rigor que se impõe o acto suspendendo em questão, verifica-se que o mesmo determina (tão só) a cessação da utilização da referida loja nº12 da actividade comercial a retalho que a requerente vinha a desenvolver no local. Com efeito, e ao contrário do sustentado pela requerente, o acto suspendendo não determina o encerramento das instalações da requerente, apenas impõe que a requerente dê utilização às referidas instalações em conformidade com o alvará em vigor. TAL É O SENTIDO DO ESCLARECIMENTO PRESTADO PELA ENTIDADE REQUERIDA A FOLHA 107 DOS AUTOS. Significa isto que a requerente não pode utilizar a referida loja exclusivamente para venda directa ao público. Contudo, por exclusão de partes, não significa que a requerente não possa utilizar a loja em questão nos moldes em que a mesma foi licenciada, bem como que não possa exercer a referida actividade comercial (a retalho) em outro qualquer local. Dai que, a meu ver, em bom rigor, não se possa afirmar que a execução do acto suspendendo acarrete elevados prejuízos para a requerente e para todos os que dela economicamente dependem, porquanto, bem vistas as coisas, a requerente não se encontra impedida i) de utilizar a loja 12 em questão em conformidade com o alvará em vigor, nem sequer de ii) de exercer a actividade comercial de retalho noutro local. Assim sendo, não se mostrando minimamente adquirido o pressuposto prévio subjacente à invocação dos prejuízos por parte da requerente, sou a concluir não poder ter-se como muito provável, sequer como provável, que o não decretamento da providência determine para a requerente prejuízos de difícil ou impossível reparação, condição sine qua non do deferimento da presente providência cautelar. Assim sendo, da consideração do supra alegado, resulta forçoso concluir, sem necessidade de mais discussão, pela não verificação do requisito do periculum in mora constante da alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA, o que importa o não decretamento da providência requerida. Tendo em conta o enquadramento legal e doutrinal efectuado, e os contornos factuais específicos do caso concreto em apreço, há que ponderar se assiste razão à sociedade recorrente, ou seja, se ocorre erro na apreciação do periculum in mora feito na sentença recorrida. Já noutros processos idênticos [relativos ao mesmo despacho administrativo que ordena a cessação de utilização de outras lojas do GRIJÓ OUTLET], apreciados em sede de recurso jurisdicional por este Tribunal Central, se teceram, a propósito, as seguintes considerações [realces nossos]: […] a recorrente, no seu requerimento inicial, alega como prejuízos que o encerramento desta sua loja implicará eventualmente a sua própria falência, uma vez que todas as restantes lojas não teriam local para direccionar os stocks excedentários e defeituosos ficando por isso impossibilitadas de proceder à necessária renovação dos stocks. De igual modo, o encerramento dessa loja levaria ao despedimento dos trabalhadores, à perda dos negócios e bem assim afectaria o seu nome e a sua imagem e dos produtos que comercializa. Evidentemente que esta visão catastrófica apresentada pela recorrente no seu requerimento inicial é de certo modo fantasiosa e empolada já que não se vê bem como é que o encerramento da actividade desta sua loja poderia conduzir a tais resultados já que antes da utilização da dita loja a recorrente fazia regularmente os seus negócios nas outras lojas e continuará a fazê-los mesmo sem esta loja. A questão que se coloca aqui é essencialmente a da perda de clientela da referida loja que foi sendo angariada ao longo dos 4 anos em que tem permanecido aberta com o conhecimento e consentimento do recorrido. Efectivamente o encerramento da loja implicará, necessariamente, que a recorrente deixe de fazer os negócios de venda a retalho que até aqui vinha fazendo, quando é certo que, tal como o recorrido aceita, nessa mesma loja é permitida a venda a retalho em termos de complementaridade com a armazenagem. Tal prejuízo, a perda da clientela que procura o negócio em função do binómio marca/preço, tendo este uma importância primacial neste tipo de espaços comerciais “Outlet” constitui um prejuízo atendível para estes efeitos. Assim, é o próprio aviamento do negócio que fica em causa com o encerramento da loja, quando é certo que, de momento, estão por definir as circunstâncias e o modo pelo qual a venda a retalho pode ser efectuada na dita loja. Aliás resulta do próprio contrato de utilização de armazém em “Outlet” que a recorrente celebrou com o promotor que, o conceito de “Outlet” consubstancia-se num conjunto de armazéns inseridos num determinado espaço onde são criadas infra-estruturas mínimas de apoio, e onde os fabricantes, distribuidores ou representantes de marcas nacionais e internacionais de artigos de vestuário, decoração, utilidades para a casa e outros acessórios armazenam e vendem directamente ao público, a preços abaixo do mercado, como forma de escoamento dos excessos de stock ou de produtos com defeitos de fabrico mínimos. Ou seja, face ao modo como estão definidas as actividades possíveis de serem exercidas no dito espaço ocupado pela recorrente resulta claro que a venda ao público é uma das partes essenciais e possíveis da sua actividade, configurando-se mesmo o “Outlet” como um espaço comercial destinado ao público em geral, isto é, ao comércio a retalho. Afigura-se-nos, pois, que a ser executado o acto administrativo em causa, resulta para a recorrente um prejuízo real de ver os direitos que pretende fazer valer no processo principal serem postos em causa e com isso se poderá vir a criar uma situação de facto consumado, pois, que, caso venha a ter ganho de causa não poderá jamais recuperar as oportunidades de negócio entretanto perdidas. Concluindo-se que existe um prejuízo a ser acautelado há agora que saber se o interesse da recorrente se sobreporá ou não ao interesse que o recorrido pretende defender, nos termos do disposto no nº2 do artigo 120º do CPTA. Na verdade o interesse público que o recorrido defende nestes autos não se afigura superior ao interesse da recorrente. É que, tendo a recorrente exercido a sua actividade durante cerca de 4 anos com o conhecimento e consentimento do recorrido, não se nos afigura que seja pela manutenção do seu espaço aberto nos mesmos moldes durante a tramitação do processo principal que o interesse público saia beliscado. Efectivamente ao ser licenciada a actividade de armazenagem com a actividade complementar de venda a público, e tratando-se como se trata de um espaço em “Outlet”, não se vislumbra que o retardamento da execução da decisão administrativa, até estar definido o seu acerto, se traduza numa violação incomportável do interesse público que não possa ceder perante interesses privados. […] – ver AC TCAN de 14.02.07, Rº1820/06.8BEPRT; AC TCAN de 22.02.07, Rº 1822/06.4BEPRT; AC TCAN de 01.03.07, Rº1818/06.BEPRT. Cremos, não obstante a atenção dispensada à argumentação incisiva da sentença recorrida, que não se verificam razões justificativas da alteração desta jurisprudência, que também é nossa, e aqui reiteramos. A circunstância, sublinhada pelo município recorrido, e tida em alta conta na sentença recorrida, de que a ordenada cessação de utilização da loja nº12 do GRIJÓ OUTLET não implica para a sociedade recorrida, necessariamente, o encerramento do estabelecimento, não afecta a bondade de tal conclusão. Na verdade, mesmo que a loja nº12 continuasse a funcionar, para o respectivo fabricante, distribuidor ou representante da marca em causa, como armazém destinado à recolha dos seus produtos excedentários e defeituosos, todas as considerações tecidas e decorrentes da falta de abertura do estabelecimento à venda ao público continuariam a ser perfeitamente válidas. Nem se diga que a venda ao público não tem de cessar, mas apenas de ser limitada ao seu âmbito complementar. É que, centrando-se o litígio precisamente na delimitação desse âmbito de complementaridade [que para o município recorrido é excedido e para a recorrente é respeitado], dificilmente se concebe que a execução do despacho suspendendo se não traduza, na prática, numa cessação completa da actividade propriamente comercial da loja. De qualquer forma, e embora entendamos que o despacho em causa possa ter dito mais do que aquilo que pretendia, o certo é que o disse: ordenou a cessação de utilização da loja nº12, sem mais, o que equivale, na prática, ao encerramento total da sua actividade. Deveremos concluir, portanto, que no caso em apreço está verificado o requisito do periculum in mora exigido pela alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA, e que a ponderação de danos feita no âmbito dos interesses públicos e privados em presença [artigo 120º nº2 do CPTA], não impõe ao tribunal, no caso, que recuse a suspensão de eficácia. Procede, pois, a argumentação da sociedade recorrente no tocante ao invocado erro de direito, impondo-se a revogação da sentença recorrida, com esse fundamento, e a concessão da suspensão de eficácia peticionada. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste tribunal em: - Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, revogar a sentença recorrida; - Julgar procedente a presente providência cautelar, e, consequentemente, ordenar a suspensão de eficácia do acto administrativo em causa. Custas, em ambas as instâncias, a cargo do município recorrido, com redução a metade da taxa de justiça [ver artigos 446º, nº1, do CPC, 189º do CPTA, 73º-A, nº1, 73º-E, alíneas a) e f), e 18º, nº2, todos do CCJ]. D.N. Porto, 8 de Março de 2007 Ass.) José Augusto Araújo Veloso Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho Ass.) Maria Isabel São Pedro Soeiro |