Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00157/04
Secção:2ª Secção - Conetncioso Tributário
Data do Acordão:12/17/2004
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:RECURSO APLICAÇÃO COIMA
LEI Nº 51-A/96, DE 09 DE DEZEMBRO
CRIME E CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
Sumário:1. Não é lícita a interpretação extensiva da Lei 51-A /96 à responsabilidade contra-ordenacional com o argumento «ad maiorem ad minus»

2. Tal interpretação partindo do principio de que o legislador quando escreveu responsabilidade criminal quis abranger também a responsabilidade contraordenacional significa uma extrapolação do conceito de responsabilidade criminal que seguramente o legislador não quis face ao carácter excepcional das leis de amnistia
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com as sentenças do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou improcedente o recurso interposto do despacho administrativo de aplicação de coima nos processos 157/04 e 215/04 respectivamente veio a A .. dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações que são idênticas nos dois processos

1º A arguida aderiu ao Dec. Lei n° 124/96, para regularizaçao da sua situaçao fiscal, mantendo o pagamento pontual das prestações que lhe vieram a ser fixadas.

2 No pagamento prestacional do imposto em falta, inclui-se aquele que originou o procedimento contra-ordenacional.

3 Tais factos deviam ser apreciados e dados como provado pelo Tribunal, pelo que a sentença viola os artigos 660, n° 2 e alínea b), n° 1 do artigo 712° ambos do CPC.

4 Em caso de crime, corno é também o caso dos autos, por abuso de confiança fiscal e também de fraude fiscal e früstraçao de créditos fiscais, a Lei n° 51-A/96 de 9 de Dezembro suspende o processo penal fiscal, enquanto se mantiver o pagamento pontual das prestaç6es.

5 A consideração do disposto no artigo 231 da alínea d) e do artigo 193° do Código do Processo Tributário faz concluir necessariamente que de igual forma aquela lei faz suspender o processo contra - ordenacional, sob pena de se violar o n° 3 do artigo 9° do C. Civil

6 Verificando-se a suspensão “ OPE LEGIS” do procedimento contra ordenacional não pode a administração fiscal aplicar qualquer coima.

7 Com o pagamento da última prestação, extingue-se o procedimento criminal e contra - ordenacional.

Não houve contra alegações.
O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso

Foi a seguinte matéria de facto a que o Tribunal «a quo» deu como provada no processo 157/04
1º O sujeito passivo Associação Académica de Coimbra, OAF na data e local referidos no Auto de Noticia em epigrafe, na data e local ai consignados, no quadro 03, não entregou, simultaneamente, com a declaração periódica que apresentou na data e para o período referidos, respectivamente, em 4 e 5 do quadro 02, a prestação tributária; necessária para satisfazer totalmente o montante do imposto exigível;

2ºTendo-lhe sido fixada, em conformidade, a coima que os Autos algébricamente evidenciam;

3ºNão revelam os Autos que haja sido intentado qualquer processo de averiguações por “crime fiscal’; ou se julga verificado a suspensão do procedimento contra-ordenacional;

4ºEvidenciam-se, pelo menos, mais doze (12) processos equivalentes, por parte da arguida, determinantes de idênticas contra—Ordenação susceptiveis de aplicaçao de coimas.


E no processo 215/04.
1º O sujeito passivo Associaç Académica de Coimbra, OAF na data e local referidos no Auto de Noticia em epigrafe, na data e local ai consignados, no quadro 03, não entregou, simultaneamente, com a declaração periódica que apresentou na data e para o período referidos, respectivamente, em 4 e 5 do quadro 02, a prestação tributária;

— necessária para satisfazer totalmente o montante do imposto exigível;

2ºTendo—lhe sido fixada, em conformidade, a coima que os Autos algébricamente evidenciam;

3ºNão revelam os Autos que haja sido intentado qualquer processo de averiguações por “crime fiscal’; ou se julga verificado a suspensão do procedimento contra—ordenacional;

4ºEvidenciam—se, pelo menos, mais doze (12) processos equivalentes, por parte da arguida, determinantes de idênticas contra-orrdenações susceptiveis de aplicação de coimas.



Foi perante esta factualidade que o Mº juiz «a quo» negou provimento aos recursos
Tendo em conta que tal matéria de facto não foi contraditada também o TCAN a dá aqui como reproduzida

Todavia por ter interesse para a decisão e face às alegações dos recurso que pugnam pela sua inclusão o TCAN dá também como provado o seguinte facto:

A) A arguida aderiu ao regime o DL 124/96 onde se encontra incluído o pagamento do imposto cuja não entrega atempada deu origem a este processo contra-ordenacional.

Como bem refere o Mº Pº a questão essencial aqui em causa consiste em decidir se é ou não aplicável à responsabilidade contra-ordenacional e respectivo procedimento a Lei 51-A/96 de 09 12

A questão foi já objecto de vários arestos designadamente do STA e do próprio Tribunal Constitucional como se pode concluir do acórdão do TCAN de 30 09 2004 em que interviemos em que foi relatora a Exmª Desembargadora Dulce Neto. A solução do problema prende-se com a interpretação e compreensão da Lei da amnistia face aos princípios legal e jurisprudencialmente consagrados da não aplicação analógica ou/e mesmo da própria interpretação extensiva face ao carácter excepcional da norma interpretanda.

Em todos os arestos como se infere do anteriormente expendido e decorre claramente do acórdão dom TCAN citado e que seguimos de perto se sustenta não ser lícita a interpretação extensiva dessa lei com o argumento «ad maiorem ad minus» ou seja não é lícito compreender na responsabilidade criminal também a contra-ordenacional quando o legislador visou apenas aquela
E porque tal interpretação não vai contra nenhum dos princípios de direito que informam o nosso sistema jurídico e não viola nenhum dos constitucionalmente consagrados, designadamente o da igualdade porque a responsabilidade contra- ordenacional não foi objecto de amnistia mania acordam os Juízes do TCAN em negar provimento aos recursos com a fundamentação do Ac do TCAN de que juntam fotocópia e a cuja doutrina aderem.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 5 UCS
Notifique e registe
Porto, 17 Dezembro 2004
José Maria da Fonseca Carvalho
João Maria Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues