Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00157/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Conetncioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/17/2004 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | RECURSO APLICAÇÃO COIMA LEI Nº 51-A/96, DE 09 DE DEZEMBRO CRIME E CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL |
| Sumário: | 1. Não é lícita a interpretação extensiva da Lei 51-A /96 à responsabilidade contra-ordenacional com o argumento «ad maiorem ad minus» 2. Tal interpretação partindo do principio de que o legislador quando escreveu responsabilidade criminal quis abranger também a responsabilidade contraordenacional significa uma extrapolação do conceito de responsabilidade criminal que seguramente o legislador não quis face ao carácter excepcional das leis de amnistia |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com as sentenças do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou improcedente o recurso interposto do despacho administrativo de aplicação de coima nos processos 157/04 e 215/04 respectivamente veio a A .. dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações que são idênticas nos dois processos 1º A arguida aderiu ao Dec. Lei n° 124/96, para regularizaçao da sua situaçao fiscal, mantendo o pagamento pontual das prestações que lhe vieram a ser fixadas. 2 No pagamento prestacional do imposto em falta, inclui-se aquele que originou o procedimento contra-ordenacional. 3 Tais factos deviam ser apreciados e dados como provado pelo Tribunal, pelo que a sentença viola os artigos 660, n° 2 e alínea b), n° 1 do artigo 712° ambos do CPC. 4 Em caso de crime, corno é também o caso dos autos, por abuso de confiança fiscal e também de fraude fiscal e früstraçao de créditos fiscais, a Lei n° 51-A/96 de 9 de Dezembro suspende o processo penal fiscal, enquanto se mantiver o pagamento pontual das prestaç6es. 5 A consideração do disposto no artigo 231 da alínea d) e do artigo 193° do Código do Processo Tributário faz concluir necessariamente que de igual forma aquela lei faz suspender o processo contra - ordenacional, sob pena de se violar o n° 3 do artigo 9° do C. Civil 6 Verificando-se a suspensão “ OPE LEGIS” do procedimento contra ordenacional não pode a administração fiscal aplicar qualquer coima. 7 Com o pagamento da última prestação, extingue-se o procedimento criminal e contra - ordenacional. Não houve contra alegações. 2ºTendo-lhe sido fixada, em conformidade, a coima que os Autos algébricamente evidenciam; 3ºNão revelam os Autos que haja sido intentado qualquer processo de averiguações por “crime fiscal’; ou se julga verificado a suspensão do procedimento contra-ordenacional; 4ºEvidenciam-se, pelo menos, mais doze (12) processos equivalentes, por parte da arguida, determinantes de idênticas contra—Ordenação susceptiveis de aplicaçao de coimas.
— necessária para satisfazer totalmente o montante do imposto exigível; 2ºTendo—lhe sido fixada, em conformidade, a coima que os Autos algébricamente evidenciam; 3ºNão revelam os Autos que haja sido intentado qualquer processo de averiguações por “crime fiscal’; ou se julga verificado a suspensão do procedimento contra—ordenacional; 4ºEvidenciam—se, pelo menos, mais doze (12) processos equivalentes, por parte da arguida, determinantes de idênticas contra-orrdenações susceptiveis de aplicação de coimas.
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