Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00857/03 - Porto
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/19/2006
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:RECLASSIFICAÇÃO - CHEFE DE REPARTIÇÃO - ARTS. 03º E 51º DL N.º 247/87
Sumário:A categoria de chefe de repartição, sendo comum à Administração Central, não se enquadra no âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 247/87, o qual apenas exige a descrição das funções correspondentes às carreiras e categorias específicas dos funcionários e agentes da administração local.
Data de Entrada:04/20/2005
Recorrente:Ministério Público
Recorrido 1:Presidente da Câmara Municipal de Valpaços
Recorrido 2:N. e outras
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do TAF do PORTO, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto - 1º Juízo, datada de 19/11/2004, que julgou improcedente o recurso contencioso pelo mesmo instaurado contra PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALPAÇOS e as recorridas-particulares N…, A…, M…, E…, todas funcionárias daquela edilidade, no qual era peticionada a declaração de nulidade dos despachos daquele de 17/02/1998 (despacho P/11/98) e de 21/07/1998 que procederam à reclassificação das recorridas-particulares.
Formula o recorrente, nas respectivas alegações (cfr. fls. 230 e segs.), as seguintes conclusões:
“(…)
1º - A douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação, os comandos legais constantes dos arts. 3º e 51º n.º 5, ambos do Dec. Lei n.º 247/87, de 17 de Junho.
2º - De facto, decorre da conjugação de ambos os indicados preceitos legais que é imperioso que à data em que se opere a reclassificação profissional esteja publicado o conteúdo funcional (com definição das funções correspondentes) das categorias para que ocorra a reclassificação.
3º - Tal exigível publicação apenas ocorreu através do despacho n.º 10 688/99 de 31/05-1999 e, assim, muito posteriormente à prolação dos actos administrativos impugnados.
4º - A categoria de “chefe de repartição”, posto nominativamente comum à restante administração pública, tem especificidades quando reportada à administração local, sendo certo, por outro lado, que por via do Dec. Lei n.º 247/87, de 27 de Junho, aquela categoria exige “ nova “ definição do respectivo conteúdo funcional.
5º - A douta sentença recorrida ao concluir pela não exigibilidade da referida publicação, violou os comandos legais indicados no artigo 1º destas conclusões. (…).”
Conclui no sentido de que deve revogar-se a sentença recorrida e declarados nulos os actos administrativos impugnados.
O ente recorrido apresentou contra-alegações (cfr. fls. 234/235) nas quais conclui nos seguintes termos:
“(…)
1ª Ao contrário do que defende o Ministério Público, a categoria de «chefe de repartição», sendo comum à administração do Estado, não se enquadra no âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 247/87;
2ª Aliás, o Anexo n.º 3 do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, que indica expressamente as carreiras e categorias específicas da Administração Local, não faz a mínima referência à categoria de «chefe de repartição».
3ª Sendo assim, a sentença objecto do presente recurso não violou o artigo 3º nem o n.º 5 do artigo 51º do Decreto-Lei n.º 247/87.
4ª. A sentença objecto do presente recurso jurisdicional fez uma correcta aplicação do Direito. (…).”
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102º da LPTA.
As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação dos arts. 03º e 51º, n.º 5 do DL n.º 247/87, de 17/06 por parte da decisão judicial recorrida [cfr. conclusões do recurso supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) Em 17 de Fevereiro de 1998 o P/CMV proferiu o seguinte despacho: Considerando que a entrada em funcionamento das novas instalações do edifício dos Paços do Concelho implicou a reestruturação do funcionamento da actividade municipal; Considerando que a melhoria dos serviços prestados passa pela modernização administrativa e melhor gestão dos recursos humanos; Considerando que após a aposentação do Chefe da Divisão Administrativa e Financeira R…, que ocorreu em 30/11/95, coube ao Chefe de Secção N…, chefiar os serviços da Divisão Administrativa e Financeira; Considerando que no quadro de pessoal do Município existe criado um lugar de Chefe de Repartição; Determino: No uso da competência que me confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 53º do DL n.º 100/84, de 29 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 18/91, de 12 de Junho, e nos termos do artigo 51º do DL n.º 247/87, de 17 de Junho, a reclassificação profissional da funcionária como se indica: N… – Chefe de Secção índice 330 para Chefe de Repartição índice 440; Cumpra-se1º acto recorrido – ver folhas 7 dos autos e 1 do PA;
II) Em 13 de Abril de 1998 esta reclassificação foi publicada no Diário da República – ver III série, n.º 86, página 7809, dada por reproduzida na parte pertinente;
III) Em 14 de Abril de 1998 foi lavrado termo de aceitação do cargo de “Chefe de Repartição” por parte da funcionária reclassificada – ver folha 4 do PA;
IV) Em 21 de Julho de 1998 o P/CMV despachou: Considerando que as funcionárias A…, M… e E… (Chefes de Secção) (...) passaram a desempenhar, em data anterior à reestruturação operada no quadro de pessoal desta Câmara Municipal, publicada no Diário da República, II série, n.º 141/98-Apêndice n.º 80-A/98, de 22 de Junho, funções diferentes das correspondentes às carreiras onde se encontram inseridas, como resposta à satisfação por parte da Autarquia, das novas necessidades entretanto surgidas, na sequência do cumprimento das suas competências; Considerando que importa enquadrar o exercício das funções efectivamente desempenhadas pelas funcionárias referidas no quadro de pessoal da Câmara Municipal, corrigindo-se assim as distorções e desequilíbrios agora sentidos, sendo a figura da reclassificação profissional a que se mostra mais adequada para o efeito; Considerando que as funcionárias em causa reúnem os requisitos legalmente estabelecidos para que possa ser efectuada a sua reclassificação profissional; Determino, ao abrigo da competência que me é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53º do DL n.º 100/84, de 29 de Março (redacção da Lei n.º 18/91 de 12 de Junho), e nos termos do estabelecido no artigo 51º do DL n.º 247/87, de 17 de Junho, a reclassificação do pessoal do quadro desta Câmara, nos termos que a seguir se indicam: A…, Chefe de Secção índice 330, escalão 3, reclassificada para Chefe de Repartição, escalão 1, índice 440; M…, Chefe de Secção, índice 330, escalão 3, reclassificada para Chefe de Repartição, escalão 1, índice 440; E…, Chefe de Secção, índice 330, escalão 3, reclassificada para Chefe de Repartição, escalão 1, índice 440 – 2º acto recorrido – ver folhas 8 e 9 dos autos e 5 a 7 do PA;
V) Em 10 de Agosto de 1998 esta reclassificação foi publicada no Diário da República – ver III série, n.º 183, página 16911, dada por reproduzida na parte pertinente;
VI) Em 10 de Agosto de 1998 foram lavrados termos de aceitação do cargo de “Chefe de Repartição” por parte das funcionárias reclassificadas – ver folhas 10 a 12 do PA;
VII) Conteúdo dos documentos juntos a folhas 99 a 104 dos autos – dadas por reproduzidas;
VIII) Conteúdo do Despacho n.º 10688/99 junto a folha 6 dos autos – dado por reproduzido;
IX) Em 14 de Julho de 2003 foi interposto este recurso contencioso.
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”.
Decidiu-se na sentença recorrida que:
“(…) o Ministério Público pede ao tribunal que declare a nulidade dos despachos que reclassificaram as recorridas particulares.
Em seu entender, os dois despachos são nulos – por força do artigo 63º do DL n.º 247/87 de 17 de Junho – por terem procedido à reclassificação das referidas funcionárias sem que estivesse publicado o conteúdo funcional exigido por lei - artigo 51º n.º 5 do DL n.º 247/87 de 17 de Junho.
A decisão sobre esta pretensão do recorrente exige-nos o cotejo de alguma legislação que consideramos pertinente.
(…) O DL n.º 116/84, de 6 de Abril, estabeleceu os princípios a que obedece a organização dos serviços municipais.
No seu artigo 7º - dedicado ao grupo de “pessoal dirigente” do quadro dos municípios – permite que os serviços municipais disponham de determinados cargos de direcção e chefia, entre eles o de “chefe de repartição”, constante do “Mapa I” que lhe é anexo.
Neste “Mapa I” faz-se a descrição genérica da função correspondente ao cargo de “chefe de repartição” da forma seguinte: “Na directa dependência dos membros do executivo camarário ou de qualquer dos cargos acima mencionados” – director municipal, director de departamento municipal, chefe de divisão municipal – “organiza, chefia e coordena um conjunto de actividades instrumentais de carácter administrativo. Chefia chefes de secção”.
O DL n.º 247/87, de 17 de Junho, procedeu à adaptação do regime geral de estruturação das carreiras da função pública – fixado pelo DL n.º 248/85 de 15 de Julho – às carreiras de pessoal da administração local.
Este diploma legal, no n.º 1 do seu artigo 3º - dedicado aos “conteúdos funcionais” – estipula que “A descrição das funções correspondentes às carreiras e categorias específicas dos funcionários e agentes da administração local serão objecto de portaria do Ministro do Plano e da Administração do Território”, no n.º 1 do seu artigo 4º estipula que “A criação de carreiras ou categorias específicas da administração local ou a reestruturação das existentes será feita mediante decreto regulamentar do Ministro do Plano e da Administração do Território e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública”.
O texto do seu artigo 51º - dedicado à “Reclassificação profissional” - é o seguinte: “1- Os funcionários e agentes das entidades abrangidas pelo presente diploma podem ser objecto de medidas de reclassificação profissional, por iniciativa da Administração, nos termos e condições estabelecidas no presente artigo. 2- A reclassificação consiste na atribuição de categoria diferente da que o funcionário ou agente é titular, de outra carreira, e exige que aqueles reúnam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira. 3- A reclassificação profissional só poderá ocorrer quando se verifiquem situações de organização total ou parcial dos serviços ou reestruturação dos mesmos, em ordem a facilitar a redistribuição de efectivos, devendo ser respeitada a adequação entre o conteúdo funcional dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários e agentes. 4- A reclassificação profissional far-se-á para categoria remunerada pela mesma letra de vencimento ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração. 5- A reclassificação profissional será fundamentada na descrição das funções correspondentes aos novos postos de trabalho efectuada nos termos do artigo 3º do presente diploma ou pelos serviços competentes do Ministério do Plano e da Administração do Território, se aquela descrição ainda não se tiver verificado. 6- A deliberação de reclassificação carece de publicação na 3ª série do Diário da República”.
E comina no seu artigo 63º: “São nulas e de nenhum efeito, independentemente de declaração dos tribunais, as deliberações dos órgãos autárquicos que violem as regras sobre reclassificação profissional, bem como as relativas ao ordenamento do pessoal abrangido pelo presente diploma”.
O DL n.º 265/88, de 28 de Julho, procedeu à revisão das carreiras técnica e superior técnica da administração pública em geral – na mira de torná-las mais atractivas e reduzir situações de acumulação – sendo aplicável, também, a todos os serviços da administração local – artigo 1º n.º 1.
No seu artigo 6º altera a letra de vencimento dos “chefes de repartição” e o modo e requisitos do respectivo recrutamento.
O DL n.º 323/89, de 26 de Setembro, veio estabelecer o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local, fazendo a descrição genérica das funções correspondentes aos seus diversos cargos, sendo que entre eles não se encontra o de “chefe de repartição” – ver artigo 1º n.º 1.
Nele se prevê, todavia, que a sua aplicação à administração local seja feita, com as necessárias adaptações, mediante decreto-lei – ver artigo 1º n.º 3.
Foi o DL n.º 198/91, de 29 de Maio, que veio fazer estas adaptações, sendo que no seu artigo 2º fixa os cargos dirigentes da administração municipal sem neles incluir o de “chefe de repartição”.
Na alínea b) do artigo 18º este diploma legal revoga o artigo 7º do DL n.º 116/84, de 6 de Abril, e os respectivos mapas anexos.
Por último, em 31 de Maio de 1999, foi publicado no Diário da República – III série, n.º 126, página 8029 – despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território que – com referência ao artigo 51º n.º 5 do DL n.º 247/87 de 17 de Junho - aprova o conteúdo funcional, nomeadamente, do cargo de “chefe de repartição”.
Este conteúdo é o seguinte: “organiza, chefia e coordena um conjunto de actividades instrumentais de carácter administrativo, nomeadamente nas áreas de recursos humanos, contabilidade, expediente, arquivo, aprovisionamento e património. Chefia chefes de secção”.
(…) É esta a tese do recorrente: em Fevereiro e Julho de 1998 ainda não estava descrito o conteúdo funcional do cargo de “chefe de repartição”, como exigia o artigo 3º n.º 1 do DL n.º 247/87, e, por isso mesmo, os despachos recorridos desrespeitaram a exigência contida no n.º 5 do artigo 51º desse mesmo diploma, e são nulos por imposição do seu artigo 63º.
São as seguintes, pois, as premissas do recorrente: o artigo 3º n.º 1 do DL n.º 247/87 exige a descrição, e publicação mediante portaria, do conteúdo funcional da categoria de “chefe de repartição”; o artigo 51º n.º 5 do DL n.º 247/87 – lido à luz do seu artigo 63º - consagra uma regra sobre reclassificação profissional.
Esta segunda premissa do recorrente afigura-se-nos ser verdadeira.
De facto, a fundamentação exigida no referido n.º 5 do artigo 51º não constitui, a nosso ver, uma mera formalidade destinada a assegurar a transparência da actividade administrativa e o respeito pelos direitos dos interessados. Ela constitui, antes, a razão material justificativa da própria reclassificação, ou seja, uma regra da reclassificação.
Assim sendo, a decisão que viole esta regra é sancionada com a nulidade prevista no artigo 63º.
(…) No tocante à segunda premissa, cremos que o recorrente carece de razão.
Em primeiro lugar, porque o referido artigo 3º n.º 1 apenas exige a descrição das funções correspondentes às carreiras e categorias específicas dos funcionários e agentes da administração local, sendo que a categoria de “chefe de repartição” é comum à restante administração pública.
Isto mesmo se pode constatar pelo conteúdo do DL n.º 265/88, nomeadamente seu artigo 6º.
Em segundo lugar porque o conteúdo funcional do cargo de “chefe de repartição” já se encontrava descrito no Mapa I anexo ao DL n.º 116/84.
Note-se que este mapa descritivo apenas foi revogado em 1991 – alínea b) do artigo 18º do DL n.º 198/91 – ou seja, porque estava em vigor, foi necessariamente tido em conta pelo legislador de 1987 – DL n.º 247/87.
Aliás, é lógica a conclusão de que o legislador de 1987 apenas exigiu a descrição e publicação do conteúdo funcional das carreiras e categorias surgidas de novo apenas para a administração local.
Esta conclusão encontra, até, grande suporte na letra do n.º 5 do artigo 51º do DL n.º 247/87, quando se refere à descrição das funções correspondentes aos novos postos de trabalho efectuada nos termos do artigo 3º desse diploma.
O facto de ser publicado em 1999 – quase 12 anos após o DL n.º 247/87 – o conteúdo funcional do cargo de “chefe de repartição”, não é só por si suficiente para concluirmos pela exigência dessa publicação, mas chega para aquilatarmos da prontidão do legislador. (…).”
Conclui, pois, pela improcedência do vício de violação de lei sustentado na petição inicial pelo aqui recorrente.
Analisada a argumentação/fundamentação desenvolvida na sentença recorrida atrás em parte reproduzida temos, para nós, que a mesma fez uma apreciação criteriosa dos factos que resultam dos autos, enunciando-os de forma suficiente, bem como efectuou adequado enquadramento jurídico dos mesmos, pelo que improcedem todas as conclusões do recorrente as quais em nada permitem contrariar o decidido, conclusões essas que se mostram igualmente afastadas por referência às próprias conclusões do ente recorrido e cuja argumentação aqui igualmente se acolhe e reitera.
Note-se, por fim, em jeito de remate e como última nota, que se fizermos o cotejo ou confronto do conteúdo funcional do cargo de “chefe de repartição” definido no anexo ao DL n.º 116/84 com o constante do despacho do SEALOT n.º 10688/99 (2ª série), datado de 12/05/1999 e documentado a fls. 06 dos autos, que nenhuma alteração significativa e/ou de substância existe e que mereça relevância nesta sede.
E porque assim é, e porque não vêm, no presente recurso, aduzidos novos argumentos que nos levem a alterar o sentido de tal decisão, limitar-nos-emos a remeter para a fundamentação constante da sentença recorrida, sabido que esta pode obter confirmação por remissão em harmonia com o disposto nos arts. 713°, n.° 5 e 749° do CPC, aplicável «ex vi» arts. 01º e 102º da LPTA.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a decisão recorrida (arts. 713º, n.º 5 e 749º do CPC “ex vi” arts. 01º e 102º da LPTA).
Sem custas dada a isenção legal do aqui ora recorrente (art. 02º da Tabela de Custas).
Notifique-se. D.N..
Porto, 2006/01/19